PL PROJETO DE LEI 1250/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.250/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Betão, a proposta em epígrafe dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior e dá outras providências.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Administração Pública, para parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, apresentado por ela.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.250/2023 pretende, em síntese, instituir sistema de reserva de vagas nas seleções para estágio e residência de nível superior na administração pública e nas empresas contratadas pelo poder público. A proposição estabelece, também, o quantitativo mínimo de 25% e o máximo de 40% para a reserva de vagas, bem como outras regras para a sua aplicação.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que a matéria está inserida no contexto de promoção dos chamados direitos de terceira geração, ressaltando que a integração do cidadão hipossuficiente à vida social decorre diretamente dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Apresentou, no entanto, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de ampliar o público abrangido pela reserva de vaga, adotando o modelo da legislação federal de cotas.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, em sua apreciação, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que preserva o percentual de 40% de vagas reservadas para cotistas, conforme a proposição original, mas define critérios mais objetivos para a distribuição dessas vagas entre os grupos beneficiados, a fim de que 10% permaneçam destinadas a pessoas com deficiência e 30% sejam direcionadas a estudantes negros, indígenas e quilombolas. Ademais, o texto estabelece regras para compatibilizar a atual sistemática de contratação de estagiários pelo Estado com o novo sistema de cotas proposto, prevendo procedimentos de heteroidentificação nos casos de candidatos que concorrem às vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas.

No que concerne a esta Comissão de Administração Pública, entendemos que a matéria em análise, na forma do Substitutivo nº 2, da comissão que nos precedeu, vai além da simples promoção da inclusão social e da correção de desigualdades históricas no âmbito da formação profissional, pois contribui de forma decisiva para a construção de um serviço público mais democrático, representativo e eficiente. A presença de pessoas com trajetórias e vivências diversas enriquece o ambiente institucional, oferecendo perspectivas únicas que contribuem para tornar as políticas e os atendimentos mais sensíveis e adequados às complexas realidades sociais, econômicas e culturais da população.

Assim, somos pela aprovação do projeto na forma defendida pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.250/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.

Adalclever Lopes, presidente – Professor Cleiton, relator – Rodrigo Lopes – Charles Santos – Beatriz Cerqueira.