Diário do Legislativo de 27/08/2004

MESA DA ASSEMBLÉIA

Presidente: Deputado Mauri Torres - PSDB

1º-Vice-Presidente: Deputado Rêmolo Aloise - PL

2º-Vice-Presidente: Deputado Adelmo Carneiro Leão - PT

3º-Vice-Presidente: Deputado Dilzon Melo - PTB

1º-Secretário: Deputado Antônio Andrade - PMDB

2º-Secretário: Deputado Luiz Fernando Faria - PSDB

3º-Secretário: Deputado George Hilton - PL

SUMÁRIO

1 - ATAS

1.1 - 65ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 15ª Legislatura

1.2 - 45ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 15ª Legislatura

1.3 - 46ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 15ª Legislatura

1.4 - Reunião de Comissões

2 - MATÉRIA VOTADA

2.1 - Plenário

3 - EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

3.1 - Comissões

4 - TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

5 - COMUNICAÇÃO DESPACHADA PELO SR. PRESIDENTE

6 - MANIFESTAÇÕES

7 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA

ATAS

ATA DA 65ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, EM 25/8/2004

Presidência do Deputado Rêmolo Aloise

Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata - Correspondência: Ofício - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Proposta de Emenda à Constituição nº 80/2004 - Projetos de Lei nºs 1.846 e 1.847/2004 - Requerimentos nºs 3.214 a 3.220/2004 - Requerimentos dos Deputados Carlos Pimenta (2) e Paulo Piau e outros (2) - Comunicações: Comunicações das Comissões de Administração Pública e de Segurança Pública e da Deputada Maria Olívia - Comunicação não Recebida: Comunicação do Deputado Mauri Torres - Oradores Inscritos: Discursos dos Deputados Weliton Prado, Doutor Ronaldo, Doutor Viana e Dalmo Ribeiro Silva - Questões de ordem - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Questão de ordem - Comunicação da Presidência - Leitura de Comunicações - Despacho de Requerimentos: Requerimentos dos Deputados Carlos Pimenta (2) e Paulo Piau e outros (2); deferimento - 2ª Fase: Palavras do Sr. Presidente - Discussão e Votação de Proposições: Requerimento do Deputado George Hilton; aprovação - Inexistência de quórum para votação - Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985/2003; encerramento da discussão - Discussão, em 2º turno, dos Projetos de Lei nºs 360, 438, 621 e 743/2003; encerramento da discussão - Questão de ordem - Encerramento - Ordem do Dia.

Comparecimento

- Comparecem as Deputadas e os Deputados:

Mauri Torres - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Dilzon Melo - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - George Hilton - Adalclever Lopes - Alberto Pinto Coelho - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Andrada - Antônio Genaro - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Biel Rocha - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Chico Simões - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Durval Ângelo - Ermano Batista - Fábio Avelar - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Irani Barbosa - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - Jô Moraes - João Bittar - José Henrique - Laudelino Augusto - Leonardo Moreira - Leonardo Quintão - Luiz Humberto Carneiro - Márcio Kangussu - Márcio Passos - Maria Olívia - Maria Tereza Lara - Marília Campos - Olinto Godinho - Paulo Cesar - Pinduca Ferreira - Ricardo Duarte - Roberto Carvalho - Sargento Rodrigues - Sebastião Helvécio - Sebastião Navarro Vieira - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Weliton Prado - Zé Maia.

Abertura

O Sr. Presidente (Deputado Rêmolo Aloise) - Às 14h15min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.

1ª Parte

1ª Fase (Expediente)

Ata

- O Deputado Antônio Júlio, 2º-Secretário "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições.

Correspondência

- O Deputado Doutor Viana, 1º-Secretário "ad hoc", lê a seguinte correspondência:

OFÍCIO

Da Sra. Cristiane Vieira Tavares Zampar, Juíza de Direito, e outros, manifestando-se contrariamente ao dispositivo da Proposta de Emenda à Constituição nº 22/2003, que volta a posicionar Belo Horizonte como única entrância especial. (- Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 80/2004.)

2ª Fase (Grande Expediente)

Apresentação de Proposições

O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente.

- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 80/2004

Altera a Seção III do Capítulo II da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Suprima-se o parágrafo único do art. 98 da Constituição do Estado.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, de agosto de 2004.

Leonardo Quintão - Luiz Humberto Carneiro - Antônio Júlio - Adalclever Lopes - Doutor Viana - Maria Tereza Lara - Jayro Lessa - Arlen Santiago - Ivair Nogueira - Miguel Martini - Dilzon Melo - Gustavo Valadares - Paulo Cesar - Paulo Piau - Márcio Kangussu - Doutor Ronaldo - Luiz Fernando Faria - Maria Olívia - Antônio Carlos Andrada - Roberto Ramos - Adelmo Carneiro Leão - Elmiro Nascimento - Chico Rafael - Ermano Batista - Jô Moraes - Biel Rocha - Sebastião Helvécio - Chico Simões - Domingos Sávio - Dimas Fabiano.

Justificação: A proposta que submetemos à apreciação desta Casa tem por objetivo extirpar hipótese discriminatória de acesso ao Tribunal de Justiça, prevista no parágrafo único do art. 98 da Constituição Estadual, possibilitando a adoção exclusiva do critério técnico e isonômico previsto no seu inciso III, retificando erro, bem como inconstitucionalidade cometida na elaboração da PEC 22/2003, quando da aprovação, em segundo turno, da inclusão da Emenda nº 1 no texto do Substitutivo nº 1.

Na redação original havia previsão expressa de que o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar se faria por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes-Auditores, somente.

O critério acima esposado resultou de pronunciamento do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que através de comissão especial, encaminhou a esta Assembléia, minuta de proposta de emenda à Constituição, consoante as peculiaridades da Lei de Organização Judiciária do Estado.

Daí se infere que a matéria prevista no parágrafo único a ser revogado não coaduna com a boa técnica legislativa constitucional, visto que invade, via oblíqua, a esfera de competência do Poder Judiciário, criando nova hipótese de promoção na carreira da magistratura, subvertendo a ordem reinante e contrariando, até mesmo, os termos do art. 66, inciso IV da Constituição Mineira, que dispõe, "in verbis":

"Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

("omissis")

IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de tribunal e juízo inferiores e vara judiciária, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;

b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações".

Historicamente, verifica-se que o critério de promoção previsto nas Constituições mineiras era bem mais amplo, contudo, não havia nenhuma definição ou referência à criação das entrâncias, pois a matéria sempre foi da competência privativa do Poder Judiciário. Se não, vejamos.

A Carta de 1967 assim dispunha, "in verbis":

"Art. 138 - A promoção ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º - A antigüidade será apurada na última entrância.

§ 2º - No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Magistrado mais antigo, pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até ser feita a indicação.

§ 3º - No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de Juízes de qualquer entrância;

§ 4º - Para efeito de promoção do Tribunal de Justiça, a última entrância especial, os Juízes substitutos de segunda instância e os Juízes do Tribunal de Alçada.

Art. 139 - A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º - A antigüidade será apurada na entrância especial da Comarca de Belo Horizonte, aí incluídos os Juízes de Direito Substitutos de Segunda Instância e, no caso de merecimento, a lista será composta de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância.

§ 2º - O Juiz promovido para o Tribunal de Alçada manterá posição na lista de antigüidade para promoção ao Tribunal de Justiça (art. 138, § 4º, desta Constituição)".

Na Constituição Estadual de 1947, encontramos a seguinte disposição:

"Art. 64 - A promoção dos juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção observar-se-á no acesso ao Tribunal de Justiça, ressalvando o disposto no art. 68. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de direito de qualquer entrância. Em se tratando de antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e se este for recusado por três quartos dos desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido".

A Constituição de 1945 dispunha que:

"Art. 61 - Em lei especial far-se-á a divisão judiciária do Estado e organizar-se-á a magistratura, dispondo-se sobre o número de juízes, requisitos de nomeação, casos de acesso, vencimentos, competência e sobre organização do júri, respeitados, além dos preceitos da Constituição da República e desta Constituição, os seguintes:

(omissis)".

Na mesma direção apontava a Constituição mineira de 1935, quando se lê:

"Art. 46 - A lei fará a divisão e organização judiciária, determinando o número, a competência e os vencimentos dos juízes, bem como os requisitos de nomeação e acesso.

Parágrafo único - A divisão judiciária será feita ao mesmo tempo que a divisão administrativa e, quanto possível, coincidirá com este".

A título de arremate, quanto à Constituição de 1891, havia orientação expressa que competia à lei de organização judiciária tratar da matéria de divisão judiciária, com a única ressalva de que haveria dois níveis (arts. 63 a 73 da Constituição de 1891).

Doutro norte, cumpre destacar que a norma hostilizada também não coaduna com o texto da Constituição Federal, haja vista que cria flagrante discriminação diante da inserção de mais um nível na carreira da magistratura estadual ao fixar que somente os juízes da Comarca de Belo Horizonte teriam direito a fazer parte da lista de acesso ao Tribunal de Justiça do Estado.

A redação inaugurada pela emenda exclui os juízes pertencentes ao Juizado Especial, que segundo a Lei de Organização Judiciária, compõem o Poder Judiciário do Estado, ferindo, frontalmente, o principio da igualdade, previsto na Constituição Federal.

A permanência de tal critério causará diversos prejuízos à magistratura mineira, minando o Poder Judiciário do Estado, provocando a paralisação na carreira, pois os juizes titulares das comarcas de entrância especial teriam de pedir remoção para a Comarca de Belo Horizonte, caso queiram dar prosseguimento à carreira, trazendo com isso inúmeras dificuldades para aqueles que realmente querem ser promovidos para a Capital.

Também, pela leitura atenta, todos os juizes de comarca mais elevada, que são as comarcas tituladas de especial, poderiam concorrer para o Tribunal de Justiça Militar, sem ter igual oportunidade para o Tribunal de Justiça, pois o parágrafo único fixou como qualificados, somente, os juizes titulares de varas do juizado comum e os juizes auxiliares que estejam lotados na Comarca de Belo Horizonte.

Assim, ao se promover tal alteração, será feita justiça a toda classe da magistratura estadual, pois o interesse é de todos, e não somente daqueles que estão na classe especial.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.846/2004

Declara de utilidade pública a Associação do Voluntariado de Santa Rita do Sapucaí - Movimento para Vida -, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação do Voluntariado de Santa Rita do Sapucaí - Movimento para Vida -, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2004.

Elmiro Nascimento

Justificação: A Associação do Voluntariado de Santa Rita do Sapucaí, também designada como Movimento para Vida, com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí, é uma entidade civil sem fins lucrativos e de duração indeterminada. Destacam-se entre as finalidades da referida Associação a assistência aos pacientes com câncer, propiciando-lhes os cuidados para sua recuperação e satisfação de suas necessidades e carências. A entidade, devidamente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social, também tem por fim fomentar e organizar atividades de terapia ocupacional, além daquelas pertinentes à saúde; promover o desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de estimular e incentivar o ideal de servir; e organizar campanhas para arrecadação de fundos para prestação de assistência social, material e educativa junto ao paciente oncológico, entre outras atividades.

A referida entidade foi constituída em 17/3/2000 e sua diretoria é composta por pessoas idôneas, que não recebem remuneração pelo exercício de suas funções.

Considerando-se a importância dos serviços assistenciais prestados pela Associação do Voluntariado de Santa Rita do Sapucaí - Movimento para Vida -, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.847/2004

Estabelece normas de segurança para a carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A carga e a descarga de valores em estabelecimentos financeiros serão feitas obrigatoriamente em local protegido e apropriado no interior do estabelecimento.

Art. 2º - Fica expressamente proibida a carga e a descarga de valores em via pública.

Art. 3º - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei para adequar-se ao que ela dispõe.

Art. 4º - Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores que infringirem esta lei ficarão sujeitos a multa de 35.000 UFEMGs (trinta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais ), que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.

§ 1º - As multas a que se refere o "caput" deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Defesa Social, e a fiscalização e autuação serão efetuadas pelas polícias civil e militar.

§ 2º - Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transportes de valores autuadas poderão recorrer administrativamente ao Secretário de Estado de Defesa Social no prazo de quinze dias contados da data de autuação.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de agosto de 2004.

Márcio Kangussu

Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade proporcionar maior segurança à população de nosso Estado, uma vez que as operações de carga e descarga de valores vêm sendo realizadas em vias públicas, colocando as pessoas que por elas transitam em condições de permanente risco de vida.

São inquietantes os níveis de insegurança que dominam as grandes cidades e que também já se estenderam aos pequenos municípios. A incidência crescente de assaltos à mão armada às agências bancárias em todo o Estado, que, em sua maioria, se localizam em áreas de grande fluxo de pessoas, aumenta as possibilidades de que um assalto, no momento de uma operação de carga e descarga de valores, ofereça grandes riscos à segurança de clientes, transeuntes e dos próprios trabalhadores das agências e dos seguranças das transportadoras.

Outra situação de risco provém da possibilidade da ocorrência de um acidente, que leve a uma tragédia, no momento do manuseio das armas de grosso calibre portadas pelos seguranças nas ruas e nas calçadas próximas às agências. Em síntese, estamos preocupados com a segurança da população e com a preservação da vida humana.

Este projeto, ao estabelecer que a carga e a descarga têm que ser feitas no interior da agência bancária, em local protegido e de acesso restrito, elimina praticamente as possibilidades de que a ocorrência de um evento dessa natureza comprometa a segurança da população.

Outro ponto positivo advindo dessa medida será o fim dos transtornos causados pela movimentação desses veículos em frente às agências, uma vez que eles estacionam ostensivamente em fila dupla, impedindo o fluxo regular de veículos, por conseqüência causando grandes engarrafamentos, sobretudo porque os horários das operações de carga e descarga de valores coincidem com os momentos de maior movimento no trânsito.

Para que este projeto tenha a eficácia que dele espera toda a população, impõem-se multas; antes, porém, estabelecem-se os prazos necessários para que as instituições financeiras se adaptem a essa norma legal.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação dessa proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

REQUERIMENTOS

Nº 3.214/2004, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, solicitando seja formulado voto de congratulações com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF - pela passagem do Dia do Profissional de Educação Física, em 1º de setembro.

Nº 3.215/2004, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, solicitando seja formulado voto de congratulações com o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6-MG - pela passagem do Dia do Profissional de Educação Física, em 1º de setembro. (- Distribuídos à Comissão de Educação.)

Nº 3.216/2004, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso ao Hospital das Clínicas (Hospital Universitário da UFMG) por seus 76 anos de fundação. (- À Comissão de Saúde.)

Nº 3.217/2004, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso à Academia Curvelana de Letras por seus 16 anos de fundação, a serem comemorados em 23/9/2004. (- À Comissão de Educação.)

Nº 3.218/2004, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso aos Soldados do Estado pela passagem do Dia do Soldado, em 25 de agosto. (- À Comissão de Segurança Pública.)

Nº 3.219/2004, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, solicitando seja enviada ao Presidente do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - cópia do ofício da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos, que sugere o Município de Governador Valadares como sede para investimentos industriais.

Nº 3.220/2004, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, solicitando seja formulado apelo ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais com vistas a que seja feita uma auditoria no 2º Pel. BM do Corpo de Bombeiros de Teófilo Otoni.

- São também encaminhados à Mesa requerimentos dos Deputados Carlos Pimenta (2) e Paulo Piau e outros (2).

Comunicações

- São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Administração Pública e de Segurança Pública e da Deputada Maria Olívia.

Comunicação não Recebida

- A Mesa deixa de receber a seguinte comunicação:

COMUNICAÇÃO

Do Deputado Mauri Torres, notificando o falecimento do Sr. Ary Soares Martins, ocorrido em 17/8/2004, em Ponte Nova. (- Idêntica comunicação foi apresentada anteriormente pela Deputada Maria Olívia.)

Oradores Inscritos

- Os Deputados Weliton Prado, Doutor Ronaldo, Doutor Viana e Dalmo Ribeiro Silva proferem discursos, que serão publicados em outra edição.

Questões de Ordem

O Deputado Weliton Prado - Gostaria de saber o posicionamento do Líder da Maioria nesta Casa, pois, no dia 2 de junho, ele utilizou esta tribuna para dizer, de forma veemente, que havia uma decisão do Supremo Tribunal Federal cassando as liminares relativas às taxas de incêndio. Por meio de nossa assessoria, fizemos uma busca em todos os "sites", mas não encontramos nada.

Dessa forma, entramos em contato com o STF, e, para nossa surpresa, houve uma grande coincidência. O Sr. José Bonifácio de Andrada, Advogado-Geral do Estado, esteve, num dia anterior a essa data, tratando de assuntos de interesse do Estado, juntamente com o Ministro Nélson Jobim, o que é estranho. Como poderia o Líder da Maioria fazer um pronunciamento sem que de fato houvesse uma decisão da justiça? Como ele poderia saber disso? Que coincidência! Se analisarmos alguns fatos, constataremos coincidências ainda maiores.

Recentemente, o Deputado Miguel Martini anunciou uma decisão suspendendo as liminares no Supremo, sendo o Ministro Nélson Jobim o responsável por essa decisão. As coincidências não param por aí. O Ministro Nélson Jobim foi Ministro do ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que é do PSDB. Outra coincidência: o Governador de Minas Gerais é do PSDB, e José Bonifácio, trabalhou no Governo de Fernando Henrique, no Ministério, ou seja, é amigo do Ministro Nélson Jobim.

Queremos acreditar na justiça e que ela seja feita, mas há muitas coincidências inexplicáveis. Como o Deputado Miguel Martini faria essa previsão? Do além? Como conseguiu ter um posicionamento com tanta antecedência? No dia anterior ao seu pronunciamento, o Advogado-Geral esteve com o Ministro Nélson Jobim, que confirmou a decisão cassando as liminares relativas à Taxa de Incêndio, o que nos causa estranheza.

Manifesto todo o nosso repúdio e indignação. Não pararemos por aqui, vamos até o fim em relação à Taxa de Incêndio, que é descabida, uma irresponsabilidade social, de caráter confiscatório. O Governador não cumpriu o que prometeu no dia 21 de abril, em Ouro Preto. Tiradentes foi enforcado em razão das taxas e impostos. No dia 21 de abril, o Governador garantiu que devolveria o dinheiro a todas as pessoas físicas que pagaram a Taxa de Incêndio. Ele afirmou que a taxa estava cancelada, mas não a cancelou; prorrogou o pagamento para o ano que vem. Assim sendo, a população terá de pagá-la duas vezes. Ele não devolveu um centavo a ninguém.

Não queremos que o Governador do meu Estado falte com a verdade, mas que cumpra com sua palavra, e estou aqui para ajudá-lo. Solicitamos que o Governador, em caráter de urgência, envie um projeto a esta Casa, autorizando a devolução do dinheiro a quem pagou a Taxa de Incêndio. Apresentamos um projeto revogando essa taxa, mas, infelizmente, a Comissão de Justiça alegou que o projeto é inconstitucional.

Continuaremos lutando contra essa taxa absurda. Continuaremos firmes, discutindo com toda a população, com as associações de moradores e com os estudantes.

Nossa população não agüenta pagar tantas taxas e tantos tributos. Minas Gerais é um dos Estados com a maior carga tributária da Federação.

O Líder da Maioria não está aqui no momento, e acredito que o Deputado Dalmo Ribeiro Silva falará em seu nome, mas queria ouvir da sua própria boca. Realmente, isso está muito estranho. Queremos investigar e desejamos que a Assembléia Legislativa vá fundo nessa questão, pois essa decisão tem cheiro de decisão política, e não jurídica. E um Poder não pode estar acima de outro. Se isso aconteceu, certamente o ato tem o nosso repúdio e a nossa indignação. Vamos investigar.

O Deputado Dalmo Ribeiro Silva - Digo ao Deputado Weliton Prado que não falarei em nome do Deputado Miguel Martini, mas em meu próprio nome, como advogado e parlamentar, em defesa de uma instituição das mais respeitadas e sagradas da União.

É lamentável um Deputado como o Deputado Weliton Prado vir a esta tribuna para fazer insinuações e críticas desairosas ao Supremo Tribunal Federal, colocando em xeque a honorabilidade de Juízes da mais alta estirpe e quilate do País. Devo dizer-lhe que sua alegação é uma afronta ao Poder Judiciário, do qual saio em defesa, principalmente no que se refere à figura do Advogado-Geral do Estado, Dr. José Bonifácio Andrada, um dos jurisconsultos mais respeitados e probos de Minas. Em nenhum momento, sequer posso ouvir, nem em tom de brincadeira, nenhuma insinuação desairosa quanto à sua ética e ao cumprimento de suas obrigações como Advogado-Geral do Estado.

É lamentável usar o microfone do parlamento mineiro, perante as câmeras da TV Assembléia, para colocar em xeque a honorabilidade dos que são, acima de tudo, julgadores, de fato e de direito, e responsáveis efetivamente pelas decisões mais sérias que têm sido tomadas no País.

Infelizmente, o próprio Presidente Lula já demonstrou seu desrespeito ao Supremo Tribunal Federal. Agora vem o Deputado Weliton Prado fazer suas críticas, insinuando coisas contra o julgamento de Minas Gerais. Brincadeira tem hora! Temos de preservar e respeitar os Poderes. Não concordarei com esse tipo de brincadeiras, principalmente com o Advogado-Geral do Estado, Dr. Bonifácio Andrada. Não aceito que digam coisa alguma contra sua vida digna, como jurista e advogado do Estado.

Se o Deputado Miguel Martini fez aqui observações sobre o encaminhamento para uma decisão favorável, logicamente o fez porque estava acompanhando o processo, assim como nós. Para isso, existe a tramitação processual, o voto do relator e o do Procurador. Estavam todos na mesma linha de justiça, eivada no direito, sem nenhum compromisso político.

Também não posso deixar de dizer que o Governador Aécio Neves não toma partido algum, não é homem dessa natureza. Com sua ótima postura, já conduziu, na Câmara dos Deputados, a Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, sendo um homem dos mais respeitados. Jamais passaria por sua cabeça manifestação dessa natureza para garantir um julgamento político.

Sr. Presidente, da mesma maneira que o Deputado fez um voto de repúdio, também quero repudiar sua fala lamentável. Quero que venha a este microfone para desculpar-se e retratar-se perante o Supremo Tribunal Federal.

Solicitarei, neste momento, a cópia da gravação e as notas taquigráficas, para que sejam encaminhadas aos julgadores do STF, ao Ministro Nélson Jobim e ao nosso Procurador-Geral Bonifácio Andrada, a fim de que tomem conhecimento disso, porque, para brincadeira, há hora. Temos de respeitar as pessoas em seus cargos e a justiça como sagrada e sacrossanta. Não há momento para insinuações que possam macular a imagem de quem quer que seja.

Lamentavelmente saio, mais uma vez, em defesa do Poder Judiciário, porque venho da advocacia e conheço a respeitabilidade de cada julgador deste País. Temos de cultivar e cultuar o respeito pelo nosso STF.

Faço essas considerações com veemência, para que as pessoas citadas não sejam, amanhã ou depois, submetidas a julgamento político.

Muito obrigado. Apresentarei um requerimento para que me sejam enviadas as notas taquigráficas do pronunciamento ofensivo ao nosso STF.

O Deputado Durval Ângelo - Não pretendo entender a indignação e o protesto do nobre advogado e Deputado, Dalmo Ribeiro Silva.

Primeiramente, ele está equivocado. Como quase tudo que acontece neste Plenário acaba sendo um teatro, penso que isso tudo tenha sido brincadeira. Ele deseja transformar a advocacia em uma ciência exata, como se tivesse uma interpretação única. Isso é uma grande brincadeira.

Uma outra brincadeira é ele se arvorar em sensor de um discurso de um colega, como se fosse o xerife da Casa. Em suas funções de Corregedor da Casa, tem sido omisso com relação a tantos pronunciamentos e ofensas mais graves, inclusive referentes ao próprio Poder Judiciário. E ele não teve coragem de decidir com relação a um Deputado que, sistematicamente, demonstra uma posição desrespeitosa para com o Judiciário.

Isso é uma palhaçada! Deveríamos pedir à Casa que o pronunciamento de censura do Deputado Dalmo Ribeiro Silva seja tirado dos anais desta Casa, porque o próprio Tribunal, no julgamento da questão da aposentadoria, afirmou que tomou uma decisão técnica e política. Essa foi a confissão de que aquela Casa é política.

A meu ver, esse protesto indignado serviu para ofender a nossa inteligência. Parece-me que deseja enviar as cópias taquigráficas para algum Ministro, mas, como lá não deve conhecer ninguém, talvez as envie a algum Juiz ou Desembargador, a fim de mostrar que prestou algum serviço.

Não pode ser permitida a censura nesta Casa. Um Deputado deve ter o direito de falar o que desejar. Também discordo disso, pois penso ter sido política a decisão do corte dos salários dos aposentados. Essa decisão foi assumida como política. O Ministro afirmou que a decisão foi técnica e política, mas temos de parar com essa hipocrisia. Está na hora de ser eleita a composição dos tribunais superiores de Brasília, assim como é eleito o Presidente da República. Isso seria mais correto, pois poderiam assumir que a Casa é técnica e política. Nós mesmos nos empenhamos para que fosse para o STJ um grande mineiro e Juiz de Minas Gerais, que tomou posse na última quinta-feira, entendendo que a articulação teria de ser política.

Estou apenas procedendo a um protesto veemente e indignado sobre a intervenção do Deputado, porque a censura tem de estar longe, pois já basta o que estão querendo fazer no Congresso, mas minha questão de ordem é por outro motivo.

Anuncio que amanhã fará um ano que o Anderson Rodrigues Teixeira, "barman" da Suíça, faleceu. Quando havia tirado R$5.000,00, às 13 horas, no Banco do Brasil da Praça Sete, foi abordado por policiais e veio a falecer na Kombi da polícia.

O policial civil que o agrediu, em vez de levá-lo para o hospital por causa das agressões, o levou para o Departamento de Investigações, e tivemos aquele famoso laudo, que peritos de todo o Brasil estão analisando porque é o único caso do mundo na medicina legal em que o traço falcêmico evoluiu para doença falcêmica.

Amanhã celebraremos um ano de falecimento do Anderson Teixeira, e gostaria de anunciar que a Comissão de Direitos Humanos, às 13 horas, realizará um ato público na Praça Sete - local onde o Anderson faleceu - juntamente com a D. Anésia e o pai do Anderson. Esse ato terá uma repercussão maior, porque estamos mobilizando mães e familiares que perderam parentes, entes queridos por morte violenta causada por autoridades. Amanhã será lançada em Minas uma ONG denominada Movimento Mães de Minas, que todo mês estará se mobilizando e cobrando uma solução das autoridades para as mortes de seus entes queridos. Amanhã estarão conosco a família da Ana Paula, da Aline, de Manhumirim, e dezenas de mães. O que queremos com o ato público e com a criação dessa ONG é sensibilizar as autoridades deste Estado para que as lágrimas e a dor dessas mães realmente nos ajudem a alcançar o fim da impunidade. Convido todos os Deputados para estarem conosco amanhã, às 13 horas, na Praça Sete. As Mães do Rio estarão presentes. Essa ONG tem dado uma demonstração de luta muito grande contra esse tipo de abuso. Estamos tentando antecipar a vinda das Mães da Praça de Maio, para que esse movimento seja permanente. Amanhã começaremos a fazer o cadastro de todos os familiares que tiveram filhos mortos em mãos de autoridades, para cobrar o fim da impunidade. Estamos numa grande jornada, com a coragem de dizer: Direitos humanos, sim! Direitos humanos, já! Só vamos coibir a violência em nossa cidade, só vamos reduzir nossa insegurança quando tivermos uma política real e efetiva de direitos humanos. Não tememos os abutres de plantão que dizem que direitos humanos são direitos de bandidos e outras coisas mais; que querem impedir um grande avanço da humanidade, que é a luta pelos direitos humanos. Amanhã, às 13 horas, teremos um ato importante, e toda a Casa está convidada. Obrigado.

