PL PROJETO DE LEI 1080/2003

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 19 AO PROJETO DE LEI Nº 1.080/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela tem por objetivo alterar a Lei nº 12.426, de 27/12/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Distribuída a proposição à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, em virtude de requerimento apresentado pelo Deputado Rogério Correia, foi o projeto encaminhado à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, que opinou por sua aprovação. Posteriormente, atendendo-se requerimento do Deputado Rogério Correia, a proposição foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação. Esta Comissão opinou por sua aprovação em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Encerrada a discussão em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 1 a 19. Retorna, agora, a proposição a esta Comissão a fim de que seja emitido parecer sobre as emendas apresentadas, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em comento, entre outras medidas, pretende alterar as alíquotas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, previstos na Lei nº 12.426, de 27/12/96. Após exame aprofundado pela Comissão de Constituição e Justiça, pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e pela Comissão de Administração Pública, esta comissão opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O substitutivo apresentado aprimora a matéria, trazendo as seguintes alterações: 1 - reduz a alíquota de transmissão por doação de bens no valor de até 90.000 UFEMGs, de 2,5% para 2,0%; 2 - dá melhor redação ao dispositivo que trata da isenção do ITCD na transmissão “causa mortis” de bens de uso pessoal que guarnecem as residências e utensílios agrícolas de uso manual; 3 - estende a isenção do ITCD incidente na transmissão de bens de uso pessoal que guarnecem as residências e utensílios agrícolas de uso manual para as transmissões por doação; 4 - amplia o limite de isenção na transmissão por doação de 4.000 para 10.000 UFEMGs; 5 - aumenta o percentual de desconto para pagamento do ITCD nas transmissões “causa mortis”, de 15% para 20%. As Emendas nºs 1, 2, 6, 9, 12, 17 e 18 tratam de alterações nas alíquotas. Esta Comissão opina pela rejeição dessas emendas, por entender que, por mais nobre que seja a intenção de seu autores, a redução de alíquotas seguramente irá inviabilizar a intenção do projeto, não possibilitando ao Estado incrementar a arrecadação do ITCD. A Emenda nº 4, do Deputado Rogério Correia, suprime do dispositivo que trata da isenção da transmissão “causa mortis” a condição de que os beneficiários devam residir no imóvel a ser transmitido. Esta Comissão concorda que essa condição não faz sentido e opina pela aprovação da emenda. As Emendas nºs 3 e 5 tratam da exclusão da correção dos valores dos limites das isenções e das faixas para definição de alíquotas pela UFEMG. Opinamos por sua rejeição por representarem prejuízo aos contribuintes, pois, ao contrário das taxas, a correção do valor a ser isentado ou das faixas da alíquota beneficia o contribuinte. As Emendas nºs 7, 8, 11, 13 e 15 tratam de alterações nos critérios de isenção do ITCD. Entendemos que, se forem ampliadas as isenções, será inviabilizada a intenção do Governo de otimizar a arrecadação do ITCD no Estado, que está abaixo de seu potencial, quando comparada com a de outras unidades da Federação. A Emenda nº 10, do Deputado Gilberto Abramo, propõe redação idêntica à do dispositivo que trata da alíquota do ITCD por transmissão por doação, constante do Substitutivo nº 1, e está, portanto, prejudicada. A Emenda nº 14, do Deputado Jayro Lessa, pretende suprimir a inclusão, também como doação de bens e direitos, de atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. O dispositivo proposto visa melhorar o controle da tributação e evitar possíveis fraudes sob a alegação de incapacidade financeira, e esta Comissão entende que deve ser mantido. Também do Deputado Jayro Lessa, a Emenda nº 16 propõe nova redação para os incisos III e IV do art. 10 do Substitutivo nº 1, acrescentando a penalidade de preclusão no caso de a repartição fazendária não cumprir o prazo de 15 dias para emitir seu parecer sobre o recurso quanto ao valor da base de cálculo do ITCD. A pena de preclusão é muito severa para a perda do prazo, que é exíguo, decidindo, por perda de prazo, favoravelmente ao contribuinte. Se mantivermos na lei um critério tão rigoroso para avaliações de complexidade maior, que possam demandar maior tempo para correta decisão, poderemos ter decisões precipitadas que podem prejudicar o contribuinte, apenas para evitar a preclusão. Por outro lado, ao se admitir a preclusão, poderemos criar prejuízos à Fazenda Pública, em casos mais complexos em que o contribuinte não tem razão. Por isso, opinamos pela rejeição dessa emenda. Já a Emenda nº 19, do Deputado Weliton Prado, propõe alteração no valor da multa quando não for requerido o inventário, nos casos de transmissão “causa mortis”, no prazo de 90 dias e quando o atraso exceder o prazo de 120 dias. Opinamos pela rejeição da emenda por entender que a penalidade prevista no Substitutivo nº 1 tem o objetivo principal de estimular a abertura do inventário dentro do prazo. O atraso da abertura do inventário é um dos principais motivos da baixa arrecadação e do recolhimento intempestivo do imposto, e, no nosso entendimento, devem ser tomadas medidas mais severas para inibir tal prática. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 4 ao Projeto de Lei nº 1.080/2003 e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 3 e 5 a 19. Esclarecemos que, com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 10, cujo teor está contemplado pelo substitutivo. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2003. Ermano Batista, Presidente - José Henrique, relator - Mauro Lobo - Chico Simões - Jayro Lessa - Elmiro Nascimento - Sebastião Helvécio.