DECRETO nº 43.702, de 16/12/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Instala o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas – CGPPP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instalado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP criado pelo art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 2º – Cabe ao CGPPP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.

Art. 3º – O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição os seguintes membros efetivos:

I – Advogado-Geral do Estado;

II – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – Secretário de Estado de Fazenda;

V – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

Parágrafo único. Integrará o CGPPP na condição de membro eventual o titular de Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público privada.

Art. 4º – O CGPPP elaborará seu regimento interno.

Art. 5º – Fica instituído no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas – Unidade PPP -, prevista no art. 20 da Lei n.º 14.868, de 16 de dezembro, cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas ,assim como assessorar o CGPPP, competindo-lhe ainda:

I – desenvolver, analisar e recomendar ao CGPPP projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Pivada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

II – prover suporte técnico ao CGPPP;

III – disseminar a metodologia própria dos contratos de parceria público-privada;

IV – instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;

V – prestar assessoramento técnico às Unidades Setoriais de PPP;

VI – encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para cada projeto proposto;

VII – elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPPP;

VIII – prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo de PPP;

IX – articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

X – gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e

XI – outras ações correlatas.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer