PL PROJETO DE LEI 1080/2003

MENSAGEM Nº 106/2003

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que altera dispositivos da Lei nº 13.426, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, no sentido de aprimorar o regime tributário deste imposto, no Estado de Minas Gerais, em face da realidade constatada em âmbito nacional, comparando-se a legislação das demais Unidades da Federação.

Foram feitas as seguintes adequações:

As alterações no art. 3º objetivam separar as isenções relativas à transmissão “causa mortis” daquelas pertinentes à doação, redefinindo critérios e valores, bem como convertendo-os para a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.

No art. 4º o anteprojeto estabelece o valor venal dos bens ou direitos transmitidos como a base de cálculo do imposto.

No art. 5º são redefinidas as alíquotas do imposto, também distinguindo as hipóteses de transmissão “causa mortis” daquelas relativas à doação. Na primeira hipótese, suprimiu-se a alíquota de 7%, e na segunda, estabelece-se a alíquota básica de 2,5%, tendo em vista ser esta a alíquota mais usual do ITBI, de competência municipal.

No caso de doações entre mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas em cada ano civil, conforme proposto no art. 6º, para efeito de incidência do imposto.

São essas as razões que me conduzem a encaminhar o projeto de lei em anexo a essa Egrégia Assembléia Legislativa, para o exame necessário.

Clésio Andrade, Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado.