Diário do Legislativo de 03/07/2009
MESA DA ASSEMBLEIA
Presidente: Deputado Alberto Pinto Coelho - PP
1º-Vice-Presidente: Deputado Doutor Viana - DEM
2º-Vice-Presidente: Deputado José Henrique - PMDB
3º-Vice-Presidente: Deputado Weliton Prado - PT
1º-Secretário: Deputado Dinis Pinheiro - PSDB
2º-Secretário: Deputado Hely Tarqüínio - PV
3º-Secretário: Deputado Sargento Rodrigues - PDT
SUMÁRIO
1 - ATAS
1.1 - 55ª Reunião Ordinária da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura
1.2 - 19ª Reunião Especial da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura - Destinada a Homenagear a Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas - ADCE - pelos 45 Anos de sua Fundação
1.3 - Reunião de Comissões
2 - MATÉRIA VOTADA
2.1 - Plenário
3 - EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
3.1 - Plenário
3.2 - Comissões
4 - TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
5 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA
6 - ERRATAS
ATAS
ATA DA 55ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 1º/7/2009
Presidência dos Deputados José Henrique, Weliton Prado e Hely Tarqüínio
Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata; discurso do Deputado André Quintão; aprovação - Correspondência: Mensagens nºs 379, 380 e 381/2009 (encaminhando emenda ao Projeto de Lei nº 3.186/2009 e os Projetos de Lei nºs 3.480 e 3.481/2009, respectivamente), do Governador do Estado - Ofícios, cartão e telegramas - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 3.482 a 3.492/2009 - Requerimentos nºs 4.121 a 4.147/2009 - Requerimentos da Comissão de Direitos Humanos e dos Deputados Célio Moreira e outros e Adelmo Carneiro Leão e outros - Comunicações: Comunicações das Comissões de Meio Ambiente e de Segurança Pública e dos Deputados Luiz Humberto Carneiro (2), Braulio Braz, Inácio Franco (2) e Fábio Avelar - Oradores Inscritos: Discursos dos Deputados Neider Moreira, Lafayette de Andrada, Paulo Guedes e Jayro Lessa - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Decisão da Mesa - Palavras do Sr. Presidente (2) - Comunicação da Presidência - Leitura de Comunicações - Despacho de Requerimentos: Requerimentos dos Deputados Célio Moreira e outros e Adelmo Carneiro Leão e outros; deferimento - Discussão e Votação de Pareceres: Pareceres de Redação Final dos Projetos de Lei nºs 3.188 e 3.226/2009; aprovação - Votação de Requerimentos: Requerimento da Comissão de Direitos Humanos; aprovação - Requerimento do Deputado Padre João; deferimento; discurso do Deputado Durval Ângelo - Encerramento - Ordem do Dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
José Henrique - Weliton Prado - Dinis Pinheiro - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Ademir Lucas - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Braulio Braz - Carlin Moura - Carlos Gomes - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Délio Malheiros - Delvito Alves - Dimas Fabiano - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo - Duarte Bechir - Durval Ângelo - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Getúlio Neiva - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Irani Barbosa - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - João Leite - Juarez Távora - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Maria Tereza Lara - Mauri Torres - Neider Moreira - Padre João - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rêmolo Aloise - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Ruy Muniz - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Walter Tosta - Wander Borges - Zé Maia.
Abertura
O Sr. Presidente (Deputado José Henrique) - Às 14h14min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.
1ª Parte
1ª Fase (Expediente)
Ata
- O Deputado Carlin Moura, 2º-Secretário "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior.
O Sr. Presidente - Em discussão, a ata. Com a palavra, para discutir, o Deputado André Quintão.
O Deputado André Quintão - Sr. Presidente, eu queria apenas fazer uma correção de mérito, de conteúdo, que, em função do encerramento da reunião na parte da manhã, não terá efeito prático. Só para registrar, no entendimento deste Deputado, no momento do encerramento da reunião extraordinária não havia quórum para votação, mas havia importantes projetos em discussão, inclusive o projeto que trata da questão tributária do Estado para a realização da Copa do Mundo de 2014. Eu estava inscrito em primeiro lugar para fazer a discussão desse projeto, mas me parece que houve um equívoco na contagem dos Deputados presentes e considerou-se que não havia quórum para a continuação dos trabalhos. No entendimento deste Deputado, pelo número de Deputados presentes, essa discussão seria realizada, mas, no calor dos debates sobre a criação da agência reguladora de água e esgoto para o Estado, a reunião foi encerrada. Deputado Carlin Moura, parece-me que já há uma mensagem do Governador com uma emenda para a agência reguladora, criando um cargo de confiança, função gratificada; então, aumento de tarifa e criação de cargo em comissão. O projeto só foi votado em 1º turno, então até o 2º turno poderemos proceder a melhor análise do projeto. O Governador já tem uma emenda criando uma função gratificada, ampliando o dispêndio do erário. Vim aqui para discutir a ata e não para discutir sobre a agência reguladora de água e esgoto. Eu queria apenas mencionar que havia quórum para a continuação da discussão dos projetos em pauta.
O Sr. Presidente - Não havendo retificação a ser feita, dou a ata por aprovada.
Correspondência
- O Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Secretário, nas funções de 1º-Secretário, lê a seguinte correspondência:
MENSAGEM Nº 379/2009
- A Mensagem nº 379/2009 e a emenda ao Projeto de Lei nº 3.186/2009 foram publicadas na edição anterior.
"MENSAGEM Nº 380/2009*
Belo Horizonte, 1º de julho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itambacuri o imóvel que especifica.
Na oportunidade, no uso da competência que me confere o inciso VI do art. 90 da Constituição do Estado, esclareço que o imóvel objeto do projeto de lei em tela se destina ao atendimento das necessidades de crianças carentes da localidade nos moldes do Programa Brasil Criança Cidadã, implantação de oficinas pedagógicas, cursos de horticultura e jardinagem, práticas de esporte e lazer, inclusive para pessoas portadoras de necessidades especiais, observadas as prerrogativas da Resolução Conjunta nº 18 CEDCA/SEDESE, de 21 de março de 2006.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Projeto de lei Nº 3.480/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itambacuri o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itambacuri o imóvel constituído pela área de 195.760,00m2 e respectiva edificação, situado na Praça Tenente Lages, s/nº, naquele Município, registrado sob o nº 5.439, Livro 2-S, fls. 68, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" se destina ao atendimento das necessidades de crianças carentes da localidade nos moldes do Programa Brasil Criança Cidadã, implantação de oficinas pedagógicas, cursos de horticultura e jardinagem, práticas de esporte e lazer, inclusive para pessoas portadoras de necessidades especiais, observadas as prerrogativas da Resolução Conjunta nº 18 CEDCA/SEDESE, de 21 de março de 2006.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, caso não seja, no prazo de cinco anos contados da data da escritura pública de doação, utilizado com a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
"Mensagem nº 381/2009*
Belo Horizonte, 1º de julho de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o projeto de lei que altera dispositivos de leis que dispõem sobre fundos estaduais, com o objetivo de adequá-los à Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, que rege a seu turno, a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.
Reitero a vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevada estima e distita consideração.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Projeto de lei Nº 3.481/2009
Altera leis que criam fundos estaduais, promovendo a sua adequação aos dispositivos constantes da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDES
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ..........................................
§ 2º - O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do fundo será de onze anos contados da data da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, baseado na avaliação de seu desempenho.
Art. 2º - .........................................
IV - empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou de prestação de serviços com empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;
V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços; e
................................................
Art. 3º - ..................................
§ 2º - O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006.
...................................................
Art. 4º - O Findes exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos do inciso III ou IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades:
....................................................
III - substituição de passivo oneroso para empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionado à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, de que trata o art. 11 desta lei, com a unanimidade de seus membros.
Art. 7º - O Findes terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.
Art. 8º - O BDMG é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e no regulamento.
§ 1º - O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas.
§ 2º - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.
§ 3° - No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes.
Art. 9º - ...............................................
............................................................
V - debitar ao fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia.
§ 1º - Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao fundo, as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.
Art. 11 - .................................................
Parágrafo único - As atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições aplicáveis do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006."
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ................................................
§ 1º - O fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º, da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 2º - O prazo para a contratação de operações no âmbito do fundo é de oito anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato próprio do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do fundo e na sua disponibilidade financeira.
Art. 3º - ...................................................
Parágrafo único - A equalização poderá ser total ou parcial, observada a importância estratégica do empreendimento e a disponibilidade de recursos do fundo, conforme estabelecido no regulamento, e os recursos serão liberados à empresa beneficiária ou ao agente depositário na forma de financiamento reembolsável.
Art. 4º - ....................................................
I - equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do fundo.
...............................................................
Art. 5º - ....................................................
III - os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao fundo, de que o Estado venha a ser mutuário.
....................................................................
Art. 8º - ........................................................
§ 1º - As competências e as atribuições do órgão gestor e do agente financeiro serão estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º - O agente financeiro atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias, bem como depositário de recursos do fundo.
§ 3º - A remuneração do agente financeiro, a cargo do fundo, será de:
I - no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados; e
II - até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do "caput" do art. 3° e o parágrafo único do art. 3°.
§ 4º - ............................................................
I - cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos;
..................................................................
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:
.........................................................................
Art. 10 - ...........................................................
§ 2º - As competências e as atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as da Lei Complementar nº 91, de 2006."
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FUNDESE
Art. 3º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ........................................................
I - microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento.
Art. 3º - São recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE:
I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; e
IV - outros recursos.
§ 1º - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 2º - Serão transferidos mensalmente ao BDMG 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.
Art. 4º - O FUNDESE, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2° do art. 3º, nas seguintes modalidades:
..............................................................
Art. 5º - .................................................
XI - o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir nas penalidades previstas no inciso X; e
..............................................................
Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as atribuições previstas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta lei e no regulamento.
..................................................................
Art. 7º - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDESE no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 8º - ......................................................
Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão aquelas definidas no regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente as do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006."
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO JAÍBA – FUNDO JAÍBA
Art. 4º - Os arts. 1º, 5º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba – Fundo Jaíba, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 5º - O Fundo Jaíba exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e seus recursos serão aplicados nas modalidades de investimento fixo, semifixo, capital de giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos contados da data de vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo prorrogá-lo, mediante regulamento, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo.
Art. 7º - O órgão gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.
Art. 8º - O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º, no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91 e em regulamento:
..........................................................
V - emitir, para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
.................................................
§ 4º - ........................................
II - comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e de, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.
Art. 10 - ........................................
III - SEAPA;
.......................................................
§ 1º - O grupo coordenador será presidido pelo representante da SEAPA.
§ 2º - As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento."
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO – Fastur
Art. 5º - Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8°, 9º, 11, 12, 13 e 17 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo – Fastur, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 4º - ...........................................................
I - recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do programa FUNDESE/ESTRADA REAL, de que trata o Decreto n° 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;
II - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, até o final do exercício fiscal de 2011, excetuada a hipótese prevista no inciso I deste artigo;
III - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;
IV - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;
V - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;
VI - os recursos provenientes de operações de créditos interno e externo firmadas pelo Estado e que venham ser destinadas ao Fundo; e
VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em municípios que compõem a área da Estrada Real.
§ 2º - O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma definida em regulamento.
§ 3º - O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes.
Art. 5º - O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta lei.
Art. 6º - .....................................................
II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto;
III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto;
IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento; e
V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo.
Art. 7º - O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8° e no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, além das seguintes e de outras estabelecidas nesta lei e no regulamento:
I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - contratar as operações aprovadas;
III - liberar os recursos do Fundo, na forma do regulamento, respeitada a disponibilidade de caixa;
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor do Fundo; e
V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos aplicáveis, podendo inclusive transigir das penalidades previstas.
Art. 8° - As penalidades e os procedimentos a serem adotados em caso de inadimplemento em que incorrer beneficiário do Fastur serão definidos em regulamento.
Art. 9º - (...)
I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;
II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da liberação da primeira ou única parcela.
Parágrafo único - Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias.
Art. 11 - O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.
Art. 12 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 13 - (...)
VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG -; e
VIII - Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
Parágrafo único - As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 17 - (...)
§ 1º - O programa FUNDESE/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação.
§ 2º - O regulamento definirá a data de revogação do Decreto n° 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao FUNDESE/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.".
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC
Art. 6º - Os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O prazo para a concessão de financiamentos ou liberações de recursos do FEC será de doze anos, contados da data da publicação desta lei, ficando autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a prorrogar este prazo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo.
Art. 4º - (...)
I - até 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados;
(...)
Parágrafo único - O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes, sendo facultada a sua transferência, na forma prevista pelo art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 5º - O FEC exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos III e I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e para a elaboração de projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado; e
II - programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste último caso, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, onde couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas.
Art. 7º - O FEC terá como órgão gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, que tem, além das atribuições especificadas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes:
(...)
VI - deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso;
(...)
§ 1º - Fica a SEC autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias, integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais.
§ 2º - As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 91, de 2006, no âmbito do FEC, limitam-se à função programática definida no inciso II do art. 5º desta lei.
Art. 8º - O agente financeiro, exclusivamente para a função de financiamento definida no inciso I do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, para a contratação dos financiamentos e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.
§ 1º - Competem ao agente financeiro as seguintes atribuições, além daquelas definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:
(...)
III - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes;
(...)
V - determinar e proceder, quando for o caso, o cancelamento do contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento;
(...)
§ 2º - O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 6º desta lei.
Art. 11 - (...)
§ 3º - As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.".
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS
Art. 7º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 16 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O FEAS exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º - (...)
IV - os saldos financeiros remanescentes, devolvidos pelos órgãos públicos municipais e entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, provenientes de:
a) não utilização total ou parcial dos recursos recebidos;
b) rendimentos financeiros; e
c) descumprimento do Plano de Trabalho de convênio ou de qualquer outro ajuste ou obrigação legalmente imposta ou contratada.
(...)
Art. 3º - (...)
X - nas ações relativas à gestão da Política Estadual de Assistência Social; e
XI - nas ações relativas ao aprimoramento de informação, monitoramento e avaliação do Sistema Estadual de Assistência Social.
Art. 6º - O FEAS terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.
Parágrafo único - O gestor do FEAS terá as seguintes competências, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FEAS;
II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III - a responsabilidade da ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessas condições, responder pela movimentação dos recursos do FEAS e pela correspondente prestação de contas;
IV - a celebração de convênio ou contrato em nome do gestor do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo;
V - a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do FEAS, bem como a agilizar a sua operacionalização;
VI - compatibilizar os programas definidos como prioritários pela SEDESE com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual da assistência social e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo CEAS; e
VII - apresentar a proposta orçamentária no CEAS.
Art. 16 - O prazo para contratação de operações no âmbito do FEAS é indeterminado."
Art. 8° - Ficam revogados os arts. 7° e 17 da Lei n° 12.227, de 1996.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA – FIA
Art. 9º - Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
Parágrafo único - O FIA exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 5º - (...)
I - a apresentação de plano de trabalho de acordo com a legislação vigente, observadas as diretrizes da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;
(...)
Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento do instrumento jurídico adotado para a transferência dos recursos do FIA, serão devolvidos os valores transferidos devidamente reajustados, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais, administrativas e outras previamente ajustadas.
Art. 7º - O FIA terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -, ou outro órgão que vier a lhe suceder e terá as seguintes atribuições, além das definidas no art. 8º, no inciso I e no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da Proposta Orçamentária Anual do FIA;
II - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do fundo, para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e deliberação do grupo coordenador;
IV - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do fundo e acompanhar sua execução;
V - acompanhar a aplicação, pelo agente executor, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados no âmbito do FIA;
VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pelo grupo coordenador, Secretaria de Estado de Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - compatibilizar os programas definidos como prioritários pelo grupo coordenador com as linhas de ações no âmbito de suas competências, observando a política estadual dos direitos da criança e do adolescente e os critérios gerais de aplicação de recursos formulados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - O grupo coordenador do FIA será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -;
V - um representante do Banco Itaú S.A.;
VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
VII - o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIII - um representante da sociedade civil, membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado em plenária do órgão.
§ 1° - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo, e acompanhar sua execução, observada a política estadual dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 10 - (...)
Parágrafo único - A SEDESE, na qualidade de agente executor e órgão gestor do FIA, apresentará relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela SEF.".
Art. 10 - Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei n° 11.397, de 1994.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FPE
Art. 11 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Estadual e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo Penitenciário Estadual, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e possuirá os seguintes objetivos:
I - promover a obtenção de recursos financeiros para o sistema penitenciário estadual e para as unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;
II - administrar os recursos visando a construir, manter, reformar e ampliar unidades do sistema penitenciário e unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação;
III - promover a qualificação do pessoal penitenciário, visando a proporcionar tratamento penal adequado aos princípios da execução penal; e
IV - promover a instalação de equipamentos de identificação biométrica, nos termos da Lei Estadual nº 16.302, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual deverá observar o disposto nas Leis n°s 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e 12.936, de 8 de julho de 1998.
Art. 2º - (...)
II - as entidades não governamentais legalmente constituídas no Estado, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.
Art. 3º - (...)
X - a totalidade das fianças não reclamadas no prazo de até trinta dias após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou da decisão que a declarar sem efeito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal.
Art. 4º - O prazo de duração do Fundo Penitenciário Estadual é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.
Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
Parágrafo único - Compete à SEDS, como gestora e agente executora do FPE, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I e II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - propor a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; e
II - celebrar convênio ou contrato em nome do fundo visando à aplicação de seus recursos.
Art. 6º - São condições para a liberação de recursos do FPE às entidades não governamentais a que se refere o inciso II do art. 2° desta lei:
(...)
IV - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à capacitação do pessoal penitenciário; e
V - apresentação pelo beneficiário de projeto aprovado por órgão competente da SEDS, referente à instalação de equipamentos nos estabelecimentos penais ou nas unidades destinadas ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Penitenciário Estadual será integrado pelos seguintes representantes:
I - três representantes da SEDS, como membros natos;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, como membro nato;
III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, como membro nato;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ -;
V - um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
VI - um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante da Defensoria Pública Estadual;
IX - um representante da Ouvidoria-Geral do Estado;
X - um representante da Auditoria-Geral do Estado; e
XI - um representante das entidades não governamentais que figurarem como beneficiárias do fundo, a ser indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais - SEDESE.
§ 1º - A participação no grupo coordenador constitui serviço público relevante e não acarreta remuneração.
§ 2º - O quórum de instalação do grupo coordenador é a maioria absoluta de seus membros, sendo o quórum de deliberação a maioria simples dos votos dos presentes.
§ 3º - Não serão computadas, para fins de cálculo do quórum, as ausências decorrentes da não indicação, em tempo hábil, de representantes pelos órgãos integrantes do grupo coordenador.
§ 4º - Os representantes da SEDS serão indicados pelo respectivo Secretário, o qual designará, dentre eles, aquele que presidirá o grupo coordenador.
§ 5º - Nas deliberações do grupo coordenador, o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade."
CAPÍTULO X
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – FUNDIF
Art. 12 - Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e possuirá os seguintes objetivos:
I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; e
II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.
§ 1º - A aplicação dos recursos do FUNDIF deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995.
§ 2º - As condições de cada operação do Fundo serão estabelecidas em regulamento e deverão abranger:
I - para o desempenho de função programática:
a) o valor limite da liberação de recursos; e
b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;
II - para o desempenho de função de transferência legal:
a) o valor limite da transferência legal; e
b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.
Art. 3° - São recursos do FUNDIF:
I - as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem protegido pelos direitos difusos e as multas advindas do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;
II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; e
IV - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Art. 4º - O FUNDIF terá como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos.