2ª Parte (Ordem do Dia)

1ª Fase

Abertura de Inscrições

O Sr. Presidente - Esgotada a hora destinada a esta parte, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião.

Questão de Ordem

O Deputado Weliton Prado - Primeiramente, Sr. Presidente, queria parabenizar o Deputado Durval Ângelo pelas palavras e pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos humanos no Estado de Minas Gerais.

Queria dizer também que desculpo o Deputado Dalmo pelas palavras. Acho que o Deputado deve estar muito estressado. Pode ter certeza de que não vou ficar muito ofendido. Perdôo o Deputado Dalmo Ribeiro. Não vou levar essa discussão para o lado pessoal. Infelizmente o Deputado não me explicou que não foi ele quem veio falar, mas o Deputado Líder da Maioria nesta Casa. Não acusei, apenas apresentei várias coincidências. Agora é só o Líder da Maioria, Deputado Miguel Martini, me provar, de forma clara, que essas coincidências não ocorreram.

No dia 1º de junho, o Advogado-Geral do Estado, José Bonifácio Borges de Andrada, esteve em reunião com o Presidente do Supremo Tribunal, Ministro Nélson Jobim, para tratar de assuntos de interesse do Estado. No dia 2 de junho, no dia seguinte, o Líder da Maioria na Assembléia, Deputado Miguel Martini, anunciou que o Supremo Tribunal Federal teria julgado constitucional a taxa de incêndio. Entretanto, àquela época, não havia nenhuma decisão do Supremo Tribunal em relação à taxa cobrada em Minas Gerais.

Então, explique-me essa coincidência. Como o Deputado Miguel Martini previu isso? Quero uma explicação lógica.

O Dr. José Bonifácio trabalhou na Casa Civil, na Secretaria-Geral da Presidência da República e no Ministério da Justiça do Governo de Fernando Henrique. Isso é fato. Realmente ele trabalhou. Foi também Advogado-Geral da União no final daquele Governo, possuindo ótimo trânsito no Poder Judiciário Federal.

O Ministro Nélson Jobim recebeu o Advogado do Estado e proferiu decisão a favor da taxa de incêndio. Ele foi Ministro do ex-Presidente Fernando Henrique, que é do mesmo partido do Governador Aécio Neves, PSDB. Então, há várias coincidências, e foi apenas isso que aleguei.

Ainda deixei claro o meu posicionamento em relação à taxa de incêndio. A meu ver, essa decisão foi política, porque, não só na minha avaliação, mas também de acordo com a Constituição do Estado, em seu art. 152, que deixa bem claro, "é vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte no dispositivo do art. 150 da Constituição da República, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual". A taxa de incêndio não está sendo uniforme em todo o território estadual, infringindo-se, assim, os arts. 152, da Constituição do Estado, e 150, da Constituição Federal.

Além do mais, isso também fere o princípio da capacidade contributiva, pois quem mora na periferia, na favela, e tem um imóvel acima de 75m2 tem de pagar a referida taxa. Ao passo que quem tem um "flat" aqui, na Zona Sul, de até 75m2 não paga nada. A base de cálculo é o tamanho do imóvel, e não o valor, e isso configura um imposto tipicamente municipal, que é o IPTU, além de ser um caso de bitributação. Até agora já apresentei três argumentos provando que a taxa de incêndio é inconstitucional, e apresentarei mais um. Essa taxa também é indivisível.

Darei um exemplo simples e claro da indivisibilidade dessa taxa. Se você for até os Correios e colocar uma carta, terá de pagar uma taxa por aquele serviço prestado; o mesmo ocorre se for ao cartório autenticar um documento. Isso é taxa. No entanto, a cobrança da taxa de incêndio não pode ser feita dessa forma, uma vez que ela já é custeada pelos impostos que pagamos. Será que o Governo imagina que todas as residências no Estado irão pegar fogo? Sabemos que isso não irá acontecer, então não há como medir esse serviço, pois ele é indivisível. Logo, são quatro argumentos provando que a cobrança dessa taxa é inconstitucional.

Nossos argumentos provam que essa foi uma decisão política, portanto tenho o direito de opinar sobre ela. Agora, se a carapuça serviu, o problema é dele. Ele terá de discuti-lo com os membros do Governo, com o Líder da Maioria ou com o próprio Ministro. O único fato alegado por mim aqui foi em relação a várias coincidências. No dia 2, o Deputado Miguel Martini falou sobre uma decisão do Supremo Tribunal Federal, sem que ela tivesse saído. Além do mais, no dia anterior, o Advogado-Geral do Estado esteve reunido com o Ministro. São essas as coincidências que carecem de uma explicação.

De maneira nenhuma fiquei ofendido com o Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Desculpo esse Deputado. Não o levarei à Comissão de Ética, mesmo porque, infelizmente, essa Comissão não está funcionando. Contudo, deixo aqui o nosso repúdio em relação à taxa de incêndio. Não vamos parar por aqui. Continuaremos mobilizando a sociedade contra essa taxa injusta, imoral, inconstitucional e ilegal. Um abraço.

Comunicação da Presidência

A Presidência informa ao Plenário que foram recebidos e aprovados, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 9, os Requerimentos nºs 3.219 e 3.220/2004, da Comissão de Fiscalização Financeira. Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno.

Leitura de Comunicações

- A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas nesta reunião pelas Comissões de Administração Pública - aprovação, na 12ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 15ª Legislatura, dos Requerimentos nºs 3.099/2004, do Deputado Gil Pereira, 3.127 e 3.132/2004, do Deputado Doutor Viana, e 3.177/2004, do Deputado Leonardo Moreira; e de Segurança Pública - aprovação, na 16ª Reunião Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 15ª Legislatura, do Requerimento nº 3.194/2004, da Comissão Especial da Fruticultura. (Ciente. Publique-se.).

Despacho de Requerimentos

- A seguir, o Sr. Presidente defere, cada um por sua vez, nos termos do inciso VII do art. 232, c/c o art. 141, do Regimento Interno, requerimento do Deputado Carlos Pimenta, solicitando a inclusão em Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2003; nos termos do inciso XVI do art. 232 do Regimento Interno, requerimento do Deputado Carlos Pimenta, solicitando a inclusão em Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2003, e, nos termos do inciso XXI do art. 232 do Regimento Interno, requerimentos do Deputado Paulo Piau e outros (2), solicitando a convocação de reuniões especiais destinadas a conceder o Título de Cidadão Honorário do Estado aos Srs. Vítor Montenegro Wanderley e Carlos Benigno Pereira de Lyra Neto.

2ª Fase

O Sr. Presidente - Esgotada a matéria destinada à 1ª Fase, a Presidência passa à 2ª Fase da Ordem do Dia, com a discussão e a votação da matéria constante na pauta.

Palavras do Sr. Presidente

A Presidência informa ao Plenário que fez retirar da pauta da reunião os Projetos de Lei nºs 43, 280, 313, 321/2003, 1.400 e 1.401/2004, apreciados na reunião extraordinária realizada hoje, pela manhã.

Discussão e Votação de Proposições

O Sr. Presidente - Vem à Mesa Requerimento do Deputado George Hilton, solicitando a inversão da pauta desta reunião, de modo que o Veto Total à Proposição de Lei nº 16.114 seja apreciado em último lugar. Em votação, o requerimento. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. A Presidência verifica, de plano, que já não há mais quórum para votação, mas que há para a discussão das demais matérias constantes na pauta.

- A seguir, têm sua discussão encerrada, cada um por sua vez, em 1º turno, o Projeto de Lei n° 985/2003, do Deputado Leonardo Quintão, que altera o art. 6° da Lei n° 12.276, de 24/7/96, que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com empresa ou consórcio de empresas, com o objetivo de implementar sistema de parceria para execução de obras de infra-estrutura no Estado e dá outras providências e, em 2º turno, os Projetos de Lei n°s 360/2003, do Deputado Bilac Pinto, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica, 438/2003, do Deputado Luiz Humberto Carneiro, que autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Indianópolis, 621/2003, do Deputado Ricardo Duarte, que dispõe sobre a obrigatoriedade do exame do fundo de olho em recém-nascidos no Estado, e 743/2003, do Deputado Gilberto Abramo, que dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos térreos nos edifícios construídos pelos programas de habitação do Estado.

Questão de Ordem

O Deputado Durval Ângelo - V. Exa. pode perceber que não há quórum para discutirmos o projeto seguinte. Solicito que encerre, de plano, a reunião.

Encerramento

O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para as reuniões extraordinárias de logo mais, às 20 horas, e de amanhã, dia 26, às 9 horas, e para a reunião especial também de amanhã, às 20 horas, nos termos dos editais de convocação, bem como para a reunião ordinária na mesma data, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada é a publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião.

ATA DA 45ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, EM 25/8/2004

Presidência do Deputado Rêmolo Aloise

Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: Ata; discurso do Deputado Doutor Viana; aprovação - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Discussão e Votação de Pareceres: Pareceres de Redação Final dos Projetos de Resolução nºs 1.214/2003 e 1.838/2004; aprovação - 2ª Fase: Discussão e Votação de Proposições: Requerimento do Deputado Laudelino Augusto; aprovação - Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 43/2003; aprovação na forma do Substitutivo nº 5; prejudicialidade dos Substitutivos nºs 1 a 4 - Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 280/2003; encerramento da discussão; votação do Substitutivo nº 1, salvo emendas; aprovação; prejudicialidade das Emendas nºs 2 a 5; votação da Emenda nº 1; rejeição - Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 313/2003; aprovação na forma do vencido em 1º turno - Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 321/2003; aprovação na forma do vencido em 1º turno - Discussão, em 2º turno, dos Projetos de Lei nºs 1.400 e 1.401/2004; aprovação - Questão de ordem; inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos - Palavras do Sr. Presidente - Encerramento.

Comparecimento

- Comparecem as Deputadas e os Deputados:

Mauri Torres - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - Alberto Pinto Coelho - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Andrada - Biel Rocha - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Chico Rafael - Chico Simões - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Durval Ângelo - Elmiro Nascimento - Ermano Batista - Fábio Avelar - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - Jô Moraes - João Bittar - José Henrique - Laudelino Augusto - Leonardo Moreira - Leonardo Quintão - Luiz Humberto Carneiro - Márcio Kangussu - Márcio Passos - Maria Olívia - Maria Tereza Lara - Marília Campos - Olinto Godinho - Pinduca Ferreira - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues - Sebastião Helvécio - Sebastião Navarro Vieira - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Weliton Prado - Zé Maia.

Abertura

O Sr. Presidente (Deputado Rêmolo Aloise) - Às 9h15min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.

1ª Parte

Ata

- O Deputado Luiz Fernando Faria, 2º-Secretário, procede à leitura da ata da reunião anterior.

O Sr. Presidente - Em discussão, a ata. Com a palavra, para discuti-la, o Deputado Doutor Viana.

O Deputado Doutor Viana - Acho que não constou na ata uma questão de ordem que apresentei ontem, ao final, convidando a todos a visitar o "stand" da silvicultura. Não havia outros oradores inscritos depois da Deputada Jô Moraes, eu estava inscrito e abri mão da minha fala para que fôssemos com os professores e colegas até a sala do Presidente. Gostaria que constasse em ata, por favor.

O Sr. Presidente - A Presidência informa a V. Exa. que esta ata é a sucinta e que o teor da sua questão de ordem será publicado na ata de imprensa. Não havendo retificação a ser feita na ata e não havendo quem mais sobre ela se manifeste, dou-a por aprovada.

2ª Parte (Ordem do Dia)

1ª Fase

O Sr. Presidente - Nos termos do edital de convocação, a Presidência vai passar à 2ª Parte da reunião, em sua 1ª Fase, com a apreciação de pareceres e de requerimentos.

Discussão e Votação de Pareceres

O Sr. Presidente - Parecer de Redação Final do Projeto de Resolução no 1.214/2003, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que aprova, em conformidade com o disposto no art. 62, § 24, da Constituição do Estado, a alienação das terras devolutas que especifica. Em discussão, o parecer. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o parecer. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À promulgação.

Parecer de Redação Final do Projeto de Resolução no 1.838/2004, da Mesa da Assembléia, que concede licença ao Governador do Estado para se ausentar do Estado. Em discussão, o parecer. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o parecer. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À promulgação.

2ª Fase

O Sr. Presidente - Esgotada a matéria destinada à 1ª Fase, a Presidência passa à 2ª Fase da 2ª Parte da reunião, com a discussão e a votação da matéria constante na pauta.

Discussão e Votação de Proposições

O Sr. Presidente - Vem à Mesa requerimento do Deputado Laudelino Augusto, solicitado a inversão da pauta desta reunião, de modo que o Veto Total à Proposição de Lei no 16.114 e os Projetos de Resolução nos 2.398 e 2.399/2002 e 1.150/2003 sejam apreciados em último lugar, nessa ordem. Em votação, o requerimento. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado.

Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 43/2003, do Deputado Miguel Martini, que dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública estadual. A Comissão de Justiça concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Educação perdeu prazo para emitir parecer. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça. Emendado em Plenário, voltou o projeto à Comissão de Educação que opina pela rejeição dos Substitutivos nºs 2 a 4 e pela aprovação do Substitutivo nº 5. Em votação, o Substitutivo no 5. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. Com a aprovação do Substitutivo no 5, ficam prejudicados os Substitutivos nºs 1 a 4. Fica, portanto, aprovado, em 1º turno, o Projeto de Lei nº 43/2003 na forma do Substitutivo nº 5. À Comissão de Educação.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 280/2003, do Deputado Sargento Rodrigues, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 5, que apresenta. A Comissão de Segurança Pública opina pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Justiça. A Comissão de Direitos Humanos opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. Em discussão, o projeto. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o Substitutivo no 1, salvo emendas. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 2 a 5. Em votação, a Emenda nº 1. As Deputadas e os Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Rejeitada. Fica, portanto, aprovado, em 1º turno, o Projeto de Lei nº 280/2003 na forma do Substitutivo nº 1. À Comissão de Segurança Pública.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 313/2003, do Deputado Leonardo Moreira, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jacutinga o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno. Em discussão, o projeto. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. Fica, portando, aprovado, em 2º turno, o Projeto de Lei nº 313/2003 na forma do vencido em 1º turno. À Comissão de Redação.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 321/2003, do Deputado Leonardo Quintão, que dispõe sobre o acesso e a permanência de deficientes visuais acompanhados por cão guia em locais abertos ao público e dá outras providências. A Comissão do Trabalho opina pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno. Em discussão, o projeto. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. Fica, portando, aprovado, em 2º turno, o Projeto de Lei nº 321/2003 na forma do vencido em 1º turno. À Comissão de Redação.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.400/2004, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Descoberto o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto. Em discussão, o projeto. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À Comissão de Redação.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.401/2004, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Corinto o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto. Em discussão, o projeto. Não há oradores inscritos. Encerra-se a discussão. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À Comissão de Redação.

Questão de Ordem

O Deputado Wanderley Ávila - Sr. Presidente, verificamos que não existe quórum necessário para a discussão do Veto Total à Proposição de Lei nº 16.114. Por isso solicito o encerramento, de plano, desta reunião.

O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos.

Palavras do Sr. Presidente

O Sr. Presidente - A Presidência, nos termos do art. 244 do Regimento Interno, encerra a discussão, em turno único, dos Projetos de Resolução nºs 2.398 e 2.399/2002 e 1.150/2003, uma vez que permaneceram em ordem do dia para discussão por seis reuniões.

Encerramento

O Sr. Presidente - A Presidência encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para a reunião ordinária de logo mais, às 14 horas, com a ordem do dia já publicada, e para a reunião extraordinária também de hoje, às 20 horas, nos termos do edital de convocação. Levanta-se a reunião.

ATA DA 46ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, EM 25/8/2004

Presidência do Deputado Rêmolo Aloise

Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: Ata - 2ª Parte (Ordem do Dia): 2ª Fase: Palavras do Sr. Presidente - Discussão e Votação de Proposições: Requerimento do Deputado Rogério Correia; aprovação - Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985/2003; aprovação; declarações de voto - Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 360/2003; aprovação na forma do vencido em 1º turno - Votação, em 2º turno, dos Projetos de Lei nºs 438 e 621/2003; aprovação; declaração de voto - Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 743/2003; aprovação - Encerramento.

Comparecimento

- Comparecem as Deputadas e os Deputados:

Mauri Torres - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Dilzon Melo - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - Adalclever Lopes - Alberto Pinto Coelho - Ana Maria Resende - André Quintão - Arlen Santiago - Biel Rocha - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Chico Rafael - Dalmo Ribeiro Silva - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Jô Moraes - João Bittar - Laudelino Augusto - Leonardo Quintão - Leonídio Bouças - Luiz Humberto Carneiro - Maria Olívia - Maria Tereza Lara - Marília Campos - Olinto Godinho - Padre João - Pinduca Ferreira - Ricardo Duarte - Roberto Carvalho - Roberto Ramos - Rogério Correia - Sebastião Helvécio - Sebastião Navarro Vieira - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Weliton Prado - Zé Maia.

Abertura

O Sr. Presidente (Deputado Rêmolo Aloise) - Às 20h15min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.

1ª Parte

Ata

- O Deputado Wanderley Ávila, 2º-Secretário "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições.

2ª Parte (Ordem do Dia)

2ª Fase

O Sr. Presidente - Nos termos do edital de convocação, a Presidência vai passar à 2ª Parte da reunião, em sua 2ª Fase, uma vez que não há matéria a ser apreciada na 1ª Fase.

Palavras do Sr. Presidente

A Presidência informa ao Plenário que fez retirar da pauta desta reunião os Projetos de Lei nºs 43, 280, 313, 321/2003 e 1.400 e 1.401/2004, apreciados na reunião extraordinária realizada hoje pela manhã.

Discussão e Votação de Proposições

O Sr. Presidente - Vem à Mesa requerimento do Deputado Rogério Correia, solicitando a inversão da pauta desta reunião, de modo que os Projetos de Resolução nºs 2.398 e 2.399/2002 e 1.150/2003 sejam apreciados em último lugar, nessa ordem, entre as matérias em fase de votação. Em votação, o requerimento. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado.

Votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 985/2003, do Deputado Leonardo Quintão, que altera o art. 6º da Lei nº 12.276, de 24/7/96, que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com empresa ou consórcio de empresas, com o objetivo de implementar sistema de parceria para execução de obras de infra-estrutura no Estado e dá outras providências. A Comissão de Justiça perdeu prazo para emitir parecer. As Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira opinam pela aprovação do projeto. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À Comissão de Administração Pública.

Declarações de Voto

O Deputado Leonardo Quintão - Sr. Presidente, agradeço a esta Casa a aprovação do Projeto de Lei nº 985/2003, que irá viabilizar o desenvolvimento de Minas Gerais ao reduzir o incremento de ICMS de 50% para 20%, possibilitando que empresas invistam em obras de infra-estrutura em nosso Estado.

Conforme a Lei nº 12.276, de 24/7/96, as empresas que desejassem investir em estradas, aeroportos, hidrovias, portos fluviais, pontes, viadutos, armazéns e outras obras públicas de infra-estrutura de interesse comum teriam de ter incremento de 50% em sua arrecadação, a fim de conseguirem desconto de ICMS ou que o Estado custeasse a obra.

Com isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, adequamos a realidade de Minas Gerais e do Brasil. Reduzimos o incremento para 20% e criamos uma boa oportunidade para que as empresas de grande porte, a partir da aprovação e sanção dessa lei, tornem-se parceiras do Estado, ajudando o Governador Aécio Neves a desenvolver e melhorar nossa infra-estrutura. Assim, haverá uma condição legal para que as empresas contribuam com o Estado e tenham retorno total desse investimento, pois poderão aprimorar seu faturamento.

Sr. Presidente, a nossa região do Vale do Aço, que abrange Ipatinga, Timóteo e Coronel Fabriciano, com o apoio de empresas como USIMINAS, ACESITA e CENIBRA, poderá pavimentar a MG-760, que ligará a BR-381 à cidade de Timóteo e à BR-262, desenvolvendo uma área belíssima de Minas Gerais, esquecida por causa da necessidade dessa pavimentação. Por meio dessa estrada, facilitaremos o escoamento da produção.

Mais uma vez, digo que sou grato aos colegas, que foram sensíveis a essa causa. Desde o início de meu mandato tenho lutado pela pavimentação da MG-760, sendo necessária a adequação da lei para que as empresas, dentro da realidade atual do Estado e da economia brasileira, se interessassem por tal obra.

Com essas medidas, outros grupos podem interessar-se pelo projeto, tornando-se parceiros diretos de Minas. Muito obrigado.

O Deputado Weliton Prado - Sr. Presidente, realmente o projeto do Deputado Leonardo Quintão é muito importante. Quero, portanto, parabenizá-lo. Atualmente, um dos principais problemas de Minas Gerais e do Brasil é a falta de infra-estrutura e de logística. Todos sabem das dificuldades para a exportação. Infelizmente, nossas estradas estão em péssimas condições, principalmente as construídas de 20 anos para cá. Aquelas com mais de 20 anos estão em situação melhor. Além disso, temos poucos portos. Portanto há muitas dificuldades para escoar a produção.

Para que a economia possa crescer, gerando renda e empregos, é fundamental haver infra-estrutura e logística, o que significa boas estradas, ferrovias e portos, e um projeto como esse autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com empresas para execução de obras nessa área.

No Triângulo Mineiro, temos um bom exemplo. Os maiores investimentos foram feitos por empresas da iniciativa privada, que garantem o desenvolvimento da região, porque, se fosse depender do Governo do Estado, seria difícil. Infelizmente entram e saem governos que viram as costas para o Triângulo Mineiro, Pontal e Alto Paranaíba. Os Grupos Coruripe e Carlos Lira fizeram uma grande parceria com o Governo do Estado e garantiram a infra-estrutura, asfaltando muitos quilômetros das estradas. Os convênios e as parcerias são fundamentais.

Além de aprovarmos projetos como esse, temos de fiscalizar as obras nas estradas, tanto dos Governos Municipal e Estadual como também do Federal.

Estive na China e fiquei impressionado com a logística e a infra-estrutura, que são de Primeiro Mundo. A espessura do asfalto é em torno de 20cm, e sua duração é praticamente para sempre. O número de pontes e viadutos é impressionante. Na China estão 50% dos guindastes do mundo, e 50% de todo o cimento é consumido lá. Se queremos crescer, desenvolver e gerar emprego e renda com justiça social, é fundamental garantir infra-estrutura e logística, para podermos exportar e escoar a produção.

No ano passado, tivemos uma safra recorde; neste ano, também teremos. Sabemos das dificuldades enfrentadas pelos produtores para escoar a produção e do grande número de alimentos perdidos por causa das péssimas condições das estradas.

Portanto temos de nos esforçar para garantir - acreditamos muito no Governo Lula - a infra-estrutura de estradas, portos e ferrovias a fim de aumentar a produção e a exportação. Obrigado.

O Sr. Presidente - Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 360/2003, do Deputado Bilac Pinto, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do vencido no 1º turno. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. Fica, portanto, aprovado, em 2º turno, o Projeto de Lei nº 360/2003 na forma do vencido em 1º turno. À Comissão de Redação.

Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 438/2003, do Deputado Luiz Humberto Carneiro, que autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Indianópolis. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À Comissão de Redação.

Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 621/2003, do Deputado Ricardo Duarte, que dispõe sobre a obrigatoriedade do exame do fundo de olho em recém-nascidos no Estado. A Comissão de Saúde opina pela aprovação do projeto. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À Comissão de Redação.

Declaração de Voto

O Deputado Ricardo Duarte - Sr. Presidente, agradeço à Casa a aprovação desse projeto. Ele não trará grandes despesas ao Estado, pois apenas um simples exame de fundo de olho não gera custo. O exame, sendo feito numa maternidade, poderá evitar que, em 10 mil nascidos no Estado, 1 deixe de ter um câncer de olho e possa ter uma vida melhor, o que diminuirá o sofrimento das crianças e das famílias. O exame preventivo também diminuirá as despesas que o Estado teria com o tratamento de câncer de olho nas crianças.

Portanto estou feliz com a aprovação desse projeto. Espero que o Governador o sancione. Com certeza, será um grande avanço para a saúde no Estado de Minas Gerais, principalmente na área de prevenção. Obrigado.

O Sr. Presidente - Votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 743/2003, do Deputado Gilberto Abramo, que dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos térreos nos edifícios construídos pelos programas de habitação do Estado. A Comissão do Trabalho opina pela aprovação do projeto. Em votação, o projeto. As Deputadas e os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (- Pausa.) Aprovado. À Comissão de Redação.

Encerramento

O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para a reunião extraordinária de amanhã, dia 26, às 9 horas, e para a reunião especial também de amanhã, às 20 horas, nos termos dos editais de convocação, bem como para a reunião ordinária na mesma data, às 14 horas, com a ordem do dia já anunciada. Levanta-se a reunião.

ATA DA 11ª REUNIÃO Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, em 7/7/2004

Às 10h15min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Lúcia Pacífico, Vanessa Lucas, Cecília Ferramenta (substituindo esta ao Deputado Roberto Carvalho, por indicação da Liderança do PT) e Antônio Júlio, membros da supracitada Comissão. Está presente, também, o Deputado Doutor Viana. Havendo número regimental, a Presidente, Deputada Lúcia Pacífico, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento da Deputada Cecília Ferramenta, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta. Passa-se à 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. A Presidente retira o Projeto de Lei nº 679/2003 da pauta, por já ter sido apreciado na reunião anterior. Após discussão e votação, são aprovados o parecer pela rejeição, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.598/2004 (relatora: Deputada Vanessa Lucas) e pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1 que apresenta, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.609/2004 (relatora: Deputada Lúcia Pacífico). Passa-se à 2ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Submetidos a votação, são aprovados em turno único os Requerimentos nºs 3.018 e 3.019/2004. Passa-se à 3ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, são aprovados requerimentos do Deputado Weliton Prado em que solicita seja designado um representante da Comissão para intermediar a negociação e buscar um termo de acordo envolvendo a FELUMA, a FCMMG e o Diretório Acadêmico Lucas Machado, para por fim à ação judicial, ora em tramitação, que questiona o aumento das mensalidades do curso de Medicina dessa instituição; em que solicita seja pedida ao PROCON Assembléia a elaboração de um estudo técnico sobre o aumento de 57% aplicado às mensalidades do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais para o ano de 2004; em que pede seja solicitado à Secretaria de Direito Econômico - SDE - do Ministério da Justiça, que, nos termos da Lei nº 8.078, de 11/9/90, e no âmbito de suas atribuições, requisite da FCMMG e da FELUMA comprovação documental referente à planilha de custos que autorizou o aumento de 57% das mensalidades do curso de Medicina, bem como cópia do contrato firmado entre a instituição e os estudantes, e emita parecer, conforme o art. 4º da Lei Federal nº 9.870 de 23/11/99; e em que solicita seja enviado ofício ao Ministério Público Estadual para instaurar inquérito administrativo, com o intuito de apurar eventuais irregularidades e crimes cometidos na administração da FELUMA, nos últimos anos, conforme levantado em audiência pública da Comissão; do Deputado Antônio Júlio solicitando a realização de audiência pública da Comissão com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da composição e da produção do leite UHT fabricado em Minas Gerais; do Deputado Doutor Viana solicitando a realização de nova audiência pública da Comissão com o objetivo de se discutir o último reajuste aplicado ao plano de saúde da PREVIMINAS, principalmente no que se refere aos funcionários e aos servidores públicos da extinta MinasCaixa, fundadores da PREVICAIXA; da Deputada Lúcia Pacífico solicitando a realização de debate público, no Plenário desta Casa, para se discutir o tema "Desenvolvimento Sustentável e Proteção e Defesa do Consumidor - Um Desafio do Século XXI". Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Antônio Júlio, Presidente - Doutor Viana - Maria Tereza Lara.

