PL PROJETO DE LEI 1129/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.129/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Coronel Xavier Chaves.

Publicada no Diário do Legislativo de 10/8/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Em 10/10/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que se manifestasse sobre a viabilidade da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.129/2023, em seu art. 1º, determina a desafetação do trecho da Rodovia AMG-0415 compreendido entre o Km 4,0 e o Km 5,5, com a extensão de aproximadamente 1,5km. No art. 2º e seu parágrafo único, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coronel Xavier Chaves a área correspondente a esse trecho rodoviário, destinando-o à instalação de uma pista de caminhada. Já no art. 3º apresenta cláusula de reversão da área ao patrimônio do Estado se, ao término do prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Com relação à transferência da titularidade de imóveis públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei. Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Em seu inciso I, esse artigo determina que a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do imóvel, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º da proposição de lei em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Ademais, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. A transferência da via para o município possibilitará à administração local realizar obras para a construção de uma pista de caminhada, o que vai ao encontro do interesse dos munícipes.

De acordo com a classificação estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de Coronel Xavier Chaves não implicará alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do bem, que passará a integrar o domínio público municipal. Consequentemente, será o município que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Instada a se manifestar sobre a matéria, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 274/2023, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, em que este se pronuncia favoravelmente à transmissão pretendida.

Não há óbice, portanto, à tramitação do projeto em apreço. Apresentamos, porém, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de acrescentar à cláusula de destinação a instalação de via urbana.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.129/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Coronel Xavier Chaves.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-0415 compreendido entre o Km 4,0 e o Km 5,5, com a extensão de 1,5km (um vírgula cinco quilômetro).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coronel Xavier Chaves a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana e de uma pista de caminhada.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Bruno Engler – Charles Santos – Lucas Lasmar – Thiago Cota.