DELIBERAÇÃO nº 2.446, de 15/06/2009

Texto Original

Disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta deliberação.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa, mediante requerimento, indenizará o Deputado por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único – O limite da verba indenizatória de que trata o “caput” deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro, observado o limite mensal estabelecido para o reembolso das despesas excedentes nos meses subsequentes.

Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas:

I – locação de imóvel e despesas a ele concernentes, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;

II – combustível e lubrificante até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal;

III – manutenção e despesas gerais com veículos;

IV – locação e fretamento de veículos até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal;

V – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal;

VI – divulgação da atividade parlamentar;

VII – material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

VIII – passagens, hospedagem e alimentação;

IX – assinatura de publicações, periódicos e “clippings”; e

X – promoção e participação em eventos.

§ 1º – A locação de bens imóveis, móveis e equipamentos não poderá ser realizada na modalidade de “leasing”.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o Deputado poderá empregar veículo de sua propriedade ou utilizado em razão do exercício da atividade parlamentar.

§ 3º – Para a indenização das despesas a que se referem os incisos III e IV do “caput” deste artigo, deverá constar o número da placa do automóvel no documento de pagamento.

§ 4º – Para a indenização de despesas com telefonia móvel, será observado o limite de dois aparelhos em nome do Deputado.

§ 5º – O valor que exceder o limite mensal estabelecido nos incisos II, IV e V do “caput” deste artigo não será considerado para fins de indenização de despesas.

§ 6º – Na aplicação do disposto no § 5º deste artigo, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal ou, na ausência dessa indicação, a data de emissão do documento.

Art. 4º – Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:

I – hospedagem no Município de Belo Horizonte;

II – alimentação de servidor lotado em gabinete parlamentar;

III – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

IV – locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:

a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Deputado até o terceiro grau;

b) empresa em que o Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

V – peças, manutenção mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma, impostos, taxas e seguro de veículo que não seja de propriedade do Deputado;

VI – aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;

VII – divulgação da atividade parlamentar que caracterize campanha eleitoral;

VIII – divulgação da atividade parlamentar nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o Deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 5º – O Deputado perderá o direito à verba indenizatória quando:

I – estiver investido em cargo previsto no inciso I do “caput” do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato;

II – estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

III – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

Parágrafo único – Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba indenizatória.

Art. 6º – Poderá ser concedido adiantamento de verba indenizatória até o limite de duas parcelas, conforme previsto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante requerimento próprio, na forma constante no Anexo II desta deliberação.

§ 1º – No requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, o Deputado autorizará o desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em caso de recebimento antecipado de verba indenizatória sem a devida prestação de contas no prazo regulamentar.

§ 2º – No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal, acumulado ou não, estabelecido no “caput” do art. 2º desta deliberação, o valor excedente poderá ser utilizado para prestação de contas de despesa indenizatória relativa a meses subsequentes do mesmo exercício financeiro, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta deliberação.

§ 3º – O valor excedente de que trata o § 2º deste artigo não será computado para fins de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a meses subsequentes, ressalvada a hipótese dos dois adiantamentos previstos no “caput” deste artigo.

§ 4º – Não será concedido adiantamento de verba indenizatória relativa a exercício financeiro subsequente.

Art. 7º – No requerimento a que se refere o “caput” do art. 2º, o Deputado atestará, na forma constante no Anexo I desta deliberação, que:

I – as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;

II – a contratação de serviços e a aquisição de bens estão de acordo com as regras dispostas nesta deliberação;

III – o serviço foi prestado ou o bem foi recebido e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

IV – assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada.

Art. 8º – Servidor do gabinete designado pelo Deputado deverá:

I – lançar os dados das notas fiscais ou documentos equivalentes comprobatórios das despesas realizadas no Sistema de Controle de Despesas Indenizatórias relativo ao custeio da atividade parlamentar; e

II – providenciar a remessa do requerimento a que se referem os arts. 2º e 7º desta deliberação e do Quadro Demonstrativo das Despesas, assinados pelo Deputado, em duas vias, juntamente com as notas fiscais ou documentos equivalentes a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, para a Assessoria de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças e Informática – DFI.

