Diário do Legislativo de 23/10/2003

MESA DA ASSEMBLÉIA

Presidente: Deputado Mauri Torres - PSDB

1º-Vice-Presidente: Deputado Rêmolo Aloise - PL

2º-Vice-Presidente: Deputado Adelmo Carneiro Leão - PT

3º-Vice-Presidente: Deputado Dilzon Melo - PTB

1º-Secretário: Deputado Antônio Andrade - PMDB

2º-Secretário: Deputado Luiz Fernando Faria - PSDB

3º-Secretário: Deputado Pastor George - PL

SUMÁRIO

1 - ATAS

1.1 - 89ª Reunião Ordinária

1.2 - 88ª Reunião Ordinária Interrompida - Destinada à Discussão do Tema "Desenvolvimento Social" Dentro do PMDI e do PPAG - 2004-2007

2 - MATÉRIA VOTADA

2.1 - Plenário

3 - ORDENS DO DIA

3.1 - Plenário

3.2 - Comissões

4 - EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

4.1 - Plenário

4.2 - Mesa da Assembléia

4.3 - Comissões

5 - TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

6 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA

ATAS

ATA DA 89ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 21/10/2003

Presidência dos Deputados Mauri Torres, Rêmolo Aloise e Neider Moreira

Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata - Correspondência: Propostas de Ação Legislativa nºs 41 a 89/2003 - Ofícios - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Proposta de Emenda à Constituição nº 61/2003 - Projetos de Lei nºs 1.184 a 1.192/2003 - Requerimentos nºs 1.650 a 1.665/2003 - Interrupção e reabertura dos trabalhos ordinários - Encerramento - Ordem do Dia.

Comparecimento

- Comparecem os Deputados:

Mauri Torres - Rêmolo Aloise - Dilzon Melo - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - Pastor George - Adalclever Lopes - Alberto Bejani - Alencar da Silveira Jr. - Ana Maria Resende - André Quintão - Antônio Carlos Andrada - Antônio Genaro - Antônio Júlio - Arlen Santiago - Biel Rocha - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Cecília Ferramenta - Célio Moreira - Chico Rafael - Chico Simões - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Djalma Diniz - Domingos Sávio - Doutor Ronaldo - Doutor Viana - Durval Ângelo - Elmiro Nascimento - Ermano Batista - Fábio Avelar - Fahim Sawan - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Irani Barbosa - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - Jô Moraes - João Bittar - José Henrique - Laudelino Augusto - Leonardo Moreira - Leonardo Quintão - Leonídio Bouças - Lúcia Pacífico - Luiz Humberto Carneiro - Márcio Passos - Maria José Haueisen - Maria Olívia - Maria Tereza Lara - Marília Campos - Mauro Lobo - Miguel Martini - Neider Moreira - Olinto Godinho - Padre João - Paulo Cesar - Paulo Piau - Pinduca Ferreira - Ricardo Duarte - Roberto Carvalho - Roberto Ramos - Sargento Rodrigues - Sebastião Helvécio - Sebastião Navarro Vieira - Sidinho do Ferrotaco - Vanessa Lucas - Wanderley Ávila - Weliton Prado - Zé Maia.

Abertura

O Sr. Presidente (Deputado Neider Moreira) - Às 14h07min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior.

1ª Parte

1ª Fase (Expediente)

Ata

- A Deputada Jô Moraes, 2ª-Secretária "ad hoc", procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições.

Correspondência

- O Deputado Pastor George, 3º-Secretário, nas funções de 1º-Secretário, lê a seguinte correspondência:

PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 41/2003

Entidade proponente: Associação Comunitária Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI - Núcleo dos sem-Casa das Adjacências do Ribeiro de Abreu e Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Proposta: desenvolvimento, por parte da COPASA-MG, de um trabalho pedagógico dirigido às populações de bairros, vilas e favelas sobre a disposição de lixo e esgoto, visando à conservação das nascentes.

PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 42/2003

Entidade proponente: Associação Comunitária Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI - Núcleo dos sem-Casa das Adjacências do Ribeiro de Abreu e Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Proposta: manutenção das nascentes existentes nas diversas regionais - Norte, Noroeste, Nordeste, Leste -, que estão em estado de deterioração por omissão da própria COPASA-MG.

PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 43/2003

Entidade proponente: Conselho Estadual de Saúde.

Representante: Renato Barros.

Proposta: retirada do saneamento básico da rubrica de saúde, no orçamento anual, ou alocação dos recursos destinados a saneamento básico no Fundo Estadual de Saúde e aprovação dos projetos do Governo pelo Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo, conforme a Lei Federal nº 8.080, de 28/12/90.

PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 44/2003

Entidade proponente: Conselho Estadual de Saúde.

Representante: Renato Barros.

Proposta: elaboração e divulgação, pelo Estado de Minas Gerais, de todos os dados físicos e financeiros, com os seus somatórios, relativos às políticas públicas, inclusive as de saúde, nos quais constariam tanto os recursos do Estado quanto os dos municípios, o que permitiria maior controle social.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 45/2003

Entidade proponente: Sindicato dos Psicólogos de Minas Gerais.

Representante: Roges Carvalho dos Santos.

Proposta: alocação de recursos, como contrapartida por parte das empresas terceirizadas, aos fundos das áreas sociais em que estiverem atuando, para fortalecer as políticas públicas e possibilitar um efetivo controle social.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 46/2003

Entidade proponente: Sindicato dos Psicólogos de Minas Gerais.

Representante: Roges Carvalho dos Santos.

Proposta: criação, por meio de lei estadual, de fundos das OSCIPs, específicos das áreas da esfera social a que deverão ser alocados os recursos financeiros: estes seriam depositados no respectivo fundo e só depois seriam movimentados pelas OSCIPs, o que permitiria o efetivo controle social das políticas públicas exercidas pelas organizações da sociedade civil.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 47/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde - Regional Nordeste BH.

Representante: Aliete da C. Rangel.

Proposta: investimento, pelas três esferas de Governo, em políticas voltadas para a alimentação das famílias de baixa renda, como forma de garantir a boa saúde; ampliação do Projeto Horta nas Escolas, estendendo-o a terrenos baldios que hoje servem de pontos de drogas.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 48/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Luzia Maria Alves de Castro.

Proposta: inclusão, nos currículos do ensino fundamental, de disciplina que contenha orientações sobre saneamento básico, saúde bucal, primeiros socorros etc.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 49/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Luzia Maria Alves de Castro.

Proposta: aumento de financiamento para construção, adequação e melhoramento das unidades de saúde, visto que o PROESF restringe compra de local para ampliação de postos de saúde.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 50/2003

Entidade proponente: Sind-Saúde de Minas Gerais.

Representante: Marcos Antônio da Silva.

Proposta: acréscimo, em cada projeto estruturador, da palavra "educação".

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 51/2003

Entidade proponente: Conselho Estadual de Saúde.

Representante: Renato Barros.

Proposta: oposição à parceria público-privada feita por meio das OSCIPs.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 52/2003

Entidades proponentes: Instituto Saint Michel, Centro Psicopedagógico Integrado EE, Instituto de Atendimento Bio-Psico-Pedagógico, Clínica de Psicologia Infantil Amigos, AMIGOS.

Representantes: Regina Maria Volpini Ramos, membro do Conselho Estadual da Assembléia Social e do CONAPE; Eliana Nogueira Raposo Lemos, Sylene Almeida, Nair Lana Mourão, Jefferson Ramos.

Propostas:

Ação voltada para avaliação de todas as crianças de 6 anos em relação a sua capacidade visual e auditiva;

avaliação das crianças da 1ª série do ensino fundamental que, no final do ano letivo, não tenham adquirido a competência de aprendizado da leitura e da escrita, evitando banalizar-se o diagnóstico precoce das dificuldades de aprendizagem.

Proposta de ação legislativa nº 53/2003

Entidade proponente: Midhia e Direitos Humanos.

Representante: Prof. Paulo Jorge dos Santos.

Propostas:

Implantação da disciplina Educação Ambiental nos currículos das escolas;

melhor adequação dos livros didáticos e de formação docente quanto às questões raciais;

implantação da disciplina História da África no currículo escolar.

Proposta de ação legislativa nº 54/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Luzia Maria Alves de Castro.

Proposta: implantação, a partir do 2º ano do ensino médio, de cursos técnicos como Contabilidade, Normal, Eletricidade, etc.

(Fazer uma plenária com a Profª. Lucília Machado da UFMG, atualmente servindo ao Ministério da Educação).

Proposta de ação legislativa nº 55/2003

Entidade proponente: Midhia e direitos humanos.

Representante: Prof. Paulo Jorge dos Santos.

Proposta: garantia de merenda escolar ao aluno de ensino médio como forma de prevenir a evasão escolar, dadas as dificuldades por que passam os adolescentes pobres que trabalham durante o dia e estudam à noite.

Proposta de ação legislativa nº 56/2003

Entidades proponentes: Visão Mundial; Frente Defesa Direitos Criança e Adolescente de Minas Gerais; Fórum Mineiro de Educação Infantil.

Representantes: Tatiana Vieira de Freitas; Gláucia Barros; Dinéia Domingues; Antônio Coqueiro.

Propostas:

Criação, em toda a rede do ensino público, de oficinas educativas sobre a temática da exploração e do abuso sexual de crianças e adolescentes;

criação de cursos de formação de professores para atuar como agentes de direitos da criança e do adolescente e para desenvolver projeto pedagógico do protagonismo juvenil, a ser discutido diretamente com os adolescentes.

Proposta de ação legislativa nº 57/2003

Proponente: Luciana Moura.

Propostas:

Fornecimento de material didático a todas as escolas públicas do Estado;

ampliação da merenda escolar aos alunos do ensino médio;

estabelecimento de parcerias entre escolas e Estado para criar mecanismos de acesso ao primeiro emprego para alunos recém-formados.

Proposta de ação legislativa nº 58/2003

Entidade proponente: Frente Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - MG.

Representante: Glaucia Barros.

Proposta: inclusão dos educadores de creches e pré-escolas como público-alvo do Projeto, com vistas a sua habilitação de nível médio- modalidade normal - e formação em nível superior (Projeto Veredas).

Proposta de ação legislativa nº 59/2003

Entidades proponentes: Frente de defesa Direitos da Criança e do Adolescente de MG,FMEI, EE. Pe. Lebret, MLPC Contagem - CMAS - Contagem, ALEMG, Câmara Municipal de BH, Grupo 3ª Idade Reviver.

Representante: Glaucia Barros, Elisete Inácio dos Santos, Maria do Carmo Lara Dias, Maria Tereza Lara, Maciel Santana, Rafaela Cesar Bahia.

Proposta: inclusão, no PPAG, de ações de cooperação técnica e financeira com os municípios para a implementação da política de educação infantil (creches e pré-escola). no âmbito dos sistemas estadual, regional e ou municipal de ensino.

Proposta de ação legislativa nº 60/2003

Entidades proponentes: Fórum Mineiro de Educação Infantil, Projeto Inclusão Adulto com Deficiência, Câmara Municipal de BH, Grupo 3ª Idade Reviver, Rafaelita Mª de Souza.

Representante: Dinéia Domingues- PUC-MG.

Entidade: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Visão Mundial, Movimento de Luta Pró-Creche, EE. Pe. Lebret, Sociedade São Vicente de Paula, Pastoral do Menor, Pastoral da Criança, MLPC Contagem, CMAS Contagem, Glaucia Barros, Tatiana Freitas, Maria de Paula Santos, Elisete Ináscio dos Santos. Maria Tereza Lara, Maria do Carmo Lara Dias.

Propostas:

Ampliação da ação do Cadastro Escolar à Educação Infantil (creche e pré- escola);

organização e coordenação de amplo debate público para elaboração e encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação de projeto de lei que institui o Plano Estadual de Educação.

Proposta de ação legislativa nº 61/2003

Proponentes: Alberto Luiz Alves Viotti; Daniel Darlan Correia Ribeiro.

Propostas: Inclusão, no escopo da ação Criação do Portal da Cidadania, do objetivo de concessão de acesso irrestrito ao "site" da Imprensa Oficial, disponibilizando, especialmente, as informações referentes às publicações oficiais do Estado.

Justificação: As informações oficiais disponibilizadas no órgão Imprensa Oficial são indispensáveis para atuação cidadã e para dar maior transparência aos atos dos poderes do Estado.

Participação do Governo na aprovação na Assembléia Legislativa do projeto de lei que dispõe sobre a utilização preferencial de "software" livre na administração pública.

Criação no projeto estruturador da ação promoção de "software" livre.

Justificação: esta ação teria como objetivo apoiar a produção, a disseminação e o uso de "software" livre, com vistas ao desenvolvimento tecnológico do Estado. Entendemos que tal ação poderá proporcionar a formação de mão-de-obra especializada, altamente requisitada pelo Mercado de Trabalho. Além disso, acreditamos que o baixo custo proporcionado pelo "software" livre agiliza o processo de inclusão digital.

