LEI nº 20.313, de 27/07/2012

Texto Original

Institui o Fundo Estadual de Café – Fecafé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Café – Fecafé –, observado o disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a denominação Fundo Estadual de Café, a sigla Fecafé e o termo Fundo se equivalem.

Art. 2º O Fecafé tem por objetivo dar suporte financeiro a planos, programas, projetos e ações relacionados à cadeia produtiva do café no Estado.

Art. 3º São recursos do Fecafé:

I – retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;

II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

IV – receitas oriundas de multas aplicadas a beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas;

V – o resultado das aplicações financeiras de seus recursos;

VI – recursos previstos na Lei Orçamentária Anual;

VII – outros recursos.

§ 1º O superávit financeiro do Fecafé, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, na forma estabelecida no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 2º O Fecafé transferirá ao Tesouro estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Fecafé:

I – pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado participantes da cadeia produtiva do café no Estado;

II – pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor;

III – consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas do desenvolvimento da cadeia produtiva do café;

IV – pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, dedicadas às atividades da cadeia produtiva do café;

V – empresas públicas que desenvolvam projetos, programas e ações voltados para o fortalecimento da cadeia produtiva do café.

Art. 5º O Fecafé exercerá as seguintes funções:

I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis, para implantação de programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento da cadeia produtiva do café;

II – de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos, visando ao desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café;

III – de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de operações ou projetos relacionados à cadeia produtiva do café.

Art. 6º O Fecafé, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades:

I – não reembolsável, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponíveis para cada exercício, para pagamento de elaboração e implantação de planos, programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café, incluindo subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, nos termos da Lei nº 16.745, de 28 de junho de 2007, que sejam de comprovado mérito e viabilidade técnica analisada e aprovada pelo grupo coordenador;

II – reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café, que sejam de comprovado mérito e viabilidade técnica analisada e aprovada pelo grupo coordenador e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada e aprovada pelo agente financeiro;

III – como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café.

Parágrafo único. Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao Fecafé, 1,5% (um vírgula cinco por cento) será destinado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, observada a vedação expressa no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 7º São administradores do Fecafé:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Parágrafo único. As competências dos administradores do Fecafé são as estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 8° A Seapa exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fecafé, competindo-lhe:

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fecafé, antes de sua aplicação;

II – apresentar a prestação anual de contas do Fecafé ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitados a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro;

III – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;

IV – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas e projetos.

Art. 9° Na definição da aplicação de recursos reembolsáveis de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei, na forma de empréstimos para investimentos, serão observadas as seguintes prioridades:

I – a modernização da infraestrutura de produção e de processamento, bem como da industrialização da produção dos cafeicultores nas propriedades dos beneficiários do Fundo;

II – a adoção de tecnologia e processos de gestão que aumentem a qualidade e a competitividade da cadeia produtiva do café;

III – a adequação das propriedades cafeeiras à sustentabilidade socioeconômica e ambiental;

IV – a aquisição e adaptação de veículos destinados ao transporte de trabalhadores rurais;

V – outras prioridades definidas pelo grupo coordenador.

Art. 10. Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

I – valor do financiamento limitado a 90% (noventa por cento) do investimento fixo e semifixo e do montante desembolsado na aquisição de equipamentos;

II – prazo total de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;

III – juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor, a critério do grupo coordenador, no caso de financiamento reembolsável, autorizada a aplicação de fator de redução, conforme normas de programa específico;

IV – garantias a serem definidas em regulamento de programas específicos.

Parágrafo único. O grupo coordenador do Fecafé poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de especial interesse socioeconômico e ambiental para o Estado.

Art. 11. O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 12. O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fecafé é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, que terá as seguintes atribuições:

I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II – contratar as operações aprovadas;

III – liberar os recursos reembolsáveis do Fecafé, obedecendo à regulamentação dos projetos instituídos com recursos do Fundo;

IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do Fecafé, na forma solicitada pelo grupo coordenador.

Parágrafo único. O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fecafé, fará jus a:

I – taxa de abertura de crédito de até 1% (um por cento), para ressarcimento das despesas com o processamento e as tarifas bancárias;

II – comissão de até 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do art. 10.

Art. 13. O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fecafé e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

Art. 14. Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e de seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

III – transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.

§ 1° O BDMG poderá debitar ao Fecafé os seguintes valores:

I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3° do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

IV – as quantias despendidas em procedimento judicial.

§ 2° O débito dos valores de que trata o § 1º deste artigo dependerá de autorização prévia do grupo coordenador.

Art. 15. Na aplicação de recursos não reembolsáveis de que trata o inciso I do art. 6° desta Lei, será dada prioridade ao financiamento de programas, projetos e ações que tenham por objetivo apoiar financeiramente:

I – o cafeicultor, na contratação de seguro agrícola para a atividade cafeeira;

II – o cafeicultor, na contratação de mecanismos de seguro de preço;

III – a realização de estudos estratégicos, visando à competitividade e à agregação de valor aos produtos da atividade cafeeira;

IV – o mapeamento do parque cafeeiro, com previsão de safra e identificação das características intrínsecas e das variedades de café existentes no Estado;

V – a promoção e o marketing do café mineiro nos mercados nacional e internacional, dando ênfase ao produto com certificação de origem e de processo;

VI – a equalização de juros do crédito rural para investimento em patamares atrativos para o cafeicultor;

VII – a capacitação de técnicos e de cafeicultores, bem como outras ações de melhoria e modernização do processo de gestão das propriedades cafeeiras;

VIII – outras ações e atividades que visem à modernização de processos produtivos, à melhoria da infraestrutura das propriedades, ao aumento da produtividade, à melhoria da qualidade das variedades de café e à promoção da atividade e ao aprimoramento do processo de comercialização.

Parágrafo único. As ações previstas nos incisos III e IV do caput serão realizadas com participação de instituição pública de pesquisa localizada no Estado.

Art. 16. Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

I – prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses;

II – apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.

§ 1° O não cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do caput sujeita o beneficiário à devolução do recurso corrigido monetariamente.

§ 2° A contrapartida para fins de operações de financiamento não reembolsável poderá dar-se sob a forma de prestação de serviços ou de doação de terrenos, máquinas e equipamentos, entre outras, com o acompanhamento e a aprovação do grupo coordenador do Fecafé.

Art. 17. A Seapa atuará como mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis.

Art. 18. Integram o grupo coordenador do Fecafé um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, indicados na forma do regulamento:

I – Seapa;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –;

III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –;

V – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –;

VI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater-MG –;

VII – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –;

VIII – BDMG –;

IX – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –;

X – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg –;

XI – Organizações das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg –;

XII – Sindicato das Indústrias de Café do Estado de Minas Gerais – Sindicafé-MG –;

XIII – universidade integrante do Polo de Excelência do Café localizada no Estado;

XIV – Conselho Nacional do Café – CNC –;

XV – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

Parágrafo único. O grupo coordenador será presidido pelo representante da Seapa, com atribuições fixadas em regulamento.

Art. 19. O grupo coordenador realizará audiência pública anual para prestação de contas e avaliação dos resultados do Fecafé.

Parágrafo único. O relatório da prestação de contas a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos de controle competentes.

Art. 20. Compete à SEF a supervisão financeira do Fecafé, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

Art. 21. O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado conforme o disposto no § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 22. A extinção do Fundo se dará nos termos do art. 18 da Lei Complementar n° 91, de 2006.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Elmiro Alves do Nascimento