PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 24/2023
Parecer para o 1º Turno Da Proposta de Emenda à Constituição Nº 24/2023
Comissão Especial
Relatório
De autoria do governador do Estado, a Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2023 tem por objetivo revogar os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado.
Publicada no Diário do Legislativo em 12/10/2023, a proposição foi distribuída a esta Comissão Especial para receber parecer, nos termos do disposto no art. 111, inciso I, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe, em sua forma original, revoga os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado, dispositivos que fixam, respectivamente, o quórum qualificado de três quintos para a aprovação de lei que pretenda autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle acionário dessas entidades pelo Estado; e a submissão a referendo popular de lei que pretenda a desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico.
Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça verificou a iniciativa do governador e a competência legislativa do Estado para o tratamento da matéria. No que se refere ao conteúdo, a referida comissão salientou que a proposta não implica ofensa ao princípio da simetria, não havendo óbices ao prosseguimento de sua tramitação. Ainda, entendeu aplicáveis os argumentos empregados quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2025, anexada à proposição em apreço. Esclarecido isso, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, no intuito de restringir a dispensa da exigência de referendo popular às hipóteses de federalização e desestatização de empresa do Estado prestadora de serviço de saneamento básico, para fins de pagamento do saldo da dívida do Estado com a União, mantendo-se a exigência do quórum qualificado de três quintos.
A esta Comissão Especial cumpre examinar o mérito da proposta de emenda à Constituição do Estado.
Inicialmente, é importante destacar o cenário de profunda crise econômico-financeira por que passa o Estado de Minas Gerais. Salientamos, nesse sentido, a necessidade de envidar esforços para levantar recursos ao pagamento da dívida do Estado com a União. Trata-se de agenda absolutamente prioritária – pois dela depende a retomada de maiores investimentos no Estado. Em outras palavras, estabelecer meios sustentáveis para pagar a dívida do Estado com a União constitui uma etapa necessária ao fortalecimento de um projeto de estabilização das finanças públicas e de consequente crescimento da economia estadual. A federalização ou a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG – e da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Copanor – representam alternativas importantes nessa empreitada.
Ademais, especificamente no que tange à Copasa e à Copanor, acreditamos que as providências referentes à federalização ou à desestatização podem, se conduzidas de maneira adequada, atender à demanda da população por uma prestação mais ampla e eficiente de serviços, de modo a realizar as metas de universalização do saneamento básico estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
A exigência de realização de referendo para a desestatização de tais empresas, exatamente por implicar um ônus procedimental custoso, moroso e injustificado, pode acabar por inviabilizar operações estratégicas que visem a assegurar a higidez das contas públicas e a modernização dos serviços públicos. Nesse contexto, a regra constitucional hoje em vigor representa um mecanismo de bloqueio político – e, mais do que isso, uma válvula de escape pela qual fica postergada e, por consequência, esvaziada qualquer tentativa séria de administrar os problemas da dívida pública e da universalização do saneamento básico.
Do ponto de vista da soberania popular, instrumentos de democracia direta, nomeadamente o plebiscito e o referendo, embora sejam importantes para complementar o espaço representativo de tomada de decisões, não podem ser considerados como substitutos do processo institucional de construção e justificação das escolhas coletivas. Existe farta literatura, tanto no campo do direito público como nas áreas da história, da filosofia e da ciência política, a indicar que plebiscitos e referendos não são mais democráticos do que o modelo representativo convencional. Ao contrário, há inúmeros casos, na experiência internacional, de consultas diretas à população que resultaram em manipulação da opinião pública para a veiculação de medidas autoritárias, ou em escolhas com implicações desastrosas para o Estado e a sociedade.
Reiteramos que o uso do plebiscito e do referendo pode, em situações específicas, funcionar como um complemento interessante à decisão construída no âmbito representativo-oficial. No entanto, está claro para nós que o debate sobre a federalização ou a desestatização da Copasa e da Copanor não corresponde a uma dessas situações pelas seguintes razões: a construção e a justificação de uma decisão sobre tal matéria exigem uma visão sistêmica, própria às instituições de representação popular, sobre as finanças do Estado e os desafios para a universalização do saneamento básico; existe a percepção, tanto por parte do governo estadual quanto no âmbito desta Assembleia Legislativa, de que a sociedade se vê há muitos anos insatisfeita com os serviços prestados pela Copasa e pela Copanor, não em virtude de problemas solucionáveis no campo gerencial, mas por conta de entraves estruturais, de longa data, contra os quais o Estado, muito endividado, não consegue oferecer respostas adequadas; mesmo após a retirada da exigência de referendo, a decisão sobre federalizar ou desestatizar as referidas empresas continuará dependendo de um amplo, profundo e difícil debate, haja vista a permanência do quórum especial de três quintos dos membros desta Assembleia, o mesmo quórum exigido para aprovar uma emenda à Constituição.
Sublinhamos, em acréscimo, que o tema em discussão não é inédito em nossa Federação. No Rio Grande do Sul, a previsão de realização de plebiscito para a alienação ou a transferência do controle acionário de empresas do estado foi revogada mediante a aprovação de emenda à Constituição Estadual daquele ente. Provocado a se posicionar sobre essa revogação, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da mudança realizada.
Por essas razões, somos favoráveis à aprovação da matéria. A proposição é oportuna e merece prosperar, uma vez que homenageia o interesse da coletividade e promove a eficiência na gestão pública do Estado, sem nenhum prejuízo evidente à legitimidade democrática do processo decisório, o qual, como dissemos, continuará exigindo o cumprimento de uma discussão aprofundada, dada a necessidade de aprovação pelo quórum qualificado de três quintos dos membros desta Assembleia Legislativa.
Apresentamos, todavia, o Substitutivo nº 2, redigido ao fim deste parecer, para, partindo da premissa do texto do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, acrescentar a possibilidade de os recursos obtidos com a desestatização de empresa prestadora de serviço de saneamento básico serem canalizados tanto para pagar o saldo da dívida do Estado quanto para cumprir outras obrigações assumidas em decorrência de seu financiamento.
Por fim, opinamos pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 55/2025, anexada à proposição em exame, a qual busca suprimir a exigência de referendo popular para a desestatização de empresa de distribuição de gás canalizado, porque entendemos, à luz dos argumentos delineados neste parecer, que o debate se vê suficientemente maduro tão somente para a federalização ou a desestatização de empresas prestadoras de saneamento básico.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 162:
“Art. 162 – A autorização para transferência à União das ações que garantem o controle direto ou indireto pelo Estado de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, ou para sua desestatização, para fins de pagamento da dívida do Estado com a União ou de cumprimento de outras obrigações assumidas em virtude de renegociação do mencionado passivo, dependerá exclusivamente de lei específica de iniciativa do governador do Estado, dispensado o referendo previsto no § 17 do art. 14 da Constituição do Estado e observado o disposto no § 15 do mesmo artigo.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 8 de outubro de 2025.
Cássio Soares, presidente – Gustavo Valadares, relator – Antonio Carlos Arantes – Noraldino Júnior – Bella Gonçalves (voto contrário).