Proposta de ação legislativa nº 62/2003

Entidade proponente: Midhia e direitos humanos.

Representante: Prof. Paulo Jorge dos Santos.

Propostas: Criação de núcleos de Informática nas escolas públicas, com a instalação de equipamentos de informática de forma a garantir o acesso à Internet para professores e alunos, e não somente para os diretores;

criação da Internet Cidadã nos órgãos públicos e, em especial, na Assembléia Legislativa para que os líderes comunitários e representantes sociais possam melhor desenvolver seus trabalhos.

Proposta de ação legislativa nº 63/2003

Entidades proponentes: Comissão Especial da UEMG; Frente Parlamentar Pró-UEMG.

Representantes: Deputados Ricardo Duarte e Maria Tereza Lara.

Proposta: inclusão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - como Projeto Estruturador da Área da Educação.

PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 64/2003

Entidade proponente: Social Democracia Social.

Representante: João Luiz Amormino.

Proposta: criação de um batalhão da Polícia Militar em Ribeirão das Neves.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 65/2003

Entidade proponente: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Representante: Simone Guabiroba.

Proposta: implantação e funcionamento do Plantão Interinstitucional de Atendimento ao Adolescente a quem se atribui ato infracional e da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG - Simone Guabiroba;

Inspetoria São João Bosco - Cristiane Nazareth da Silva;

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG - Maria das Graças Sampaio;

CEDCA - Fábio Feitosa;

Central da Solidariedade - Pastoral da Criança e do Menor - Zilda Helena dos Santos Vieira.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 66/2003

Entidade proponente: Visão Mundial.

Representante: Rosângela Gomes.

Propostas:

investimento de maior percentual de recursos na prevenção da criminalidade, desenvolvendo ações como:

educação e reinserção social dos egressos;

difusão da cultura de direitos humanos com as Polícias Civil e Militar;

programas socioeducativos com adolescentes em conflito com a lei;

campanhas educativas para a cidadania responsável nos meios de comunicação;

educação preventiva com a sociedade civil em geral, para fortalecimento do respeito mútuo e da solidariedade.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 67/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde - BH - UJS.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: sugestão ao Congresso Nacional para que aprove lei considerando crime hediondo desviar, para quaisquer outros fins, recursos destinados a atender ao Capítulo II, Sessões I, II e III da Seguridade Social - Saúde, Previdência Social e Assistência Social, do Título VIII - Da Ordem Social - da Constituição Federal, incluindo o art. 3° da Lei n° 8.080, de 19/9/90, em que constam as políticas sociais e econômicas, entre elas as de educação, cultura, saneamento, moradia, meio ambiente, geração de emprego e renda e lazer.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 68/2003

Entidade proponente: Pastoral da Sobriedade.

Representante: Maria Solene Gamboia.

Proposta: criação de parcerias com entidades existentes e de incentivo para a prevenção do uso de drogas para os centros culturais e de esporte e lazer, com ações comunitárias e igrejas, oferecendo treinamento para monitores e suporte material mínimo.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 69/2003

Entidades proponentes: Associação Comunitária dos Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI, Núcleo dos sem-Casa das adjacências do Ribeiro de Abreu, Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Propostas:

sugestão ao Congresso Nacional para que aprove lei proibitiva do uso e comércio de armas para civis;

atuação no controle do uso e da comercialização ilegal de armas.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 70/2003

Entidade proponente: Visão Mundial.

Representante: Rosângela Gomes.

Proposta: criação de alternativas para reduzir o déficit habitacional de famílias rurais e urbanas em situação de vulnerabilidade, que vivem em áreas de risco.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 71/2003

Entidade proponente: ASCA - Associação dos sem-Casa.

Representante: Asenclever Pantaleão da Silva.

Proposta: criação de incentivos, como descontos nos impostos e taxas dos prestadores de serviço, para baratear o custo final de construções em projetos de moradia de baixo custo desenvolvidos por entidades.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Movimento de Moradias de Minas Gerais - Antônia de Pádua.

ASCA - Asenclever Pantaleão da Silva.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 72/2003

Entidade proponente: Ação Social Arquidiocesana (ASA) e outras entidades.

Proposta: proposta de política pública apresentada ao Governador do Estado pelo Movimento de Moradia de Minas Gerais (em anexo).

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central de Movimentos Populares - CMP - Antônia de Pádua.

Ação Social Arquidiocesana - ASA - Lúcia Diniz.

Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular de BH - COOBEL - Itagório Célio dos Santos.

Centro Cultural e Social A. Popular - Marinalba Laís Pereira.

União Estadual de Moradia Popular - Geralda Amaral - Penina - Gonçalo.

Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG - Ednéia Aparecida de Souza.

Síntese da Proposta de Política Pública do Movimento de Moradia de Minas Gerais.

(Íntegra da proposta entregue ao Governador do Estado em 1º/7/2003.)

Audiência pública promovida pela Comissão de Participação Popular da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para discussão do PPAG-PMDI - Minas Gerais, em 16/10/2003.

1 - Objetivos:

1.1. Enfrentar as necessidades habitacionais, não apenas em razão do déficit habitacional, mas também da inadequação de moradias.

1.2 - Assegurar à população os direitos fundamentais da cidadania e maior acesso aos serviços urbanos.

2 - Construção de novas moradias

2.1 - Priorizar os processos autogestionários de produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais por meio de financiamento a cooperativas e associações.

2.2 - Priorizar conjuntos habitacionais de pequeno porte (até 100 unidades), inseridos na malha urbana, facilitando a convivência comunitária.

2.3 - Estimular a utilização de processos tecnológicos que propiciem maior qualidade e menor custo da habitação.

3 - Melhoria das condições das moradias existentes

3.1 - Cuidar da manutenção de obras públicas implantadas e da fiscalização do uso e da ocupação do solo, do parcelamento e das atividades incompatíveis com a qualidade de vida em favelas e loteamentos populares.

3.2 - Garantir, em parceria com os municípios, a requalificação urbanística e ambiental e a regularização fundiária das favelas e conjuntos habitacionais existentes.

3.3 - Abrir linhas de crédito e financiamento a pessoas físicas ou cooperativas e associações habitacionais para aquisição de imóveis usados ou reformas e ampliações de moradias, priorizando as produções por processo de autoconstrução.

3.4 - Criar mecanismos que garantam intervenções preventivas e atendimento emergencial a situações de risco geológico, geotécnico e de inundações.