ATA DA 20ª REUNIÃO Ordinária da Comissão de Direitos Humanos NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, em 18/8/2004

Às 9h15min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Durval Ângelo, Roberto Ramos, Biel Rocha e Marília Campos, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Roberto Ramos, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Biel Rocha, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discussão e votação de proposições da Comissão e comunica o recebimento da seguinte correspondência: ofícios do Sr. Roberto Sales, Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia - 4ª Região (MG-ES), convidando os membros da Comissão para participarem do seminário sobre o tema "Sistema prisional: Um questionamento ao modelo e desafio aos direitos humanos", a realizar-se nos dias 17 e 18/8/2004; da Sra. Lívia Nascimento Tinôco, Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, informando que a representação com fundamento no Requerimento nº 2.620/2004, da Comissão, foi arquivada pela Procuradora da República, em razão da questão já estar judiciada. A Presidência esclarece que foram indicados para comporem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH - os Deputados Durval Ângelo e Roberto Ramos; Biel Rocha e Marcelo Gonçalves, membros efetivos e suplentes, respectivamente. Passa-se à 3ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, são aprovados requerimentos do Deputado Durval Ângelo (2) em que solicita sejam realizadas audiências da Comissão, com os convidados que menciona, para se debater a Lei Federal nº 6.683, de 1979, conhecida como "Lei da Anistia", que completará 25 anos em 28/8/2004; e para se obterem esclarecimentos sobre o método "closed caption", de inserção na programação das emissoras de televisão para portadores de deficiência auditiva. A Presidência destina essa parte da reunião a ouvir os denunciantes de Esmeraldas, Ouro Preto e Belo Horizonte, conforme consta nas notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Durval Ângelo, Presidente - Biel Rocha - Gilberto Abramo.

ATA DA 15ª REUNIÃO Ordinária da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, em 18/8/2004

Às 9h36min, comparecem na Sala das Comissões o Deputado Doutor Ronaldo, a Deputada Maria Olívia (substituindo esta ao Deputado José Milton, por indicação da Liderança do PSDB) e Padre João (substituindo a Deputada Maria José Haueisen, por indicação da Liderança do PT), membros da supracitada Comissão. Está presente, também, a Deputada Jô Moraes. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Doutor Ronaldo, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento da Deputada Maria Olívia, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta, discutir e votar proposições da Comissão e comunica o recebimento da seguinte correspondência: ofício do Sr. João Bosco Senra, Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, encaminhando informações em atenção ao Requerimento nº 3.009/2004, da Comissão, publicado no "Diário do Legislativo" de 6/8/2004, e da Sra. Magaly Marques, Chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério de Minas e Energia, encaminhando informações relativas ao Requerimento nº 3.010/2004, da Comissão. Passa-se à 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 571/2003, na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 8, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Doutor Ronaldo). Passa-se à 3ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetido a votação, é aprovado requerimento da Deputada Jô Moraes em que solicita seja enviado ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitando a criação de uma vara especializada em meio ambiente, quando do envio a esta Casa do projeto de lei complementar sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Doutor Ronaldo, Presidente - Fábio Avelar - Leonardo Quintão - Márcio Passos - Laudelino Augusto.

ATA DA 1ª REUNIÃO Especial da Comissão especial para emitir parecer sobre Veto Total à Proposição de Lei nº 16.145, em 18/8/2004

Às 14h40min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Doutor Viana, Padre João e Dalmo Ribeiro Silva, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente "ad hoc", Deputado Doutor Viana, declara aberta a reunião e informa não haver ata a ser lida por se tratar da primeira reunião da Comissão. A Presidência informa que a reunião se destina a eleger o Presidente e o Vice-Presidente e designar o relator da matéria. Logo após, determina a distribuição das cédulas de votação aos membros presentes e convida o Deputado Dalmo Ribeiro Silva para atuar como escrutinador. Apurado o resultado, são eleitos: para Presidente, o Deputado Doutor Viana, com três votos, e, para Vice-Presidente, o Deputado Dalmo Ribeiro Silva, também com três votos. Na condição de Presidente "ad hoc", o Deputado Doutor Viana empossa o Vice-Presidente, Deputado Dalmo Ribeiro Silva que, a seguir, dá posse ao Presidente eleito, Deputado Doutor Viana, retornando-lhe a direção dos trabalhos. Este, agradece a confiança nele depositada e designa o Deputado Padre João relator da matéria. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares e informa que a primeira reunião extraordinária, que terá como finalidade apreciar o parecer do relator, será convocada por meio de edital, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Doutor Viana, Presidente - Laudelino Augusto - Maria Olívia.

ATA DA 15ª REUNIÃO Ordinária da Comissão de Turismo, Indústria e Comércio NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, em 18/8/2004

Às 15 horas, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Paulo Cesar, Maria Olívia, Biel Rocha e Márcio Passos, membros da supracitada Comissão. Está presente, também, o Deputado Sidinho do Ferrotaco. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Paulo Cesar, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Biel Rocha, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e comunica o recebimento da seguinte correspondência: exemplar do "Termômetro de Vendas do Comércio Varejista de Belo Horizonte" referente ao mês de junho de 2004, encaminhado pelo Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Comércio - CET - Comércio; "e-mail" encaminhado pela União dos Varejistas de Minas Gerais referente a documento entregue por essa entidade ao Secretário de Estado de Fazenda em que manifestam a preocupação do segmento varejista de farmácias, drogarias e autopeças relativa à Resolução nº 3.509, de 2004. Passa-se à 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados os pareceres pela aprovação, no 1º turno, da Emenda nº 1 apresentada em Plenário ao Substitutivo nº 1º do Projeto de Lei nº 1.152/2003 (relatora: Deputada Maria Olívia, redistribuída); e pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.703/2004 (relator: Deputado Márcio Passos). Passa-se à 2ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Submetidos a votação, são aprovados os Requerimentos nºs 3.130, 3.131, 3.142, 3.167, 3.170, 3.171, 3.178 a 3.190/2004. Passa-se à 3ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, são aprovados requerimentos dos Deputados Doutor Ronaldo em que solicita seja realizada audiência pública da Comissão, para se debaterem as possibilidades do aproveitamento das aparas de ardósia provenientes da extração e do beneficiamento dessa rocha, ouvindo-se os convidados que menciona; Adalclever Lopes em que solicita seja a reunião conjunta da Comissão com a Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia realizada na cidade de Caparaó, para se discutirem os benefícios que a rota de peregrinação denominada "Caminho da Luz" ocasionará à Zona da Mata mineira; e Biel Rocha em que solicita sejam envidados esforços junto à Presidência da Casa para se viabilizar a participação dos membros da Comissão na comitiva do Governo do Estado que representará Minas Gerais em uma Feira Internacional de Turismo que se realizará em Paris, em setembro próximo. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Biel Rocha - Gustavo Valadares.

ATA DA 13ª REUNIÃO Ordinária da Comissão de Saúde NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, em 18/8/2004

Às 15h30min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Ricardo Duarte, Carlos Pimenta e Célio Moreira, membros da supracitada Comissão. Estão presentes, também, os Deputados Arlen Santiago, Doutor Viana e Márcio Kangussu. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Ricardo Duarte, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Carlos Pimenta, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir, com referência ao IPSEMG, os seguintes temas: a situação dos cirurgiões-dentistas descredenciados; o recredenciamento do quadro de cirurgiões-dentistas; a situação dos cirurgiões-dentistas servidores do referido órgão e o atendimento aos servidores do Estado. A Presidência destina esta parte da reunião a ouvir os Srs. Mauro Lobo Martins Júnior, Presidente do IPSEMG; Roberto Porto Fonseca, Diretor da Área de Saúde do IPSEMG; Renato Durval Martins, Secretário do Conselho Regional de Odontologia; Osmir Luiz de Oliveira, Presidente da Associação Brasileira de Odontologia de Minas Gerais; Jorge Rabelo Thebit, Superintendente do Odontológico do IPSEMG; Antonieta de Cássia Dorledo Faria, Presidente do Sindicato dos Servidores do Estado; Márcia Valadares, Representante dos Usuários do IPSEMG de Ouro Preto; Amarílio de Vanconcelos Campos, Presidente do Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais, os quais são convidados a tomar assento à mesa. A Presidência, como autora do requerimento que deu origem aos debates, faz suas considerações iniciais. Logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, com a participação das Sras. Valéria Mendes, Superintendente de Interiorização do IPSEMG, e Marilene Barros, Superintendente Odontológico do IPSEMG; dos Srs. José Geraldo Diniz, ciurgião oral aposentado do IPSEMG; Cláudio Geraldo de Souza, Secretário Municipal de Saúde de Berilio; Leonel Sebastião de Moura, Assessor do Vereador Ariosvaldo Figueiredo, de Ouro Preto; Márcia Sifuentes, Chefe do Núcleo Odontológico do IPSEMG, Euci Máximo Batista, Maria Abadia e Rui Romano, conforme consta nas notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares e dos convidados, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Ricardo Duarte, Presidente - Doutor Ronaldo- Adelmo Carneiro Leão.

ATA DA 6ª REUNIÃO Extraordinária da Comissão de Redação NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 15ª LEGISLATURA, em 24/8/2004

Às 14h35min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Vanessa Lucas (substituindo a Deputada Maria Olívia, por indicação da Liderança do PSDB) e os Deputados Doutor Ronaldo e Ricardo Duarte (substituindo este ao Deputado Laudelino Augusto, por indicação da Liderança do PT), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Doutor Ronaldo, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Ricardo Duarte, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir e votar pareceres sobre proposições em fase de redação final e acusa o recebimento das seguintes proposições, para as quais designou os relatores citados a seguir: Projetos de Resolução nºs 1.214/2003 (Deputado Ricardo Duarte) e 1.838/2004 (Deputada Vanessa Lucas). Passa-se à 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo a discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os Pareceres de Redação Final dos Projetos de Resolução nºs 1.214/2003 (relator: Deputado Ricardo Duarte) e 1.838/2004 (relatora: Deputada Vanessa Lucas). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto - Ana Maria Resende.

MATÉRIA VOTADA

Matéria Votada na 66ª REUNIÃO ORDINÁRIA da 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA da 15ª legislatura, EM 26/8/2004

Foram aprovadas as seguintes proposições:

Em redação final: Projetos de Lei nºs 766/2003, do Deputado Alberto Pinto Coelho, 997/2003, do Deputado Mauri Torres, 1.149/2003, do Deputado Laudelino Augusto, 1.351, 1.398 e 1.399/2004, do Governador do Estado.

Matéria Votada na 46ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA da 2ª sessão legislativa ORDINÁRIA da 15ª legislatura, EM 25/8/2004

Foram aprovadas as seguintes proposições:

Em 1º turno: Projeto de Lei nº 985/2003, do Deputado Leonardo Quintão.

Em 2º turno: Projetos de Lei nºs 360/2003, do Deputado Bilac Pinto, na forma do vencido em 1º turno, 438/2003, do Deputado Luiz Humberto Carneiro, 621/2003, do Deputado Ricardo Duarte, e 743/2003, do Deputado Gilberto Abramo.

EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Especial da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Biel Rocha, Dinis Pinheiro, Gustavo Valadares, Olinto Godinho, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 27/8/2004, às 9h30min, na Sala das Comissões, com a finalidade de se elegerem o Presidente e o Vice-Presidente e de se designar o relator.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2004.

Djalma Diniz, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Especial da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 79/2004

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Antônio Júlio, Jô Moraes, João Bittar e Miguel Martini, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 1º/9/2004, às 9h45min, na Sala das Comissões, com a finalidade de se elegerem o Presidente e o Vice-Presidente e de se designar o relator.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2004.

Ermano Batista, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Especial da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 77/2004

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Antônio Carlos Andrada, Antônio Júlio, Chico Simões e Fahim Sawan, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 1º/9/2004, às 14h15min, na Sala das Comissões, com a finalidade de se elegerem o Presidente e o Vice-Presidente e de se designar o relator.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2004.

Antônio Genaro, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Ricardo Duarte, Fahim Sawan, Carlos Pimenta e Célio Moreira, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 1º/9/2004, às 14h30min, na Sala das Comissões, com a finalidade de se discutirem as conseqüências da terceirização dos serviços de radiologia do Hospital da Polícia Militar sobre os militares e seus dependentes, atendendo a requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, com a presença dos convidados mencionados na pauta.

Sala das Comissões, 26 de agosto de 2004.

Ricardo Duarte, Presidente.

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

Designação de Comissão

- Foram designados, na 66ª Reunião Ordinária, os membros da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Requerimentos nºs 3.209/2004, do Deputado Adelmo Carneiro Leão e outros; e 3.210/2004, do Deputado Wanderley Ávila e outros.) Pelo BPSP: efetivos - Deputados Djalma Diniz e Olinto Godinho; suplentes - Deputadas Vanessa Lucas e Ana Maria Resende; pelo Bloco PT-PCdoB: efetivo - Deputado Biel Rocha; suplente - Deputado Weliton Prado; pelo PL: efetivo - Deputado Dinis Pinheiro; suplente - Deputado Célio Moreira; pelo PFL: efetivo - Deputado Gustavo Valadares; suplente - Deputado Paulo Cesar (Designo. Às Comissões.).

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.769/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Roberto Carvalho, o projeto de lei em epígrafe tem por finalidade declarar de utilidade pública a Casa Espírita Urbano - CEU -, com sede no Município de Belo Horizonte.

Publicada no "Diário do Legislativo", em 26/6/2004, vem a matéria a este órgão colegiado para exame preliminar dos aspectos referentes à juridicidade, à constitucionalidade e à legalidade, conforme dispõe o art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Lei nº 12.972, de 1998, que dispõe sobre a matéria em exame, determina, em seu art. 1º, com redação dada pela Lei nº 15.294, de 2004, que pode ser declarada de utilidade pública a associação ou a fundação constituída com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade.

