Diário do Legislativo de 13/07/2007
MESA DA ASSEMBLÉIA
Presidente: Deputado Alberto Pinto Coelho - PP
1º-Vice-Presidente: Deputado Doutor Viana - DEM
2º-Vice-Presidente: Deputado José Henrique - PMDB
3º-Vice-Presidente: Deputado Roberto Carvalho - PT
1º-Secretário: Deputado Dinis Pinheiro - PSDB
2º-Secretário: Deputado Tiago Ulisses - PV
3º-Secretário: Deputado Alencar da Silveira Jr. - PDT
SUMÁRIO
1 - ATA
1.1 - 63ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura
2 - MATÉRIA VOTADA
2.1 - Plenário
3 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
3.1 - Comissão
4 - TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
5 - COMUNICAÇÃO DESPACHADA PELO SR. PRESIDENTE
6 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA
7 - ERRATAS
ATA
ATA DA 63ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 11/7/2007
Presidência dos Deputados Alberto Pinto Coelho, Doutor Viana e José Henrique
Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata - Correspondência: Mensagens nºs 67 e 68/2007 (encaminham o Projeto de Lei nº 1.368/2007 e o Projeto de Lei Complementar nº 27/2007, respectivamente), do Governador do Estado - Ofício nº 8/2007, do Governador do Estado - Ofícios - Suspensão e reabertura da reunião - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 1.369 a 1.384/2007 - Requerimentos nºs 855 a 867 /2007 - Requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça - Comunicações: Comunicação do Deputado Mauri Torres - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Decisão da Presidência - Questão de ordem; suspensão e reabertura da reunião - Votação de Requerimentos: Requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça; rejeição; declarações de voto - 2ª Fase: Palavras do Sr. Presidente - Discussão e Votação de Proposições: Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 17/2007; votação do Substitutivo nº 1, salvo emendas; aprovação; prejudicialidade das Emendas nºs 7 a 12, 16 a 18, 36, 38, 40 a 42, 49, 55 e 70; votação das Emendas nºs 1 a 6, 13 a 15, 19 a 35, 37, 39, 43 a 48, 50 a 54 e 56 a 69; rejeição; declarações de voto; questão de ordem; discurso do Deputado Durval Ângelo; questão de ordem - Encerramento - Ordem do Dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
Alberto Pinto Coelho - Doutor Viana - José Henrique - Roberto Carvalho - Dinis Pinheiro - Tiago Ulisses - Adalclever Lopes - Ademir Lucas - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Carlin Moura - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Célio Moreira - Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Délio Malheiros - Delvito Alves - Dimas Fabiano - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo - Durval Ângelo - Elisa Costa - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Getúlio Neiva - Gil Pereira - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Luiz Tadeu Leite - Maria Lúcia Mendonça - Mauri Torres - Neider Moreira - Padre João - Paulo Cesar - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rêmolo Aloise - Rômulo Veneroso - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Ruy Muniz - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Walter Tosta - Wander Borges - Weliton Prado - Zé Maia - Zezé Perrella.
Abertura
O Sr. Presidente (Deputado Doutor Viana) - Às 14h12min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.
1ª Parte
1ª Fase (Expediente)
Ata
- A Deputada Maria Lúcia Mendonça, 2ª-Secretária "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições.
Correspondência
- O Deputado João Leite, 1º-Secretário "ad hoc", lê a seguinte correspondência:
"MENSAGEM N° 67/2007*
Belo Horizonte, 10 de julho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
No exercício da competência que me reserva o inciso V do art. 90 da Constituição Estadual, apraz-me encaminhar à consideração dessa Egrégia Assembléia projeto de lei que diz da abertura de crédito suplementar em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A proposição em referência é oriunda de pleito do Tribunal para que – ao amparo da legislação em vigor – seja-lhe autorizado limite de crédito suplementar equivalente a até 10 % (dez por cento) da despesa fixada em orçamento para 2007, mediante utilização de recursos já identificados orçamentariamente, mas cuja destinação original ficou prejudicada.
Note-se que a proposta se faz no respaldo da legislação vigente sobre créditos suplementares, e em harmonia com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que seu caráter de remanejamento de valores não implica a demanda por novos recursos. Nesses termos, encareço a valiosa atenção desse Legislativo para o Projeto, que se enquadra como matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Projeto de lei n° 1.368/2007
Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a abrir créditos suplementares ao seu orçamento para o exercício de 2007.
Art. 1° - Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007.
§ 1° - Os créditos suplementares de que trata o "caput" deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações do próprio orçamento, ficando sua abertura e operacionalização a critério do Tribunal.
§ 2° - O Tribunal de Justiça comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis, contados da data de abertura do crédito, para fins da respectiva operacionalização.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
"MENSAGEM Nº 68/2007*
Belo Horizonte, 10 de julho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei complementar que dispõe sobre a criação de Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - UGPREV, na esteira da previsão constante do § 20 do art. 40 da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 12 de dezembro de 2003.
A medida em questão, antes de se constituir faculdade, representa imposição acessória que o Constituinte derivado endereçou aos responsáveis pelos regimes próprios, entre os quais o Estado de Minas Gerais, para otimização da gestão previdenciária, sempre no propósito de se alcançar o preconizado equilíbrio atuarial e financeiro expressamente referido no citado art. 40 da Lei Maior.
O presente projeto, em harmonia às disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios, institui Conselho Estadual de Previdência, órgão executivo, consultivo e deliberativo, com representação dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, com objetivo maior de garantir a unicidade e padronização das normas e procedimentos adotados para concessão de benefícios previdenciários.
O projeto também promove alterações pontuais na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, para, entre outras providências, revogar o seu art. 79, que estendia aos servidores não efetivos o direito à fruição dos benefícios previdenciários segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social.
As alterações propostas, como se vê, conduzirão à especialidade e profissionalização da gestão previdenciária, aprimorando e possibilitando a ampliação e qualidade dos serviços de seguridade social em nosso Estado.
São estas as razões que me levam a solicitar a Vossa Excelência que este projeto seja submetido ao elevado exame dos Senhores Membros dessa Egrégia Assembléia Legislativa.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Projeto de lei complementar nº 27/2007
Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI - e o Conselho Estadual de Previdência – CEPREV - para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGPREVI – do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, à qual se vincularão, observado o disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2008, o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG, o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP –, bem como todos os recursos fiscais destinados ao pagamento dos demais benefícios previdenciários concedidos a servidores, membros da Magistratura e do Ministério Público, Conselheiro do Tribunal de Contas, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com a alteração do art. 5º desta lei, e militares do Estado.
§ 1º - A UGPREVI será administrada pelo Conselho Estadual de Previdência – CEPREV -, instituído no art. 2º desta lei, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada, bem como do exercício das demais competências previstas no art. 4º desta lei.
§ 2º - A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o "caput", nos termos e prazos estabelecidos no regulamento, correrão à conta da UGPREV, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - O ato de concessão dos benefícios para membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar será assinado pelo chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo, que o remeterá à UGPREV, conforme previsto no regulamento de que trata o § 2º.
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência - CEPREV -, órgão executivo, consultivo, deliberativo e de supervisão superior do Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Compõem o CEPREV:
I - o Secretário de Estado de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado de Fazenda;
III - o Advogado-Geral do Estado;
IV - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;
V – o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -;
VI - um representante do Poder Legislativo;
VII - um representante do Poder Judiciário;
VIII - um representante do Tribunal de Contas;
IX - um representante do Ministério Público;
X - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
XI - um representante, titular de cargo efetivo, dos servidores civis ativos;
XII – um representante dos militares do Estado;
XIII - um representante dos servidores civis inativos;
XIV – um representante dos militares do Estado inativos; e
XV - um representante dos pensionistas.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos XI a XV serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas.
§ 2º - Os membros referidos no § 1º deverão ter nível superior de escolaridade, em direito, administração, economia, ciências contábeis ou atuariais, de reputação ilibada e comprovado conhecimento e experiência em previdência.
§ 3º - Os membros referidos nos incisos VI a X serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles órgãos para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O regimento interno do CEPREV será aprovado por decreto mediante proposta dos seus membros.
§ 5º - O representante da SEPLAG, de que trata o inciso X, indicado pelo seu titular, exercerá a Secretaria Executiva do CEPREV.
§ 6º - A atuação no âmbito do CEPREV não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 4º - Compete ao CEPREV, além do disposto no § 1º do art. 1º :
I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002;
II - expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e padronização de tais atos;
III - estabelecer diretrizes para elaboração, consolidação e acompanhamento do orçamento anual da UGPREVI, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização transparente das despesas;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência e assistência social no Estado;
V - acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -;
VI – propor o regulamento referido no § 2º do art. 1º desta lei complementar.
Art. 5º - O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o "caput" do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas afins e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, bem como aqueles efetivados nos termos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;
Art. 56 - (...)
IV – saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;
Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta lei, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva a seus respectivos dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento."
Art. 6º - O art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 39 - (...)
III - O saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no art. 201 da Constituição da República."
Art. 7º - Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos são titulares de cargo efetivo desde a data do ingresso, observada a correspondência com a função atualmente exercida e, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores que estejam em exercício na data de publicação desta lei, nas seguintes situações, estendendo-se aos que tenham se aposentado nestas condições:
I - admitidos com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990 e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II – os estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;
III – de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998; e
IV - de que trata a alínea "a" § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo são vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002.
Art. 8º - São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social:
I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o agente político;
III – os servidores a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta lei;
IV - os servidores a que se refere a alínea "b" do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 1990; e
V – o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990.
Art. 9º - Ficam assegurados os benefícios previdenciários adquiridos até a data de publicação desta lei, nos termos e critérios em que foram concedidos.
Art. 10 - Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos servidores de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno."
* - Publicado de acordo com o texto original.
OFÍCIO Nº 8/2007
Do Governador do Estado, comunicando que estará ausente do Estado no período de 11 a 20 de julho de 2007, em viagem de caráter particular ao exterior, custeada com recursos próprios, portanto, sem ônus ao erário.
OFÍCIOS
Do Sr. Humberto Souto, Deputado Federal, prestando informações relativas ao Requerimento nº 674/2007, da Comissão de Assuntos Municipais.
Do Sr. Daniel Silva Balaban, Presidente do FNDE (5), dando ciência da liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas desse Fundo. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
Do Sr. Warmillon Fonseca Braga, Prefeito Municipal de Pirapora, prestando informações em atenção a pedido de diligência da Comissão de Justiça, relativo ao Projeto de Lei nº 1.236/2007. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.236/2007.)
Do Sr. Fernando Guimarães Rodrigues, Superintendente Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais, prestando informações relativas ao Requerimento nº 422/2007, da Comissão de Transporte.
Do Sr. Waltair Vasconcelos Sobrinho, Superintendente Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, prestando informações relativas ao Requerimento nº 731/2007.
Do Sr. Dimas Wagner Lamounier, Superintendente Regional da CEF, notificando a liberação de recursos financeiros do FGTS relativa ao mês de junho de 2007, destinados à Copasa-MG e referentes às parcelas que relaciona. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
Do Sr. Genilson Ribeiro Zeferino, Subsecretário de Administração Prisional, solicitando informações relativas ao Requerimento nº 728/2007, da Comissão de Direitos Humanos.
Do Sr. Carlos Alberto Pavan Alvim, Subsecretário da Casa Civil, encaminhando, em atenção a pedido de diligência da Comissão de Justiça pareceres sobre os Projetos de Lei nºs 161 e 910/2007. (- Anexem-se o ofício e os respectivos pareceres aos Projetos de Lei nºs 161 e 910/2007.)
Do Sr. Carlos Alberto Pavan Alvim, Subsecretário da Casa Civil, encaminhando, em atenção ao Requerimento nº 615/2007, da Comissão de Direitos Humanos, resposta da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Do Sr. Fabrício Torres Sampaio, Subsecretário de Transportes, prestando informações relativas ao Requerimento nº 660/2007, da Comissão de Transporte.
Do Sr. Murilo de Campos Valadares, Secretário Municipal de Políticas Urbanas e Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente - Comam -, e da Sra. Flávia Mourão Parreira do Amaral, Secretária Municipal Adjunta de Meio Ambiente e Presidente, suplente, do Comam, prestando informações relativas ao requerimento da Comissão de Meio Ambiente encaminhado por meio do Ofício nº 1.182/2007/SGM.
Do Sr. Paulo de Moura Ramos, Secretário de Governo de Belo Horizonte, prestando informações em atenção a requerimento da Comissão de Saúde encaminhado por meio do Ofício nº 519/2007/SGM.
Da Sra. Zani Cajueiro Tobias de Souza, Procuradora da República, comunicando que não poderia comparecer a reunião da Comissão de Meio Ambiente em 4/7/2007. (- À Comissão de Meio Ambiente.)
Do Sr. Felipe Estabile Moraes, Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação, encaminhando informações em atenção a pedido de diligência da Comissão de Justiça relativo ao Projeto de Lei nº 821/2007. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 821/2007.)
Da Sra. Rosimeri Frasson Zebende, Diretora da Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Planejamento, encaminhando informações relativas ao Projeto de Lei nº 910/2007. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 910/2007.)
Da Sra. Shirley Fenzi Bertão, Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação - CAO-MA, encaminhando informações em atenção ao Requerimento nº 274/2007, da Comissão de Direitos Humanos.
Do Padre Januário Moreira, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, encaminhando projeto de lei de iniciativa popular para substituir o Projeto de Lei nº 1.017/2007, cujo texto, segundo afirma, está incorreto. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.017/2007.)
Do Sr. José Carlos Cosenzo, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, manifestando a preocupação da entidade com a situação vivenciada entre o Poder Legislativo e o Ministério Público de Minas Gerais e solicitando que esta Casa acolha o pedido do Procurador-Geral de Justiça do Estado de retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 17/2007. (- Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2007.)
Suspensão da Reunião
O Sr. Presidente - A Presidência vai suspender a reunião por 5 minutos para entendimentos entre as Lideranças sobre a apreciação das matérias constantes na pauta. Estão suspensos os nossos trabalhos.
Reabertura da Reunião
O Sr. Presidente - Estão reabertos os nossos trabalhos.
2ª Fase (Grande Expediente)
Apresentação de Proposições
O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente.
- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:
PROJETO DE LEI Nº 1.369/2007
Dispõe sobre isenção do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica para famílias de baixa renda.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída, com base no art. 40, § 5º, da Constituição do Estado, a isenção de pagamento da tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço para famílias de baixa renda.
§ 1º - Para fins desta lei, será considerada família de baixa renda aquela que possuir renda mensal "per capita" máxima de até um salário mínimo local, excluídos os valores recebidos a título de auxílios previdenciários e demais programas assistenciais municipais, estaduais e federais, como o Bolsa-Família e similares.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a comprovação da renda poderá ser feita por qualquer meio legalmente hábil, inclusive pelo cadastro de programas assistenciais como o Bolsa-Família, entre outros.
§ 3º - A referida isenção valerá apenas para imóveis exclusivamente residenciais da área urbana ou rural, ficando garantida para o consumo de até 100 (cem) KWh por mês, sendo devidos os pagamentos somente daquilo que exceder esse limite.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em sessenta dias, garantindo o aporte dos recursos financeiros necessários à implementação do benefício, observadas as exigências da competente dotação orçamentária.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
De iniciativa popular
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.370/2007
Declara de utilidade pública a Sociedade Unidos Cachoeirense - SUC -, com sede no Município de Chapada do Norte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Unidos Cachoeirense - SUC -, com sede no Município de Chapada do Norte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Célio Moreira
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é declarar de utilidade pública a Entidade civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade desenvolver atividades comunitárias, proteger o meio ambiente, a família, a infância e adolescência, o idoso, realizar ações de combate à fome e à pobreza, habilitar e reabilitar pessoas portadoras de deficiência e integrá-las à sociedade, divulgar e apoiar todas as ações que visam ao desenvolvimento e à promoção da cultura, esporte e educação. No desenvolvimento de suas atividades, não faz distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso das pessoas assistidas e atende em observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Por ser justo, espero contar com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.371/2007
Declara de utilidade pública a Creche José Fernandes, com sede no Município de Governador Valadares.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Creche José Fernandes, com sede no Município de Governador Valadares.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Jayro Lessa
Justificação: A Creche José Fernandes, de Governador Valadares, é sociedade civil sem fins lucrativos, de cunho assistencial, que desenvolve ações sociais em benefício das crianças da comunidade, principalmente as carentes, buscando garantir o respeito aos seus direitos fundamentais.
A entidade realiza atividades de inclusão nas áreas da assistência social, educação e saúde, de reconhecido interesse público.
Ademais, em pleno e regular funcionamento desde 14/4/93, ela cumpre todos os requisitos legais, pelo que faz jus ao título declaratório de utilidade pública.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.372/2007
Declara de utilidade pública a Associação dos Idosos Cidade Alta-Carapina - ADI -, com sede no Município de Governador Valadares.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Idosos Cidade Alta-Carapina - ADI -, com sede no Município de Governador Valadares.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Jayro Lessa
Justificação: A Associação dos Idosos Cidade Alta-Carapina - ADI -, do Município de Governador Valadares, é sociedade civil sem fins lucrativos, de cunho assistencial, que desenvolve ações sociais em benefício das pessoas carentes da comunidade, especialmente as idosas, buscando resgatar-lhes a dignidade. Assim, conforme o disposto em seu Estatuto Social, a ADI, ao realizar atividades de inclusão nas áreas da assistência social, de reconhecido interesse público, zela pelos direitos dos idosos necessitados de Governador Valadares. Ademais, em pleno e regular funcionamento desde 16/6/87, a referida entidade cumpre todos os requisitos exigidos por lei, razão pela qual faz jus ao título declaratório de utilidade pública.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Projeto de Lei Nº 1.373/2007
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Assistência Social - Ascomas -, com sede no Município de Uberlândia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Assistência Social - Ascomas -, com sede no Município de Uberlândia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A Associação Comunitária de Assistência Social - Ascomas -, entidade sem fins lucrativos, tem como finalidade essencial promover ações objetivando a melhoria da qualidade de vida da população local. Na consecução de seus propósitos, desenvolve atividades educacionais, assistenciais e culturais, tais como o combate à fome e à pobreza, a promoção gratuita de cursos profissionalizantes, a preservação dos bens culturais e materiais de valor histórico, artístico e ambiental e a prática do esporte semiprofissional e amador. Atua, também, na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e de outros valores universais.