Art. 6º - O prazo para contratação de operações no âmbito do FUNDIF é de vinte anos contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do Fundo ou o prazo para realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 7º - O grupo coordenador do FUNDIF será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da SEDESE ou do órgão que vier a lhe suceder;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou do órgão que vier a lhe suceder;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou do órgão que vier a lhe suceder;
IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - um representante de órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; e
VI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º desta lei.
Art. 8º - Competirá ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006."
CAPÍTULO XI
DO FUNDO DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 13 - Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que desempenhará as seguintes funções, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I - função programática, destinada à execução das ações e contratos no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; e
II - função de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de operações e projetos de interesse do Estado, no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º - Deverão ser destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas nos incisos I e II do "caput".
§ 2º - O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei.
§ 3º - Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18, da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.
§ 4º - Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função garantidora do Fundo, os quais devem ser administrados pelo agente financeiro relacionado com as operações.
Art. 3º - ...............................................
II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 91, de 2006;
................................................................
§ 1º - Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada mantida em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 2º - O Fundo de Parcerias Público-Privadas transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna e externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.
Art. 5º - Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada junto ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar agente depositário específico para a operação.
§ 2º - Os prazos, condições e procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o agente depositário deverá assumir, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios do § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação daquele.
§ 4º - Para fins da função de que trata este artigo, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 5º - Será mantido o superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, que poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no parágrafo sexto.
§ 6º - A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato.
§ 7º - A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, no que toca à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.
§ 8º - Na hipótese do § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo.
Art. 6º - Sem prejuízo da função prevista no inciso II do art. 1º, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais operará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º - As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.
§ 2º - Para fins da função de que trata este artigo, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 3º - As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 7º - O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público- Privadas do Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, e o agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça função de garantia.
....................................................
§ 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo em poder do agente financeiro ou instituições financeiras qualificadas como depositários de recursos do Fundo serão mantidos em Fundos Financeiros Exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
.....................................................................
Art. 8º - ........................................................
Parágrafo único - O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma do Regulamento.
Art. 10 - Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da Administração Estadual responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único - O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3° do art. 5º.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
CAPÍTULO XII
DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO – FEH
Art. 14 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Habitação – FEH, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 2º - O FEH tem por objetivo dar suporte financeiro para a implantação e execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda e, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, exercerá as seguintes funções:
I - programática, destinada à liberação de recursos não reembolsáveis para municípios, para entidade integrante da administração indireta de município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda e para a execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual; e
II - de financiamento, sendo seus recursos destinados à concessão de financiamentos cujos retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa.
Parágrafo único - A concessão de financiamento, de que trata o inciso II, poderá ter parcela de recursos subsidiados, suportados pelo FEH, decorrentes ou não de convênios firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa.
Art. 3º - O prazo para a concessão de financiamento e liberação de recursos, no âmbito do FEH, será de dez anos contados da data de início da vigência desta lei, podendo ser prorrogado por uma única vez, baseando-se na avaliação de seu desempenho, por ato do Poder Executivo, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se programa de habitação de interesse social aquele cujos beneficiários sejam famílias de baixa renda, devendo seus recursos ser destinados a atender às seguintes modalidades de intervenção:
I - a construção de unidades habitacionais urbana e rural;
II - a aquisição de moradia pronta;
III - a urbanização e recuperação de áreas degradadas;
IV - a aquisição de materiais de construção;
V - a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
VI - a aquisição de terrenos, desde que vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;
VII - a realização de reformas de unidades habitacionais de interesse social cujas condições de higiene e segurança não disponham de um padrão mínimo de habitabilidade;
VIII - o desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infraestrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário;
IX - a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; e
X - outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação.
Parágrafo único - Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento.
Art. 5º - São recursos do FEH:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
II - retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo fundo;
III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao fundo;
IV - recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais;
V - recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, não reembolsáveis, e destinados a programas habitacionais; e
VI - recursos de outras fontes.
§ 1º - Os recursos do FEH serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no plano estadual de habitação de interesse social.
§ 2º - No exercício da função programática serão utilizados, exclusivamente, recursos da fonte prevista no inciso V deste artigo.
§ 3º - O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado, em operações de créditos interno e externo, destinadas ao fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º - O superávit financeiro do FEH, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios seguintes.
§ 5º - Na hipótese de extinção do fundo, seu patrimônio, inclusive seus direitos creditícios, reverterão ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento.
Art. 6º - Serão beneficiários do FEH:
I - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos;
II - municípios e entidade integrante da administração indireta de município, obedecido ao disposto no inciso I do art. 2º e critérios definidos em cada programa;
III - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, conforme definido no inciso I, sob normas e condições estipuladas pelo agente financeiro do FEH; e
IV - outros, desde que enquadrados nesta lei e nas normas específicas do respectivo programa.
§ 1º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos do FEH e aprovados pelo Poder Executivo, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no inciso I do art. 6º, conforme as normas do respectivo programa.
§ 2º - Em programas habitacionais implementados pelo Governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH se responsabilizará pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial, sob normas e condições previstas em regulamento especifico.
§ 3º - Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do FEH, observadas as regras dos respectivos programas.
Art. 7º - Serão requisitos para a concessão de financiamentos e liberação de recursos no âmbito do FEH:
I - aproveitamento prioritário de áreas urbanas já dotadas de infraestrutura; e
II - no desempenho das funções programática e de financiamento:
a) constituição, pelo município, de Conselho Municipal de Habitação, que terá a atribuição de realizar a pré-seleção das famílias candidatas à obtenção dos benefícios do FEH, obedecidos os critérios socioeconômicos definidos pelo gestor do fundo e normas dos respectivos programas;
b) seleção e aprovação pelo Poder Executivo Municipal da lista final de possíveis beneficiários indicados pelo Conselho Municipal de Habitação, obedecida a prioridade e a capacidade de atendimento do respectivo programa; e
c) apresentação de documento hábil, emitido pelo município ao agente financeiro, comprovando o cumprimento das exigências previstas na alíneas "a" e "b";
III - parecer, do agente financeiro, sobre a viabilidade do empreendimento, em seus aspectos técnico, social, econômico e financeiro;
IV - conclusão favorável de análise do beneficiário, em seus aspectos financeiros, jurídicos e cadastrais; e
V - outros, definidos no regulamento do fundo e de seus programas.
§ 1º - Para a concessão de financiamento será observado o comprometimento máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal das famílias de baixa renda definidas no inciso I do art. 6º.
§ 2º - Não serão atendidas pelo fundo as famílias das quais um dos membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
Art. 8º - Os programas a serem mantidos com recursos do FEH observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus regulamentos:
I - para o desempenho de função programática:
a) comprovação, pelo agente financeiro, do enquadramento da operação aos objetivos do fundo e de seus programas;
b) o valor limite da liberação de recursos;
c) apresentação de contrapartida, em recursos financeiros ou bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do FEH, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
d) outras definidas em regulamento;
II - para o desempenho de função de financiamento:
a) enquadramento do empreendimento e do beneficiário;
b) a composição do investimento;
c) a exigência de contrapartida do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional, a critério do agente financeiro;
d) o prazo total do financiamento;
e) os encargos, na forma de:
1. reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
2. juros, limitados a 6% a.a. (seis por cento ao ano), aplicados ao saldo devedor reajustado; e
3. outros, conforme normas do programa;
f) as garantias exigidas, a critério do agente financeiro e de acordo com normas de cada programa.
§ 1º - Poderá ser concedido prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento, na forma definida em regulamento.
§ 2º - O regulamento do fundo poderá estabelecer outras condições para a liberação de recursos e para a concessão de financiamentos, no âmbito do FEH, observado o disposto nesta lei.
§ 3º - O subsídio de que trata o parágrafo único do art. 2º será concedido uma única vez a cada beneficiário, cabendo ao agente financeiro manter cadastro que permita tal controle, observadas as normas dos respectivos programas.
Art. 9º - Nos casos de descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização monetária, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Parágrafo único - O regulamento definirá os casos de infração que poderão acarretar o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, a devolução de recursos liberados pelo fundo ao município, e os procedimentos aplicáveis no tratamento das situações de inadimplemento técnico e financeiro.
Art. 10 - O FEH terá como gestora a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, com as competências e atribuições previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.
Art. 11 - O agente financeiro do FEH é a COHAB-MG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e de outras definidas em regulamento:
I - a celebração de convênio ou contrato em nome do FEH, visando a captar recursos de origens diversas para ampliar a capacidade de atendimento do fundo;
II - a celebração de convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;
III - a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes;
IV - a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;
V - a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, preservando o interesse público; e
VI - o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, bem como a participação em ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas habitacionais, observadas as seguintes condições:
a) autorização prévia do grupo coordenador do fundo; e
b) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo.
§ 1º - O coordenador de despesas do FEH é o Presidente da COHAB-MG, que poderá delegar esta atribuição.
§ 2º - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que tratam os incisos I e II serão custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.
§ 3º - O agente financeiro poderá, mediante comunicação prévia às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e Fazenda - SEF -, atribuir ao FEH:
I - as quantias despendidas em procedimentos judiciais;
II - os valores correspondentes a saldo devedor de financiamento vencido e não recebido e vincendo, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III - os encargos acessórios decorrentes do financiamento habitacional, de acordo com as normas do SFH, na forma do regulamento;
IV - os valores correspondentes aos custos de registros, impostos, taxas e emolumentos, despendidos na implantação e comercialização dos empreendimentos habitacionais, compreendendo a legalização da propriedade de terrenos e a transferência do domínio das unidades construídas, quando houver, na forma de regulamento; e
V - os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e aqueles caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 - O agente financeiro fará jus a:
I - tarifa de abertura e administração de crédito, definida em regulamento de acordo com as normas dos programas; e
II - comissão de até 6% (seis por cento), na forma de regulamento.
Art. 13 - Integram o grupo coordenador do FEH representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, que será o seu Presidente;
II - um representante da COHAB-MG;
III - um representante da SEPLAG;
IV - um representante da SEF;
V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG -; e
VI - quatro representantes da sociedade civil organizada, com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - CONEDRU -, devendo ser garantida a proporção de um quarto das vagas da sociedade civil a representantes de movimentos populares ligados à área de habitação.
§ 1º - Para efeitos do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do fundo.
§ 2º - As competências e as atribuições do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, que definirá também a forma de indicação dos seus representantes, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as normas federais relativas à habitação de interesse social.
§ 3º - Os membros representantes da sociedade civil, mencionados no inciso VI do "caput", serão selecionados pelo CONEDRU e indicados ao Presidente do grupo coordenador, que os designará.
Art. 14 - Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à SEF a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.".
Art. 15 - A Lei nº 11.830, de 1995, fica acrescida do seguinte artigo:
"Art. 16 - Excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência ao FEH de direitos e obrigações creditórias oriundos da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial da COHAB-MG, na forma de regulamento.
Parágrafo único - A transferência de obrigações creditórias de que trata o "caput", sem prejuízo de ato normativo do Poder Executivo, é condicionada ao registro formal de garantia de transferência ao FEH de receitas a realizar, em igual valor, provenientes de financiamentos ou de alienação de ativos pertencentes à COHAB-MG.".
CAPÍTULO XIV
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES – FUNTRANS
Art. 16 - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, que exercerá função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e que possuirá os seguintes objetivos:
I - prover recursos para:
a) serviços, projetos de engenharia, obras de construção e reparação e de outras ações, visando ao atendimento, à implantação, conservação, manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não pavimentadas do Estado e das rodovias federais delegadas;
b) ações e atividades relativas à operacionalização da segurança e do policiamento das rodovias mineiras e das rodovias federais delegadas;
c) ações voltadas para a educação do trânsito;
d) gestões, serviços, projetos, construções, instalações para operações de pesagem de cargas, bem como da operacionalização de outros equipamentos destinados a controle de velocidade de veículos e do monitoramento e contagem de tráfego, nas rodovias estaduais e nas federais delegadas;
e) ações de fiscalização do transporte coletivo de passageiros, intermunicipal e metropolitano, bem como ao transporte em geral e a movimentação de cargas normais e especiais de qualquer natureza; e
f) ações que visem à administração e à operacionalização da arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo;
II - apoiar a execução especial de trabalho da administração pública estadual em áreas voltadas para o desenvolvimento, manutenção, fiscalização e segurança da infraestrutura relativa ao transporte rodoviário, da movimentação e monitoramento do trânsito econômico e seguro de passageiros e de cargas pelas rodovias que cortam o Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A aplicação dos recursos do FUNTRANS deverá observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e em outras leis federais e estaduais que regulem matéria tributária.
§ 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG - é o único beneficiário dos recursos do FUNTRANS.
§ 3º - O agente executor preferencial dos recursos do FUNTRANS é o DER-MG, cabendo, a critério do gestor, a definição de outros agentes executores de programas que objetivem as atividades previstas nos incisos I e II.
Art. 3° - (...)
I - dotações, auxílios e subvenções diversas, consignadas no orçamento fiscal do Estado;
II - dotações orçamentárias ou transferências da União ao fundo mediante convênio;
III - receitas decorrentes de aplicação de multas de trânsito rodoviárias aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento;
IV - recursos provenientes de cobrança de taxas sobre o uso e a ocupação de faixas de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
V - recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
VI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego; e
VII - os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela "C" e itens 1 a 2.4.1 da Tabela "N", anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como suas reformulações posteriores.
Art. 4º - São consideradas como condições para a execução dos programas de trabalho com recursos do fundo as ações desenvolvidas pelo DER-MG decorrentes de custeio e investimentos contemplados nos Planos Plurianuais de Investimentos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 5º - O prazo de vigência do FUNTRANS é de trinta anos contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.
Art. 6º - O gestor do FUNTRANS é a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
Parágrafo único - Competirá ao gestor, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo;
II - a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo;
III - a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
IV - o ordenamento de despesas do fundo e a responsabilidade pela sua prestação de contas;
V - a apresentação, ao grupo coordenador, de proposta para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo; e
VI - a apresentação, ao grupo coordenador, de propostas para a readequação ou a extinção do fundo.
Art. 8º - O grupo coordenador do FUNTRANS será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do gestor, a quem compete presidir o grupo coordenador;
(...)
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -;
IV - (...)
V - um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo único - Competirá ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - a aprovação, por proposta do gestor, da política geral de aplicação dos recursos do fundo; e
II - a aprovação, por proposta do gestor, da readequação ou extinção do fundo.
Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do FUNTRANS obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.".
Art. 17 - A Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, fica acrescida do seguinte artigo:
"Art. 7º - O gestor poderá celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver ações, projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo.
Parágrafo único - Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o "caput" deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.".
CAPÍTULO XV
DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FES
Art. 18 - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11 da Lei n° 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES -, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades financeiras e de gestão dos recursos orçamentários, destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, executados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES - e seus órgãos e entidades vinculadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -;
II - aplicar os recursos do Estado e os provenientes de transferência da União e Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde;
III - realizar transferências financeiras aos fundos de saúde, conforme instrumentos jurídicos específicos;
IV - financiar, através de transferência de recursos, consórcios públicos de saúde;
V - financiar despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde executados por instituições públicas federais, estaduais e municipais no Estado; e
VI - garantir a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do FES.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FES deverá observar o disposto nos atos normativos no âmbito do SUS e resoluções do Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2º - Serão beneficiários dos recursos do FES:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado;
II - a SES e seus órgãos e entidades vinculadas;
III - pessoas físicas e entidades privadas, responsáveis pela execução de ações ou prestação de serviços ao SUS no Estado;
IV - fundos de saúde;
V - consórcios públicos de saúde; e
VI - pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamentos do SUS, desde que regulamentados em protocolos clínicos.
Parágrafo único - Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a regulamentar o acesso ao SUS, observados os protocolos clínicos.
Art. 3º - São recursos do FES:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais;
II - recursos provenientes de fundos de saúde;
III - receitas e devoluções decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil, cláusula contratual ou imposição de penalidade administrativa prevista em lei;
VI - recursos provenientes de taxas e preços públicos; e
VII - outros recursos de qualquer origem, destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º - O prazo de duração do FES é indeterminado.
Art. 5º - As condições de aplicação do FES, sempre que necessário, serão regulamentadas em resolução do Secretário de Estado de Saúde e poderão abranger:
I - para o desempenho da função programática, o Plano Estadual de Saúde, observados os créditos orçamentários aprovados; e
II - para o desempenho da função de transferência legal, as regras de aplicação, transferência e controle.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou de convênio, de termo de compromisso ou de resolução pelo beneficiário do FES, serão aplicados multas e juros moratórios, suspensão ou o cancelamento de parcelas a liberar, devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o instrumento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Art. 6º - O FES terá como gestora, agente executora e agente financeira a SES.
Art. 7º - Competirá à SES, além das atribuições definidas no art. 8º e nos incisos I, II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - normatizar a aplicação dos recursos do FES;
II - regulamentar as transferências e o controle de recursos para financiamento de ações de saúde; e
III - estabelecer os critérios, condições e requisitos para formalização de convênios e contratos assistenciais.
Art. 8º - O grupo coordenador do FES será composto pelos seguintes órgãos:
I - SES;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º - Competirão ao grupo coordenador as atribuições definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º - Na composição do grupo coordenador, a SES indicará, no mínimo, dois integrantes.
Art. 10 - A SES regulamentará a prestação de contas e relatórios circunstanciados dos recursos aplicados pelo FES.
Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FES, sem prejuízo do controle exercido pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.".
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Poder Executivo republicará as leis mencionadas nos capítulos anteriores, com as alterações realizadas por esta lei, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
OFÍCIOS
Do Sr. Elcio Alvares, Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, agradecendo envio de publicação sobre a história e o trabalho desta Casa e parabenizando pelos 20 anos da promulgação da Constituição Estadual.
Do Sr. João de Deus Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Além Paraíba, encaminhando cópia da moção de apoio à Defensoria Pública do Estado, aprovada por essa Casa. (- À Comissão de Administração Pública.)
Do Sr. Ronaldo Braga, Presidente da Câmara Municipal de Barbacena, solicitando o apoio desta Casa à Defensoria Pública do Estado. (- À Comissão de Administração Pública.)
Do Sr. Gleison Fernandes de Faria (2), Vereador à Câmara Municipal de Itaúna, solicitando sejam envidados esforços com vistas à liberação de recursos para a reforma das Escolas Estaduais Leonardo Nogueira Gonçalves e D. Judith Gonçalves, nesse Município. (- À Comissão de Educação.)
Do Sr. Marconi Fagundes Gomes, Vereador à Câmara Municipal de Serro, solicitando sejam envidados esforços com vistas à realização das obras que menciona, solicitadas pela comunidade do Distrito de Pedro Lessa, nesse Município. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Do Sr. Sandro Rodrigues Bandeira, Diretor-Geral da Unale, informando que o novo Presidente da entidade é o Deputado Clóvis Ferraz.
Do Sr. Robson Braga de Andrade, Presidente do Sistema Fiemg, comunicando sua impossibilidade de comparecer à reunião especial deste Legislativo em homenagem à Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas - ADCE - e indicando seus representantes.
Do Sr. Maurício Petenusso, da Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. - CCPR - Itambé, solicitando comentários sobre o Projeto de Energia Renovável para Utilização de Biomassa em Caldeiras, que está sendo lançado pela empresa.
CARTÃO
Do Sr. Aécio Neves da Cunha, Governador do Estado, agradecendo convite para o ciclo de debates "Consórcios intermunicipais - Cooperação e gestão".
TELEGRAMAS
Do Sr. Eduardo Azeredo, Senador, agradecendo o envio da publicação "Assembleia Legislativa de Minas Gerais - Em Defesa do Interesse de Minas e dos Mineiros".
Da Diretoria Regional dos Correios em Minas Gerais, comunicando o início das atividades da agência de correios com banco postal em São Geraldo do Baixio, a partir de 29/6/2009.
2ª Fase (Grande Expediente)
Apresentação de Proposições
O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente.
- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:
PROJETO DE LEI Nº 3.482/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pitangui o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais situado na Rua José Antônio de Aguiar, na localidade de Brumado, integrante da Comarca de Pitangui - MG, com área de 1.032,00m² (mil e trinta e dois metros quadrados), e registrado sob o nº 25.670, no Livro 2-E-3, Fls. 122, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à construção de edifício onde serão realizados velórios.
Art. 2º - O imóvel de que trata o art. 1º desta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos a contar da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objeto fazer a doação ao Município de Pitangui do imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais situado na Rua José Antônio de Aguiar, na localidade de Brumado, integrante da Comarca de Pitangui - MG, com área de 1.032,00m² (mil e trinta e dois metros quadrados), e registrado sob o nº 25.670, no Livro 2-E-3, Fls. 122, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.
No referido imóvel será construído um edifício destinado a realização de velórios, de modo a atender à comunidade de Brumado, no Município de Pitangui, que não dispõe de um local para velar os seus mortos. No Distrito de Brumado há uma área que se encontra ociosa e que será de grande utilidade para que o Município possa construir o referido edifício.
Em face do exposto, apresentamos este projeto de lei, que tem grande alcance social, esperando contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.483/2009
Dispõe sobre a comercialização de álcool etílico combustível no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a comercialização de álcool etílico combustível pelos produtores diretamente junto aos postos de combustível.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, com o objetivo de assumir a responsabilidade pela fiscalização das atividades de produção, distribuição e comercialização de álcool etílico combustível no Estado.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também à atividade de revenda, caso a distribuição seja realizada por intermédio de companhias distribuidoras.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Gustavo Valadares
Justificação: Os últimos reajustes no preço do álcool etílico combustível demonstraram o impatriótico desinteresse do governo federal pelo Pró-Álcool e pela causa do consumidor brasileiro, o que é lamentável.
Os atravessadores, que preferem ser chamados de "distribuidores", organizados sob a forma de cartel, ficam com a maior fatia do bolo, seguidos pelo governo federal, que retirou o subsídio do álcool. As duas categorias ficam prejudicadas: produtores e consumidores. A iniciativa que ora se realiza visa a eliminar os intermediários, viabilizando a continuidade do Pró-Álcool, aumentando o emprego na área rural e resgatando a credibilidade do carro a álcool.
O projeto de lei em análise está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que tem como objetivo garantir a livre concorrência, e com o que estabelece o § 4º do art. 173 da mesma Constituição, que diz que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
Atualmente, o órgão incumbido de fiscalizar as atividades de distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível é a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, por força da Lei nº 9.478, de 6/8/97, e da Lei nº 9.847, de 2/10/99. É importante ressaltar que essa autarquia pode realizar a fiscalização diretamente ou por meio de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, mediante celebração de convênios.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.484/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Espera o imóvel que específica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Espera imóvel constituído de um casarão antigo, denominado Casarão da Piedade, com respectivo terreno com área total de 770m² (setecentos e setenta metros quadrados), situado nesse Município, confrontando, atualmente, à esquerda, com herdeiros de José Santiago da Mota; à direita, com Expedito Barbosa da Silva; e pela frente com a Praça da Piedade; registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Rio Doce, sob o nº 870 do Livro 3-A, a fls 110, v, a 112, v.
Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo será destinado à Secretaria Municipal de Cultura e para criação de horta comunitária.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de três anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Lafayette de Andrada
Justificação: Este projeto de lei visa, principalmente, a atender a reivindicação do Prefeito Municipal de Rio Espera que deseja reformar o prédio conhecido por Casarão da Piedade e, no terreno anexo a ele, fazer uma horta comunitária. O prédio está sendo ocupado por terceiros, sem autorização do Estado, com atividades totalmente divergentes dos objetivos do Município. O projeto de reforma do prédio será voltado para a recuperação das características da época em que foi construído, uma vez que ele já foi inventariado e tombado pelo Município. No terreno anexo ao casarão, será criada uma horta comunitária para cultivo de hortaliças destinadas às escolas municipais e estaduais e a entidades beneficentes como creche, hospital e asilo situados no Município de Rio Espera.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.485/2009
Declara de utilidade pública a Associação das Empresas de Outdoor e Similares do Interior de Minas Gerais - Asdoor -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação das Empresas de Outdoor e Similares do Interior de Minas Gerais - Asdoor -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Antônio Júlio
Justificação: A Associação das Empresas de Outdoor e Similares do Interior de Minas Gerais - Asdoor -, com sede em Belo Horizonte e base em todo o território mineiro, é entidade sem fins lucrativos e de duração indeterminada. Seu objetivo é coordenar e proteger a atividade desenvolvida pelas empresas de "outdoors" e similares, bem como colaborar com o poder público e outras entidades a fim de desenvolver a solidariedade social e defender os altos interesses nacionais.
A Asdoor cumpre os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, quais sejam os de estar em funcionamento há mais de um ano e ter diretoria composta de pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas atividades. Assim, esperamos contar com o apoio dos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Turismo, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.486/2009
Declara de utilidade pública o Núcleo de Fraternidade Espírita Irmã Lúcia - NFEIL -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Núcleo de Fraternidade Espírita Irmã Lúcia - NFEIL -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Antônio Júlio
Justificação: Fundado em 2004, no Município de Belo Horizonte, o Núcleo de Fraternidade Espírita Irmã Lúcia é associação civil de caráter religioso, filosófico e científico, sem fins lucrativos e com duração indeterminada.
Entre as finalidades da entidade estão a prática do espiritismo pela união fraternal e o desenvolvimento de programas sociais junto à comunidade desse Município.
A entidade atende a todas as exigências listadas na Lei nº 12.972, de 1998, como estar em funcionamento há mais de um ano e ter diretoria composta de pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.
Em face do exposto, esperamos contar com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.487/2009
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santo Antônio do Monte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se à construção de quadras esportivas, creches, salão comunitário e área de lazer para a comunidade, bem como à edificação, no prazo de três anos, de prédio a ser doado ao Estado, apropriado à instalação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda; e à doação ao INSS de área com 1.000,00m² para a construção de agência da Previdência Social.".
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da data da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Zé Maia
Justificação: O imóvel a que se refere este projeto de lei foi doado ao Estado, em 1979, pelo Município de Santo Antônio do Monte, para a construção de um centro social urbano, a qual não se efetivou.
Consultada a Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, antes da edição da Lei nº 14.065, essa Pasta informou não possuir recursos orçamentários e financeiros próprios para dar curso ao empreendimento previsto e não se opôs à doação pretendida pelo Município. Em 19/11/2007, foi lavrada a escritura transferindo o domínio do imóvel à municipalidade.
Recentemente, como resultado do projeto do governo federal de expandir o atendimento da Previdência Social, o Município de Santo Antônio do Monte foi beneficiado com uma agência, e a parceria se dará com a doação do terreno para sua instalação. Após análise, decidiu-se por implantá-la em parte do imóvel objeto deste projeto, por tratar-se de área central e de fácil acesso.
Na lei que autorizou a transferência do imóvel para o Município, foram impostas condições, algumas já parcialmente cumpridas, restando apenas a construção de prédio a ser doado ao Estado, para instalação de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, e de salão comunitário. Considerando-se que restará uma área de 1.000,00m² após a execução dessas edificações, solicita-se autorização para a transferência do domínio ao INSS.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Projeto de Lei Nº 3.488/2009
Declara de utilidade pública o Instituto Mãos Dadas – IMD –, com sede no Município de Uberlândia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Mãos Dadas – IMD –, com sede no Município de Uberlândia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Tenente Lúcio
Justificação: Atuando nas instituições hospitalares públicas e privadas do Município de Uberlândia, o Instituto Mãos Dadas tem como finalidade precípua proporcionar assistência aos pacientes e a seus acompanhantes e familiares.
Com esse propósito, oferece assistência psicossocial e hospitalar às pessoas enfermas, extensiva a seus familiares ou responsáveis legais, e ministra treinamento a profissionais da área da saúde para atendimento mais humanístico. Além disso, promove ações sociais gratuitas na área de saúde, da cidadania e dos direitos humanos; incentiva o voluntariado; realiza atividades culturais e técnicas por meio de palestras, aulas práticas e publicações.
Diante da importância das atividades desenvolvidas pelo Instituto Mãos Dadas, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.489/2009
Institui a Semana do Consumo Consciente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Estado de Minas Gerais a Semana do Consumo Consciente, a ser comemorada, anualmente, na semana que contenha o dia 15 de março.
Parágrafo único - Na semana que compreende a data instituída por essa lei, o poder público, através da Secretaria de Governo e dos seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, desenvolverá atividades de conscientização para sensibilizar a sociedade sobre a importância do uso consciente do dinheiro e do consumo sustentável.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Délio Malheiros
Justificação: A facilidade de crédito e o consumo desenfreado há tempos vem causando diversos problemas na sociedade contemporânea. O consumidor que não consegue adequadamente cuidar do orçamento familiar, que não sabe a hora certa de investir, nem sobre fazer a escolha na hora de comprar ou movimentar a sua conta bancária, além de trazer problemas financeiros para si e sua família, acaba, por seus atos de consumo, comprometendo toda a sociedade, gerando reflexos negativos na economia e no meio ambiente.
Em casos extremos, os especialistas alertam que o consumo desenfreado ou compulsivo pode até mesmo ser considerado uma doença. O consumidor que não se satisfaz com o objeto da compra, mas sim com o ato de comprar sofre de oneomanipatia, um distúrbio que já atinge 1% da população mundial, segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Diante desse quadro, pretendemos, com este projeto, despertar o Estado para a necessidade da implementação de ações para incutir na consciência de cada cidadão mineiro a importância do consumo equilibrado e sustentável.
Para tanto, propõe-se que o poder público, com a ajuda da Secretaria de Governo - Segov - e dos seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, desenvolva atividades em várias frentes de atuação, com a divulgação de conceitos básicos em publicações na internet, em jornais de grande circulação, palestras em comunidades, confecção de panfletos, entre outras ações que tenham por escopo disseminar o debate sobre o uso sustentável e adequado do dinheiro junto à sociedade.
Nessa missão, será de suma importância a atuação efetiva da Segov, que além da sua função primordial de coordenação e articulação política do governo, tem, também, por competência, de desenvolver ações e políticas públicas atinentes ao direito do consumidor, conforme determina o art. 2°, inciso X, do Decreto nº 44.988, de 2008, que dispõe sobre a organização e as atribuições desta Secretaria.
Outrossim, por ser a educação e a divulgação sobre o consumo adequado um direito básico do consumidor (art. 6°, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor), a data proposta para o desenvolvimento dessas atividades é a semana que contenha o dia 15 de março, data em que se comemora o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores.
É certo que a matéria em comento se insere na competência legislativa do Estado, conforme disposto no art. 24, inciso VIII, da Constituição da República, pelo qual compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito do consumidor.
Assim, não havendo óbice de naturezas legal e constitucional para a aprovação deste projeto, aliado ao fato de que o fomento ao consumo consciente é um dever do Estado e um direito básico do consumidor, pugna este Deputado pela aprovação do projeto que ora submete à apreciação desta augusta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.490/2009
Obriga os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, os provedores de internet e televisão por assinatura a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo, que lhes permita comprovar documentalmente o teor e a data de suas solicitações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel e os provedores de internet e de televisão por assinatura a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo, que lhes permita comprovar documentalmente o teor e a data de suas solicitações.
§ 1º - Na solicitação deverá constar necessariamente, sem prejuízo de outras informações:
I - o nome do usuário;
II - o número do CPF e do RG;
III - o conteúdo e a data da solicitação;
IV - o número sequencial de protocolo.
§ 2º - O recibo de que trata o "caput" deste artigo será impresso:
I - pela empresa prestadora do serviço, na hipótese de atendimento pessoal ou telefônico, através de correspondência específica, ou incluída na conta encaminhada mensalmente;
II - pelo próprio solicitante, na hipótese de atendimento eletrônico.
Art. 2º - As empresas mencionadas no art. 1º deverão dar ampla divulgação da possibilidade de atendimento através de endereço eletrônico, informando o respectivo "e-mail" aos consumidores em todos os documentos de cobrança e correspondências postais ou eletrônicas que lhes forem enviadas, além de divulgar seu endereço eletrônico com o devido destaque em seu sítio na Internet, na página inicial e naquela destinada ao serviço de atendimento.
Parágrafo único - Nos contratos de prestação de serviços deverá constar cláusula informando o meio eletrônico ou físico para recebimento das solicitações.
Art. 3º - A não observância do disposto nesta lei sujeitará as empresas mencionadas no art. 1º a:
I - advertência;
II - multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs, aplicada em dobro nas reincidências.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Delvito Alves
Justificação: Atualmente, os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, os provedores de internet e televisão por assinatura atendem às solicitações de seus inúmeros consumidores através de contato telefônico ou pela internet; contudo, essa forma de atendimento não gera para o consumidor nenhum tipo de recibo ou registro sobre o seu teor e sua data, impossibilitando-o assim de comprovar o efetivo envio de suas solicitações às empresas fornecedoras dos serviços.
Assim, a empresa estabelece uma relação iníqua com o consumidor, ao criar um importante obstáculo para o exercício de seus direitos, e essa dificuldade de prova já foi sentida em litígios judiciais, criando uma situação de insegurança jurídica para ambas as partes.
Em razão das características dos serviços prestados pelas empresas, os contratos com os consumidores criam vínculos de longa duração. É previsível, portanto, que durante esse período de vigência do contrato, surja com frequência para o consumidor a necessidade de: solicitar serviços de reparo; contratar serviços adicionais; modificar o plano originalmente contratado; cancelar determinados serviços ou desistir do próprio contrato.
Nesse contexto, é preciso que as empresas, como fornecedoras, mantenham com seus consumidores um sistema de comunicação permanente capaz de receber os mais diversos tipos de solicitação, que devem gerar para o consumidor algum tipo de resposta imediata, com caráter de recibo, que lhe permita comprovar documentalmente o teor e a data de solicitação.
É sabido que os meios de comunicação modernos permitem a transmissão de mensagem a distância, por escrito ou verbal, facilitando muito o cotidiano dos próprios consumidores, que não precisam deslocar-se para contratar ou solicitar serviços adicionais ao fornecedor.
Uma vez que o contrato entre a prestadora de serviço e o consumidor envolve obrigações recíprocas, e para que a relação jurídica entre as partes seja transparente e marcada pela boa-fé, é preciso que cada qual possa comprovar os direitos que pretenda exercer. O fornecedor que já ocupa posição privilegiada nesse contrato, não pode privar a parte vulnerável da possibilidade de comprovar as solicitações que lhe formula.
O não fornecimento de recibo aos consumidores que solicitam providências ao prestador de serviço é prática que reforça essa vulnerabilidade. E as empresas parecem utilizar-se dessa circunstância em seu proveito: não querem que os consumidores guardem a prova de sua eventual ineficiência.
Portanto, privar o consumidor de prova sobre suas solicitações é ilegal, porque: dificulta a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); deixa de estipular prazo para cumprimento de obrigação ou deixa a fixação de seu termo inicial ao exclusivo critério da empresa fornecedora do serviço, uma vez que o usuário não tem como comprovar o atraso do atendimento à solicitação (art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor); as prestadoras de serviços conseguem exonerar-se de obrigações que deveriam assumir (art. 48, do Código de Defesa do Consumidor); coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Como se vê esta proposição se faz necessária para proteção dos consumidores, que não têm à sua disposição mecanismos que comprovem a sua solicitação perante os fornecedores de serviços. E, deverá ser implementada no prazo de 60 dias.
Verifica-se, também, que conforme o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilizar-se por danos causados ao consumidor. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990, regulamenta as relações contratuais e pré-contratuais e estabelece normas gerais de regulamentação da atividade, sendo o objeto desta proposição um direito inerente à obrigação dos fornecedores de listar as reclamações e os atendimentos, para cumprimento efetivo do contrato de consumo.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Projeto de Lei Nº 3.491/2009
Declara de utilidade pública a Associação Municipal de Desenvolvimento Integrado de Canaã – AMDI –, com sede no Município de Canaã.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Municipal de Desenvolvimento Integrado de Canaã – AMDI –, com sede no Município de Canaã.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Alberto Pinto Coelho
Justificação: A Associação Municipal de Desenvolvimento Integrado de Canaã, entidade sem fins lucrativos, tem como finalidade precípua incentivar e promover atividades que visem ao desenvolvimento e à melhoria da qualidade de vida das populações rural e urbana desse Município.
Com esse propósito, estimula a participação da comunidade nas discussões de assuntos relativos ao seu interesse e na busca de soluções para seus problemas; promove atividades educativas nas áreas de lazer, saúde, esporte e cultura; incentiva as obras organizacionais das mulheres locais; orienta sobre a preservação do meio ambiente; desenvolve ações de apoio à família, especialmente à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência.
Diante da relevância de suas atividades, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Projeto de Lei nº 3.492/2009
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Novo Cruzeiro - Ambanoc -, com sede no Município de Ipatinga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Novo Cruzeiro - Ambanoc -, com sede no Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2009.
Cecília Ferramenta
Justificação: A Associação dos Moradores do Bairro Novo Cruzeiro - Ambanoc - é uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e prazo de duração indeterminado. A instituição tem por finalidade promover e assistir as pessoas carentes, além de realizar atividades sociais, culturais, desportivas e de lazer. A Ambanoc executa programas e projetos de proteção e socioeducativos, sendo estes direcionados às crianças e aos adolescentes, em regime de apoio socioeducativo em meio aberto. Diante do exposto, julgamos mais que procedente o título de utilidade pública, pois, de fato, a entidade exerce esse papel.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
REQUERIMENTOS
Nº 4.121/2009, da Deputada Ana Maria Resende, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a comunidade de Montes Claros pelo aniversário de emancipação do Município.
Nº 4.122/2009, da Deputada Ana Maria Resende, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a comunidade de Brasília de Minas pelo aniversário de emancipação do Município. (- Distribuídos à Comissão de Assuntos Municipais.)
Nº 4.123/2009, do Deputado Duarte Bechir, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Secretaria de Agricultura pelo lançamento da publicação "Panorama do Comércio Exterior do Agronegócio de Minas Gerais".
Nº 4.124/2009, do Deputado Duarte Bechir, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Emater por ter sido agraciada com o Certificado de Solidariedade, concedido pelo Servas.
Nº 4.125/2009, do Deputado Duarte Bechir, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais - Itambé pelas comemorações de seus 60 anos e pelo lançamento do livro "Itambé 60 Anos". (- Distribuídos à Comissão de Política Agropecuária.)
Nº 4.126/2009, do Deputado Doutor Viana, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso à Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais - Itambé pelas comemorações de seus 60 anos de fundação. (- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Requerimento nº 4.125/2009 nos termos do § 2º do art 173 do Regimento Interno.)
Nº 4.127/2009, do Deputado Doutor Viana, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso à Associação Mineira de Reabilitação - AMR - pelas comemorações dos seus 45 anos de fundação. (- À Comissão de Saúde.)
Nº 4.128/2009, do Deputado Doutor Viana, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso à comunidade de Mariana pelas comemorações dos 313 anos de fundação do Município. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Nº 4.129/2009, do Deputado Wander Borges, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Sabará por ocasião de seu 5º aniversário de fundação. (- À Comissão de Segurança Pública.)
Nº 4.130/2009, do Deputado Wander Borges, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Aruanda Lar dos Filhos de Deus pelo seu 21º aniversário de fundação. (- À Comissão do Trabalho.)
Nº 4.131/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado à Secretária de Educação pedido de providências para que seja cumprida a lei que determina a inclusão, no currículo de todas as escolas de Minas Gerais, de informações sobre as comunidades indígenas do Estado. (- À Comissão de Educação.)
Nº 4.132/2009, da Comissão de Fiscalização Financeira, em que solicita seja encaminhado ao Presidente do Trem Metropolitano de Belo Horizonte pedido de informações sobre a despesa total dessa empresa com publicidade em 2007 e 2008. (- À Mesa da Assembleia.)
Nº 4.133/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Procurador - Geral de Justiça pedido de providências para que seja designado Promotor de Justiça para atuar na Comarca de Rio Pardo de Minas. (- À Comissão de Administração Pública.)
Nº 4.134/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao CAO - Conflitos Agrários pedido de providências para a prisão preventiva de possíveis agressores a trabalhadores rurais sem terra na região de conflito agrário em Rio Pardo de Minas. (- À Comissão de Política Agropecuária.)
Nº 4.135/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Diretor-Geral do Instituto de Terras do Estado pedido de informações sobre o levantamento realizado pelo Instituto das Terras do Município de Rio Pardo de Minas e as ações discriminatórias relativas às áreas rurais desse Município, interpostas pelo referido Instituto, bem como seja encaminhada a esta Casa cópia dos contratos referentes a arrendamento de terras nessa localidade. (- À Mesa da Assembleia.)
Nº 4.136/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Ministro dos Transportes e ao Presidente do DNIT pedido de providências para que seja transferida para o Estado a jurisdição do trecho da BR-135 entre os Municípios de Itacarambi, São João das Missões, Manga e Montalvânia com vistas a que o o referido trecho seja incluído no programa Proacesso ou que o Ministério dos Transportes determine seu imediato asfaltamento. (- À Comissão de Transporte.)
Nº 4.137/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Secretário de Defesa Social pedido de providências para que se aumente o efetivo da Polícia Militar no Município de São João das Missões. (- À Comissão de Segurança Pública.)
Nº 4.138/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam encaminhados às Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado e do Conselho Nacional de Justiça representação da Comunidade Geraizeira de Raiz do Município de Rio Pardo de Minas, em que se relata a prática de danos materiais por parte da empresa Replasa, bem como pedido de providências sobre denúncias de suposta morosidade e parcialidade. (- À Comissão de Meio Ambiente.)
Nº 4.139/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Diretor-Geral do Instituto de Terras do Estado pedido de providências para a possível interposição de ação discriminatória ou de outras medidas judiciais cabíveis para regularizar a situação das terras e dos conflitos agrários na região do Município do Rio Pardo de Minas.
Nº 4.140/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhada ao Sr. Gercino José da Silva Filho, da Ouvidoria Agrária Nacional, ao Sr. Marcelo Martins Berthe, Juiz Auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, à Funai, à Procuradoria da República em Belo Horizonte, à Justiça Federal em Montes Claros e ao Sr. Allan Versiani de Paula, Procurador da República em Montes Claros, cópia das notas taquigráficas da 16ª Reunião Extraórdinária dessa Comissão, bem como pedido de providências contra as denúncias descritas nas referidas notas. (- Distribuídos à Comissão de Política Agropecuária.)
Nº 4.141/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhada ao jornal "Gazeta Norte Mineira", em Montes Claros, e ao jornalista Waldemar Soares, do mesmo jornal, manifestação de repúdio à reportagem que fez menção pejorativa e discriminatória aos povos indígenas, em especial o xacriabá.
Nº 4.142/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais e ao Secretário de Defesa Social pedido de providências para que se dê mais segurança à Comunidade Indígena Xacriabá, no Município de São João das Missões, principalmente ao Cacique Santo e à Comunidade do Morro Vermelho, que estão sendo ameaçados de morte.
Nº 4.143/2009, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Presidente da Funai pedido de providências para que sejam agilizados os trabalhos para a retificação e correta demarcação das terras indígenas xacriabás.
Nº 4.144/2009, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil pedido de providências para a apuração das Denúncias nºs 18.642, 18.735, 18.749, 18.774, 18.781, 18.816 e 18.835, oriundas da Ouvidoria de Polícia, bem como pedido de que a Corregedoria da Polícia Civil informe a essa Comissão as providências tomadas para apuração dos fatos.
Nº 4.145/2009, da Comissão de Transporte, em que solicita seja encaminhado ao Governador do Estado pedido de providências para que a Secretaria de Transportes e o DER-MG determinem a pavimentação da estrada que liga o Município de Capitão Eneias a São João da Ponte.
Nº 4.146/2009, da Comissão de Transporte, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o jornal "Gazeta Norte Mineira Ltda." pelo 10º aniversário de sua fundação.
Nº 4.147/2009, da Comissão de Assuntos Municipais, em que solicita seja enviada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado cópia das notas taquigráficas da 6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Municipais, bem como pedido de empenho para instalação de comarca no Município de Belo Oriente.
- São também encaminhados à Mesa requerimentos da Comissão de Direitos Humanos e dos Deputados Célio Moreira e outros e Adelmo Carneiro Leão e outros.
Comunicações
- São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Meio Ambiente e de Segurança Pública e dos Deputados Luiz Humberto Carneiro (2), Braulio Braz, Inácio Franco (2) e Fábio Avelar.
Oradores Inscritos
- Os Deputados Neider Moreira e Lafayette de Andrada proferem discursos, que serão publicados em outra edição.
O Sr. Presidente (Deputado Hely Tarqüínio) - Com a palavra, o Deputado Paulo Guedes.
- O Deputado Paulo Guedes profere discurso, que será publicado em outra edição.
O Sr. Presidente (Deputado Weliton Prado) - Com a palavra, o Deputado Jayro Lessa.
- O Deputado Jayro Lessa profere discurso, que será publicado em outra edição.
2ª Parte (Ordem do Dia)
1ª Fase
Abertura de Inscrições
O Sr. Presidente (Deputado José Henrique) - Não havendo outros oradores inscritos, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião.
DECISÃO DA MESA
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74, combinado com o inciso I do art. 79 do Regimento Interno, e considerando que:
a garantia da legitimidade, da aplicabilidade e da eficácia das normas que regem o funcionamento do Estado e da sociedade depende diretamente da qualidade do seu processo de elaboração;
a consolidação do regime democrático demanda o permanente aperfeiçoamento dos mecanismos de atuação do Poder Legislativo, em especial das regras da produção legislativa;
o Regimento Interno constitui efetivo instrumento de exercício da representação democrática;
a dinâmica legislativa apresenta diuturnamente situações que requerem nova disciplina, bem como aponta a necessidade de aperfeiçoamento de dispositivos vigentes;
a estabilidade e a segurança jurídica são fundamentais ao processo legislativo, constituindo dever da Mesa o permanente monitoramento desses quesitos, de modo a somente promover alterações do Regimento Interno com base em amplo consenso parlamentar e apurado embasamento técnico,
DECIDE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Extraordinária de Atualização do Regimento Interno, destinada a subsidiar a Mesa da Assembleia no processo de reforma do texto regimental, devendo para tanto:
I - receber dos parlamentares propostas e sugestões para seu aperfeiçoamento;
II - proceder à análise da aplicação prática dos dispositivos regimentais ao longo do tempo e desenvolver estudos para sua atualização, em consonância com as novas exigências da atuação político-parlamentar;
III - propor à Mesa minuta de projeto de resolução que contenha a atualização do Regimento Interno.
Parágrafo único - Para desincumbir-se de sua missão, a Comissão Extraordinária deverá tomar conhecimento de estudos técnicos existentes sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, bem como do Estudo Comparativo dos Regimentos Internos produzido pelo Colegiado de Presidentes das Assembleias Legislativas.
Art. 2º - A Comissão Extraordinária é constituída pelos seguintes Deputados: Elmiro Nascimento - Coordenador; Adelmo Carneiro Leão; Fábio Avelar; Getúlio Neiva; João Leite.
Art. 3º - A Comissão deverá apresentar à Mesa da Assembleia relatório de suas atividades.
Art. 4º - Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 29 de junho de 2009.
Alberto Pinto Coelho, Presidente - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Dinis Pinheiro - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.
Palavras do Sr. Presidente
A Presidência informa ao Plenário que a solicitação de tramitação em regime de urgência para o Projeto de Lei nº 3.474/2009, do Governador do Estado, contida na Mensagem nº 377/2009, deixa de ser acatada, uma vez que o referido projeto foi anexado ao Projeto de Lei nº 1.857/2007, do Deputado Dinis Pinheiro.
Palavras do Sr. Presidente
A Presidência informa ao Plenário que, em virtude do recebimento, na ordinária de ontem, dia 30 de junho, da Mensagem nº 375/2009, do Governador do Estado, solicitando, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 3.443/2009, de sua autoria, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF/BNDES - e dá outras providências, o projeto passa a tramitar em regime de urgência a partir da referida data, conforme o disposto no art. 208 do Regimento Interno.
Comunicação da Presidência
A Presidência informa ao Plenário que foram recebidos e aprovados, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 9, os Requerimentos nºs 4.141 a 4.143/2009, da Comissão de Direitos Humanos, 4.144/2009, da Comissão de Segurança Pública, 4.145 e 4.146/2009, da Comissão de Transporte, e 4.147/2009, da Comissão de Assuntos Municipais. Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno.
Leitura de Comunicações
- A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas nesta reunião pelas Comissões de Meio Ambiente - aprovação, na 12ª Reunião Ordinária, em 30/6/2009, do Requerimento nº 4.032/2009, do Deputado Almir Paraca; e de Segurança Pública - aprovação, na 15ª Reunião Ordinária, em 30/6/2009, dos Requerimentos nºs 4.041/2009, da Comissão Especial da Execução das Penas no Estado, 4.045, 4.048 e 4.084 a 4.086/2009, da Comissão de Direitos Humanos, 4.060/2009, do Deputado Leonardo Moreira, e 4.061 e 4.062/2009, do Deputado Ruy Muniz; e pelos Deputados Braulio Braz - informando sua renúncia como membro efetivo da Comissão de Turismo; Luiz Humberto Carneiro - informando que o Bloco Social Democrata - BSD - abre mão da vaga de membro efetivo da Comissão de Turismo em favor do Bloco Parlamentar Social - BPS -; Inácio Franco - informando que o BPS abre mão da vaga de membro suplente da Comissão de Política Agropecuária em favor do BSD; Fábio Avelar - informando sua renúncia como membro suplente da Comissão de Política Agropecuária (Ciente. Publique-se.); Inácio Franco - indicando o Deputado Fábio Avelar para membro efetivo da Comissão de Turismo; e Luiz Humberto Carneiro - informando sua indicação para membro suplente da Comissão de Política Agropecuária (Ciente. Designo. Às Comissões.).
Despacho de Requerimentos
- A seguir, o Sr. Presidente defere, cada um por sua vez, nos termos do inciso XXI do art. 232 do Regimento Interno, requerimentos dos Deputados Célio Moreira e outros solicitando a convocação de reunião especial para homenagear o Mercado Central de Belo Horizonte pelos 80 anos de sua fundação e Adelmo Carneiro Leão e outros solicitando a convocação de reunião especial para homenagear a Universidade Federal de Viçosa pelos 80 anos do programa de extensão universitária Semana do Fazendeiro.
Discussão e Votação de Pareceres
- A seguir, são submetidos a discussão e votação e aprovados, cada um por sua vez, os Pareceres de Redação Final dos Projetos de Lei nºs 3.188 e 3.226/2009 (À sanção.).
Votação de Requerimentos
O Sr. Presidente - Requerimento da Comissão de Direitos Humanos solicitando à Rádio Itatiaia cópia da entrevista concedida pelo Cel. PM Nilo Sérgio da Silva sobre a transferência de policiais militares. Em votação, o requerimento. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. Oficie-se.
Vem à Mesa requerimento do Deputado Padre João solicitando a palavra pelo art. 70 do Regimento Interno para, nos termos do seu § 1º, transferi-la ao Deputado Durval Ângelo. A Presidência defere o requerimento e fixa ao orador o prazo de 30 minutos. Com a palavra, o Deputado Durval Ângelo.
- O Deputado Durval Ângelo profere discurso, que será publicado em outra edição.
Encerramento
O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, desconvocando a extraordinária de logo mais, às 20 horas, e convocando as Deputadas e os Deputados para a especial de amanhã, dia 2, às 20 horas, nos termos do edital de convocação, e para a ordinária também de amanhã, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião.
ATA DA 19ª REUNIÃO ESPECIAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 29/6/2009
Presidência do Deputado Alberto Pinto Coelho
Sumário: Comparecimento - Abertura - Ata - Destinação da reunião - Composição da Mesa - Registro de presença - Execução do Hino Nacional - Palavras do Deputado Durval Ângelo - Entrega de placa - Palavras do Sr. Sérgio Cavalieri - Exibição de vídeo - Palavras do Sr. José Ignácio Mariscal Torroella - Apresentação musical - Palavras do Sr. Presidente - Encerramento - Ordem do dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados:
Alberto Pinto Coelho - Doutor Viana - Antônio Carlos Arantes - Dalmo Ribeiro Silva - Durval Ângelo - Gil Pereira - Sebastião Helvécio.
Abertura
O Sr. Presidente (Deputado Alberto Pinto Coelho) - Às 20h15min, declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.
Ata
- O Deputado Antônio Carlos Arantes, 2º-Secretário "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições.
Destinação da Reunião
O locutor - Destina-se esta reunião a homenagear a Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas - ADCE - pelos 45 anos de sua fundação.
Composição da Mesa
O locutor - Convidamos a tomar assento à Mesa os Exmos. Srs. Sérgio Cavalieri, Presidente da ADCE de Minas Gerais; José Ignácio Mariscal Torroella, Presidente da Associação Mundial de Dirigentes Cristãos de Empresas - Uniapac -; Desembargador Edgard Penna Amorim, representando o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Sérgio Resende; o Exmo. e Revmo. Dom Walmor Oliveira de Azevedo, Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte; e os Exmos. Srs. Josué Costa Valadão, Secretário Municipal de Governo, representando o Prefeito Municipal de Belo Horizonte, Márcio Lacerda; Vereador Adriano Ventura, representando a Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Vereadora Luzia Ferreira; Marcelo Matte, Diretor Regional da TV Globo Minas; e Deputado Durval Ângelo, autor do requerimento que deu origem a esta solenidade.
Convidamos a tomar assento no Plenário, como extensão da Mesa, os Exmos. Srs. Newton Cavalieri, fundador da primeira ADCE no Brasil; Alberto Luiz Gonçalves Soares, Presidente do Grupo Asamar; Nelson Mello de Azevedo, representando seu pai, Sr. Celso Mello de Azevedo, já falecido; Elmon Geraldo Dinelli; a Exma. Sra. Lúcia Maria Souto Soares, representando seu esposo, Sr. Guilherme Augusto Gonçalves Soares, já falecido; os Exmos. Srs. Jarbas Moreira Batitucci; José Athié Campos Cruz; José Guido Figueiredo Neves; Júlio Ferreira Leite; a Exma. Sra. Anna Maria Cenni, representando seu esposo, Sr. Mário Agostino Cenni, já falecido; e os Exmos. Srs. Maurício Andrade Tibúrcio; Amintas de Moraes, representando seu pai, Sr. Rafael Jacques de Moraes, já falecido; e Wagner Costa, parceiro de sempre da entidade homenageada.
Registro de Presença
O locutor - Registramos a presença dos Exmos. Srs. Vereadores Fred Costa, Paulo Lamac, Reinaldo Gomes de Souza, o Preto do Sacolão, e Sérgio Fernando; Márcio Trindade, Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros - SME -; Fausto Sebastião, Diretor da CDL; Felipe Lages, Vice-Presidente da Fiemg Jovem; Charles Lotfi, Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais - ACMinas -; Aírton Gomes Salim, Diretor da Fecomércio, representando o Presidente, Renato Rossi; e Carlos Eduardo Abijaodi, Superintendente de Desenvolvimento Empresarial do Sistema Fiemg, representando o Presidente, Robson Braga de Andrade; da Exma. Sra. Jussara Ribeiro, Presidente do Instituto Besc Humanidades e Economia; e dos Revmos. Pe. Alexandre Fernandes de Oliveira, Pároco da Paróquia Nossa Senhora Rainha; e Pe. Mário Pozzoli, Presidente do Projeto Providência.
Execução do Hino Nacional
O locutor - Convidamos os presentes a ouvir o Hino Nacional, acompanhando gravação do Coral da Assembleia.
- Procede-se à execução do Hino Nacional.
Palavras do Deputado Durval Ângelo
Sr. Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho, na sua pessoa saúdo todos os parlamentares, colegas desta Casa; D. Walmor Oliveira de Azevedo, Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte, na sua pessoa saúdo todas as lideranças religiosas aqui presentes; Sr. Sérgio Cavalieri, Presidente da ADCE, na sua pessoa saúdo todos os dirigentes e empresários presentes; minhas senhoras e meus senhores, boa-noite. Demais autoridades da Mesa, já se sintam nominadas. Dirijo uma saudação especial a cada um dos presentes na Mesa dos trabalhos.
No pós-Segunda Guerra Mundial, um filósofo, diante do seu país destruído, não só do ponto de vista da infraestrutura básica, mas também de valores morais e éticos, foi buscar na literatura antiga das fábulas uma compreensão daquele momento. Ele se expressou dizendo que um homem, que já se encontrava doente por longos anos porque um problema crônico o levara ao leito, estava em seu momento final, na sua agonia. Ele reuniu seus dois filhos e disse-lhes: "Filhos, aqui, em nossa pequena propriedade, há um rico tesouro escondido". E antes de dar uma explicação mais exata do que queria falar ou onde estava esse tesouro escondido, faleceu. Por mais carinho, amor e saudade que aqueles filhos sentissem, não conseguiram esperar um período mínimo de luto: logo depois do enterro empreenderam uma busca incessante daquele tesouro. E o mais velho disse: "Talvez esse tesouro esteja escondido próximo à nossa casa, porque seria mais fácil o nosso pai vigiá-lo". E começaram a cavar, revolvendo as terras dos jardins, da área próxima ao acesso da casa. Não o encontrando, depois de dias e dias de trabalho, imaginaram que estivesse um pouco mais longe, do outro lado da estrada, na continuidade de uma vargem grande que havia à frente de sua residência. E aí o trabalho foi mais árduo. Foram semanas de trabalho incessante, de revolver terra e tentar encontrar o tesouro escondido anunciado pelo pai. Não o encontrando, cansados pela tarefa, restava um morro na propriedade. E o filho mais novo disse: "Quem sabe o nosso pai quisesse que tivéssemos um pouco mais de dificuldade, pois tesouro não se encontra com facilidade? É algo duro, árduo, difícil de ser encontrado". E passaram a revolver a terra do morro. Depois de meses, e ao chegarem ao final, não encontraram o tesouro. O mais jovem, muito irritado, depois de meses e meses de trabalho disse: "O nosso pai mentiu, não há tesouro algum enterrado aqui. Revolvemos a terra toda, cavamos em todas as direções, e o tesouro não foi encontrado". O filho mais velho começou a discutir: "Não entendemos o que o nosso pai quis dizer, não compreendemos a sua mensagem". E na discussão acalorada entre os dois, a esposa de um deles aproximou-se e disse: "As panelas estão vazias, as dificuldades são grandes, o celeiro não tem mais alimento". Momentaneamente se esqueceram da busca daquele tesouro e, vendo aquela terra toda revolvida, foram fazer o que sempre souberam: plantar. Plantaram aproveitando o trabalho já feito de revolver a terra. E qual foi a surpresa daí a três meses? Aqueles dois homens tiveram a sua melhor colheita, uma produção incalculável, e descobriram que o tesouro estava muito próximo deles, mas restava uma tarefa: despertar as energias daquele chão, despertar a sua capacidade de produção. O tesouro não estava tão longe como imaginavam. Esse filósofo, sobre a Alemanha, disse o seguinte: temos de reconstruir o país não só do ponto de vista da sua infraestrutura, de engenharia física, mas também do ponto de vista de valores morais e éticos. E temos de descobrir esse tesouro que ainda se encontra enterrado, esse fundo ético, esse princípio fundamental de busca "ethos" do bem, que está enterrado no coração de cada pessoa.
Esse é o segredo da homenagem de hoje, que representa também a busca de um tesouro escondido. Isso a partir de um momento em que a Igreja se tinha afastado do mundo moderno e de todas as suas transformações positivas; do conceito de liberdade; do próprio conceito de democracia; e, muitas vezes, condenou manifestações de independência, como o casamento civil. E um Papa se levantou.
Interessante, que ele trabalhou com o Papa Pio IX, que era muito saudosista do período medieval e refratário a essas coisas. Esse mesmo Papa descobre que o segundo divórcio da Igreja era com os operários. Perdia a corrida para a classe operária e, antes de tudo, perdia a corrida para o mundo do trabalho. Então, em 1891, publica a "Rerum Novarum". Esse documento inaugura a busca desse tesouro escondido na Igreja, trazido dos Evangelhos, das cartas paulinas e pastorais, da patrística, dos primeiros padres da Igreja. Tratava-se do seu ensino social, um tesouro que precisava ser despertado e cavoucado. O ensino social da Igreja representa a retomada do diálogo.
Já com os anos vividos, antes de morrer, o Papa Leão XIII, ao ser interrogado por um jornalista a respeito das mudanças e da abertura da Igreja, disse que a Igreja não deveria viver de cadáver, a não ser de um, daquele que está crucificado. Com isso, mostrava que a Igreja tinha que estabelecer o diálogo com o mundo do trabalho, tinha que estabelecer essa aproximação com a sociedade moderna, mantendo sua identidade e seus princípios.
Uma entidade como a ADCE surge como busca desse tesouro da Igreja no mundo empresarial, assim como a criação e apoio aos sindicatos pela Igreja Católica, a criação das ações católicas, especialmente as operárias, e a Juventude Operária Católica na França. Todas são tentativas de buscar esse tesouro. Em 1931, surge, em âmbito mundial, a ADCE, como busca de resgate de valores éticos e morais a partir do ensino social da Igreja no mundo do trabalho. Em 1961, temos a ADCE criada no Brasil e, em 1964, em Minas Gerais, o que demonstra por que estamos celebrando os 45 anos.
Evidentemente que poderíamos celebrar esses 45 anos apenas com mero saudosismo, só com o olhar para o passado. Já valeria a pena prestarmos uma homenagem à ADCE a partir dessa perspectiva simplesmente, mas o que queremos hoje é celebrar 45 anos da ADCE olhando para a frente. Ela representa em Minas um marco importante nessa busca, nessa descoberta, nessa tentativa de atualizar o ensino social da Igreja.
Encontro essa tentativa de atualização em dois fatos. Primeiro, quando Pio XI, no aniversário da encíclica "Rerum Novarum", escreveu a "Quadragesimo Anno". Logo depois que a encíclica papal foi escrita, o Papa Pio XI reuniu-se com um grupo de intelectuais e empresários no Vaticano e lhes perguntou o que estavam fazendo. Eles responderam que estavam estudando a "Quadragesimo Anno" e, 40 anos depois, vemos a atualização do pensamento do ensino social da Igreja moderna. Segundo se conta - essas histórias ficam no limite entre a lenda e a realidade -, o Papa disse àquele grupo que deveriam estar vivendo e atuando na sociedade para levantar elementos e escreverem a próxima encíclica.
O segundo fato se dá quando o Papa Paulo VI, grande Papa, faz, a partir de João XXIII, essa reconciliação definitiva com o mundo do trabalho e com o mundo moderno na "Octogesima Adveniens" e nos diz que a Igreja no mundo social tem uma dupla preocupação: a de fundir as energias do Evangelho e a de entrar na ação para transformar o mundo. Isso para nós é um grande desafio. Na "Populorum Progressio", esse mesmo Papa nos diz que o caminho tem de ser o da paz e da justiça, que é exatamente a provocação que o Profeta Isaías nos faz por meio do tema e do "slogan" da Campanha da Fraternidade deste ano. Em Isaías 32:17 vem essa provocação de que a paz é fruto da justiça. Mais do que nunca, o grande tesouro com que a Igreja pode contribuir no mundo de hoje é encontrarmos a paz e a justiça.
Desse trabalho de hoje, de que simplesmente fui porta-voz, penso que temos de fazer um registro do empenho dos empresários Sérgio Cavalieri, Presidente da ADCE, e Henrique Bertolino, dileto amigo que nos procurou insistentemente, sempre estabelecendo diálogo com a Assembleia. Se tem alguém que em Contagem é unanimidade, não será a Prefeita nem eu nem Ademir nem tantos outros, é o Bertolino. O Henrique é querido por todo o mundo. Já nos conhecemos há quase 25 anos, antes de eu exercer esse "munus" político. Ele esteve empenhado em toda essa organização. Agradecemos à Profa. Ana Flávia Máximo, com todo esse sorriso, essa alegria e disposição, juntamente com o Filipe, o Daniel Nepomuceno e a Dra. Taciana, do nosso gabinete. Todos contribuíram para que este evento de hoje fosse, antes de tudo, a busca desse tesouro escondido.
Para falar em tesouro, temos de terminar falando de poesia; e falar de poesia é falar de Adélia Prado. Com as palavras dela, termino esta homenagem que a Assembleia presta, que prestamos à ADCE. Assim se expressa a poeta: "‘Caminhamos na estrada de Jesus!’. Esta afirmação queima. Exige compromisso de fé. Exige rompimento com tudo aquilo que não faça parte do projeto de Jesus. De nada adianta fazer tal afirmação no rito da Eucaristia se, de fato, não sabemos qual é o caminho e a estrada de Jesus. (...) É comum ouvir as pessoas dizerem que possuem uma grande fé em Jesus e pouco se escuta ou se vê na realidade pessoas terem fé de Jesus (Nascimento, 2006)."
Penso que o que queremos como discípulos permanentes na estrada de Emaús, que é a estrada de Jesus, da ressurreição, é que possamos conhecer esse caminho, essa estrada, que possamos realmente não ter fé em Jesus, mas ter a fé de Jesus, aquele que nos mostrou que a sua mística, a sua espiritualidade envolve três posturas fundamentais: a paixão, a compaixão e a vontade transformadora. Antes de tudo, como já dizia Charles de Foucault, no mundo de hoje ou se é místico ou não se é nada. Que tenhamos paixão pelas causas que defendemos. Eu optei pela causa dos direitos humanos e o faço com paixão. Se algumas vezes erro, é na busca de defender um princípio fundamental do ensino social da Igreja, a dignidade da pessoa humana, que é a fé. Compaixão, solidariedade, sofrer com o outro, a dor de qualquer um não me é estranha. Já dizia o Pastor Martin Luther King: "A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todos os lugares". É também a vontade transformadora, como já dizia o Papa Paulo VI, é a questão da ação. Que realmente queiramos transformar este mundo num mundo melhor, num mundo mais cristão, mais fraterno e mais irmão. É isso que a ADCE propõe, e é por isso que estamos reunidos aqui, e é por isso que cada um de nós temos ou procuramos ter a fé de Jesus e estar no caminho dele. Obrigado.
Entrega de Placa
O locutor - Neste instante, o Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Deputado Alberto Pinto Coelho, fará a entrega de placa alusiva a esta homenagem ao Sr. Sérgio Cavalieri. Convidamos os Srs. Newton Cavalieri, primeiro fundador da ADCE no Brasil, e José Ignácio Mariscal Torroella, Presidente da Uniapac, a participar desta homenagem. A placa contém os seguintes dizeres: "Buscando a humanização dos relacionamentos, a Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas mobiliza líderes comprometidos com a construção de um mundo mais justo. Com sua atuação, leva ética e solidariedade do ambiente de trabalho para todos os âmbitos da vida humana, com reflexos sobre o próprio Estado. Na comemoração de seus 45 anos, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais presta sua homenagem à ADCE, entidade que vem defendendo e elevando a dignidade do homem perante a sociedade".
O Sr. Presidente - Convido o Deputado Durval Ângelo para participar deste ato solene.
- Procede-se à entrega da placa.
Palavras do Sr. Sérgio Cavalieri
Exmo. Deputado Alberto Pinto Coelho; Desembargador Edgard Penna Amorim; Sr. Josué Costa Valadão, estimado amigo, que aqui representa o Sr. Márcio Lacerda, Prefeito de Belo Horizonte, que nos enviou um cartão justificando sua ausência nesta noite, com muita cortesia e amizade; Arcebispo D. Walmor Oliveira de Azevedo, por quem temos grande apreço e enorme admiração pelo trabalho à frente da Arquidiocese de Belo Horizonte; Vereador Adriano Ventura, estimado amigo, adeceano frequentador das nossas reuniões e apoiador da nossa entidade; Sr. José Ignácio Mariscal Torroella, Presidente da Uniapac, que veio do México especialmente para esta noite, este evento, numa extensa viagem e está aqui firme representando a Uniapac mundial; jornalista Marcelo Matte, Diretor Regional da TV Globo Minas, também nosso amigo não só das lidas empresarias, mas também das quadras esportivas do tênis praticado por alguns aqui presentes; senhoras, senhores e prezados amigos adeceanos; empresários e familiares, é uma grande alegria para todos nós da ADCE recebermos esta homenagem nesta noite especial.
E Deus criou o ser humano à sua imagem. E Deus os abençoou e lhes disse: "Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a". O homem e a mulher foram obedientes a Deus e, com intensidade crescente, enchem e submetem a terra. No início usaram a força dos seus próprios braços; depois se valeram dos animais; veio o uso da mecanização e, agora, a eletrônica, a automação; chegamos à era do conhecimento. O homem apoderou-se da terra, e o fez à sua maneira, esquecendo-se dos ensinamentos divinos e, numa atitude de autossuficiência, imaginou que a tecnologia e o progresso promoveriam a felicidade humana. E o que aconteceu? Falhamos no aspecto social. Hoje aproximadamente 1 bilhão de pessoas no mundo passam fome, quase um sexto da população mundial; 2 bilhões de seres humanos vivem com menos de R$100,00 por mês; faltam moradias, assistência médica, educação, água e saneamento, e amplia-se o problema das drogas, a violência urbana, os conflitos mundiais, a intolerância racial e religiosa.
Falhamos no aspecto ambiental. A Conferência Rio Eco 92, o Protocolo de Kyoto, milhares de ONGs e ambientalistas fizeram a consciência ambiental crescer nas últimas décadas, mas tarde demais e em intensidade inferior à ganância humana. A natureza está ferida. Há poucos dias tivemos a notícia de que a quantidade de gases poluentes acumulados na atmosfera atingiu nível recorde.
Falhamos no aspecto econômico. A recente crise financeira mundial nos mostrou a fragilidade do sistema, a ilusão do crescimento acelerado e contínuo baseado no crédito fácil e artificial, e o desastre que a falta de regulação e, sobretudo, de valores pode resultar. O sistema sociopolítico e econômico atual é perverso, iníquo e inverte as prioridades. O que se gasta anualmente com armamentos e o que foi investido para socorrer as economias seriam suficientes para sanar o problema da fome, da miséria e do meio ambiente no mundo. O capitalismo exacerbado, o ímpeto consumista, a ânsia do ter e a busca do prazer e do sucesso individual a qualquer custo inocularam uma aids ética no mundo, que diariamente é surpreendido e afrontado com novos escândalos nas áreas políticas e empresarial e no seio da própria sociedade, que, sem referências morais, perde a sua capacidade de se indignar e de reagir.
Apesar de todos esses problemas, nós, da ADCE, estamos e somos otimistas. Movidos por uma fé inabalável em Deus e com base nos ensinamentos da doutrina social cristã, deixados por seu Filho Jesus, confiamos que, mesmo estando em uma conturbada travessia, caminhamos rumo a dias melhores.
Fazemos parte de um grupo de vanguarda, que já se conscientizou de que o modelo atual faliu e de que é necessária uma profunda conversão na condução da economia e das empresas, que, além das demandas do mercado, precisa atender, em primeiro lugar, às demandas do homem.
Defendemos a livre iniciativa e o direito à propriedade como formas de exercício da liberdade e de estímulo ao desenvolvimento das pessoas e dos talentos humanos. Entendemos a necessidade da regulação da economia pelo Estado, mas afirmamos que o efetivo equilíbrio entre liberdade e justiça só será alcançado com a adoção de valores cristãos. Essa é a grande novidade que o livro "Rentabilidade dos Valores", lançado em setembro do ano passado pela ADCE, apresenta aos dirigentes.
A atuação empresarial requer o balizamento por valores que devem ser praticados com coerência e consistência pelos acionistas e principais gestores, colocando o homem sempre em primeiro lugar.
Para dar uma ênfase ainda maior a esse novo modelo de gestão, a Uniapac, que reúne mais de 30 mil dirigentes das ADCEs do mundo todo e é presidida pelo Sr. José Ignacio Mariscal, presente nesta solenidade, realizará, em outubro, o XXIII Congresso Mundial, com o sugestivo tema "Valores para construção de um mundo melhor".
A ADCE leva conceito e também contribuições práticas para o meio empresarial, apontando aos dirigentes caminhos que façam das empresas instrumentos de efetiva transformação da sociedade.
A empresa, ao produzir bens e serviços, deve gerar lucro para garantir a sua sustentabilidade econômica, mas, para garantir a sua sustentabilidade social, deve zelar pelo meio ambiente, promover as pessoas e deixar um rastro de felicidade para o homem.
A era do conhecimento, com modernas ferramentas de comunicação, como a televisão, a internet e o celular, aumenta o poder do indivíduo, que passa a ter a capacidade de denunciar, em segundos, a milhares de pessoas do mundo todo qualquer atitude incorreta das empresas. O tempo dos bastidores acabou. Não é mais possível faltar com o respeito à ética, esconder fatos e varrer os problemas para debaixo do tapete.
Exemplo contundente disso é o que acontece atualmente no Irã, onde os cidadãos, utilizando a tecnologia, mostram ao mundo o que se passa por detrás dos muros, mesmo sob a vigilância e a repressão de um regime forte e ditatorial.
Seja pelas crenças e valores dos acionistas, seja por pressão dos consumidores cidadãos, as empresas terão de mudar. Essa é a realidade inexorável da nova economia. A gestão empresarial contemporânea tornou-se mais complexa e desafiante e precisa somar às técnicas aprendidas nas academias a espiritualidade, o amor, a misericórdia e a solidariedade.
Neste dia de festa e de grande alegria para todos nós, da ADCE, reconhecemos o esforço e agradecemos a todos aqueles que nos antecederam na Presidência e na diretoria da entidade, como os Srs. Alberto Luiz Gonçalves Soares, Elmon Geraldo Dinelli, Mário Oswaldo Ferraz Horta Sampaio, José Guido de Fiqueiredo Neves, Jarbas Moreira Batitucci, Maurício Andrade Tibúrcio, Júlio Ferreira Leite e José Athié Campos Cruz.
Com saudades, lembramos também os que já nos deixaram: Celso Mello de Azevedo, Mário Agostino Cenni, Rafael Jacques de Moraes e Guilherme Augusto Gonçalves Soares. Eles foram os verdadeiros responsáveis por estarmos aqui, hoje. Cada um edificou sua parte nessa importante obra que, ano a ano, se amplia, torna-se mais visível e mais útil para o meio empresarial.
Lembramos os que fundaram a ADCE no Brasil, no ano de 1961, em São Paulo, na pessoa do grande pioneiro, meu pai, aqui presente, Newton Cavalieri, que, graças a Deus, dispõe de muita saúde, vigor, experiência e sabedoria acumulados ao longo dos seus 92 anos de vida. Muito nos honra a presença ilustre do José Ignacio Mariscal Torroella, Presidente da Uniapac, que veio do México para prestigiar este evento. Muito obrigado.
Nosso agradecimento ao Deputado Durval Ângelo, autor da iniciativa que propôs esta sessão solene na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, oportunidade ímpar para que a ADCE seja homenageada e, ao mesmo tempo, se apresente ao povo mineiro, mostrando seu trabalho persistente e comprometido, que perdura de forma ininterrupta há 45 anos. Importante reconhecermos o apoio recebido dos 77 Deputados desta Casa, que aprovaram esta homenagem e que cumprimentamos e agradecemos na pessoa do ilustre Presidente Deputado Alberto Pinto Coelho, proeminente figura política de Minas, que, com certeza, ainda ocupará cargos mais elevados e de maior responsabilidade ao longo de sua carreira.
Queremos também agradecer o apoio entusiasmado dos Arcebispos D. Serafim Fernandes de Araújo e D. Walmor Oliveira de Azevedo e de seus Bispos Auxiliares. Como é do conhecimento da maioria, por indicação do Arcebispo de Belo Horizonte, um Assessor Espiritual é designado para acompanhar permanentemente a ADCE. Aqui prestamos nossas homenagens aos que atuaram nessa missão, lembrando alguns deles, como o Pe. Geraldo Magela, hoje Reitor da Una; D. Décio Zandonade, atual Bispo de Colatina; o Pe. Nivaldo Ferreira, Pároco da Igreja da Santíssima Trindade; o Pe. João Augusto Mac Dowell, Reitor do Instituto Santo Inácio; e o Pe. Mário Sérgio Bittencourt de Carvalho, atual Assessor Espiritual da ADCE, que com muito desvelo concilia sua agenda sobrecarregada nos trabalhos da Paróquia do Divino Espírito Santo com as demandas da nossa entidade.
Reconhecemos nesta noite a contribuição relevante que nos é prestada de forma voluntária pelos nossos parceiros leais e inseparáveis, como a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, o jornal "Diário do Comércio", a 18 Comunicação, a Interface Comunicação Empresarial, a Creditar, escritório de contabilidade, e Wagner Costa, nosso fotógrafo oficial e colaborador emérito, a quem elegemos parceiro de sempre. Agradecemos a todos que colaboraram na realização desta grande festa de maneira muito carinhosa. Agradecemos ao determinado Henrique Bertholino e sua incansável equipe, composta por Maria Flávia Máximo, Felipe Guerra Lages, Simone Andrade, Michele Samor e Vladimir Costa, que foram os grandes responsáveis por todos os detalhes e pelo sucesso desta noite.
Por fim, queremos deixar uma mensagem de esperança. A missão da ADCE é aumentar a consciência dos empresários para que adotem um modelo que reconheça a importância das pessoas, não só da economia. A chave para isso é a adesão incondicional aos princípios da doutrina social cristã, pois eles tornarão as empresas mais competitivas, humanizadas e perenes e contribuirão para a construção de um mundo melhor.
Estamos conscientes de que os desafios são grandes e as mudanças na economia e na gestão das empresas precisam ser radicais e requerem atitudes corajosas, mas, alimentados pela fé e pelo amor ao próximo, estamos dispostos a seguir em frente.
Avancemos para águas mais profundas e nos transformemos em líderes empresariais pescadores de homens. Façamos a nossa parte e entreguemos a Deus o nosso destino, pois ele é o Senhor do tempo, Ele nos ama infinitamente e sempre atende seus filhos amados. Muito obrigado.
Exibição de Vídeo
O locutor - Convidamos os presentes a assistir a um vídeo institucional sobre a ADCE.
- Procede-se à exibição do vídeo.
Palavras do Sr. José Ignácio Mariscal Torroella
Primeiramente, minhas desculpas, porque vou falar em espanhol.
Exmo. Sr. Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; Revmo. Sr. D. Walmor Oliveira de Azevedo, Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte; Exmo. Sr. Deputado Durval Ângelo, autor da iniciativa que deu origem a esta reunião; Exmo. Sr. Sérgio Cavalieri, Presidente da ADCE de Minas Gerais, demais membros no Brasil, antes de mais nada, agradeço a esta Assembleia o reconhecimento à ADCE. É algo que, creio, motiva a todos nós da Uniapac e, sobretudo, dá um testemunho do que todas essas pessoas têm feito nos 45 anos da ADCE para tentar fazer um mundo melhor em Minas Gerais.
A Uniapac foi fundada há 78 anos, em 1931, no Norte da Europa. Bélgica, França e Holanda são os países fundadores. Por que se fundou ali a Uniapac? Porque era nos centros de trabalho que os trabalhadores tinham a forma mais deplorável de trabalho. Era uma situação extremamente grave. Os empresários cristãos disseram que aquilo não podia seguir e que tinham de fazer alguma coisa para transformar as práticas e ir convencendo a tornar obrigatórias as mudanças. Isso era concretamente a responsabilidade social e empresarial a que, desde o princípio, quando foi fundada a Uniapac, temo-nos dedicado, todos e cada um de nós.
A União Internacional Cristã de Dirigentes de Empresa se dedica a promover o pensamento social cristão no mundo empresarial, e, como bem dizia o Deputado Durval Ângelo, esse é o segredo mais bem guardado pela Igreja. É algo por que todos temos de lutar, mas me dói, sobretudo nas homilias dos domingos, que não se fale da doutrina social da Igreja. Está aqui o Arcebispo, e esta é uma boa forma de motivar para que esses temas sejam discutidos nas paróquias e essa discussão se aprofunde.
Estamos convencidos de que a economia deve servir aos homens e respeitar sua dignidade no que há de mais profundo. O homem tem de ser a razão de ser do sistema econômico da sociedade. A crise econômica atual é um déficit de valores, eu digo, porque se priorizou o lucro em detrimento do bem comum. E vejam onde estamos todos.
A Uniapac, atualmente, conta com 27 associações, mais de 30 mil empresários na América Latina, na Europa, na África e na Ásia.
Desde que ocupei, há três anos, a Presidência da Uniapac, propusemo-nos a trabalhar sob a lógica da responsabilidade social. O que mais nos motivou foi termos uma ferramenta prática para aplicar a ideia para não nos apegarmos a conceitos e teorias. Creio que muitas vezes somos criticados por pessoas que dizem que somos filósofos. Porém, por sermos empresários, temos de ser homens de ações e práticas. Depois de um trabalho muito consciencioso de que participaram praticamente todas as associações, demo-nos conta de que a responsabilidade social deveria ter duas características muito claras. Primeiro, deveria estar fundada em princípios e valores. Segundo, deveria centrar-se na pessoa. Com esse conceito, trabalhamos e chegamos a um documento que se chama "A Rentabilidade dos Valores". Na Europa, nós o chamamos de "Declaração Mundial de Responsabilidade Social". Esse documento, como anunciei, se baseia em princípios e valores. Sempre digo que há que se repetirem os princípios e valores até a exaustão, porque senão não se transformam em cultura nem se transformam em parte do todo, muito menos das empresas.
Quando nos referimos a esses valores, estamos falando da verdade que nós, seres humanos, buscamos continuamente e que se respeita; da liberdade, signo sublime da dignidade de cada pessoa; da justiça, que consiste em dar a cada um o que é devido; da solidariedade e do amor; da paz, resultado da coexistência social; e, obviamente, da felicidade. Se em tudo o que fizermos não tratarmos de ser mais felizes, aonde vamos?
Estou convencido de que uma de nossas tarefas é iniciar o reino de Deus aqui na terra, para que todos vivamos cada dia melhor. Esse é o nosso mandato, sobretudo como empresários. A felicidade não pode ser só uma vida prazerosa; também significa alcançar a perfeição e a autorrealização, tudo em um balanço harmônico.
Os princípios fundamentais acabam de ser mencionados no vídeo. Citou-se, por exemplo, a dignidade da pessoa. Um que não foi mencionado, e que considero ser fundamental, é o destino universal dos bens. Estou seguro de que não levaremos nada para o outro mundo. Não sei se alguém levará, mas creio que ninguém. Isso implica que de tudo que recebemos - o meio ambiente, a riqueza, enfim, tudo que se recebe no planeta - somos administradores e temos que conservar para passar às novas gerações. Isso também é chamado de hipoteca social. Não temos por que destruir. Ser sustentável é fazer com que as coisas perdurem para as próximas gerações.
É óbvio que a solidariedade é uma determinação firme e perseverante de empenhar-se pelo bem comum, não o bem pessoal, sobretudo pelos menos favorecidos.
Existe o princípio da subsidiaridade, que nem sempre fica muito claro, mas que definirei claramente no meu trabalho. Tanto o subordinado, como se é possível, quanto o chefe, como se é necessário. Definirei aqui nesta Assembleia: tanto o governo estadual de Minas Gerais, como se é possível, quanto o governo federal, como se é necessário. Se todos entendêssemos esse princípio, o mundo mudaria, todos cresceríamos e seríamos mais conscientes de nossas capacidades. Isso é fundamental.
Muitas vezes, uso o exemplo da família: tanto o filho, como se é possível, quanto o pai e a mãe, como se é necessário. Quando pai ou mãe passa do limite, terá problemas o filho, que, geralmente, se torna inútil e dependente. Menciono também a família porque ela a todos nos afeta.
Então, aplicamos esse princípio à família, à empresa, ao governo do Estado. E toda essa contribuição constante para o bem comum é a corresponsabilidade na busca de melhores condições de vida para todos.
Como mencionei, o documento se divide em duas áreas: uma corresponde aos princípios e valores já enunciados; a outra corresponde à pessoa. Sempre falamos da pessoa, mas há que se esclarecer o que entendemos por pessoa. Há uma definição aristotélica atomista. Começamos com o espírito, a necessidade de transcender. Empresarialmente, falamos em ética e transparência, que é o mais importante. Por outro lado, falamos da mente, da necessidade de ser. Uma coisa é ter, outra é ser, é a qualidade da vida. E depois vem o corpo, a necessidade de ter mais, gerar e distribuir riquezas.
Então, temos essas três áreas humanas que são fundamentais: o corpo, a mente e o espírito; o ter, o ser e o transcender. Trata-se de uma questão fundamental, e o que todos entendemos como importante foi o que tomamos como linhas estratégicas de nosso documento.
Nisso devemos estar centrados, e essa deve ser a nossa atitude com respeito à pessoa: ver todas essas três áreas, que são o que nos constitui. Uma vez definidas as nossas linhas estratégicas ou as nossas partes relacionadas, definimos quais são os clientes, os acionistas, os investidores, enfim, todas as pessoas que integram as empresas, incluindo-se as suas famílias. Na Europa, começam a duvidar disso, mas na América Latina não duvidamos. Estou convencido de que temos que olhar pelas pessoas que trabalham nas empresas e por suas famílias - obviamente, incluímos o sindicato -, pelos provedores, pelos governos, pela comunidade e também pela competitividade. Isso é interessante, pois, sempre que pergunto aos empresários, eles se esquecem da competitividade. Sei que isso é um estorvo e custa trabalho, mas é um "stakeholder" de que devemos tratar, que devemos entender e com que devemos trabalhar. Logo vem o que chamamos de gerações futuras, que é o meio ambiente. O meio ambiente, por si, não significa nada; o importante são as pessoas que vivem nele. Uma vez que temos esses oito "stakeholders" relacionados, temos as três linhas estratégicas.
Fiz uma pequena matriz constituída de 24 áreas de ação. Essas 24 áreas de ação são fundamentais, e está muito claro o que estamos fazendo com esse documento. Para sermos socialmente responsáveis, temos que atacar as 24 áreas. Darei um exemplo, já que estamos na Assembleia, com o governo. Sempre que se fala da relação governo-empresa, penso no fiscal e em pagamento de impostos. Digo aos meus colegas que, primeiro, devemos definir como fazer com relação ao aspecto transcendente. Como definimos nossos princípios e valores? Transparência total, ou, então, registrar por escrito e informar às pessoas. Isso pode ser complicado no meio empresarial, mas é importante entender que é parte do que devemos fazer.
Outra coisa importante relativamente à qualidade de vida em governo - e creio que também é responsabilidade nossa - é sermos proativos na formação de cidadãos. Essa é uma obrigação que temos nas empresas. Não podemos deixar essa missão para os jornais e meios de comunicação. Todos temos que participar do processo, assim como as empresas. Obviamente, não temos que ser partidários, mas precisamos motivar as pessoas para que participem do processo, votem, se envolvam e entendam que essa participação cidadã é importante.
Dou um pequeno exemplo para a análise da matriz: se vamos falar das áreas de investidores, clientes, provedores, competidores, o escopo é vastíssimo. Daí, surge todo esse trabalho que temos desenvolvido. Agora faremos um congresso mundial no México, onde falaremos disso. Temos 32 empresas, quatro em cada "stakeholder", que falarão como se faz nessas três dimensões e como veem a situação, além do que não se vê, não se avança. Nós, como empresários, devemos estar conscientes de que isso deve ser feito.
Qual é a nossa posição, nossa visão a respeito da responsabilidade social empresarial? Há uma pessoa que se dedica a estudar todos os aspectos sociológicos da América Latina, que se chama Bernardo Kliksberg, argentino. Ele diz que há duas formas de diminuir a desigualdade, nosso grande problema na América Latina: uma diz respeito às políticas públicas; outra se refere à responsabilidade social empresarial. Se formos ativos em todos esses campos, estou convencido de que haverá transformação social transcendente.
Essa responsabilidade social não é um departamento: é uma forma de gestão surgida do compromisso pessoal, moral, consciente e congruente do empresário e dos membros que integram a empresa, baseada nos princípios e nos valores da ética social cristã, a fim de cumprir os objetivos de desenvolvimento integral da pessoa, de dar valor agregado, de contribuir para o desenvolvimento da sociedade e de satisfazer as necessidades, considerando-se expectativas de todos os setores e grupos de interesses envolvidos nos aspectos econômico, social, humano e ambiental para o desenvolvimento sustentável - desenvolvimento sustentável quer dizer que não destruímos nada, mas que construímos e melhoramos - da empresa e da sociedade, demonstrando respeito à dignidade das pessoas, à comunidade e ao meio ambiente e coadjuvando a construção do bem comum com justiça social.
Essa metodologia é aplicável a qualquer organização humana. Meditando, pensei que esta Assembleia poderia dar-se ao trabalho de definir muito bem quais são os seus "stakeholders", para vermos qual é a inter-relação e aplicá-la no centro da pessoa. Creio que os princípios e valores seriam os mesmos e o enfoque na pessoa também. Nada mais variaria nos "stakeholders". Estou convencido de que, se os mineiros aplicarem essa visão, terão melhor governo e melhor Estado. Obrigado.
Apresentação Musical
O locutor - Convidamos os presentes a ouvir a Orquestra de Cordas Ramacrisna, que executará o "Minueto", de Johann Sebastian Bach, e "O trenzinho caipira", de Heitor Villa Lobos, sob a regência de Sebastião Francisco Barros.
- Procede-se à apresentação musical.
Palavras do Sr. Presidente
Exmos. Srs. Desembargador Edgard Penna Amorim; José Ignácio Mariscal Torroella, Presidente da Uniapac; Sérgio Cavaliei, Presidente da ADCE, meu dileto amigo; Revmo. Arcebispo D. Walmor Oliveira de Azevedo; Secretário Municipal Josué Costa Valadão; Vereador Adriano Ventura; jornalista Marcelo Matte; Deputado Durval Ângelo, ilustre companheiro que deu origem a esta homenagem, por cujo intermédio saúdo os parlamentares presentes nesta solenidade; de maneira muito especial, saúdo aqueles que construíram a história dessa importante Associação.
Minhas senhoras, meus senhores, esta homenagem aos 45 anos de existência da ADCE em Minas Gerais tornou-se imprescindível diante da elevada sensibilidade de grupo de empresários em face dos problemas sociais de nosso Estado. O notável compromisso moral advindo do trabalho dos dirigentes cristãos vem se constituindo na melhor prova de que a iniciativa privada está contribuindo de uma forma decisiva não só para o desenvolvimento econômico de Minas e do País, mas também para a construção, em nossa terra, de uma sociedade mais justa e pacífica.
Paladinos de empresas dotadas de alma, orientadas por valores consistentes que criam um modelo de sustentabilidade social, vêm sendo cada vez mais respeitados, por forjarem uma imagem altamente positiva para suas companhias e seus produtos. Navegando num movimento mundial pela humanização das empresas, vêm demonstrando que economia e desenvolvimento só fazem sentido se beneficiarem todos os seres humanos através de uma gestão cristã em que o lucro se torna indissociável do bem da sociedade.
Norteiam-se nossos valorosos empresários pela doutrina do Papa Leão XIII, autor da brilhante encíclica aqui já citada, "Rerum Novarum", marco decisivo da história e base permanente para o desafio atual de harmonizar ganhos econômicos e solidariedade. O Papa Bento XVI também é profundamente sensível a essa conjugação do lucro com a difusão da solidariedade, tendo em vista a eliminação da pobreza. Alerta-nos o Santo Padre para a premente necessidade de comportamentos éticos numa era marcada pelo consumismo e pelas perspectivas materialistas.
Um inesquecível político mineiro, o ex-Governador Rondon Pacheco, legou-nos uma fala de enorme sabedoria: "As crises, na verdade, representam as vésperas de grandes soluções para os problemas". Pois neste momento mundial de profundo impasse, a solução nos é apontada pela ADCE, já que a crise financeira pode ser entendida como a incapacidade do mercado para lidar com os problemas da fome, da miséria, do desemprego e da devastação ambiental. As empresas cristãs, praticando a responsabilidade social, abrem o caminho a ser seguido neste século XXI, caminho que enfeixa o cuidado com o ambiente físico e social e a gestão feita por bons cidadãos, aqueles que antepõem ao seu trabalho a celebração da dignidade da pessoa humana.
A ética deverá ser, nos próximos anos, em todos os setores da vida coletiva, o grande propulsor das relações entre os indivíduos. À medida que se enraíza nos negócios, como também na política, melhora a confiança geral. Ser ético é preocupar-se com o coletivo, com o bem-estar de todos. É, também, corresponder a um dos maiores anseios da contemporaneidade.
Forjando a imagem de uma firma confiável, o dirigente não só dispõe de uma vantagem em relação aos competidores indiferentes aos clientes e aos funcionários, mas também motiva seu pessoal a pertencer a uma organização pela qual vale a pena esforçar-se.
Nesse sentido, o teólogo Leonardo Boff registra que um operário não está numa empresa apenas para trabalhar, mas também para se humanizar. Portanto, já está se tornando um imperativo para todas as empresas que, no processo global da sociedade, terão, cada vez mais, uma função ecológica, cultural e espiritual.
Para o cristão, não deve haver diferença entre o trabalho e a oração, que representa o nosso olhar amoroso para o céu num ato de agradecimento e de união com Deus.
Assim, esta reunião em homenagem à ADCE de Minas Gerais merece uma invocação ao Senhor, por meio desta significativa passagem da oração pelo trabalho: "Que Ele nos dê sabedoria, discernimento e alegria/ que, desta forma, nosso trabalho prospere/ e que todos possam usufruir esta prosperidade e sentir/ Sua presença em nós. Assim seja".
Encerramento
O Sr. Presidente - A Presidência manifesta seus agradecimentos a todos pela honrosa presença e, cumprido o objetivo da convocação, encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para a especial de amanhã, dia 30, às 9 horas, e para a extraordinária também de amanhã, às 20 horas, nos termos dos editais de convocação, bem como para a ordinária na mesma data, às 14 horas, com a ordem do dia regimental. Levanta-se a reunião.
Ata da 15ª Reunião Ordinária DA COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E REGIONALIZAÇÃO na 3ª Sessão Legislativa ORDINÁRIA da 16ª Legislatura, em 24/6/2009
Às 15h6min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Cecília Ferramenta e os Deputados Wander Borges e Tenente Lúcio (substituindo o Deputado Sebastião Helvécio, por indicação da Liderança do PDT), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, a Presidente, Deputada Cecília Ferramenta, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Wander Borges, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os Requerimentos nºs 4.033, 4.035, 4.036, 4.044 e 4.057/2009. Registra-se, neste momento, a presença dos Deputados Ademir Lucas e Sebastião Helvécio. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Cecília Ferramenta, Presidente - Ademir Lucas - Sebastião Helvécio - Wander Borges
MATÉRIA VOTADA
MATÉRIA VOTADA NA 55ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 1º/7/2009
Foram aprovados, em redação final, os Projetos de Lei nºs 3.188/2009, do Governador do Estado, e 3.226/2009, do Deputado Antônio Júlio.
EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Especial da Assembleia Legislativa
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, XVII, do Regimento Interno, convoca reunião especial da Assembleia para as 20 horas do dia 3/7/2009, destinada a homenagear a Universidade Federal de Viçosa pelos 80 anos do Programa de Extensão Universitária Semana do Fazendeiro.
Palácio da Inconfidência, 2 de julho de 2009.
Alberto Pinto Coelho, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Participação Popular
Nos termos regimentais, convoco os Deputados Eros Biondini, Carlin Moura e João Leite, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 3/7/2009, às 10 horas, na Sala das Comissões, com a finalidade de debater, com convidados, as consequências da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o fim da obrigatoriedade de formação superior para o exercício da atividade de jornalismo e de discutir e votar proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 2 de julho de 2009.
André Quintão, Presidente.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos
Nos termos regimentais, convoco os Deputados Antônio Genaro, Ruy Muniz e Vanderlei Miranda, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 8/7/2009, às 10 horas, no Município de Buritis, com a finalidade de obter, em audiência pública, esclarecimentos sobre o retorno de presidiários, que haviam sido transferidos para outras comarcas, à cadeia pública de Buritis e de discutir e votar proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 2 de julho de 2009.
Durval Ângelo, Presidente.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.109/2009
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do Deputado Ademir Lucas, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo dar denominação ao trecho da Rodovia LMG-800 que liga o entroncamento da MG-010 ao Aeroporto de Confins.
A proposição foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, nos termos do art. 103, I, "b", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.109/2009 tem por finalidade dar a denominação de Embaixador José Aparecido de Oliveira ao trecho da Rodovia LMG-800 que liga o entroncamento da MG-010 ao Aeroporto de Confins.
Natural de Conceição do Mato Dentro, José Aparecido de Oliveira destacou-se, inicialmente, como jornalista, mas dedicou sua vida à política. Ocupou cargos relevantes, como Secretário da Presidência da República no governo de Jânio Quadros e Secretário da Agricultura, do Governo e do Interior e Justiça do Estado.
Grande incentivador da área cultural, foi o organizador da Secretaria da Cultura e, posteriormente, do Ministério da Cultura. Como Embaixador do Brasil em Portugal, instituiu as bases da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Foi ainda Assessor Especial de Relações Internacionais do governo mineiro e Presidente da Fundação Oscar Niemeyer.
Um dos maiores líderes mineiros dos últimos tempos, sensato e conciliador, com atuação pautada pela defesa dos interesses públicos, José Aparecido de Oliveira merece permanecer na memória dos mineiros.
Portanto, a homenagem que lhe está sendo feita por intermédio do projeto de lei em análise é justa e oportuna, demonstrando o reconhecimento do povo mineiro aos relevantes serviços por ele prestados.
Embora não haja óbice à tramitação da proposição em tela, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste parecer, para identificar corretamente o Aeroporto de Confins, denominado pela Lei Federal nº 7.534, de 1986.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.109/2009, em turno único, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica denominado Embaixador José Aparecido de Oliveira o trecho da Rodovia LMG-800 que liga o entroncamento da MG-010 ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Aeroporto Internacional de Confins, localizado no Município de Lagoa Santa.".
Sala das Comissões, 2 de julho de 2009.
Rêmolo Aloise, relator.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.968/2009
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe "institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais".
Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/2/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou.
Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, "a", do Regimento Interno, analisar a matéria quanto ao seu mérito.
Fundamentação
O projeto de lei em análise propõe a criação do Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado. O ADE consiste em uma vantagem pecuniária a ser conferida ao servidor em face do seu desempenho no exercício das suas funções.
Fará jus ao ADE o servidor ingresso no serviço público após a edição da Emenda Constitucional nº 57, de 15/7/2003, bem como aquele já pertencente aos quadros do serviço público antes da publicação da referida emenda constitucional, desde que faça opção expressa e irretratável de substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber.
Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 57, de 2003, vedou o recebimento de qualquer adicional que levasse em conta somente o tempo de serviço, com o objetivo de que o servidor passasse a ser valorizado e recompensado financeiramente pelo desempenho e pela produtividade. Dessa forma, o art. 31 da Constituição mineira passou a prever, de forma expressa, o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor público e de estimular a sua produtividade e eficiência no desempenho de suas funções.
O ADE já foi instituído no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Púbico, e, agora, a proposta de lei que ora se analisa propõe a sua criação no âmbito do Poder Judiciário, utilizando critérios semelhantes aos utilizados nos outros Poderes.
É importante ressaltar que é vedado o pagamento do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão.
São requisitos para o recebimento do ADE:
- a carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado;
- a avaliação satisfatória do servidor em, no mínimo, três Avaliações de Desempenho Individual – ADI.
É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na Avaliação de Desempenho.
A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu pela sua juridicidade e apresentou cinco emendas que a aprimoraram quanto a aspectos jurídicos, especialmente no que toca à incorporação do adicional aos proventos de aposentadoria e à fórmula de cálculo do ADE, bem como quanto à técnica legislativa.
Ressalte-se ainda que foi apresentado, pelo Tribunal de Justiça, relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro do pagamento do ADE, que serão, em momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Por fim, vislumbramos a necessidade de apresentar outras emendas que, no nosso entendimento, contribuirão para o aprimoramento do projeto.
Apresentamos, assim, proposta de alteração do "caput’ do art. 2º da proposição, que prevê que o ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei e de regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Como o art. 8º da proposição já prevê a regulamentação da lei no prazo de 90 dias, consideramos que a previsão do art. 2º é desnecessária. Propomos, dessa forma, a Emenda nº 6.
Julgamos também necessário aprimorar a redação do § 4º do art. 3º do projeto para deixar claro em quais situações o servidor ficará dispensado da Avaliação de Desempenho. Nos termos do referido dispositivo, "o período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado, requisitado para o serviço eleitoral, bem como no exercício de mandato sindical ou eletivo será computado para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída a pontuação máxima". A redação atribuída ao dispositivo pode levar à interpretação de que a dispensa da avaliação de desempenho somente será admitida no caso de requisição para o serviço eleitoral bem como para o exercício de mandato sindical ou eletivo. Conforme informações prestadas pela assessoria do Tribunal de Justiça, as situações previstas no dispositivo não são excludentes mas sim somatórias, de modo que a sua redação merece reparo para conferir mais clareza ao texto, medida que propomos por meio da Emenda nº 7.
Consideramos também oportuno alterar a redação do § 2º do art. 4º do projeto, que prevê que o ADE será devido no mês subsequente ao término do prazo de 90 dias contados da última avaliação de desempenho necessária para completar o número de avaliações exigidas para o recebimento do referido adicional. Entendemos que o direito do servidor ao recebimento do ADE é devido logo após a conclusão da última avaliação. Assim como o quinquênio e as progressões e promoções na carreira são concedidos imediatamente à data da obtenção do direito, consideramos que o prazo de 90 dias é extremamente extenso para que o servidor comece a fazer jus ao recebimento do ADE. Para sanar tal questão, apresentamos a Emenda nº 8.
Por fim, vale ressaltar que o projeto assegura ao servidor que tiver tomado posse em cargo efetivo após 16/7/2003 o direito de computar os resultados satisfatórios obtidos nas avaliações de desempenho do ano de 2003 e subsequentes. Todavia, a utilização dessas avaliações não gera direito ao pagamento retroativo do ADE. Consideramos que tal medida contraria os interesses dos servidores que ingressaram no serviço púbico sem direito a nenhum adicional, vantagem esta assegurada pela Constituição Estadual. Se as avaliações estão sendo computadas para o cálculo dos ADE, consideramos justo o seu pagamento retroativo. A demora na regulamentação do referido dispositivo constitucional não deve prejudicar o direito dos servidores. Ressaltamos que a retroatividade do pagamento do ADE foi adotada pelo Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 18.008, de 7/1/2009. Para assegurar esse direito aos servidores, apresentamos a Emenda nº 9, na qual estabelecemos que o pagamento dos valores retroativos ficam condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.
Ressaltamos, por fim, que foram apresentadas, nesta Comissão, sugestões de emendas de parlamentares que propõem a alteração de dispositivos do projeto. Informamos que três delas, propostas pelo Deputado Domingos Sávio, já estão sendo apresentadas por este relator, no final deste parecer, tendo em vista o nosso entendimento, acima exarado, de serem elas reivindicações justas dos servidores do Tribunal de Justiça. Trata-se da proposta de emenda que garante a retroatividade do pagamento do ADE aos servidores ingressos nos quadros de pessoal do Poder Judiciário após 15/7/2003; da que propõe nova redação para o "caput" do art. 2º do projeto, dispensando a regulamentação do pagamento do ADE pela Corte Superior do Tribunal de Justiça; e da que assegura ao servidor o recebimento do ADE, tão logo sejam preenchidos os requisitos constantes no projeto de lei, dispensando, assim, o prazo de 90 dias para que o servidor faça jus ao recebimento do adicional.
O projeto prevê a fórmula de cálculo do ADE com o intuito de se apurar o percentual a ser aplicado sobre o vencimento básico do servidor nos termos estabelecidos no Anexo do projeto. Os valores a serem conferidos aos servidores, a título de ADE serão escalonados em razão dos percentuais obtidos nas Avaliações de Desempenho consideradas para o seu cálculo. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADs, com média aritmética de 70% a 80%, fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 4,8% sobre o vencimento básico. Já aquele que obteve média acima de 90% em três avaliações fará jus a 6% sobre o vencimento básico.
Consideramos que tal escalonamento é medida que não deve ser acolhida por contrariar os interesses dos servidores. Para acertar tal questão apresentamos a Emenda nº 10.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.968/2009 com as Emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 6 a 10, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 6
Dê-se ao "caput" do art. 2º a seguinte redação:
" Art. 2º – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei:".
EMENDA Nº 7
Dê-se ao § 4º do art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º – (...)
§ 4º – O período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado, ou que esteja requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral ou no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo, será computado para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída pontuação máxima.".
EMENDA Nº 8
Dê-se ao § 2º do art. 4º a seguinte redação:
"Art. 4º – (...)
§ 2º – O pagamento do ADE será devido no mês subsequente ao da obtenção do número de AEDs ou ADs satisfatórias previsto no Anexo desta lei.".
EMENDA Nº 9
Dê-se ao § 2º do art. 6º a seguinte redação:
"Art. 6º – (...)
§ 2º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs relativas aos anos de 2003 a 2008, na forma do § 1º deste artigo, garantirá ao servidor o recebimento retroativo do ADE a partir da data em que tiver preenchido os requisitos constantes no art. 3º desta lei, ficando a forma de pagamento condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.".
EMENDA Nº 10
Dê-se ao Anexo a seguinte redação:
"Anexo
( a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2009.)
|
Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
|
Nível |
Número de AEDs ou ADs com resultados satisfatórios |
Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) |
|
I |
3 |
6 % |
|
II |
5 |
10 % |
|
III |
10 |
20 % |
|
IV |
15 |
30 % |
|
V |
20 |
40 % |
|
VI |
25 |
50 % |
|
VII |
30 |
60 % |
|
VIII |
35 |
70 %" |
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Délio Malheiros, Presidente e relator - Fábio Avelar - Padre João - Lafayette de Andrada.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.132/2009
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria da Deputada Maria Lúcia Mendonça, o projeto de lei em tela institui a campanha de prevenção à síndrome alcoólica fetal no Estado.
A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1.
Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela pretende prevenir, por meio de campanha, um dos males causados pelo alcoolismo durante a gravidez, a síndrome alcoólica fetal - SAF. Essa síndrome caracteriza-se por alterações físicas, cognitivas e comportamentais, permanentes e irreversíveis, que podem ser observadas durante todas as fases de desenvolvimento da criança.
Dados mostram que a prevalência de SAF no Brasil é de 1 em cada 1.000 nascidos vivos, sendo três vezes mais frequente que a síndrome de Down; verifica-se, contudo, que a SAF ainda é subestimada, uma vez que se trata de uma afecção de difícil diagnóstico e sem notificação compulsória.
O nível mínimo de etanol que resulta em SAF ainda não foi estabelecido. Evidências científicas recentes sugerem que mesmo doses pequenas de álcool durante a gestação podem levar à SAF. O grau em que as crianças são afetadas não depende apenas da quantidade de álcool ingerida pela mãe, mas também da época da gestação em que houve o consumo materno. O período mais crítico é o primeiro trimestre de gestação.
As manifestações apresentadas pelo bebê podem levar a um quadro completo (característico) ou incompleto da doença. São mais frequentemente observadas as seguintes anormalidades: diminuição do tamanho da cabeça; dismorfias craniofaciais (nariz pequeno e voltado para cima, hemiface achatada, baixa implantação de orelhas, lábio superior fino, maxilar superior pequeno, fenda palpebral estreita); malformação cardíaca; baixo peso; aborto e parto prematuro; discretas alterações cerebrais; habilidades motoras comprometidas e pobre coordenação entre a visão e os movimentos das mãos.
Além disso, a SAF pode ocasionar a síndrome de déficit de atenção (com ou sem hiperatividade) e o distúrbio de conduta (ansiedade, agressividade, irritabilidade, resistência a sujeitar-se a regras sociais, compulsividade, maior dependência, etc.), constatados quando a criança atinge a idade escolar. Em algumas crianças, observa-se, ainda, baixo rendimento escolar, repetência e exclusão da escola, fatores favoráveis para o surgimento de comportamentos antissociais, delinquência e adesão às drogas e ao crime. Verifica-se, portanto, que, além de trazer consequências graves para a criança em todas as fases do desenvolvimento, a SAF afeta a família e grupos de convívio e requer tratamentos complexos e dispendiosos.
Não se pode dizer que existem grupos de risco em que a probabilidade de ocorrência de SAF seja maior, uma vez que essa síndrome pode acometer qualquer classe social, mesmo havendo moderado consumo de álcool na gestação.
Todos os aspectos apresentados mostram que a SAF é uma questão de saúde pública. A melhor estratégia para o seu enfrentamento é a prevenção. De acordo com essa premissa, o projeto de lei em comento institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal, como uma iniciativa para alertar as mães sobre os perigos que o consumo de álcool durante a gestação traz ao bebê.
Diante da impossibilidade constitucional da criação de programa por meio de lei, uma vez que se trata de matéria afeta à atuação concreta do Poder Executivo, a Comissão de Constituição e Justiça propôs, com o Substitutivo nº 1, a instituição do Dia Estadual de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal, como forma de chamar a atenção do Poder Executivo para a importância de medidas de prevenção contra esse mal.
A alteração proposta pela Comissão de Constituição e Justiça é oportuna, pois entendemos que a melhor estratégia para combater a SAF é conscientizar as mães sobre a gravidade dessa síndrome e, ao mesmo tempo, alertá-las para o fato de que somente a abstinência de álcool durante a gestação pode reduzir os índices desse mal a zero.
Além disso, a data de 10 de junho - marco inicial da Semana de Combate ao Alcoolismo - é bastante propícia para lembrar que o alcoolismo durante a gravidez é um problema social grave e que é urgente a necessidade de atenção às mulheres alcoólatras.No Brasil, onde é grande a popularidade das bebidas alcoólicas, é extremamente importante manter a população consciente dos riscos da ingestão de álcool no período pré-natal. Ademais, o reconhecimento precoce das crianças afetadas pode diminuir a sua morbimortalidade e permitir sua melhor integração na sociedade.
Conclusão
Diante das razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.132/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Carlos Mosconi, Presidente - Carlos Pimenta, relator - Doutor Rinaldo - Fahim Sawan.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.151/2009
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em tela, de iniciativa do Governador do Estado, dispõe sobre a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis.
Foi a proposição distribuída inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer preliminar pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem o projeto, agora, a esta Comissão, para receber parecer sobre o mérito, em obediência ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, IV, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em debate visa a alterar a redação do art. 31 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, com o objetivo de ampliar a possibilidade de compensação pecuniária aos titulares de cartórios de registros de imóveis que pratiquem atos gratuitos decorrentes do programa de regularização fundiária do Estado.
A Constituição Federal de 1988, recorrentemente classificada como Constituição Cidadã, apresenta intensa preocupação com a distribuição e o aproveitamento de terras ociosas. É este o fundamento que norteia, por exemplo, a reforma agrária, prevista em seu art. 184.
Do mesmo modo, o Estado de Minas Gerais, atento a essas questões, possui programa próprio de regularização fundiária de terras devolutas.
Entretanto, importa destacar que de nada adiantaria prever a gratuidade da destinação de terras se o registro em cartório da titularidade do imóvel permanecesse oneroso ao beneficiado. Diante disso, a Lei nº 14.313, de 2002, estabeleceu o seguinte:
"Art. 1º – Ficam isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, bem como por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do artigo 247 da Constituição do Estado.
Parágrafo único – A isenção a que se refere o ‘caput’ aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei 11.020, de 8 de janeiro de 1993".
Apesar de nobre a iniciativa do legislador objetivando garantir a gratuidade dos registros cartoriais ora em análise, os emolumentos de que ficaram isentos os beneficiários dos programas fundiários servem, em realidade, como remuneração dos titulares dos serviços de cartórios de imóveis. Diante disso, mostra-se justo e coerente o projeto de lei, pois visa a estabelecer compensações aos atos gratuitos que os referidos titulares venham a praticar em prol dos programas de regularização fundiária.
O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, mantém as mesmas diretrizes que embasaram o projeto enviado pelo Governador do Estado, adaptando o conteúdo à legislação objeto de alteração.
Em que pesem aos méritos do projeto e do substitutivo apresentados, entendemos necessário alterar a ordem de realização da compensação das gratuidades. Os recursos arrecadados pelos titulares de serviços de cartórios têm como finalidade precípua realizar as compensações de atos gratuitos. Assim sendo, priorizar o repasse desses valores a serventias deficitárias, em detrimento da compensação de atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis é, em realidade, desvirtuar o próprio escopo da lei.
Diante disso, entendemos pertinente apresentar a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, nos termos seguintes.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.151/2009 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1 a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Art. 1º – Dê-se ao art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
"Art. 3º – Fica acrescentado ao ‘caput’ do art. 34 da Lei nº 3.151, de 2009, o seguinte inciso II, passando seu inciso II a vigorar como inciso III:
‘Art. 34 – (...)
II – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente;’.".
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Délio Malheiros, Presidente e relator - Fábio Avelar - Padre João - Lafayette de Andrada.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.196/2009
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O projeto de lei em tela, de iniciativa do Deputado Leonardo Moreira, proíbe a "cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço no Estado de Minas Gerais".
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Posteriormente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, que apreciou a matéria quanto ao mérito, opinando por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Vem agora a matéria a esta Comissão, para receber parecer, nos termos regimentais.
Fundamentação
A proposição sobre a qual ora nos debruçamos visa a proibir a cobrança de taxa de conveniência de forma variável, em razão do preço do ingresso para eventos culturais e de lazer.
Argumenta o autor que a cobrança de uma taxa para venda de ingressos de "show" pela internet ou por telefone é considerada legal; no entanto, quando ela varia de acordo com o valor da entrada do espetáculo, é caracterizada como abusiva, pois a taxa a ser cobrada não pode ser proporcional ao valor do ingresso, uma vez que o custo para fazer o ingresso e entregá-lo é o mesmo, independentemente de a pessoa ter desembolsado R$160,00 ou R$600,00 com o tíquete. Além disso, a conveniência é uma só, e não deve ser separada devido ao fato de o consumidor estar na pista ou no camarote.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua douta análise, não vislumbrou óbice de natureza jurídico-material à aprovação da matéria; contudo, entendeu por bem apresentar o Substitutivo nº 1, visando à adequação do projeto à técnica legislativa.
Por seu turno, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, ao analisar a proposição quanto ao mérito, defende que o valor do ingresso em nada deve alterar o custo do serviço, o que faz concluir pelo valor fixo e inalterado para a taxa de conveniência, sob pena de se gerar enriquecimento sem causa para as empresas que promovem espetáculos, além de representar clara violação ao art. 39, X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que veda a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços.
Dessa forma, diante do exposto pela comissão de mérito, a proposição, embora respaldada pela mais nobre intenção, qual seja, a de resguardar e proteger os interesses do consumidor, não inova juridicamente, visto que a matéria se encontra plenamente regulamentada pelo dispositivo legal retromencionado, que veda, de forma explícita, a majoração dos preços de produtos e serviços sem a devida contrapartida.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.196/2009.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Jayro Lessa, Presidente - Antônio Júlio, relator - Adelmo Carneiro Leão - Juarez Távora.
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.723/2007
Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização
Relatório
De autoria do Deputado Wander Borges, o projeto de lei em epígrafe "estabelece a política estadual habitacional de interesse social".
No 1º turno, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo nº 2, apresentado por esta Comissão, com as Emendas nºs 3 e 4 e as Subemendas nº 1 às Emendas nos 1 e 5, apresentadas em Plenário.
Cabe, agora, a esta Comissão deliberar sobre a matéria no 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em epígrafe pretende estabelecer a política estadual habitacional de interesse social. Estudos já citados durante a tramitação do projeto no 1º turno dão conta de que o déficit habitacional cresceu sobremaneira após a extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH -, em 1986. Como decorrência do decréscimo do financiamento estatal, tivemos uma drástica redução na promoção da habitação de interesse social. Em Minas Gerais, a carência habitacional é enorme; no País, é superada apenas pelo déficit apresentado pelo Estado de São Paulo.
Além disso, existe o problema da inadequação da moradia, devido a fatores como deficiência de aeração e iluminação natural do ambiente doméstico, alta densidade de moradores por dormitório e precariedade dos serviços urbanos básicos, como iluminação elétrica, rede geral de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou fossa séptica e coleta de lixo.
A preocupação relativa à inadequação da moradia assumiu tal relevância, que a Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização desta Casa realizou, em junho do corrente ano, uma audiência pública com parlamentares, autoridades e representantes de vários segmentos da sociedade, a fim de discutir a regulamentação da Lei Federal nº 11.888, de 24/12/2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei Federal nº 11.124, de 16/6/2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS - e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Entendemos que a Lei Federal nº 11.888 e a proposição em tela vêm compor um conjunto de medidas destinadas a promover o direito constitucional do cidadão de morar com dignidade. Ambas se complementam e tornam o regramento da matéria mais abrangente e consistente, pois, se, por um lado, a proposição em tela dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos destinados à formulação de uma política que norteará a atuação do Poder Executivo na implementação da medida que propõe, por outro a citada lei federal assegura acompanhamento técnico gratuito de profissionais da área da construção civil às famílias de baixa renda, propiciando-lhes condições adequadas de construir ou reformar a habitação, para que morem em local seguro, salubre e edificado conforme os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Vale lembrar que o governo do Estado já implementa políticas visando a combater ou a minimizar o problema da habitação dos mais carentes, destacando-se, entre elas, o Lares Geraes, gerenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Esta política objetiva criar condições de acesso a moradias seguras, dignas e saudáveis para famílias de baixa renda ou moradores em habitações precárias, assim como conceder financiamento para aquisição de casa própria a servidores da área de segurança pública. Para realizar seus objetivos, o Lares Geraes está estruturado em várias ações.
Apesar das medidas já tomadas pelo governo estadual, muitas delas em parceria com a União, ainda há muito que fazer para solucionar o problema do déficit habitacional em Minas Gerais. Entendemos, assim, que o projeto de lei em análise, aliado às medidas administrativas e legislativas efetivadas pelos outros entes da Federação, contribuirá para a melhoria da habitação em nosso Estado; portanto, merece ser aprovado.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.723/2007 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Cecília Ferramenta, Presidente e relatora - Wander Borges - Sebastião Helvécio - Ademir Lucas.
PROJETO DE LEI Nº 1.723/2007
(Redação do Vencido)
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social - PEHIS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes, os objetivos e os instrumentos destinados à formulação da política pública direcionada à habitação de interesse social.
Art. 2º - A política estadual habitacional de interesse social - PEHIS - será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - promoção da sustentabilidade ambiental, da cidadania e da inclusão social;
II - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda;
III - garantia da participação dos beneficiários;
IV - redução do custo de produção das moradias de interesse social, sem prejuízo da sua qualidade;
V - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
VI - utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
VII - promoção de parcerias com instituições acadêmicas, públicas ou privadas;
VIII - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
IX - incentivo à criação de sistemas municipais de habitação de interesse social.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da PEHIS;
II - universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da PEHIS;
III - fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;
IV - promover a urbanização, a regularização e a inserção dos assentamentos precários na cidade;
V - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade na produção habitacional;
VI - estimular a geração de emprego e renda.
Art. 4º - São instrumentos da política de que trata esta lei:
I - o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, que deverá identificar as prioridades estaduais de intervenção, os programas habitacionais a serem implementados, as linhas de financiamentos, as fontes de recursos e os modos de produção habitacional a serem adotados bem como estabelecer objetivos, metas físico-financeiras de médio e longo prazos, linhas programáticas e instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação do Plano, em vista da obtenção dos resultados.
II - os programas governamentais de habitação de interesse social com foco na integração urbana de assentamentos precários caracterizados por irregularidade fundiária e urbanística, especialmente na garantia do acesso ao saneamento básico, à regularização fundiária e à moradia adequada, articulada a outras políticas sociais e de desenvolvimento econômico, visando ao combate à pobreza e à perspectiva de sustentabilidade urbana.
Parágrafo único - Na implementação da política de que trata esta lei serão observadas as diretrizes e os mecanismos de incentivo, adesão e apoio institucional disponibilizados pelo governo federal.
Art. 5º - Os programas governamentais de habitação de interesse social constituir-se-ão por quaisquer das atividades relacionadas com:
I - a construção de unidades habitacionais em área urbana ou rural;
II - a execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;
III - a doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais;
IV - a produção de parcelamentos de interesse social;
V - a construção de conjuntos habitacionais;
VI - a promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos;
VII - a promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas, assentamentos informais ou subnormais.
§ 1º - Para a execução dos programas estaduais de habitação de interesse social, serão utilizados recursos de fontes dos governos federal, estadual e municipal.
§ 2º - Os programas estaduais de habitação de interesse social serão executados mediante:
I - iniciativa do órgão estadual competente;
II - parceria com a União e com os Municípios;
III - parceria com associações e cooperativas autogestionárias para a produção social de moradia.
Art. 6º - Os programas governamentais de habitação de interesse social deverão estabelecer as condições e os meios para a sua execução, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.
Art. 7º - Os planos, programas e ações relativos à política de que trata esta lei submeter-se-ão à avaliação e ao monitoramento periódicos, principalmente do Conselho de Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas - Conedru -, objetivando seu constante aperfeiçoamento.
Art. 8º - Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, implantar-se-á, preferencialmente, sistema para aquecimento de água, por meio de energia solar, e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial.
Art. 9º - Os andares térreos dos empreendimentos verticais de habitação de interesse social construídos pelo Estado por meio de programa habitacional serão, preferencialmente, destinados a pessoas idosas ou pessoas com deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos mutuários que comprovarem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa idosa aquela que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 3º - Os empreendimentos de habitação de interesse social destinarão:
I - um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a pessoas idosas ou com deficiência.
II - um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) a mulheres chefes de família.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.186/2009
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Estado de Minas Gerais – Aras-MG – e dá outras providências.
Aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 8, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A Aras-MG, agora denominada Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae –, terá por finalidade regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado.
Autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, a agência terá sede na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
A natureza de autarquia especial decorre não só da autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial da entidade, mas da estabilidade parcial do mandato de seus dirigentes. Essa forma de organização da agência encontra paralelo na administração federal, como é o caso da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – e da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
A ampliação da autonomia gerencial da entidade serve para zelar por sua neutralidade, dando-lhe condições de tomar decisões de caráter eminentemente técnico. Os órgãos e entidades governamentais muitas vezes devem assumir determinadas responsabilidades que só mesmo com o passar do tempo haverão de se revelar acertadas e benéficas aos interesses sociais.
A proposta passou por significativos aperfeiçoamentos. Foram apresentadas inúmeras emendas e substitutivos, muitos dos quais incorporados ao Substitutivo nº 8, texto aprovado em 1º turno.
Além da mudança no nome da agência, destacam-se, entre outras medidas, a definição mais precisa do raio de atuação da agência, com a preocupação de se respeitar a autonomia dos Municípios para aderirem à regulação exercida, o aperfeiçoamento das normas relativas aos seus dirigentes, a criação de conselho consultivo e a ampliação das possibilidades de participação popular em seus procedimentos administrativos. Também as normas referentes à política tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário passaram por revisão consistente, tendo sido criadas importantes regras de proteção aos usuários de tais serviços.
O Governador do Estado encaminhou a Mensagem nº 379, de 1º/7/2009, com o intuito de acrescer conteúdo ao projeto, de modo a criar funções gratificadas que serão ocupadas por servidores detentores de cargo de provimento efetivo. Tais servidores, segundo informou o Governador, prestarão assessoramento técnico ou especializado à agência, na coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho.
Ainda de acordo com o Chefe do Poder Executivo, a criação de tais funções gratificadas "observa o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000", Lei de Responsabilidade Fiscal, regra esta que trata dos limites de despesa com pessoal.
Tendo em vista que a sugestão dada pelo Governador contribuirá para a melhor organização dos trabalhos da agência, entendemos por bem absorvê-la na forma de emenda ao vencido, com alguns acertos de redação.
Conclusão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.186/2009 na forma do vencido, com a seguinte Emenda nº 1 ao vencido.
EMENDA Nº 1
Dê-se aos §§1º e 4º do art. 23 do vencido a seguinte redação e acrescente-se ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a que se refere o Anexo II do vencido, na coluna referente ao FGI-unitário, o quantitativo "125,02":
"Art. 23 – (...)
§ 1° – Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item constante no Anexo II desta lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário e de FGI-unitário destinados à Arsae-MG.
(...)
§ 4° – A identificação e a forma de recrutamento dos cargos, bem como a identificação e a destinação das funções gratificadas de que trata este artigo serão definidas em regulamento.".
Sala das Comissões, 2 de julho de 2009.
Ivair Nogueira, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Domingos Sávio - Elmiro Nascimento - Wander Borges - Padre João (voto contrário)
Projeto de lei nº 3.186/2009
(redação do vencido)
Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 1° – Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2° – A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – atendimento das necessidades da população e promoção do seu bem-estar;
IV – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V – viabilização do desenvolvimento social e econômico;
VI – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
VIII – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;
IX – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;
X – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;
XI – responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.
Art. 3° – São direitos dos usuários de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;
II – obter do prestador dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis;
b) informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretamente ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
III – recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da agência, a Arsae-MG manterá, gratuitamente, serviço de atendimento telefônico.
§ 2º – É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.
CAPÍTULO II
Da Arsae-MG
Seção I
Da Criação, da Finalidade e das Competências da Arsae-MG
Art. 4° – Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – Sedru –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.
Art. 5° – A Arsae-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:
I – pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;
III – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;
IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, em aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;
V – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§ 1º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.
§ 2º – A autorização prevista no § 1º deste artigo não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a fiscalização e a regulação, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.
Art. 6° – Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 5°, compete à Arsae-MG:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:
a) a prestação dos serviços;
b) a otimização dos custos;
c) a segurança das instalações;
d) o atendimento aos usuários;
IV – celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;
V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII – participar da elaboração da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico e supervisionar sua implementação;
VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas por ela expedidas;
XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência;
XIII – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, a Arsae-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 25.000 Ufemgs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 100.000 (cem mil) - Ufemgs.
Art. 7° – São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à fiscalização e à regulação da Arsae-MG:
I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade dos serviços, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II – elaborar e apresentar à Arsae-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
V – oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico ou por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – realizar os investimentos necessários para a execução dos planos de expansão, a manutenção dos sistemas e a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
X – atender aos pedidos formulados pela Arsae-MG de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados à prestação dos serviços;
XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos à rede de água e de esgoto, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;
XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência em operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII – fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.
Parágrafo único – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão objeto de resolução da Arsae-MG.
Seção II
Das Tarifas
Art. 8° – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à fiscalização e à regulação da Arsae-MG serão autorizados mediante resolução da Arsae-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1° – Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:
I – a realização dos investimentos;
II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:
a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;
b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;
c) as quotas de depreciação e amortização;
III – a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços.
§ 2° – A autorização a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de manifestação da Arsae-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.
§ 3° – No prazo de até cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2° deste artigo, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2° deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.
§ 4° – Sendo favorável a manifestação prevista no § 2° deste artigo, a Arsae-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5° – A publicação, pela Arsae-MG, da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos.
§ 6° – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG dos prazos a que se referem os §§ 2° e 4°, deste artigo, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.
§ 7° – A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Geral de Preços – IGP-M –, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IGP-M ou de outro índice.
§ 8° – Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídas as parcelas das despesas relativas a multas e a doações, os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras, as despesas de publicidade, com exceção das referentes a publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público, e as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei, além dos recursos previstos no parágrafo único do art. 25 desta lei.
§ 9° – O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário.
§ 10 – Poderão ser concedidos pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 9° – É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta lei cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.
Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para o imóvel do consumidor.
Art. 11 – É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel do consumidor.
Parágrafo único – Caso o serviço a que se refere o "caput", deste artigo seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.
Seção III
Da Taxa de Fiscalização
Art. 12 – Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS –, a ser cobrada anualmente.
§ 1° – Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 2° – São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam, na forma do disposto no art. 5° desta lei, à fiscalização e à regulação da Arsae-MG.
§ 3° – O valor da TFAS, correspondente ao custo estimado da atividade de fiscalização exercida pela Arsae-MG, expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, será calculado mediante aplicação da fórmula constante do Anexo I desta lei.
§ 4° – Na hipótese de a atuação da Arsae-MG ocorrer por período inferior a doze meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da TFAS será proporcional ao número de dias do período.
§ 5° – A TFAS será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da Arsae-MG.
§ 6° – A TFAS não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 5° deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;
II – multa de mora de 2% (dois por cento).
§ 7° – Os débitos relativos à TFAS poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas da Arsae-MG
Art. 13 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 14 – Constituem receitas da Arsae-MG:
I – o produto resultante da arrecadação da TFAS;
II – o produto da execução de dívida ativa;
III – as dotações consignadas no Orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Seção V
Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG
Art. 15 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:
I – uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;
II – uma Procuradoria;
III – uma Auditoria Setorial;
IV – uma Assessoria de Comunicação;
V – uma Ouvidoria;
VI – um Conselho Consultivo de Regulação.
§ 1° – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no "caput" deste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2° – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.
§ 3° – O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.
Art. 16 – A exoneração imotivada de membros da Diretoria da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1° – Após o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de acordo de resultados da autarquia.
§ 2° – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 17 – Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III – opinar sobre os relatórios periódicos de atividade da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
IV – opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;
V – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG;
VI – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;
VII – eleger, eentre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG.
Art. 18 – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – um Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado, reguladas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;
IV – três representantes de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos serviços sejam regulados pela Arsae-MG, indicados pela Associação Mineira de Municípios;
V – dois membros de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 19 – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, vedada a recondução, entre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
§ 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas por ano, após o devido processo administrativo.
§ 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, os Conselheiros que não sejam representantes governamentais.
Art. 20 – Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.
Art. 21 – Aos membros da Diretoria da Arsae-MG é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;
III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG;
V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação da Arsae-MG.
Art. 22 – É vedado ao ex-membro da Diretoria:
I – até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Seção VI
Dos Servidores da Arsae-MG
Art. 23 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, três cargos de Administração Superior, sendo um cargo de Diretor-Geral e dois cargos de Diretor, destinados à Arsae-MG.
§ 1° – Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item constante no Anexo II desta lei, que contém o quantitativo de DAI-unitário destinado à Arsae-MG.
§ 2° – Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor, ao de Secretário Adjunto.
§ 3° – Em função do disposto no "caput", fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item V.34.1, na forma constante no Anexo III desta lei.
§ 4° – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.
Art. 24 – Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, integrante do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n° 175, de 2007, vinte e quatro cargos, destinados à Arsae-MG.
§ 1° – Em função do disposto no "caput", fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, o item V.34.2, na forma constante no Anexo III desta lei.
§ 2° – A identificação dos cargos de trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – Compete à Arsae-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.
Parágrafo único – Os recursos de que trata o "caput" deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art. 26 – A Arsae-MG poderá celebrar acordo de resultados, nos termos da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.
Art. 27 – O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 28 – Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previstos no art. 8º desta lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data dA publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização da Arsae-MG.
§ 1º – Caso não se apliquem os critérios previstos no art. 8º em função do disposto no "caput" deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§ 2º – Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da Agência.
§ 3º – O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias em relação à produção de seus efeitos.
Art. 29 – Na primeira gestão da Arsae-MG, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos.
Art. 30 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo Estadual poderão ser cedidos à Arsae-MG.
Art. 31 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, e ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 15.910, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 32 – Fica revogado o art. 14 da Lei n° 18.036, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 12, cuja vigência se dará a partir de 1° de janeiro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o § 3º do art. 12 da Lei nº ..., de ... de ... de 2009)
Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS
TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), sendo:
a) FFASa o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 0,21339 Ufemg/economia(1);
b) FFASe o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 0,12344 Ufemg/economia;
c) EA o número de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;
d) EE o número de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.
Nota:
(1) Economia é o imóvel de uma única ocupação ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.
ANEXO II
(a que se refere o art. 23 da Lei n° ..., de ... de ... de 2009)
"ANEXO IV
(a que se referem o § 2° do art. 2°, o § 4° do art. 8°, o § 2° do art. 12 e o inciso I
do § 1° do art. 14 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
IV.1 – QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
|
AUTARQUIAS |
|||
|
ENTIDADES |
QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO |
QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG |
103,20 |
0 |
0" |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 23 e 24 da Lei n° ..., de ... de ... de 2009)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da
Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(...)
V.34 Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG
V.34.1 CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
|
Diretor-Geral |
1 |
DG-AR |
Equiparado ao de Secretário de Estado |
|
Diretor |
2 |
DR-AR |
Equiparado ao de Secretário Adjunto |
V.34.2 QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
|
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
|
DAI-2 |
4 |
4,80 |
|
DAI-6 |
4 |
8,00 |
|
DAI-17 |
2 |
8,40 |
|
DAI-19 |
10 |
50,00 |
|
DAI-20 |
2 |
12,00 |
|
DAI-26 |
2 |
20,00 |
|
TOTAL |
24 |
103,20" |
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.188/2009
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.188/2009, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 16.080, de 26 de abril de 2006, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., destinada à execução do Programa de Melhoria de Ligações e Acessos Rodoviários no Vale do Rio Doce, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 3.188/2009
Acrescenta incisos ao art. 3° da Lei n° 16.080, de 26 de abril de 2006, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., destinada à execução do Programa de Melhoria de Ligações e Acessos Rodoviários no Vale do Rio Doce.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam acrescentados ao art. 3° da Lei n° 16.080, de 26 de abril de 2006, os seguintes incisos:
"Art. 3° - (...)
III - participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas não dependentes, por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor e desde que o ônus que recair sobre a garantia dada não implique perda do controle acionário pelo Estado;
IV - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, nos termos do disposto no inciso V do art. 9° da Lei n° 15.981, de 16 de janeiro de 2006;
V - direitos creditórios originados de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal;
VI - ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal - e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - Bemge.".
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Braulio Braz, Presidente - Dimas Fabiano, relator - Ademir Lucas.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.226/2009
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.226/2009, de autoria do Deputado Antônio Júlio, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arantina o imóvel que especifica, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 3.226/2009
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arantina o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arantina imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 7.357, a fls. 228 do Livro 3-G, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" destina-se à instalação de órgãos municipais e ao desenvolvimento de atividades sociais.
Art. 2° - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Braulio Braz, Presidente - Dimas Fabiano, relator - Ademir Lucas.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 3.247/2009
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.247/2009, de autoria do Deputado Doutor Rinaldo, que declara de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Formiga e Região – Apifor –, com sede nesse Município, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 3.247/2009
Declara de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Formiga e Região – Apifor –, com sede no Município de Formiga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Apicultores de Formiga e Região – Apifor –, com sede no Município de Formiga.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de junho de 2009.
Braulio Braz, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Dimas Fabiano - Ronaldo Magalhães.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
ATO DA MESA DA ASSEMBLEIA
Na data de 29/6/09, o Sr. Presidente, nos termos do inciso VI, do art. 79, da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, e nos termos das Resoluções nºs 5.100, de 29/6/91, 5.179, de 23/12/97, e 5.203, de 19/3/02, c/c as Deliberações da Mesa nºs 1.509, de 7/1/98, e 1.576, de 15/12/98, assinou o seguinte ato relativo a cargo em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal desta Secretaria:
Gabinete do Deputado Juninho Araújo
nomeando Jamaiane Fernandes Vaz para o cargo de Atendente de Gabinete II, padrão VL-23, 4 horas.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
O Presidente e o 1º-Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto no art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 24/5/2005, e com base no subitem 5.5.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 48/2007, na legislação que trata da matéria, em especial o art. 12 da Lei nº 14.167, de 10/1/2002, e no art. 13 do Decreto nº 42.408, de 8/3/2002, aplicaram, em 2/7/2009, à empresa Ecaampi Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 05.371.297/0001-15, a sanção de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado pelo prazo de 6 (seis) meses e de descredenciamento, por igual período, do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, uma vez que essa empresa cotou marcas de produtos diferentes daquelas exigidas no edital, causando o retardamento da aquisição dos materiais objeto da licitação, conforme foi apurado por meio do Processo Administrativo Punitivo nº 38.564/2007.
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 70/2009
Objeto: renovação semestral de 117 assinaturas do Caderno I (Executivo e Legislativo) e 2 assinaturas do Caderno II (Judiciário).
Em 30/6/2009, os Srs. Presidente e 1º-Secretário ratificaram nos termos do art. 26, "caput", da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a Dispensa de Licitação nº 70/2009, adotada com base no art. 24, VIII, do mesmo diploma legal, bem como autorizaram a despesa em favor da empresa Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
ERRATAs
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 27/6/2009, na pág. 43, col. 1, onde se lê:
"à Gráfica Yago Ltda., CNPJ nº 71.179.139/0001-92", leia-se:
"à empresa Ademir Sanita Araraquara, CNPJ nº 05.037.805/0001-23".
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 2/7/2009, na pág. 47, col. 2 , na "Conclusão", onde se lê:
"Projeto de Lei nº 2.6442008", leia-se:
"Projeto de Lei nº 2.644/2008 ".