3.5 - Promover a regularização fundiária das áreas estaduais ocupadas por população de baixa renda, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Cidade.

4 - Articulação das políticas

4.1 - Abrir financiamento para a produção e melhoria de moradias rurais vinculado a uma política de desenvolvimento agrícola e reforma agrária.

4.2 - Fortalecer o planejamento e a coordenação do desenvolvimento urbano, assegurando a articulação da política habitacional com as outras políticas urbanas e sociais de educação, saúde, geração de renda, cultura etc.

4.3 - Considerar as seguintes diretrizes para a política de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação:

4.3.1 - adotar critérios sociais que considerem a realidade das famílias beneficiárias;

4.3.2 - promover o subsídio na prestação de acordo com a renda "per capita" de cada família, adotando taxas de juros sociais compatíveis com os programas habitacionais.

4.4 - Promover programas específicos para famílias que estão necessitando de moradia em situações de emergência: enchentes, calamidades etc.

5 - Fontes de recursos financeiros:

5.1 - Garantir destinação sistemática de percentual do orçamento estadual para o Fundo Estadual de Habitação - FEH.

5.2 - Investir na captação de recursos externos destinados ao FEH.

5.3 - Concentrar o subsídio nos financiamentos para a população que recebe até 5 salários mínimos.

5.4 - Estabelecer como fontes de recursos do Fundo Estadual de Habitação:

5.4.1 - dotações consignadas no orçamento estadual a partir de percentual mínimo a ser estabelecido;

5.4.2 - parte dos recursos da Loteria Mineira e concursos de prognósticos de qualquer natureza;

5.4.3 - 1% da arrecadação do ICMS no Estado;

5.4.4 - os recursos alocados pelos órgãos, fundos e entidades federais destinados a programas habitacionais;

5.4.5 - percentual a ser definido do lucro líquido dos bancos estaduais;

5.4.6 - contribuições e doações de pessoas, entidades ou organismos de cooperação, nacionais ou internacionais.

6 - Gestão participativa:

6.1 - Garantir a democratização da gestão da política habitacional por meio de estruturas institucionais de controle social: Conselho deliberativo e paritário e curador dos fundos.

6.2 - Garantir transferência na formulação e implantação das ações por meio da divulgação das informações.

7 - Parcerias:

7.1 - Estabelecer parceria com os municípios, com a União e com a sociedade civil para o equacionamento dos graves problemas urbanos:

7.1.1 - promovendo uma política fundiária urbana que favoreça o acesso a terra e à moradia digna para todos.

7.1.2 - garantindo o repasse do recurso do FEH aos municípios que tenham Conselho e Fundo Municipal de Habitação.

7.1.3 - apoiando o desenvolvimento institucional dos municípios visando à agitação dos processos de licenciamento de normas e parâmetros urbanísticos, com o objetivo principal de facilitar a produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais destinados à população de baixa renda, não só por meio de programas governamentais, como também da iniciativa privada, uma vez que hoje essa parte da população não tem acesso ao mercado convencional.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2003.

Movimento de Moradia de Minas Gerais

Parcerias:

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central de Movimentos Populares - CMP Antônia de Pádua;

Ação Social Arquidiocesana - ASA Lúcia Diniz;

Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular de BH - COBEL - Itagório Célio dos Santos;

Centro Cultural e Social H. Popular - A. L. Pereira;

União Estadual Moradia Popular - Geralda Amaral - Penina - Gonçalo;

Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG - Edneia Aparecida de Souza.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 73/2003

Entidade proponente - Conselho Municipal de Saúde - BH.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: realização de audiência pública na Assembléia Legislativa, com o Presidente do BNDES e o Deputado Federal Sérgio Miranda, da Comissão Mista do Congresso Nacional, para discussão da destinação dos recursos do FGTS para saneamento e construção de moradias para famílias com renda de até três salários mínimos.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 74/2003

Entidade proponente - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

Representante: Joana Paranhos.

Proposta: implantação imediata, na área desfavelizada pelo Governo, de projeto de plantio de hortaliças, árvores frutíferas e nativas, para evitar novas ocupações irregulares.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 75/2003

Entidades proponentes: Associação Comunitária dos Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI, Núcleo dos sem-Casa das Adjacências do Ribeiro de Abreu e Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Proposta: mais agilidade na geração de empregos para os jovens e adolescentes, com salários dignos, aumento da escolaridade e promoção da saúde.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 76/2003

Entidade proponente - Visão Mundial.

Representante: Rosângela Gomes.

Proposta: destinação de maior percentual do orçamento para o projeto, para garantir uma ação preventiva efetiva na redução da criminalidade.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 77/2003

Entidade proponente: Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente - FECTIPA.

Representante: Elvira M. V. M.

Proposta: garantia, pelo Programa do Primeiro Emprego Estadual, da relação de emprego com a assinatura da Carteira de Trabalho do adolescente trabalhador e do recolhimento de impostos previdenciários e trabalhistas pelo empregador, dentro dos mínimos constitucionais de proteção ao trabalhador.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

FECTIPA - Elvira M. V. M. C.;

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Simone França Guabiroba;

Inspetoria São João Bosco - Cristiane Nazareth.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 78/2003

Entidade proponente: União Nacional Sindical - UNS.

Representante: Emilson de Souza.

Proposta: construção de escolas-oficinas para adolescentes, remuneração de meio salário mínimo e incentivo ao primeiro emprego.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 79/2003

Entidade proponente: Central da Solidariedade - Pastoral da Criança e do Menor.

Representante: Zilda Helena dos Santos Vieira.

Proposta: inclusão da criança e do adolescente nas políticas públicas, em atendimento às deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central da Solidariedade - João Teixeira da Silva Filho;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha Evangelista da Silva;

Fórum Mineiro de Segurança Alimentar - Maria Conceição Menezes;

CRESS 6ª Região - Maria das Graças Sampaio;

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cristiane Nazareth da Silva;

Pastoral do Menor - Regional Leste II - Simone França Guabiroba.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 80/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: criação de um fórum de debates, com a participação de representantes dos jovens (UNE, UEE etc.), da Comissão de Políticas Públicas para a Juventude da Câmara dos Deputados, do Conselho Estadual da Juventude e de outras entidades afins para a formulação de um projeto de políticas públicas que atenda às necessidades detectadas e dê garantia aos jovens de um espaço onde possam discutir seus problemas.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 81/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Assistência Social / Programa de Ação Integrada - PAI - Contagem.

Representante: Prof. Círis Teixeira.

Propostas:

18.1 - capacitação de lideranças de associações comunitárias e grupos de pessoas na área de produção artesanal, em parceria com Prefeituras e secretarias da área de assistência social, com apoio de empresários;

18.2 - abertura de oficinas para aprendizagem na área de produção artesanal, para o público adolescente de 14 a 17 anos.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Programa de Ação Integrada - PAI Contagem - Prof. Círis Teixeira;

Conselho Municipal de Assistência Social de Contagem - Emílio Alves.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 82/2003

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: promoção, pela EMATER-MG, de um debate sobre o Corredor de Transporte e Exportação e sobre a forma de coordenar a rede produtiva para atender ao mercado interno (muito pobre) e produzir para exportar, gerando trabalho e renda na agropecuária.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 83/2003

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Representante: Maria da Conceição A. Renan Menezes.

Proposta: inclusão do PROSAN como uma das ações do Minas Sem Fome, tendo como órgão gestor o CONSEA-MG.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central de Solidariedade - João Teixeira da Silva Filho;

Associação Mineira de Nutrição - Beatriz Leandro Carvalho;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha Evangelista da Silva;

Rede de Intercâmbio - Daniela Almeida;

Caritas-MG - Celi Márcio Silva.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 84/2003

Entidade proponente: ASMIN.

Representante: Beatriz Leandro de Carvalho.

Proposta: implantação de avaliação, acompanhamento e educação nutricional das comunidades atendidas pelos diversos programas do Minas Sem Fome, por meio de parcerias com Prefeituras e com o Estado.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Fórum Mineiro de Segurança Alimentar - Maria Conceição Menezes;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha;

Central Solidariedade - João Teixeira;

Conselho Regional Nutrição - Élido Bonomo.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 85/2003

Entidade proponente: Social Democracia Sindical - SDS.

Representante: Vanete Félix Costa Nascimento.

Proposta: inserção de Ribeirão das Neves no Programa Minas Sem Fome.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 86/2003

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Representante: Maria da Conceição Menezes.

Proposta: inclusão no projeto, como público-alvo, da população dos centros urbanos que desenvolve de forma precária uma agricultura urbana.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central Solidariedade - João Teixeira;

ASMIM - Beatriz Leandro;

Rede de Intercâmbio - Daniela Almeida;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha;

Caritas-MG - Celi Silva.

Proposta DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 87/2003

Entidade proponente: Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

Representante: Joana Paranhos.

Propostas:

- garantia de acesso dos alunos do ensino fundamental e médio à merenda escolar, incluindo-a no PPAG;

- proibição da venda de guloseimas nas escolas públicas;

- garantia de creche para as crianças de até seis anos e assistência ao idoso, para que tenham uma alimentação adequada e, no caso do idoso, uma vida digna.

Proposta de ação legislativa nº 88/2003

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Representante: Maria Conceição A. Renan Menezes.

Proposta: inclusão do Programa Mutirão pela Segurança Alimentar Nutricional de Minas Gerais - PROSAN - como projeto estruturador.

Proposta de ação legislativa nº 89/2003

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Assistência Social.

Proposta: criação do Projeto Estruturador Inclusão Social das Famílias Vulnerabilizadas (Anexo 2).

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

União dos Conselhos Municipais de Assistência da Região Metropolitana - Domingos Sávio de Araújo;

Conselho Regional de Serviço Social - Maria das Graças Sampaio;

Conselho Estadual de Assistência Social - Ronaldo José Sena;

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cristiane Nazareth da Silva;

Ação Social Arquidiocesana - ASA - Lúcia Diniz;

Conselho Municipal de Assistência Social de Betim - Adriani da Silva Martins;

Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte - José E. Dantas de Araújo;

União de Conselhos Municipais de Belo Horizonte - Cristiano;

Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - Robson de Souza Bitencourt;

Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte - Robson de Souza Bitencourt;

Federação dos Aposentados de Minas Gerais - FAPMG - Robson de Souza Bitencourt (Anexo 2).

Proposta de criação de projeto estruturador

31 - Inclusão social das famílias vulnerabilizadas.

Objetivo: promover o fortalecimento do núcleo familiar vulnerabilizado pelas condições precárias de subsistência.

Ações:

- criação de programa de atendimento às famílias vulnerabilizadas, garantindo apoio técnico e financeiro aos municípios;

- incentivo à criação e implementação dos conselhos, fundos e planos municipais referentes à política da assistência social à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, para acompanhamento das ações, controle e visibilidade da aplicação dos recursos;

- criação de centros regionalizados de atendimento ao migrante em pólos de expulsão e atração;

- regulamentação e co-financiamento dos benefícios eventuais como auxílio-natalidade e funeral;

- apoio técnico e financeiro aos programas e projetos dos municípios para crianças e adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de risco pessoal e social;

- conclusão do processo de municipalização dos programas que ainda se encontram sob execução do Estado.

OFÍCIOS

Do Sr. José Santana de Vasconcellos, Deputado Federal, encaminhando cópia de matéria publicada no "Estado de Minas" sobre a falta de madeira de florestas plantadas no Brasil e manifestando sua preocupação em relação ao Projeto de Lei nº 1.071/2003. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.071/2003.)

Do Sr. Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, prestando informações referentes ao Requerimento nº 1.295/2003, da Comissão de Direitos Humanos.

Do Sr. Danilo de Castro, Secretário de Governo (2), prestando informações relativas aos Requerimentos nºs 1.331/2003, do Deputado Gil Pereira, e 1.358/2003, do Deputado Weliton Prado.

Do Sr. Odelmo Leão, Secretário de Agricultura, prestando informações relativas ao Requerimento nº 1.191/2003, do Deputado Djalma Diniz.

Da Sra. Maria Emília Rocha Mello, Secretária de Desenvolvimento Regional, em atenção ao Ofício nº 2.662/2003/SGM, da Comissão de Participação Popular, indicando o Assessor-Chefe da Secretaria para falar sobre o tema "Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos" na audiência pública de 16/10/2003. (- À Comissão de Participação Popular.)

Do Sr. Adelson Fernandes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, encaminhando cópia de moção de aplauso ao Deputado Federal João Magno de Moura pelo apoio ao Projeto Itinerante da Justiça Federal nesse município, aprovada por essa Casa em virtude de requerimento da Vereadora Elma Lopes Sousa Guidine de Oliveira.

Do Sr. José Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Cristiano Otoni, manifestando o apoio dessa Casa Legislativa ao Projeto de Lei nº 23/2003 - ICMS Solidário. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 23/2003.)

