Lei nº 14.533, de 27/12/2002

Texto Original

Institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O poder público adotará política de prevenção do diabetes e de assistência integral à pessoa portadora da doença, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ela relacionados.

Art. 2º – São diretrizes da política a que se refere o artigo 1º:

I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e das leis reguladoras;

II – a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV – o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V – o direito às medicações, aos instrumentos e aos materiais de autoaplicação e autocontrole, visando a garantir a maior autonomia possível por parte do usuário.

Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Carlos Patrício Freitas Pereira