Em vista dos relevantes serviços prestados pela entidade, esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório que se lhe pretende outorgar.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.374/2007
Declara de utilidade pública a Associação Casa Madre Tereza de Calcutá, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Casa Madre Tereza de Calcutá, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Padre João
Justificação: Associação beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 1º/12/2003, tem por finalidade a prestação de assistência social, preferencialmente a crianças e adolescentes carentes e moradores de rua, em risco pessoal e social, independentemente de raça, cor, condição social, credo político ou religioso. Proporciona a essas crianças e adolescentes o amparo material, psicológico e moral, fornecendo orientação espiritual, educacional e profissionalizante, além de assistência médico-hospitalar.
O processo objetivando a utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando atendidas as exigências contidas na Lei 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.375/2007
Declara de utilidade pública a Associação Regional de Proteção Ambiental do Alto Paraopeba e Vale do Piranga - Arpa -, com sede no Município de Conselheiro Lafaiete.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Regional de Proteção Ambiental do Alto Paraopeba e Vale do Piranga - Arpa -, com sede no Município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Padre João
Justificação: Associação beneficente, sem fins lucrativos, fundada em 4/8/2005, tem por finalidade dotar os órgãos ambientais competentes de meios para fiscalizar e desenvolver atividades relacionadas com a proteção do meio ambiente em todas as suas formas. Desenvolve ainda o apoio a trabalhos de proteção e recuperação de ambientes degradados, proteção de ambientes ameaçados, educação ambiental por meio de campanhas educativas e pesquisa científica.
O processo objetivando a utilidade pública, encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.376/2007
Restringe os limites de tolerância de monóxido de carbono em estacionamentos fechados e estabelece medições periódicas, nos casos que especifica, no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido o limite de tolerância de 25 ppm (parte por milhão) para o nível de monóxido de carbono nos estacionamentos fechados na circunscrição do Estado.
Parágrafo único - Para os fins desta lei consideram-se:
I – limites de tolerância: concentração de intensidade máxima relacionada com o tempo de exposição e concentração de monóxido de carbono que não causará danos à saúde do trabalhador;
II - estacionamentos fechados: estacionamentos internos ou cobertos.
Art. 2º - Esta norma se aplica aos estacionamentos fechados onde estejam presentes trabalhadores exercendo uma carga horária mínima de quarenta e oito horas semanais.
Art. 3º - A administração dos estacionamentos fechados deverá realizar o monitoramento do monóxido de carbono.
§ 1º - O monitoramento será realizado a cada seis meses, e os resultados devem estar disponíveis às autoridades competentes sempre que solicitados.
§ 2º - Caso o nível do monóxido de carbono ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º desta norma em, ao menos, duas ocasiões, a responsável pela administração do estacionamento fechado será advertida a providenciar a ventilação adequada para que a quantidade de monóxido de carbono não ultrapasse o limite de tolerância.
§ 3º - Em não sendo providenciada a ventilação adequada prevista no parágrafo anterior, no prazo de sessenta dias, aplicar-se-á uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem convertidos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente, duplicando-se em caso de reincidência ou descumprimento.
Art. 4º - Os trabalhadores dos estacionamentos fechados deverão ser submetidos a exames médicos anteriormente ao emprego e, após empregados, submetidos a exames semestrais.
§ 1º - O custo dos exames, assim como o custo de eventual tratamento, ficará a cargo da responsável pela administração do estacionamento fechado.
§ 2º - Em sendo possível, o trabalhador será transferido para um setor diverso onde não sofra a mesma exposição ao monóxido de carbono.
Art. 5º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Tiago Ulisses
Justificação: É sabido que nos estacionamentos localizados em "shopping centers" são elevadíssimos os níveis de monóxido de carbono, muito acima dos limites de 39 ppm impostos pela Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres). A exposição ao monóxido de carbono pode provocar perda de consciência e até a morte. Os sintomas mais comuns de envenenamento por monóxido de carbono são dores de cabeça, vertigens, fraqueza, náuseas, vômitos, dores torácicas e confusão. As pessoas que se encontrem a dormir ou tenham ingerido álcool podem morrer de envenenamento por monóxido de carbono antes mesmo de perceber os sintomas.
Neste projeto de lei estabeleço como limite de tolerância de monóxido de carbono 25ppm, de acordo com a Norma Americana TLV ACGIH 2006, mais moderna no que a estabelecida em norma pátria. Faz-se fundamental a aprovação desta indicação legislativa para preservar a saúde dos trabalhadores mineiros.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.377/2007
Institui o 25 de março como Dia do Atleticano.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia do Atleticano, a ser comemorado em 25 de março de cada ano, data da fundação do Clube Atlético Mineiro - CAM.
Parágrafo único - No ano de 2008, por conta das comemorações do centenário do Clube Atlético Mineiro, o Governo do Estado promoverá ato alusivo a essa manifestação.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Gustavo Valadares
Justificação: Fundado em 25/3/1908, por um grupo de amigos, em pleno Parque Municipal de Belo Horizonte, o Clube Atlético Mineiro é reconhecido como o time de maior torcida no Estado de Minas Gerais e a mais apaixonada do Brasil. Foi, em 1937, o primeiro campeão de uma disputa interestadual no Brasil, envolvendo os campeões do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Espírito Santo e de Minas Gerais: Fluminense, Portuguesa, Rio Branco e o próprio Galo, respectivamente, num torneio denominado Campeão dos Campeões.
Já no ano de 1950, na condição de primeiro clube brasileiro a excursionar pela Europa, o Galo – depois de uma vitoriosa campanha – passou a ser conhecido como Campeão do Gelo, uma vez que disputou várias partidas com temperatura abaixo de zero grau.
Em 1971, na disputa do primeiro Campeonato Brasileiro de Futebol, o Galo – na vanguarda, como é sua característica – sagrou-se campeão nacional. Em 36 edições desse campeonato, o Clube Atlético Mineiro ficou, em 14 ocasiões, entre os quatro primeiros colocados, tendo sido vice nos anos de 1977 (invicto e derrotado na cobrança de penalidades), 1980 e 1999. É o quinto colocado no "ranking" de clubes da Confederação Brasileira de Futebol.
Além desses títulos, fazem parte da galeria de conquistas do Galo 39 edições do campeonato mineiro (incluindo a deste ano), campeão da Taça Ramon de Carranza (1990), campeão da Copa Centenário de Belo Horizonte (1997) e, confirmando sua condição de vanguarda, ganhou a primeira Copa Conmebol no ano de 1992, fato repetido no ano de 1997.
A nossa proposta visa homenagear, mais que o Clube Atlético Mineiro, sua imensa e apaixonada torcida. A paixão e a fidelidade da Massa, como é conhecida a torcida atleticana em todo o mundo, podem ser comprovadas pelas estatísticas de público de todas as edições do Campeonato Brasileiro, desde 1971. A torcida do Galo é a segunda que mais comparece aos estádios, com média de 24.600 torcedores por partida disputada como mandante. Já na média geral, computados tanto os jogos em casa quanto fora de Belo Horizonte, o Atlético está em 3º lugar, com média de 18.400 torcedores por partida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.378/2007
Altera o art. 1º da Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa – MG – autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; a coleta, a reciclagem, o tratamento e a disposição final do lixo urbano, doméstico e industrial; a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, em localidades da região de planejamento Norte de Minas e das bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha, Mucuri, São Mateus, Buranhém, Itanhém, Jucuruçu, Suaçuí e Santo Antonio.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Gustavo Valadares
Justificação: A proposição em exame tem por objetivo estender a área de abrangência da Copanor, subsidiária da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - Copasa, criada pela Lei 16.698, de 17/4/2007. A Copanor visa ao atendimento às regiões estabelecidas na lei, priorizando ações de saneamento básico com vistas à melhoria da qualidade de vida na área de abrangência, constante de localidades e Municípios com população urbana entre 200 e 5.000 habitantes.
A criação dessa subsidiária, amplamente discutida nesta Casa Legislativa, foi de grande importância para a política de saneamento básico do Estado, que pretende, por meio de recursos próprios, gerenciados pela Copanor, investir em localidades com baixo desenvolvimento humano, possibilitando tratamento igualitário ao daqueles que têm acesso aos sistemas de saneamento. No entanto, cabe destacar que, quando da criação da Copanor, ficaram fora de sua área de abrangência, conforme era o foco da proposição, Municípios de baixo grau de desenvolvimento como aqueles do Norte de Minas, do Jequitinhonha e do Mucuri, e localizados em área contígua àquela definida como de influência à da nova subsidiária.
Assim sendo, a proposição que ora se apresenta tem por escopo restabelecer esse equívoco, dando a mesma condição para os Municípios que se encontram situados nas sub-bacias hidrográficas dos Rios Suaçuí e Santo Antonio, o que, com certeza, terá um impacto social muito forte nos Municípios a serem atendidos e irá intensificar as ações da Copanor.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.379/2007
Declara de utilidade pública a Associação de Capoeira Arte e Mandinga - Acam -, com sede no Município de Almenara.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Capoeira Arte e Mandinga - Acam -, com sede no Município de Almenara.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
André Quintão
Justificação: A Associação de Capoeira Arte e Mandinga - Acam -, com sede no Município de Almenara, na BR-367, km 92, Bairro Cidade Nova, foi fundada em 1995 e é entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Tem por finalidade a difusão da cultura afro-brasileira, principalmente a capoeira, a promoção de atividades ligadas ao artesanato, esporte e cultura, além da defesa e reivindicação dos direitos sociais históricos, como saúde, educação, cultura, transporte, moradia, saneamento e meio ambiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e da Cultura para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.380/2007
Declara de utilidade pública a Associação Clube de Mães Madre Madalena Comunidade Senhor dos Passos, com sede no Município de Malacacheta.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Clube de Mães Madre Madalena Comunidade Senhor dos Passos, com sede no Município de Malacacheta.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
André Quintão
Justificação: A Associação Clube de Mães Madre Madalena Comunidade Senhor dos Passos, com sede no Município de Malacacheta, na Travessa Francisco Ricardo de Souza, nº 370, Bairro Progresso, é entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Tem por finalidade a proteção à saúde da família, da maternidade e da infância, pela manutenção de creche para crianças de até 6 anos, e clube de mães, divulgando, ainda, o esporte como meio de socialização e educação disciplinar, além de outras atividades correlatas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.381/2007
Declara de utilidade pública o Movimento Social Brasileiro Cidadania Urgente, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Movimento Social Brasileiro Cidadania Urgente, com sede no Município de Coronel Fabriciano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
André Quintão
Justificação: O Movimento Social Brasileiro Cidadania Urgente, com sede no Município de Coronel Fabriciano, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e filantrópica.
Tem por finalidade prestar serviço social, jurídico e educacional integrados, gratuitos, permanentes, sem discriminação de raça, cor, gênero ou religião, atuando de forma apartidária.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.382/2007
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Lavrinha - Amol -, com sede no Município de Jaguaraçu.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Lavrinha - Amol -, com sede no Município de Jaguaraçu.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
André Quintão
Justificação: A Associação dos Moradores do Bairro Lavrinha - Amol -, com sede no Município de Jaguaraçu, na Rua Pedro de Assis, s/nº, foi fundada em 2001 e é entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Tem caráter de assistência social, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa e desportivo. Presta serviços gratuitos e promove ações de assistência social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 1.383/2007
Institui no Calendário Oficial do Estado o Dia do Samurai, comemorado no dia 24 de abril.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado o Dia do Samurai, a ser comemorado no dia 24 de abril.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2007.
Agostinho Patrús Filho
Justificação: O dia 24 de abril não é só a data natalícia do samurai brasileiro Dr. Jorge Kishikawa, pois passou a ser o Dia do Samurai. Por trás desse reconhecimento, há algo digno de admiração: o trabalho incansável de dezenas de pessoas abnegadas que movimentam outra centena e fizeram da filosofia samurai seu caminho de vida.
Há quase um século, os primeiros japoneses desembarcavam no Brasil, trazendo em suas bagagens poucos pertences pessoais, mas uma vasta cultura milenar repleta de tradições e sabedoria. Hoje, seus filhos, netos e bisnetos nascidos no Brasil encarregam-se de difundir esta cultura. E é graças a esses imigrantes e suas famílias que o povo brasileiro conheceu a culinária japonesa, o zen, o ikebana, a beleza da cerimônia do chá e, é claro, a filosofia que tem norteado e influenciado todo o povo japonês: a dos guerreiros samurais.
O samurai é uma figura que filmes americanos de qualidade duvidosa mostraram aos ocidentais como uma espécie de super-herói, um "cowboy" de quimono e rabicho no cabelo, muitas vezes confundido com os ninjas. Mas, na verdade, quem era ele? Em linhas gerais, o samurai foi o guerreiro da época feudal do Japão, que dominou o país por quase oito séculos (do séc. XI ao XIX), ocupando o mais alto "status" social enquanto existiu a ditadura militar nipônica denominada xogunato. Sua influência é sentida até hoje no modo de viver e de pensar do povo japonês.
Mas o que realmente tornou esse guerreiro único entre todas as figuras militares da história foi o famoso código de honra do guerreiro samurai, o "bushido", onde "bushi" é "guerreiro" e do é "caminho". Nele, o samurai se propunha a servir ao seu senhor com o máximo de empenho, lealdade e bravura e, se preciso fosse, segui-lo até mesmo na morte. E desses princípios básicos partiam diversos outros, como a busca da perfeição nas artes militares, a justiça acima de tudo, a preocupação com a reputação pessoal e, principalmente, a aceitação da morte a qualquer momento, desde que por uma causa justa e honrosa.
Assim, se, numa classe guerreira qualquer, a preocupação com o treinamento militar é óbvia, que dirá para o samurai. Era através da prática das artes marciais que ele não só aperfeiçoava sua técnica, mas também fortalecia seu espírito. Mais do que acertar um alvo com sua flecha ou cortar algo com sua
espada, um samurai sempre visava refinar seu espírito, com a autodisciplina e o autocontrole, para estar sempre preparado para as situações mais adversas.E foi esse outro lado das artes marciais que as salvou da extinção quando do fim dos samurais como classe, em 1868, por ocasião da Restauração Meiji. Tais artes foram entendidas por todos como úteis não só para a guerra, mas também para qualquer um que tenha que superar obstáculos no seu dia-a-dia, precisando de tranqüilidade, controle, disciplina e confiança.
Hoje a maioria dessas artes recebem a terminação "do", que significa "caminho". Explicando de maneira simplória, um caminho não tem um fim em si mesmo. Ninguém anda por um caminho simplesmente por andar. Ele é o que leva a um ponto determinado, um lugar onde se quer chegar. Igualmente, ninguém pratica, por exemplo, o "
kendo" (caminho da espada) para utilizá-lo de forma leviana e criminosa, é, sim, para, conseguir certos benefícios que essa arte marcial pode proporcionar, física e psicologicamente. E foi para preservá-la e aplicá-la de maneira mais dinâmica e completa, através de uma metodologia totalmente inovadora e de compreensão fácil ao ocidental, que o sansei Jorge Kishikawa criou o Método Kir, profundamente embasado no antigo "bushido". Nele, está contida a essência do espírito samurai e todos os aspectos que fizeram dele um bravo acima de tudo. E ele pode ser aplicado ainda hoje por todos aqueles que buscam também a vitória e o sucesso em seu dia-a-dia.Na sociedade ocidental, tão carente de valores tradicionais, é salutar que o "bushido" ganhe espaço, e para isso concorrerá a instituição do Dia do Samurai. Assim, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Projeto de Lei n° 1.384/2007
Declara de utilidade pública o Conselho Comunitário dos Moradores dos Córregos Jatobá, Boa Esperança e Bom Jardim, com sede no Município de São João do Manhuaçu.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário dos Moradores dos Córregos Jatobá, Boa Esperança e Bom Jardim, com sede no Município de São João do Manhuaçu.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões,11 de julho de 2007.
Bráulio Braz
Justificação: O Conselho Comunitário dos Moradores dos Córregos Jatobá, Boa Esperança e Bom Jardim, entidade sem fins lucrativos, exerce atividade de caráter filantrópico, tendo em vista lograr objetivo de inquestionável valor, que é prestar auxílio à comunidade promovendo atividades sociais, esportivas, recreativas, culturais, cívicas e intelectuais com o objetivo de incrementar e estimular o espírito de solidariedade. A entidade promove ciclos de estudos e palestras visando ao aperfeiçoamento técnico e intelectual dos indivíduos.
Sendo seu trabalho meritório e de relevância social, contamos com a anuência dos nobres pares à aprovação do projeto que pretende outorgar-lhe o título de utilidade pública.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
REQUERIMENTOS
Nº 855/2007, do Deputado Ademir Lucas, em que pede seja formulado apelo à Secretaria de Planejamento com vistas à instalação de um posto do Psiu em Contagem. (- À Comissão de Administração Pública.)
Nº 856/2007, do Deputado Célio Moreira, em que pede seja formulado apelo ao Governador do Estado com vistas à construção de um aeroporto em Corinto. (- À Comissão de Transporte.)