Do Sr. Djalma Bastos de Morais, Presidente da CEMIG (2), prestando informações relativas ao Requerimento nº 1.198/2003, do Deputado Weliton Prado; e prestando informações em atenção ao Substitutivo nº 1 ao Requerimento nº 278/2003, do Deputado Chico Simões.

Da Sra. Maria Tereza de Fátima Barbosa, Secretária Executiva do Governador do Estado, encaminhando cópia do Ofício INDI/P1/RT-051/2003, do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas - INDI - em atenção ao Requerimento nº 862/2003, do Deputado Djalma Diniz.

Do Sr. Marcos Bafutto, Superintendente de Serviços Públicos da ANATEL, em atenção ao Requerimento nº 1.256/2003, do Deputado Bonifácio Mourão, esclarecendo que as manifestações sobre áreas locais serão analisadas no âmbito da Consulta Pública nº 463 e informando, também, que foram remetidas contribuições à Consulta relativas ao Vale do Aço e à Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Do Sr. Petrônio Machado Zica, Presidente do Sindicato da Indústria Mecânica do Estado de Minas Gerais - SINDMEC-MG -, afirmando a posição da indústria mineira de não apoiar o Projeto de Lei nº 578/2003, da Deputada Maria José Haueisen, e pedindo seu arquivamento por não atender os princípios previstos na Carta Magna, entre outros problemas que aponta. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 578/2003.)

Do Sr. Fábio Antinoro, Coordenador-Geral do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN -, prestando informações relativas ao Requerimento nº 667/2003, da Comissão de Segurança Pública, em que foi solicitada a reformulação da Resolução nº 20/98, do CONTRAN.

2ª Fase (Grande Expediente)

Apresentação de Proposições

O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente.

- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 61/2003

Dê-se ao art. 106, I, "h", a seguinte redação:

"Art. 106 - ..........................................................

I - ......................................................................

h - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e de argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, esta na forma da lei.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2003.

Biel Rocha - Alberto Bejani - Maria José Haueisen - Maria Olívia - Ricardo Duarte - Laudelino Augusto - Dimas Fabiano - Dalmo Ribeiro Silva - Roberto Ramos - André Quintão - Jô Moraes - Roberto Carvalho - Rogério Correia - Neider Moreira - Domingos Sávio - Sebastião Helvécio - Gilberto Abramo - Chico Simões - Padre João - Weliton Prado - Adelmo Carneiro Leão - Maria Tereza Lara - Cecília Ferramenta - Marília Campos - Durval Ângelo - Adalclever Lopes.

Justificação: A proposição que ora submetemos ao exame desta Casa tem o propósito de criar meio judicial para fazer com que os poderes públicos estadual e municipal cumpram os preceitos fundamentais da Constituição do Estado.

Instrumento semelhante já encontra previsão no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, cuja disciplina processual encontra-se regulamentada na Lei Federal nº 9.882, de 3/12/99.

Entretanto, na Constituição do Estado, ainda não temos definido, no rol de competência do Tribunal de Justiça, o processo e julgamento de ação de argüição de preceito fundamental por parte do poder público estadual e municipal em face da Constituição do Estado.

Destarte, para o combate ao descumprimento de preceito fundamental da Constituição Federal temos a expressa previsão contida no art. 102, § 1º, da Carta Magna, com a regulamentação procedimental trazida pela Lei nº 9.882, de 3/12/99. Para descumprimento de preceito fundamental contido na Constituição do Estado, porém, não temos ainda instrumento semelhante.

O que se pretende é possibilitar maior efetividade no controle das ilegalidades e abusos do poder público estadual e municipal, na concretização dos direitos fundamentais, bem como evitar ou fazer cessar condutas do poder público que estejam colocando em risco preceitos fundamentais do Estado.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.184/2003

Proíbe a freqüência e o manuseio nos estabelecimentos comerciais, "shopping centers" e clubes de lazer, por crianças e adolescentes, de programas informatizado de quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais, "shopping centers" e clubes de lazer, por crianças e adolescentes, de programas informatizados de quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência.

Art. 2º - Compreenda-se a faixa etária de crianças e adolescentes segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - O descumprimento desta lei imputará ao comerciante, sucessivamente:

I - advertência administrativa;

II - multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;

III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento e multa.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A proliferação de lojas com programas informatizados de jogos violentos direcionados para crianças e adolescentes vem causando extrema preocupação às famílias e também ao poder público. A grande maioria dos freqüentadores é composta de jovens ainda em formação, e esses jogos contribuem somente para a violência, nunca para uma educação tradicional, voltada para as coisas boas, para os bons costumes e a boa formação psicológica dos nossos jovens. É pensando na boa formação e no crescimento saudável que apresento este projeto em defesa da família e dos bons costumes. Conto com o apoio dos meus pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.185/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 1.878/2001)

Declara a fábrica Fiação e Tecidos Santa Bárbara patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do Estado de Minas Gerais a fábrica Fiação e Tecidos Santa Bárbara, situada no Município de Augusto de Lima.

Parágrafo único - Integram o patrimônio de que trata o "caput" deste artigo as unidades de conservação e outras obras de artes integradas na fábrica.

Art. 2º - A declaração de que trata o art. 1º tem como objetivos:

I - proteger os sítios de valor histórico, cultural, turístico e paisagístico;

II - estimular o turismo histórico e ecológico e a educação ambiental;

III - preservar os imóveis;

IV - promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população circunvizinha;

V - receber subsídios e incentivos fiscais, para fim de conservação do patrimônio.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2003.

Biel Rocha

Justificação: O projeto em tela tem por finalidade declarar a Fiação e Tecidos Santa Bárbara Ltda. patrimônio histórico e cultural do Estado de Minas em face de sua rica história secular.

A Fiação e Tecidos Santa Bárbara, antiga Cia. Fiação e Tecidos Santa Bárbara, teve sua fábrica construída em 1870, pelo então Conselheiro do Imperador D. Pedro II, Conselheiro João da Mata Machado. O local, Curumataí, no Município de Augusto de Lima, distando 175km de Montes Claros, foi escolhido devido à queda-d’água ao pé da serra do Espinhaço, pois era o maquinário movido a roda-d’água. Nessa época, em que se desenrolava a Segunda Revolução Industrial, foram construídas, também em Minas Gerais, as fábricas da Cedro e Biribiri, como tantas outras pelo Brasil afora, destacando-se que, em Minas Gerais, a de Santa Bárbara foi a segunda indústria têxtil a ser implantada.

