Deliberação nº 2.694, de 10/12/2018
Texto Original
Dispõe sobre a política de participação da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Assembleia Legislativa reconhece a promoção da participação como elemento estruturante da representação política, processo que se desenvolve a partir das diretrizes da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 1989,
considerando que a participação da sociedade se dá por meio de mecanismos específicos estabelecidos no ordenamento jurídico e vem se adensando com a adoção de outros meios de participação que extrapolam o processo eleitoral,
considerando que, nas últimas décadas, a Assembleia vem adotando e aprimorando eventos presenciais e canais de interação e participação a distância estruturados para permitir maior abertura da agenda parlamentar à agenda social e aprofundar a interlocução entre o Poder Legislativo e a sociedade,
considerando que o fortalecimento da representação política por meio da participação está explícito na missão da Assembleia Legislativa e se reflete em compromissos e objetivos assumidos para cumprir sua visão de futuro de “ser reconhecida como o poder do cidadão na construção de uma sociedade melhor”,
considerando, por fim, que toda essa trajetória produziu expressivo conhecimento institucional sobre o papel da participação popular no exercício das funções do Poder Legislativo, culminando na edição desta política institucional de participação,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1º – A participação na Assembleia Legislativa é realizada por meio de práticas participativas estruturadas a partir da mobilização de instituições do poder público, de organizações da sociedade civil e de demais públicos afetados ou interessados pelas temáticas em discussão, compreendendo iniciativas presenciais e ferramentas de interação e participação a distância para subsidiar as atividades legislativas e promover a visibilidade de agendas e temas aderentes às políticas públicas.
§ 1º – As práticas participativas podem oferecer subsídios às atividades legislativas:
I – na elaboração da lei;
II – no aperfeiçoamento de mecanismos de fiscalização e representação;
III – nos processos de planejamento, implementação e monitoramento de políticas públicas;
IV – na identificação e intermediação de conflitos por meio da articulação política do Poder Legislativo com outros poderes e com a sociedade.
§ 2º – Para fins do disposto nesta deliberação, públicos são conjuntos dinâmicos de indivíduos e organizações que, por serem afetados por problemas comuns, se tornam interlocutores prioritários na identificação, na discussão, no encaminhamento e na busca por soluções desses problemas, independentemente de terem capacidade de dar visibilidade a seus interesses, perspectivas e opiniões.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2º – São objetivos da política de participação da Assembleia Legislativa:
I – sistematizar conceitos, princípios, diretrizes e parâmetros de avaliação que contribuam para a promoção de práticas participativas institucionais;
II – criar mecanismos que intensifiquem o relacionamento do Parlamento com a população;
III – fortalecer a representatividade e a participação do cidadão no planejamento e na realização das atividades institucionais, inclusive na atuação parlamentar.
Art. 3º – A política de participação da Assembleia Legislativa se pautará pelos seguintes princípios:
I – a participação como direito de cidadania e expressão da soberania popular;
II – a complementaridade e a integração entre representação e participação;
III – o Poder Legislativo como instância legítima de escuta e representação da sociedade;
IV – o debate público e o diálogo como qualificadores da atividade legislativa e intensificadores de sua legitimidade;
V – o reconhecimento do caráter plural, contingente e dinâmico dos públicos e da agenda da sociedade;
VI – a equidade no relacionamento com os diversos públicos;
VII – o acesso à informação como direito do cidadão e a transparência das ações públicas como dever do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º – São diretrizes da política de participação:
I – referentes à relação entre a representação e a participação:
a) garantir a participação da sociedade junto ao Poder Legislativo, de forma permanente e contínua, por meio da utilização de mecanismos de aproximação e conexão entre a agenda institucional e a agenda social;
b) acolher as contribuições advindas das práticas participativas para o aperfeiçoamento das diferentes funções do Parlamento, respeitando a legitimidade da representação parlamentar e das instâncias institucionais de decisão política no encaminhamento dessas contribuições;
c) promover a educação para a cidadania e a afirmação de valores democráticos;
II – referentes ao relacionamento com os públicos:
a) promover a cooperação e o respeito às diversidades entre os públicos, considerando as controvérsias e a pluralidade de interesses, perspectivas, opiniões e formas de atuação da sociedade no planejamento e na realização das práticas participativas;
b) priorizar iniciativas e práticas comunicacionais adequadas a reproduzir e refletir as dinâmicas de participação, incluindo estratégias institucionais de relacionamento e mobilização de públicos e de divulgação e visibilidade dos dissensos que permeiam as temáticas em discussão;
c) reconhecer, valorizar e promover interlocução permanente com as instâncias participativas das políticas públicas e com as estratégias da sociedade civil estruturadas para o debate;
d) assegurar aos públicos recursos e instrumentos que permitam superar condições adversas à participação, observando suas necessidades e especificidades;
e) garantir a disponibilidade de informações necessárias, adequadas e acessíveis aos públicos participantes e à sociedade em geral, adotando estratégias que busquem reduzir a assimetria informacional;
f) garantir que os públicos participantes tenham retorno tempestivo dos resultados e desdobramentos da participação;
III – referentes à gestão e organização das práticas participativas:
a) assegurar e aprimorar continuamente mecanismos que deem efetividade à escuta da sociedade nas práticas participativas, de forma a contribuir para a identificação e tradução das demandas e expectativas apresentadas;
b) assegurar a representatividade dos diversos territórios e regiões do Estado no planejamento e na realização de práticas participativas;
c) promover a articulação das práticas participativas institucionais, presenciais e a distância, como forma de explicitar dissensos e acordos provisórios em torno de temáticas em discussão e potencializar a repercussão dos debates nas atividades legislativas;
d) fomentar a articulação entre os parlamentares, suas assessorias e as equipes técnicas de suporte à participação, por meio da adoção de fluxos e processos que garantam a integração das contribuições da sociedade aos processos formais da representação;
e) intensificar a articulação entre as práticas participativas e os processos comunicativos que as permeiam, tendo como referências a democratização da informação, a adoção da perspectiva do cidadão e o relacionamento direto com os públicos;
f) potencializar o uso de tecnologia como instrumento para a ampliação e o aprimoramento da participação;
g) promover a transparência dos processos participativos nas suas diversas etapas;
h) promover o alinhamento dos processos de trabalho e dos expedientes administrativos e o aprimoramento contínuo de competências das equipes envolvidas na gestão e na operacionalização das práticas participativas;
i) garantir permanência e continuidade à governança desta política de participação, a implementação de processos de avaliação das práticas participativas e a sistematização e divulgação do conhecimento institucional produzido.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DAS PRÁTICAS PARTICIPATIVAS
Art. 5º – São parâmetros a serem observados na avaliação das práticas participativas:
I – abrangência territorial: em que medida se consideram a diversidade e o alcance territorial no seu planejamento, sempre que a temática em discussão ou as especificidades regionais assim determinarem;
II – aderência aos públicos: em que medida se privilegia, sempre que possível, as especificidades e perspectivas dos públicos na sua estruturação e planejamento;
III – capacidade de mobilização: em que medida se promovem variadas estratégias de mobilização de diferentes públicos conforme suas especificidades;
IV – construção coletiva: em que medida as práticas se estruturam, sempre que possível, a partir da articulação das equipes internas e do compartilhamento com os públicos de responsabilidades e decisões sobre sua organização e realização, em suas diversas fases;
V – articulação: em que medida são feitos conexões e ajustes entre diferentes iniciativas organizadas para a discussão das políticas públicas;
VI – pluralidade: em que medida se busca promover a manifestação dos múltiplos interesses, perspectivas e opiniões acerca dos temas em discussão, considerando-se a diversidade da agenda da sociedade e dos públicos organizados em torno dela;
VII – inclusividade: em que medida se busca promover igualdade de condições para a expressão de diferentes públicos e de discursos minoritários, por meio de redução ou eliminação de obstáculos à participação;
VIII – suporte informacional: em que medida são fornecidas aos públicos informações relevantes, suficientes e adequadas sobre o tema em discussão;
IX – transparência: em que medida são disponibilizadas, em linguagem clara e acessível, informações sobre etapas e critérios de participação e sobre o conteúdo de debates e seus resultados, reconhecendo o caráter público das informações produzidas;
X – responsividade: em que medida são incorporadas estratégias para identificar e monitorar os seus desdobramentos e resultados, demonstrando a repercussão da participação nas atividades legislativas e na agenda pública;
XI – tempestividade de retorno: em que medida as informações sobre seus desdobramentos e resultados são produzidas e divulgadas para os públicos em tempo hábil.
Parágrafo único – Para a avaliação das práticas participativas, serão considerados um ou mais dos parâmetros apresentados no caput, conforme o formato, os objetivos e as particularidades de cada prática.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 10 de dezembro de 2018.
Deputado Adalclever Lopes, Presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário