PL PROJETO DE LEI 1080/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.080/2003

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório A proposição em análise, do Governador do Estado, altera a Lei nº 12.426, de 27/12/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Publicado em 20/9/2003, vem o projeto a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, IV, do Regimento Interno, em virtude de requerimento do Deputado Rogério Correia aprovado em Plenário. Fundamentação Conforme consta na Mensagem nº 106/2003, as alterações da Lei nº 12.426, de 1996, que versa sobre o ITCD, têm o objetivo de redefinir as alíquotas do tributo, distinguindo as hipóteses de transmissão “causa mortis” daquelas relativas à doação. Ao mesmo tempo, a proposta pretende alterar o fator de atualização monetária da base de cálculo do imposto, substituindo a UFIR pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG. Denota-se, dos termos da proposição, uma perspectiva de aumento da carga tributária incidente sobre a transmissão de bens, nas circunstâncias que especifica. Essas medidas procuram fazer frente ao fenômeno que vem ocorrendo nos últimos anos, quando muitos Estados tiveram uma perda significativa de recursos, chegando ao absurdo de não disporem de verbas suficientes para manutenção das suas atividades básicas, entre elas o pagamento dos servidores, a manutenção dos serviços de educação, saúde ou segurança pública. Esses serviços, a propósito, impõem a necessidade crescente de investimentos, pois a população já se encontra desgastada devido à perda de qualidade do ensino público e, particularmente, ao crescimento exponencial da violência, que assola as grandes cidades. Para que o Poder Executivo possa fazer frente a essas situações, o Governador tem envidado esforços no âmbito federal, especialmente para que os Estados recebam mais benefícios quando da reforma tributária, cuja proposta encontra-se em curso no Senado Federal. Entretanto, os recursos não devem ser reivindicados ou esperados de uma única fonte, havendo razão para adequar a carga tributária imposta aos contribuintes mineiros, tendo como parâmetros os percentuais instituídos por muitas outras unidades da Federação. Essa, a propósito, tem sido a justificativa das reformas de base propostas pelo Governador do Estado, as quais encontram-se em curso nesta Casa Legislativa. Esperamos para breve uma significativa melhora nos serviços públicos disponibilizados à comunidade mineira, que, por certo, passará a contar com mais investimentos públicos, pois o Poder Executivo terá maior capacidade financeira para atingir os objetivos que almeja. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.080/2003. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2003. Lúcia Pacífico, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Antônio Júlio.