PL PROJETO DE LEI 1129/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.129/2023
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Coronel Xavier Chaves.
A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em comento determina a desafetação do trecho da Rodovia AMG-0415, compreendido entre o Km 4,0 e o Km 5,5, com extensão de aproximadamente 1,5km, e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coronel Xavier Chaves a área correspondente a esse trecho rodoviário, destinando-o à instalação de uma pista de caminhada. Também apresenta cláusula de reversão da área ao patrimônio do Estado, caso a destinação que prevê para o trecho não se efetive ao término do prazo de cinco anos contados da sua publicação.
O Município de Coronel Pacheco, potencial donatário, em manifestação, defende a municipalização desse trecho e apresenta detalhamento, com vistas à sua correta identificação.
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, baixou a matéria em diligência à Secretaria de Estado de Governo – Segov –, para que o órgão se manifestasse a respeito. Em resposta, a Segov enviou a esta Casa posicionamentos da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e do Departamento de Estradas de Rodagem, por meio dos quais esses órgãos se manifestaram favoravelmente à pretensão da proposição em estudo.
De posse dessas informações e na sua competência regimental, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, entre outras ponderações, que a transferência do citado trecho ao município não implica alteração em sua natureza jurídica – bem de uso comum do povo –, mas tão somente na sua titularidade, pois passa a integrar o patrimônio municipal. Contudo, elaborou o Substitutivo nº 1, com o propósito de acrescentar à cláusula de destinação a instalação de via urbana.
De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, o trecho passará para a jurisdição municipal e será inserido em seu perímetro urbano. Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbices para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.129/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Thiago Cota, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Celinho Sintrocel – Charles Santos.