Nº 857/2007, do Deputado Chico Uejo, em que pede seja formulado voto de congratulações com a Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda. - Coopatos - pela homenagem recebida do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg - e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop-MG - pelo transcurso de seus 50 anos de funcionamento. (- À Comissão de Política Agropecuária.)
Nº 858/2007, do Deputado Deiró Marra, em que pede seja formulada manifestação de aplauso ao Hospital André Cavalcanti pela realização da cirurgia de linfadenectomia inguinal por videolaparoscopia.
Nº 859/2007, do Deputado Deiró Marra, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos Srs. Pedro Romanelli e Ricardo Nishimoto pela realização da cirurgia de linfadenectomia inguinal por videolaparoscopia. (- Distribuídos à Comissão de Saúde.)
Nº 860/2007, do Deputado Deiró Marra, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso à estudante Lúcia Stumpf por sua eleição para o cargo de Presidente da UNE. (- À Comissão de Educação.)
Nº 861/2007, do Deputado Fábio Avelar, em que solicita seja formulada manifestação de pesar pelo falecimento do Sr. Luiz Ribeiro de Souza, ex-Prefeito Municipal de São Francisco de Paula, ocorrido em 29/6/2007. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Nº 862/2007, do Deputado Jayro Lessa, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Cemig pelo recebimento do Prêmio Índice Aneel de Satisfação do Consumidor - Iasc - em 2006. (- À Comissão de Defesa do Consumidor.)
Nº 863/2007, do Deputado Jayro Lessa, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a empresa Minerita - Minérios Itaúna Ltda. pelo recebimento do Certificado de Sistema de Gestão ISO 14001.
Nº 864/2007, do Deputado Jayro Lessa, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg - e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop-MG - por ocasião do Dia Internacional do Cooperativismo. (- Distribuídos à Comissão de Turismo.)
Nº 865/2007, do Deputado Wander Borges, em que solicita seja formulado apelo ao Presidente do Ibama com vistas à realização de audiência pública em Conceição do Mato Dentro, para discutir o projeto da empresa MMX Mineração e Metálicos S.A. referente à construção do Mineroduto Minas-Rio. (- À Comissão de Meio Ambiente.)
Nº 866/2007, do Deputado Weliton Prado, em que solicita seja formulado apelo ao Diretor- Presidente da Cemig com vistas à agilização do Programa Luz para Todos em Guanhães. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Nº 867/2007, da Comissão de Saúde, em que pede seja solicitada ao Presidente do Ipsemg relação dos hospitais, laboratórios e profissionais, indicando-se as respectivas áreas, credenciados junto a esse órgão. (- À Mesa da Assembléia.)
- É também encaminhado à Mesa requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Comunicações
- É também encaminhada à Mesa comunicação do Deputado Mauri Torres.
2ª Parte (Ordem do Dia)
1ª Fase
Abertura de Inscrições
O Sr. Presidente - Não havendo oradores inscritos, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
A Presidência, considerando os esclarecimentos prestados a esta Casa pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - por meio do ofício recebido nesta data, torna sem efeito o recebimento do Projeto de Lei nº 1.017/2007, por conter erro material, e determina o seu arquivamento. Sendo assim, as assinaturas constantes no projeto ora arquivado passam a integrar o Projeto de Lei nº 1.369/2007, recebido também nesta data.
Mesa da Assembléia, 11 de julho de 2007.
Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Questão de Ordem
O Deputado Durval Ângelo - Sr. Presidente , solicito a suspensão da reunião para entendimentos.
Suspensão da Reunião
O Sr. Presidente - A Presidência vai suspender a reunião por 10 minutos para entendimentos entre as Lideranças sobre a apreciação das matérias constantes na pauta. Estão suspensos os nossos trabalhos.
Reabertura da Reunião
O Sr. Presidente (Deputado Alberto Pinto Coelho ) - Estão reabertos os nossos trabalhos.
Votação de Requerimentos
O Sr. Presidente - Requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 17/2007. Em votação, o requerimento. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Rejeitado.
Declarações de Voto
A Deputada Elisa Costa - Sr. Presidente, cumprimento a Mesa, as Deputadas e os Deputados, nossos colegas parlamentares. Gostaria de registrar o voto da Bancada do PT e do PCdoB, relacionado à nossa posição tomada em Plenário de apoiar a retirada do projeto do Ministério Público. Queríamos deixar clara a posição da nossa Bancada. O pedido de retirada feito pelo Ministério Público é normal e regimental. Historicamente, na Assembléia, sempre tem havido posicionamentos favoráveis a pedidos de retirada de projetos. Especialmente neste caso, temos duas considerações a fazer.
Desse processo, queria registrar neste Plenário que, desde quando o projeto do Ministério Público entrou nesta Casa Legislativa, nossa Bancada, estudando com bastante critério o projeto, entendia que os salários do Ministério Público condizem com sua atuação hoje, que era desnecessário criar gratificações e indenizações, até porque esse processo poderia ir além do teto permitido pela lei federal. Por essa razão, nossa Bancada votou contrariamente a essa proposta, compreendendo que existe um certo exagero em relação à solicitação feita pelo Ministério Público. Sempre defendemos aqui melhores salários para os servidores de Minas Gerais, para os servidores do Legislativo e do Executivo. Agora, estamos pleiteando melhor salário para todos os servidores, especialmente para os da educação, e o Governador mandou a esta Casa um projeto de reajuste de 5%. Queremos registrar aqui que consideramos o trabalho do Ministério Público e que o salário é condizente. No nosso entendimento, algumas emendas apresentadas desfiguram o papel do Ministério Público. Em que pese a omissões e excessos, consideramos que é uma instituição que precisa ser preservada, para defesa da sociedade e para aplicação das leis. Ontem mesmo, na Conferência Pública das Mulheres, contamos com a presença da Promotoria de Minas Gerais em defesa dessa causa. A Promotoria também participou das conferências da criança e do adolescente. Em muitas causas sociais, ambientais e de defesa da sociedade, pode-se contar com a presença do Ministério Público. Todavia, queremos registrar também a importância do Parlamento, da Assembléia Legislativa, considerando que esta Casa tem papel importante em Minas Gerais, tem ouvido a sociedade e representa presença importante na defesa das leis. Esta Assembléia preocupa-se em fazer essas leis em sintonia com a sociedade. Por essa razão, também queremos preservar o nosso Parlamento dentro dos princípios e da ética, enfim, da forma como a maioria dos parlamentares trabalham aqui. Deixo esse registro em relação à proposta apresentada pelo Ministério Público. Concordo com a retirada do projeto porque, de fato, ele, hoje, no nosso entendimento, não está em sintonia com a sociedade, não está em sintonia com os demais servidores e com os demais Poderes instituídos, seja o Judiciário, seja o Executivo, seja o próprio Legislativo. Precisamos, neste momento, dar uma resposta madura à sociedade. É necessário também garantir o funcionamento das nossas instituições. É hora do diálogo, e tenho certeza de que a Mesa, por meio da Presidência, se empenhou ao máximo para que esse diálogo fosse traduzido em ações. Nosso posicionamento é o do voto contrário ao conjunto das emendas, não somente ao reajuste pedido e às indenizações, mas também contra aquela emenda que, num primeiro momento, aprovamos. Após ouvir a sociedade, iremos manifestar-nos contrariamente a essa emenda, neste Plenário. Muito obrigado.
O Deputado Durval Ângelo - São três minutos para declaração de voto? Sr. Presidente, na semana passada citei, neste Plenário, o filósofo Nietzsche, do final do século XIX, que tem um aforismo bem explicativo deste momento. Ele disse que tudo que é aprendido sem razões não se modifica pela razão. Então, quem sou eu para tentar modificar um processo de irracionalidades acumuladas, com razão. Entendo o que se passa neste momento, que, aliás, é triste para Minas Gerais, já que nunca estivemos nesse nível de relacionamento com o Ministério Público do Estado. Pelo contrário, foram realizadas parcerias proveitosas entre o Poder Legislativo e o Ministério Público. Sou testemunha do esforço de V. Exa., como Presidente da Casa, na busca do diálogo, procurando, de alguma forma, eliminar processos que talvez tenham sido pouco compreendidos ou mal-entendidos. Sinto que hoje estamos no término de um processo inevitável. Não tenho dúvida em relação ao resultado da votação do projeto e às medidas que serão tomadas. Consigo fazer essa previsão, porém não consigo prever o que acontecerá futuramente, principalmente no tocante à frágil e tênue democracia em que vivemos. Na minha opinião, ocorrem excessos. Aliás, vários colegas têm ocupado a tribuna para falar dos excessos cometidos pelo Ministério Público. Quanto à maioria das medidas que estão sendo tomadas pela Casa, não faço óbice de cunho legal, jurídico. A respeito disso, há decisões do Supremo. Ressalto que nossas interrogações, nossos senões são de cunho mais político. Falarei da primeira medida tomada hoje. Temos uma pesquisa não tão aprofundada, porém bem extensa, já que abrange o período anterior ao nosso mandato parlamentar. Na verdade, nunca houve casos de projetos originários de outro Poder ou de outro órgão com competência para apresentar projetos em que o requerimento não tenha sido aprovado na Assembléia Legislativa, até por entender que essa é uma questão interna do Poder. Reconheço que, no final, a decisão sempre se deu por requerimento aprovado pelo Poder maior - nesse caso, aquele que tem competência para decidir sobre processo legislativo -, o Poder Legislativo Estadual. Portanto estamos vivendo uma situação inusitada. Houve erros, problemas de diálogo, imaturidade, a exemplo da carta do Procurador, na qual se percebe grande nível de imaturidade, conforme destacamos ontem. Assisti à resposta de V. Exa., o que nos deu muita alegria, já que o Presidente do nosso Poder falou com o equilíbrio e com a firmeza que se devem ter nessas situações, mas também com muita propriedade, no que se refere à busca de consenso.
Então, nosso voto pela manutenção do requerimento e pela retirada do projeto de tramitação é até por entender que essa sempre foi uma praxe aqui dentro e que essa seria a medida correta. Também votamos dessa forma, tendo em vista os argumentos apresentados pela colega Elisa Costa, já que somos contra o projeto. Assim, entendemos que não se deve, neste momento, conceder aumento ao Ministério Público.
Termino com uma frase do filósofo Clemenceau, segundo o qual, "numa guerra, a primeira baixa é a da verdade". Na minha opinião, estamos vivendo uma situação de guerra. Espero que a direção desta Casa, deste Poder, continue esforçando-se na busca de diálogo, entendimento. Caso contrário, quem sairá prejudicado é o povo e a democracia mineira.
O Deputado Carlin Moura - Sr. Presidente, junto à Bancada do PT - faço parte do PCdoB -, tivemos entendimento favorável à retirada do projeto de tramitação, conforme solicitado pelo Ministério Público. Ou seja, o Ministério Público pediu a retirada do projeto de tramitação e votamos favoravelmente.
Sr. Presidente, no nosso entendimento, seria sensato que o projeto fosse retirado de pauta. Primeiro, a própria questão original tratada no projeto que diz respeito às gratificações e às indenizações, em um momento como este, no que diz respeito ao mérito seria uma proposta equivocada, na situação em que se encontra o conjunto dos trabalhadores e dos servidores públicos.
Essa gratificação, esse aumento neste momento seria bastante questionável, o que mereceria uma reflexão mais profunda por parte do próprio Ministério Público e do conjunto desta Casa. Um segundo aspecto é que quanto às próprias emendas apresentadas, pelo caráter polêmico que algumas delas apresentam, achávamos que o melhor momento, a melhor oportunidade para aprofundar a questão seria analisar melhor o projeto, retomando o diálogo entre a Assembléia Legislativa e o Ministério Público para que possamos buscar o caminho do consenso, para aprimorar as nossas instituições.
Como não foi possível a retirada do projeto, achamos que infelizmente não seria possível aprofundar o debate. A retirada de tramitação do projeto é importante. Entendemos que, da forma como a matéria foi elaborada e redigida, também não teria o nosso apoio. No mérito, não votaremos favoravelmente à proposta da criação das gratificações e da indenização. Rejeitaremos o conjunto do projeto, até mesmo pelo teor das suas emendas.
Sr. Presidente, entendemos que o momento é de um certo tensionamento, mas o melhor caminho é o do diálogo, da conversa, que é o jeito mineiro de fazer política. Não sendo possível, resta-nos rejeitar o projeto na sua inteireza, na sua globalidade. Esse é o nosso posicionamento. Por isso, votamos favoravelmente à retirada da tramitação do projeto feito pelo Ministério Público. Muito obrigado.
2ª Fase
O Sr. Presidente - Esgotada a matéria destinada à 1ª Fase, a Presidência passa à 2ª Fase da Ordem do Dia, com a discussão e a votação da matéria constante na pauta.
Palavras do Sr. Presidente
A Presidência informa ao Plenário que fez retirar da pauta desta reunião os Projetos de Lei nºs 68, 318, 351, 386, 425, 933, 1.014 e 1.143/2007, apreciados na reunião extraordinária realizada ontem à noite, e os Projetos de Lei nºs 22, 139, 176, 722, 1.027, 1.028 e 1.141/2007, apreciados na reunião extraordinária realizada hoje pela manhã.
Discussão e Votação de Proposições
O Sr. Presidente - Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 17/2007, do Procurador-Geral de Justiça, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A Comissão de Justiça concluiu pela constitucionalidade do projeto. As Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira opinaram pela aprovação do projeto. Emendado em Plenário, voltou o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira, que opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo n° 1, que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 6, 13 a 15, 19 a 35, 37, 39, 43 a 48, 50 a 54 e 56 a 69. A Presidência vai submeter a matéria a votação pelo processo nominal, de conformidade com o art. 260, inciso I, c/c os arts. 192 e 255, do Regimento Interno. A Presidência solicita às Deputadas e aos Deputados que ocupem os seus lugares. A Presidência esclarece que cada posto registra somente um voto. Em votação, o Substitutivo nº 1, salvo emendas.
- Registram "sim" os Deputados e as Deputadas:
Adalclever Lopes - Ademir Lucas - Ana Maria Resende - Antônio Genaro - Antônio Júlio - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Delvito Alves - Dinis Pinheiro - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo - Doutor Viana - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fahim Sawan - Getúlio Neiva - Gil Pereira - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - José Henrique - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Luiz Tadeu Leite - Maria Lúcia Mendonça - Mauri Torres - Neider Moreira - Paulo Cesar - Rêmolo Aloise - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Tiago Ulisses - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Walter Tosta - Zé Maia - Zezé Perrella.
- Registram "não" os Deputados e as Deputadas:
André Quintão - Carlin Moura - Cecília Ferramenta - Délio Malheiros - Durval Ângelo - Elisa Costa - Paulo Guedes - Weliton Prado.
O Sr. Presidente - Votaram "sim" 48 Deputados. Votaram "não" 8 Deputados. Está, portanto, aprovado o Substitutivo nº 1, salvo emendas. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 7 a 12, 16 a 18, 36, 38, 40 a 42, 49, 55 e 70. Em votação, as Emendas nºs 1 a 6, 13 a 15, 19 a 35, 37, 39, 43 a 48, 50 a 54 e 56 a 69
- Registram "não" os Deputados e as Deputadas:
Adalclever Lopes - Ademir Lucas - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Genaro - Antônio Júlio - Carlin Moura - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Célio Moreira - Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Dinis Pinheiro - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo - Doutor Viana - Durval Ângelo - Elisa Costa - Elmiro Nascimento - Eros Biondini - Fahim Sawan - Getúlio Neiva - Gil Pereira - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - José Henrique - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Luiz Tadeu Leite - Maria Lúcia Mendonça - Mauri Torres - Neider Moreira - Paulo Cesar - Paulo Guedes - Rêmolo Aloise - Roberto Carvalho - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Tiago Ulisses - Vanderlei Jangrossi - Vanderlei Miranda - Walter Tosta - Weliton Prado - Zé Maia - Zezé Perrella.
O Sr. Presidente - Votaram "não" 57 Deputados. Não houve voto contrário. Estão, portanto, rejeitadas as emendas. Está, portanto, aprovado, em 1º turno, o Projeto de Lei Complementar nº 17/2007 na forma do Substitutivo nº 1. À Comissão de Fiscalização Financeira.
Declarações de Voto
O Deputado Durval Ângelo - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, gostaria da atenção de todos os Deputados, especialmente do relator do projeto, Deputado Lafayette de Andrada, que ainda terá a árdua tarefa de preparar o relatório de 2º turno na Comissão.
Gostaria de reiterar que a votação que acontece hoje nesta Casa tem um simbolismo muito forte, que desejo destacar. O primeiro, é a quebra daquilo que a Constituição estabelece como harmonia entre poderes e órgãos públicos. É lamentável, pois esse fosso estabelecido no dia de hoje será muito prejudicial ao relacionamento institucional em Minas Gerais.
O segundo destaque é justamente o fato de o Poder Legislativo, enquanto Poder, estar reafirmando-se pelo caminho que não seria o mais desejado. Essas questões estão bem expostas no projeto. Ao conceder um aumento de 15% ou a possibilidade de gratificação de 15%, estar-se-á quebrando a paridade constitucional existente hoje entre os vencimentos de Juízes e Desembargadores e Promotores e Procuradores. Com toda a certeza, no segundo semestre haverá aqui um projeto do Tribunal de Justiça a respeito da questão. Essa manifestação também mostra a dificuldade de relacionamento que o Ministério Público tem com a chefia do Poder Judiciário, infelizmente, porque tais questões deveriam ser acordadas.
Ainda quero destacar mais algumas outras questões. V. Exa. justificou, na reunião, que estava adequando o projeto à Lei Complementar nº 75, de 20/5/93, que trata do Ministério Público Federal, o que não confere com o texto da lei. O referido texto, no art. 7º, diz: "Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas. Art. 8º - (...) VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública." Isso significa notificar testemunha, requisitar informações, realizar inspeções e diligências, ter livre acesso. "IX - requisitar o auxílio de força policial.".
No projeto em questão, transformamos todo esse poder requisitório do Ministério Público em requisição não obrigatória por meio de requerimento ou, em alguns casos, apenas por mediação do Poder Judiciário. Com isso, vamos atrasar a ação do Ministério Público e favorecer aqueles que são inimigos da sociedade.
Uma outra questão que também não poderia deixar de destacar está relacionada a esse projeto votado aqui. Se não houver uma reflexão séria sobre isso no período da tarde, na Comissão que vai tratar do projeto, brevemente viveremos os dissabores de ações de inconstitucionalidade que terão sucesso no Tribunal de Justiça, expondo o Poder Legislativo a total descrédito e vexame. Todas as diligências do Poder Legislativo têm de ser comunicadas às entidades que estão sendo diligenciadas, com 24 horas de antecedência, o que fere a Lei Complementar nº 75, que trata do Ministério Público Federal. Portanto, Deputado Bonifácio, gostaria que houvesse reflexão por parte da comissão, para que questões com esse cunho de ilegalidade, flagrantemente inconstitucionais, fossem corrigidas. Não podemos, em hipótese alguma, passar a idéia de que a Assembléia Legislativa quer impunidade. Isso nunca. De fato, temos de fazer uma reflexão no 2º turno, para que isso não aconteça. Como disse na minha declaração de voto anterior, a democracia em Minas Gerais perde hoje, nesta Casa, ao reduzirmos o poder do Ministério Público.
A Deputada Elisa Costa - Sr. Presidente, Deputado José Henrique, Deputadas e Deputados, manifestamos mais uma vez a posição da Bancada do PT. Aproveito que estamos discutindo o papel dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público para lembrar a esta Casa Legislativa que o governo de Minas ainda não se manifestou definitivamente quanto à proposta da Defensoria Pública. Ainda não houve acerto nas negociações com a associação dos Defensores Públicos, que ainda estão trabalhando - não em sua totalidade - em diversas cidades do Estado. Eles voltaram da greve esperando uma posição do governo, mas ainda não houve contraproposta. Neste momento em que discutimos também os salários e as prerrogativas do Ministério Público, como foi feito em outra ocasião com o Poder Judiciário, devemos incluir nesse conjunto de avaliações os servidores públicos do Estado de Minas Gerais e da Assembléia Legislativa. Quero registrar aqui para a Mesa da Assembléia a situação dos servidores da TV Assembléia, que, no nosso entendimento, têm direito a um salário mais digno porque prestam excelente trabalho a esta Casa, aos Deputados e Deputadas e ao povo de Minas Gerais. Sendo assim, merecem um salário mais justo e melhores condições de trabalho. Registro aqui a importância dos Defensores Públicos, dos funcionários da TV Assembléia e dos demais servidores públicos de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa aprova o projeto do Ministério Público em 1º turno, aumentando seus salários e suas indenizações. A proposta defendida pela nossa bancada é considerar isso um exagero, considerar que diante do conjunto de necessidades dos servidores, isso demonstra certo privilégio. A reflexão que fazemos do papel do Parlamento e o respeito que temos por esta Casa Legislativa é que o controle social tem de estar mais presente no Poder Judiciário, no Ministério Público. Esse é verdadeiramente o papel da sociedade. O Ministério Público tem o papel de fazer a defesa da sociedade - e tem feito, com causas muito nobres, contribuindo com movimentos sociais.
Deputado André, estou-me lembrando do acompanhamento do Ministério Público em relação ao programa Bolsa-Família, em que diversas promotorias ajudaram na correção de erros, na permanência do benefício para as famílias mais necessitadas, nas causas da mulher, nos direitos da criança e do adolescente, nas causas ambientais e sociais, que são importantes para a democracia. O papel do Legislativo também é fundamental para a democracia. No nosso entendimento, o Parlamento tem de dar uma resposta mais madura à sociedade, que significa um trabalho mais presente na legislação e na condução do Legislativo e, principalmente, de garantir que cada vez mais a sociedade se faça representar nos passos deste Poder. Essa é uma exigência dela conosco. É isso que devemos preservar no Legislativo. Não temos de ter medo da nossa ação política, muito menos receio do papel do Ministério Público, que cumprirá bem o seu; e nós, o nosso, diante da sociedade, que, aliás, tem estado presente e nos acompanhando muito por meio das organizações, da imprensa e de todos os setores. É preciso ter, assim como exigir do Ministério Público, dos Poderes Judiciário e Executivo transparência nas ações. Esse deve ser o papel não só nosso, mas também da sociedade e da imprensa. É preciso cobrar a transparência nas ações para que tenhamos uma democracia representativa e, de fato, mais participativa, do conjunto da sociedade. Considero esse papel fundamental. Por isso votamos contra esse privilégio de aumentar os salários da Promotoria. Além disso, para garantir que haja uma sintonia entre o conjunto da sociedade, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com as demandas da própria sociedade, e os demais servidores públicos, a Defensoria Pública e os funcionários da TV Assembléia. O diálogo deve permanecer, não há ninguém que mais o promova do que o Poder Legislativo, que, como Parlamento, tem conversado com a sociedade para avançar na cidadania e no equilíbrio de todos os Poderes constituídos neste país, especialmente em Minas Gerais. Muito obrigada.
O Deputado André Quintão - Sr. Presidente, a Deputada Elisa Costa, nossa Líder, já manifestou em nosso nome a posição da Bancada do PT e do PCdoB. Gostaria de externar a nossa opinião, discutida no conjunto da bancada, que reflete exatamente essa preocupação, com o conteúdo do projeto e das emendas. Numa preliminar, entendemos que o Ministério Público, que encaminhou originalmente o projeto a esta Casa, refletiu e apresentou um requerimento de retirada do projeto. Essa foi a posição preliminar. Se o Ministério Público encaminhou o projeto e voltou atrás, caberia a nós, Deputados e Deputadas, evidentemente numa decisão soberana do Plenário da Assembléia - aliás, ninguém a questiona -, até por uma praxe e tradição desta Casa, seria normal e natural que acolhêssemos o requerimento de retirada. Questões polêmicas que envolvem um debate mais amplo, a sociedade e outros Poderes devem ser tomadas de maneira amadurecida, por meio do diálogo, a fim de que a sociedade compreenda melhor os fundamentos dessa decisão. Os Deputados e as Deputadas apresentaram preocupações com eventuais excessos cometidos pelo Ministério Público. Acredito que essa temática deve ser desenvolvida com o próprio Ministério Público e a sociedade. No nosso entendimento, de uma maneira talvez unilateral da Assembléia, a aprovação dessas emendas pode não contribuir para a evolução do diálogo. Agora, a decisão é soberana. Respeitamos a decisão da maioria dos Deputados e Deputadas. Resta-nos, o Deputado Durval Ângelo já mencionou, por meio da diretoria desta Assembléia, da sua Mesa, do seu Presidente, tratar com o Ministério Público no mais alto nível as questões subjacentes ao projeto e também ao conteúdo das emendas. Deixo registrado que temos um enorme respeito pelo trabalho histórico que o Ministério Público vem cumprindo. Essa instituição é uma conquista constitucional. Não podemos confundir a ação de um ou de outro integrante do Ministério Público com a instituição do Ministério Público, assim como não podemos admitir que comportamento de um ou de outro parlamentar ou político no Brasil sirva para retirar a credibilidade do Parlamento brasileiro. Acho que as instituições, para serem fortalecidas, devem-se respeitar. Dessa forma, aposto no diálogo, nesse entendimento, até porque, no caso mineiro, temos um Ministério Público digno, atuante, com uma direção que auxilia no processo de democratização da nossa sociedade. Agora, os excessos têm de ser discutidos. Não há Poder ou instituição melhor do que a outra. Temos de eliminar esse tipo de hierarquia. No momento em que o Legislativo é fragilizado - e fragilizar o Legislativo significa fragilizar a democracia brasileira - muitas vezes a sociedade é induzida a não compreender as votações e os processos internos do próprio Poder Legislativo. Então, acolhendo a decisão, reitero que votamos pela retirada do projeto, até porque o seu conteúdo, no nosso entendimento, não é positivo e também porque as emendas são polêmicas e entendíamos que poderia haver um processo de diálogo maior, buscando, quem sabe, atingir o mesmo objetivo, mas por um outro caminho. Assim, acolhemos o resultado e esperamos que prevaleça o diálogo num processo de fortalecimento do Legislativo estadual e também do Ministério Público mineiro. Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Deputado Getúlio Neiva - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, ainda não concluímos a votação dessa matéria. Votamos apenas o 1º turno e amanhã queremos votá-la em 2º turno. Gostaria, no entanto, de tornar clara a posição desta Casa. A Assembléia Legislativa de Minas Gerais está prestando um relevante serviço às instituições públicas, todas elas, de Minas Gerais. Em primeiro lugar, ao próprio Ministério Público, porque tenta delimitar a sua esfera de atuação como parte de um Poder e não como um Poder. Em segundo lugar, coloca, de forma bastante clara, a posição do Poder Legislativo de Minas Gerais, em sua autonomia. Em terceiro lugar, ajudamos o estabelecimento de uma Justiça mais forte no nosso Estado, reduzindo o trabalho supérfluo dos Juízes e dos Desembargadores da nossa terra, em função da parafernália de papéis que os inexperientes e juvenis Promotores de Justiça encaminham, de forma assoberbada, para a tentativa de condução do processo jurídico no nosso Estado. Sr. Presidente, quando dizem que o Ministério Público não faz parte da Justiça, gostaria de contradizer aqueles que assim raciocinam. Para o Prefeito perseguido, para o Vereador perseguido, para o Deputado perseguido por essa instituição que, ao longo dos anos, foi, sem sombra de dúvida, um braço de um partido político para chegar ao poder, que serviu, o tempo todo, a um partido político, ela precisava ter os seus limites. Não é apenas o Poder Legislativo que estranha essa interferência. A própria polícia judiciária perdeu a função.
Nós, Deputados desta Assembléia, não podemos deixar de definir as águas. O Brasil vive um tempo novo, um momento diferenciado, em que estamos colocando para fora toda porcaria que há no ambiente público. Neste instante, é preciso que o Ministério Público se reconstitua para servir de fato ao País e não a uma facção ou a interesses outros.
Recebemos, Sr. Presidente, cópia de um pedido da Associação Nacional do Ministério Público, em que implora que esta Assembléia tenha dó do Dr. Jarbas e o faz de forma clara em dois dos parágrafos dessa carta. De forma clara, confessa a existência de briga intestina, de luta interna no Ministério Público de Minas Gerais. A carta da Associação Nacional do Ministério Público expõe de forma clara que no Ministério Público de Minas Gerais há uma luta intestina que está atrapalhando a administração da Justiça ou interfere diretamente nela. Não são somente os Srs. Deputados que estão interessados nesse assunto, nem apenas os perseguidos Prefeitos e Vereadores de Minas Gerais.
Veja, Sr. Presidente, o que me chegou, entre dezenas de "e-mails", de um Delegado de Polícia. Perdoe-me, Deputado Durval Ângelo, não direi o nome, pois não quero que ele seja perseguido. O texto diz: "Sr. Deputado, assisti atentamente ao seu pronunciamento, por meio do qual V. Exa., num momento de rara felicidade, denunciou aos seus pares e, de resto, a todo o povo mineiro, o comportamento equivocado do Ministério Público no exercício das suas funções institucionais no nosso Estado. Realmente o "Parquet", infelizmente, ainda não conseguiu delimitar o campo a trilhar no exercício de suas funções. A sua interferência, com a desculpa do exercício da função de "custos legis", em segmentos de outros Poderes é algo não só inadmissível, mas sobretudo absurdo e indesculpável. O abuso do Ministério Público no exercício de suas funções em pequenos Municípios do interior é tamanho que ele não só se excede no exercício das suas atribuições, mas chega ao cúmulo de estabelecer um sistema esdrúxulo e inconstitucional de co-gestão nas administrações municipais.".
Encerrarei, Sr. Presidente, dizendo a V. Exa. que a Assembléia Legislativa de Minas está num processo que encerra amanhã, de realmente dar ao Ministério Público aquilo que ele não tem hoje, ou seja, disciplina e hierarquia, disciplina e hierarquia. No Ministério Público não podem estar-se digladiando as várias facções.
O Deputado Weliton Prado - Sr. Presidente, mantivemos a nossa posição. Consideramos que os membros do Ministério Público hoje ganham bem, e muito bem - um salário inicial de quase R$20.000,00 - e não poderiam ficar sem ter uma posição. Agora vem uma gratificação de mais 15% sobre o valor do subsídio e ainda a possibilidade de receberem para fazer plantão aos finais de semana e feriados. E qual será a fiscalização? Quem fiscalizará o Promotor e verificará se ele irá trabalhar no feriado ou no final de semana?
Está aqui: "O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes poderá fazer jus a indenização fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça". Está aqui também: "Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na mesma comarca em que for titular".
Aí o povo não agüenta, é injusto, se formos comparar com o salário de um professor. Há servidores no Estado que recebem menos que um salário mínimo. Temos a triste situação dos servidores da área administrativa e da de saúde. O valor do salário dos policiais é um dos menores se comparado ao dos outros Estados da Federação. Se formos ver o valor que recebe um Defensor Público, um Delegado, constataremos que é equivalente a praticamente os 15% de gratificação, ou seja, essa gratificação é praticamente o salário que muitos Delegados e os membros da Defensoria Pública recebem. E falo isso apenas da gratificação. E ainda tem mais: se forem trabalhar em plantões nos finais de semana ou nos feriados, receberão também. Isso é muito injusto. Eles já recebem R$20.000,00, praticamente o dobro do que ganha um Deputado.
Portanto, votamos contra o Projeto de Lei Complementar nº 17, do Procurador-Geral de Justiça, e pela retirada do projeto, mas, infelizmente, não tivemos votos suficientes. Entretanto, é muito importante a população ter esse esclarecimento. Infelizmente, não vi os grandes jornais, a grande imprensa do nosso Estado deixar claro para a população quanto ganha um Promotor, o que estamos votando e qual projeto foi votado hoje. Não vi isso em nenhum jornal. A todo momento colocaram como prioridade a questão da emenda apresentada por esta Casa.
Gostaríamos que a grande imprensa mostrasse a realidade para a população de Minas Gerais: o salário do Promotor é quase R$20.000,00, e estamos aprovando mais 15% de gratificação e a possibilidade de ele receber para fazer plantões e escalas nos fins de semana e feriados. Isso é muito injusto, e infelizmente a população mineira não tem esse conhecimento. Chamo, portanto, a atenção de toda a imprensa para divulgar o fato de forma clara e objetiva, mostrando a realidade do que aconteceu hoje na Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
O Deputado Domingos Sávio - Sr. Presidente, nós, do PSDB, e a ampla maioria desta Casa compreendemos o Projeto de Lei Complementar nº 17/2007 da seguinte forma. Hoje temos 853 Municípios em Minas, e uma parcela muito grande deles não possui um Promotor Público. Assim, compreendemos que o Procurador-Geral de Justiça encaminhou a esta Casa esta proposta: enquanto eu não puder ter Promotores em número suficiente... Isso é o que desejamos: desejamos concurso público e a possibilidade de termos Promotores em todas as cidades mineiras em número suficiente, pois, diga-se de passagem, sempre disse nesta Casa - e percebo que esse é o sentimento da grande maioria - que existe um sentimento de respeito e compreensão de que o Ministério Público é uma instituição fundamental no Estado de Direito, e queremos que esteja presente em todas as cidades.
A proposta estabelece a possibilidade de uma gratificação de até o máximo de 15% para plantões que sejam designados para serem realizados e, assim, atenderem a comarcas em que o cargo esteja vago: ou o Promotor se aposentou e outro ainda não passou no concurso; ou ainda não houve número suficiente de Promotores; ou a comarca foi criada e ainda não existe um Promotor atuando. Com isso, a justiça será feita.
Alguém pode alegar que não quer aumentar, mas, se não aumentarmos, teremos dificuldades. Não existe a possibilidade de diminuir o salário. Aliás, essa decisão veio lá do Supremo, da Câmara Federal, com o teto nacional do Judiciário, o teto nacional do Ministério Público - são, portanto, decisões anteriores ao Projeto de Lei Complementar nº 17. O que ocorreu aqui foi decidir se estamos de acordo em pagar uma gratificação de até 15% em função do número de plantões que esses Promotores forem fazer para resolver o problema da cidade que não tem um Promotor designado ou se não vamos concordar com isso.
Se não se aprova o projeto, fatalmente iríamos ver essas cidades continuarem sem assistência adequada - alguém que não está sendo pago não trabalhará. Mas já ganham bem. Ganham bem para trabalhar de segunda-feira a sexta-feira. E devem ganhar bem, sim. Uma função como a de Juiz, de Promotor, deve ser bem remunerada. É triste que haja uma diferença tão grande entre um professor, um trabalhador, um operário e um profissional dessa natureza. Não fomos nós que decidimos esses salários. É triste que haja uma diferença tão grande.
Não podemos deixar cidades do interior sem assistência jurisdicional. Não podemos deixar as comarcas sem um Promotor, ao menos que seja em um plantão. Com isso, no nosso entendimento, estamos contribuindo para levar atendimento a todo cidadão mineiro. E, simultaneamente, a Assembléia entendeu por bem que deveria emendar o projeto. Pode haver um ou outro que se manifeste, aqui ou ali, mas, sob esse aspecto, o que ouvi aqui dentro foi unanimidade. Acredito até que seria interessante que alguém usasse a palavra para dizer: eu não concordo que o projeto seja emendado. Ouvi dizer que não concordava com o aumento de 15%, mas percebi unanimidade da Casa em dizer o seguinte: "olha, o Ministério Público é uma instituição pela qual temos um respeito enorme. E, até para continuar tendo um respeito enorme, ela precisa também de limites". Infelizmente não são todos, um ou outro começa a achar que está acima da lei. E esse limite que começa a ser colocado não é para tirar a autonomia, e muito menos para criar privilégio para Deputado. Não está sendo tirado de qualquer Promotor de qualquer comarca que tiver uma denúncia contra um Deputado, ou contra o Governador ou contra o Presidente do Tribunal de Justiça, o direito de se manifestar e de propor. Ele terá de fazê-lo ao Procurador-Geral de Justiça, que é hierarquicamente a autoridade máxima do Ministério Público. Aí, sim, à autoridade máxima. Com toda a estrutura que ele possui, com a autoridade que lhe é conferida, deverá propor ação. E não deve vacilar nisso. Deve fazê-lo usando a melhor estrutura que o Ministério Público possui, que é a da Procuradoria-Geral de Justiça; inclusive as prerrogativas que ele possui de acionar todos e quantos Promotores ele quiser para participar da investigação.
Portanto, não se tirou nenhum poder do Ministério Público, não se estabeleceu nenhum confronto entre esta Casa e o Ministério Público. Esta Casa respeita o Ministério Público, e deve continuar respeitando-o e valorizando-o. Aprovar essa gratificação é aprovar plantões, é aprovar um esforço maior para levar justiça a todos os mineiros. Muito obrigado, Sr. Presidente.
Questão de Ordem
O Deputado Padre João - Sr. Presidente, estamos chegando de uma audiência pública realizada em Ouro Preto e, na verdade, fiquei surpreso com essa votação. Para mim, na verdade, trata-se de uma incoerência grande da Casa, da maioria dos Deputados. É uma vergonha a Casa votar possibilitando esse aumento - porque, na verdade, é um aumento para o Ministério Público. O Deputado que me antecedeu disse que é para garantir que, em cada comarca, tenha uma assistência. Por que esse mesmo empenho, então, não encontramos em relação à Defensoria Pública, que ficou mais de 100 dias em greve e, até hoje, não construíram um entendimento? É um disparate a questão salarial, é vergonhosa. Sinto-me envergonhado por essa posição da maioria desta Casa. E consolida injustiças - injustiças em relação às pessoas que prestam serviço público no Estado de Minas Gerais. Pior, Sr. Presidente. Pelo grande número de emendas, pelo tanto de coisas que recebeu, isso deixa uma situação um pouco constrangedora em relação a acordos e entendimentos esdrúxulos, infelizmente. Assim, minha declaração de voto, seguindo a Bancada do PT e o camarada Carlin Moura, do PCdoB, é que meu voto não é apenas contrário, mas também registro meu protesto e minha indignação em relação à posição tomada pela maioria desta Casa. Obrigado.
O Deputado Durval Ângelo - Sr. Presidente, solicito a palavra pelo art. 164, pois fui citado pelo Deputado Getúlio Neiva.
O Sr. Presidente (Deputado José Henrique) - É regimental. Com a palavra, o Deputado Durval Ângelo.
O Deputado Durval Ângelo - Tive uma surpresa quando insisti para que o Deputado citasse o partido sobre o qual dizia que sempre esteve em conluio com o Ministério Público, que sempre foi o braço político do Ministério Público e que sempre o usou para perseguir, ou seja, praticamente falando que o Ministério Público seria um núcleo do PT. Fico admirado que o Deputado Getúlio Neiva, perseguido na época da ditadura militar, preso nos anos de chumbo da história do Brasil, faça uma afirmação tão leviana e irresponsável. A Constituição estabelece que o Ministério Público tem sua ação como apartidária. Sempre teve. Muito pelo contrário, sempre são partidos de situação que acusam a ação de Promotores como sendo orientadas pelo outro partido que está no poder ou na oposição. Destaco que, a partir da ação do Ministério Público em Minas Gerais, têm-se garantias fundamentais previstas na Constituição, realmente estabelecidas em textos legais. Nós, da Comissão de Direitos Humanos, registramos, noutro dia, a ação do Ministério Público no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, contra o trabalho escravo, contra a tortura, contra a violência policial. Sua ação pela garantia de direitos à saúde. Todas as comarcas do Estado conhecem casos como esses. Registramos sua ação na defesa do patrimônio público, como claramente demonstrou em sua luta contra a privatização da Cemig em Minas Gerais, numa ação firme de defesa do interesse público. O Deputado, talvez no entusiasmo, na emoção de ter sido vitorioso em algo que terá conseqüências muito negativas para a política de Minas Gerais, talvez na emoção de ter tido uma votação tão esmagadora em questões delicadas, que precisariam de maior reflexão, embora algumas sejam legais - não nego -, talvez por isso tenha feito essa afirmação. Não há dúvida de que a emenda do foro privilegiado - somos contra qualquer tipo de foro privilegiado - seja constitucional. Existem quatro decisões no Supremo que dizem isso, que realmente podem reportar-se somente ao Procurador-Geral para determinados atos que envolvem membros de poder. Não tenho dúvida disso, mas acho que ela é incorreta politicamente. Estamos num momento em que a sociedade brasileira está envolvida com tantas denúncias de corrupção e tentando superar por meio de uma reforma política que não sai do papel - os arranjos partidários impedem -; num momento em que a sociedade brasileira está querendo dar um basta à impunidade. A violência e a delinqüência comuns na sociedade têm sua origem, com toda certeza, na impunidade das esferas de governo. Num momento desses, uma afirmação como aquela não contribuiu para o debate. Pelo contrário, quem escolhe o Procurador de Justiça é o Procurador do Estado. Em Minas Gerais, o Governador não é do PT. O Presidente Lula reconduziu um Procurador-Geral da República agora, e não se tem conhecimento de nenhuma atitude do Procurador-Geral favorecendo membro do PT. Portanto, nessa intervenção, quero fazer um desagravo a uma acusação gratuita, mas, justifico, é pela emoção. Talvez depois, de cabeça fria, este Deputado reconsiderará o que disse.
Questão de Ordem
O Deputado Durval Ângelo - Sr. Presidente, como V. Exa. percebe, há apenas 8 parlamentares em Plenário, e seriam necessários 26 para discutir. Portanto solicito a V. Exa. que encerre, de plano, a reunião.
Encerramento
O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, desconvocando a reunião extraordinária de logo mais, às 20 horas, e convocando as Deputadas e os Deputados para a reunião extraordinária de amanhã, dia 12, às 9 horas, e para a reunião especial também de amanhã, às 20 horas, nos termos dos editais de convocação, bem como para a reunião ordinária na mesma data, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião.
MATÉRIA VOTADA
MATÉRIA VOTADA NA 41ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 12/7/2007
Foram aprovadas as seguintes proposições:
Em redação final: Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2007, do Deputado Sargento Rodrigues e outros; e Projetos de Lei Complementar nºs 17/2007, do Procurador-Geral de Justiça; e 20/2007, do Governador do Estado.
Em 1º turno: Projetos de Lei nºs 224/2007, do Deputado Alencar da Silveira Jr., na forma do Substitutivo nº 2; e 261/2007, do Deputado Padre João, na forma do Substitutivo nº 1.
Em 2º turno: Projeto de Lei Complementar nº 17/2007, do Procurador-Geral de Justiça, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Reunião Extraordinária da Comissão de Participação Popular
Nos termos regimentais, convoco os Deputados Eros Biondini, Carlin Moura, Gustavo Valadares e João Leite, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 13/7/2007, às 9 horas, na Sala das Comissões, com a finalidade de conhecer, em audiência pública, com os convidados que menciona, as propostas dos movimentos de defesa dos direitos da criança e do adolescente para o Plano Plurianual de Ação Governamental, e de discutir e votar proposições da Comissão.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
André Quintão, Presidente.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.196/2007
Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo
Relatório
De autoria da Deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em tela visa a declarar de utilidade pública a Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Caputira - Aciac -, com sede no Município de Caputira.
A proposição foi enviada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a matéria a esta Comissão, para deliberação conclusiva, nos termos do art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.196/2007 pretende declarar de utilidade pública a Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Caputira, que possui como finalidade precípua a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho.
Na consecução de seus propósitos, defende perante o poder público e entidades privadas os direitos e interesses de seus associados; proporciona assessoria técnica em assuntos de natureza econômica e jurídica; realiza palestras, seminários e cursos de interesse das classes que representa; promove atividades recreativas, desportivas, culturais e filantrópicas.
Isto posto, acreditamos ser a instituição merecedora do título de utilidade pública.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.196/2007, em turno único.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2007.
Zezé Perrella, relator.
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.214/2007
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
O Projeto de Lei nº 1.214/2007, do Deputado Zé Maia, pretende declarar de utilidade pública o Lar São Pedro, com sede no Município de Limeira do Oeste.
O projeto foi enviado à Comissão de Constituição de Justiça, que o examinou preliminarmente, concluindo por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma proposta. Vem agora a esta Comissão para deliberação conclusiva, com base no art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.214/2007 pretende declarar de utilidade pública o Lar São Pedro, com sede no Município de Limeira do Oeste, instituição beneficente e sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal a prática da caridade por meio de assistência social, que presta aos carentes daquele Município. Para tanto, mantém lar-moradia, assistindo as pessoas da terceira idade desamparadas por meio de atendimento médico e psicológico, além de possibilitar que elas participem de eventos culturais.
As atividades da referida entidade são voltadas para trabalhos que desenvolvam as habilidades dos idosos buscando reintegrá-los na sociedade.
Isto posto, acreditamos ser a instituição merecedora do título declaratório de utilidade pública.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.214/2007, em turno único.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2007.
Domingos Sávio, relator.
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.232/2007
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Irani Barbosa, o projeto de lei em tela visa a declarar de utilidade pública o Movimento Popular de Cidadania e Ouvidoria Pública do Município de Santa Luzia, com sede nesse Município.
Examinada a matéria preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre ela, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.232/2007 pretende declarar de utilidade pública o Movimento Popular de Cidadania e Ouvidoria Púbica do Município de Santa Luzia, que possui como finalidade precípua defender perante o poder público e onde quer que se faça necessário, os direitos, os interesses e a reivindicação de seus associados.
Na consecução de suas metas, proporciona-lhes assessoria técnica em assuntos de natureza jurídica; promove a realização de simpósios, conferências, cursos, seminários e congressos; mantém órgãos de informações, tais como jornais, revistas, programas de rádio e televisão; orienta sobre a preservação do meio ambiente.
Dessa maneira, mobiliza os associados para participar de iniciativas de interesse geral, fomentando a integração e a solidariedade entre eles e a comunidade.
Isto posto, acreditamos ser a instituição merecedora do título de utilidade pública.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.232/2007, em turno único.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
Domingos Sávio, relator.
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.265/2007
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado José Henrique, o projeto de lei em tela visa a declarar de utilidade pública o Lar de Assistência Social Ernestina Maria de Almeida - LAS-EMA -, com sede no Município de Ipanema.
Examinada a matéria preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre ela, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.265/2007 pretende declarar de utilidade pública o Lar de Assistência Social Ernestina Maria de Almeida, com sede no Município de Ipanema, que possui como finalidade congregar pessoas idosas, assegurando-lhes bem-estar e o exercício da cidadania. Na consecução de seus objetivos, oferece-lhes abrigo, vestuário, alimentação e tratamento de saúde. Dessa maneira, busca a melhoria da qualidade de vida dos idosos sob seus cuidados, fortalecendo a sua auto-estima e o sentimento de fraternidade entre eles.
Isto posto, acreditamos ser a instituição merecedora do título de utilidade pública.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.265/2007, em turno único.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
Domingos Sávio, relator.
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.274/2007
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública o Conselho Central de São João Nepomuceno da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de São João Nepomuceno.
Examinada a matéria preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre ela, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.247/2007 pretende declarar de utilidade pública o Conselho Central de São João Nepomuceno da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de São João Nepomuceno, que possui como finalidade primordial coordenar, promover e executar todas as atividades vicentinas, por atribuição do Conselho Metropolitano de Juiz de Fora.
Dessa maneira, promove encontros, cursos, retiros, palestras; mantém as escolas denominadas Antônio Frederico Ozanam; divulga as diretrizes do Conselho Metropolitano de Juiz de Fora; estabelece diálogos e parcerias com os órgãos do poder público, bem como com outras entidades de assistência social.
Isso posto, acreditamos ser a instituição merecedora do título de utilidade pública.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.274/2007, em turno único.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
Elisa Costa, relatora.
Parecer para o 1º Turno dA Proposta de Emenda à Constituição Nº 10/2007
Comissão Especial
Relatório
Subscrita por mais de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Dalmo Ribeiro, a proposição em epígrafe visa a acrescentar dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta mineira.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 27/4/2007, foi a proposição encaminhada a esta Comissão Especial para receber parecer, nos termos do art. 201, c/c o art. 111, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2007 tem o escopo de introduzir dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado para assegurar, ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, admitido por prazo determinado, no ato de sua dispensa, indenização por ano de serviço prestado ao Estado, correspondente a 200% do seu vencimento mensal. Além disso, a proposição prevê que o servidor indenizado por ocasião de sua dispensa não poderá ser reconduzido ao serviço público estadual no prazo de 12 meses contados da data da efetiva indenização, salvo por nomeação decorrente de aprovação em concurso público.
O detentor de função pública é uma espécie de agente público que não titulariza cargo nem emprego público, embora exerça atividade administrativa permanente na administração direta dos Poderes do Estado, no Ministério Público e no Tribunal de Contas e nas entidades autárquicas e fundacionais, com fundamento no art. 20 da Carta mineira, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001. Assim, na administração pública estadual coexistem servidores ocupantes de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, empregados públicos detentores de empregos públicos ou designados para função de confiança e detentores de função pública.
Os ocupantes de cargo público efetivo ou comissionado e os detentores de função pública submetem-se às normas estatutárias, ao passo que os ocupantes de emprego público sujeitam-se à legislação trabalhista, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 2003, que disciplina o regime de emprego público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
No caso em tela, interessa-nos diretamente a categoria de servidores denominada de função pública, cuja disciplina jurídica básica consta na Lei nº 10.254, de 1990, que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado. O art. 2º dessa lei, fiel aos parâmetros da Constituição do Estado que os detentores de função pública exercem atividade administrativa permanente, da mesma forma que os ocupantes de cargo público efetivo ou comissionado. Nesse particular, o ordenamento jurídico mineiro é claro ao estabelecer a natureza da atividade desempenhada por tais servidores administrativos, que, mesmo não titularizando cargos públicos, exercem função estatal e submetem-se ao complexo de normas jurídicas aplicáveis aos tradicionais funcionários públicos.
A rigor, a citada Lei nº 10.254 não contém o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e das fundações públicas, pois tal regime pressupõe a fixação de direitos, vantagens, deveres e proibições. Esse diploma normativo limita-se a determinar que tal regime é único e tem natureza estatutária, no escopo de evitar a instituição do regime celetista como o regime comum na administração pública estadual, tese que se tornou vitoriosa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o art. 4º dessa lei transformou em detentores de função pública os servidores da administração direta, autárquica e fundacional ocupantes de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e estabeleceu os critérios e condições para a designação desses servidores, a par de outras disposições correlatas.
É a Lei nº 869, de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e constitui a disciplina jurídica por excelência quando se cogita de regime jurídico do servidor, norma que foi erigida à categoria de lei complementar por força do art. 65, § 2º, III, da Carta mineira, entre outros diplomas normativos.
Uma vez enunciadas, ainda que de forma sucinta, as linhas básicas da figura do detentor de função pública e os principais diplomas que tratam desses servidores, cabe-nos, agora, analisar o conteúdo e a finalidade da proposição.
Os detentores de função pública, na sua grande maioria, não ingressaram no serviço público por meio de concurso, razão pela qual não desfrutam do benefício da estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço, embora vinculada ao cargo, a qual abrange apenas os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo que tenham cumprido o estágio probatório. Este, pelas regras atuais, tem a duração de três anos, e a aquisição da estabilidade dependerá de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme prescreve o § 4º do art. 41 da Constituição da República, introduzido pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998. A par dessa estabilidade prevista na parte permanente da Lei Maior, existe também a estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mencionada Constituição, a qual assegurou o direito de permanência no serviço público a servidores que não se submeteram ao concurso público, desde que tivessem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na data da promulgação da Constituição Federal.
Ora, muitos detentores de função pública não foram alcançados por essa estabilidade extraordinária e, apesar de exercerem atividade administrativa permanente, podem ser exonerados do serviço público a qualquer momento, por questões de conveniência administrativa, independentemente de decisão judicial ou processo administrativo. Isso porque não gozam da garantia inerente ao servidor efetivo e estável, cujo procedimento de dispensa é mais rigoroso, por força da própria Constituição.
Como a situação jurídica desses servidores administrativos é delicada e desconfortável, em razão da possibilidade de exoneração a qualquer tempo, os mentores da proposição em comento visam a instituir uma compensação econômica no caso de eventual desligamento do serviço público. Assim, a indenização prevista, que corresponde a 200% do valor do vencimento mensal do servidor por ano de serviço prestado ao Estado, é uma forma de estimular esses agentes a recomeçar sua vida profissional, principalmente porque o ingresso no mercado de trabalho está cada vez mais difícil, devido à competição acirrada entre os candidatos e à reduzida oferta de trabalho. Nessa linha de raciocínio, pode-se verificar que a medida prevista na proposta fundamenta-se no princípio da eqüidade, pois, em última análise, proporciona amparo financeiro a pessoas que, durante muito tempo, contribuíram com sua força de trabalho, direta ou indiretamente, para o bom desempenho da função estatal e a realização do interesse coletivo.
