Diário do Legislativo de 24/05/2007

MESA DA ASSEMBLÉIA

Presidente: Deputado Alberto Pinto Coelho - PP

1º-Vice-Presidente: Deputado Doutor Viana - PFL

2º-Vice-Presidente: Deputado José Henrique - PMDB

3º-Vice-Presidente: Deputado Roberto Carvalho - PT

1º-Secretário: Deputado Dinis Pinheiro - PSDB

2º-Secretário: Deputado Tiago Ulisses - PV

3º-Secretário: Deputado Alencar da Silveira Jr. - PDT

SUMÁRIO

1 - ATA

1.1 - 42ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura

2 - ORDENS DO DIA

2.1 - Plenário

2.2 - Comissões

3 - EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

3.1 - Plenário

3.2 - Comissões

4 - TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

5 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA

ATA

ATA DA 42ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, EM 22/5/2007

Presidência do Deputado Doutor Viana

Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata - Correspondência: Mensagens nºs 46, 47, 48, 49 e 50/2007 (encaminham os Projetos de Lei nºs 1.112, 1.113 e 1.114/2007, o Expediente que autoriza o Poder Executivo a alienar a Christiana Lemos Turza Ferreira o imóvel que especifica, e a Indicação nº 2/2007, respectivamente), do Governador do Estado - Ofícios - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 1.115 a 1.142/2007 - Requerimentos nºs 576 a 587/2007 - Requerimentos dos Deputados Antônio Carlos Arantes e outros e Carlos Mosconi e da Deputada Elisa Costa - Comunicações: Comunicações das Comissões de Saúde, de Turismo, do Trabalho, de Assuntos Municipais e de Política Agropecuária - Oradores Inscritos: Discursos dos Deputados Jayro Lessa, Carlos Pimenta, João Leite, Paulo Cesar e Doutor Rinaldo - Registro de presença - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Decisão da Presidência - Designação de Comissões: Comissões Especiais para Emitirem Pareceres sobre as Propostas de Emenda à Constituição nºs 19 a 21/2007 - Comunicação da Presidência - Leitura de Comunicações - Questões de ordem - Despacho de Requerimentos: Requerimentos da Deputada Elisa Costa e do Deputado Carlos Mosconi; deferimento - Requerimento do Deputado Agostinho Patrús Filho; deferimento; discurso do Deputado Délio Malheiros - Encerramento - Ordem do Dia.

Comparecimento

- Comparecem os Deputados e as Deputadas:

Alberto Pinto Coelho - Doutor Viana - José Henrique - Roberto Carvalho - Dinis Pinheiro - Tiago Ulisses - Adalclever Lopes - Ademir Lucas - Agostinho Patrús Filho - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Bráulio Braz - Carlin Moura - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Délio Malheiros - Delvito Alves - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo - Durval Ângelo - Eros Biondini - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Getúlio Neiva - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo Corrêa - Gustavo Valadares - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - João Leite - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Luiz Humberto Carneiro - Luiz Tadeu Leite - Maria Lúcia Mendonça - Mauri Torres - Neider Moreira - Padre João - Paulo Cesar - Paulo Guedes - Pinduca Ferreira - Rêmolo Aloise - Rômulo Veneroso - Ronaldo Magalhães - Rosângela Reis - Ruy Muniz - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Sebastião Helvécio - Vanderlei Miranda - Walter Tosta - Weliton Prado - Zé Maia.

Abertura

O Sr. Presidente (Deputado Doutor Viana) - Às 14h13min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.

1ª Parte

1ª Fase (Expediente)

Ata

- A Deputada Cecília Ferramenta, 2ª-Secretária "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições.

Correspondência

- O Deputado Bráulio Braz, 1º-Secretário "ad hoc", lê a seguinte correspondência:

"MENSAGEM Nº 46/2007*

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação da augusta Assembléia Legislativa, projeto de lei que dá denominação de "Escola Estadual Herbert José de Souza - Betinho" à escola estadual situada na Rua Marechal Rondon, nº 23, Bairro Cidade Nova, no Município de Santana do Paraíso.

O projeto encaminhado tem o objetivo de homenagear a memória de Herbert José de Souza Betinho, que exerceu funções de coordenação e assessoria no Ministério da Educação e Cultura e Reforma Agrária, adquirindo, nos anos 90, notoriedade definitiva como incansável coordenador da "Ação pela Cidadania Contra a Fome e a Miséria" em todo o país, conforme justificativa anexa, da Senhora Secretária de Estado de Educação.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor ao elevado exame de seus Nobres Pares o presente Projeto de lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Justificação: O presente projeto de lei propõe que seja dada a denominação de Escola Estadual Herbert José de Souza Betinho, de ensino fundamental e médio, à Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Rua Marechal Rondon, nº 23, Bairro Cidade Nova, no Município de Santana do Paraíso.

Trata-se de proposta que resulta de pedido formulado pelo Colegiado Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio que, em reunião realizada no dia 06/03/2007 homologou, pela unanimidade dos votos dos seus membros, a indicação do nome Escola Estadual Herbert José de Souza Betinho para denominação da referida unidade de ensino.

Herbert José de Souza Betinho, atuou como liderança nacional dos grupos de juventude católica que representavam as aspirações de transformação social, exerceu funções de coordenação e assessoria no Ministério da Educação e Cultura e Reforma Agrária. Lutou pelos direitos das pessoas portadoras do HIV/AIDS, foi símbolo da determinação do trabalho incansável pela cidadania, valorização da solidariedade e dos direitos humanos. Nos anos 90, sua figura humana adquiriu, então, notoriedade definitiva como o incansável coordenador da "Ação pela Cidadania Contra a Fome e a Miséria" em todo o país.

O homenageado nasceu no dia 03/11/1935 e faleceu no dia 09/08/1997.

Cumpre registrar que, no Município de Santana do Paraíso, não existe estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.

Mediante o exposto, a denominação ora proposta guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei nº 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado, estando, assim, em condições de ser submetida, ao exame da egrégia Assembléia Legislativa do Estado.

Belo Horizonte, de de 2007.

Vanessa Guimarães Pinto, Secretária de Estado de Educação.

Projeto de lei nº 1.112/2007

Dá denominação à escola estadual localizada no Município de Santana do Paraíso.

Art. 1º - Fica denominada "Escola Estadual Herbert José de Souza - Betinho" a escola estadual localizada na Rua Marechal Rondon, nº 23, Bairro Cidade Nova, no Município de Santana do Paraíso.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.

"MENSAGEM Nº 47/2007*

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, projeto de lei que dá denominação de Escola Estadual São Gonçalo - EJA à escola estadual situada na Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá.

O projeto encaminhado guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, não existindo estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação, conforme justificativa anexa, da Senhora Secretária de Estado de Educação.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor ao elevado exame de seus Nobres Pares o presente Projeto de lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Justificação: O presente projeto de lei propõe que seja dada a denominação de Escola Estadual de São Gonçalo, de ensino fundalmental e médio - EJA, à Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio - EJA, localizada na Penitenciária de Francisco Sá, no município de Francisco Sá.

Cumpre registrar que, no município de Francisco Sá, não existe estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.

Mediante o exposto, a denominação ora proposta guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei nº 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado, estando, assim, em condições de ser submetida ao exame da egrégia Assembléia Legislativa do Estado.

Belo Horizonte, de de 2007.

Vanessa Guimarães Pinto, Secretária de Estado da Educação.

Projeto de lei nº 1.113/2007

Dá denominação à escola estadual localizada no Município de Francisco Sá.

Art. 1º - Fica denominada Escola Estadual São Gonçalo - EJA, a escola estadual localizada na Penitenciária de Francisco Sá, no Município de Francisco Sá.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.

"MENSAGEM Nº 48/2007*

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG a doar ao Município de Patrocínio os imóveis que especifica.

A doação de que trata o projeto é resultado de entendimentos havidos entre o DER/MG e a Administração Municipal de Patrocínio, com vistas a uma melhor localização da sede de parte dos serviços públicos locais, bem como propiciar ao DER/MG a instalação de suas dependências naquela cidade em áreas mais amplas e em locais mais adequados para a manutenção de seus equipamentos.

O projeto prevê a liberação dos imóveis do DER/MG àquele Município depois de acertada a área que lhe será transferida pela municipalidade.

Trata-se, com se vê, de transação que atende aos interesses das partes, com inegáveis benefícios ao serviço público municipal e estadual.

Pelas razões expostas é que solicito dessa augusta Casa a aprovação da medida.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Projeto de lei nº 1.114/2007

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais a doar ao Município de Patrocínio os imóveis que especifica.

Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG autorizado a doar ao Município de Patrocínio dezoito lotes e suas respectivas benfeitorias, todos integrantes da Quadra 03, Setor 10, no Bairro Marciano Brandão, naquele Município, assim identificados:

I - lote nº 86, com área de 468,30m², registrado sob a matrícula nº 37.825 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

II - lote nº 71, com área de 468,30m², registrado sob a matrícula nº 37.824 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

III - lote nº 56, com área de 1.070,62m², registrado sob a matrícula nº 37.823 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

IV - lote nº 148, com área de 468,30m², registrado sob a matrícula nº 37.827, no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

V - lote nº 160, com área de 717,00m², registrado sob a matrícula nº 37.828 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

VI - lote nº 172, com área de 718,20m², registrado sob a matrícula nº 37.829 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

VII - lote nº 184, com área de 722,10m², registrado sob a matrícula nº 37.830 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

VIII - lote nº 242, com área de 647,85m², registrado sob a matrícula nº 37.831 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

IX - lote nº 257, com área de 646,88m², registrado sob a matrícula nº 37.832 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

X - lote nº 272, com área de 646,12m², registrado sob a matrícula nº 37.833 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XI - lote nº 282, com área de 625,19m², registrado sob a matrícula nº 37.834 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XII - lote nº 359, com área de 925,22m², registrado sob a matrícula nº 37.835 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XIII - lote nº 374, com área de 849,28m², registrado sob a matrícula nº 37.836 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XIV - lote nº 391, com área de 948,46m², registrado sob a matrícula nº 37.837 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XV - lote nº 405, com área de 798,02m², registrado sob a matrícula nº 37.838 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XVI - lote nº 420, com área de 843,43m², registrado sob a matrícula nº 37.839 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio;

XVII - lote nº 430, com área de 786,02m², registrado sob a matrícula nº 37.840 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio; e

XVIII - lote nº 101, com área de 468,30m², registrado sob a matrícula nº 37.826 no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.

Art. 2º - A lavratura da escritura de doação dos imóveis de que trata o art. 1º desta lei ocorrerá após a doação pelo Município de Patrocínio ao DER/MG de imóveis em condições de abrigar satisfatoriamente as suas instalações naquela cidade.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.

"MENSAGEM Nº 49/2007*

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Submeto à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, no uso da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, o expediente que autoriza o Poder Executivo a alienar a Christiana Lemos Turza Ferreira o imóvel que especifica.

São essas, em síntese, as razões aduzidas pelo Diretor-Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER:

"O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - vem solicitar de V. Exa. que encaminhe Mensagem à egrégia Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais pedindo aprovação para a concessão de terra devoluta aos cidadãos abaixo mencionados, para que, após cumpridos todos os procedimentos legais exigidos, possa a Assembléia do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso XXXIV do art. 62 da Constituição do Estado.".

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos nobres Deputados o expediente em anexo.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado."

- À Comissão de Política Agropecuária, para os fins do art. 102, inciso IX, alínea "e", do Regimento Interno, nos termos da Decisão Normativa de 17/6/93.

* - Publicado de acordo com o texto original.

"MENSAGEM Nº 50/2007*

Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, indico o Sr. Ayres Augusto Álvares da Silva Nascimento para Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e solicito a esta Augusta Assembléia Legislativa a sabatina regimental do indicado.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado."

INDICAÇÃO Nº 2/2007

Indicação do Sr. Ayres Augusto Álvares da Silva Nascimento para Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

- À Comissão Especial.

Ofícios

Do Almirante-de-Esquadra Alvaro Augusto Dias Monteiro, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, agradecendo voto de congratulações formulado por esta Casa por meio do Requerimento nº 208/2007, do Deputado Dimas Fabiano.

Do Sr. Marcus Pestana, Secretário de Saúde, encaminhando o cronograma da segunda distribuição de medicamentos do ano de 2007 do Programa Farmácia de Minas. (- À Comissão de Saúde.)

Do Sr. Wilson Nélio Brumer, Secretário de Desenvolvimento Econômico, agradecendo voto de congratulações formulado por esta Casa por meio do Requerimento nº 263/2007, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva.

Do Sr. Antônio Geraldo da Silva, Vereador à Câmara Municipal de Divinópolis, e outros manifestando irrestrito apoio à Polícia Civil de Minas Gerais, diante da greve instaurada para melhoria salarial dessa categoria. (- Anexe-se à Proposição de Lei nº 17.626.)

Dos Srs. Lúcio Urbano Silva Martins e Agílio Monteiro Filho, respectivamente, Ouvidor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado Adjunto, encaminhando o relatório das atividades dessa Ouvidoria-Geral, relativo ao primeiro trimestre de 2007. (- À Comissão de Administração Pública.)

Do Sr. José Elcio Santos Monteze, Diretor-Geral do DER-MG, prestando informações relativas ao Ofício nº 771/2007/SGM, que encaminha convite das Comissões de Fiscalização Financeira, Transporte e Assuntos Municipais. (- Às Comissões de Fiscalização Financeira, Transporte e Assuntos Municipais.)

Do Sr. Alceu José Torres Marques, Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, encaminhando cópia da decisão proferida nos autos do PAC 1.22.000.002319/2006-51.

Do Sr. Flávio de Giani Oliveira, Chefe Substituto do Núcleo de Registro e Medicina Rodoviária da 4ª Superintendência Regional - Minas Gerais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, prestando informações relativas a requerimento da Comissão de Transporte, encaminhado por meio do Ofíco nº 375/2007/SGM.

Do Sr. Perly Cipriano, Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, consultando este Poder sobre a possibilidade de fazer constar no calendário de eventos do Estado a comemoração ao Dia Nacional do Cigano, em 24 de maio.

Da. Sra. Maria Helena Fonseca Mansur, Presidente da Associação dos Funcionários Aposentados do Estado de Minas Gerais - Afaemg -, agradecendo manifestação de aplauso formulada por esta Casa a partir do Requerimento nº 337/2007, do Deputado Doutor Viana.

Do Sr. José Frota de Medeiros, Presidente da Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, solicitando que este Legislativo promova discussão sobre a possibilidade de fusão do Banco do Nordeste do Brasil e do Banco da Amazônia com o Banco do Brasil.

2ª Fase (Grande Expediente)

Apresentação de Proposições

O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente.

- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:

PROJETO DE LEI Nº 1.115/2007

Declara de utilidade pública a Associação de Voluntárias de Patrocínio - AVP -, com sede no Município de Patrocínio.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Voluntárias de Patrocínio - AVP -, com sede no Município de Patrocínio.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Deiró Marra

Justificação: A Associação de Voluntárias de Patrocínio, entidade de natureza civil e sem fins lucrativos, presta serviços assistenciais aos recém-nascidos, em particular aos filhos de mães carentes.

Desenvolve também campanhas para aquisição e distribuição de roupas e agasalhos para mães e famílias pobres, além de manter ambulatórios médicos infantis, creches, escolas maternais e jardins de infância, de prestar assistência a gestantes, e de fornecer alimentação para famílias sem posses.

Por esse trabalho de grande importância social, esperamos a anuência dos nobres pares ao título declaratório que se pretende outorgar a essa instituição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

Projeto de Lei Nº 1.116/2007

Estabelece normas para o uso alternativo do solo da mata seca.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O uso alternativo de solo nos locais de ocorrência de mata seca será regido nos termos desta lei, com o objetivo de preservar as peculiariedades dos ecossistemas constituintes, além dos espaços legalmente protegidos e neles inseridos.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional representado pela floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga hiperxerófila, excetuadas as áreas de sua ocorrência no bioma mata atlântica, conforme o disposto na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Fica permitido o uso alternativo do solo em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área total de propriedades rurais onde ocorra mata seca em fase primária, que apresentem cobertura florestal nativa remanescente igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total.

