Cessão de direitos creditórios de fundos passa pela CCJ
Em apoio a PPPs, Projeto de Lei 5.241/14 autoriza Executivo a ceder a MGI e suas subsidiárias essa nova fonte de renda.
09/12/2014 - 17:28A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (9/12/14), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 5.241/14, de autoria do governador. A proposição autoriza o Poder Executivo a ceder a Minas Gerais Participações S.A. (MGI) e suas subsidiárias os direitos creditórios originários de contratos de financiamento firmados no âmbito de fundos estaduais. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), que preside a comissão, apresentou o substitutivo nº 1. O projeto segue, agora, para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
De acordo com o parecer, além de alterações que visam à adequação da proposição à técnica legislativa, o substitutivo nº 1 expressa, em seu artigo 1º, a necessidade de a cessão observar os objetivos dispostos no estatuto social da empresa cessionária e a consecução do interesse público, nos termos consagrados pela Lei Federal 8.666, de 1993, no que tange à doação de bens públicos.
Os fundos estaduais afetados pelo projeto são os seguintes: Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba; Fundo Pró-Floresta, criado pela Lei 16.679, de 2007, que dá nova redação ao inciso I do artigo 2º da Lei 14.646, de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da ALMG (Fundhab); Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (Fundese); Fundo de Assistência ao Turismo (Fastur); Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (Funderur); Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais; Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes) e Fundo Estadual de Cultura (FEC).
A cessão autorizada compreende o direito sobre as parcelas dos financiamentos em fruição na data de publicação da lei, bem como os que vierem a ser firmados no âmbito dos citados fundos, sempre excluindo das cessões as seguintes parcelas: as comissões pertencentes ao agente financeiro estabelecido e qualificado pela lei que regulamenta cada fundo; e as despesas decorrentes do ajuizamento de ações judiciais, inclusive honorários advocatícios, quando for o caso.
Ainda é estabelecido pela proposição que a MGI ou suas subsidiárias poderão efetuar nova cessão ou qualquer outro tipo de operação financeira ou creditícia sobre os direitos creditórios cedidos, desde que com a prévia e expressa anuência da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
O parecer destacou também que, desde 2003, o Governo do Estado vem expandindo sistematicamente seu programa de Parcerias Público-Privadas (PPPs) em diversos setores, sendo uma das medidas de expansão o envolvimento da MGI e das suas subsidiárias no suporte técnico e financeiro do Estado na condução dos programas. “Sendo assim, a cessão de créditos representará fonte de renda necessária para suprir as necessidades das referidas empresas estatais no cumprimento das suas novas funções”, ressaltou. Segundo justificativa do projeto, a iniciativa tem como finalidade incrementar investimentos em infraestrutura em diversos segmentos de interesse público e que serão geridos por meio de PPPs.
CCJ aprecia projeto sobre crédito não tributário
A CCJ também apreciou, na reunião, o PL 5.610/14, do governador, que dispõe sobre a constituição de crédito não tributário do Estado, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), concluiu pela legalidade da matéria em sua forma original. A proposição segue, agora, para a Comissão de Administração Pública e para a FFO.
Segundo o parecer, o objetivo da proposição é uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, com base nas diretrizes existentes para o crédito tributário, de modo a melhorar a qualidade da sua formação e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate.
São exemplos desse tipo de crédito decorrente de uma relação jurídica que não tem fundo tributário: multas pelo exercício do poder de polícia; multas de qualquer origem ou natureza, como as administrativas, trabalhistas, penais e eleitorais; créditos decorrentes da utilização do patrimônio, como os foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação; dos créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações, como os créditos rurais; créditos de ressarcimento ao erário, entre outros.
Para cumprir esses objetivos, o projeto propõe a fixação de prazos de decadência e prescrição para a constituição de crédito não tributário, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e a adoção de medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor.
Os artigos 2º a 5º da proposição disciplinam a fixação de prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do Estado, uniformizando a formação do crédito, com base nas diretrizes existentes para o crédito tributário. Os prazos serão fixados em cinco anos.
Em seu artigo 8º, a proposição prevê a remissão de crédito não tributário do Estado inscrito ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, bem como aqueles não sujeitos à inscrição em dívida ativa, mas exigíveis até essa data, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor original igual ou inferior a R$ 5 mil, incluindo custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
No artigo seguinte, o PL 5.610/14 prevê ainda que o titular do órgão ou entidade poderá, por meio de resolução, determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito não tributário do Estado nas hipóteses previstas no texto: em razão de jurisprudência pacífica ou de valor original igual ou inferior a 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).
Parcelamentos - Na sequência, a proposição regula o parcelamento do crédito não tributário, inclusive autorizando o Executivo a adotar programa de incentivo de pagamento. Dessa forma, o débito consolidado poderá ser pago à vista, com 90% de redução de correção e juros, ou em até 60 parcelas, com 25% de redução de correção e juros.
Os demais parágrafos do dispositivo estabelecem as diversas condições para adesão ao parcelamento, como correção monetária, prazos, necessidade de desistência de recursos pelos contribuintes ou de oferecimento de garantias, entre outros.
Criação de fundo da Advocacia-Geral segue para FFO
Também de autoria do governador, o PL 5.612/14 foi apreciado em reunião da CCJ. A proposição cria o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado (AGE). O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), concluiu pela legalidade da matéria e apresentou a emenda nº 1, que tem o objetivo de aprimorar o projeto em relação à técnica legislativa e atribuir a sigla "Feage" ao nome do fundo. O projeto segue agora para a FFO.
O fundo terá a duração de 30 anos, podendo ser prorrogado pelo período de quatro anos. A utilização de seus recursos será vedada para despesas de custeio, inclusive com despesas com pessoal, com exceção daquelas destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros da AGE.
As receitas do fundo serão compostas por dotações orçamentárias próprias; recursos provenientes da transferência de outros fundos; 10 % dos valores recebidos mediante a utilização dos meios alternativos de cobrança dos créditos do Estado cujo valor seja inferior a 17,5 mil Ufemgs; e auxílio, subvenções, doações e contribuições.
Também irão constituir o fundo recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres dos órgãos da AGE e da alienação de equipamentos, veículos e materiais de uso da Advocacia-Geral. Outras receitas do fundo serão taxas ou preços cobrados para inscrição em concurso público da AGE e cobrados por cursos de capacitação, seminários, congressos ou eventos técnico-científicos promovidos pelo órgão.
A SEF será o agente financeiro do fundo, que contará a participação do advogado-geral do Estado, de advogados-gerais Adjuntos; de representante indicado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; de representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) e da SEF; e de um procurador do Estado indicado pela entidade de classe que os representa.
Em sua justificativa, o governador afirma que o fundo permitirá a evolução da infraestrutura física, administrativa e funcional do órgão, com a destinação de recursos para a execução de suas atividades e o aperfeiçoamento profissional dos seus membros.