Extrai-se do conteúdo da proposição em exame que, uma vez indenizado por ocasião da dispensa, o detentor de função pública não poderá ocupar cargo comissionado ou função de confiança na administração pública estadual por prazo de 12 meses contados da data da efetiva indenização, salvo se se tratar de nomeação para cargo efetivo, em virtude de aprovação em concurso público. O objetivo desse comando é impedir que a indenização seja utilizada como simples premiação pela perda da função pública. Assim, na hipótese de dispensa sem motivo justo, o servidor somente retornará ao serviço público, dentro do período previamente estabelecido, se lograr aprovação em concurso para cargo público efetivo ou emprego público.
Apesar de a proposta fundamentar-se no princípio da eqüidade e objetivar tratamento justo a essa categoria de servidores não protegida pela estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, merece aprimoramentos para não comprometer a interpretação do futuro preceito constitucional.
Ora, o termo "dispensa", a que se refere o comando principal do dispositivo, tem sentido amplo e pode abranger tanto os casos de exoneração por conveniência administrativa quanto os casos de demissão decorrentes de penalidade funcional. Ora, a interpretação mais adequada é que apenas os servidores exonerados por determinação estatal farão jus a essa indenização, o que exclui do benefício os servidores demitidos. Isso porque a demissão, seja decorrente de sentença judicial, seja proveniente de processo administrativo, tem natureza punitiva e pressupõe comportamento irregular do agente público. Logo, não estaria coerente com os princípios que norteiam a administração pública, especialmente os da moralidade e da razoabilidade, que os detentores de função pública demitidos fossem beneficiados com essa indenização. Assim, se a dispensa do servidor resultar de juízo discricionário da administração, que envolve questões atinentes à conveniência e à oportunidade da medida tomada em face do caso concreto, não há que falar em culpa do agente ou comportamento irregular. Nesse caso, a perda da função pública implicaria indenização.
No entanto, se o próprio servidor der causa a sua demissão em virtude de conduta incompatível com o Estatuto dos Servidores Públicos ou com o regulamento da instituição a que serve, está-se diante de dispensa a bem do serviço público. No caso em tela, a perda da função pública é uma penalidade funcional, não havendo razão para que o servidor demitido seja alcançado pelo benefício, sob pena de premiar o infrator por comportamento ilegal, o que contraria a lógica do sistema normativo.
Quanto à indenização devida ao detentor de função pública exonerado, a qual corresponde a 200% do seu vencimento mensal por ano de serviço prestado ao Estado, parece-nos que esse percentual é extremamente benéfico para o servidor e totalmente desfavorável ao poder público. É preciso haver um equilíbrio entre as benesses atribuídas a tais servidores e a capacidade econômica do Estado para honrar seus compromissos, sem comprometer a política do governo de contenção de gastos. Diante desse quadro político, que é uma realidade em Minas Gerais, e levando em conta o acentuado número de servidores dessa natureza que trabalham na administração pública direta, autárquica e fundacional, entendemos que essa indenização deve corresponder a 100% (cem por cento) do seu vencimento mensal. Isso porque a referência básica para a fixação de indenizações desse teor é o valor do vencimento do servidor, e não o dobro ou o triplo de sua retribuição pecuniária mensal.
No escopo de introduzir tais alterações na proposição original e de facilitar a exegese futura do dispositivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, na conclusão desta peça opinativa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 130:
"Art. 130 – Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo determinado, será assegurado, no ato de sua exoneração, indenização por ano de serviço prestado ao Estado, correspondente a 100% (cem por cento) do seu vencimento mensal.
§ 1º – O detentor de função pública indenizado na forma do disposto no "caput" deste artigo não poderá ser reconduzido ao serviço público estadual no prazo de doze meses contados da data da efetiva indenização, exceto em caso de nomeação decorrente de concurso público.
§ 2º – O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao detentor de função pública demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Fábio Avelar, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Delvito Alves.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 393/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o Projeto de Lei nº 393/2007 "dispõe sobre a comprovação do registro na respectiva entidade de fiscalização profissional, para investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo de Minas Gerais e dá outras providências".
Publicada no "Diário do Legislativo" de 17/3/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, consoante o disposto no Regimento Interno.
Fundamentação
Nos termos do art. 1º da proposta, a investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo de Minas Gerais bem como a nomeação para cargos em comissão de livre provimento para os quais é exigida habilitação profissional de nível superior serão precedidas da comprovação de registro no Conselho Regional de Fiscalização Profissional.
Dispõe o inciso XIII do art. 5º da Constituição da República que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As profissões regulamentadas em leis específicas, que trazem a exigência do registro profissional, devem ser exercidas somente se o profissional estiver devidamente registrado no órgão competente. Todo empregador, da esfera pública ou privada, antes que o futuro empregado inicie as atividades, deve aferir se ele está legalmente habilitado para trabalhar. Esse, portanto, é um dos requisitos para a investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Nesse sentido, a proposta em epígrafe tem plena sustentação jurídica.
Ademais, como mostra o autor, a proposta não versa, direta ou indiretamente, sobre a criação de cargos, funções ou empregos nem sobre a criação, a estruturação e as atribuições de órgãos da administração pública, razão pela qual não apresenta vício de iniciativa, à luz do disposto no art. 66 da Constituição mineira.
Por outro lado, a referência feita aos conselhos profissionais não interfere nas competências nem na forma de atuação, assunto sob a responsabilidade normativa da União. Portanto, não há que se falar em vício de competência. Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta não traz despesa para os cofres públicos.
Por último, não é válido o argumento de que a proposta versa sobre regime de servidor púbico, uma vez que ela não dispõe sobre a relação jurídica instituída entre o Estado e os seus agentes, mas apenas veicula uma obrigação estatal decorrente de normas da legislação federal.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 393/2007.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Hely Tarqüínio, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Neider Moreira - Sebastião Costa - Delvito Alves - Sargento Rodrigues.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 535/2007
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe estabelece normas para o fornecimento, por estabelecimento comercial, de sacola plástica ao consumidor.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Posteriormente, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte exarou seu parecer pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em tela torna obrigatória a impressão em caracteres visíveis da capacidade volumétrica e da carga máxima suportada pelas sacolas plásticas utilizadas para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimento comercial varejista, assim como exige que essas sacolas sejam providas de alça.
O autor, em sua justificação, alega que as sacolas plásticas fornecidas por estabelecimentos comerciais com a finalidade de embalar produtos podem oferecer sérios riscos ao consumidor, chegando a comprometer a sua integridade física. Trata-se, assim, de iniciativa de grande importância para proteção e defesa do consumidor.
A Comissão de Constituição e Justiça afirmou que o inciso I do art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Além disso, concluiu que, do ângulo jurídico, o projeto tem condições de prosperar nesta Casa.
Por seu turno, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte verificou que a medida proposta é compatível com os interesses dos consumidores, que devem encontrar, no mercado, embalagens que ofereçam absoluta segurança, o que se traduz em proteção à saúde e à vida dos cidadãos. Segundo essa Comissão, a impressão desses dados evitará a ocorrência de graves problemas. Ao final de seu parecer, propôs o Substitutivo nº 1, que abrange embalagens feitas com qualquer material.
No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art. 102, inciso VII, alínea "d", do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que a proposição não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário. O projeto dispõe sobre relações entre dois agentes da esfera privada, o consumidor e o comerciante, das quais o Estado não é participante. A matéria não gera custo para os cofres públicos, nem tampouco apresenta repercussão nas finanças públicas.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 535/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Agostinho Patrús Filho - Rêmolo Aloise - Antônio Júlio - Delvito Alves.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 612/2007
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
A proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 863/2003, feito a pedido do Deputado Weliton Prado, dispõe sobre o financiamento para a formação de cooperativas com a finalidade de coletar materiais inorgânicos passíveis de reciclagem.
Publicada no "Diário do Legislativo" em 31/3/2007, a proposição, preliminarmente, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Posteriormente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo, que opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 612/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em pauta dispõe que o poder público dará apoio técnico e destinará recursos, por meio de financiamentos ou subsídios, para a constituição de cooperativas com a finalidade de coletar materiais inorgânicos passíveis de reciclagem.
A Comissão de Constituição e Justiça, além de não vislumbrar óbice de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação da proposição, evidenciou, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal, que ao poder público incumbe, na forma da lei, apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. Esse apoio e estímulo se dão, principalmente, através de prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, ao desenvolvimento e à integração das entidades cooperativas, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16/12/71. Acrescentou que a gratuidade dos atos de registro da Junta Comercial de Minas Gerais – Jucemg – contraria o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o Decreto-Lei nº 2.056, de 19/8/83, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro de comércio e dá outras providências. Ressaltou, ainda, que a Lei Federal nº 7.695, de 20/12/88, excepcionou do pagamento de emolumentos comerciais os atos praticados pelas microempresas definidas pela legislação federal. Para corrigir tais vícios, apresentou proposição substitutiva, alterando a Lei nº 13.766, de 30/11/2000.
A Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo informou que o projeto tem cunho nitidamente social e que, a despeito da falta de uma política estadual mais efetiva para esse segmento da atividade econômica, se registra a existência de associações bem-sucedidas, cuja atuação, além de trazer muitos benefícios ambientais, tem proporcionado o sustento de faixas bem pobres da população, a exemplo da Associação dos Catadores de Papel de Belo Horizonte – Asmare –, parceira da Assembléia Legislativa na realização do ciclo de debates sobre o tema "Lixo e Cidadania", promovido pela Comissão de Participação Popular. Acrescentou que essa é a solução mais adequada para o enfrentamento do problema da inserção social de pessoas hipossuficientes no mercado formal de trabalho. Apresentou a Emenda nº 1, que priorizou as linhas de crédito com condições especiais para as associações e cooperativas formadas por pessoas de baixo poder aquisitivo.
Os atos de registro da Jucemg e outros pagamentos não têm sido óbice para o desenvolvimento e crescimento de associações bem-sucedidas, tal como é o caso da Asmare, no Estado de Minas Gerais. Importante é a criação de linhas de crédito com condições especiais e o apoio técnico à execução dos objetivos das associações e cooperativas no âmbito estadual, estabelecendo, definitivamente, a parceria entre o governo estadual e a sociedade mineira. O projeto objetiva estruturar e dar suporte a essas associações ou cooperativas, que melhoram e revitalizam a qualidade de vida da população urbana, através do reaproveitamento de vários materiais e produtos descartados, atendendo a necessidades presentes da sociedade sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades. Resumindo, possibilitando desenvolvimento sustentável.
O projeto reveste-se de incontestável importância, pois promove a inclusão social, a proteção, a conservação e a preservação do meio ambiente, além de promover a circulação de mercadorias e da geração de riqueza e renda em sentido amplo.
Do ponto de vista financeiro, o projeto na forma do Substitutivo nº 1 não gera aumento de despesa para o Estado, uma vez que haverá o ressarcimento, por parte das associações e das cooperativas, dos valores transacionados nas respectivas linhas de crédito.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 612/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Rêmolo Aloise - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio - Delvito Alves - Agostinho Patrús Filho.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 634/2007
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria dos Deputados Weliton Prado e Vanderlei Jangrossi, o Projeto de Lei nº 634/2007, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 615/2003, dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 31/3/2007, preliminarmente foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo apresentado.
Agora vem o projeto a esta Comissão, para receber parecer, nos termos regimentais.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico e estabelece, entre outros dispositivos, que a concessionária do serviço público de saneamento básico será obrigada a implantar, no prazo de cinco anos, o serviço de tratamento de esgoto nas localidades onde haja cobrança de tarifa de esgoto por período superior a 10 anos.
Saneamento básico compreende um conjunto de ações para fornecimento de água tratada à população e escoamento e tratamento de esgoto. Trata-se de um processo que envolve desde a captação da água, seu tratamento, sua adução e distribuição até o escoamento e o tratamento do esgoto, de forma que a água utilizada por uma cidade retorne limpa à natureza, podendo ser reutilizada para qualquer de suas funções.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico-constitucional, promoveu alterações no projeto por meio do Substitutivo nº 1, uma vez que a proposição trata de matéria semelhante à constante na Lei nº 11.720, de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. Entendeu ainda essa Comissão que as diretrizes do projeto original ferem a autonomia municipal quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, consagrada no art. 30, V, da Constituição Federal.
Efetivamente, a doutrina, a jurisprudência e a legislação reconhecem que, considerando a ausência de norma federal disciplinando a matéria, a competência para prestar os serviços de saneamento básico é dos Municípios. Tanto é assim, que, em Minas Gerais, a maioria dos Municípios celebra contrato de concessão de serviço público a ser prestado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG. Analisando as informações operacionais da Copasa-MG referentes ao ano de 2006, constantes no "site" da empresa (www.copasa.com.br), verificamos que, no que se refere a esgotamento sanitário, a população beneficiada pelos serviços da Companhia atingiu 5.900.000 habitantes, representando cerca de 30% da população urbana do Estado.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não apresenta impacto negativo para as finanças públicas. Com o tratamento de esgoto, haverá grande economia para os cofres públicos, considerando o custo que se impõe ao Estado e aos Municípios, nos gastos com saúde, derivado de problemas de cursos d’água poluídos por esgotamento sanitário. Entendemos, portanto, que o impacto financeiro, em longo prazo, certamente será positivo.
Consideramos, porém, que o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, não preservou alguns aspectos importantes da proposição, tais como a apresentação do cronograma de implantação das estações de tratamento de esgoto por parte das concessionárias e a suspensão imediata da cobrança de tarifa de esgoto na localidade, em caso de descumprimento da lei. Por isso apresentamos o Substitutivo nº 2, que preserva esses aspectos e retira dois dispositivos do projeto original cuja regulamentação cabe aos Municípios.
Conclusão
Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 634/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os serviços públicos de saneamento básico compreendem:
I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
II - os sistemas de esgoto, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm como finalidade coletar, recalcar, transportar e tratar previamente ao destino final as águas residuárias ou servidas;
III - o sistema de coleta, reciclagem, tratamento e disposição final dos lixos urbano, doméstico e industrial.
Art. 2º - Ficam as concessionárias de serviço público de saneamento básico obrigadas a apresentar cronograma de implantação de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - em todas as localidades por elas operadas.
Art. 3º - Na elaboração do cronograma a que se refere o artigo anterior, serão priorizadas as localidades de acordo com os seguintes critérios:
I - maior volume de esgoto produzido e lançado sem tratamento;
II - maior grau de deterioração do meio ambiente, em virtude do lançamento de esgoto não tratado.
Art. 4º - A concessionária do serviço público de saneamento básico terá prazo de até dez anos para a implantação do serviço de tratamento de esgoto nas localidades onde haja cobrança de tarifa de esgoto por período superior a cinco anos.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a suspensão imediata da cobrança de tarifa de esgoto na localidade.
Art. 5º - O cronograma a que se refere o art. 2º será enviado para apreciação do Poder Legislativo competente em até cento e oitenta dias contados da publicação desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Rêmolo Aloise - Antônio Júlio - Sebastião Helvécio - Agostinho Patrús Filho.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 766/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Arlen Santiago, o Projeto de Lei nº 766/2007 institui nos órgãos estaduais programa de estágio destinado a alunos do ensino médio técnico de escolas profissionalizantes e dá outras providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" no dia 13/4/2007, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame objetiva instituir um programa de seleção de estagiários oriundos de escolas técnicas, em nível profissionalizante, no âmbito da administração pública direta do Estado.
Segundo a proposição, o preenchimento das vagas ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, por meio de edital, limitando-se a participação a jovens de até vinte e um anos de idade que estejam cursando o ensino médio técnico-profissionalizante.
Quanto à forma de remuneração, esta será feita por meio de concessão de bolsa-estágio, cujo valor será definido pelo Poder Executivo.
Ainda segundo o projeto, a duração do estágio será de doze meses, em caráter improrrogável, com a carga horária de quatro horas diárias.
É preciso dizer que, no plano federal, foi editada a Lei nº 6.494, de 7/12/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo e dá outras providências. Tal lei foi alterada pela Lei nº 8.853, de 23/3/94. Trata-se de diploma normativo cujo campo de incidência alcança todo o território nacional.
Já no plano estadual, foi editada a Lei nº 10.141, de 24/4/90, que dispõe sobre a manutenção, pelos órgãos públicos, de quadros de estudantes estagiários. Posteriormente, esse diploma legal foi revogado pela Lei nº 12.079, de 12/1/96, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
Identificadas as matrizes legislativas concernentes à matéria em exame, cumpre volver nossa atenção para o projeto objeto deste parecer.
Não obstante o louvável objetivo almejado pela proposição, qual seja propiciar emprego e experiência profissional para jovens estudantes de cursos profissionalizantes, é preciso dizer que o projeto não tem como prosperar nesta Casa Legislativa, por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Trata-se, pois, de vício de ordem formal, já que incumbe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que concernem à organização e ao funcionamento da administração pública. No caso em exame, cuida-se de editar norma legal atinente à questão de recursos humanos, mais especificamente a admissão de estagiários estudantes de cursos profissionalizantes, com a previsão de atribuições para a Secretaria de Educação com vistas à organização do programa de estágio e do processo seletivo, bem como à definição do número de vagas a serem ofertadas aos estagiários.
Cumpre enfatizar que a regra de reserva de iniciativa confere densidade normativa ao princípio da separação dos Poderes, pedra de toque de nosso sistema jurídico-constitucional. A violação dessa regra importa, pois, em quebrantar o princípio da separação dos Poderes, na medida em que configura usurpação, por parte do Poder Legislativo, de prerrogativas institucionais constitucionalmente outorgadas ao Poder Executivo.
Isso posto, impõe-se concluir, nos estritos limites do juízo de admissibilidade ao qual está adstrita esta Comissão, que a matéria não tem como prosperar, sob pena de violação da regra instituidora de reserva de iniciativa, de que resulta a quebra do princípio da separação dos Poderes.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 766/2007.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Hely Tarqüínio, Presidente - Neider Moreira, relator - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Delvito Alves.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 983/2007
Comissão de Segurança Pública
Relatório
De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 983/2007 "dispõe sobre o fornecimento e o uso obrigatório de colete à prova de balas como equipamento de proteção individual para agentes que especifica".
