PL PROJETO DE LEI 1169/2023
Proposição de Lei Nº 26.352
Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
II – estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;
III – incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
IV – desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;
V – fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;
VI – incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;
VII – incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;
VIII – estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;
II – auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
III – reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;
IV – contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.
Art. 4º – O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de sua implementação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2025.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário