PL PROJETO DE LEI 1169/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.169/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Lohanna, a proposição em tela estabelece diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Humano.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Defesa dos Direitos da Mulher. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma originalmente apresentada.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo visa instituir as seguintes diretrizes para a criação da política estadual de promoção, proteção e apoio ao aleitamento humano: promoção da conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento humano; estímulo à implementação de medidas que facilitem o aleitamento em ambientes de trabalho, lazer, transporte, etc.; estímulo à doação de leite humano e à expansão da rede de bancos de leite, bem como à realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento humano; realização de estudos e planejamentos que visem à concretização de medidas fiscais e tributárias que possam incentivar as empresas que apoiem as pessoas trabalhadoras que amamentam. A proposição determina ainda que a política estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos.

A amamentação é reconhecida como uma prática determinante na promoção da saúde da mulher e da criança. O leite materno é considerado o melhor alimento para o bebê em seus primeiros anos de vida, protegendo-o contra infecções respiratórias, diarreias e alergias, além de reduzir a mortalidade infantil por causas evitáveis. Segundo a OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef –, cerca de seis milhões de crianças são salvas a cada ano, graças ao aumento das taxas de amamentação exclusiva até o 6º mês de vida. Segundo dados extraídos do site do International Baby Food Action Network – IBFAN – Brasil1, apesar de o Brasil ter evoluído nas taxas de amamentação ao longo das últimas décadas, o índice continua abaixo do recomendado pela OMS. A prevalência de aleitamento materno exclusivo em menores de 6 meses no País foi de 45,8%, com maior prevalência na região Sul (54,3%), seguida da região Sudeste (49,1%), segundo o Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil –, Enani-20192. O estudo concluiu que as prevalências de aleitamento materno exclusivo e de aleitamento materno continuado no primeiro ano de vida (que se estende após os seis meses da criança, com a introdução de outros alimentos), embora expressivas, ainda estão aquém do preconizado pela OMS. A meta estabelecida pela OMS é que pelo menos 50% das crianças de até 6 meses sejam exclusivamente amamentadas, até 2025. E a expectativa é que esse índice, até 2030, chegue a 70%.

Para contribuir com esse objetivo, o Ministério da Saúde instituiu a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil – EAAB –, atualmente prevista na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, que é o resultado da integração de duas ações, a Rede Amamenta Brasil e a Estratégia Nacional para Alimentação Complementar Saudável. A estratégia visa tanto qualificar as ações de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável para crianças menores de 2 anos, como aprimorar as competências e habilidades dos profissionais de saúde para a promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar como atividade de rotina das Unidades Básicas de Saúde – UBS. O Ministério da Saúde também iniciou em 2023 um projeto piloto em cinco estados (Pará, Paraíba, Distrito Federal, São Paulo e Paraná) para instalar salas de amamentação em UBS para apoiar mães trabalhadoras, especialmente as do mercado informal. O objetivo da iniciativa é garantir que essas mulheres tenham acesso a um local apropriado para retirar e armazenar o leite, bem como receber apoio para dar continuidade à amamentação. Os futuros projetos de construção de UBS deverão prever as salas de amamentação.

No âmbito do Estado, a Secretaria de Estado de Saúde realizou reuniões em dezembro de 2023 com as referências regionais de saúde para discutir a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, especialmente quanto ao apoio aos tutores municipais para atuação em seus respectivos territórios, com a participação de referências técnicas de cada uma das 28 Unidades Regionais de Saúde do Estado. Desde 2013 o Ministério da Saúde está atuando para formar tutores em todos os estados, visando disseminar a Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil nos municípios.

No que se refere a iniciativas legislativas, em âmbito nacional tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.768, de 20193, que Institui a Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno. A proposição aguarda designação/devolução de relatora que deixou de ser membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em Minas Gerais, esta Casa aprovou a Lei nº 22.439, de 2016, que dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados. Há também a Lei nº 18.796, de 2010, que institui a Semana do Aleitamento Materno; a Lei nº 13.964, de 2001, que dispõe sobre a concessão de incentivo ao município que implantar programa de aleitamento materno; e a Lei nº 15.687, de 2005, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado e altera os arts. 81 e 96 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto em epígrafe, avaliou que o tema é afeto à proteção e à defesa da saúde e da defesa e da proteção à infância, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, e não vislumbrou óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar. Dessa forma, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto em sua forma original.

No ponto de vista do mérito, consideramos que o projeto pode contribuir para o fortalecimento da amamentação. No entanto, consideramos necessário aperfeiçoar o texto da proposição para adequá-la às normativas vigentes do Ministério da Saúde, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.169/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – promoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;

II – estímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;

III – incentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

IV – desenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;

V – fomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;

VI – incentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno, à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;

VII – incentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;

VIII – estímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.

Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – contribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade; e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;

II – auxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;

III – reduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;

IV – contribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.

Art. 4º – O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de implementação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de julho de 2024.

Doutor Paulo, presidente – Lud Falcão, relatora – Lucas Lasmar.

1Disponível em: <http://www.ibfan.org.br/site/noticias/campanha-nacional-de-incentivo-a-amamentacao.html>. Acesso em 1º Abr. 2024.

2Disponível em: < https://enani.nutricao.ufrj.br/download/relatorio-4-aleitamento-materno/>. Acesso em 1º Abr. 2024.

3Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2217815>. Acesso em: 1º abr. 2024.