Lei nº 23.750, de 23/12/2020

Texto Atualizado

Estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

(Vide inciso V do art. 5º, do § 1º do art. 10 e caput do art. 11 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

(Vide inciso III, do § 1º do art. 1º da Lei nº 24.383, de 6/7/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º – As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.

§ 2º – O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal.

Art. 2º – Para o atendimento do disposto no art. 1º, os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo poderão realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos previstos nesta lei.

Parágrafo único – Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura “contratado temporário”.

Art. 3º – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos:

I – assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente;

II – assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade competente;

III – assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;

IV – realização de recenseamentos;

V – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;

VI – para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser atendida nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, especialmente nas seguintes atividades:

a) finalísticas, relacionadas à assistência à saúde;

b) finalísticas, na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no art. 4º;

c) de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente;

d) de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º – Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a contratação temporária somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento às situações emergenciais mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos, nas autarquias e nas fundações envolvidos.

§ 2º – No caso previsto no inciso V do caput, são vedadas a disposição, adjunção ou cessão do pessoal contratado em substituição.

§ 3º – No caso previsto no inciso VI do caput, a contratação por tempo determinado será realizada quando for constatada, nos termos de declaração expedida pela autoridade competente, a insuficiência de pessoal efetivo para a manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos, caso em que o número total de contratados temporários não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do total de servidores efetivos em exercício na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 4º – Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as atividades:

I – exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas em lei;

II – relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação, ao de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção.

Art. 5º – Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração:

I – seis meses, nos casos dos incisos I a IV do caput do art. 3º;

II – o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 3º;

III – doze meses, no caso do inciso VI do caput do art. 3º.

Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos:

I – nos casos dos incisos I a III do caput do art. 3º, desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;

II – no caso do inciso IV do caput do art. 3º, por até seis meses;

III – no caso do inciso V do caput do art. 3º, desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;

IV – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, por até doze meses.

Art. 6º – A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento.

§ 1º – A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais, a que se referem os incisos I a III do art. 3º, prescindirá de processo seletivo.

§ 2º – Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir a insuficiência de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput será realizado periodicamente com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.

Art. 7º – As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão, da autarquia ou da fundação contratante.

Art. 8º – Os órgãos, as autarquias e as fundações contratantes encaminharão ao órgão competente, para autorização e controle do cumprimento do disposto nesta lei, síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.

Art. 9º – O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.

Art. 10 – É proibida a contratação temporária de servidores da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no art. 25 da Constituição do Estado, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 11 – A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, terá valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao contratado temporário as vantagens funcionais previstas em lei devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.

§ 2º – No caso do inciso IV do caput do art. 3º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º – A remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 12 – O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

Parágrafo único – É facultada, ao contratado temporário, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento do Ipsemg.

Art. 13 – O contratado temporário não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º.

Art. 14 – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República.

Art. 15 – O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.

Parágrafo único – Aplica-se ao contratado temporário o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 1952, no que couber.

Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;

IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.

§ 1º – No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º – No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 17 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.

Art. 18 – Os contratos firmados com fundamento na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, serão extintos nos prazos neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação pela autoridade competente, desde que atendam ao disposto nesta lei, inclusive quanto à observância do prazo máximo de duração do contrato, devendo constar expressamente do ato de ratificação ou rerratificação o novo fundamento legal da contratação.

Art. 19 – A vedação prevista no art. 4º não se aplica à contratação temporária realizada com fundamento na hipótese prevista no inciso VI e no § 3º do art. 3º, para as atividades correspondentes aos seguintes cargos:

I – Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, enquanto não ocorrer a implementação, no âmbito do Estado, das disposições previstas na Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, com o efetivo preenchimento dos cargos de policial penal por meio da realização de concurso público;

II – Agente de Segurança Socioeducativo, a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, e Fiscal Agropecuário, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único – A contratação temporária a que se refere o caput atenderá aos demais requisitos estabelecidos nesta lei, e a duração dos contratos poderá ser reduzida em caso de nomeação, posse e exercício dos servidores concursados ou se não subsistirem os motivos da contratação.

Art. 20 – Fica o poder público estadual autorizado a realizar contratação excepcional por tempo determinado para o exercício das atribuições das carreiras da educação básica previstas na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com exceção das carreiras correspondentes às funções de magistério, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.

§ 1º – Na realização dos processos seletivos para a contratação excepcional a que se refere o caput, o poder público adotará como diretriz a manutenção das regras utilizadas no processo de seleção realizado para o ano escolar de 2020.

§ 2º – Os processos seletivos a que se refere o § 1º serão realizados periodicamente, com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.

Art. 21 – Fica acrescentado à Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 7º-B:

“Art. 7º-B – Ficam abonadas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, as faltas ao serviço registradas durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, reconhecida pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, justificadas com o código específico instituído para tratamento excepcional das situações incompatíveis com o exercício das atividades em teletrabalho.

§ 1º – Para os servidores em exercício na Secretaria de Estado de Educação – SEE –, o abono a que se refere o caput será concedido até a data de término do ano escolar de 2020.

§ 2º – O período correspondente às faltas abonadas nos termos deste artigo será computado como efetivo exercício para todos os fins, exceto vantagens de natureza indenizatória e aquelas atribuídas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.”.

Art. 22 – É vedada a adoção do modelo de cogestão, terceirização ou instrumento semelhante nas atividades-fim das unidades de internação do sistema socioeducativo.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por cogestão, terceirização ou instrumento semelhante a celebração de parceria entre a administração pública e entidades de interesse público, sem fins lucrativos, inclusive as do terceiro setor a que se refere a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.

§ 2º – A vedação à adoção do modelo de cogestão de que trata o caput entrará em vigor vinte e quatro meses contados da data de publicação desta lei.

§ 3º – Nas unidades de semiliberdade do sistema socioeducativo, modelo de gestão será implementado por lei em doze meses contados da data de publicação desta lei.

§ 4º – Enquanto não for implementado por lei o modelo de gestão a que se refere o § 3º, o Poder Executivo priorizará a gestão direta.

(O art. 22, caput e parágrafos, teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida, com efeitos ex nunc, nos autos da ação nº 1365927-14.2022.8.13.0000 – TJMG, até o julgamento do mérito.)

Art. 23 – Dar-se-á a remoção de Agente de Segurança Penitenciário, de Agente de Segurança Socioeducativo e de Policial Civil para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por remoção o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, são modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da administração pública;

II – a pedido, a critério da administração pública;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração pública;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo período de até vinte e quatro meses o prazo de validade de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e da Polícia Civil de Minas Gerais não expirado até a data de entrada em vigor desta lei, observado o disposto no § 2º do art. 21 da Constituição do Estado.

Art. 25 – Ficam revogadas:

I – a nota XII da Tabela 4 do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

II – a Lei nº 18.185, de 2009.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 7/7/2023.