Publicado no "Diário do Legislativo" de 27/4/2007, o projeto foi analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Compete agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XV, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe tem por objetivo assegurar o uso de colete à prova de balas pelos agentes públicos que menciona: para os policiais militares seria componente ordinário do fardamento; para os policiais civis, obrigatório no atendimento a ocorrências que possam colocar em risco sua integridade física; e para os agentes penitenciários, equipamento indispensável nas atividades de guarda de presídios e escolta de presos.
Como bem notou a Comissão de Constituição e Justiça, o tema está parcialmente normatizado pela Lei nº 12.223, de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil. Tomando esse dado como premissa e atendendo ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 78, a referida Comissão apresentou substitutivo ampliando o escopo da lei existente, assegurando isonômico tratamento para policiais civis e militares e agentes penitenciários.
A questão tratada na proposição é altamente meritória. Afinal, a complexidade das atividades ligadas à defesa social e o risco inerente a grande parte delas obrigam a adoção contínua de instrumentos administrativos aptos a assegurar padrões de segurança mais elevados para os trabalhadores da segurança pública. É nessa esteira que se apresenta o projeto de lei em análise.
O fornecimento, em geral, de equipamentos de segurança suficientes para os agentes públicos que operam no sistema de defesa social é condição essencial para o sucesso das políticas públicas por eles executadas. Especificamente, conforme expressa o núcleo fundamental do projeto, deve-se garantir o uso de colete à prova de balas em determinadas situações: permanentemente, para o policiamento ostensivo e para a guarda e escolta de presos, e, sempre que necessário, em operações da polícia de investigação.
Consoante essas constatações, verificamos que a proposição deve prosperar e, considerando argumentos contidos em sua justificação e no parecer da Comissão de Constituição e Justiça, merecer desta Comissão a apresentação do Substitutivo nº 2.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 983/2007 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera o art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário.
§ 1º - Para os fins desta lei consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.
§ 2º - O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - ao policial militar, como peça integrante do fardamento;
II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física;
III - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2007.
Sargento Rodrigues, Presidente e relator - Luiz Tadeu Leite - Paulo Cesar - Délio Malheiros.
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.175/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, a proposição em epígrafe "dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública".
Publicado no "Diário do Legislativo" de 26/5/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em comento determina que os oficiais de registro civil das pessoas naturais ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública da circunscrição a relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, nos quais não conste a identificação de paternidade. Determina, ainda, que essa relação deve conter todos os dados previstos no ato do registro de nascimento, especialmente o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, bem como o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora quando da lavratura do registro. A proposição estabelece também que deverá ser informado, na lavratura desses registros, que as genitoras têm o direito de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no referido registro de nascimento.
À primeira vista, pode parecer que o projeto sob comento contém disposições atinentes a registros públicos, o que não é verdade – nem poderia fazê-lo –, pois o assunto se enquadra no domínio legislativo da União, conforme prevê o art. 22, XXV, da Constituição da República. Isso porque a proposição não estabelece quais informações ou elementos deverão constar nesses documentos nem as condições ou os requisitos para sua obtenção pelos interessados, tema que, a nosso juízo, deve ser determinado em lei federal.
No âmbito da União, a Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como "Lei dos Cartórios", define serviços notariais e de registro como os "de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos". Ao tratar das atribuições e das competências dos oficiais de registros, o art. 12 da citada lei federal estabelece genericamente que aos oficiais de registros civis das pessoas naturais compete "a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição". Nesse caso, está-se diante de uma prerrogativa extremamente ampla, que pouco esclarece em matéria de atribuição dos oficiais de registro.
Por outro lado, o projeto não atribui competência à Defensoria Pública, mas, tão-somente, prevê a remessa de informações constantes nos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios à citada instituição, a par de outras providências, no escopo de fortalecer a família e facilitar a propositura da ação de paternidade. As atribuições da Defensoria Pública constam no art. 129 da Carta mineira e, de forma mais detalhada, na Lei Complementar nº 65, de 2003, que organiza a instituição. O art. 5º, IX, dessa lei determina a competência do órgão de que se cogita para "exercer a defesa da criança e do adolescente". O inciso IX do art. 45 do mesmo diploma prevê explicitamente a competência do Defensor Público para "exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República", ao passo que o inciso XVII estabelece a competência desses profissionais do Direito para "diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança e adolescente".
Quanto à iniciativa para a apresentação do projeto, pode parecer que o assunto se enquadra na competência do Presidente do Tribunal de Justiça, o que não é o caso, pois uma leitura atenta do art. 66, IV, "a", da Carta mineira demonstra que essa autoridade goza da prerrogativa para a "fixação de vencimentos dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados" (grifo nosso), a par de outras atribuições, o que não se confunde com a matéria prevista no projeto em análise. Nesse particular, é oportuno assinalar que a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, não estabelece competência para os oficiais do registro civil, limitando-se a estabelecer, no tocante à matéria em questão, os serviços que deverão funcionar na sede das comarcas, entre os quais se encartam os de registro civil das pessoas naturais. Tal exigência consta no art. 6º, § 5º, da citada lei complementar.
Dessa forma, além de o assunto inserir-se no domínio do Estado, não vislumbramos vício formal de iniciativa, embora as atividades exercidas pelos notários e pelos registradores se submetam à fiscalização do Poder Judiciário, conforme determina o art. 236, § 1º, da Constituição Federal.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.175/2007.
Sala das Comissões, 10 de julho de 2007.
Hely Tarqüínio, Presidente - Sebastião Costa, relator - Delvito Alves - Neider Moreira.
Parecer de Redação Final dA Proposta de Emenda à Constituição N° 3/2007
Comissão de Redação
A Proposta de Emenda à Constituição n° 3/2007, de autoria de mais de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, tendo como primeiro signatário o Deputado Sargento Rodrigues, revoga o parágrafo único e acrescenta parágrafos ao art. 38 da Constituição do Estado.
Aprovada no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno, vem agora a proposta a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 3/2007
Dá nova redação ao § 1° do art. 36 e ao parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° – O § 1° do art. 36 e o parágrafo único do art. 38 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 – (...)
§ 1° – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c" do "caput" deste artigo, no caso de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, serão estabelecidas em lei complementar.
(...)
Art. 38 – (...)
Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal.".
Art. 2° – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 17/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei Complementar nº 17/2007, de autoria do Procurador-Geral do Estado, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno, com a Emenda n° 1, destacado e rejeitado o inciso II do art. 67 da Lei Complementar n° 34, de 1994, a que se refere o art. 6° do Substitutivo n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2007
Altera a Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 – (...)
§ 2° – Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do "caput" deste artigo.".
Art. 2º – O inciso XIX do "caput" do art. 33 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7°:
"Art. 33 – (...)
XIX – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental ou por participação em atividade político-partidária, salvo quando em decorrência de suas funções institucionais;
(...)
§ 7° – O convênio com os Poderes Executivo ou Legislativo do Estado ou de Município que envolva a cessão de bens ou de servidores desses poderes será firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público.".
Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XXVIII a XXXII, renumerando-se o inciso XXVIII como XXXIII, e os seguintes §§ 3º e 4º, ficando a lei acrescida dos Anexos II e III, na forma do Anexo desta lei, e passando o Anexo da Lei Complementar nº 34, de 1994, a vigorar como Anexo I:
"Art. 39 – (...)
XXVIII – examinar em até noventa dias as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;
XXIX – receber denúncia ou reclamação fundamentada apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;
XXX – publicar no órgão oficial do Estado e manter disponível na internet, a partir do dia 15 de cada mês, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, com os respectivos número, data de abertura e nome do membro do Ministério Público responsável;
XXXI – manter disponível na internet, a partir do dia 15 de março de cada ano, relatório contendo as ações ajuizadas por membro do Ministério Público no ano anterior e informações sobre sua tramitação processual, conforme o Anexo II desta lei, e o resumo do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior relativas a ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na forma do Anexo III, bem como o percentual de ações impetradas por membros do Ministério Público julgadas procedentes e improcedentes, em cada Comarca;
XXXII – manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do art. 74, XV, e do art. 72, VIII, não tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;
(...)
§ 3º – Decorrido o prazo de noventa dias previsto no inciso XXVIII do "caput" deste artigo sem decisão final do Corregedor-Geral, a denúncia e o respectivo processo disciplinar serão encaminhados, na situação em que se encontrarem, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 4º – Serão encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público:
I – o processo disciplinar instaurado em razão das denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX, após a sua conclusão;
II – as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX que não tenham ensejado a abertura de processo disciplinar.".
Art. 4º – O art. 61 da Lei Complementar n° 34, de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 4° e 5º:
"Art. 61 – (...)
§ 4° – As Promotorias de Justiça mencionadas no art. 59 e neste artigo serão exercidas por membro do Ministério Público pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado.
§ 5° – O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria.".
Art. 5º – Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 2º a 4º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 66 – (...)
§ 2º – Nas hipóteses do inciso VI do "caput" deste artigo, poderá o Ministério Público propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
§ 3º – O Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na íntegra no órgão oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação.
§ 4º – O pagamento das despesas com a publicação da matéria a que se refere o § 3º será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o compromitente.".
Art. 6º – Os incisos VII e IX do "caput" do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, e os §§ 1º e 9º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 10 a 13 a seguir:
"Art. 67 – (...)
VII – solicitar, fundamentadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos à sua área de atuação;
(...)
IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, a proteção de força policial em caso de ameaça de violência física;
(...)
§ 1º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento de membro do Ministério Público.
(...)
§ 9º – Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 10 – Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável.
§ 11 – Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial.
§ 12 – Nos procedimentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" o membro do Ministério Público portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório.
§ 13 – O não cumprimento do previsto no § 12 implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório.".
Art. 7º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 68-A:
"Art. 68-A – Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público.
Parágrafo único – Nos casos de dolo ou culpa de membro do Ministério Público, este responderá pelas despesas a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos da Lei n° 11.813, de 26 de janeiro de 1995.".
Art. 8º – Ficam acrescentados ao "caput" do art. 69 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos XIII, XIV e XV, passando seus incisos XIII e XIV a vigorar, respectivamente, como incisos XVI e XVII:
"Art. 69 – (...)
XIII – instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da Assembléia Legislativa, Magistrado, membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções;
XIV – informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito que indique a prática de atos de sua competência;
XV – informar ao Presidente da Assembléia Legislativa as providências adotadas, no prazo de trinta dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembléia Legislativa;".
Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 72 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como inciso XIII:
"Art. 72 – (...)
XII – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;".
Art. 10 – Os incisos VIII, IX, XI e XXIII do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XXXI que segue e passando seu inciso XXXI a vigorar como inciso XXXII:
"Art. 74 – (...)
VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação, salvo os que tenham como destinatárias as autoridades a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 67 e o inciso XIII do art. 69;
IX – inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, manicômios judiciários, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e locais que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, mediante comunicação fundamentada ao dirigente da instituição, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XXXI – informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;".
Art. 11 – Ficam acrescentados ao § 1º do art. 103 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes incisos IV a IX:
"Art. 103 – (...)
§ 1º – (...)
IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da Constituição Federal;
VI – condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois anos;
VII – incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;
VIII – revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
IX – aceitação ilegal de cargo ou função pública.".
Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 111 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VII:
"Art. 111 – (...)
VII – fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público.".
Art. 13 – O art. 119 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI e §§ 5º, 6º e 7º:
"Art. 119 – (...)
XV – gratificação por cumulação de atribuições;
XVI – indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes.
(...)
§ 5° – Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na mesma Comarca em que for titular.
§ 6° – O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes poderá fazer jus a indenização fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º – O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que prestar serviço de apoio ao membro do Ministério Público durante o plantão mencionado no § 6º poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 14 – O quadro de carreira do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – a Comarca de Sabará passa a ter três Promotorias de Justiça, ficando o item "89 - Sabará - 2", constante na relação "B - Segunda Entrância", alterado para "89 - Sabará - 3 ;
II – a Comarca de Igarapé passa a classificar-se como de segunda entrância e a ter duas Promotorias de Justiça, ficando suprimido o item "82 - Igarapé - 1", constante na relação "C - Primeira Entrância", e acrescentado à relação "B - Segunda Entrância" o item "37 - Igarapé - 2", renumerando-se os demais;
III – a Comarca de Nova Serrana passa a classificar-se como de segunda entrância e a ter duas Promotorias de Justiça, ficando suprimido o item "133 - Nova Serrana - 1", constante na relação "C - Primeira Entrância", e acrescentado à relação "B - Segunda Entrância" o item "70 - Nova Serrana - 2", renumerando-se os demais.
Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
Art. 16 – A implementação do disposto nesta lei complementar observará o estabelecido no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17 – Fica revogado o inciso VI do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994.
Art. 18 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gláucia Brandão, relatora - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº ...., de ..... de ....... de 2007)
"ANEXO II
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)
|
TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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ANO DE REFERÊNCIA |
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COMARCA |
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VARA |
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PROMOTOR |
|||||||
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Data da distribuição |
Nº do processo |
Tipo de ação |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal (nas ações penais) |
Sentença em 1ª instância |
Recurso (sim ou não) |
Situação atual do processo |
ANEXO III
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)
|
RESULTADO DAS AÇÕES PROLATADAS AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|||||
|
ANO DE REFERÊNCIA |
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COMARCA |
|||||
|
VARA |
|||||
|
PROMOTOR |
|||||
|
Sentença de 1ª instância (prolatadas no ano de referência) |
Data da distribuição |
Número do processo |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal (nas ações penais) |
Recurso (sim ou não) |
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar N° 20/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei Complementar n° 20/2007, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor policial civil, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno, com a Emenda n° 2.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI complementar N° 20/2007
Dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor policial civil, mediante alteração da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia e cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B:
"Seção III
Da Aposentadoria
Art. 20-A – Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4°, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.
Art. 20-B – O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7° desta lei.
§ 1° – Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 2° – Os proventos do policial aposentado na forma do "caput" deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.".
Art. 2° – O art. 40 da Lei Complementar n° 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que:
I – estejam no nível final da respectiva carreira;
II – não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.".
Art. 3° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Agostinho Patrús Filho.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 248/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 248/2007, de autoria da Deputada Cecília Ferramenta, que declara de utilidade pública a Creche Comunitária Vida Nova, com sede no Município de Belo Oriente, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 248/2007
Declara de utilidade pública a Creche Comunitária Vida Nova, com sede no Município de Belo Oriente.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Creche Comunitária Vida Nova, com sede no Município de Belo Oriente.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 390/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 390/2007, de autoria do Deputado Antônio Júlio, que declara de utilidade pública a Associação Nazareno de Proteção à Criança e ao Adolescente, com sede no Município de Nepomuceno, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 390/2007
Declara de utilidade pública a Associação Nazareno de Proteção à Criança e ao Adolescente, com sede no Município de Nepomuceno.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Nazareno de Proteção à Criança e ao Adolescente, com sede no Município de Nepomuceno.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 658/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 658/2007, de autoria do Deputado Gilberto Abramo, que declara de utilidade pública a Associação Clarosofia Núcleo Mundial – CNM –, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 658/2007
Declara de utilidade pública a entidade Clarosofia Núcleo Mundial – CNM –, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade a entidade Clarosofia Núcleo Mundial – CNM –, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 720/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 720/2007, de autoria do Deputado Jayro Lessa, que dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 16.238, de 12 de julho de 2006, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Tendo em vista que a proposição dá nova redação ao art. 1° da lei, a fim de adequar o nome da entidade a alterações estatutárias posteriores a sua promulgação, esta Comissão optou por modificar também a ementa da lei, para que ela fique de acordo com a alteração efetuada.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 720/2007
Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 16.238, de 12 de julho de 2006, que declara de utilidade pública a Associação Nanuquense dos Portadores de Deficiências – Anpode –, com sede no Município de Nanuque.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O art. 1° da Lei n° 16.238, de 12 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Nanuquense das Pessoas com Deficiências – Anpode –, com sede no Município de Nanuque.".
Art. 2° – A ementa da Lei n° 16.238, de 2006, passa a ser: "Declara de utilidade pública a Associação Nanuquense das Pessoas com Deficiências – Anpode –, com sede no Município de Nanuque.".
