Lei nº 24.984, de 18/09/2024

Texto Original

Acrescenta dispositivo à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

V – promover a prevenção de acidentes em razão de animais soltos nas rodovias estaduais e a conscientização da população sobre o risco de sua ocorrência.”.

Art. 2º – Ficam as concessionárias de rodovias obrigadas a realizar, no Estado, campanha permanente de educação sobre os riscos de acidentes em razão de animais soltos em vias públicas.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos contratos de concessão firmados até a data da publicação desta lei.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO