Aqui são apresentados, de modo didático,
esclarecimentos sobre o funcionamento do legislativo municipal, o papel dos
vereadores, o processo legislativo e respostas a dúvidas mais freqüentes.
A seção será atualizada permanentemente, com base nas demandas
processadas pelo Ceac.
1 - Existe hierarquia, ou seja, uma
relação de superioridade/inferioridade entre União, Estados
e Municípios? R- Não. Segundo a Constituição
Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
são autônomos, política e administrativamente (art. 18,
"caput"). Sob o prisma jurídico, todos são iguais perante
a Constituição e têm sua forma de organização
e competências por ela definidas.
2 - Mas não existe uma hierarquia
entre as legislações federal, estadual e municipal? R- Apesar de não haver hierarquia entre a União,
os Estados e os Municípios, a Constituição estabelece a
competência desses entes federativos para legislar e, em algumas situações,
estabelece direta ou indiretamente uma superposição de legislações,
como, por exemplo, em algumas áreas de legislação concorrente
(saúde, meio ambiente, educação, cultura e outras), em
que a legislação federal deve ser suplementada pela legislação
estadual, devendo, se for o caso, a legislação municipal se adequar
a elas.
3 - A Câmara Municipal também
governa o Município?
R- Sim. Se tomarmos o verbo "governar" não só
com o sentido de "administrar", mas numa acepção mais
ampla, compreendendo também outras funções atinentes ao
comando político-administrativo do Município, podemos dizer que
a Câmara Municipal também governa, pois dela depende a aprovação
das leis municipais e a fiscalização do Poder Executivo municipal,
sobretudo.
4 - Quais as funções
do Poder Legislativo? R - Não há controvérsia ao se reconhecer
as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora do Poder Legislativo.
As funções do Poder Legislativo não se restringem a essas,
mas não há consenso entre os autores sobre como classificar as
demais funções. Além daquelas, o Manual de Informação
para as Câmaras Municipais reconhece como funções do Poder
Legislativo as meramente deliberativas e as funções político-parlamentares.
Para conferir o manual, clique aqui.
5 - Quem detém a iniciativa
das leis no âmbito municipal? R- A iniciativa das leis, ou seja, a apresentação
dos projetos de lei, no âmbito do Município, compete aos vereadores
individualmente, às comissões da Câmara Municipal, ao Prefeito
Municipal e até mesmo aos cidadãos do Município (iniciativa
popular).
6 - O vereador pode propor projeto
de lei sobre qualquer matéria?
R - A iniciativa de lei é disciplinada pelo art. 61 da Constituição
Federal, que deve ser reproduzido nas Constituições estaduais
e Leis Orgânicas. Assim, há matérias sobre as quais apenas
o Prefeito pode apresentar projeto de lei, como, por exemplo, a concessão
de benefícios para os servidores do Poder Executivo. Segundo a jurisprudência
do STF, o vereador não pode propor projeto de lei que represente aumento
de despesas para o Poder Executivo. A Lei Orgânica pode estabelecer outras
regras, como, por exemplo, restrições para apresentação
de projeto de resolução que vise a alterar o Regimento Interno.
7 - A sanção do Prefeito
a projeto de lei que apresente vício de iniciativa torna válida
a lei? R - Segundo posição do Supremo Tribunal Federal,
a sanção não corrige o vício de iniciativa e a qualquer
momento poderá o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade
da lei que contenha o vício ou negar a sua validade no exame de um caso.
8 - A Câmara pode alterar a
Lei Orgânica? R - A Câmara pode alterar a Lei Orgânica mediante
a aprovação de 2/3 dos vereadores, sendo que a proposta deve ser
apresentada por 1/3 deles ou pelo Prefeito. Não se deve, todavia, colocar
na Lei Orgânica matéria que deve ser objeto de lei ordinária
ou complementar. Afinal, a promulgação de Emenda à Lei
Orgânica é feita pela Mesa da Câmara Municipal, de forma
que o Prefeito não participa da sua apreciação por meio
da sanção ou veto. Introduzir na Lei Orgânica matéria
que deve ser objeto de lei é considerado pelos tribunais inconstitucional,
uma vez que, afastando o Prefeito da apreciação da matéria,
ofende o princípio da separação de poderes.
9 - Quais são os principais
exemplos de matérias legislativas de iniciativa do Prefeito Municipal?
R- São de iniciativa privativa (ou reservada) do Prefeito Municipal,
por exemplo, as leis que criam ou extinguem órgãos, entidades,
cargos ou empregos públicos na Administração direta do
Município relacionada ao Poder Executivo; as leis que reajustam a remuneração
dos servidores públicos municipais; o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei do orçamento anual.
10 - Mesmo não podendo exercer
a iniciativa de determinadas leis, os vereadores poderão apresentar e
aprovar emendas aos projetos de lei que tramitarem na Câmara Municipal? R- O poder de emenda é inerente à função
parlamentar, em qualquer esfera de governo (federal, estadual e municipal).
Via de regra, a Constituição permite a apresentação/aprovação
de emendas aos projetos de lei que tramitem nas Casas Legislativas, desde que
essas emendas não aumentem a despesa inicialmente prevista na proposição,
a não ser quando se tratar do projeto da lei de orçamento anual,
situação em que os parlamentares e comissões legislativas
podem fazer remanejamentos de dotações orçamentárias,
dentro dos limites estabelecidos constitucionalmente. A legislação
que trata da elaboração de leis (Leis Complementares nºs 95/1998
e 107/2001) também estalece restrições ao poder de emenda
de parlamentares, como, por exemplo, a regra que proíbe a inclusão
de "matéria estranha" ao tema do projeto de lei.
11 - Como pode ser exercida a iniciativa
popular no âmbito municipal? R- Segundo a Constituição da República
(art. 29, XIV), a iniciativa popular, em nível municipal, poderá
ser exercida mediante apresentação de projeto de lei subscrito
por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, visando ao tratamento de assuntos
de interesse do Município, da cidade (sede do Município) ou de
bairros.
12 - Cabe veto do Prefeito à
Lei Orgânica ou a Emenda à Lei Orgânica Municipal? R- A Lei Orgânica (e, conseqüentemente, qualquer
Emenda à Lei Orgânica do Município) é insusceptível
de sanção ou veto do Prefeito Municipal, uma vez que a Constituição
Federal (art. 29, "caput") prevê que a sua aprovação
e promulgação caberão exclusivamente à Câmara
Municipal.
13 - A alteração da
Lei Orgânica requer procedimento especial, distinto empregado pela Câmara
Municipal na aprovação das leis municipais em geral? R- Sim. A Constituição da República (art.
29, "caput") prevê que a Lei Orgânica Municipal (e, conseqüentemente,
qualquer Emenda à Lei Orgânica do Município) deverá
ser aprovada em dois turnos de discussão e votação, com
intervalo de dez dias entre esses turnos, por 2/3 dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará.
14 - De que forma a função
fiscalizadora pode ser exercida? R - A Câmara Municipal é responsável pela
fiscalização ou controle do Poder Executivo e da Administração
Pública municipal, seja da Administração direta (secretarias
municipais), seja da Administração indireta (autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista municipais).
Há vários instrumentos para o exercício
da função fiscalizadora: a convocação de Secretários
para prestar esclarecimento; o pedido de informações; a apreciação
das contas do Chefe do Poder Executivo; o requerimento, assinado por 1/3 dos
vereadores, para que o Tribunal de Contas verifique a regularidade de determinados
atos; as Comissões Parlamentares de Inquérito; e o próprio
debate em Plenário, que, de alguma forma, é um espaço para
o exercício da função fiscalizadora.
Esse controle é exercido em nível político-administrativo
e em nível contábil, financeiro e orçamentário,
controlando o gasto dos recursos do orçamento municipal e julgando as
contas prestadas pelo Prefeito, por exemplo. Nesse último caso, a Câmara
Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas.
15 - A Câmara pode convocar
o Prefeito para prestar esclarecimento? R - Segundo a Constituição da República,
o Poder Legislativo pode convocar os auxiliares do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal entende que a convocação do Presidente,
do Governador ou do Prefeito pela Casa Legislativa correspondente ofende o princípio
da separação de poderes.
16 - O Município pode ter
seu próprio Tribunal de Contas? R- À exceção dos Municípios do
Rio de Janeiro e de São Paulo, que já possuíam tribunal
de contas próprio antes da promulgação da Constituição
de 1988, nenhum outro Município brasileiro poderá criar tribunal
ou conselho de contas, conforme prevê o art. 31, § 4º, da Constituição.
Por essa razão, para o julgamento das contas prestadas
por administradores municipais as Câmaras contam com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado (como se dá em Minas Gerais, por exemplo)
ou com o auxílio de outro órgão estadual (geralmente denominado
Tribunal ou Conselho de Contas dos Municípios), como ocorre no Amazonas,
na Bahia, em Goiás, no Ceará e em outros estados brasileiros.
17 - Como o Tribunal de Contas auxilia
a Câmara Municipal? R - Além de promover inspeções e auditorias
em órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, mediante solicitação da Câmara, por exemplo,
o Tribunal de Contas do Estado ou o Tribunal ou Conselho de Contas dos Municípios
procede à apreciação da legalidade de atos praticados pela
Administração Pública municipal (como nomeação
e aposentadoria de servidores públicos, por exemplo), podendo até
mesmo anulá-los; também pode aplicar multas e outras sanções
administrativas a autoridades e servidores públicos que tenham praticado
irregularidades. Além disso, o órgão de contas auxiliar
da Câmara Municipal julga praticamente todas as contas prestadas por agentes
públicos municipais ordenadores de despesas, à exceção
das contas enviadas pelo Prefeito. Em relação a estas, o Tribunal
ou Conselho de Contas somente emite um parecer, manifestando-se pela aprovação
ou rejeição das contas.
18 - Qual órgão é
o responsável pelo julgamento das contas do Prefeito Municipal? R- A própria Câmara Municipal é a responsável
pelo julgamento das contas prestadas pelo Prefeito, após a apreciação
e emissão de parecer pelo Tribunal ou Conselho de Contas próprio,
podendo aprová-las ou rejeitá-las, seguindo ou não a orientação
do parecer. Todavia, é preciso esclarecer que a Câmara Municipal
somente poderá contrariar a orientação do parecer do Tribunal
ou Conselho de Contas pelo voto de 2/3 dos vereadores (art. 31, § 2º, da Constituição
da República).
19 - Qual é o papel das comissões
permanentes? R - O papel das comissões permanentes é o de
auxiliar o Plenário, tanto na função legislativa quanto
na fiscalizadora. Assim, cabe a cada comissão estudar e discutir as proposições
que disciplinam matérias pertinentes a sua área de competência,
auxiliando o Plenário na apreciação da matéria,
bem como acompanhar a atuação do Poder Executivo na referida área.
Assim, a comissão permanente responsável pela educação
irá apreciar os projetos de lei sobre esta matéria e irá
acompanhar a atuação da Secretaria de Educação,
podendo, para isso, convocar a Secretária para que ela preste esclarecimentos.
20 - É competência
da Câmara solicitar ao Prefeito determinada providência por meio
de requerimento ou indicação? R - A maioria dos Regimentos Internos de Câmaras Municipais
estabelece que a solicitação ao Prefeito para que tome determinada
providência, como asfaltar ou consertar uma rua, será feita por
meio de indicação. Outros regimentos estabelecem que essa matéria
será apreciada na forma de um requerimento. Não se pode dizer
que o encaminhamento dessas solicitações não seja atribuição
da Câmara Municipal, mas não é a principal atribuição.
De qualquer forma, o Prefeito não está obrigado a atender à
solicitação.
21 - O que é quórum?
R - Quorum é a exigência mínima de presença
ou de votos para que uma reunião aconteça e para que possa deliberar.
Assim, o quórum para a abertura de reunião na Assembleia
Legislativa de Minas Gerais é de 1/3 dos deputados, ou seja, 1/3 deles
deve estar presente para que a reunião seja aberta. O quorum para a abertura
está disciplinado no Regimento Interno ou na Lei Orgânica.
22 - O que é maioria simples?
R - Maioria simples, nos termos do art. 47 da Constituição
da República, é a maioria dos votos para aprovar determinada proposição,
desde que esteja presente a maioria dos membros da Casa Legislativa. As abstenções
não são consideradas para se verificar o resultado. Assim, em
uma Câmara Municipal composta por nove vereadores, é preciso que
estejam presentes cinco vereadores para que ela delibere. Se dois forem favoráveis,
um contrário e os demais se abstiverem, a proposição está
aprovada.
23 - O que é maioria absoluta?
R - Maioria absoluta é mais da metade dos membros da
Casa Legislativa. É o quórum exigido, por exemplo, para a aprovação
de lei complementar. Assim, em uma Câmara com nove vereadores, a maioria
absoluta é composta por cinco membros, ou seja, para a aprovação
de um projeto de lei complementar são necessários cinco votos
a favor.
24 - O Presidente da Câmara
vota? R - É preciso verificar como o Regimento Interno da
Câmara disciplina a matéria. Como regra, ele vota para desempatar
votações e na apreciação de matérias que
exigem maioria absoluta e quóruns qualificados.
25 - Qual a importância do
Regimento Interno? R - O Regimento Interno define as regras do jogo parlamentar,
estabelecendo a forma de tramitação das proposições
e de atuação dos parlamentares. Ele estabelece o equilíbrio
entre a maioria e a minoria e é instituído por resolução.
É muito importante que o vereador conheça o Regimento Interno
de sua Câmara, para que possa desempenhar bem o seu mandato.