PL PROJETO DE LEI 1169/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.169/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, a proposição em epígrafe “estabelece diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Humano”.
Publicado no Diário do Legislativo de 24/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Defesa dos Direitos da Mulher.
Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
O projeto de lei em análise pretende instituir diretrizes para a criação da política estadual de promoção, proteção e apoio ao aleitamento humano.
Trata-se de tema afeto à proteção e à defesa da saúde, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Ademais, o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado.
O tema da proposição insere-se, também, no âmbito da defesa e da proteção à infância, sendo comum entre as três esferas de governo a competência material quanto ao assunto. Trata-se de um tema abordado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, que garante o direito de toda criança à amamentação e estabelece a obrigação do poder público, das instituições e dos empregadores de promoverem condições adequadas ao aleitamento materno.
Em âmbito estadual, foi instituída a “Semana do Aleitamento Materno” pela Lei nº 18.796, de 2010. Além disso, a Lei nº 22.439, de 2016, assegura à lactante o direito de amamentar nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, em local de sua escolha, ainda que, nesses estabelecimentos, estejam disponíveis locais exclusivos para a amamentação. Há, ainda, a Lei nº 15.687, de 2005, que estabelece diretrizes para o funcionamento de banco de leite humano. Vale também mencionar a Lei nº 13.964, de 2001, que dispõe sobre a concessão de incentivo ao município que implantar programa de aleitamento materno. Entretanto, embora a matéria já tenha sido abordada pela legislação estadual, a proposição em comento traz inovação ao ordenamento jurídico ao abordar o tema sob um enfoque específico e estabelecer diretrizes para as ações que promovam, protejam e apoiem o aleitamento materno no Estado.
Portanto, não vislumbramos óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar. Nesse ponto, é preciso ressaltar que, conforme precedentes desta comissão, viabiliza-se a apresentação de projeto de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre diretrizes para a formulação de políticas públicas estaduais com a finalidade de orientar as ações do poder público e da sociedade civil organizada, desde que, em respeito ao princípio da separação entre os Poderes, não haja interferência na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo e nem se atribuam competências a órgãos e entidades estatais.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.169/2023.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Doutor Jean Freire – Bruno Engler – Thiago Cota.