Propostas de emendas

Emendas do deputado Padre João:

* nº 2: garante o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da rede estadual. O valor do piso nacional para professor da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal, com jornada de 40 horas, foi fixado em R$ 950,00.

* nº 3: garante a implantação do piso nacional para professor da educação básica da rede estadual de Minas.

* nº 4: considera que outras remunerações (gratificações sem incidência na aposentadoria) e adequações ao plano de carreira podem ser agregadas para além do valor mínimo do piso nacional.

Emendas do deputado André Quintão:

* nº 5: determina a criação e a implementação de ações de capacitação continuada de recursos humanos envolvidos no programa de alimentação escolar, como cozinheiras, auxiliares de cozinha, proprietários de lanchonetes, professores e membros do Conselho de Alimentação Escolar.

* nº 6: prevê a contratação de nutricionista nas superintendências regionais de ensino para elaborar os cardápios da alimentação escolar.

* nº 7: assegura que o Estado promova práticas alimentares saudáveis no ambiente escolar.

* nº 8: determina a implantação, em cinco anos, nas escolas de ensino médio prioritariamente situadas em áreas de maior vulnerabilidade social, de ações de acompanhamento social para atendimento de alunos e suas famílias, pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) ou vulnerabilidade social intensa.

* nº 9: determina a implantação, nas escolas de ensino fundamental da rede estadual, de ações de acompanhamento social para atendimento de alunos e suas famílias, pertencentes a comunidades que apresentem baixo IDH ou vulnerabilidade social intensa.

* nº 10: contém as mesmas regras previstas na emenda nº 8, a serem aplicadas às escolas de ensino fundamental situadas em áreas de maior vulnerabilidade social.

* nº 11: contém as mesmas regras da emenda nº 9, a serem aplicadas ao ensino médio.

* nº 12: assegura o cumprimento da Lei Federal 11.947, de 2009, que determina que, do total de recursos repassados ao programa de alimentação escolar, no mínimo 30% sejam usados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. Devem ser priorizados os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

* nº 13: assegura a participação direta dos caciques na definição da política educacional indígena.

Emenda do deputado Wander Borges - nº 14: inclui na universidade pública a disciplina Educação Emocional, nas áreas de Psicologia, Educação e Saúde, contemplando os seguintes eixos: sensibilização e informação sobre a filosofia dos florais de Bach e capacitação dos profissionais.

Emendas do deputado Carlin Moura:

* nº 15: determina a implementação, em três anos, do Programa Saberes da Terra (Pró-jovem do Campo) nos níveis fundamental e médio (modalidade educação de jovens, adultos e idosos), atendendo também a pessoas com idade acima de 29 anos, em todos os municípios.

* nº 16: garante aos profissionais da educação ingresso, permanência e inclusão gratuitos em curso superior de graduação, especialização, mestrado e doutorado, por área de atuação, com liberação remunerada para os fins, sem prejuízo financeiro na carreira.

* nº 17: garante a manutenção e a ampliação do Curso Normal Médio, visando à elevação do percentual de atuação desse profissional na educação infantil.

* nº 18: suprime o item "F" da Meta 4.9.2, renumerando os demais.

* nº 19: prevê o cumprimento imediato do estágio curricular no Curso Normal Médio, respeitando os planos curriculares das escolas, criando coordenação pedagógica para o curso, por ter especificidade e rubrica próprias, e garantindo aos egressos do Normal Médio a continuidade dos estudos em nível superior.

* nº 20: determina a realização periódica de congressos e seminários, com o objetivo de avaliar e reestruturar permanentemente os sistemas e setores de ensino, envolvendo todos os parceiros da educação.

* nº 21: determina a implementação imediata da liberação de um terço de aulas mensais para que o professor atue na coordenação de área ou áreas afins no ensino básico.

* nº 22: amplia as fontes de recursos para a educação, visando garantir parceria entre as secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social, possibilitando a integração de profissionais como psicólogo, pedagogo, fonoaudiólogo, auxiliar de enfermagem e assistente social, que passarão a compor equipes interdisciplinares de apoio à educação.

* nº 23: determina que sejam acrescentadas ao plano decenal as propostas do Seminário Legislativo Esporte: Infância e Adolescência, especialmente aquelas referentes à prática da educação física na rede pública de ensino estadual.

* nº 24: garante estrutura física e pedagógica e profissionais especializados para o atendimento de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, nas instituições de educação infantil.

* nº 25: determina que seja estabelecida e implementada, em até cinco anos, uma política de transporte escolar gratuito e de qualidade que atenda à demanda de todo o ensino fundamental nas zonas urbana e rural, priorizando os alunos da zona rural. Essa política deverá ser articulada em parceria com os municípios.