Art. 9º – Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma:

I – original, em primeira via;

II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

III – emitido em nome do Deputado, observado o disposto no inciso V do “caput” do art. 12 desta deliberação;

IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido;

V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.

§ 1º – Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal.

§ 2º – Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA.

Art. 10 – O processamento da documentação comprobatória das despesas será realizado pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas, e a indenização será aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário.

Art. 11 – Compete à Assessoria de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 10 desta deliberação, o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

Parágrafo único – A Assessoria de Análise de Prestação de Contas poderá solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.

Art. 12 – Serão glosados pela Assessoria e devolvidos ao gabinete parlamentar os documentos:

I – sem valor fiscal;

II – não originais, em primeira via;

III – com prazo de validade expirado;

IV – com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

V – não emitidos em nome do Deputado, salvo os referentes a despesas de passagem e hospedagem, que poderão ser emitidos em nome de servidor lotado no respectivo gabinete;

VI – sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido;

VII – sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal;

VIII – cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;

IX – emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;

X – em desacordo com o disposto no art. 3º desta deliberação;

XI – em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido;

XII – com valor manifestamente superior aos preços praticados no mercado;

XIII – relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado;

XIV – que apresentem divergência quanto a:

a) endereço;

b) atividade econômica;

c) nome ou razão social;

d) número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ -, CPF, inscrição estadual ou municipal;

e) Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços – CFOP -;

f) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – estadual ou municipal.

Parágrafo único – O caso de despesa glosada pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Deputado, à apreciação do Presidente e do 1º-Secretário, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa da Assembleia Legislativa, que decidirá em última instância administrativa.

Art. 13 – Compete à Mesa da Assembleia Legislativa fiscalizar e aprovar a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de:

I – proceder à tomada de contas dos Deputados, promovendo a verificação de saldo devedor de adiantamentos concedidos;

II – tomar providências para o ressarcimento à Assembleia Legislativa de verba indenizatória relativa a Deputado em alcance na forma do disposto no § 2º deste artigo;

III – proceder às demais medidas pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o disposto nos regulamentos da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Compete à Mesa da Assembleia Legislativa, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta deliberação.

§ 2º – Para os fins desta deliberação, considera-se "em alcance":

I – o Deputado ou o ex-Deputado que não apresentar a devida prestação de contas ou aquele cuja prestação de contas não seja aprovada em virtude de aplicação do adiantamento dos recursos em desacordo com esta deliberação;

II – o Deputado ou o ex-Deputado que se enquadre em situação prevista no art. 5º desta deliberação que se encontrar em débito em virtude de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a período posterior à data da perda de seu direito.

Art. 14 – A data limite para apresentação da prestação de contas da verba indenizatória é de noventa dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal.

Art. 15 – Não será concedido reembolso ou adiantamento de verba indenizatória a Deputado que não tenha apresentado a devida prestação de contas relativa a adiantamento percebido em exercício financeiro anterior.

Art. 16 – A Assembleia Legislativa fará publicar, em sua página na internet, informações relativas às despesas de cada Deputado com a verba indenizatória realizadas nos meses de competência subsequentes ao da publicação desta deliberação, discriminando o tipo de despesa conforme disposto no art. 3º, o nome e o número de CNPJ ou CPF do fornecedor do material ou do serviço, o número e a data de emissão do documento fiscal ou equivalente e o respectivo valor reembolsado.

Parágrafo único – O lançamento dos dados a que se refere o “caput” deste artigo será feito por mês de processamento da prestação de contas.