A concessão do referido título a entidades privadas é uma forma de o Governo do Estado apoiá-las por prestarem serviços necessários à coletividade, como a assistência social, o atendimento médico, a pesquisa científica e a promoção da educação e da cultura. Essas instituições prestam seus serviços como o Estado o faria, sem distinção de raça, cor, credo ou convicções políticas, não tendo o lucro como finalidade. A atribuição do título implica, portanto, o estabelecimento de aliança entre o poder público e a iniciativa privada.

Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Constituição da República, no inciso I do art. 19, impõe a separação entre instituições governamentais e religiosas, ao vedar aos entes federativos estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a inter-relação de interesse público de autoridades governamentais e religiosas, na forma da lei.

Assim, o texto constitucional consagra o princípio da separação entre o Estado e cultos religiosos, com vistas a garantir a liberdade religiosa, um dos mais importantes direitos individuais, previsto no art. 5º, VI, da Carta Magna.

Em vista disso, a declaração da Casa Espírita Urbano como de utilidade pública contraria o preceito constitucional que proíbe o Estado de estabelecer alianças com instituições que têm como objetivo a propagação de doutrinas sagradas ou místicas.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela antijuridicidade, pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.769/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Gustavo Valadares - Ermano Batista - Maria Tereza Lara.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.791/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Ricardo Duarte, o Projeto de Lei nº 1.791/2004 visa a declarar de utilidade pública a Cooperativa de Ensino de Santa Vitória Ltda. - COESA -, com sede no Município de Santa Vitória.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 2/7/2004, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia.

Nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, cabe a esta Comissão proceder à análise da proposição em seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais.

Fundamentação

A proposição em análise tem como objetivo conceder o título de utilidade pública à Cooperativa de Ensino de Santa Vitória Ltda., que, de acordo com o art. 2º de seu estatuto, objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, a prestação de serviços educacionais.

Inicialmente, cabe esclarecer a finalidade da concessão do título em causa.

Segundo Emile Boudens (Utilidade Pública Federal, Câmara dos Deputados, www.camara.gov.br, 2000), "a concessão do título de utilidade pública tem por fundamento teórico o entendimento de que se trata de um meio utilizado pelo Governo para apoiar entidades privadas que prestam serviços necessários à coletividade, como a assistência social, o atendimento médico, a pesquisa científica e a promoção da educação e da cultura".

Para que as instituições possam recebê-lo, seus serviços devem ser realizados da mesma forma que o Governo os executaria, para atender ao público em geral, sem distinção de raça, cor, credo ou convicções políticas, e não tendo o lucro por finalidade.

Trata-se, portanto, de um recurso de atuação social do Governo. O título é concedido, em princípio, a entidades que desenvolvam algum serviço considerado prioritário pelo Estado, implicando uma aliança entre este e a iniciativa privada. Deve ser considerada de utilidade pública a que promova ações de relevância coletiva visando ao bem-estar da população, de forma direta, buscando atingir o maior número de beneficiários, em colaboração com o poder público na busca de seus objetivos de cunho social.

Com esse fim, a Lei nº 12.972, de 1998, alterada pela Lei nº 15.294, de 2004, estabelece que podem ser declaradas de utilidade pública "as associações e fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade".

Como a proposição em tela relaciona-se a cooperativa, cumpre observar que o Código Civil - Lei nº 10.406, de 2003 - trata da sociedade cooperativa nos arts. 1.093 a 1.096, como parte do Subtítulo II, Da Sociedade Personificada.

A Lei Federal nº 5.764, de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Em seu art. 3º, estabelece que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro". Ainda, em seu art. 4º, define as cooperativas como "sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil", e o § 6º do art. 18 determina o arquivamento de seus documentos na Junta Comercial para a aquisição de personalidade jurídica.

Trata-se, portanto, de um tipo especial de pessoa jurídica, semelhante às sociedades comerciais, pois é voltada para o exercício de atividade econômica.

De fato, o estatuto da entidade em análise, em seu art. 42, determina que as sobras líquidas apuradas em cada exercício serão rateadas entre os associados em partes diretamente proporcionais às quotas-partes subscritas e integralizadas, o que contraria a natureza das entidades que possuem o fim exclusivo de servir desinteressadamente à comunidade, conforme exige a citada Lei nº 12.972, que dispõe sobre declaração de utilidade pública.

Outro ponto em desacordo com o estatuído pelo art. 61 do Código Civil para as entidades que podem ser declaradas de utilidade pública é a destinação do patrimônio, na hipótese de sua dissolução. No caso de cooperativas, a citada Lei Federal nº 5.764 prevê, nos arts. 68, VI, 72 e 73, que os cooperados serão reembolsados de suas quotas-partes e, se ainda houver remanescentes, serão destinados ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.

Assim, a Cooperativa de Ensino de Santa Vitória Ltda. não se enquadra entre as entidades beneficiadas pela Lei nº 12.972, de 1998, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública no âmbito estadual, o que impede a tramitação da proposição em análise nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.791/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Gustavo Valadares - Maria Tereza Lara - Ermano Batista.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.818/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Governador do Estado fez remeter a esta Casa, por via da Mensagem nº 263/2004, o projeto de lei em epígrafe, que tem por objetivo dar a denominação de Professor Alex Machado Kinippel à Escola Estadual de Ensino Fundamental situada no Município de Monte Alegre de Minas.

A proposição foi publicada no "Diário do Legislativo" de 5/8/2004 e, a seguir, encaminhada a este órgão colegiado a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, "a", c/c o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

No que tange à competência normativa, as matérias que só podem ser reguladas pela União estão mencionadas no art. 22 da Constituição da República. As que são reguladas pelo município, por sua vez, estão previstas no art. 30, que lhe assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual, para melhor atender às suas peculiaridades.

Quanto ao Estado federado, a regra básica para delimitar sua competência está consagrada no § 1º do art. 25 da nossa Lei Maior. É a chamada competência residual, que lhe faculta tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União nem do município.

À luz dos dispositivos mencionados, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União nem do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do Estado federado. Com efeito, foi editada a Lei nº 13.408, de 1999, que dispôs sobre as condições para se dar nome aos próprios do Estado, cujas normas estabelecem ser da competência do Legislativo dispor sobre a matéria, além de exigir que a escolha da denominação recaia em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade, observada a correlação entre a destinação do próprio público que se pretende denominar e a área em que se tenha destacado o homenageado, se pessoa de projeção em âmbito local.

Quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, saliente-se que a Carta mineira não a inseriu no domínio da iniciativa reservada em seu art. 66, sendo perfeitamente adequada a apresentação do projeto pelo Chefe do Poder Executivo.

Cabe ressaltar, ainda, que a proposição, ao pretender seja dada a denominação de Professor Alex Machado Kinippel à referida escola, vai ao encontro da vontade expressa de seu órgão colegiado, representativo da comunidade, ratificada pela Secretária de Estado da Educação, conforme texto da mensagem encaminhada pelo Governador do Estado.

Como se vê, os pontos fundamentais que norteiam o exame do projeto por esta Comissão, a saber, a competência desta Casa de dispor sobre ele, a espécie legislativa adequada e a autoridade competente para deflagrar o processo legislativo, encontram-se em harmonia com o ordenamento constitucional vigente. Em razão disso, inexiste óbice que possa impedir a tramitação da matéria.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.818/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Maria Tereza Lara, relatora - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 47/2003

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria da Deputada Marília Campos, a proposição em epígrafe altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, de modo a incluir o companheiro ou a companheira homossexual como dependente do segurado do IPSEMG.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/12/2003, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que perdeu o prazo para emissão de seu parecer. Em seguida, a proposição foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em virtude de requerimento aprovado, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, V, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe tem por objetivo incluir o companheiro ou a companheira homossexual como dependente do segurado do IPSEMG.

O art. 3º da Constituição Federal declara ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Também o art. 1º de nossa Carta Magna relaciona, entre os princípios do estado democrático de direito, a dignidade da pessoa humana. É com base nesses fundamentos generalistas, que implicitamente incluem a defesa da população homossexual, que o Poder Judiciário tem garantido direitos à população homossexual, retirando-a da situação de clandestinidade.

Por força de decisão judicial, o INSS editou norma estabelecendo procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual. A Instrução Normativa nº 25, de 2000, estende os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão ao companheiro homossexual.

O Projeto de Lei nº 1.151/95, da Deputada Federal Marta Suplicy, em tramitação na Câmara dos Deputados, disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, constituindo um grande avanço no plano institucional. Conforme dispõe o projeto, a parceria civil registrada entre duas pessoas do mesmo sexo constituir-se-á mediante registro em livro próprio, nos cartórios de registro civil de pessoas naturais. Registrado o contrato de parceria civil, o parceiro será considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, sendo-lhe garantida a pensão prevista na Lei Federal nº 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Importa salientar que alguns municípios editaram leis importantes em favor da população homossexual. Em Belo Horizonte, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 8.176, de 2001, que estabelece penalidade para estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades e instituições que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua orientação sexual ou contra elas praticarem atos de coação ou de violência. A norma vem instrumentalizar, em Belo Horizonte, o que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza") e, ainda, no inciso XLI do mesmo artigo ("a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais").

Em âmbito estadual, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou a Lei nº 14.170, de 2002, que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. De acordo com essa lei, considerada mais abrangente que a legislação municipal, será considerado ato discriminatório: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional, entre outros.

A Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 1, por julgar necessário fazer alguns reparos ao projeto. Conforme o parecer dessa Comissão, faz-se necessário explicitar, na nova redação do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 64, os companheiros homossexuais que figuram na mesma classe de beneficiários dos companheiros heterossexuais. Por outro lado, o projeto original exige que a dependência econômica do companheiro homossexual seja comprovada. Entretanto, de acordo com essa lei, a dependência econômica dos beneficiários a que se refere o inciso I é presumida. Portanto, exigir essa comprovação pode conduzir a uma contradição interna na legislação.

Entendemos que o substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública atende, de certa forma, ao objetivo do projeto. Entretanto, para maior alcance da medida proposta, impõem-se outras modificações no projeto. É imprescindível uma definição clara do que seja companheiro homossexual, a exemplo do tratamento dado ao companheiro heterossexual. Além disso, é importante a inclusão do companheiro homossexual nas disposições do art. 5º da Lei Complementar nº 64. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 47/2003 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Inclui o companheiro homossexual como dependente do segurado do IPSEMG, mediante a alteração da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º - O inciso I do "caput" e o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 4º - ........................................

I - o cônjuge, o companheiro heterossexual, o companheiro homossexual e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;

.......................................................

§ 4º - Considera-se companheiro heterossexual ou homossexual a pessoa que mantenha com o segurado convivência duradoura, pública e contínua, de caráter afetivo.

......................................................

§ 6º - Será exigida, para a comprovação da convivência duradoura entre homossexuais, o cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos para a comprovação da união estável heterossexual, no que couber.".

Art. 3º - O inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e sua alínea "a" passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .........................................

II - para o companheiro homossexual ou heterossexual:

a) pela cessação da união estável ou convivência duradoura com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;".

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Durval Ângelo, Presidente - Biel Rocha, relator - Gilberto Abramo.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.650/2004

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Relatório

De autoria do Deputado Miguel Martini, o projeto em tela torna obrigatória a construção de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, nas condições que menciona.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta Comissão analisar a proposição no aspecto do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em discussão pretende tornar obrigatória a construção de reservatórios acumuladores de água de chuva em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m². O descumprimento desse comando pelo proprietário do imóvel ensejará o não-fornecimento, pela autoridade competente, do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos em lei, conforme estabelece o art. 1º do projeto.

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou um substitutivo ao projeto por entender que "normas de natureza eminentemente técnica, como as colocadas nesse projeto, devem ser objeto de regulamentação em atos infralegais". Argumenta, ainda, que, em virtude das diferenças geológicas dos terrenos, não é recomendável a padronização de medidas com vistas ao aproveitamento das águas de chuvas.

Concordamos com o posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça. O fato de Minas ter uma grande extensão territorial, com diferenças acentuadas de relevo e clima, corrobora o segundo argumento que, em outras palavras, é o da impossibilidade de se ter um único índice plúviométrico para todo o Estado, conforme prevê o art. 2º do projeto. Minas Gerais, se pensarmos em termos de Europa, só é menor que a Rússia e a Ucrânia. Nosso clima transita, segundo classificação internacional de Koeppen, por quatro diferentes tipos: o seco (BSw), o subtropical (Cwa), o subtropical de altitude (Cwb) e o tropical (Aw). A época de ocorrência das chuvas e o índice pluviométrico são específicos para cada um desses climas o que, mais uma vez, reforça o argumento exposto.

A proposição, entretanto, está dentro do moderno conceito de aproveitamento hídrico. O uso das águas de chuvas, técnica milenar adotada historicamente em países de baixíssima disponibilidade de água doce, está se difundindo por todo o globo terrestre, reflexo do esgotamento dos mananciais de água doce existentes no planeta, pelo seu uso excessivo ou degradação pela ação antrópica. Acreditamos que em Minas cinco fatores têm contribuído de forma acentuada para a redução da disponibilidade de água. São eles: grande aumento populacional, urbanização acelerada, falta de reciclagem de água servida para uso não potável, baixíssima porcentagem (menos de 20%) de esgotos tratados, o que faz com que novas captações de água a jusante do lançamento dos efluentes se tornem caras e até inviáveis, e, por último, o baixo aproveitamento da água de chuva.

O aproveitamento da água de chuva para uso não potável, a exemplo da utilização da água servida reciclada, atenuaria a necessidade de aumentar a captação da água de mananciais pelos Serviços de Água e Esgoto - SAE. A água consumida em nossos lares para cozer alimentos e matar nossa sede é retirada de mananciais da classe especial, encontrados cada vez mais longe do ponto final de sua distribuição. A captação tende a encarecer gradualmente, e essa água, de excelente potabilidade após ser tratada, acaba sendo utilizada tanto para dessedentação humana quanto em serviços de segunda categoria, o que as águas de chuva poderiam suprir.

O substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça resolve o excesso de tecnicismo do projeto original, mas impõe o mesmo ônus para as áreas já edificadas e para as áreas não edificadas, indistintamente. Entendemos que obrigar os proprietários de lotes já edificados a fazer adaptações em seus imóveis pode inviabilizar a aplicação dessa lei, haja vista as muitas variáveis existentes, que vão desde a ausência de área livre no terreno até problemas de natureza estrutural das edificações. Assim sendo, propomos a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, para dar nova redação ao art. 1º.

Conhecida com um certo ufanismo como a caixa d’água do Brasil, Minas Gerais não pode se dar ao luxo, tendo um bom índice pluviométrico em grande parte de seu território, de desperdiçar esse recurso natural.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.650/2004 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada a seguir.

Emenda nº1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º - Os projetos de edificação em lotes urbanos incluirão mecanismo de controle de enchentes e medidas para a contenção de águas de chuvas.

Parágrafo único - Nas reformas em lotes já edificados será exigido o cumprimento das medidas previstas no "caput", com as adaptações necessárias.".

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Doutor Ronaldo, Presidente - Leonardo Quintão, relator - Fábio Avelar - Laudelino Augusto.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.651/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O projeto de lei em tela, de autoria do Deputado Padre João, tem o propósito de alterar a Lei nº 14.790, de 20/10/2003, "que proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de depósito prévio para internamento em hospital da rede privada e dá outras providências".

Publicado em 20/5/2004, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

Ao alterar a redação do art. 1º da Lei nº 14.790, a proposição em exame pretende estender a vedação da exigência de depósito prévio, atualmente restrita aos atendimentos de urgência e emergência, a todos os atendimentos e internações de pacientes em hospitais da rede privada do Estado.

Ao justificar a proposta, o autor faz referência às dificuldades enfrentadas pelos cidadãos para terem acesso aos serviços de saúde, entendendo que a restrição atualmente existente viola, até mesmo, o direito à vida. Deixa claro, ainda, que a relação jurídica entre o paciente e a instituição hospitalar é caracterizada como uma típica relação de consumo.

Nesse aspecto, convém mencionar o disposto no art. 24 da Constituição da República, que insere as questões relativas a produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor entre as matérias que são de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Ademais, a exigência de caução para atendimento médico hospitalar, notadamente quando o consumidor se encontra numa situação de fragilidade, deve ser considerada prática abusiva, rechaçada pelas disposições constantes na Lei nº 8.078, de 11/9/90.

Segundo o disposto no art. 197 da Carta Federal "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".

Embora o atendimento à saúde deva ser garantido pelo Estado, é facultada a prestação desse serviço pela iniciativa privada, que deverá pautar-se, entretanto, pelo interesse público, devendo os abusos cometidos pelos fornecedores ser coibidos por meio de normas próprias, conforme se pretende no caso em questão.

Não existindo nenhuma vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar, entendemos pertinente a aprovação da proposta em análise.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.651/2004

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Ermano Batista - Maria Tereza Lara - Gilberto Abramo.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.718/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em tela, de autoria do Deputado Gustavo Valadares, "dispõe sobre a quitação de débitos tributários estaduais com a utilização de créditos de verba retida e dá outras providências".

Publicado em 10/6/2004, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos da sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende viabilizar a compensação de créditos de natureza tributária do Estado de Minas Gerais com as verbas pertencentes aos servidores, porventura retidas pela administração pública.

O autor do projeto justifica a iniciativa pelo fato de existir um grande número de servidores públicos que possuem verbas a serem recebidas em decorrência do seu vínculo laboral e que, ao mesmo tempo, se vêem em dificuldade para quitação de débitos com o Estado, notadamente aqueles de natureza tributária.

Com a aprovação do projeto, estaria solucionado, portanto, este grave problema, que atinge uma parcela significativa de servidores que se encontram em delicada situação para quitar dívidas, notadamente em decorrência do aviltamento dos seus vencimentos no curso dos últimos anos.

Observa-se que a proposta encontra comando similar no art. 368 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:

"Art. 368 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

Esta, a propósito, é a real situação de que trata o projeto em análise, sendo já tal proposta parcialmente incorporada pela legislação mineira.

Vejamos os termos do art. 12, da Lei nº 14.699, de 6/8/2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, a Lei nº 13.470, de 17/1/2000, a Lei nº 14.062, de 20/11/2001, e dá outras providências, recém-aprovada por esta Casa Legislativa:

"Art. 12 - O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública Estadual".

Observa-se que o dispositivo mencionado assegura a prerrogativa da compensação de crédito por quaisquer interessados, entre os quais, por certo, se inserem os servidores públicos.

A característica inovadora do projeto em análise consiste, portanto, na possibilidade de serem compensados, também, os créditos do Estado que ainda não foram inscritos na dívida ativa.

A proposta deve ser apreciada por esta Casa Legislativa, uma vez que as matérias de natureza tributária se encontram arroladas entre aquelas constantes no art. 61 da Constituição do Estado.

Não existe, por outro lado, nenhuma vedação a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Entendemos pertinente, entretanto, que a proposta seja aprovada na forma do Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer.

Deve ser enfatizado que o substitutivo, ao inserir o § 5º no art. 12 da Lei nº 14.699, preserva, na íntegra, a idéia originária, sendo necessária sua apresentação em nome do princípio da consolidação das normas legais.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.718/2004 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o § 5º ao art. 12 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o art. 12 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 12 - ...........................................................

§ 5º - Fica assegurada ao servidor público estadual a compensação de crédito originário de verba remuneratória retida pelo Estado, exclusivamente para quitação de crédito do Estado, lançado em seu nome, ainda que não esteja inscrito em dívida ativa.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Maria Tereza Lara - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.719/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o Projeto de Lei nº 1.719/2004 "altera a Lei 13.182, de 20/1/99, e dá outras providências".

Publicada no "Diário do Legislativo", no dia 10/6/2004, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame visa alterar a Lei nº 13.182, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão remunerada para uso de espaço nos muros dos prédios das escolas estaduais para fins de propaganda e dá outras providências. Nos termos da proposição, tal autorização ficaria estendida a todos os prédios públicos estaduais. A referida lei prevê que os recursos arrecadados com a publicidade serão destinados às caixas escolares das unidades de ensino que exploram tal publicidade. Nos termos da proposição em análise, os recursos seriam destinados, analogamente, à unidade onde houver sido afixada a propaganda.

Sob a ótica jurídico-constitucional, impõe-se dizer que não há que se falar em autorização legislativa para que o Executivo venha a celebrar contratos de concessão, visto tratar-se de prerrogativa daquele Poder fazê-lo segundo juízo próprio de oportunidade e conveniência, em exercício, pois, de competência discricionária que lhe foi constitucionalmente outorgada. Tal entendimento traduz, em última análise, uma projeção específica do princípio da separação dos Poderes, um dos cânones de todo estado democrático de direito. Sob a inspiração de tal princípio, o Supremo Tribunal Federal chegou a declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Carta mineira que previa a autorização legislativa para a celebração de convênio, por parte do Governo do Estado, decisão consubstanciada na ADIN nº 165, que tornou nulo o inciso XXV da Constituição do Estado.

De fato, nada impede que o Executivo celebre um contrato com terceiros com vistas a auferir receita a partir de bens públicos, desde que sejam observados os procedimentos legais pertinentes, em especial o procedimento licitatório, de forma a assegurar a consecução do interesse público.

Diante de tais considerações, torna-se evidente a nota de ociosidade das disposições contidas no projeto, o que lhe retira, por conseguinte, o caráter de inovação próprio de toda disposição normativa, salvo no que concerne ao disposto no art. 2º, que determina sejam os recursos obtidos com a exploração publicitária dos espaços públicos destinados à unidade onde tiver sido afixada propaganda. Entretanto, se aqui há inovação normativa, a proposição incorre em inconstitucionalidade por violação ao princípio da razoabilidade, ao impor uma inaceitável vinculação de receitas públicas, o que configura medida tendente a engessar o orçamento do Estado, já que as destinações de recursos públicos se dariam de modo predeterminado, em vez de atenderem às demandas sociais concretas, que variam segundo necessidades contingenciais.

Portanto, onde o projeto não é ocioso, ele peca por vício de inconstitucionalidade, razão pela qual reputamos injurídica a proposição como um todo.

Ressalte-se, outrossim, que mesmo a Lei nº 13.182, que se pretende alterar mediante a proposição em exame, incorre na impropriedade de autorizar o Executivo a celebrar contratos de concessão. Como visto, tal comando normativo é desprovido de conseqüências práticas, já que a celebração de contrato pelo Executivo independe de autorização legislativa. Contudo, a mencionada lei não apresenta o inconveniente de conduzir a uma vinculação de receita em termos tão generalizantes quanto aos da proposição em exame, já que determina tão-somente a destinação de recursos para a caixa escolar das escolas estaduais que utilizarem seus muros para exploração publicitária.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.719/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Maria Tereza Lara.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.735/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Laudelino Augusto, o Projeto de Lei nº 1.735/2004 dispõe sobre a divulgação obrigatória de informações nas placas de inauguração de obras públicas e dá outras providências.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 17/6/2004, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a divulgação obrigatória de determinadas informações nas placas de inauguração de obras públicas realizadas pela administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, tais como a duração da obra e a data do seu término; o valor inicialmente previsto e o efetivamente gasto na execução da obra; a fase da obra inaugurada, se planejada e executada por etapas, e o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização da obra.

Além disso, o projeto veda a inauguração de obra que não apresente as condições necessárias para o uso adequado a que se destina; permite, todavia, a inauguração parcial para a obra executada por etapas. Cria, ainda, a penalidade de retirada da placa, com a cobrança do custo ao agente público responsável por sua colocação, para o caso de afixação de placa em desacordo com as normas estabelecidas no projeto.

A matéria se insere no domínio da competência legislativa estadual, já que o Estado membro organiza-se e rege-se pela Constituição e pelas leis que adotar, sendo-lhe reservadas as competências que não lhe sejam vedadas, conforme preconizam o "caput" e o § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porquanto inexiste norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.

Sobre a matéria, dispõem o "caput" e o § 1º do art. 37 da Constituição da República que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que a publicidade das obras dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Embora o projeto atenda o comando constitucional, merece ser aprimorado no tocante à técnica legislativa, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo nº 1, ao fim deste parecer.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.735/2004 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 1-A à Lei nº 10.846, de 3 de agosto de 1992, que estabelece normas para afixação de placas alusivas a obras públicas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 10.846, de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:

"Art. 1º - ..................................................

Art. 1-A - A placa de inauguração de obra pública realizada pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverá conter, além das informações mencionadas no art. 1º, os seguintes dados:

I - a duração da obra e a data do seu término;

II - o valor inicialmente previsto e o valor gasto na sua execução, expressos em moeda corrente;

III - a fase da obra inaugurada, se planejada e executada por etapas;

IV - o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização da obra.

§ 1º - É vedada a inauguração de empreendimento que não apresente as condições necessárias para o uso adequado a que se destina.

§ 2º - A obra planejada e executada por etapas poderá ser inaugurada ao término de cada fase, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - A placa de inauguração afixada em desacordo com o disposto nesta lei será retirada, e os custos da placa e da sua retirada debitados ao agente público responsável, sem prejuízo de outras penas cabíveis.".

Sala das Comissões, 18 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Leonídio Bouças - Gilberto Abramo - Maria Tereza Lara - Ermano Batista.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.741/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Comissão de Participação Popular, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo alterar a denominação do Conselho Estadual de Comunicação Social.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 17/6/2004, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela decorre da Proposta de Ação Legislativa nº 6, apresentada à Comissão de Participação Popular pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, com a finalidade de instituir o Conselho Estadual de Comunicação Social como órgão auxiliar do Poder Legislativo.

Após a análise da estrutura do citado órgão, a Comissão de Participação Popular considerou conveniente apresentar a proposição sob análise, pelas razões aventadas a seguir.

A Constituição Federal trata da Comunicação Social no Capítulo V e determina, no art. 224, seja instituído pelo Congresso Nacional o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar, na forma da lei.

A Constituição mineira dispõe sobre a matéria no art. 230 e determina que o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social. Instituído, passou a integrar a estrutura organizacional do Executivo, ligado à Secretaria de Governo. Inicialmente denominava-se Colegiado Estadual de Comunicação Social, e com a edição da Lei nº 11.406, de 1994, passou à denominação atual.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 62/2003, em tramitação nesta Casa, visa alterar a redação do art. 230 da Constituição Estadual, de forma a possibilitar que o Conselho Estadual de Comunicação Social seja instituído como órgão auxiliar do Poder Legislativo, como pretende a Proposta de Ação Legislativa nº 6.

Assim sendo, o projeto de lei em tela tem por escopo evitar a identidade de designações, uma vez que nada impede a existência de tal órgão na estrutura do Executivo, com funções específicas de cuidar, principalmente, da comunicação oficial; enquanto o órgão auxiliar do Legislativo terá amplas atribuições ligadas à manifestação do pensamento, da expressão e da criação.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.741/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Maria Tereza Lara - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2004

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Padre João, o Projeto de Lei nº 1.782/2004 "dispõe sobre a comunicação de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais à Junta Comercial".

Publicada no "Diário do Legislativo" no dia 1º/7/2004, a proposição foi distribuída preliminarmente a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, consoante dispõe o art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame determina que toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais no Estado seja encaminhada, no prazo de 24 horas, à Junta Comercial do Estado. Esta, nos termos da proposição, deverá manter um cadastro atualizado com informações sobre documentos roubados, furtados ou extraviados. Em caso de utilização indevida de tais documentos, a Junta comunicará o fato, no prazo de 24 horas, à autoridade policial, a fim de fornecer elementos para a investigação.