Com a queda do Império, o Conselheiro Mata Machado perdeu a fábrica, ficando todos os bens do Império para o Conde João Leopoldo Modesto de Leal, tendo em 1950 a família Paculdino, na pessoa do Sr. João Paculdino Ferreira, adquirindo a fábrica dos herdeiros do dito senhor.

Em 1962, durante uma tempestade, foi o prédio da fábrica parcialmente destruído por um raio, o que levou à construção de uma nova fábrica, onde então foram instalados equipamentos japoneses (Osaka Machine e Sakamoto) dos anos de 1954 e 1962.

De destacar mais é o fato de que essa nova unidade é a indústria têxtil mais antiga do mundo ainda em funcionamento, sendo de observar que o processo utilizado é o mesmo dos dias de hoje, faltando apenas automação.

Com mais de um século de história, apesar de todos os percalços, seguiu a empresa firme em seu propósito principal de ser um sustentáculo social e econômico para a comunidade que se formou e se desenvolveu em seu redor, sendo de considerar que a força tida pelo empreendimento para superar as intempéries, que foram tantas e tão diversificadas no decorrer dos tempos, certamente adveio do fato dos objetivos sociais sempre terem sido colocados à frente dos intresses econômicos.

Com tal política de atuação, a indústria sempre atendeu às necessidades básicas da comunidade, como segurança, limpeza, saúde, educação e moradia, subsidiando os gastos dos seus funcionários com alimentação (carne e leite) e saúde (médicos e dentistas), mantendo sempre toda uma infra-estrutura à disposição da comunidade, envolvendo farmácia, clube recreativo, postos médico e dentário, além de escola., sendo de destacar o apoio incondicional que é dado à "associação comunitária", que funciona como elemento de direcionamento dos recursos destinados a garantir a sustentação das necessidades básicas dos membros da comunidade.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares nesta Casa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.186/2003

Determina a instalação de cadeiras especiais para pessoas obesas em cinemas, teatros e estabelecimentos congêneres.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Torna obrigatória a disponibilização de pelo menos duas cadeiras especiais para pessoas obesas em cinemas, teatros, restaurantes, ginásios, plenários, auditórios e locais congêneres especificados em regulamento.

Parágrafo único - As cadeiras de que trata o "caput" terão dimensões apropriadas para acomodar confortavelmente pessoas obesas.

Art. 2º - O descumprimento desta lei sujeita o infrator à pena de multa no valor de 1.000 (mil) UFEMGs.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Sala das Reuniões, de outubro de 2003.

Célio Moreira

Justificação: O peso corpóreo e a distribuição de gordura são regulados por uma série de mecanismos neurológicos, metabólicos e hormonais que mantêm um equilíbrio entre a ingestão de nutrientes e o gasto energético. Quando há uma desregulação nesses mecanismos de controle, levando a um excesso da ingestão em relação ao gasto energético, ocorre um armazenamento da sobra de energia sob a forma de gordura, traduzindo-se no aumento do peso corpóreo. A obesidade é, portanto, definida como um acúmulo excessivo de gordura no corpo. Quando esse acúmulo atinge grandes proporções, passa a ser chamada de obesidade mórbida.

A obesidade excessiva traz sérias conseqüências para a saúde do indivíduo, pois eleva o risco de ser acometido por doenças como diabetes, hipertensão arterial, hiperlipemia (aumento da gordura no sangue), doença coronariana (angina e infarto), doenças articulares, apnéia do sono, insuficiência respiratória e cardíaca, além de diversas formas de câncer (mama, útero, vesícula biliar).

A obesidade ainda traz sérios prejuízos para a vida social do indivíduo, pois, além de sofrer o preconceito, o obeso é impossibilitado de freqüentar locais como cinemas e teatros, porque não possuem cadeiras adaptadas às suas dimensões.

Seguindo uma política de inclusão social das minorias, apresentamos esta emenda não apenas para resolver um problema específico da vida social do obeso, mas também para conscientizar a sociedade das dificuldades enfrentadas pelos obesos em seu dia-a-dia.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.187/2003

Altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º- .................................

‘§ 1º - A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder:

I - a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, no caso de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);

II - a 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, no caso de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$5.220,00 (cinco milhões duzentos e vinte mil de reais);

III - a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, no caso de empresa cuja receita bruta anual seja superior a R$5.220.000,00 (cinco milhões duzentos e vinte mil reais)' ."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, outubro de 2003.

Domingos Sávio

Justificação: Não se consegue captar recursos para a realização de grande parte dos projetos culturais do interior aprovados pela Lei de Incentivo à Cultura. Muitas empresas fora de Belo Horizonte, com maior interesse em apoiar um projeto local, não vêem nos descontos fiscais determinados pela referida lei um bom incentivo para patrocínio, pois, em sua maioria, são empresas de pequeno e médio porte, que pagam, por mês, valores relativamente baixos de ICMS. Para apoiar um projeto cultural, a maior parte dessas instituições demorariam anos para deduzir todo o valor destinado ao projeto, o que dificulta a captação de recursos no interior.

Por esse motivo, muitos produtores com projetos aprovados vêm a Belo Horizonte em busca de patrocínio, não obtendo das empresas daqui o mesmo interesse que aquelas do interior têm em apoiar um projeto, o que torna a Lei de Incentivo à Cultura menos acessível aos artistas do interior.

Até mesmo na Capital, os artistas iniciantes ou pequenos projetos culturais oriundos das bases da comunidade, embora se revistam de grande valor artístico e cultural, morrem no nascedouro por falta de apoio.

Vale lembrar que este projeto não representa aumento de gastos para o Governo. A proposição apenas regulamenta condições específicas de patrocínio, determinando as porcentagens mensais a serem deduzidas do imposto devido pelas empresas que apoiarem um projeto cultural, de acordo com seu faturamento.

Aumentando-se a porcentagem que pode ser deduzida por empresas de menor porte, permite-se que a Lei Estadual de Incentivo à Cultura promova uma descentralização maior dos projetos culturais, incentivando eventos no interior e garantindo uma democratização da estrutura de apoio do Estado mais eficaz. O objetivo desta proposta, portanto, é democratizar a Lei de Incentivo à Cultura, tornando-a mais acessível a pequenas empresas e, indiretamente, apoiando o surgimento de novos artistas, principalmente os do interior e da periferia da Capital.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.188/2003

Dispõe sobre a proibição de veiculação de mensagens de conteúdo impróprio ou inadequado em embalagem de produtos destinados à comercialização para crianças e adolescentes no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As mercadorias destinadas ao consumo de crianças e adolescentes não poderão conter em sua embalagem ilustrações, fotografias, legendas nem anúncios de bebidas alcoólicas, tabacos e outros produtos impróprios que possam induzir ao uso e ao consumo.