Art. 17 – Ficam revogadas as seguintes Deliberações da Mesa:

I – Deliberação da Mesa nº 141, de 13 de junho de 1973;

II – Deliberação da Mesa nº 152, de 27 de março de 1974;

III – Deliberação da Mesa nº 172, de 8 de abril de 1975;

IV – Deliberação da Mesa nº 180, de 14 de outubro de 1975;

V – Deliberação da Mesa nº 183, de 23 de março de 1976;

VI – Deliberação da Mesa nº 190, de 23 de março de 1977;

VII – Deliberação da Mesa nº 194, de 28 de março de 1978;

VIII – Deliberação da Mesa nº 205, de 16 de janeiro de 1979;

IX – Deliberação da Mesa nº 209, de 29 de março de 1979;

X – Deliberação da Mesa nº 249, de 20 de janeiro de 1982;

XI – Deliberação da Mesa nº 281, de 25 de janeiro de 1984;

XII – Deliberação da Mesa nº 283, de 25 de julho de 1984;

XIII – Deliberação da Mesa nº 313, de 15 de agosto de 1986;

XIV – Deliberação da Mesa nº 2.331, de 30 de abril de 2003;

XV – Deliberação da Mesa nº 2.335, de 29 de julho de 2003;

XVI – Deliberação da Mesa nº 2.345, de 23 de junho de 2004; e

XVII – Deliberação da Mesa nº 2.351, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 18 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de junho de 2009.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Doutor Viana – José Henrique – Weliton Prado – Dinis Pinheiro – Hely Tarqüínio – Sargento Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR

Deputado: Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

À Assessoria de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês __________________/20____, anexo e parte integrante deste requerimento.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – não houve despesa de hospedagem no Município de Belo Horizonte nem despesa de alimentação para servidor lotado no gabinete do qual sou titular;

2 – não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;

3 – não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

4 – as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e telefonia fixa e móvel são relativas a escritório de representação político-parlamentar mantido por este Deputado;

5 – as despesas previstas no inciso II do “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, são relativas a veículos de minha propriedade ou utilizados no exercício das atividades parlamentares deste Deputado;

6 – as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e sem cláusulas que configurem "leasing", locação financeira, arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição;

7 – as despesas relativas à divulgação da atividade parlamentar e à promoção de eventos referem-se às ações parlamentares deste Deputado no exercício de seu mandato e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral;

8 – a aquisição de bens e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009;

9 – não foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos nem adquiridos bens ou contratados serviços de:

a) cônjuge ou companheiro/a deste Deputado ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou

b) de empresa em que este Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste item seja sócio proprietário, controlador ou diretor;

10 – os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços de acordo com os praticados no mercado;

11 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada.

AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no inciso II do “caput” do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes a eventual ressarcimento à Assembleia Legislativa da verba indenizatória de que trata a deliberação em referência.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

___________________________________________

Assinatura do Deputado

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)

REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE DESPESA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR

Deputado: Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

Senhor Presidente e Senhor 1º-Secretário:

Nos termos do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito a V. Exas. o adiantamento de uma parcela mensal de verba indenizatória, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente ao mês __________________/20____, para a realização de despesa em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar de acordo com as regras de utilização previstas na deliberação em referência.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela devida prestação de contas à Assessoria de Análise de Prestação de Contas dos valores recebidos a título do adiantamento ora solicitado, de acordo com as normas vigentes.

AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no inciso II do “caput” do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa referentes ao adiantamento objeto deste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

_____________________________________

Assinatura do Deputado

À Diretoria-Geral, em _____/_____/________:

Deferimos o requerimento em epígrafe e autorizamos o processamento do adiantamento.

________________________________ ________________________________

Presidente 1º-Secretário

À Diretoria de Recursos Humanos, em _____/_____/________:

Para processamento, de acordo com a autorização dos Senhores Presidente e 1º-Secretário, e os correspondentes lançamentos individualizados nas fichas financeiras e posterior encaminhamento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC.

_________________________________

Diretor-Geral