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que o art. 24, inciso III, da Constituição da República autoriza o Estado a legislar concorrentemente com a União sobre Junta Comercial. Na via da legislação concorrente, cabe à União editar normas gerais sobre a matéria e, aos Estados, suplementar tal normatização. Conquanto haja inúmeras leis editadas pela União referentes a Junta Comercial, não há regramento que a aborde sob a perspectiva adotada pelo projeto em exame, de modo que é lícito ao Estado disciplinar o assunto de forma plena, sendo certo que eventual legislação federal superveniente suspende a legislação estadual naquilo em que lhe for contrário, consoante dispõem os §§ 3º e 4º do inciso XV da Lei Maior. Com efeito, a proposição em exame objetiva disciplinar a Junta Comercial sob a ótica da segurança pública, conferindo-lhe a função de auxiliar a elucidação de práticas delituosas envolvendo documentos pessoais. Neste ponto, acrescenta-se mais uma razão justificadora da atividade legiferante estadual, visto que a segurança pública constitui matéria de competência comum dos entes políticos integrantes da Federação, inserindo-se, pois, no domínio normativo do Estado.

Outrossim, inexiste, no caso, regra instituidora de reserva de iniciativa, o que autoriza este parlamento a deflagrar o processo legislativo sobre a matéria.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.782/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Gilberto Abramo - Maria Tereza Lara - Gustavo Valadares.

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 766/2003

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 766/2003, de autoria do Deputado Alberto Pinto Coelho, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 766/2003

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Arcos o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Arcos o imóvel constituído de terreno urbano, com área de 5.064m² (cinco mil e sessenta e quatro metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 1, a fls. 1 do livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Laudelino Augusto.

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.149/2003

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.149/2003, de autoria do Deputado Laudelino Augusto, que dispõe sobre a apresentação de relatório de avaliação de risco ambiental, na forma que especifica, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao Substitutivo n° 1.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Na discussão do parecer, a Comissão acolheu sugestão do Deputado Laudelino Augusto de alterar o texto do relator, com o objetivo de, fielmente à vontade do Plenário, incorporar a ele o conteúdo do parágrafo único do art. 1° do substitutivo aprovado em 2° turno.

Em razão da aprovação da Emenda n° 1, de 2° turno, de autoria do próprio Deputado Laudelino Augusto, o dispositivo fora excluído do texto do parecer. Entretanto, conforme os argumentos do Deputado, com os quais concordou esta Comissão, o objetivo da emenda que o Plenário aprovou - e que foi resultado de negociação entre as partes interessadas – era alterar apenas o "caput" do art. 1° do substitutivo, e não todo o artigo. Por um pequeno erro de formulação do comando da emenda, esse propósito não havia ficado claro.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.149/2003

Determina aos empreendimentos que menciona o encaminhamento, ao poder público, de relatório de avaliação de risco ambiental.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O responsável por empreendimento público ou privado em operação no Estado, considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou degradador do meio ambiente, cuja atividade implique risco de acidente capaz de provocar dano ao meio ambiente, a vida humana ou a recurso econômico, encaminhará, quando lhe for solicitado, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, relatório de avaliação de risco ambiental aos seguintes órgãos e entidades:

I - os integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

II - os órgãos e entidades públicos municipais de meio ambiente;

III - o Ministério Público do Estado;

IV - a Assembléia Legislativa.

Art. 2° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o não-encaminhamento do relatório de avaliação de risco ambiental nos termos do regulamento sujeita o empreendimento a multa de 500 (quinhentas) a 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Laudelino Augusto.

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.351/2004

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.351/2004, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pouso Alegre o imóvel que especifica, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.351/2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pouso Alegre o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pouso Alegre imóvel constituído de faixa com área de 55,44m² (cinqüenta e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), remanescente do imóvel onde funcionava a Escola Estadual Presidente Bernardes, permutado com a Arquidiocese de Pouso Alegre, situado na Rua Bom Jesus, Centro, naquele Município, registrado sob o n° 25.350, a fls. 72 do livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo destina-se a utilização como via pública, denominada Calçadão da Travessa do Bom Jesus.

Art. 2° - O imóvel descrito nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado caso não lhe seja dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Laudelino Augusto.

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.398/2004

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.398/2004, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel que especifica, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.398/2004

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Taiobeiras o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Taiobeiras imóvel de propriedade do Estado, constituído por terreno com área de 4.326,52m² (quatro mil trezentos e vinte e seis vírgula cinqüenta e dois metros quadrados), situado na Avenida Amazonas, n° 164, naquele Município, registrado sob o n° R-1-301, a fls. 333 do livro 2-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras.

Parágrafo único - O imóvel descrito no "caput" deste artigo destina-se à abertura de uma via pública.

Art. 2°– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista, ou em qualquer época, no caso de ser desvirtuada a finalidade estabelecida no parágrafo único do art. 1° desta lei.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Laudelino Augusto.

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.399/2004

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.399/2004, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Doresópolis o imóvel que especifica, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.399/2004

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Doresópolis o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Doresópolis o imóvel constituído por terreno com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), situado na Rua Pio VI, esquina com Rua São Francisco, naquele Município, registrado sob o n° 37.522, a fls. 42 do livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Maria Olívia, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Laudelino Augusto.

Parecer SOBRE A EMENDA Nº 1 Ao substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Nº 1.361/2004

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório

O Projeto de Lei nº 1.361/2004, da Comissão Especial da Cafeicultura Mineira, dispõe sobre a utilização de resíduos do beneficiamento do café nas atividades de torrefação e moagem.

Incluído o projeto na ordem do dia para votação em 1º turno, foi apresentada a Emenda nº 1, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Vem agora a referida emenda a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A emenda em análise pretende conferir nova redação ao art. 1º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.361/2004, de modo a fazer constar, no rótulo da embalagem do café vendido no varejo, informação pormenorizada sobre o percentual de grãos verdes, pretos e ardidos, bem como de palha de café e outras matérias estranhas e impurezas nele contidas.

Esse detalhamento das informações relativas ao produto destinado ao consumidor final vai ao encontro dos princípios norteadores das relações de consumo. Com efeito, o princípio da transparência, que proporciona ao consumidor o direito de obter informações claras, ostensivas e precisas sobre os produtos e serviços destinados ao consumo final, encontra-se insculpido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e é reconhecido pelos mais diversos doutrinadores e ainda pela jurisprudência oriunda dos tribunais do País.

Observa-se, pois, que a alteração pretendida vai ao encontro dos interesses da sociedade, existindo razões de sobra para que esta Comissão se manifeste favoravelmente a sua aprovação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.361/2004.

Sala das Comissões, 25 de agosto de 2004.

Vanessa Lucas, Presidente e relatora - Antônio Júlio - Maria Tereza Lara.

COMUNICAÇÃO DESPACHADA PELO SR. PRESIDENTE

COMUNICAÇÃO

- O Sr. Presidente despachou, em 25/8/2004, a seguinte comunicação:

Da Deputada Maria Olívia, notificando o falecimento do Sr. Ary Soares Martins, ocorrido em 17/8/2004, em Ponte Nova. (- Ciente. Oficie-se.)

MANIFESTAÇÕES

MANIFESTAÇÕES

A Assembléia Legislativa aprovou, nos termos do art. 103, III, "b" a "d", do Regimento Interno, as seguintes manifestações:

de aplauso à equipe de basquete UNIT Uberlândia pela conquista do 15º Campeonato Nacional Masculino de Basquete (Requerimento nº 3.100/2004, do Deputado João Bittar);

de aplauso ao Reitor da Universidade Vale do Rio Verde - UNINCOR - pelo lançamento da pedra fundamental da instituição no Município de Pará de Minas e pela assinatura de convênio entre ambos (Requerimento nº 3.106/2004, da Deputada Vanessa Lucas);

de congratulações com a Universidade Federal de Viçosa pelo transcurso do 78º aniversário de sua fundação (Requerimento nº 3.108/2004, do Deputado Doutor Viana);

de aplauso aos professores mineiros pelas comemorações do Dia do Professor (Requerimento nº 3.109/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com a OAB - Seção Minas Gerais pelo Dia do Advogado (Requerimento nº 3.126/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com a Associação dos Professores Públicos de Minas Gerais - APPMG - pelo transcurso do 73º anviversário de sua fundação (Requerimento nº 3.129/2004, do Deputado Doutor Viana);

de aplauso à Celulose Nipo-Brasileira S. A. - CENIBRA - pelos 31 anos de atividade no Brasil (Requerimento nº 3.130/2004, do Deputado Doutor Viana);

de aplauso à Companhia de Fiação e Tecidos Cedro Cachoeira pelo transcurso do 132º aniversário de sua fundação (Requerimento nº 3.131/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com a comunidade do Município de Lassance pelo transcurso do 51º aniversário de sua emancipação político-administrativa (Requerimento nº 3.133/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com a comunidade do Município de Capitólio pelo transcurso do 56º aniversário de sua emancipação político-administrativa (Requerimento nº 3.134/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com o Município de Gouveia pela comemoração dos 51 anos de sua emancipação ( Requerimento nº 3.135/2004, do Deputado Viana);

de congratulações com o Município de Várzea da Palma pela comemoração dos 51 anos de sua emancipação (Requerimento nº 3.136/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com o Município de Varjão de Minas pela comemoração dos oito anos de sua emancipação ( Requerimento nº 3.137/2004, do Deputado Viana);

de congratulações com o Município de Carlos Chagas pela comemoração dos 66 anos de sua emancipação ( Requerimento nº 3.138/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com o Município de Buenópolis pela comemoração dos 66 anos de sua emancipação ( Requerimento nº 3.139/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com o Município de Cordisburgo pelos 66 anos de sua emancipação ( Requerimento nº 3.140/2004, do Deputado Doutor Viana);

de aplauso ao Dia do Agricultor (Requerimento nº 3.141/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com a Associação Comercial de Juiz de Fora pelos 108 anos de sua fundação (Requerimento nº 3.142/2004, do Deputado George Hilton);

de congratulações com o Município de Sacramento pelo aniversário de sua emancipação ( Requerimento nº 3.158/2004, do Deputado Antônio Andrade);

de congratulações com o Município de Itamarandiba pelos 142 anos de sua emancipação (Requerimento nº 3.159/2004, do Deputado Arlen Santiago);

de congratulações com a comunidade do Município de Cachoeira Dourada pelos 41 anos de sua emancipação (Requerimento nº 3.160/2004, do Deputado Arlen Santiago);

de congratulações com o Sr. Rinaldo Campos Soares, Presidente da USIMINAS pelos relevantes serviços prestados à sociedade mineira (Requerimento nº 3.167/2004, do Deputado Djalma Diniz);

de congratulações com a Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa pelo centenário de nascimento de "Manuelzão" (Requerimento nº 3.169/2004, do Deputado Doutor Viana);

de aplauso à Acesita Energética pelas comemorações dos 30 anos de sua fundação (Requerimento nº 3.170/2004, do Deputado Doutor Viana);

de aplauso à Acesita S.A. pelas comemorações dos 60 anos de sua fundação (Requerimento nº 3.171/2004, do Deputado Doutor Viana);

de congratulações com o Padre Wagner Augusto Portugal pela celebração de sua primeira missa (Requerimento nº 3.174/2004, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva);

de congratulações com as Indústrias de Meias Peixinho Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.178/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Construtora Europa Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.179/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a Kaike Indústria de Roupas Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.180/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Ascon Indústria Gráfica Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.181/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Moinhos Vera Cruz S.A. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.182/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a Bom Clima Pedras Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.183/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.184/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Indústria e Comércio Lusar Ltda. pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.185/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Labirinto Jeans pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.186/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Bianchi Indústria e Comércio Ltda., na pessoa de seu Diretor, Sr. Célio Bianchi, pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.187/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Curtume Real Ltda., na pessoa de seu Diretor, Sr. Álvaro José Fernandes, pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.188/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a Padaria e Confeitaria Oasis Ltda., na pessoa de seu Diretor, Sr. Danilo Carvalho, pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.189/2004, do Deputado Leonardo Moreira);

de congratulações com a empresa Mundifer Ltda., na pessoa de seu Diretor-Presidente, Sr. José Ronaldo Teixeira, pela conquista do Troféu Centro Industrial de Juiz de Fora 2004 (Requerimento nº 3.190/2004, do Deputado Leonardo Moreira).

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

ATOS DA MESA DA ASSEMBLÉIA

Na data de 18/8/2004, o Sr. Presidente, nos termos do inciso VI do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, c/c as Resoluções nºs 5.086, de 31/8/90, 5.134, de 10/9/93 e com a Lei 15.014, de 15/1/2004, e de conformidade com as Deliberações da Mesa nºs 2.043, de 29/5/2001, e 2.055, de 5/6/2001, assinou os seguintes atos:

dispensando, a partir de 23/8/04, Raissa Rosanna Mendes da Função Gratificada de Nível Supeior-FGS, do Quadro de Pessoal desta Secretaria, com exercício na Secretaria-Geral da Mesa;

designando Regina Ferreira e Braga Penha para a Função Gratificada de Nível Supeior-FGS, do Quadro de Pessoal desta Secretaria, com exercício na Secretaria-Geral da Mesa.

AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 54/2004

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2004

Objeto: aquisição e instalação de 1 pára-brisa esquerdo LH (P/N NF19916/1), novo, em Aeronave Xingu PP-EMN, incluindo "kit" de instalação e mão-de-obra para instalação.

Licitante vencedor: ABC Taxi Aéreo S.A.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2004.

José Avelino do Carmo, Pregoeiro.

TERMO DE ADITAMENTO

Contratante: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Contratada: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros. Objeto: seguro de imóveis e respectivos conteúdos de propriedade da Assembléia. Objeto deste aditamento: prorrogação contratual sem reajuste. Vigência: de 2/9/2004 até 1º/9/2005. Dotação orçamentária: 33903900.

TERMO DE CONTRATO

Cedente: Município de Brasília de Minas. Cessionária: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Objeto: cessão de uso da estação repetidora da TVA, de propriedade do município. Dotação orçamentária: 33903900. Vigência: 12 meses, a partir da assinatura. Licitação: inexigível, conforme art. 25, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.