PL PROJETO DE LEI 1156/2019
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.156/2019
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.156/2019, de autoria do deputado Leonídio Bouças, que altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.156/2019
Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.
Art. 2º – Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
II – a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;
III – a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;
IV – o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
V – o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
VI – o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
VII – a assistência técnica aos apicultores;
VIII – a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
IX – a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
X – o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;
XI – a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;
XII – o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;
XIII – a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
XIV – a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XV – o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
XVI – a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.
Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 8 de março de 2023.
Doorgal Andrada, presidente – Enes Cândido, relator – Zé Guilherme – Tito Torres – Zé Laviola.