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 763/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 763/2007, de autoria do Deputado Doutor Viana, que declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Novo Horizonte – Ambanhe –, com sede no Município de Virgem da Lapa, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 763/2007
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Novo Horizonte – Ambanhe –, com sede no Município de Virgem da Lapa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Novo Horizonte – Ambanhe –, com sede no Município de Virgem da Lapa.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 777/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 777/2007, de autoria do Deputado Eros Biondini, que declara de utilidade pública a Associação Nossa Senhora das Vitórias – ANSV –, com sede no Município de Ipatinga, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 777/2007
Declara de utilidade pública a Associação Nossa Senhora das Vitórias – ANSV –, com sede no Município de Ipatinga.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Nossa Senhora das Vitórias – ANSV –, com sede no Município de Ipatinga.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 778/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 778/2007, de autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, que declara de utilidade pública a Creche Serafina Stampone Smargiassi, com sede no Município de Guaxupé, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 778/2007
Declara de utilidade pública a Creche Serafina Stampone Smargiassi, com sede no Município de Guaxupé.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Creche Serafina Stampone Smargiassi, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 780/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 780/2007, de autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, que declara de utilidade pública a Associação de Apoio aos Deficientes de Guaxupé, com sede no Município de Guaxupé, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 780/2007
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio aos Deficientes de Guaxupé, com sede no Município de Guaxupé.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio aos Deficientes de Guaxupé, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 785/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 785/2007, de autoria do Deputado Luiz Humberto Carneiro, que declara de utilidade pública a Associação dos Deficientes Visuais do Triângulo Mineiro – Adevitrim –, com sede no Município de Uberlândia, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 785/2007
Declara de utilidade pública a Associação dos Deficientes Visuais do Triângulo Mineiro – Adevitrim –, com sede no Município de Uberlândia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Deficientes Visuais do Triângulo Mineiro – Adevitrim –, com sede no Município de Uberlândia.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 793/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 793/2007, de autoria do Deputado Carlos Pimenta, que dá denominação de Escola Estadual Professora Dora Barbosa à Escola Estadual de São João do Paraíso, localizada no Município de São João do Paraíso, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 793/2007
Dá denominação à Escola Estadual de São João do Paraíso, localizada no Município de São João do Paraíso.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica denominada Escola Estadual Professora Dora Barbosa a Escola Estadual de São João do Paraíso, localizada na Av. Dr. Osório Adrião da Rocha, n° 438, no Município de São João do Paraíso.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Sebastião Costa, relator - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 795/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 795/2007, de autoria do Deputado Domingos Sávio, que declara de utilidade pública a Loja Maçônica Obreiros da Paz n° 282, com sede no Município de Araxá, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 795/2007
Declara de utilidade pública a Loja Maçônica Obreiros da Paz n° 282, com sede no Município de Araxá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Loja Maçônica Obreiros da Paz n° 282, com sede no Município de Araxá.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 812/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 812/2007, de autoria da Deputada Cecília Ferramenta, que declara de utilidade pública a Associação dos Moradores de Itatiaia e São Roque, com sede no Município de Conselheiro Pena, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 812/2007
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores de Itatiaia e São Roque, com sede no Município de Conselheiro Pena.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores de Itatiaia e São Roque, com sede no Município de Conselheiro Pena.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 820/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 820/2007, de autoria do Deputado Ademir Lucas, que declara de utilidade pública o Grupo de Apoio Social Solidariedade – Gass –, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 820/2007
Declara de utilidade pública o Grupo de Apoio Social Solidariedade – Gass –, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Grupo de Apoio Social Solidariedade – Gass –, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 830/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 830/2007, de autoria do Deputado Célio Moreira, que declara de utilidade pública o Santa Cruz Esporte Clube, com sede no Município de Caeté, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 830/2007
Declara de utilidade pública o Santa Cruz Esporte Clube, com sede no Município de Caeté.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Santa Cruz Esporte Clube, com sede no Município de Caeté.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Sebastião Costa, relator - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 846/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 846/2007, de autoria do Deputado José Henrique, que declara de utilidade pública a Associação Instituto Educacional do Futuro, com sede no Município de Mantena, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 846/2007
Declara de utilidade pública a Associação Instituto Educacional do Futuro, com sede no Município de Mantena.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Instituto Educacional do Futuro, com sede no Município de Mantena.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Sebastião Costa, relator - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 854/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 854/2007, de autoria do Deputado Mauri Torres, que declara de utilidade pública a Associação Borbagatense Unidos para o Progresso – Abup –, com sede no Distrito de Borba Gato, no Município de Ferros, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 854/2007
Declara de utilidade pública a Associação Borbagatense Unidos para o Progresso – Abup –, com sede no Município de Ferros.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Borbagatense Unidos para o Progresso – Abup –, com sede no Município de Ferros.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 856/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 856/2007, de autoria do Deputado Paulo Cesar, que declara de utilidade pública a Ação Social Paroquial do Cachoeirinha – Aspac –, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 856/2007
Declara de utilidade pública a Ação Social Paroquial do Cachoeirinha – Aspac –, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Ação Social Paroquial do Cachoeirinha – Aspac –, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 861/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 861/2007, de autoria do Deputado Padre João, que declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Dom Bosco, com sede no Município de Barbacena, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 861/2007
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Dom Bosco, com sede no Município de Barbacena.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Dom Bosco, com sede no Município de Barbacena.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 875/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 875/2007, de autoria do Deputado Djalma Diniz, que declara de utilidade pública a Associação Beneficente Boas Novas de Perdões, com sede no Município de Perdões, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 875/2007
Declara de utilidade pública a Associação Beneficente Boas Novas de Perdões, com sede no Município de Perdões.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Boas Novas de Perdões, com sede no Município de Perdões.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gilberto Abramo - Vanderlei Jangrossi.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 884/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 884/2007, de autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, que declara de utilidade pública o Centro Educacional e Cultural Viva Voz, com sede no Município de Curvelo, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 884/2007
Declara de utilidade pública o Centro Educacional e Cultural Viva Voz, com sede no Município de Curvelo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Centro Educacional e Cultural Viva Voz, com sede no Município de Curvelo.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 958/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 958/2007, de autoria do Deputado Alberto Pinto Coelho, que declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro da Praia – ACBP –, com sede no Município de Barroso, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 958/2007
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro da Praia – ACBP –, com sede no Município de Barroso.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro da Praia – ACBP –, com sede no Município de Barroso.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 968/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 968/2007, de autoria do Deputado Dinis Pinheiro, que declara de utilidade pública a Aqui Vale – Associação Civil a Serviço do Vale do Jequitinhonha e Demais Regiões dos Estados Brasileiros, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 968/2007
Declara de utilidade pública a Associação Civil Cultural e de Desenvolvimento Social do Vale do Jequitinhonha - Aqui Vale, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Civil Cultural e de Desenvolvimento Social do Vale do Jequitinhonha - Aqui Vale, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 971/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 971/2007, de autoria do Deputado Eros Biondini, que declara de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança – CMNA –, com sede no Município de Várzea da Palma, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 971/2007
Declara de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança – CMNA –, com sede no Município de Várzea da Palma.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Missionários da Nova Aliança – CMNA –, com sede no Município de Várzea da Palma.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 981/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 981/2007, de autoria do Deputado Roberto Carvalho, que declara de utilidade pública a Obra Social Paróquia São Benedito, com sede no Município de Santa Luzia, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 981/2007
Declara de utilidade pública a entidade Obra Social da Paróquia São Benedito, com sede no Município de Santa Luzia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :
Art.1° – Fica declarada de utilidade pública a entidade Obra Social da Paróquia São Benedito, com sede no Município de Santa Luzia.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 984/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 984/2007, de autoria do Deputado Tiago Ulisses, que declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Pessegueiros, com sede no Município de Extrema, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 984/2007
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro dos Pessegueiros, com sede no Município de Extrema.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro dos Pessegueiros, com sede no Município de Extrema.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 990/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 990/2007, de autoria do Deputado Carlos Mosconi, que declara de utilidade pública a Associação Beneficente Monte Verde – ABMV –, com sede no Município de Camanducaia, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 990/2007
Declara de utilidade pública a Associação Beneficente Monte Verde – ABMV –, com sede no Município de Camanducaia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente Monte Verde – ABMV –, com sede no Município de Camanducaia.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 992/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 992/2007, de autoria do Deputado Doutor Rinaldo, que declara de utilidade pública a entidade Tigres do Asfalto Moto Clube, com sede no Município de Divinópolis, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 992/2007
Declara de utilidade pública a entidade Tigres do Asfalto Moto Clube, com sede no Município de Divinópolis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a entidade Tigres do Asfalto Moto Clube, com sede no Município de Divinópolis.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 998/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 998/2007, de autoria do Deputado Roberto Carvalho, que declara de utilidade pública a Associação Bangu Atlético Clube – BAC –, com sede no Município de Santa Luzia, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 998/2007
Declara de utilidade pública o Bangu Atlético Clube – BAC –, com sede no Município de Santa Luzia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Bangu Atlético Clube – BAC –, com sede no Município de Santa Luzia.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.000/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.000/2007, de autoria do Deputado André Quintão, que declara de utilidade pública o Instituto Cultural Pró-Menor, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.000/2007
Declara de utilidade pública o Instituto Cultural Pró-Menor, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Cultural Pró-Menor, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Sebastião Costa.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.002/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.002/2007, de autoria do Deputado Célio Moreira, que declara de utilidade pública o Centro Comunitário Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Sabará, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.002/2007
Declara de utilidade pública o Centro Comunitário Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Sabará.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Centro Comunitário Nossa Senhora do Rosário, com sede no Município de Sabará.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.006/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.006/2007, de autoria do Deputado Irani Barbosa, que declara de utilidade pública o Rio Verde Esporte Clube, com sede no Município de Santa Luzia, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.006/2007
Declara de utilidade pública o Rio Verde Esporte Clube, com sede no Município de Santa Luzia.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Rio Verde Esporte Clube, com sede no Município de Santa Luzia.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.009/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.009/2007, de autoria do Deputado Neider Moreira, que declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Rural de Formiguinha, no Município de Cláudio, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.009/2007
Declara de utilidade pública a entidade Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Rural de Formiguinha, com sede no Município de Cláudio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a entidade Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Comunidade Rural de Formiguinha, com sede no Município de Cláudio.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.051/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.051/2007, de autoria do Deputado Luiz Tadeu Leite, que declara de utilidade pública a Associação Comunitária Noiva dos Cordeiros – ACNC –, com sede no Município de Belo Vale, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.051/2007
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária Noiva dos Cordeiros – ACNC –, com sede no Município de Belo Vale.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Noiva dos Cordeiros – ACNC –, com sede no Município de Belo Vale.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.071/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.071/2007, de autoria do Governador do Estado, que dá denominação de Escola Estadual Francisco de Assis Viana à Escola Estadual de Tavares, no Município de Pará de Minas, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.071/2007
Dá nova denominação à Escola Estadual de Tavares, no Município de Pará de Minas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Passa a denominar-se Escola Estadual Francisco de Assis Viana a Escola Estadual de Tavares, situada na Praça Nossa Senhora da Conceição, s/n°, Distrito de Tavares, no Município de Pará de Minas.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.097/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.097/2007, de autoria do Deputado Elmiro Nascimento, que declara de utilidade pública a Associação Comunitária Chamas Vivas de Coromandel, com sede nesse Município, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.097/2007
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária Chamas Vivas de Coromandel, com sede no Município de Coromandel.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Chamas Vivas de Coromandel, com sede no Município de Coromandel.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.131/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.131/2007, de autoria do Deputado Ivair Nogueira, que declara de utilidade pública a Associação de Assistência Comunitária Lano Rezende – Acolar –, com sede no Município de Campanha, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.131/2007
Declara de utilidade pública a Associação de Assistência Comunitária Lano Rezende – Acolar –, com sede no Município de Campanha.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Assistência Comunitária Lano Rezende – Acolar –, com sede no Município de Campanha.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Vanderlei Jangrossi, relator - Agostinho Patrús Filho - Gilberto Abramo.
COMUNICAÇÃO DESPACHADA PELO SR. PRESIDENTE
COMUNICAÇÃO
- O Sr. Presidente despachou, em 11/7/2007, a seguinte comunicação:
Do Deputado Mauri Torres notificando o falecimento do Sr. Michel Iasbeck Batista, ocorrido em 9/7/2007, em Ervália. (- Ciente. Oficie-se.)
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
ATOS DA MESA DA ASSEMBLÉIA
Na data de 9/7/07, o Sr. Presidente, nos termos do inciso VI do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, e nos termos das Resoluções nºs 5.100, de 29/6/91, 5.179, de 23/12/97, e 5.203, de 19/3/02, c/c as Deliberações da Mesa nºs 1.509, de 7/1/98, e 1.576, de 15/12/98, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal desta Secretaria:
Gabinete do Deputado Adalclever Lopes
exonerando Anne Alves de Sousa do cargo de Agente de Serviços de Gabinete I, padrão AL-02, 8 horas;
exonerando Carla Beatriz Borges Pedro do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01, 4 horas;
nomeando Anne Alves de Sousa para o cargo de Atendente de Gabinete, padrão AL-05, 8 horas;
nomeando Ronaldo Farias de Oliveira Antunes para o cargo de Auxiliar Técnico Executivo II, padrão AL-36, 8 horas.
Gabinete do Deputado Deiró Marra
exonerando Ariany de Castro Pinheiro do cargo de Agente de Serviços de Gabinete I, padrão AL-02, 4 horas.
Gabinete do Deputado Délio Malheiros
exonerando Márcia Nunes dos Santos do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01, 4 horas.
Gabinete do Deputado Lafayette de Andrada
exonerando Rafaella Pessoa de Aquino do cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão AL-10, 8 horas;
nomeando Alessandra Aparecida Pires Peixoto Campos para o cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão AL-10, 8 horas.
Gabinete do Deputado Pinduca Ferreira
exonerando Evângela Maria Azevedo Batista do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01, 8 horas;
nomeando Carlos Antônio Lara para o cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01, 8 horas.
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 20/2007
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2007
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar, no dia 25/7/2007, às 10h30min, pregão eletrônico, do tipo menor preço global, tendo por finalidade a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de comissariaria de bordo, a serem utilizados em viagens de aeronave.
O edital encontra-se à disposição dos interessados nos "sites"
www.licitacoes-e.com.br e www.almg.gov.br, bem como na Comissão Permanente de Licitação da ALMG, na Rua Rodrigues Caldas, 79, Ed. Tiradentes, 14º andar, no horário das 8h30min às 17h30min, onde poderá ser retirado mediante pagamento da importância de R$0,10 por folha ou gratuitamente em meio eletrônico. Neste caso, o licitante deverá portar disquete próprio.Belo Horizonte, 12 de julho de 2007.
Eduardo Vieira Moreira, Diretor-Geral.
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 37/2007
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 32/2007
Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos de instalação, desativação ou mudança de pontos da rede corporativa da ALMG. Pregoante vencedor: Máxima Net Ltda.
Belo Horizonte, 12 de julho de 2007.
Eduardo de Mattos Fiuza, pregoeiro.
TERMO DE CONTRATO
Cedente: Município de Carandaí. Cessionária: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Objeto: cessão de uso da estação repetidora da TVA, de propriedade do Município. Dotação orçamentária: 33903900. Vigência: 24 meses a partir de 16/4/2007. Licitação: inexigível, conforme o art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
TERMO DE ADITAMENTO
Contratante: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Contratada: Circuito Integrado Comunicação Limitada-EPP. Objeto: prestação de serviços de confecção de "clipping" jornalístico de rádio, TV e internet. Objeto deste aditamento: terceira prorrogação contratual, sem reajuste de preço, e indicação do setor responsável pela gestão do contrato. Vigência: 12 meses a partir de 20/8/2007. Dotação orçamentária: 33903900.
TERMO DE ADITAMENTO
Contratante: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Contratada: Actar Connectivity Informática Ltda. Objeto: prestação de serviços de assistência técnica em "switch", modelo Acellar 1200, da marca Nortel Networks, incluindo a reposição de seus respectivos módulos, conforme descritos no Anexo I do contrato original. Objeto deste aditamento: terceira prorrogação contratual. Vigência: 12 meses a partir de 2/9/2007. Dotação orçamentária: 33903900.
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL* (Constituição Estadual, art. 73 § 3º, incluído pela EC nº 61 de 23/12/2003) Unidade Orçamentária: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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2º TRIMESTRE DE 2007 (R$1,00) |
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|
Cargo/Função |
Abril |
Qtde |
Maio |
Qtde |
Junho |
Qtde |
Total Trimestre |
Qtde Média |
|
Membros do Poder (*) |
2.600.028,19 |
80 |
2.862.840,61 |
80 |
3.443.719,32 |
81 |
8.906.588,12 |
80 |
|
Efetivos |
7.577.418,00 |
879 |
8.209.416,09 |
878 |
11.126.630,62 |
874 |
26.913.464,71 |
877 |
|
Cargo de Recrutamento Amplo |
6.442.768,31 |
2.075 |
5.633.392,54 |
2.095 |
7.328.144,72 |
2.116 |
19.404.305,57 |
2.095 |
|
Inativos |
9.557.382,56 |
869 |
9.520.763,83 |
868 |
13.875.449,22 |
871 |
32.953.595,61 |
869 |
|
Pensionistas |
103.305,74 |
27 |
116.002,59 |
27 |
169.363,66 |
27 |
388.671,99 |
27 |
|
SUBTOTAL |
26.280.902,80 |
3.930 |
26.342.415,66 |
3.948 |
35.943.307,54 |
3.969 |
88.566.626,00 |
3.949 |
|
Patronal |
2.192.717,66 |
2.117.463,55 |
2.351.490,44 |
6.661.671,65 |
||||
|
TOTAL |
28.473.620,46 |
28.459.879,21 |
38.294.797,98 |
95.228.297,65 |
||||
|
NOTA EXPLICATIVA: Expurgo das despesas de exercícios anteriores classificadas na rubrica: 3.1.90.92 |
||||||||
|
(*) Os valores relativos aos Membros do Poder referem-se às despesas de caráter remuneratório e de caráter indenizatório. |
||||||||
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Alberto Pinto Coelho, Presidente - Eduardo Vieira Moreira, Diretor-Geral - Maria de Lourdes Capanema Pedrosa, Diretora de Administração e Recursos Humanos - Antoninho Rodrigues Goulart, Diretor de Planejamento e Finanças |
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* - Republicado em virtude de incorreções havidas na publicação verificada na edição de 12/7/2007, na pág. 50, col. 2.
ERRATAS
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2007
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 12/7/2007, na pág. 48, col. 1, na "Conclusão", onde se lê:
"Projeto de Lei Complementar nº 17/2007 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.", leia-se:
"Projeto de Lei Complementar nº 17/2007 na forma do Substitutivo n° 1, que apresenta, ao vencido no 1° turno.".
ATOS DA MESA DA ASSEMBLÉIA
Na publicação da matéria em epígrafe verificada na edição de 12/7/2007, na pág. 50, col. 2, sob o título "Gabinete do Deputado Juninho Araújo", onde se lê:
"Maria Elisabete Moreira", leia-se:
"Maria Elisabete Moreira Nunes".