O público lotou o Plenarinho IV durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça da tarde desta terça (9)
O deputado Dalmo Ribeiro Silva (à dir.) foi o relator da matéria

CCJ emite parecer favorável a projeto sobre porte de armas

Mas comissão apresenta emendas que excluem direito de agentes penitenciários fora de serviço ou aposentados.

09/07/2013 - 19:29

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 4.040/13, do governador, que pretende regulamentar o direito dos agentes de segurança penitenciários ocupantes de cargo público efetivo previsto na Lei 14.695, de 2003, de portarem arma de fogo. A CCJ concluiu pela legalidade do PL 4.040/13, com as emendas nºs 1 e 2. A emenda nº 1 suprime o parágrafo 3º do artigo 1º, que outorga o porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários aposentados. A emenda nº 2 exclui, no artigo 4º, a expressão “fora de serviço e”. Agora, antes de ir a Plenário em 1º turno, a proposição será analisada pela Comissão de Segurança Pública.

A proposição visa a estabelecer regras para a concessão do porte de armas a esses servidores, observados os parâmetros da legislação federal. Isso porque o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826, de 2003) permite o porte de arma de fogo para os agentes penitenciários, apenas condicionando-o à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo. Contudo, essa lei não estabelece os limites e formas de concessão do porte.

De acordo com o parecer do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), a Lei Federal 10.826, de 2003, que traça as normas gerais sobre o direito de porte de arma pelos agentes penitenciários, concede o direito ao porte de arma de fogo de uso permitido aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias. Entretanto, essa lei excluiu a possibilidade de porte de arma de fogo pelos agentes penitenciários fora de serviço.

“A lei estadual que venha a ampliar o direito ao porte de arma de fogo fora do serviço e alcançar servidores públicos a quem não foi concedido esse direito pela lei federal contraria frontalmente critérios mínimos legitimamente veiculados, em normas gerais, pela União. Por isso, ofenderia, de modo direto, o texto da Constituição Federal”, ressaltou o parlamentar, em seu parecer.

Ao mesmo tempo, a legislação federal não permitiu o porte de arma de fogo aos agentes públicos que viessem a se aposentar. Desse modo, também destacou o parecer, “a interpretação sistemática da Lei de Armas leva à conclusão de que tal porte não pode ser automaticamente outorgado pela legislação estadual que verse sobre direito penitenciário”.

O PL 4.040/13 busca fixar os diferentes aspectos da hipótese de incidência da norma: o aspecto material, ao estabelecer que poderá ser portada arma de fogo de uso permitido, institucional ou particular; o aspecto pessoal, ao dispor que o direito ao porte alcança tanto os servidores ativos quanto inativos, neles incluídos os aposentados e os em gozo de licença médica; o aspecto temporal, ao determinar que o agente poderá trazer a arma consigo no exercício do cargo ou fora dele; e, finalmente, o aspecto territorial, ao limitar o direito ao porte nos limites do Estado de Minas Gerais.

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