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Decreto nº 48.790, de 26/03/2024

Dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 27/03/2024 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2024.
Indexação
Resumo Estabelece condições especiais para o pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - abrangendo multas e acréscimos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/3/2023 (art. 1º). Define que os créditos serão consolidados na data do requerimento de habilitação, limitando-se a um Processo Tributário Administrativo - PTA - por crédito e seu pagamento à vista terá redução de 90% nas penalidades e acréscimos legais (arts. 2º e 3º). Determina que o parcelamento pode variar de 12 a 120 parcelas, com reduções proporcionais, definindo valores mínimos e juros (art. 4º). Estabelece que os contribuintes podem aderir ao plano até 21/6/2024, com a condição de renunciar a ações judiciais, desistir de embargos à execução fiscal, pagar custas e honorários advocatícios, sendo possível sua revogação caso não forem pagas 3 parcelas consecutivas ou qualquer parcela após 90 dias de vencimento (arts. 5º a 9º). Não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, a realização do cálculo tomando por base dados do sujeito passivo, o levantamento de valores depositados em juízo e exclui débitos do Simples Nacional, além de não permitir prorrogação do prazo ou aumento do número de parcelas, nem o uso de precatórios ou outros títulos (arts. 10 e 11).

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