Lei nº 25.364, de 21/07/2025
Texto Original
Estabelece objetivos e diretrizes para a política estadual do cuidado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A política estadual do cuidado terá os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se cuidado a realização de atividades necessárias à sustentação da vida humana, da força de trabalho e da economia e à garantia do bem-estar das pessoas, especialmente daquelas com deficiência e de doentes, crianças, adolescentes, pessoas idosas e outras pessoas em vulnerabilidade social ou com necessidade de suporte para realizar atividades essenciais do dia a dia.
§ 2º – O cuidado é direito de todos e sua provisão é de responsabilidade comum do Estado, da família, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 2º – A política estadual do cuidado tem como objetivos:
I – garantir o direito das pessoas ao cuidado;
II – promover o bem-estar, a autonomia, a convivência familiar e a inclusão social do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;
III – assegurar o respeito à dignidade, à autonomia, à autodeterminação e aos direitos do cuidador e da pessoa que depende de cuidado;
IV – prevenir e reduzir a negligência, a violência e os maus-tratos contra as pessoas que dependem de cuidados e contra os cuidadores;
V – combater a desigualdade de raça e gênero nas atividades remuneradas e não remuneradas de cuidado;
VI – combater a precarização do trabalho remunerado nas atividades de cuidado;
VII – prestar apoio e assistência aos cuidadores;
VIII – permitir ao cuidador conciliar sua atividade profissional e a atividade não remunerada de cuidado;
IX – incentivar a atuação permanente e integrada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas que possibilitem o acesso ao cuidado;
X – reconhecer, fortalecer e ampliar as políticas públicas voltadas ao cuidado;
XI – fomentar uma rede integrada, articulada e intersetorial de cuidado que envolva o poder público, as organizações da sociedade civil e a iniciativa privada;
XII – promover mudanças culturais relacionadas às divisões sexual, racial e social do trabalho de cuidado, com vistas à equidade de direitos e à redistribuição das tarefas de cuidado entre as pessoas e entre a sociedade civil e o poder público.
Art. 3º – A política de que trata esta lei obedecerá às seguintes diretrizes:
I – promoção da equidade no acesso às ações de cuidado;
II– fomento à melhoria das condições de trabalho, à formalização trabalhista e à remuneração adequada dos profissionais responsáveis pelos trabalhos relacionados ao cuidado;
III – reconhecimento da atividade remunerada e não remunerada de cuidado como fator de desenvolvimento econômico e social;
IV – formulação de políticas públicas transversais e intersetoriais de apoio às atividades de cuidado, aos cuidadores e às pessoas que dependem de cuidado;
V – fomento à complementaridade entre as ações voltadas às pessoas que dependem de cuidado e as voltadas a seus cuidadores, considerada a interdependência entre quem cuida e quem é cuidado;
VI – estímulo à criação e à execução de atividades, programas e serviços, públicos e privados, que atendam às demandas de cuidado;
VII – fomento ao desenvolvimento de atividades de cuidado, estimulando a geração de trabalho e renda na área;
VIII – promoção da formação e da capacitação continuada dos trabalhadores de serviços públicos e privados de cuidado com vistas ao desenvolvimento de competências e práticas adequadas ao cuidado das pessoas;
IX – promoção da participação social na formulação, na implementação e no acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao cuidado;
X – incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que visem à incorporação de metodologia de valoração das atividades não remuneradas de cuidado ao cálculo do Produto Interno Bruto estadual, observada a aderência a parâmetros metodológicos internacionais e nacionais desse sistema de contas econômicas;
XI – estímulo à discussão e à produção intelectual sobre o cuidado.
Art. 4º – A política estadual do cuidado será operacionalizada por meio do Plano Estadual do Cuidado, que é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução dessa política.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO