Sancionada lei de assistência médica a servidores afastados
Governador vetou parte referente à efetivação de professor da Uemg atingido por inconstitucionalidade da Lei 100.
05/05/2016 - 13:23 - Atualizado em 05/05/2016 - 18:14O governador Fernando Pimentel sancionou a Lei 22.098, de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado, aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.876, com relação à Lei Complementar 100, de 2007. A norma foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta quinta-feira (5/5/16), assim como o Veto Parcial ao artigo 7º da Proposição de Lei 22.997, que originou a Lei 22.098. O veto trata de efetivação de professor da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) atingido pela inconstitucionalidade da Lei 100.
A Lei 22.098 tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) por meio do Projeto de Lei (PL) 3.230/16, do Executivo, aprovado em 2º turno pelo Plenário no último dia 7 de abril. Com a sanção, fica garantida a assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) aos servidores que foram demitidos em dezembro de 2015, após sentença do STF. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
A norma sancionada dispõe que o servidor público que optar pelos serviços médico e odontológico do Ipsemg terão essa garantia entre os dias 11 de fevereiro de 2016, com recolhimento da contribuição prevista retroativa a essa data, e 31 de dezembro de 2018. Ainda insere prazos e condições para a adesão ao instituto. Também determina que não incidirão os prazos de carência para fins de assistência, caso o servidor formalize a opção em até 30 dias contados da vigência da lei, hipótese em que a contribuição é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016. Caso o servidor formalize a opção pelo Ipsemg entre 31 e 90 dias da vigência da lei, a contribuição será devida a partir da data da opção, mas observados os prazos de carência.
A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375 e valor mínimo de R$ 45 para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, a Lei 22.098 estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.
Funções públicas - A nova norma determina ainda que, ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, previsto nos artigos 10 e 11 da Lei 10.324, de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro. Com isso, ficam criadas as correspondentes funções públicas resultantes do enquadramento, que serão extintas com a vacância. A Lei 10.324, de 1990, cria a carreira de atividades de Ciência e Tecnologia e unifica o quadro de funções públicas de Ciência e Tecnologia.
Outra previsão na lei vale para as carreiras dos profissionais de educação básica, acrescentando que será levada em conta, para concurso público, a experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e área de atuação para a qual se inscreveu.
Governador é contrário à efetivação de professor da Uemg
Ao sancionar a Lei 22.098, o governador também vetou parcialmente o artigo 7º da mesma proposição de lei que originou a norma. Esse artigo efetiva o professor da Uemg que foi atingido pela Lei 100, mas que tenha sido avaliado por banca examinadora e aprovado em processo seletivo equivalente a concurso. Nessa situação, seriam beneficiados cerca de 200 profissionais.
Nas razões do veto, Fernando Pimentel explica que a ALMG não pode inserir ou modificar artigo de lei por meio de emenda que preveja o restabelecimento do vínculo de servidor público desligado do serviço público estadual em cumprimento a decisão judicial do STF na ADI 4.876. Segundo ele, a mudança interfere na competência privativa do governador prevista no artigo 66, III, “c”, da Constituição do Estado e acarretaria impacto financeiro não previsto pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual.
“Ademais, o artigo 7º, ao restabelecer o vínculo do servidor que se enquadra no disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei Complementar 100, de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2016, que teve sua natureza declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.876, revela-se como tentativa oblíqua de dar nova vida à Lei Complementar 100, de 2007”, afirmou Pimentel.