PL PROJETO DE LEI 1243/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.243/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, o Projeto de Lei nº 1.243/2023 “acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo em 31/8/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Saúde, para receber parecer.

Compete a esta comissão pronunciar-se acerca dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, consoante o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa adotar como medida de implementação da política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado a prioridade deste público vulnerável nos atendimentos social, psicológico e médico, observando os princípios da assistência social e do Sistema Único de Saúde – SUS – e as políticas de proteção, que incluem serviços de contracepção de emergência e profilaxia das infecções sexualmente transmissíveis – ISTs – e da síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids.

Justifica a autora que esta proposição busca suprimir uma lacuna na política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, que prevê uma série de ações que podem ser observadas em sua implementação, mas é negligente quanto à prioridade de atendimento social, psicológico e médico às mulheres: “o que se faz necessário, diante da situação de abuso que pode desencadear desequilíbrios de ordem psíquica e social, cuja demora na prestação de auxílio se torna um grande inimigo. Além disso, nos casos que envolvem violência sexual, o risco das infecções sexualmente transmissíveis demandam uma ação rápida por parte do sistema de saúde”.

Primeiro, cabe esclarecer que compete ao Estado legislar sobre política de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado trate da matéria mediante lei, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira. E, não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

O reconhecimento da vulnerabilidade da mulher tem mobilizado diversos países a efetuarem mudanças importantes nas políticas nacionais, regionais e internacionais, por meio da abordagem da questão da violência baseada em gênero. Esta proposição é mais uma contribuição para essa política e reforça o fato de que cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados membros, municípios e Distrito Federal) – promover a proteção dos direitos humanos, sendo que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação destes direitos.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.243/2023.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Lucas Lasmar – Chiara Biondini.