§ 1º - A supressão dos estágios sucessionais inicial, médio e avançado da mata seca será permitida conforme regras estabelecidas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 2º - A implantação de projetos agropecuários sustentáveis de que resulte alteração do uso do solo será feita preferencialmente nas áreas em que ocorram os estágios inicial e médio de regeneração da mata seca.

Art. 3º - O uso alternativo do solo nas áreas de mata seca incluídas no Projeto Jaíba obedecerá às condições aprovadas em seu licenciamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Ana Maria Resende

Justificação: O § 3º do art. 30 da Lei nº 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, foi alterado por meio da Lei nº 15.972, de 2006. A nova redação desse dispositivo criou a necessidade de lei específica para a regulamentação do uso alternativo do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.

A referência especial feita à mata seca, cuja maior área é composta da formação floresta estacional decidual, por meio da Lei de Política Florestal mineira, indica o reconhecimento da importância desse ecossistema no cenário do Estado. De fato, a fragilidade ecológica da mata seca é confirmada pela dificuldade de regeneração da formação. Tal constatação exige o estabelecimento de medidas de proteção excepcional dos remanescentes primários de mata seca, sem que se esqueça da necessidade de sobrevivência das famílias proprietárias dessas áreas.

A proposição apresentada pretende iniciar um profundo diálogo com todos os setores da sociedade que, de alguma forma, se relacionam com o agronegócio e a preservação do meio ambiente, especialmente do Norte de Minas, em busca de uma solução negociada e satisfatória para o Estado. Vale comentar que a Lei Federal nº 11.428, de 2006 - Lei da Mata Atlântica - torna desnecessária a regulamentação por esta proposição do uso das áreas de ocorrência da formação floresta estacional decidual em domínio de mata atlântica. Resta à lei estadual específica, porém, dispor sobre as áreas de mata seca que ocorrem nos biomas da caatinga e do cerrado. Essas áreas encontram-se bem delimitadas pela publicação conjunta do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Universidade Federal de Lavras - Ufla -, intitulada Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais, atualizada para 2005.

Pela importância da matéria, conto com o apoio do nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Projeto de Lei nº 1.117/2007

Declara de utilidade pública a Associação Hope of the Future - Esperança do Futuro, com sede no Município de Salinas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Hope of the Future - Esperança do Futuro, com sede no Município de Salinas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Ana Maria Resende

Justificação: A Associação Hope of the Future - Esperança do Futuro, com sede na cidade de Salinas, é uma sociedade civil filantrópica, com personalidade jurídica própria.

Seu objetivo é prestar, em caráter filantrópico ou beneficente, serviços de caráter assistencial e cultural às famílias carentes, sem discriminação de raça, credo, nacionalidade ou concepção política ou filosófica; capacitar o jovem profissionalmente, integrando-o à sociedade, como cidadão consciente e responsável; buscar recursos materiais, na comunidade e fora dela, para execução de obras, atividades e ações de interesse da comunidade; realizar outras ações que se fizerem necessárias para alcançar seus propósitos, desde que expressamente autorizadas pela diretoria, ouvida a assembléia geral; e resgatar junto às famílias os valores morais de cidadania, inserindo a família no contexto social de mudança, a fim de que contribua para o desenvolvimento da sociedade.

Sendo de inestimável valor os serviços prestados pela entidade e cumprindo ela todos os requisitos legais para que seja declarada de utilidade pública, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.118/2007

Declara de utilidade pública a Associação de Defesa Ecológica de Piumhi e Região - ECO - Piumhi, com sede no Município de Piumhi.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Defesa Ecológica de Piumhi e Região - ECO - Piumhi, com sede no Município de Piumhi.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: A principal finalidade da Associação de Defesa Ecológica de Piumhi e Região - ECO - Piumhi, é defender e proteger o meio ambiente e os recursos naturais, estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania por meio da educação ambiental, estudar, pesquisar e divulgar as causas dos problemas ambientais e promover a assistência beneficente nas áreas de meio ambiente.

Além disso, apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da proposição em pauta.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Meio Ambiente, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.119/2007

Declara de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: A principal finalidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac - é auxiliar as autoridades dos Poderes Judiciário e Executivo em todas as tarefas ligadas à readaptação dos sentenciados e presidiários, exercendo suas atividades especialmente por meio de assistência à família, à educação, à saúde, ao bem-estar, à profissionalização, à reintegração social, às pesquisas psico-sociais, à recreação e de assistência espiritual.

Além disso, apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da proposição em pauta.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI nº 1.120/2007

Obriga o fornecimento por escrito de razões de indeferimento de crédito.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o estabelecimento comercial ou financeiro obrigado a informar ao consumidor, por escrito, sobre o motivo de indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.

Parágrafo único – O documento a que se refere o "caput" deste artigo deve ser datado e nele deve-se poder identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção ao crédito consultado, quando for o caso.

Art. 2º - Ao estabelecimento infrator desta lei serão aplicadas as sanções previstas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Délio Malheiros

Justificação: Esta medida pretende assegurar aos cidadãos o direito de informação na relação de consumo no caso específico de recusa de crédito e de recusa de títulos de crédito, tais como notas promissórias e cheques, indo ao encontro da legislação pertinente em vigor.

Essa informação é necessária porque, atualmente, muitas vezes os consumidores são incluídos de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito e passam por constrangimento. A empresa que lhe nega o crédito, no entanto, muitas vezes se recusa a atestar a inclusão nos referidos cadastros. Todavia, o documento por escrito é a única forma de comprovar o constrangimento por que passa o consumidor por culpa de terceiros.

Assim sendo, somente com a obrigatoriedade de emissão do documento de que trata esta proposta estar-se-á assegurando o direito de ação constitucionalmente garantido ao consumidor contra as empresas responsáveis pelos danos morais causados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.121/2007

Dispõe sobre a comercialização de bebidas em lata e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o estabelecimento comercializador de bebidas acondicionadas em lata obrigado a promover a higienização da embalagem do produto antes de entregá-lo ao consumidor.

Parágrafo único – Somente se aplica o disposto no "caput" aos produtos destinados a consumo imediato no local de venda.

Art. 2º – O descumprimento do estabelecido no art. 1º desta lei configura infração sanitária de natureza grave, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Délio Malheiros

Justificação: O número de mortes ocasionadas pela leptospirose, doença transmitida pela urina dos ratos, é alarmante, considerando-se a facilidade com que pode ser evitada.

A medida que este projeto de lei propõe é constitucional, simples, não gera despesas e é de eficácia certa na prevenção de tais incidentes.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.122/2007

Assegura tramitação preferencial de processos e procedimentos administrativos às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências administrativas em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos junto aos órgãos administrativos do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo requererá o benefício à autoridade competente mediante comprovação de sua idade.

§ 2º – A condição de prioridade será registrada em local visível nos autos do processo.

§ 3º – A prioridade não cessará com a morte do beneficiado.

§ 4º – Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível, com caracteres legíveis.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Délio Malheiros

Justificação: Analogamente à Lei Federal nº 10.173, de 9/1/2001, esta proposição tem o intuito de agilizar o julgamento dos recursos administrativos nos quais figurem como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Tal medida se faz necessária tendo em vista a maior urgência e necessidade dos idosos em verem seus recursos decididos no âmbito da administração pública e do Poder Judiciário.

Essa medida certamente corroborará para a garantia dos direitos constitucionais do cidadão idoso.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 292/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.123/2007

Proíbe o transporte de produtos perigosos nos meios de transporte públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica vedado o transporte dos seguintes produtos perigosos nos meios de transporte públicos do Estado de Minas Gerais:

I – explosivo;

II – gás inflamável ou tóxico;

III – líquido inflamável;

IV – substância oxidante;

V – peróxido orgânico;

VI – substância tóxica;

VII – substância infectante;

VIII – material radioativo;

IX – corrosivo.

Parágrafo único – Para fins desta lei, os conceitos dos produtos constantes dos incisos deste artigo são aqueles adotados pela Portaria nº 204, de 1997, editada pelo Ministério dos Transportes.

Art. 2º – Ficam autorizados os prestadores de serviço de transporte público a impedir o acesso aos meios de transporte de passageiro que não observar o estabelecido no art. 1º desta lei.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo obrigado a informar os passageiros do transporte público sobre a vedação e a sanção de que dispõe esta lei.

Art. 4º – A inobservância dos preceitos desta lei configura infração de natureza sanitária, ficando o prestador de serviços de transporte público sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.360, de 26 de setembro de 1976.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Délio Malheiros

Justificação: Assistimos, com pesar, no início de 2006, a um triste episódio ocorrido no Rio Grande do Sul, no qual um ônibus coletivo pegou fogo em decorrência da explosão de uma lata de solvente que se encontrava em seu interior. A maioria dos passageiros do ônibus sofreu queimaduras graves, entre eles, uma menina de 14 anos, que teve 40% do seu corpo queimado. Certamente a repetição dessa tragédia pode ser evitada por meio da aprovação desta proposição de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.124/2007

Dispõe sobre a cessão de milhagens aéreas do servidor público ao Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Todo o benefício oriundo de programa de milhagem, ou similar, concedido por empresas aéreas em razão de deslocamento oficial de servidores do Estado reverterá, na forma do regulamento, ao órgão público que tenha custeado o bilhete, sem prejuízo do procedimento legal licitatório.

§ 1º – Os servidores que utilizarem bilhetes nas condições estabelecidas no "caput" cederão, por instrumento próprio, à administração pública os benefícios eventualmente a eles destinados, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no respectivo Estatuto.

§ 2º – As empresas aéreas que operarem direta ou indiretamente mediante convênio com a administração pública adotarão as providências cabíveis para o cumprimento no disposto nesta lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Délio Malheiros

Justificação: Enfatizando o princípio da moralidade na administração pública, este projeto visa reverter os benefícios oriundos da aplicação do erário em viagens aéreas oficiais ao órgão que a custeou. Esta medida proporcionará a diminuição de gastos públicos, maximizando o aproveitamento orçamentário e atende, ainda, o princípio constitucional da impessoalidade, que disciplina o direito administrativo.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.125/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar o terreno que especifica à Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico - Aprofap, com sede no Município de Unaí.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico - Aprofap -, com sede no Município de Unaí, o terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na Fazenda Pico, no lugar denominado Rabo Fino ou Água Fria, registrado sob o nº 5.431 às fls. 212 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Delvito Alves

Justificação: Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico é a entidade representativa dos pequenos produtores da região, no Município de Unaí, e tem entre seus objetivos a implementação de programas de desenvolvimento de seus associados, inclusive no que toca à geração de emprego e renda.

O terreno objeto desta proposição foi doado ao Estado pelo Sr. José Ferreira Neto e sua esposa, a Sra. Maria Cândida de Jesus, em 1963, com a finalidade de que ali fosse construída e colocada em funcionamento uma escola estadual. Sucede, porém, que tal escola nem sequer chegou a funcionar e o terreno encontra-se como área devoluta.

A doação desse imóvel – que hoje não tem qualquer utilidade para o Estado – constitui medida de relevante interesse público, posto que poderá ser usado pela Associação para cumprir suas finalidades estatutárias e, assim, promover o desenvolvimento das famílias de seus associados.

Em face do exposto, esperamos a anuência dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.126/2007

Declara de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico - Aprofap -, com sede no Município de Unaí.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico - Aprofap -, com sede no Município de Unaí.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Delvito Alves

Justificação: A Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Pico encontra-se em pleno e regular funcionamento desde a sua fundação, ocorrida em 3/7/2004, no Município de Unaí.

Conforme previsto no art. 2º de seu estatuto, a Associação tem como finalidades, entre outras: discutir e implementar programas de desenvolvimento de interesse dos associados e prestar a estes os serviços definidos em assembléia geral. O seu significado no plano municipal é evidenciado pelo fato de que a Lei nº 2.645, de 20/3/2007, do Município de Unaí, reconheceu sua utilidade pública.

É uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada. Sua diretoria é composta de membros de reconhecida idoneidade moral e não remunerados pela função que exercem.

Diante do exposto e tendo em vista que a entidade, conforme documentação apresentada, atende plenamente aos requisitos legais, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação da proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.127/2007

Dispõe sobre o regime de tarifação de energia elétrica nas condições que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a tarifa verde para utilização na atividade de irrigação, incidente sobre o regime de tarifação praticado pelas concessionárias de energia elétrica localizadas no Estado.

§ 1º - A incidência da tarifa verde recairá sobre o valor das ordinariamente praticadas para os produtores rurais que atendam o requisito estabelecido no art. 2º, independentemente da faixa de consumo e do horário de fornecimento do serviço.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural, o proprietário de terras em que se mantenha projetos de irrigação em área igual ou inferior a 15 ha (quinze hectares).

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Delvito Alves - Dalmo Ribeiro Silva.

Justificação: Embora seja do conhecimento de todos que a concessionária de energia elétrica tenha regime de tarifação diferenciado para os produtores rurais em razão da faixa de consumo de energia, o nosso projeto visa incentivar os projetos de irrigação em pequenas propriedades cuja área irrigada não supere 15ha e que permita ao proprietário e à sua família, com a redução dos custos da energia elétrica, aumentar a sua renda.

O regime de tarifação diferenciado, como estamos propondo, permitirá ao agricultor familiar ou ao produtor rural que tenha projetos de irrigação de até 15ha, aumentar a sua produção, independentemente da hora em que a energia é fornecida, o que resultará em ganhos reais que reverterão para sua família, em especial na educação, alimentação, vestuário e outros itens essenciais para garantia da dignidade de seus membros.

Destarte, hoje o pequeno produtor é obrigado a trabalhar à noite, em razão do sistema de tributação diferenciado hoje adotado pela concessionária de energia elétrica, aumentando os custos indiretos de sua pequena produção, sobretudo em razão dos encargos trabalhistas, e, conseqüentemente, reduzindo a renda de sua família.

No momento em que se discutem ações e projetos que visam ampliar a oferta de trabalho e renda nesse país, entendemos que a nossa proposta está em sintonia com esse objetivo e não produzirá impacto nas receitas, constituindo, assim, instrumento de inegável alcance social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Projeto de Lei nº 1.128/2007

Isenta associações e entidades beneficentes constituídas no Estado do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de interesse.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As associações e entidades beneficentes de cunho exclusivamente filantrópico, constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade e declaradas de utilidade pública nos termos da legislação estadual vigente, ficam isentas do pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Doutor Rinaldo

Justificação: A sociedade civil vem notoriamente se organizando em forma de associações e entidades beneficentes, visando fortalecer e dar densidade às inúmeras necessidades das comunidades que representam democraticamente.

Essas organizações populares contam com o trabalho voluntário de cidadãos desinteressados de qualquer ganho financeiro. Essas pessoas investem sem esperar receber de volta os poucos recursos que dispõem na implementação de ações sociais e de ajuda humanitária, mantendo vivo o ideário que norteia esses grupos voluntários e que vai impresso em seus estatutos sociais.

Considerando que os serviços prestados pelos Notários, Tabeliães e Oficiais de Registro, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem o Estado delega o exercício das atividades mediante o recebimento dos emolumentos, e ainda o caráter público dos serviços prestados pelas associações e demais entidades beneficentes, é justo acolher esta proposta, razão pela qual contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.129/2007

Autoriza o Poder Executivo a reverter ao Município de Curvelo o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Curvelo o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na zona rural desse Município, com área de 4,057411 hectares desmembrada de área maior, objeto de Matrícula nº 6866 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo, imóvel esse doado ao Estado de Minas Gerais em novembro de 2003, situado na Fazenda Mato do Moura, com os seguintes limites e confrontações: a poligonal tem início no marco 0=PP, situado na cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, segue com o rumo de 3º43'25"SO e percorre 143,99m por cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, até o marco 1, segue com o rumo de 38º02'39"SO e percorre 33,94m por cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, até o marco 2, segue com rumo de 45º24'52"SO e percorre 84,73m por cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, até o marco 3, segue com o rumo de 49º31'38"SO e percorre 21,64m por cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, até o marco 4, segue com o rumo 48º54'29"NO e percorre 145,42m por cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, até o marco 5, segue com rumo de 34º04'20"NE e percorre 315,80m por cerca de arame que faz divisa com terrenos da Prefeitura Municipal de Curvelo, até o marco 6, segue com o rumo de 19º20'32"SE e percorre 120,00m por cerca de arame que faz divisa com terrenos de LMG-754, até o marco O=PP, onde teve início esta descrição.

Parágrafo único – O imóvel descrito no "caput" destina-se à doação para entidade filantrópica.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Doutor Viana

Justificação: O imóvel objeto deste projeto de lei foi adquirido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de Curvelo, em 2003, com a finalidade de construção e funcionamento de Centro de Recuperação para os sentenciados da Comarca de Curvelo. Porém, passados 4 anos, a destinação do imóvel não foi concretizada. Em setembro de 2006, o Subsecretário de Administração Penitenciária, Genilson Ribeiro Zeferino, informou ao Prefeito Municipal de Curvelo, por meio do Ofício nº 115/2006, da inviabilidade de qualquer empreendimento de implantação de novo presídio na localidade de Curvelo. Portanto, o imóvel encontra-se sem utilização, e, não cumprida a finalidade, o Município de Curvelo destinará a referida área para entidade filantrópica.

Com o objetivo de reverter o imóvel ao Município de Curvelo, apresentamos este projeto de lei e contamos com o apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.130/2007

Declara de utilidade pública a Fundação Cultural e Educacional Diocesana Nossa Senhora do Carmo, com sede no Município de Campanha.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Cultural e Educacional Diocesana Nossa Senhora do Carmo, com sede no Município de Campanha.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Ivair Nogueira

Justificação: A Fundação Cultural e Educacional Diocesana Nossa Senhora do Carmo, sediada em Campanha, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituída, mantenedora da Rádio Diocesana AM-1140, que tem como objetivo criar, manter e administrar atividades e programas de desenvolvimento cultural e educacional e de preservação de raízes culturais da população da região onde atua. Implementa, ainda, projetos e programas sociais que proporcionam melhoria da qualidade de vida da população e ações em prol dos mais necessitados.

Conforme documentação apresentada, entendemos que a entidade atende aos requisitos da legislação em vigor, especialmente da Lei nº 12.972, de 27/7/98, alterada pela Lei nº 15.430, de 3/1/2005.

Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.131/2007

Declara de utilidade pública a Associação de Assistência Comunitária Lano Rezende – Acolar -, com sede no Município de Campanha.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Assistência Comunitária Lano Rezende - Acolar -, com sede no Município de Campanha.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Ivair Nogueira

Justificação: A Associação de Assistência Comunitária Lano Rezende - Acolar - é uma entidade civil, sem fins lucrativos, legalmente constituída, que promove atividades de cunho assistencial e educativo, de combate à fome e à pobreza, de proteção da saúde da família e de inserção de assistidos no mercado de trabalho, além de atividades culturais e desportivas de interesse da comunidade.

Conforme documentação apresentada, entendemos que a entidade atende aos requisitos da legislação em vigor, especialmente da Lei nº 12.972, de 27/7/98, alterada pela Lei nº 15.430, de 3/1/2005.

Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.132/2007

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa da segurança pública para a emissão de segunda via de documentos roubados ou furtados.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica repristinado o art. 1º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Luiz Humberto Carneiro

Justificação: A gratuidade na emissão da segunda via de documentosimportantes para a população, nos casos comprovados de roubo ou de furto, prevista na Lei nº 14.136, de 2001, foi revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003. Não nos parece adequada a revogação, uma vez que o cidadão que depende de documentos indispensáveis não pode ser onerado em decorrência de fatos sobre os quais não tem responsabilidade. Além disso, constitui interesse público relevante para o Estado a regularidade na identificação de pessoas e veículos, sendo, portanto, pertinente a manutenção da isenção que já foi concedida no passado.

Assim sendo, contamos com o apoio dos nossos ilustres colegas para a aprovação da proposição que ora apresentamos.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Neider Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.040/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.133/2007

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 12.701, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a valorização da língua portuguesa no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 12.701, de 23 de dezembro de 1997, o seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A - As emissoras oficiais de rádio e televisão ficam obrigadas a incluir, nas suas grades de programação diária, inserções com conteúdos relacionados à aplicação e ao estímulo ao uso da norma culta.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Jayro Lessa

Justificação: Objetivando conscientizar as autoridades quanto à importância da língua oficial, a Lei Estadual nº 12.701, de 23 de dezembro de 1997, traçou diretrizes de ação ao Governo de Minas, no sentido do desenvolvimento de programas e da realização de atividades destinadas à valorização da língua portuguesa em nosso Estado.

E no intuito de ampliar esses mecanismos de promoção, a proposta em pauta prevê a divulgação, por parte das emissoras oficiais de rádio e televisão de Minas Gerais, dos princípios e regras de aplicação da norma culta, com vistas a estimular a sua utilização.

Assim, além de democratizar ainda mais o acesso à informação, como forma de dinamizar as oportunidades de aprendizado da população, este projeto suscita importante discussão acerca da responsabilidade da mídia, seja na formação da opinião do público em geral, seja no processo de instrução dos seus destinatários.

Ademais, a iniciativa atende os preceitos constitucionais federais, no que dispõe o art. 24, VII e IX, §§ 1º a 3º, da Carta Magna, e estaduais, estando de acordo com o art. 9º, XV, alíneas "g" e "i", da Constituição do Estado.

Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.134/2007

Declara de utilidade pública a Associação Unida do Jardim Laguna, com sede no Município de Contagem.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Unida do Jardim Laguna, com sede no Município de Contagem.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: Fundada em 7/10/2004, a Associação Unida do Jardim Laguna, com sede no Município de Contagem, tem por objetivo manter atividades assitenciais voltadas para os moradores da região do Bairro Jardim Laguna, por meio da busca de recursos e da geração de trabalho e renda, necessários à melhoria de vida desses moradores, e atuando junto a entidades sociais, políticas e assistenciais da comunidade e do Município.

Sendo assim, espera o signatário merecer dos nobres pares a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.135/2007

Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite e Agricultura Familiar de Zito Soares - Aszito, com sede no Município de Santa Cruz do Escalvado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores de Leite e Agricultura Familiar de Zito Soares - Aszito, com sede no Município de Santa Cruz do Escalvado.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: Fundada em 13/12/99, a Associação dos Pequenos Produtores de Leite e Agricultura Familiar de Zito Soares - Aszito tem como objetivo estimular as atividades e a articulação dos diferentes setores que participam direta e indiretamente da agropecuária do País, congregando profissionais, empresa da área de produção, de ensino, de pesquisa e de assistência técnica para tal.

Reconhecida pelos serviços prestados, foi declarada de utilidade pública pelo Município de Santa Cruz do Escalvado, por meio da Lei Municipal nº 696, de 15/5/2006. Sendo assim, espera o signatário merecer dos nobres pares a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

Projeto de Lei Nº 1.136/2007

Declara de utilidade pública a Associação Comunitária Elion, com sede no Município de Belo Horizonte.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Elion, com sede no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Rômulo Veneroso

Justificação: A referida Associação, fundada em 1992, sem fins lucrativos, possui como objetivo essencial realizar obras e ações visando à melhoria da qualidade de vida dos moradores do Bairro Tupi, pertencente ao Município de Belo Horizonte.

Dessa forma, desenvolve atividades sociais, culturais, educacionais, desportivas e de preservação do meio ambiente; combate a fome e a pobreza; dá proteção à saúde da família; promove a inserção de seus associados no mercado de trabalho, bem como a habilitação de portadores de deficiência; previne e combate o uso indevido de drogas.

Considerando a importância da entidade, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.137/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Centralina os imóveis que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Centralina os seguintes imóveis:

I – imóvel com área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situado na Av. Saudade, 55, Bairro São Januário, na sede desse Município, registrado sob o nº 1.260, a fls. 110 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis; e

II – imóvel com área de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), situado na Rua Belchior de Faria, 430, na sede desse Município, registrado sob o nº 3.160, no Livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canápolis.

Parágrafo único - Os imóveis descritos no "caput" destinam-se ao funcionamento das Escolas Municipais São Januário e Carlos Prates, respectivamente.

Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Zé Maia

Justificação: Apresento este projeto de lei para autorizar a doação ao Município de Centralina dos imóveis citados, em virtude de estes terem sido doados ao Estado por aquele Município para construção de unidades escolares, que efetivamente veio a ocorrer. Com a municipalização do ensino fundamental, o Município assumiu as Escolas São Januário e Carlos Prates, ambas em pleno funcionamento naqueles imóveis. Diante de tal realidade, a Superintendência Regional de Ensino de Ituiutaba sugeriu à Secretaria de Educação a transferência do domínio dos imóveis ao Município, que assim poderá melhor administrá-los. A recomendação foi prontamente acolhida, com aquiescência da Secretaria de Planejamento e Gestão, e o Executivo apresentou projeto com vistas à doação, o qual, devido ao Regimento Interno, foi arquivado no fim da legislatura passada.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.138/2007

Torna obrigatória a inclusão de produto alimentício 100% (cem por cento) mineiro na merenda escolar e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - É obrigatória a inclusão de produto alimentício 100% (cem por cento) mineiro, o pão de queijo, na merenda escolar das unidades da rede estadual de ensino.

§ 1º - O produto deverá ser adquirido, preferencialmente, de produtor local ou regional.

§ 2 º - Para aquisição do alimento a que se refere o "caput" deste artigo, serão obedecidas as normas legais referentes a licitações e concorrências.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Zezé Perrella

Justificação: A obrigatoriedade de se oferecer pão de queijo, produto tipicamente mineiro, aos alunos da rede estadual de ensino tem como objetivo estimular o consumo e introduzir na merenda escolar um produto de grande aceitação pelas crianças.

A merenda escolar distribuída nas escolas da rede estadual é rigorosamente acompanhada por nutricionistas e, através de um cardápio balanceado, proporciona aos alunos uma alimentação saudável.

Devemos ressaltar, ainda, que o pão de queijo é um produto de panificação que não contém glúten, pois em sua formulação não é utilizada farinha de trigo, e, sim, fécula de mandioca. O uso da fécula de mandioca (polvilho) na fabricação do produto irá integrar uma política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.

O alto consumo desse produto em Minas Gerais e a procura crescente dos consumidores por produtos alimentícios não somente nutritivos e saborosos, mas que também tragam benefício à saúde estimula o estudo da incorporação de componentes nutricionais à massa do produto. Sabe-se que a qualidade dos produtos oferecidos no mercado é altamente variável e que as licitações para aquisição de pão de queijo devem incluir parâmetros que garantam a qualidade do alimento.

Assim sendo, entendo que a inclusão desse alimento na merenda escolar atingirá os objetivos a que se propõe.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.139/2007

Institui no Estado Campanha de Vacinação Anual contra a Meningite Bacteriana, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde deverá proceder anualmente à vacinação gratuita, para prevenção da meningite, para as pessoas cuja renda mensal seja igual ou inferior a um salário mínimo.

Art. 2º - A campanha abrangerá todos os Municípios mineiros onde a incidência da doença é expressiva.

§ 1º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde informar à Secretaria de Estado de Saúde os dados de que dispõe sobre a incidência de meningite bacteriana e apresentar estudos que identifiquem o impacto da moléstia nos gastos com atendimento médico, medicamentos e internação hospitalar.

§ 2º - As Secretarias Municipais de Saúde deverão requerer a inclusão de seus respectivos Municípios no programa de vacinação, baseando-se nos dados dos estudos previstos no § 1º.

Art. 3º - Para execução da referida vacinação, será firmado convênio entre a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com Secretarias Municipais de Saúde, realizará ampla campanha de esclarecimento sobre a vacinação.

Art. 5º - A campanha de vacinação deverá ser implementada, impreterivelmente, a partir do ano seguinte à entrada em vigor desta lei.

Art. 6º - A realização do previsto no art. 1º desta lei ocorrerá independentemente de outros programas de vacinação já existentes.

Art. 7º - Fica a Secretaria de Estado de Saúde obrigada a incluir a campanha de vacinação contra a meningite bacteriana nas suas previsões de gastos para o ano seguinte à publicação desta lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Zezé Perrella

Justificação: A meningite é uma doença que ocorre o ano todo, no mundo todo. Pode ser causada por vários agentes, tais como vírus, bactérias e fungos. Os sintomas no adulto são febre, cefaléia, vômitos, prostação e sinais de irritação meníngea como rigidez de nuca, convulsão, sinal Kerning e Brudzinski - sinais característicos da doença, identificados em exames feitos por médicos. Em lactentes os sinais são menos específicos, com prostação, inapetência, às vezes irritabilidade e crise convulsiva.

Na doença meningocócia pode manifestar-se septicemia - infecção generalizada -, que é a forma mais grave da doença, podendo evoluir rapidamente para óbito.

Em 2007 foram registrados até o momento 315 casos de meningites, sendo 16 casos de meningite meningocócia, com 4 óbitos.

Sete Lagoas é o Município que detém o maior número de casos de meningite bacteriana. Em 2007 já são três casos, com dois óbitos. Em Ipatinga foram registrados 39 casos, sendo 25 de meningite viral. Houve 4 óbitos. Nesse Município, o agente etiológico está sendo investigado. Em Belo Horizonte foram registrados 22 casos, com 2 óbitos.

O art. 196 da Constituição Federal diz que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...)". Portanto, não há razão para que o poder público não contribua para reduzir a incidência da meningite, que tem gerado diversos problemas. Entendemos que - se não bastasse o lado do indivíduo - a economia que se fizer em relação a hospitalizações e medicamentos, já justificará o investimento na vacinação.

Diante do acima exposto, e na certeza de estar visando ao interesse público, conto com a avaliação criteriosa dos nobres pares.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Djalma Diniz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 832/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.140/2007

Declara de utilidade pública o Asilo Confrade Francisco Venâncio Pereira, com sede no Município de São Francisco de Paula.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública o Asilo Confrade Francisco Venâncio Pereira, com sede no Município de São Francisco de Paula.

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Fábio Avelar

Justificação: O projeto de lei em apreço visa declarar de utilidade pública o Asilo Confrade Francisco Venâncio Pereira, com sede no Município de São Francisco de Paula, que, há mais de 50 anos, em parceria com a Sociedade São Vicente de Paulo, tem como finalidades estatutárias a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana, por meio da realização de projetos de assistência especialmente direcionados à população carente e idosa.

O objetivo do asilo é proporcionar auxílio material, moral, intelectual, social e espiritual em condições de liberdade e dignidade, visando à preservação de sua saúde física e mental, por meio da manutenção de estabelecimento destinado ao abrigo da referida população.

Considerando a missão e os objetivos dessa entidade, submeto aos meus nobres pares este projeto de lei pedindo sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

Projeto de Lei Nº 1.141/2007

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pains o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pains imóvel com 7.237,35m² (sete mil duzentos e trinta e sete vírgula trinta e cinco metros quadrados), situado naquele Município e registrado sob o nº R-180, a fls. 35 do Livro 03, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pains, a ser desmembrado em duas áreas, nos termos dos anexos desta lei.

§ 1º - A área de 5.461,95m² (cinco mil quatrocentos e sessenta e um vírgula noventa e cinco metros quadrados), descrita no Anexo I desta lei, destina-se ao funcionamento de uma praça pública de lazer e prática desportiva.