* nº 26: estabelece um programa de formação para os profissionais da educação infantil que cumpra as seguintes metas: em cinco anos, formação apropriada em nível superior para todos os dirigentes de instituições de educação infantil; em quatro anos, habilitação específica em nível médio; e, em cinco anos, formação específica em nível superior para todos os professores. O programa deverá ser articulado em parceria com a União e os municípios, buscando a colaboração de universidades e de institutos superiores de educação.

* nº 27: assegura e amplia a oferta de vagas em curso Normal de níveis médio e superior para formar docentes para atuar na educação infantil.

* nº 28: determina a implementação e a ampliação de projetos educativos para a educação indígena, do campo e de comunidades remanescentes dos quilombos. Esses projetos deverão incluir plano curricular, calendário, métodos de ensino e materiais didáticos específicos e adequados a cada realidade.

* nº 29: determina que sejam consolidadas as escolas de educação indígena, do campo e de comunidades de remanescentes de quilombolas; e que haja colaboração na elaboração ou na revisão dos projetos pedagógicos delas.

* nº 30: determina a implementação da Resolução nº 1, de 2004, que institui diretrizes curriculares nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; da Resolução nº 8, de 2009, que estabelece orientações e diretrizes para a execução de projetos educacionais de formação continuada de professores quilombolas e para a elaboração de material didático específico para educação básica.

* nº 31: aprova, regulamenta e implementa as diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo, quilombolas, afrodescendentes e de comunidades indígenas.

* nº 32: extingue a política de nucleação das escolas do campo em área urbana e expande as redes de ensino estadual e municipal nas comunidades rurais.

* nº 33: adota a expressão "educação do campo" como referência das escolas e dos projetos educacionais desse segmento.

* nº 34: determina a implementação, em três anos, do ensino médio e profissionalizante no campo, entre os indígenas, quilombolas, afrodescendentes e nas comunidades tradicionais. Isso deverá ocorrer em parceria com os municípios e em consonância com os processos produtivos e ambientais locais, garantindo aos jovens e aos adultos condições de permanência no campo com qualidade de vida.

* nº 35: determina a ampliação, em três anos, da oferta de cursos de licenciatura para a formação específica de educadores do campo, indígena, quilombolas, afrodescendentes e de comunidades tradicionais, valorizando a formação em alternância presencial e a distância, com a participação da sociedade civil organizada do campo.

* nº 36: determina que sejam instalados, em dois anos, laboratórios de informática conectados à internet em 100% das escolas estaduais indígenas, do campo e das comunidades remanescentes dos quilombos. Sugere que a rede municipal de ensino adote o mesmo procedimento.

* nº 37: determina que seja desenvolvido e consolidado, em três anos, um modelo de organização e funcionamento das escolas indígenas, do campo e das comunidades de remanescentes de quilombos. Para isso, o currículo deverá ser adequado ao calendário agrícola; e deverá ser adotada a metodologia de alternância, atendendo às especificidades da realidade dos agricultores.

Emendas da deputada Gláucia Brandão:

* nº 38: determina a implantação de um calendário permanente de competições esportivas e paradesportivas nas escolas de ensino fundamental e médio, de forma articulada entre as redes de ensino estadual, municipais e privada.

* nº 39: garante que a educação física seja ministrada em todas as séries ou anos dos ciclos do ensino fundamental na rede estadual, por professores habilitados e com carga horária mínima de duas aulas semanais.

* nº 40: determina que seja universalizados, em três anos, os exames de acuidade visual e auditiva e a avaliação postural, funcional e cognitiva dos alunos das escolas públicas de ensino fundamental. Isso deverá ocorrer em articulação com as áreas de saúde e de assistência social, com instituições de ensino superior e com os municípios.

* nº 41: determina a ampliação progressiva do número de escolas públicas que desenvolvam projetos esportivos e socioeducativos em horários extraturno e nos finais de semana. Para isso, propõe a contratação de profissionais habilitados para atender, em cinco anos, 40% e, em 10 anos, 80% dos alunos do ensino fundamental, priorizando os de maior vulnerabilidade social.

* nº 42: garante que a educação física seja ministrada em todas as séries do ensino médio da rede estadual por professores habilitados e com carga horária mínima de duas aulas semanais.

* nº 43: amplia progressivamente o número de escolas públicas que desenvolvam projetos esportivos e socioeducativos em horários extraturno e nos finais de semana. Para isso, propõe a contratação de profissionais habilitados para atender, em cinco anos, 20% e, em 10 anos, 40% dos alunos do ensino médio, priorizando os de maior vulnerabilidade social.

* nº 44: determina a implantação de projetos esportivos e socioeducativos em horários extraturno e nos finais de semana. Para isso, deverão ser contratados profissionais habilitados. Em cinco anos, os projetos deverão estar implantados em 40% das escolas estaduais de educação indígena, do campo e de comunidades remanescentes de quilombos. Estabelece, ainda, o índice de 80% em 10 anos.