PL PROJETO DE LEI 1169/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.169/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.169/2023, de autoria da deputada Lohanna, que estabelece diretrizes para a criação de Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Humano, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.169/2023

Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;

II – estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;

III – incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

IV – desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;

V – fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;

VI – incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;

VII – incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;

VIII – estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;

II – auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

III – reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;

IV – contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.

Art. 4º – O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de sua implementação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de julho de 2025.

João Magalhães, presidente e relator – Tito Torres – Zé Laviola.