§ 2º - A área de 1.775,40m² (mil setecentos e setenta e cinco vírgula quarenta metros quadrados), descrita no Anexo II desta lei, destina-se a arruamento público.

Art. 2º - Os imóveis de que tratam os parágrafos do art. 1º reverterão ao patrimônio do Estado se, decorrido o prazo de cinco anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes forem dadas as respectivas destinações.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº , de de de 2007)

A área de 5.46l,95m² tem a seguinte descrição: inicia-se o perímetro no vértice V-1, de coordenadas N 7.747.645,5895m e E 430.791,4289m; alinhamento rua; deste, segue confrontando com a Rua Pe. José Venâncio, com os seguintes azimutes e distâncias; 150º49’21" e 5,26m até o vértice V-2, de coordenadas N 7.747.640,995m e E 430.793,995m; muro; deste, segue confrontando com Jakeline de Freitas Leite, com os seguintes azimutes e distâncias: 252º47’58" e 22,60m até o vértice V-3, de coordenadas N 7.747.634,313m e E 430.772,410m; 161º29’08" e 11,00m até o vértice V-4, de coordenadas N 7.747.623,882m e E 430.775,903m; muro; deste, segue confrontando com Fernando Nominato da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 161º29’08" e 22,10m até o vértice V-5, de coordenadas N 7.747.602,926m e E 430.782,920m; muro; deste, segue confrontando com Antônio Ribeiro Sobrinho, com os seguintes azimutes e distâncias: 161º29’08" e 9,50m até o vértice V-6, de coordenadas N 7.747.593,917m e E 430.785,937m; muro: deste, segue confrontando com Elmar dos Santos de Freitas, com os seguintes azimutes e distâncias: 161º29’08" e 2,74m até o vértice V-7, de coordenadas N 7.747.591,324m e E 430.786,806m; muro; deste, segue confrontando com José Candido de Morais Segundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 263.59’45" e 27,13m até o vértice V-8, de coordenadas N 7.747.588,486m e E 430.759,825m; muro alinhamento rua; deste, segue confrontando com Rua Juca Rodrigues, com os seguintes azimutes e distâncias: 264º25’14" e 12,70m até o vértice V-9, de coordenadas N 7.747.587,251m e E 430.747,186m; muro; deste confrontando com Gleison Rodarte Vilela, com os seguintes azimutes e distâncias: 264º12’13" e 33,48m até o vértice V-10, de coordenadas N 7.747.583,870m e E 430.713,881m; muro; deste segue confrontando com Deise Ribeiro Almeida, com os seguintes azimutes e distâncias: 264º48’52" e 34,02m até o vértice V-11, de coordenadas N 7.747.580,795m e E 430.679,999m; muro alinhamento rua; deste, segue confrontando com a Rua Manoel Lopes, com os seguintes azimutes e distâncias: 356º03’51" e 52,48m até o vértice V-12, de coordenadas N 7.747.633,149m e E 430.676,397m; muro; deste, segue confrontando com a Prefeitura Municipal de Pains - hospital, com os seguintes azimutes e distâncias: 85º13’38" e 21,07m até o vértice V-13, de coordenadas N 7.747.634,902m e E 430.697,390m; 83º30’59" e 94,645m até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00’, fuso-23, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº , de de de 2007)

A área de 1.775,40m² tem a seguinte descrição: inicia-se deste perímetro no vértice V-21, de coordenadas N 7.747.731,0572m e E 430.658,6180m; alinhamento rua, esquina Rua Dom Belchior; deste, segue confrontando com a Rua Manoel Lopes, com os seguintes azimutes e distâncias: 96º48’56" e 11,97m até o vértice V-15, de coordenadas N 7.747.729,636m e E 430.670,507m; alinhamento rua - muro; deste, segue confrontando com a Rua Manoel Lopes pelo lado muro do hospital com os seguintes azimutes e distâncias: 176º42’53" e 18,15m até o vértice V-16, de coordenadas N 7.747.711,515m e E 430.671,548m; 176º27’33" e 78,52m até o vértice V-12, de coordenadas N 7.747.633,149m e E 430.676,397m; 176º03’51" e 52,48m até o vértice V-11, de coordenadas N 7.747.580,795m e E 430.679,999m; alinhamento rua; deste, segue confrontando com a Rua Manoel Lopes, atravessando a rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 230º27’13" e 13,67m até o vértice V-17, de coordenadas N 7.747.572,090m e E 430.669,456m; alinhamento rua - muro; deste, segue confrontando com a Rua Manoel Lopes, pelo lado da Escola José Maria da Fonseca com os seguintes azimutes e distâncias: 340º20’46" e 4,58m até o vértice V-18, de coordenadas N 7.747.576,403m e E 430.667,916m; 358º13’29" e 28,51m até o vértice V-19, de coordenadas N 7.747.604,896m e E 430.667,033m; 356º10’59" e 84,70m até o vértice V-20, de coordenadas N 7.747.689,407m e E 430.661,394m; 356º11’12" e 41,742m até o vértice V-21, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00’, fuso - 23, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Alberto Pinto Coelho

Justificação: Com fundamento na Lei nº 14.969, de 2004, que autorizou o Poder Executivo a doar imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino, foi transferido ao domínio do Município de Pains uma área de 8.293,90m², desmembrada do imóvel registrado sob o nº R-180, a fls. 35 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pains, que então possuía 15.531,25m².

O terreno remanescente de 7.237,35m² atualmente atende a dois propósitos: a área de 5.461,95m² abriga a praça de esportes, tradicional centro de convívio social e cujas instalações e equipamentos encontram-se em estado de abandono, necessitando de urgentes intervenções para sua recuperação. Já nos restantes 1.775,40m² foi construído o prolongamento da Rua Manoel Lopes, possibilitando assim o acesso imediato a outras vias públicas.

Somente com a transferência de domínio do bem para o patrimônio do Município será lícito a municipalidade despender recursos próprios e buscar as necessárias parcerias, em todos os níveis da administração pública e empresarial, para a restauração das instalações da praça, em benefício de toda a população de Pains, principalmente as crianças, os jovens e os idosos, que voltarão a contar com um espaço planejado para a convivência e os esportes.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.142/2007

Institui o Programa Universidade para Todos - ProUni-MG.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Universidade para Todos - ProUni-MG -, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento), meia-bolsa, para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior do Estado de Minas Gerais, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º - A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros com residência fixa nos Municípios de Minas Gerais, há pelo menos dois anos, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar "per capita" não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.

§ 2º - A bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por cento) será concedida a brasileiros com residência fixa nos Municípios de Minas Gerais, há pelo menos dois anos, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar "per capita" não exceda o valor de até três salários mínimos.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 4º - Para os efeitos desta lei, a bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por cento), meia-bolsa, deverá ser concedida, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, até mesmo aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidade.

Art. 2º - A bolsa será destinada:

I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas, localizadas no Estado de Minas Gerais;

II - a estudante portador de necessidades especiais, nos termos da lei;

III - A professor da rede pública de ensino, para os cursos de Licenciatura e Pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 1º - Somente poderá se inscrever no ProUni-MG, o interessado que não esteja contemplado por nenhum outro programa similar.

§ 2º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas por decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º - O estudante a ser beneficiado pelo ProUni-MG será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou por outros critérios a serem definidos pelo órgão gestor do Programa, a ser definido pelo Poder Executivo por meio de decreto regulamentador, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.

Parágrafo único - O beneficiário do ProUni-MG responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.

Art. 4º - Todos os alunos da instituição, até mesmo os beneficiários do ProUni-MG, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Parágrafo-Único - O estudante beneficiário do ProUni-MG poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pelo órgão gestor, aplicando-se à atividade o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 5º - A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao ProUni-MG mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.

§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição.

§ 2º - O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta lei.

§ 3º - O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.

§ 4º - O termo de adesão poderá prever que até metade das bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser convertido em bolsas parciais à razão de duas bolsas parciais para cada bolsa integral, observado o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º - A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo ProUni-MG, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, até mesmo disciplinares, e observado o disposto no art. 4º.

§ 6º - A instituição privada de ensino superior sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito do "caput" e ao disposto no § 4º, oferecer uma bolsa integral para cada dezenove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei Federal nº 9.870, de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica, considerados, neste cálculo, os descontos de que trata o § 4º do art. 1º e as proporções estabelecidas nos §§ 1º e 3º do mesmo artigo.

Art. 6º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 5º.

Art. 7º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao ProUni-MG, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º;

II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados negros e indígenas.

§ 1º - O percentual de que trata o inciso II deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos, pardos e indígenas no Estado de Minas Gerais, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º - No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios do art. 2º.

§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.

§ 4º - O órgão gestor do Programa desvinculará do ProUni-MG o curso considerado insuficiente, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, por três avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º.

Art 8º - As instituições que aderirem ao ProUni-MG serão beneficiadas com insenção de tributos estaduais, entre aqueles previstos nos arts. 144 e 149 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com

percentuais a serem definidos pelo Executivo Estadual por meio de decreto regulamentador.

Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada;

II - desvinculação do ProUni-MG, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público estadual.

§ 1º - As penas previstas no "caput" deste artigo serão aplicadas pelo órgão gestor do Programa, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e o direito de defesa.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do ProUni-MG, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.

§ 3º - As penas previstas no "caput" deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de razões a que a instituição não deu causa.

Art. 10 - As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão junto ao órgão gestor do Programa, adotar as regras do ProUni-MG para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II e nos §§ 1º e 2º do art. 7º, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, ao atendimento das condições previstas nesta lei.

Art. 11 - O processo de deferimento do termo de adesão pelo órgão gestor do Programa, nos termos do art. 5º, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º, assim como com demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições municipais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.

Parágrafo único - A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo intersetorial, composto por um representante do órgão gestor do Programa, um da Secretaria de Estado de Fazenda, um da Procuradoria do Estado, um da União Nacional dos Estudantes - UNE -, um da União Estadual dos Estudantes - UEE-MG - e um da União Colegial de Minas Gerais - UCMG -, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no "caput".

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de noventa dias da sua publicação.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de maio de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Objetiva este projeto de lei a inserir o nosso Estado em programa de concessão de bolsas de estudos nos moldes do programa do governo federal, que tornou-se um dos mais populares programas de inclusão social do governo Lula.

Nos últimos quatro anos, Minas Gerais voltou-se tanto para o choque de gestão que os programas sociais ficaram praticamente esquecidos. Acreditamos que está na hora de Minas correr atrás do prejuízo, estabelecendo programas visando a suprir o enorme déficit social do nosso Estado.

A experiência nacional é exemplar. O ProUni - Programa Universidade para Todos do governo Lula foi criado pela Medida Provisória nº 213/2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, de 13/1/2005. Tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de baixa renda, em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior, oferecendo, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa.

Em seu primeiro processo seletivo, o ProUni ofereceu 112 mil bolsas em 1.142 instituições de ensino superior de todo o País. Nos próximos quatro anos, o Programa deverá oferecer 400 mil novas bolsas de estudos. A implementação do ProUni Federal, somada à criação de 10 universidades federais e 48 novos "campi", amplia significativamente o número de vagas na educação superior, interioriza a educação pública e gratuita e combate as desigualdades regionais. Todas essas ações vão ao encontro das metas do Plano Nacional de Educação, que prevê a presença, até 2010, de pelo menos 30% da população na faixa etária de 18 a 24 anos na educação superior, hoje restrita a 10,4%.

Acreditamos que Minas Gerais, ao se espelhar na experiência do governo Lula, pode também contribuir em muito com a formação superior de nossos jovens por meio da aprovação e implementação da legislação ora proposta.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Weliton Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.023/2007 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

REQUERIMENTOS

Nº 576/2007, do Deputado Agostinho Patrús Filho, em que solicita seja consignado nos anais da Casa voto de congratulações com a Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico, com o poder público e com a sociedade de Caxambu pela realização do Festival Água no 3º Milênio. (- À Comissão de Meio Ambiente.)

Nº 577/2007, do Deputado Célio Moreira, em que solicita seja inserido nos anais da Casa voto de congratulações com o Hospital Madre Tereza pelo transcurso de seus 25 anos de fundação. (- À Comissão de Saúde.)

Nº 578/2007, do Deputado Jayro Lessa, em que solicita seja inserido nos anais da Casa voto de congratulações com o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS -,na pessoa do Sr. Rinaldo Campos Soares, Presidente desse Instituto, pela passagem dos 44 anos de sua fundação. (- À Comissão de Turismo.)

Nº 579/2007, da Deputada Maria Lúcia Mendonça, em que solicita seja inserido nos anais da Casa voto de congratulações com a comunidade de Muriaé por seus 152 anos de emancipação política. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)

Nº 580/2007, da Deputada Maria Lúcia Mendonça, em que solicita seja inserida nos anais da Casa manifestação de aplauso ao jornal "Gazeta Regional" pelos seus 10 anos de fundação. (- À Comissão de Transporte.)

Nº 581/2007, da Deputada Maria Lúcia Mendonça, em que solicita seja inserida nos anais da Casa manifestação de aplauso ao Centro Espírita Paz, Luz e Amor pelos 105 anos de sua fundação. (- À Comissão de Cultura.)

Nº 582/2007, do Deputado Weliton Prado, em que solicita seja formulado apelo ao Governador de Estado com vistas a empreender os esforços necessários para liberação de recursos para serviços de manutenção do helicóptero Pegasus da PMMG para atendimento do Município de Uberlândia e da região vizinha. (- À Comissão de Segurança Pública.)

Nº 583/2007, do Deputado Weliton Prado, em que solicita seja formulado apelo ao Ministro dos Transportes com vistas a que realize obras de pavimentação na BR-154, promovendo a ligação asfáltica entre os Municípios de Ituiutaba e Campina Verde.

Nº 584/2007, do Deputado Weliton Prado, em que solicita seja formulado apelo ao Ministro dos Transportes com vistas a que promova os estudos necessários para realizar obra de duplicação da BR-154 no trecho compreendido entre a divisa do Estado de Goiás e o Município de Ituiutaba. (- Distribuídos à Comissão de Transporte.)

Nº 585/2007, do Deputado Tiago Ulisses, em que solicita seja consignado nos anais da Casa voto de congratulações com o Padre Agostinho Louis Damen pelo serviço prestado ao povo de Minas Gerais, em especial o povo de Bandeira do Sul. (- À Comissão de Cultura.)

Nº 586/2007, do Deputado Zezé Perrella , em que solicita seja formulado apelo ao Governador do Estado com vistas à criação de uma campanha, por intermédio do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência Física, com o objetivo de divulgar o Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24/10/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (- À Comissão do Trabalho.)

Nº 587/2007, da Comissão de Saúde, em que solicita seja encaminhado ao Secretário de Saúde pedido de providências com relação à Secretaria Municipal de Saúde de Teófilo Otôni e ao Hospital Muncipal Raimundo Gobira, com as seguintes ações: inspeção da Vigilância Sanitária no Hospital Municipal Raimundo Gobira, para elaboração de laudo sobre a situação, com orientações para a solução dos problemas detectados e estabelecimento de prazo para o seu cumprimento; envio de técnicos da referida Secretaria e do Ministério da Saúde, para avaliarem a dimensão real do surto de dengue no Município, bem como as medidas preventivas implementadas no combate à doença; realização de estudo técnico para avaliar a aplicação dos recursos do Pró-Hosp já liberados para o Hospital Municipal Raimundo Gobira e para o Município de Teófilo Otôni, em sua terceira fase, verificando o que foi executado até o momento; fortalecimento da atuação da Gerência Regional de Saúde de Teófilo Otôni.

Do Deputado Antônio Carlos Arantes e outros em que solicitam a reativação da Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

- São também encaminhados à Mesa requerimentos do Deputado Carlos Mosconi e da Deputada Elisa Costa.

Comunicações

- São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Saúde, de Turismo, do Trabalho, de Assuntos Municipais e de Política Agropecuária.

Oradores Inscritos

- Os Deputados Jayro Lessa, Carlos Pimenta, João Leite, Paulo Cesar e Doutor Rinaldo proferem discursos, que serão publicados em outra edição.

Registro de Presença

O Sr. Presidente - A Presidência registra, com muita alegria, a presença nas nossas galerias de 40 integrantes do Clube de Mães da Comunidade de Santa Efigênia, do Grupo Renascer de Brumadinho. Desejamos que tenham uma boa estada na nossa Assembléia, que os recebe de coração aberto. Muito obrigado.

2ª Parte (Ordem do Dia)

1ª Fase

Abertura de Inscrições

O Sr. Presidente - Esgotada a hora destinada a esta parte, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

A Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, determina a anexação do Projeto de Lei nº 589/2007 ao Projeto de Lei nº 588/2007, ambos do Deputado Weliton Prado, por guardarem semelhança entre si.

Mesa da Assembléia, 22 de maio de 2007.

Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

Designação de Comissões

O Sr. Presidente - A Presidência vai designar os membros da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 19/2007, do Deputado Doutor Viana e outros, que acrescenta parágrafos ao inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado. Pelo BSD: efetivos - Deputados Fahim Sawan e Fábio Avelar; suplentes - Deputados Zé Maia e João Leite; pelo PMDB: efetivo - Deputado Ivair Nogueira; suplente - Deputado Gilberto Abramo; pelo PT: efetivo - Deputada Elisa Costa; suplente - Deputada Cecília Ferramenta; pelo PDT: efetivo - Deputado Sargento Rodrigues; suplente - Deputado Paulo Cesar. Designo. Às Comissões.

A Presidência vai designar os membros da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2007, do Deputado Sargento Rodrigues e outros, que altera o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Pelo BSD: efetivos - Deputados Ademir Lucas e Dalmo Ribeiro Silva; suplentes - Deputados Arlen Santiago e Eros Biondini; pelo DEM: efetivo - Deputado Delvito Alves; suplente - Deputado Elmiro Nascimento; pelo PMDB: efetivo - Deputado Sávio Souza Cruz; suplente - Deputado Luiz Tadeu Leite; pelo PV: efetivo - Deputado Inácio Franco; suplente - Deputado Rômulo Veneroso. Designo. Às Comissões.

A Presidência vai designar os membros da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2007, dos Deputados Sargento Rodrigues e Weliton Prado e outros, que altera os arts. 55, 56, 62 e 70 da Constituição do Estado. Pelo BSD: efetivos - Deputados Domingos Sávio e Zé Maia; suplentes - Deputados Fahim Sawan e Sebastião Costa; pelo DEM: efetivo - Deputado Ruy Muniz; suplente - Deputado Gustavo Valadares; pelo PMDB: efetivo - Deputado Antônio Júlio; suplente - Deputado Adalclever Lopes; pelo PT: efetivo - Deputado Durval Ângelo; suplente - Deputado Padre João. Designo. Às Comissões.

Comunicação da Presidência

A Presidência informa ao Plenário que foi recebido e aprovado, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 9, o Requerimento nº 587/2007, da Comissão de Saúde. Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno.

Leitura de Comunicações

- A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas nesta reunião pelas Comissões de Turismo - aprovação, na 7ª Reunião Ordinária, em 16/5/2007, dos Requerimentos nºs 495 e 496/2007, do Deputado Célio Moreira, 504, 540 e 541/2007, do Deputado Jayro Lessa, e 516, 517 e 519/2007, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva; do Trabalho - aprovação, na 8ª Reunião Ordinária, em 16/5/2007, dos Projetos de Lei nºs 316/2007, do Deputado Domingos Sávio, 605/2007, do Deputado Zé Maia, e 647/2007, da Deputada Elisa Costa, e dos Requerimentos nºs 475/2007, do Deputado Rômulo Veneroso, 499/2007, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, e 500/2007, do Deputado Domingos Sávio; de Assuntos Municipais - aprovação, na 8ª Reunião Ordinária, em 16/5/2007, dos Requerimentos nºs 443/2007, do Deputado Célio Moreira, 497 e 518/2007, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, e 508, 509, 512 e 513/2007, do Deputado Jayro Lessa; de Saúde - aprovação, na 11ª Reunião Ordinária, em 16/5/2007, dos Requerimentos nºs 502/2007, do Deputado Doutor Rinaldo, e 520/2007, do Deputado Doutor Viana; e de Política Agropecuária - aprovação, na 10ª Reunião Ordinária, em 17/5/2007, do Requerimento nº 503/2007, do Deputado Doutor Viana (Ciente. Publique-se.).

Questões de Ordem

O Deputado Carlin Moura - Amanhã, quarta-feira, dia 23 de maio, será um dia nacional de luta em todo o Brasil, promovida pelos trabalhadores, centrais sindicais e população em geral. O mote será a preservação dos direitos, ou seja, nenhum direito a menos. Nesse eixo de manifestação nacional em Belo Horizonte, as centrais sindicais e movimentos sociais estão convocando para um grande ato, com concentração a partir das 14 horas, no dia 23, na Praça Sete. Esse movimento tem, entre as principais bandeiras, a retirada do Projeto de Lei nº 1/2007, do governo federal, o qual congela a folha de pagamento dos servidores públicos, fixando apenas a inflação mais 1,5% nos próximos 10 anos. Pede, ainda, a defesa da previdência social pública e universal, mudanças na política macroeconômica do governo federal, reforma agrária e política agrícola, além da defesa da promoção da educação pública e de qualidade.

Sr. Presidente, por fim, ainda tem uma importante bandeira, dada sua urgência, que é a defesa da manutenção do voto presidencial à Emenda nº 3, da Super-Receita. Emenda esta que, uma vez derrubado o veto, trará enormes prejuízos para o conjunto dos trabalhadores deste país. Na prática, estaríamos rasgando a CLT e criando uma figura esdrúxula, de uma relação entre pessoas jurídicas, PJ e PJ. É interessante divulgar um estudo feito pelo Dieese, o qual compara a manutenção ou derrubada da emenda. A referência é um salário de R$3.000,00, com média de 10 horas extras por mês e considerando os reflexos sobre 13º salário e férias. Se a emenda for derrubada, hoje o trabalhador, considerando esse exemplo, ganharia o salário líquido mensal de R$3.443,68. Se mantida a emenda, vários direitos dos trabalhadores são retirados, pois teremos uma relação entre pessoas jurídicas, e o salário líquido passaria para R$1.602.00. Pasme, Sr. Presidente! Isso seria um enorme prejuízo para o trabalhador, uma retirada gritante dos seus direitos.

Fazendo essa mesma simulação com relação às verbas resilitórias - verbas recisórias do trabalhador ao final de um contrato de trabalho -, pelo cálculo do Dieese, teríamos um valor líquido das verbas resilitórias de R$21.906,27. Uma vez permanecendo a Emenda nº 3, o trabalhador não receberia nada de verba resilitória. Esse momento é de extrema gravidade para o conjunto dos trabalhadores de nosso país, e é importante que cada trabalhador, sindicato e defensor da soberania e da CLT participe conosco, com os movimentos sindicais, com as centrais sindicais, com os movimentos populares, dessa grande manifestação que acontecerá em Belo Horizonte, amanhã, dia 23, a partir das 14 horas na Praça Sete. Agradeço ao Sr. Presidente pela deferência, e ao Deputado Délio Malheiros, pela atenção.

O Deputado Carlos Mosconi - Sr. Presidente, entrei com requerimento solicitando a inserção nos anais desta Casa de pronunciamento feito pelo Deputado Federal José Fernando na Câmara Federal, na semana passada. Esse jovem Deputado já foi Prefeito de Conceição do Mato Dentro duas vezes e estréia muito bem no âmbito federal, travando discussões importantes a respeito de assuntos de grande interesse de Minas Gerais. Abordou especificamente assuntos que tratam do municipalismo, do meio ambiente, da ética na política, apresentou alguns projetos de lei nessa área, importantes para o País e para Minas Gerais. Relativamente a Minas Gerais, deu sugestões para alterações da legislação tributária, abordando a questão da mineração. Essa atividade é uma das mais importantes para nosso Estado, mas também é um ônus porque a legislação tributária ainda não foi totalmente definida com benefício para o Estado. Cumprimento esse Deputado por seu oportuno pronunciamento e estendo cumprimentos ao seu pai, José Aparecido de Oliveira, grande político em Minas Gerais, que já foi Deputado Federal, Secretário de Estado em Minas Gerais, Embaixador, Ministro e Governador do Distrito Federal, época em que tive a honra de ser seu Secretário de Saúde. Enfim, ocupou cargos da maior relevância no nosso Estado e no País.

Ontem estive em Santa Rita do Sapucaí para a inauguração do posto de saúde, juntamente com o Secretário Marcus Pestana e os Deputados Bilac Pinto e Dalmo Ribeiro Silva. Cumprimento o povo daquela cidade pela obra que lhe foi entregue por seu Prefeito, Ronaldo Carvalho. Este e sua equipe fizeram um trabalho meritório, construindo um pronto-socorro modelo, em parceria com a Santa Casa, e trazendo benefício inestimável para o povo daquela cidade. Esse trabalho conjunto com a Santa Casa possibilitará o funcionamento do pronto-socorro, caso contrário seria extremamente oneroso, tanto para a Santa Casa quanto para a Prefeitura.

Por fim, cumprimento o povo de Santa Rita de Caldas e de Santa Rita do Sapucaí, duas importantes cidades do Sul de Minas, pelo dia da sua padroeira, Santa Rita, 22 de maio. Obrigado.

Despacho de Requerimentos

- A seguir, o Sr. Presidente defere, cada um por sua vez, nos termos do inciso VIII do art. 232 do Regimento Interno, requerimento da Deputada Elisa Costa, solicitando a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 33/2007 (Arquive-se o projeto), e, nos termos do inciso XIX do art. 232 do Regimento Interno, requerimento do Deputado Carlos Mosconi, solicitando a inserção nos anais da Casa de discurso proferido em 18/5/2007, na Câmara Federal, pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira.

O Sr. Presidente - Vem à Mesa requerimento do Deputado Agostinho Patrús Filho, solicitando a palavra pelo art. 70 do Regimento Interno para, nos termos do seu § 1º, transferi-la ao Deputado Délio Malheiros. A Presidência defere o requerimento e fixa ao orador o prazo de 15 minutos. Com a palavra, o Deputado Délio Malheiros.

- O Deputado Délio Malheiros profere discurso, que será publicado em outra edição.

Encerramento

O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para as reuniões extraordinárias de logo mais, às 20 horas, e de amanhã, dia 23, às 9 horas, nos termos dos editais de convocação, bem como para a reunião ordinária também de amanhã, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: ( - A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião.

ORDENS DO DIA

Ordem do Dia da 44ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 16ª Legislatura, em 24/5/2007

1ª Parte

1ª Fase (Expediente)

(das 14 horas às 14h15min)

Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.

2ª Fase (Grande Expediente)

(das 14h15min às 15h15min)

Apresentação de proposições e oradores inscritos.

2ª Parte (Ordem do Dia)

1ª Fase

(das 15h15min às 16h15min)

Comunicações da Presidência. Apreciação de pareceres e requerimentos.

2ª Fase

(das 16h15min às 18 horas)

Prosseguimento da votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 930/2007, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Belo Horizonte. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.

Votação, em 1º turno, do Projeto de Resolução nº 361/2007, da Comissão de Política Agropecuária, que aprova, de conformidade com o disposto no art. 62, XXXIV, da Constituição do Estado, a alienação da terra devoluta que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto.As Comissões de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira opinam pela aprovação do projeto..

Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 325/2007, do Deputado Zé Maia, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.

Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 29/2007, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Programa Estadual de Crédito Popular - Credpop. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. As Comissões do Trabalho e de Fiscalização Financeira opinam pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 380/2007, do Deputado Paulo Cesar, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Martinho Campos os imóveis que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto..

Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 522/2007, do Deputado Dinis Pinheiro, que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter os imóveis que descreve ao Município de Novo Cruzeiro. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 19/2007, do Governador do Estado, que acrescenta parágrafo ao art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do projeto.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 11/2007, do Governador do Estado, que altera o §3º do art. 16 - B da Lei nº 7.772, de 8/9/80, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Meio Ambiente opina pela aprovação do projeto.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 20/2007, do Deputado Eros Biondini, que modifica a Lei nº 13.188, de 20/1/99, que dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Direitos Humanos opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresenta, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Direitos Humanos.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 89/2007, do Deputado Alencar da Silveira Jr., que proíbe a venda e o consumo de bebida alcoólica nas dependências de estádios de futebol das administrações públicas direta e indireta do Estado nos dias de jogos. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Segurança Pública opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Segurança Pública.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 322/2007, do Deputado Zé Maia, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ituiutaba o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresenta. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, da Comissão de Justiça.

Discussão e votação de pareceres de redação final.

Ordem do dia da 12ª reunião ordinária da comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Na 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, a realizar-se às 9 horas do dia 24/5/2007

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Assembléia:

No 1º turno: Projetos de Lei nºs 309/2007, do Deputado Célio Moreira; 354/2007, do Deputado Durval Ângelo; 684/2007, do Deputado Weliton Prado; 685/2007, do Deputado Délio Malheiros; e 751/2007, do Deputado Sargento Rodrigues.

Discussão e votação de proposições da Comissão.

Ordem do dia da 12ª reunião ordinária da comissão de Direitos Humanos Na 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, a realizar-se às 9 horas do dia 24/5/2007

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Discussão e votação de proposições da Comissão.

Ordem do dia da 11ª reunião ordinária da comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Na 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, a realizar-se às 10 horas do dia 24/5/2007

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembléia:

Requerimentos nºs 547/2007, do Deputado Doutor Viana; e 566/2007, do Deputado Rômulo Veneroso.

Discussão e votação de proposições da Comissão.

Ordem do dia da 12ª reunião ordinária da comissão de Participação Popular Na 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 16ª LEGISLATURA, a realizar-se às 14h30min do dia 24/5/2007

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Discussão e votação de proposições da Comissão.

EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Especial da Assembléia Legislativa

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, XVII, do Regimento Interno, convoca reunião especial da Assembléia para as 20 horas do dia 24/5/2007, destinada à comemoração dos 40 anos de fundação do Grupo Plantar.

Palácio da Inconfidência, 23 de maio de 2007.

Alberto Pinto Coelho, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Extraordinária da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Antônio Carlos Arantes, Chico Uejo e Getúlio Neiva, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 24/5/2007, às 9 horas, na Sala das Comissões, com a finalidade de discutir e votar proposições da Comissão.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Padre João, Presidente em exercício.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Extraordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo

Nos termos regimentais, convoco a Deputada Cecília Ferramenta e os Deputados Bráulio Braz, Eros Biondini e Zezé Perrella, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 24/5/2007, às 9h30min, na Sala das Comissões, com a finalidade de debater o papel da mídia na divulgação e fortalecimento do turismo no Estado; e discutir e votar proposições da Comissão.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Vanderlei Miranda, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Especial da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2007

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Adalclever Lopes, Almir Paraca, Célio Moreira e Rômulo Veneroso, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 24/5/2007, às 11 horas, na Sala das Comissões, com a finalidade de eleger o Presidente e o Vice-Presidente e de designar o relator.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

João Leite, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Nos termos regimentais, convoco a Deputada Cecília Ferramenta e os Deputados Ronaldo Magalhães, Neider Moreira e Wander Borges, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 25/5/2007, às 9h30min, no Plenário da Câmara Municipal de Paracatu, com a finalidade de discutir e avaliar a execução do Programa Luz para Todos na região Noroeste do Estado e de discutir e votar proposições da Comissão.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Weliton Prado, Presidente.

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 19/2007

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe acrescenta parágrafo ao art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado.

Publicado, foi o projeto encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a acrescentar o § 4º ao art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado. O preceito em questão tem o objetivo de autorizar o mencionado órgão jurídico, no âmbito do Poder Executivo, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos conselhos do poder público, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo, contanto que, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal.

Em relação aos servidores públicos propriamente ditos, assim entendidos os servidores estatutários da administração direta, autárquica e fundacional, e aos dirigentes e empregados públicos das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas), o ordenamento normativo mineiro já assegura essa prerrogativa a tais agentes por meio da citada Lei Complementar nº 83 e da Lei nº 16.142, de 2006, respectivamente.

Ora, a expressão "agente público" tem sentido amplo e abrange todas as pessoas que exercem função estatal, seja em caráter permanente ou temporário, seja mediante vínculo estatutário ou celetista, seja, ainda, de forma remunerada ou gratuita. Nesse caso, podem-se mencionar os jurados, os comissários de menores, os mesários convocados para ajudar na apuração dos votos por ocasião das eleições, os quais, embora não sejam titulares de cargos públicos nem percebam remuneração, exercem atividade tipicamente estatal. Enquanto estiverem no desempenho de suas atribuições, colaboram com o poder público, embora episodicamente, razão pela qual o publicista Celso Antônio Bandeira de Mello os enquadra na categoria de "particulares em colaboração com a Administração", que é uma espécie do gênero agente público ("Curso de Direito Administrativo". 20a ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 232-233).

Na concepção de Hely Lopes Meirelles, as pessoas designadas ou convocadas para desempenhar as funções de jurado, mesário eleitoral ou comissário de menores, entre outras, enquadram-se na categoria de "agentes honoríficos", que são agentes públicos encarregados de exercer função estatal, em caráter transitório, sem remuneração e sem vínculo empregatício com o Estado. Segundo o autor, "somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP" ("Direito Administrativo Brasileiro", 23a ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 79).

Embora ambos os juristas divirjam quanto à categoria, não há dúvida de que se trata de espécie do gênero agente público, pois está-se diante de pessoas que não mantêm relação profissional com o Estado nem percebem remuneração, apesar de desempenharem função pública. Se se quiser manter fidelidade à classificação de Celso Antônio, os membros de conselhos de que cogita o projeto são particulares em colaboração com o Estado, ao passo que, para os partidários da tese de Hely Lopes, trata-se de agentes honoríficos. Entretanto, independentemente da opção ou da preferência por uma ou outra tese, parece-nos claro que esses conselheiros são agentes públicos porque exercem função estatal.

Ora, é sabido que muitos conselhos criados e mantidos pelo Estado, principalmente na estrutura administrativa do Executivo, são constituídos por cidadãos não ocupantes de cargo ou emprego público. Sob o prisma do direito administrativo, esses agentes não se enquadram na categoria de servidores públicos, apesar de exercerem função pública. Isso porque a situação desses agentes não está agasalhada pela definição legal de servidor prevista na Lei nº 869, de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. De acordo com o art. 2º da citada lei, "funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público". Este, segundo a dicção do "caput" do art. 3º do referido Estatuto, "é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado".

Se os integrantes desses conselhos não são titulares de cargos públicos criados por lei, apesar de exercerem atividade pública, é fácil perceber que não mantêm relação profissional com o Estado, o que afasta a possibilidade de serem considerados servidores públicos nos moldes do direito administrativo. Ademais, não recebem remuneração, que é a retribuição pecuniária devida aos ocupantes de cargos dessa natureza.

Por outro lado, o "caput" do art. 327 do Código Penal Brasileiro contém uma definição muito ampla de funcionário público, segundo a qual "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". O § 1º do art. 327 amplia ainda mais o alcance do mencionado preceito ao equiparar a funcionário "quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".

Nota-se que a definição prevista na legislação penal é extremamente genérica e diferente da prevista no Estatuto, pois abrange o universo de pessoas que exercem função pública, independentemente de remuneração ou de vínculo estatutário com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas. Nessa linha de raciocínio, é admissível a interpretação de que até mesmo as pessoas que trabalham em entidades privadas não integrantes da administração indireta do Estado, mas que executam serviços públicos ou de interesse social, serão julgadas como funcionários públicos se cometerem crimes ou contravenções decorrentes do exercício regular de suas funções. Nesse ponto, o legislador penal deu ênfase à natureza da atividade pública para caracterizar a figura do funcionário, e não à natureza do vínculo entre o agente e o Estado.

A expressão "entidade paraestatal" abarca todas as entidades que atuam paralelamente ao Estado no desempenho de atividades de interesse público, apesar de não haver, no plano doutrinário, uniformidade de entendimento quanto ao alcance do termo. Alguns autores incluem no conceito as entidades da administração indireta; outros as excluem da definição para inserir as entidades do chamado terceiro setor, que são entidades privadas, sem fins lucrativos, mas que desempenham serviços de interesse público ou social.

Se os ocupantes de cargos e empregos públicos da administração direta e indireta podem ser protegidos, judicial ou extrajudicialmente, pelos respectivos órgãos jurídicos do poder público, no caso de serem apontados como autores ou vítimas de crimes no desempenho de suas atividades, afigura-se-nos conveniente estender tal prerrogativa aos membros de conselhos não titulares de cargos públicos, visto que a natureza da atividade é pública. Todavia, deve-se deixar claro que essa proteção judicial não se aplica a todos os comportamentos de tais agentes, estando patente que atividades estranhas ao exercício da função estatal não serão alcançadas pelo comando da norma.

Assim, se o ato praticado por determinado membro de conselho não guardar relação de afinidade ou conexão com sua atribuição institucional, a Advocacia-Geral do Estado ou o órgão equivalente não poderá promover a defesa jurídica do agente, sob pena de responsabilidade administrativa. A intervenção do órgão jurídico do Estado somente se legitima quando as ações ou omissões imputadas ao agente decorrerem do exercício institucional de suas atividades.

Por essas razões, entendemos que o projeto sob comento, a par de oportuno e conveniente, é justo em relação aos membros de conselhos que exercem função estatal, mas que não recebem retribuição pecuniária.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 19/2007.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Ademir Lucas, Presidente e relator - Lafayette de Andrada - Chico Uejo - Inácio Franco.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 56/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei sob exame, do Deputado Weliton Prado, originado do desarquivamento do Projeto de Lei nº 179/2003, propõe a criação do Programa Estadual de Produção Alimentar em Pequenas Propriedades – Preapa–MG – e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 15/2/2007, foi o projeto apreciado, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise pretende criar o Preapa–MG, com o objetivo de melhorar as condições de vida e a renda do agricultor familiar mineiro, por meio da distribuição de sementes de alta qualidade e da capacitação técnica.

A Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que a criação de programa, como já reconhecido até mesmo pelo STF, é função típica do Executivo, a quem cabe com exclusividade a sua iniciativa. Assim, tratou de apresentar o Substitutivo nº 1, abrangendo o objetivo singular do projeto, qual seja instituir uma política a ser conduzida pelo Estado, com objetivos claros e atribuições bem definidas, para promover a modernização, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos produtos oriundos do pequeno produtor rural e da agricultura familiar.

A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, após ouvir as considerações da Emater e da Fetaemg, aprimorou incontestavelmente o projeto, por meio do Substitutivo nº 2, com que concordamos, aplicando-lhe a expressão "semente selecionada" , além de levar em conta sua viabilidade técnica e operacional.

O aspecto financeiro é abrangido na Lei Orçamentária Anual do Estado de Minas Gerais. O Programa Estruturador Minas sem Fome, nº 382, do governo estadual, possui uma ação orçamentária denominada Implantação de Lavouras Comunitárias, de nº 1.035, sob responsabilidade da Emater, a qual, entre outros objetivos visa à distribuição de sementes selecionadas para comunidades rurais. Em 2007, está prevista a aplicação de R$3.400.000,00 na ação Lavoura Comunitária, de um total de R$9.769.971,00 do Minas sem Fome. Adicionalmente, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, especificamente na unidade orçamentária Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, tem ação específica para apoiar o desenvolvimento do agronegócio mineiro, por meio do fornecimento de sementes básicas, devendo produzir e transferir, em 2007, 426t de sementes, totalizando R$585.000,00. Existe, ainda, emenda específica ao Orçamento mineiro, que prevê para 2007 recursos extras para aquisição de sementes agrícolas, pela Epamig, no importe de R$45.000,00.

Assim sendo, o projeto não apresenta óbice do ponto de vista financeiro, não causa impacto nas contas do Estado, nem fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. Este relator entende, além disso, que as medidas propostas pela proposição em tela também são carregadas de relevante significado social e econômico. Por essas razões o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 56/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Elisa Costa - Sebastião Helvécio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 68/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.150/2006, altera a Lei nº 15.910, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que propôs.

Agora, vem o projeto a esta Comissão para ser analisado nos lindes de sua competência, nos termos regimentais.

Fundamentação

O projeto em tela tem como objetivo estatuir a prioridade da Bacia do Rio Jequitinhonha na alocação dos recursos do Fhidro.

Em sua justificação, o autor alega que essa região constitui um desafio para as políticas governamentais, pelas características físicas particulares de clima e relevo, associadas às condições socioeconômicas de extrema carência, que se acentuaram após a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.

A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice à tramitação da matéria, no âmbito de sua competência. Apenas observou que alguns recursos do Fundo estão vinculados e considerou conveniente que o benefício seja estendido para as bacias hidrográficas situadas no âmbito de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste do Estado – Idene. Segundo essa Comissão, trata-se de medida necessária, tendo em vista que o Estado deve dispensar a essa região, que apresenta problemas assemelhados, o mesmo tratamento. Assim, para fazer esse ajuste, propôs a Emenda n° 1.

A Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais entendeu que o projeto, em sua forma original, não deveria prosperar, por ir de encontro à Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 13.199, de 1999, mas apresentou o Substitutivo nº 1, de forma a inserir na lei do Fhidro mudanças sugeridas no VI Fórum das Águas, realizado recentemente nesta Casa. Essa Comissão aproveitou também a oportunidade para proceder a correção técnica nessa lei.

São públicas e notórias as carências da mencionada região, as quais muito lamentamos. Entretanto, não é finalidade do Fhidro resolver ou minorar essa delicada questão. O seu objetivo é dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização no aproveitamento dos recursos hídricos, o que não está de acordo com a justificação apresentada no projeto, qual seja a condição de pobreza da região.

Ademais, o Fundo deve atuar visando ao Estado como um todo, balanceando os recursos hídricos das diversas regiões. Priorizar uma bacia específica, como proposto, vai contra a essência do Fhidro.

Cumpre lembrar que o Vale do Jequitinhonha pode ter inúmeros problemas, porém não apresenta poluição grave de rios. O Índice de Qualidade da Água - IQA - do Rio Jequitinhonha é classificado como bom, apresentando uma pontuação maior que 70 e menor ou igual a 901, ao contrário do que ocorre em outros rios, como informado no parecer da Comissão anterior, o que comprova que as deficiências nessa área não estão concentradas nessa região.

No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art. 102, inciso VII, alínea "d", do Regimento Interno, qual seja o de analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto de lei não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário, porque a matéria, na forma do Substitutivo nº 1, não acarreta novos custos para os cofres públicos, visto que apenas estabelece diretrizes para aplicação dos recursos do Fhidro.

Por fim, vale ressaltar a relevância e dimensão econômica desse Fundo e, conseqüentemente, o aperfeiçoamento que se está a promover. Para cumprir sua importante missão, o Fundo pretende aplicar no presente exercício R$60.000.000,002. A maior parte desse recurso é oriunda da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, paga pelas usinas hidrelétricas, sendo que o percentual de 50% do valor recebido pelo Estado é transferido ao Fhidro, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.315, de 2006. No último exercício, o Estado efetivamente recebeu R$121.000.000,00 na rubrica nº 1721.22.11.00, referente à cota-parte da compensação financeira de recursos hídricos3.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 68/2007 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e pela rejeição da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Elisa Costa - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio.

1 - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - maio de 2006.

2 - Lei nº 16.696, de 2007, que estima as receitas e fixa as despesas do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2007.

3 - SEF-SIAFI

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 89/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o projeto de lei em epígrafe tem como objetivo proibir, nos dias de jogos, a venda e o consumo de bebida alcoólica nas dependências dos estádios de futebol sob o controle da administração pública direta e indireta do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto, na sua forma original.

Em seguida, a Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão, para, nos termos regimentais, receber parecer sobre o impacto financeiro-orçamentário que poderá advir com sua aprovação.

Fundamentação

A proposição em tela tem por objetivo proibir, nos dias de jogos, a venda e o consumo de bebida alcoólica nas dependências dos estádios de futebol sob o controle da administração pública direta e indireta do Estado, visando a promover a paz social. A proibição se dará a partir do segundo tempo das partidas de futebol e se estenderá a uma área de 500m no entorno dos estádios.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que compete ao Estado disciplinar a matéria, consagrando a Constituição mineira a competência material do Estado para manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Essa Comissão entende em seu parecer que "há fundamentos contundentes que comprovam o dano à população e justificam que os interesses fundados na ordem econômica e financeira não se sobreponham aos interesses sociais, de saúde e segurança pública previstos na Carta constitucional".

A Comissão de Segurança Pública observa em seu parecer que durante o primeiro trimestre de 2007, período em que vigorou a proibição de venda e de consumo de bebidas alcoólicas no Mineirão, houve uma redução expressiva do número de ocorrências policiais. Além da redução de 104 ocorrências no primeiro trimestre de 2006 para apenas 30 em igual período de 2007, a medida proibitiva de venda de bebidas alcoólicas aumentou o público de mulheres e crianças no estádio, significando a volta das famílias ao Mineirão, segundo informações do Superintendente de Avaliação e Qualidade do Sistema de Defesa Social.

Entretanto, a Comissão de Segurança Pública entendeu ser oportuno promover algumas alterações na proposta original, e apresentou o Substitutivo nº 1. O substitutivo apresentado estende a proibição a todos os estádios de futebol do Estado, elimina a restrição da venda e do consumo de bebida alcoólica em um raio de 500m dos estádios e a liberação do consumo no primeiro tempo e no intervalo do jogo. Este relator não concorda com as mudanças propostas pela Comissão anterior, em primeiro lugar pelo fato de o substitutivo criar um rigor excessivo para os estádios de menor porte no interior do Estado, onde o número de ocorrências é praticamente inexistente. Em segundo lugar, as medidas propostas pelo projeto original cuidam da prevenção dos efeitos do uso do álcool nas áreas externas do estádio, onde se dá boa parte das ocorrências de violência. A restrição total da venda e do consumo, conforme propõe o substitutivo, nos parece um exagero, entendendo este relator que as medidas propostas pelo projeto original são mais acertadas para o caso.

Finalmente, cumpre-nos esclarecer que o projeto em apreço não acarreta repercussão financeira nem orçamentária, não havendo, assim, geração de despesa para os cofres estaduais.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 89/2007 na forma proposta, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Segurança Pública.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Elisa Costa - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 89/2007

Comissão de Segurança Pública

Relatório

O Projeto de Lei nº 89/2007, do Deputado Alencar da Silveira Jr., resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 80/2003, dispõe sobre a proibição da venda e do consumo de bebida alcoólica, nos dias de jogos, nas dependências dos estádios de futebol sob responsabilidade da administração pública direta ou indireta do Estado.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 17/2/2007, a proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XV, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

A proposição em exame trata de temática de extrema relevância no âmbito das ações preventivas de controle da violência e da criminalidade nos estádios de futebol.

No que concerne aos aspectos históricos, estudos arqueológicos apontam que o consumo de álcool pela humanidade data de aproximadamente 6 mil anos antes de Cristo, sendo hábito antigo e de persistência milenar.

A par de sua simbologia como substância divina, encontrada em diversos contextos mitológicos, o álcool é uma droga psicotrópica, ou seja, atua sobre o cérebro, alterando o psiquismo do indivíduo. Trata-se de droga da categoria dos depressores, que diminuem a velocidade de funcionamento do cérebro, reduzindo a plenitude da capacidade racional.

