Entra em vigor lei sobre áreas de vulnerabilidade ambiental

Locais de vulnerabilidade devem contar com sinalização para prevenir acidente ambiental

05/01/2012 - 14:43

Está em vigor a Lei 20.009, de 2012, que dispõe sobre a definição de áreas de vulnerabilidade ambiental. O objetivo é para que, uma vez definidas essas áreas, sejam adotadas medidas de precaução. A norma foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, nesta quinta-feira (5/1/12).

A nova regra, que teve origem no Projeto de Lei 664/11, do deputado Gustavo Corrêa (DEM), considera como áreas de vulnerabilidade ambiental as localidades em que há possibilidade de ocorrência de danos ambientais de grandes proporções para uma população ou um ecossistema, como as áreas de cruzamento de rodovias com os rios utilizados para abastecimento público ou de preservação permanente.

De acordo com a lei, a declaração de áreas como de vulnerabilidade ambiental, pelo Executivo, deve ser precedida da identificação dos locais em que haja risco de acidente ambiental; da análise do grau de risco e dos possíveis efeitos de um acidente; e da definição das condições necessárias para o seu controle.

A norma determina, ainda, que as comunidades organizadas, as organizações não governamentais e a Defesa Civil podem sugerir a criação dessas áreas, que deverão contar com sinalização para prevenir acidente ambiental e obras mínimas que possam diminuir os riscos de acidentes ambientais, tais como amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores e pintura de faixas no leito das estradas.

Vetos – O governador emitiu veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, a dispositivos da Proposição de Lei 20.846, que dispõe sobre a declaração de áreas de vulnerabilidade ambiental. Os conteúdos suprimidos serão analisados pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais a partir de fevereiro. Os deputados poderão manter ou rejeitar o veto.

Os artigos 6º e 7º, que alteram a composição dos conselhos Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça e Estadual do Patrimônio Público Cultural, foram vetados, pois, segundo justificativa apresentada, violam o inciso XIV do artigo 90, da Constituição do Estado, uma vez que compete, privativamente, ao governador dispor sobre a organização e a atividade do Executivo. O Governo do Estado, no entanto, informou, no texto em que argumenta sobre os vetos, que irá realizar estudos para elaborar atos normativos com a finalidade de atingir os objetivos dos dispositivos suprimidos.

Outro veto incide sobre o artigo 8º, que alterava a redação do inciso I do artigo 5º da Lei 15.082, de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente. O artigo 5º enumera os rios de preservação permanente, entre eles "o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas". A nova redação a este inciso retirava a menção aos tributários.