LEI nº 14.937, de 23/12/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.
Parágrafo único – O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.
(Vide art. 16 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
Art. 2º – O fato gerador do imposto ocorre:
I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.
§ 2º – Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.
§ 3º – Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.
Art. 2º-A – Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
Art. 2º-B – Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam – na página dessa secretaria na internet.
Parágrafo único – Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro.
(Artigo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de:
I – veículo de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;
II – veículo de embaixada ou consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
IV – veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula nem licenciamento no Estado;
V – veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria “aluguel” – táxi –, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou sem reserva de domínio;
VI – veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII – veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;
(Inciso com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
VIII – veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX – veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X – veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI – veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII – veículo que esteja cedido em comodato à Administração direta do Estado, bem como a autarquia ou fundação pública estadual;
XIII – veículo usado cujo proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV – embarcação cujo proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV – aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI – locomotiva;
XVII – veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/1/2010.)
(Declarada, nos autos da ADI 5268, a inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato”, na redação conferida pela Lei nº 18.726/10, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA a que se refere esse dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela Prefeitura. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/8/2022. Trânsito em julgado: 7/12/2022.)
XVIII – veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
XIX – veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica.
(Inciso acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)
§ 1º – Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.
§ 2º – O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.
§ 3º – Caso os bens a que se referem os incisos V e XVII venham a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 2º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)
§ 4º – Nas hipóteses dos incisos III e V, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.
§ 5º – Na hipótese do inciso V, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de terceiros, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.
§ 6º – Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte, nos termos do regulamento, proporcionalmente ao período entre a data do furto ou roubo do veículo e a data de sua devolução ao proprietário.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
(Vide Lei nº 23.858, de 30/7/2021, em vigor a partir de 29/10/2021.)
§ 7º – Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se:
I – ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
II – ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)
§ 8º – A isenção prevista no inciso XIX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.762, de 6/1/2021.)
§ 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPVA os veículos de propriedade de associações comunitárias, entidades sociais sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos ou da rede do Sistema Único de Saúde – SUS – e associações, desde que tenham sido declarados de utilidade pública, e de consórcios microrregionais de saúde.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 24.398, de 14/7/2023.)
Art. 4º – Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor.
Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:
I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
II – o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.
III – o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
IV – o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
V – a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
Art. 6º – O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.
Art. 7º – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
§ 1º – Tratando-se de veículo novo, a base de cálculo é o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.
(Vide art. 2º da Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)
§ 2º – Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
I – em relação a veículo rodoviário ou ferroviário, o valor divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
(Vide Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)
II – em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
III – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“III – em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.”
§ 3º – Para definição do valor venal de veículo usado, quando não constarem no mercado informações sobre sua comercialização no ano-base, serão observados os critérios previstos em regulamento.
§ 4º – Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, ainda que não recolhidos.
(Vide art. 2º da Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)
§ 5º – Não se incluem na base de cálculo do IPVA os custos financeiros referentes a venda a prazo ou financiada.
§ 6º – (Revogado pelo inciso VI do art. 92 da Lei nº 22.796, de 25/12/2017.)
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30% (trinta por cento).”
§ 7º – Em substituição ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA, observando-se:
I – em relação a embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
II – em relação a aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
Art. 8º – Não sendo apresentada a documentação a que se referem os § 1º – e 4º do art. 7º, ou se nela constarem valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído ao veículo pela autoridade fazendária, observado o disposto em regulamento.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.
(Caput com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 1º – Na hipótese do § 7º do art. 7º e do caput deste artigo, é assegurada ao contribuinte a apresentação de recurso em caso de discordância do valor da base de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação das tabelas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
§ 2º – Na hipótese de decisão favorável ao recurso do contribuinte ocorrida após a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única com desconto, fica assegurado ao contribuinte o prazo de dez dias contados da data da ciência da decisão para o pagamento com os benefícios previstos no art. 11 desta lei.
(Vide Lei nº 24.029, de 29/12/2021.)
Art. 10 – As alíquotas do IPVA são de:
I – 4% (quatro por cento) para veículos automotores não especificados nos demais incisos deste artigo;
(Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
II – 3% (três por cento) para furgão e caminhonete de cabine simples, exceto a estendida;
(Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
III – 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
IV – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
V – 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
VI – 3% (três por cento) para embarcação;
VII – 2% (dois por cento) para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”;
VIII – (vetado).
IX – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
§ 1º – Para efeito de enquadramento dos veículos nas alíquotas de que trata este artigo, serão observados, subsidiariamente, os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 2º – O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 3º – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 24.398, de 14/7/2023.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º – Na hipótese de que trata o inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 11 – O IPVA será recolhido a partir do mês de fevereiro de cada ano, por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.)
§ 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.
§ 3º – (Vetado)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011, e vetado pelo Governador do Estado.)
Art. 11-A – O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.781, de 1/10/2015.)
Art. 12 – O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, conforme disposto nos incisos abaixo, bem como de juros de mora:
I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer dentro de trinta dias contados da data do vencimento;
II – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da inscrição em dívida ativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
I – a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
II – a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 2º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 3º – Na hipótese de débito de IPVA inscrito em dívida ativa e objeto de protesto, o pagamento realizado pelo contribuinte deverá ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, que providenciará, imediatamente, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado, bem como a comunicação aos cadastros informativos de proteção ao crédito, públicos ou privados, nos quais o nome do contribuinte tenha sido incluído em razão de débito.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.)
Art. 12-A – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.957, de 29/12/2005.)
Art. 12-B – O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá, quando abordado em operação de fiscalização de trânsito realizada no Estado, efetuar, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade exclusivamente a falta de pagamento desses débitos, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º – É de responsabilidade do condutor ou do proprietário a emissão das guias de pagamento necessárias e a comprovação do pagamento a que se refere o caput.
§ 2º – O veículo a que se refere o caput somente será liberado mediante confirmação dos pagamentos efetuados, cumpridas as demais exigências legais cabíveis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.070, de 20/12/2024, com produção de efeitos a partir do exercício de 2025.)
Art. 13 – Fica facultado ao alienante comunicar ao órgão onde registrou, matriculou ou licenciou o veículo a transferência de sua propriedade.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
Art. 14 – O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo único – A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I – para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II – no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.374, de 9/8/2019.)
Art. 15 – Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.
Art. 16 – O contribuinte ou o responsável deverá manter arquivados, pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.
Art. 16-A – A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º.
Parágrafo único – O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5º.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
Art. 17 – Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinquenta por cento), ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único – Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao Município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.
Art. 18 – Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.
Art. 19 – O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das multas arrecadadas.
Art. 20 – O Estado promoverá, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados serão destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 21 – Ficam revogadas a Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e a Lei nº 14.135, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Lúcio Urbano da Silva Martins
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Data da última atualização: 26/12/2024.