Decreto nº 46.891, de 18/11/2015
Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de
cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora
das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.
Origem
Executivo
Fonte
Resumo Competência, Advocacia-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), Disciplinamento, Procedimento, Referência, Ato Extrajudicial, Protesto, Crédito Tributário Não Contencioso, Crédito Fiscal, Dívida Ativa, Âmbito, Autarquia Estadual, Fundação Pública, Órgãos, Entidade, Executivo, Hipótese, Valor, Superioridade, Quantitativo, Unidade Fiscal de Minas Gerais, Previsão, Decreto Estadual. Aplicabilidade, Ato Extrajudicial, Protesto, Crédito Tributário Não Contencioso, Procedimento, Previsão, Decreto Estadual.
Assunto Geral Tributos.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 19/11/2015 Pág. 1 Col. 2
Resumo Competência, Advocacia-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), Disciplinamento, Procedimento, Referência, Ato Extrajudicial, Protesto, Crédito Tributário Não Contencioso, Crédito Fiscal, Dívida Ativa, Âmbito, Autarquia Estadual, Fundação Pública, Órgãos, Entidade, Executivo, Hipótese, Valor, Superioridade, Quantitativo, Unidade Fiscal de Minas Gerais, Previsão, Decreto Estadual. Aplicabilidade, Ato Extrajudicial, Protesto, Crédito Tributário Não Contencioso, Procedimento, Previsão, Decreto Estadual.
Assunto Geral Tributos.
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