Lei muda regulamento de coleta e reciclagem de óleo vegetal

Nova norma trata da política de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal

06/01/2012 - 11:52

A Lei 20.011, de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal de Uso Culinário, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, nesta sexta-feira (6/1/12). A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.061/11, do presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado Dinis Pinheiro (PSDB).

A política estadual, de que trata a lei, compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário. Essa política já era regida pela Lei 18.031, de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Entre as iniciativas previstas na nova regra, estão o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar; o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais provocados pelo descarte inadequado desses resíduos na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento; o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos; e a criação de linhas de crédito.

Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.

Veto – Da forma como foi aprovado, em 2º turno, na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG, o PL que deu origem à lei alterava os artigos 45 e 46 do capítulo VII da Lei 18.031. O Governo de Minas, no entanto, ao sancionar a norma, decidiu vetar os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, relacionados à mudança proposta pelos deputados. Ao alterar a lei sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, haveria, primeiramente, mudança do nome do capítulo VII. Ele passaria a se chamar “Dos resíduos sólidos perigosos e dos não inertes" (e não mais "Dos resíduos sólidos perigosos”). Isso, segundo o governador, infringiria norma técnica que diz que esses resíduos não podem ser tratados da mesma forma e com as mesmas restrições, uma vez que as características de ambos são distintas.

As mudanças propostas pelos parlamentares também iriam significar acréscimo de novos dispositivos à Lei 18.031, detalhando as formas de controle sobre esses tipos de resíduos, além de um sistema estadual de registro, declaração e inventários sobre os mesmos e seus diferentes operadores. O Executivo esclarece, porém, que, posteriormente à entrada em vigor da referida lei, foi aprovada, em nível federal, a Lei 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criando diversas obrigações para os operadores de resíduos perigosos em todas as fases de sua gestão.

As alterações sugeridas pelos deputados, segundo justificativa que acompanha o veto, não fariam remissão nem correlacionariam os novos dispositivos incluídos na Lei 18.031, de âmbito estadual, com os da Lei 12.305, de âmbito nacional. Um exemplo é o Cadastro de Empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos e Classe II-A – Não inertes previsto em uma das alterações incluídas pelo artigo 4º. De acordo com o governador, não seria possível, a partir da leitura do novo dispositivo proposto, saber se tal cadastro seria parte do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, previsto na Lei nº 12.305, ou se seria mais um sistema de controle, independente do primeiro, o que levaria a dúvidas e a uma sobreposição de competências. “De um modo geral, somente uma leitura detalhada das duas normas (a de âmbito estadual e a federal) permite tentar separar o que são obrigações comuns e correlacionadas nos dois textos do que são novas atribuições incluídas pela legislação estadual”, afirma o texto.

Os artigos vetados pelo Executivo serão analisados pela Assembleia a partir de fevereiro. Os parlamentares poderão manter ou rejeitar o veto.