Outro aspecto relacionado ao seu consumo, segundo estudiosos da psiquiatria e da psicanálise, é a sua atuação sobre a estrutura psíquica denominada superego, que permite ao indivíduo o claro discernimento sobre padrões de conduta social aceitos e rejeitados na comunidade em que vive. Popularmente, diz-se que o superego é solúvel em álcool, fazendo com que o usuário da bebida tenha a sensação de tudo poder, tornando-se agressivo, exorbitando os limites da conduta ético-moral socialmente permitida e atuando por meio de comportamentos violentos. Infelizmente, não nos faltam exemplos desse tipo de comportamento nos estádios de futebol brasileiros, assim como em várias partes do mundo, tornando-se uma preocupação dos governantes com a garantia de segurança e proteção à vida dos cidadãos como dever maior do Estado.

O uso do álcool, aliado à freqüência aos estádios de futebol, tem deixado de ser um lazer e um prazer familiar, tornando-se fonte de violência e criminalidade contra pessoas, em especial entre torcidas rivais, e de vandalismo contra o patrimônio público e a ordem social.

O Conselho da União Européia, em seu relatório anual de 1997-1998 (doc. nº 12172/97 Enfopol 216, 7813/98 Enfopol 60) sobre o vandalismo no futebol nos Estados membros da União Européia, aponta que na maioria dos Estados o consumo de álcool ou de droga contribuiu para que os espectadores cometessem atos criminosos. Segundo a mesma fonte, a maioria dos Estados indica que é sobretudo o álcool que influencia o comportamento dos espectadores.

Em diversos Estados da Federação brasileira já existem leis que, embora um pouco diversificadas no tocante ao conteúdo formal, têm no conteúdo material o foco comum de proibir a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol, como política pública de prevenção da violência, da criminalidade e da destruição do patrimônio público.

Exemplo de legislação já estabelecida encontramos no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 2.991, de 23/6/98, que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas destiladas nos estádios de futebol. Quando o evento ocorrer em estádios com capacidade para mais de 100 mil espectadores, a proibição de venda e consumo é de cinco horas antes e duas horas depois dos eventos esportivos, num raio de 1.000m das dependências do estádio.

O § 1º do art. 1º da referida lei obriga os administradores dos estádios a se responsabilizarem pela fiscalização do cumprimento do disposto no artigo. Registre-se que tal dispositivo foi vetado pelo Governador e, posteriormente, o veto foi derrubado pela Assembléia Legislativa.

Na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul tramita o Projeto de Lei nº 107/2007, que, além de propor a proibição, a venda e o consumo de bebida nos estádios de futebol, estende a medida a ginásios de esporte onde ocorram partidas de futebol de salão, válidas em competições oficiais.

Desde 1996, por meio da Lei nº 9.470, o Estado de São Paulo proibiu a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e ginásios de esportes, em um raio de 200m de distância.

Sob o patrocínio do Ministério da Justiça, no próximo dia 30/5/2007, membros do Tribunal de Justiça e do Ministério Público de Pernambuco irão à Alemanha, Inglaterra, Itália e Espanha com o intuito de desenvolverem estudo comparativo com a nossa realidade, com o objetivo de criar medidas de combate à violência nos dias de jogos. Eles ainda querem conhecer a realidade do comportamento dos torcedores em São Paulo, Belo Horizonte, Recife e Rio de Janeiro, o que nos permite depreender que se trata de interesse em conhecer a efetividade das ações em unidades federativas que já buscaram medidas concretas em relação ao tema em apreciação.

Em Belo Horizonte, a Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais – Comoveec –, composta pelo Juizado Especial Criminal, pelo Juizado da Infância e da Juventude e pelas Polícias Civil e Militar, apresentou o balanço das ocorrências policiais registradas no Estádio do Mineirão durante o primeiro trimestre de 2007 – período em que, pela primeira vez, vigorou a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas –, em comparação com o primeiro trimestre do ano anterior. Segundo o Diretor-Geral da Ademg, houve redução expressiva do número de ocorrências policiais. Foram registradas 104 ocorrências no primeiro trimestre de 2006, e apenas 30 em igual período de 2007.

Além de ter reduzido o número de ocorrências policiais, a medida proibitiva de venda de bebidas alcoólicas aumentou o público de mulheres e crianças no estádio, significando a volta das famílias ao Mineirão, segundo informações do Superintendente de Avaliação e Qualidade do Sistema de Defesa Social.

Políticas públicas resultam de trabalhoso processo envolvendo múltiplos interesses divergentes, negociações e confrontos entre seus atores, requerendo diversas ações estratégicas, mais do que decisão política. Políticas que visam a reduzir os problemas sociais causados pelo consumo de bebidas alcoólicas são urgentes e absolutamente necessárias, além de prerrogativas indeclináveis dos agentes públicos.

Julgamos oportuno imprimir algumas alterações na proposta original, por entendermos que a proibição contida no art 1º deve estender-se a todos os estádios de futebol do Estado.

De igual modo, propomos a supressão dos §§ 1º e 2º do art. 1º, por entendermos que as previsões neles contidas – estender a proibição da venda e do consumo de bebida alcoólica em um raio de 500m dos estádios e liberação do consumo no primeiro tempo e no intervalo do jogo – não asseguram, por si sós, que os efeitos negativos do consumo de bebidas deixem de ocorrer. Considerando-se o objetivo da proposição, não há o mínimo de razoabilidade em se permitir que o consumo de bebidas alcoólicas ocorra durante os 45 minutos do primeiro tempo e nos 15 minutos correspondentes ao intervalo.

Conclusão

Em face dos argumentos expostos, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 89/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Proíbe a venda e o consumo de bebida alcoólica nas dependências dos estádios de futebol do Estado, nos dias de jogos de futebol.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam proibidos a venda e o consumo de bebida alcoólica nas dependências dos estádios de futebol do Estado, nos dias de jogos de futebol.

Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – se consumidor, sua retirada das dependências do estádio e multa;

II – se fornecedor:

a) advertência escrita;

b) multa de até 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

c) apreensão do produto;

d) suspensão temporária de atividades;

e) rescisão contratual.

Parágrafo único – A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-se o devido processo administrativo.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Sargento Rodrigues, Presidente - Paulo Cesar, relator - Luiz Tadeu Leite (voto contrário).

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 186/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

A proposição em exame, do Deputado Alencar da Silveira Jr., originada do desarquivamento do Projeto de Lei nº 57/2003, acrescenta dispositivos à Lei nº 10.379, de 10/1/91, que reconhece oficialmente, no Estado, a linguagem codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

O projeto foi encaminhado preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Agora, compete-nos examinar a matéria sob os aspectos orçamentário e financeiro.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende introduzir na Lei nº 10.379, dispositivo relacionado à qualificação de servidores para atendimento aos deficientes auditivos e ao estabelecimento das fontes de recursos financeiros a serem utilizados para esse fim.

Essa lei, além de reconhecer oficialmente a Libras como meio de comunicação objetiva e de uso corrente no Estado, determina a presença de intérpretes dessa língua nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo e a sua inclusão no currículo da rede pública estadual de ensino, nos cursos de magistério e de formação superior nas áreas das ciências humanas e médicas e nas instituições que atendem o aluno portador de deficiência auditiva.

As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação se detiveram longamente na matéria. Nessa oportunidade, os aspectos legais e constitucionais foram minuciosamente estudados, não se vislumbrando óbice à tramitação da proposição.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a exigência de que o Estado qualifique servidores para utilizar a linguagem adotada pelos surdos e mudos, como pretende o projeto em exame, aperfeiçoa a mencionada lei. Contudo, não lhe pareceu aconselhável que a proposição defina a origem dos recursos, porque cabe ao Poder Executivo, no momento da aplicação da norma, verificar qual o melhor mecanismo para alcançar o pretendido pelo legislador. Entendeu também ser necessário suprimir o art. 5º da proposição, o qual incluía na Lei nº 10.379, de 1991, a obrigatoriedade de as repartições públicas afixarem cópia da lei em local visível, por considerá-lo na prática inexeqüível. Assim, ante as modificações realizadas, apresentou o Substitutivo nº 1.

Por sua vez, a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, ao analisar a matéria quanto ao mérito, mencionou farta legislação sobre o assunto, tanto no nível constitucional quanto no infraconstitucional, respaldando, assim, a fundamentação do autor. Entretanto, em face das profundas alterações propostas na Lei nº 10.379, propôs o Substitutivo nº 2, o que acatamos, por entendermos que aperfeiçoa o projeto. Do seu parecer, dignos de nota são: o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19/12/2000, e o art. 29 do Decreto nº 5.626, de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24/4/2002, que dispõe sobre Libras, a seguir transcrito:

"Art. 29 – O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão da Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto".

Além desses, ressalte-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 26 do Decreto nº 5.626, de 2005, o qual garante o direito do deficiente auditivo de ser atendido de forma diferenciada nas repartições públicas:

"Art. 26 – A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto nº 5.296, de 2004.

§ 1o – As instituições de que trata o "caput" devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

§ 2o – O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no ‘caput’".

Cumpre-nos, ainda, trazer a lume o art. 30 do mesmo decreto, que determina aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios disponibilizar recursos do orçamento que viabilizem o cumprimento do direito do deficiente auditivo ao uso da Libras nas repartições públicas do País:

"Art. 30 – Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa –, a partir de um ano da publicação deste Decreto.".

Constatamos também, pelo parecer exarado pela comissão de mérito, que a Secretaria de Estado de Educação implantou, por meio da Resolução nº 346, de 7/11/2002, o Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS -, com sede em Belo Horizonte responsável pela capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais de educação, o qual poderá também ser utilizado para o treinamento de outros servidores públicos. Há, também, a possibilidade de convênios com instituições nacionais e internacionais.

Especificamente quanto à repercussão financeira e orçamentária, verificamos que a proposição não enseja novas despesas, pois está prevista na Lei Orçamentária Anual em vigor – Lei nº 16.696, de 16/1/2007 – dotação para programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores e para ações de interesse dos deficientes, em diversos órgãos da administração estadual como a Coordenadoria de Apoio e Atendimento à Pessoa Deficiente – Caade -, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes – Sedese.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 186/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Elisa Costa - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada - Agostinho Patrús Filho.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 291/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Carlos Pimenta, o Projeto de Lei nº 291/2007, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 136/2003, altera o art. 2º da Lei nº 12.460, de 15/1/97, que determina o pagamento pelo Estado do exame de DNA para investigação de paternidade nos casos que especifica.

Preliminarmente, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou.

Em seguida, o projeto foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos, que, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria com a emenda apresentada pela Comissão de Justiça.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em estudo pretende alterar a legislação estadual que trata da gratuidade do exame de DNA, nas ações judiciais de investigação de paternidade, em benefício do litigante pobre. A modificação proposta consiste na fixação do prazo de um ano para que o Estado promova o aludido exame.

Entendemos que a proposta de mudança deve ser apoiada, pois assegura que o exame de DNA, reconhecidamente o meio mais eficaz de se determinar a paternidade em casos controversos, seja realizado em um prazo razoável. Verifica-se que se trata de medida que vai ao encontro da necessidade social de se conferir, de maneira rápida e segura, certeza jurídica quanto à paternidade das pessoas. Nesse sentido, acatamos a emenda da Comissão de Justiça, que, modificando a proposta original, reduz o prazo ali estabelecido para seis meses e aprimora tecnicamente a matéria.

Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.460, "a aplicação do disposto nesta lei se fará de modo progressivo, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e à capacidade financeira do Estado". Por sua vez, o decreto que regulamentou essa lei, qual seja o Decreto nº 41.420, de 2000, cuidou de estabelecer, em seu art. 5º, que a Secretaria de Estado de Saúde –SES – autorizará até 200 exames por mês, número que se mantém até hoje e que, consoante a justificação do projeto, tem-se mostrado insuficiente.

De acordo com informações obtidas no "site" da SES, a gratuidade do exame de DNA prevista na Lei nº 12.460 aplica-se exclusivamente aos assistidos pela justiça gratuita. No entanto, para ter acesso ao serviço, o interessado deve entrar com ação judicial de comprovação de paternidade, pois a Coordenação de Marcação de Exames em DNA da SES atua como órgão auxiliar da Justiça, arcando somente com os exames já autorizados judicialmente.

A SES mantém parceria com o Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico - Nupad - da UFMG, que realiza os testes por ordem de chegada. O resultado é encaminhado ao Juiz que expediu a autorização, no prazo de 30 a 60 dias após a execução do exame.

No que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição, deve-se ressaltar que o art. 3º traz o requisito de previsão orçamentária estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, estipulando que a futura lei entre em vigor apenas a partir do exercício seguinte ao de sua publicação, de forma a possibilitar a provisão dos eventuais gastos na Lei Orçamentária.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 291/2007 com a Emenda no 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Agostinho Patrús Filho - Elisa Costa - Sebastião Helvécio - Lafayette de Andrada.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 324/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Zé Maia, o Projeto de Lei nº 324/2007, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.221/2005, dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias instalarem bebedouros e sanitários nos locais de atendimento ao público.

A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão anterior.

Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela obriga as instituições bancárias a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público, bebedouros e sanitários masculino e feminino, com o respectivo lavatório, adaptados às necessidades de portadores de deficiência, para utilização gratuita pelos usuários em geral. Segundo a justificação do autor, as agências bancárias não dispõem de infra-estrutura para que os usuários nela permaneçam pelo tempo necessário ao efetivo atendimento.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a matéria já se encontra disciplinada na Lei nº 14.235, de 26/4/2002, que estabelece, em seu art. 4º, que "o estabelecimento bancário é obrigado a instalar banheiro e bebedouro para os clientes". No entanto, essa Comissão, com vistas ao atendimento da proposta original, no que diz respeito, especificamente, à adaptação dos bebedouros e dos sanitários para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, apresentou o Substitutivo nº 1, que inclui também a obrigatoriedade de instalação de assentos individuais para os clientes dos estabelecimentos bancários.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto em tela não traz impacto sobre as contas públicas do Estado, e, tendo em vista a pertinência da proposta no que diz respeito ao atendimento do interesse público, opinamos por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 324/2007 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Jayro Lessa, Presidente e relator - Elisa Costa - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio - Zé Maia.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 477/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 477/2007, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.444/2006, dispõe sobre a inclusão dos números de telefone e dos endereços dos Procons estadual e municipal nas notas fiscais de venda ao consumidor emitidas pelos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a matéria foi analisada pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, que opinou pela aprovação do projeto.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188 c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo do projeto em exame é facilitar o acesso do cidadão aos órgãos de defesa do consumidor, a partir da impressão dos números de telefone e dos endereços dos Procons estadual e municipal nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais. A proposição prevê ainda que o descumprimento da obrigação por ela estabelecida sujeita os infratores às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei federal nº 8.078, de 11/9/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor –, e em legislação complementar.

Segundo o autor, o projeto cria um importante mecanismo de informação dos direitos do consumidor. A proposição vem garantir, conforme o autor, um dos direitos básicos do consumidor, disposto no art. 6º, inciso VII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, qual seja o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

De fato, a impressão dos números dos telefones e dos endereços dos Procons nas notas fiscais facilitará muito ao consumidor a obtenção de orientações sobre seus direitos.

Concordamos com a posição da Comissão que nos antecedeu de que a impressão de novos cupons ou blocos de nota fiscal contendo as informações previstas no projeto não implica custo adicional para as empresas. Tampouco haverá impacto para os cofres públicos, porquanto a obrigação estatuída no projeto atinge tão-somente os estabelecimentos comerciais, de iniciativa privada, e não deve gerar custo adicional para a fiscalização do poder público relativa aos documentos fiscais.

Desse modo, uma vez que não há prejuízos, mas apenas benefícios, somos favoráveis à iniciativa em questão. Consideramos necessário, no entanto, um pequeno aperfeiçoamento do projeto, a fim de estabelecer que a obrigação prevista se refira apenas às notas fiscais impressas após a publicação da lei, visando ao aproveitamento das notas já impressas.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 477/2007 no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

Emenda nº 1

Acrescente-se ao art. 1º do projeto o seguinte parágrafo único:

"Art. 1º – (...)

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no "caput" às notas fiscais impressas após a publicação desta lei.".

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Agostinho Patrús Filho - Elisa Costa - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 350/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Doutor Viana, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.213/2005, acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 15.394, de 2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou .

Posteriormente, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposição na forma apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo tornar obrigatória a realização do exame de fundo de olho nas escolas estaduais para as crianças matriculadas da 1ª à 4ª séries.

O autor, em sua justificação, alega que esse exame tem por objetivo prevenir o retinoblastoma, visto que no País são diagnosticados cerca de 500 casos dessa doença a cada ano.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice à tramitação da matéria, no âmbito de sua competência. Entretanto, apresentou o Substitutivo nº 1, que estende o exame a todas as crianças e remete ao SUS a responsabilidade pela sua realização.

A Comissão de Saúde opinou que o projeto trata de ação preventiva adequada e de grande importância para a saúde pública.

Analisando a matéria, inicialmente, é importante ressaltar que o artigo da Lei nº 15.394, de 2004, que ora se pretende modificar, já foi objeto de alteração. Em sua redação original, ele estabelece que é obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma e de outras doenças. Esse artigo foi posteriormente alterado pela Lei nº 16.053, de 2006, que estendeu a abrangência do exame para diagnóstico da catarata e do glaucoma congênitos. Todavia, a Lei nº 16.672, de 2007, estabelece que é obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado e que, se detectada alguma alteração no resultado desse teste, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para a realização do exame de fundo de olho. Ou seja, o exame de fundo de olho somente será realizado se for detectada alteração nesse exame preliminar. Assim, o exame de fundo de olho deixa de ser obrigatório. Conseqüentemente, entendemos que a Lei nº 15.394, de 2004, que estabelece a obrigatoriedade do exame de fundo de olho para diagnóstico, encontra-se tacitamente revogada. O projeto em tela, assim, fica prejudicado ao propor uma alteração em uma lei revogada, que não tem mais existência no arcabouço jurídico.

Vale esclarecer que o Teste do Reflexo Vermelho é um exame muito simples, que detecta alteração, porém, não diagnostica. Por outro lado, a incidência das mencionadas patologias, no universo do recém-nascido, é, estatisticamente, muito baixa, pois o retinoblastoma acomete apenas 1 em cada 20 mil nascidos vivos. Assim, esse exame desempenha um papel de triagem, e, se for detectada alteração, o recém-nascido será então encaminhado para o exame de fundo de olho e tratamentos mais complexos e de custo mais elevado. Em vista desses dados estatísticos, não se justifica, não é razoável ou torna-se desnecessária a realização do exame de fundo de olho em todo récem-nascido. Já se sabe de antemão que o seu resultado será negativo, excetuando 1 em 20 mil casos.

É importante destacar que o governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado de Saúde, exarou, respaldado pelas mais altas expressões científicas e éticas da oftalmologia mineira, a seguinte manifestação, consubstanciada no Ofício OF.SAS/GRA/COS nº 39/2006 e seus anexos e nas notas técnicas NT.SAS/GRA/COS nº 1/2006 e NT.SAS/GRA/COS nº 4/2006 :

"I - A obrigatoriedade do Teste do Reflexo Vermelho ou Teste Reflexo de Bruckner como rotina no atendimento do recém-nascido é uma ação preventiva adequada e de grande importância como ação de saúde pública ocular. Não tem custo. Entendemos que o exame ocular padronizado, o Teste do Reflexo Vermelho ou Teste do Reflexo de Bruckner, realizado pelo Médico Pediatra, é o mais indicado, a título de triagem, na primeira semana de vida e antes da alta do bebê.

II - Na idade escolar, os vícios de refração não corrigidos são causas prevalentes de diminuição da acuidade visual. O exame oftalmológico completo, realizado pelo Médico Oftalmologista, é o mais indicado, pela abrangência de resultados. Em criança em idade escolar esse exame seria mais indicado do que o exame de fundo de olho." (como prevê o projeto de lei).

Assim, como o exame proposto no projeto em pauta não é o adequado e como é inexeqüível alterar uma lei revogada, propomos rejeitar o Substitutivo nº 1 e apresentar o Substitutivo nº 2, que se segue à conclusão desta peça opinativa. Ele torna obrigatória a realização do exame oftalmológico completo, realizado pelo médico oftalmologista, em criança em idade escolar. Essa emenda acrescenta um artigo à mencionada Lei nº 16.672, de 2007, consolidando a legislação sobre essa matéria e alinhando-a de acordo com o pensamento das "mais altas expressões científicas e éticas da oftalmologia mineira".

No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, c/c o art. 102, inciso VII, alínea "d", do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que os benefícios sociais advindos com a realização do exame suplantam amplamente o seu custo. É oportuno registrar que as medidas propostas no projeto, com os aperfeiçoamentos apresentados, serão efetivadas no âmbito do SUS, não implicando, dessa forma, despesa para o Estado, uma vez que serão financiadas com recursos transferidos da União para os Estados e Municípios, responsáveis pelo repasse dos recursos aos hospitais da rede pública estadual e aos hospitais conveniados. Não há repercussão no Tesouro Estadual.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 350/2007, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta artigo e altera a redação da ementa da Lei nº 16.672, de 8 de janeiro de 2007, que torna obrigatório o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 16.672, de 8 de janeiro de 2007, o seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A - O Sistema Único de Saúde - SUS - garantirá a realização de exame oftalmológico completo, realizado por médico oftalmologista, em crianças com idade entre 7 e 10 anos.".

Art. 2º - A ementa da Lei nº 16.672, de 8 de janeiro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"Torna obrigatório o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado e o exame oftalmológico completo em crianças com idade entre 7 e 10 anos.".

Art. 3º - Revogam-se as Leis nºs 15.394, de 6 de outubro de 2004, e 16.053, de 6 de abril de 2006.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 622/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Weliton Prado, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 429/2003, "altera dispositivo da Lei nº 13.166, de 20/1/99, que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-Defensor Público nomeado para defender réu pobre".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 31/3/2007, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação.

Em observância do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno, cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer.

Fundamentação

A proposição sob comento objetiva modificar o art. 10 da Lei nº 13.166, de 1999, dando nova redação ao seu § 2º e acrescentando-lhe o § 3º. Essa lei estabelece a forma de remuneração do chamado advogado "dativo", isto é, aquele que, não sendo detentor do cargo de Defensor Público, é nomeado para defender réu pobre.

O art. 10 da citada norma dispõe que o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo se dará por meio de certificação à repartição fazendária competente, para ser efetuado no prazo de um mês, observada a ordem da apresentação das certidões, o que caracteriza forma de pagamento e cobrança pela via administrativa. O que se pretende com a alteração desse dispositivo é permitir a compensação dos créditos relativos aos honorários com valores devidos ao Estado a título de ITCD e de custas dos serviços forenses.

Como pode ser facilmente verificado, o projeto em apreço não cria despesa para os cofres públicos, porquanto o arbitramento de honorários para os advogados dativos em sentença e a conseqüente expedição de certidão já são procedimentos previstos desde a promulgação da Lei nº 13.166. Desse modo, o instituto da compensação será apenas um mecanismo que possibilitará ao Estado realizar o pagamento desses profissionais, sem a necessidade de utilizar receitas que já tenham ingressado nos cofres estaduais.

Por fim, saliente-se a relevância social do projeto, uma vez que devolverá aos advogados o interesse em defender a pessoa pobre, num contexto de crônico déficit de Defensores Públicos no Estado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 622/2007, no 1º turno.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Agostinho Patrús Filho - Elisa Costa - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.025/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Gil Pereira, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar a Fundação Rural Mineira - Ruralminas - a alienar ao Município de Jaíba o imóvel que especifica.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Agora, vem a matéria a este órgão colegiado a fim de ser apreciada quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, conforme preceitua o art. 188, c/c o art. 102, VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.025/2007 tem como finalidade autorizar a Fundação Rural Mineira - Ruralminas - a alienar, na modalidade de venda, ao Município de Jaíba, terreno rural com área de 52,0727 hectares, composto por oito lotes, situado na margem direita da estrada que liga o símbolo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG - a Mocambinho, nesse Município.

A transferência de domínio atende ao interesse público, norte de todo negócio jurídico envolvendo bens públicos, pois o bem destina-se à implantação do Distrito Industrial do Projeto Jaíba - Etapa I, empreendimento voltado a implementar o desenvolvimento da região e à criação de empregos, com benefícios para toda a população.

Ainda em defesa do interesse coletivo, o projeto prevê a realização de avaliação prévia a cargo de comissão a ser designada pelo Presidente da Ruralminas e que o pagamento pelo Município de Jaíba poderá ser feito em até 50 meses.

A Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, exige prévia autorização legislativa para a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente (§ 2º do art. 105), assim como para inclusão do produto da alienação na receita da entidade (§ 2º do art. 7º).

Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como objetivo suprimir cláusula de reversão, não aplicável a alienação por venda.

Assim, a matéria em questão atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não representa despesas para o erário, nem acarreta repercussão na Lei Orçamentária.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.025/2007, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Elisa Costa - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio.

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 305/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a permutar com a Empresa São Gonçalo Ltda. os imóveis que especifica, situados no Município de Contagem.

A proposição foi aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, e agora retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Em obediência ao estatuído no § 1º do referido art. 189, apresentamos no final deste parecer a redação do vencido.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 305/2007 visa autorizar o Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado, com área de 720m², por outro pertencente à Empresa São Gonçalo Ltda., com 7.920m², ambos situados no Município de Contagem.

A prévia autorização legislativa de que trata a proposição é exigida pelo art. 18 da Constituição do Estado, pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitação e contratos da administração pública, e pelo § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Cumpre ressaltar que a diferença dos valores dos imóveis, no montante de R$579.136,57, será repassada à Empresa São Gonçalo Ltda. por meio de saldo financeiro, registrado no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, constante da Fonte 53 - Taxa de Incêndio - dos exercícios de 2004 e 2005.

Assim, reiteramos nossa concordância com a pretendida alienação por atender aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 305/2007 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Elisa Costa - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio.

PROJETO DE LEI Nº 305/2007

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a permutar os imóveis que especifica com a Empresa São Gonçalo Ltda.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel integrante do domínio patrimonial do Estado, localizado na Avenida Tito Fulgêncio, nº 142, Bairro Industrial, no Município de Contagem, constituído pelos Lotes 30 e 31 da Quadra 39, com área de 720,00m², e pelas benfeitorias nele existentes com área construída de 1.352,00m², conforme Registro nº 23.288, no Livro nº 2, de Registro Geral no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, com divisas e confrontações de acordo com a planta respectiva, por imóvel de propriedade da Empresa São Gonçalo Ltda., composto pelo Lote nº 1-A, da Quadra nº 32, com área de 7.920,00m², situado na Rua Vinte e Seis, nº 12, Bairro Tropical, naquele Município, conforme Registro nº 76.814, do Livro nº 2 de Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem.

§ 1º - O imóvel a ser recebido em permuta pelo Poder Executivo destina-se às futuras instalações do Centro de Suprimento e Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 2º - Os valores dos imóveis objeto da permuta, conforme laudo de avaliação do Setor de Engenharia da Diretoria Central do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, são:

I - R$1.557.825,22 (hum milhão quinhentos e cinqüenta e cinqüenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) para o imóvel pertencente à Empresa São Gonçalo Ltda.; e

II - R$978.688,65 (novecentos e setenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para o imóvel integrante do domínio patrimonial do Estado.

§ 3º - A diferença a favor da Empresa São Gonçalo Ltda., de R$579.136,57 (quinhentos e setenta e nove mil cento e trinta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) será integralizada por meio de saldo financeiro, registrado no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constante da Fonte 53 dos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 320/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Domingos Sávio, o projeto de lei em tela tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Ritápolis o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada no 1º turno e agora retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 320/2007 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Ritápolis imóvel urbano com 411,25m², situado na Rua João XXIII, nesse Município.

Atendendo ao interesse público que deve nortear a alienação de bem público, a proposição determina que o imóvel será destinado à construção de posto de saúde.

A prévia autorização legislativa de que trata a proposição é exigida pelo art. 18 da Constituição do Estado; pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitação e contratos da administração pública, e pelo § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Cumpre-nos reiterar que a alienação do referido imóvel atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, além de não acarretar despesas para o erário e não ter repercussão na Lei Orçamentária.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 320/2007 no 2º turno.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Agostinho Patrús Filho - Elisa Costa - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 456/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em tela tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, e agora retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Em obediência ao estatuído no § 1º do referido art. 189, apresentamos no final deste parecer a redação do vencido.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 456/2007 visa autorizar o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Rio Pardo de Minas imóvel urbano com 750m², doado ao Estado, em 1979, para que ali fosse construída uma unidade ambulatorial de saúde. Não tendo sido cumprida a finalidade, o doador pleiteia, agora, a reversão do bem.

A prévia autorização legislativa de que trata a proposição é exigida pelo art. 18 da Constituição do Estado, pelo art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitação e contratos da administração pública, e pelo § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Cumpre-nos reiterar que a alienação do imóvel em tela, tal como estabelecida no vencido, atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, além de não representar despesas para o erário e não acarretar repercussão na Lei Orçamentária.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 456/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2007.

Zé Maia, Presidente - Elisa Costa, relatora - Agostinho Patrús Filho - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.

PROJETO DE LEI Nº 456/2007

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Rio Pardo de Minas o imóvel constituído de terreno urbano com área de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Rua Cel. Edmundo Blum, Bairro São Domingos, nesse Município, registrado sob o nº 1.094, a fls. 194 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

ATOS DA MESA DA ASSEMBLÉIA

Na data de 21/5/07, o Sr. Presidente, nos termos do inciso VI do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, e nos termos das Resoluções nºs 5.100, de 29/6/91, 5.179, de 23/12/97, e 5.203, de 19/3/02, c/c as Deliberações da Mesa nºs 1.509, de 7/1/98, e 1.576, de 15/12/98, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal desta Secretaria:

Gabinete do Deputado Dimas Fabiano

exonerando Wallace Taraballa Leite do cargo de Atendente de Gabinete II, padrão AL-07, 8 horas.

Gabinete do Deputado Djalma Diniz

exonerando Dulcineia Nunes Macedo Diniz do cargo de Técnico Executivo de Gabinete I, padrão AL-40, 8 horas;

nomeando Ivan Duque de Paiva Filho para o cargo de Técnico Executivo de Gabinete I, padrão AL-40, 8 horas.

Gabinete do Deputado Leonardo Moreira

nomeando Jorge Corrêa dos Santos para o cargo de Agente de Serviços de Gabinete I, padrão AL-02, 8 horas.

Gabinete do Deputado Wander Borges

nomeando Alexandre Barros de Souza para o cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão AL-10, 4 horas.

AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO 92/2006

CONCORRÊNCIA Nº 5/2006

DECISÃO DO SENHOR DIRETOR-GERAL

Conheço do recurso interposto pela empresa Control Elevadores Ltda., relativo à Concorrência nº 5/2006, referente à contratação de empresa especializada de engenharia para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos elevadores. Todavia, no mérito, nego provimento à pretensão da licitante, tendo em vista os fundamentos apresentados nas atas das 26ª e 27ª Reuniões da Comissão Permanente de Licitação da ALMG, datadas de 15/5/2007 e 22/5/2007 respectivamente, que aprovo e que ficam fazendo parte desta decisão.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2007.

Eduardo Vieira Moreira - Diretor-Geral.