PL PROJETO DE LEI 1169/2023
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.169/2023
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, a proposição em tela estabelece diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Humano.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.169/2023, em sua forma original, tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Humano. Em sua justificação, a autora ressaltou que o aleitamento humano traz inúmeros benefícios, dentre eles, para a criança, nutrição adequada, proteção contra doenças, melhor desenvolvimento cognitivo e menor risco de alergias, e, para quem amamenta, o fortalecimento do vínculo emocional com o bebê.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não vislumbrou óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta em sua forma original.
Em seguida, a Comissão de Saúde sublinhou que a amamentação é reconhecida como prática determinante na promoção da saúde da mulher e da criança, protegendo esta última contra infecções respiratórias, diarreias e alergias, além de contribuir para a redução da mortalidade infantil por causas evitáveis. Não obstante, considerou necessário aperfeiçoar a proposição para adequá-la às normativas vigentes do Ministério da Saúde, o que fez por meio da apresentação do Substitutivo nº 1.
Por sua vez, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social ressaltou que um dos principais fatores do não aleitamento materno ou desmame precoce do bebê é a captura da mulher pelo mundo laboral, manifestando-se favoravelmente aos aprimoramentos trazidos pelo substitutivo apresentado pela Comissão de Saúde.
Ainda no 1º turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou que o substitutivo da Comissão de Saúde aprimorou o projeto, ao prever diretrizes e objetivos no âmbito da política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 1.
Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto, na forma do vencido no 1º turno, constitui ferramenta relevante para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à garantia dos direitos das mulheres e das crianças. Isso porque a nutrição deficitária nos primeiros estágios da vida pode acarretar danos significativos e irreversíveis ao crescimento físico e cerebral do bebê, e o leite materno, além de fornecer a nutrição ideal, oferece proteção contra infecções e mortes. A prática do aleitamento materno protege também a saúde das mulheres, pois estudos demonstram que aquelas que amamentam, em comparação com as que não amamentam ou que amamentam menos, “têm um risco 32% menor de diabetes tipo 2, um risco 26% menor de câncer de mama e um risco 37% menor de câncer de ovário”.1
Assim, consideramos que a proposta merece receber o apoio deste Parlamento também no 2º turno.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.169/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 3 de junho de 2025.
Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Ricardo Campos – Lohanna.
PROJETO DE LEI Nº 1.169/2023
(Redação do Vencido)
Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
II – estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;
III – incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
IV – desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;
V – fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;
VI – incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno, à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;
VII – incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;
VIII – estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade; e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;
II – auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
III – reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;
IV – contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.
Art. 4º – O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de implementação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1Disponível em: <Aleitamento materno e alimentação complementar - OPAS/OMS | Organização Pan-Americana da Saúde>. Acesso em: 23 maio 2025.