PL PROJETO DE LEI 1169/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.169/2023
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, o projeto de lei em epígrafe “estabelece diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Humano”, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Defesa dos Direitos da Mulher, para receber parecer.
A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria em sua forma original. Na sequência, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Após, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social se manifestou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde.
Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.169/2023 tem como objetivo estabelecer diretrizes para a criação de uma política estadual de promoção, proteção e apoio ao aleitamento humano, elencando entre elas: assegurar o direito das pessoas que amamentam e da criança ao aleitamento nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais; estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento humano; estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável; promover a capacitação de médicos, enfermeiros, parteiras e outros profissionais de saúde para que possam oferecer orientações adequadas sobre amamentação às lactantes, incluindo a resolução de problemas comuns e a promoção da amamentação bem-sucedida.
Em sua justificação, a autora ressaltou que o aleitamento humano traz inúmeros benefícios, dentre eles, para a criança, nutrição adequada, proteção contra doenças, melhor desenvolvimento cognitivo e menor risco de alergias, e, para quem amamenta, o fortalecimento do vínculo emocional com o bebê.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não vislumbrou óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta em sua forma original. Ressaltou que é possível ao parlamentar apresentar projeto de lei com diretrizes para orientar políticas públicas estaduais, desde que se respeite a separação entre os Poderes, sem interferir na estrutura do Executivo nem atribuir funções a seus órgãos ou entidades.
Em seguida, a Comissão de Saúde sublinhou que a amamentação é reconhecida como prática determinante na promoção da saúde da mulher e da criança, protegendo esta última contra infecções respiratórias, diarreias e alergias, além de contribuir para a redução da mortalidade infantil por causas evitáveis. Não obstante, considerou necessário aperfeiçoar a proposição para adequá-la às normativas vigentes do Ministério da Saúde, o que fez por meio da apresentação do Substitutivo nº 1.
Por sua vez, a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social ressaltou que um dos principais fatores do não aleitamento materno ou desmame precoce do bebê é a captura da mulher pelo mundo laboral, manifestando-se favoravelmente aos aprimoramentos trazidos pelo substitutivo apresentado pela Comissão de Saúde.
No tocante ao mérito, sob a ótica da defesa dos direitos da mulher, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 1990 – reconhece a importância do aleitamento para a criança e sua progenitora e dispõe, no seu art. 9º, que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
No mesmo sentido, a Organização Pan-Americana de Saúde – Opas –, vinculada à Organização Mundial da Saúde – OMS –, destaca, no artigo Aleitamento materno e alimentação complementar¹, que a nutrição deficitária nos primeiros estágios da vida pode acarretar danos significativos e irreversíveis ao crescimento físico e cerebral do bebê, e que o leite materno, além de fornecer a nutrição perfeita e a proteção contra infecção e morte, provavelmente afeta a programação epigenética – modificações herdáveis no DNA – em um momento crítico em que a expressão gênica está se desenvolvendo pelo resto da vida. Assim, a OMS orienta que os bebês sejam alimentados exclusivamente com leite materno durante os primeiros seis meses de vida. Após esse período, a Organização recomenda iniciar a introdução de uma alimentação complementar que seja saudável, adequada e segura, mantendo a amamentação até os dois anos de idade ou por mais tempo.
Na mesma publicação, a Opas destaca que a prática do aleitamento materno também protege as mães, pois aquelas que amamentam – em comparação com mulheres que não amamentam ou que amamentam menos – “têm um risco 32% menor de diabetes tipo 2, um risco 26% menor de câncer de mama e um risco 37% menor de câncer de ovário”.
Isso posto, manifestamos nossa concordância com o substitutivo apresentado pela Comissão de Saúde, o qual aprimorou o projeto ao prever diretrizes e objetivos no âmbito da política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável. Assim, consideramos que as alterações procedidas contribuem para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos das mulheres e das crianças, merecendo prosperar neste Parlamento.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.169/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2025.
Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Lohanna – Ricardo Campos.
¹ Disponível em: <Aleitamento materno e alimentação complementar - OPAS/OMS | Organização Pan-Americana da Saúde>. Acesso em: 24 abr. 2025.