Procon Assembléia - Cartilhas

Bancos

As instituições bancárias são empresas que atuam no mercado de consumo, mediante autorização do Banco Central, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. O consumidor deve estar atento quanto às exigências feitas pelo banco e às tarifas cobradas. Quando ocorrer qualquer irregularidade na prática comercial dessas entidades, os órgãos de defesa do consumidor, bem como o Banco Central, devem ser imediatamente comunicados para a adoção das medidas cabíveis. O Banco Central do Brasil, com endereço na Avenida Álvares Cabral, 1.605, Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG (Tel: 0800992345), tem poderes até mesmo para aplicar multas às instituições faltosas.

Abertura de conta corrente

Na abertura da conta corrente, é permitido que o banco exija do cliente como condição uma renda determinada (desde que conste da ficha-proposta ou do contrato). O banco não pode exigir que o consumidor adquira um outro produto (um título de capitalização, por exemplo) para a abertura da conta pleiteada.

Tarifas bancárias

  • O banco é obrigado a afixar quadro em suas dependências com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores.
  • Somente as tarifas que figurem nesse quadro poderão ser cobradas.
  • A cobrança de nova tarifa e o aumento do valor de tarifa já existente deverão ser informados ao público com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
  • A remuneração cobrada pela prestação de serviços, quando debitada em conta, deverá ser claramente identificada no extrato de conferência.

É proibida a cobrança de tarifas bancárias nas seguintes hipóteses:

  • Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do cliente, de um talonário de cheques com, pelo menos, 20 (vinte) folhas por mês, independentemente de saldo médio na conta corrente.
  • Substituição do cartão magnético referido no item anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
  • Entrega de cheque liquidado ou cópia do mesmo ao respectivo emitente, desde que solicitada até 60 (sessenta) dias após sua liquidação.
  • Expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza.
  • Devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos.
  • Manutenção de contas: de depósitos de poupança; à ordem do Poder Judiciário; de depósitos de ações de consignação em pagamento e de usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13/12/94.
  • Fornecimento de um extrato mensal com toda a movimentação do mês.

Pagamentos de serviços públicos
O banco não é obrigado a aceitar as contas públicas (água, luz, telefone, gás, etc.), se não houver convênio com o órgão prestador de serviço e se o cheque não pertencer ao correntista, titular da conta. No caso do pagamento em dinheiro ou cheque do titular, a instituição não poderá deixar de recebê-lo.

Sustação – roubo ou extravio
  • A tarifa cobrada pela sustação deverá ser estipulada no contrato.
  • Em caso de roubo ou extravio, o correntista deverá imediatamente se deslocar até a instituição, a fim de sustar o talonário ou cheque. Nesses casos, o banco não poderá cobrar tarifa bancária referente à sustação.

Juros
Os juros dos bancos e das financeiras não são uniformes, variando de banco para banco. Não existe tabelamento por parte do Banco Central para os juros praticados em bancos e instituições financeiras.

Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF

É a própria agência bancária a responsável pela inclusão/exclusão dos emitentes de cheque sem fundos no CCF.

Caso seu nome tenha sido incluído no CCF, você deve dirigir-se à agência bancária para solicitar a exclusão, apresentando: o (s) cheque (s) que deu (ram) origem à ocorrência; na falta do (s) cheque (s), o emitente deverá apresentar declaração do beneficiário devidamente identificado, dando quitação da dívida, com a indicação do número e valor do (s) cheque (s), acompanhada de Certidão Negativa do (s) Cartório (s) de Protesto (s) da praça sacada, em nome do emitente.

Depois de receber a documentação completa, o banco tem até 5 (cinco) dias úteis para fazer o comando de exclusão.

Outras informações:

  • Os cheques devolvidos não são microfilmados, impossibilitando a identificação do portador dos referidos cheques.
  • A inclusão do nome no CCF não implica o encerramento obrigatório da conta do emitente.
  • O emitente não poderá receber talão de cheques de nenhum banco enquanto seu nome figurar no CCF.
  • O nome do emitente será excluído automaticamente do CCF após 5 anos contados a partir da data da última inclusão efetuada pelo banco.
  • No caso de conta conjunta, apenas o primeiro titular será incluído no CCF.