Art. 2º - Fica proibido vincular a produtos destinados ao público infanto-juvenil qualquer tipo de promoção que induza a jogo, raspadinha e bilhete premiado.

Art. 3º - Fica proibida a venda a criança e adolescente de produtos que contenham anúncios de bebidas e tabacos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2003.

Doutor Viana

Justificação: O Estatuto da Criança e do Adolescente tem um capítulo destinado à prevenção de ameaça ou de violação dos direitos da criança e do adolescente e determina que a inobservância das normas de prevenção importará em crime de responsabilidade. Determina também que o poder público poderá regulamentar em cada entre federado a melhor aplicação do referido Estatuto.

A propaganda de produtos com bebidas alcoólicas e tabacos foi proibida em revista e publicações destinadas ao público infanto-juvenil, (art. 78 do Estatuto), e, por analogia, devemos entender que a comercialização de produtos reconhecidamente destinados às crianças e aos adolescentes não poderiam conter mensagens ou propagandas impróprias nas embalagens.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.189/2003

Declara de utilidade pública a Associação Anjos da Dança - ANDA -, com sede no Município de Belo Horizonte.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos da Dança - ANDA -, com sede no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2003.

Fábio Avelar

Justificação: O projeto de lei em apreço visa a declarar de utilidade pública a Associação Anjos da Dança - ANDA -, com sede no Município de Belo Horizonte. A entidade tem como principal objetivo promover o lazer, a dança, a cultura e a recreação, entre outras atividades.

Assim, submeto aos meus nobres pares esta proposição, para a qual peço aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

PROJETO DE LEI Nº 1.190/2003

Acrescenta o inciso IV ao art. 2° da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O art. 2° da Lei nº 11.868, de 28 de junho de 1995, fica acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 2° - ..........................................................................

IV - Um Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama. Dentro desse programa caberá ao órgão competente do Poder Executivo estabelecer:

a) os hospitais da rede pública estadual aptos a desenvolver a cirurgia;

b) os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;

c) a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2003.

Fahim Sawan

Justificação: O câncer de mama constitui grave problema de saúde, não só em Minas Gerais, como também em todo o Brasil, onde os casos atingem números assustadores. As estatísticas indicam que esse tipo de câncer é o que mais atinge as mulheres brasileiras, chegando a ocasionar sete mil óbitos por ano no País.

Temos uma vasta legislação sobre o tema, sendo que as competências já foram determinadas, mas, no campo prático, pouco tem sido realizado. A nossa Carta Magna é clara ao determinar no seu art.196 :

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Dentro desse quadro encontramos um aspecto pouco aperfeiçoado, mas de grande relevância: a cirurgia reconstrutiva da mama. Essa intervenção cirúrgica serve para as mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama em decorrência do tratamento do câncer.

Essa medida é importantíssima quando falamos da auto-estima dessas mulheres, até mesmo no que tange à vontade de ter uma vida normal novamente. Ocorre que apenas parte da população tem acesso à cirurgia, pois os que pertencem às classes menos favorecidas (que não podem arcar com os custos ou não dispõem de um plano de saúde) não tem condições de usufruir de tais benefícios.

Nosso projeto visa a estabelecer um mecanismo para solucionar tal questão, dando oportunidade às pessoas mais carentes atingidas pelo câncer. Trata-se de um mecanismo de reinclusão social que poderá beneficiar muitas mulheres, pois sabe-se que o bem-estar, a alegria e a recuperação da auto-estima é imediata.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Projeto de Lei Nº 1.191/2003

Declara de utilidade pública a Casa da Sopa e Centro Espírita Caminho da Luz, com sede no Município de São Francisco de Sales.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Casa da Sopa e Centro Espírita Caminho da Luz, com sede no Município de São Francisco de Sales.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Zé Maia

Justificação: Fundada em 21/4/99, no Município de São Francisco de Sales, a Casa da Sopa e Centro Espírita Caminho da Luz é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, cujas atividades estão voltadas exclusivamente para a promoção do bem-estar de seus associados, residentes no Bairro Boa Vista e adjacências.

Para atingir seus objetivos, oferece aos mais carentes alimentação, vestuário e auxílio-moradia. No intuito de fortalecer as iniciativas locais, firma convênios com associações congêneres, autarquias e entidades públicas nas três esferas da organização administrativa.

Cabe esclarecer que a entidade não só merece o pretendido título de reconhecimento do poder público estadual pela sua importância para a coletividade, como também está apta a recebê-lo à luz das exigências relacionadas no art. 1º da Lei nº 12.972, de 27/7/98.

Estamos, pois, confiantes de que a proposição haverá de receber acolhida favorável dos colegas parlamentares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

Projeto de Lei Nº 1.192/2003

Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista, com sede no Município de Canápolis.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista, com sede no Município de Canápolis.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Zé Maia

Justificação: A Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista tem natureza civil, é regida pelas normas do direito privado, não tem fins lucrativos, não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens ou bonificações a seus dirigentes.

Fundada em 18/10/89, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal: promover o desenvolvimento da comunidade em que atua.

A fim de cumprir tal meta, empreende iniciativas de caráter essencial, visando a atender às necessidades mais prementes da população local. Dessa forma, procura soluções para os problemas de infra-estrutura do Bairro Bela Vista e promove atividades culturais, desportivas e de lazer.

Sendo justa a outorga do título declaratório de utilidade pública à entidade, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para ratificar o projeto de lei que submetemos à sua apreciação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.

REQUERIMENTOS

Nº 1.650/2003, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, solicitando seja formulado voto de congratulações com o Governador do Estado e o Secretário da Cultura pelo lançamento do "Quero Ler - Programa Biblioteca para Todos". (- À Comissão de Educação.)

Nº 1.651/2003, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, solicitando seja formulado voto de congratulações com a TV Andradas, no Município de Andradas, pelo transcurso de seu 5º ano de criação. (- À Comissão de Transporte.)

Nº 1.652/2003, do Deputado Célio Moreira, solicitando seja formulado voto de congratulações com o Papa João Paulo II pelos 25 anos de seu pontificado. (- À Comissão de Educação.)

Nº 1.653/2003, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso à Câmara de Dirigentes Lojistas Jovem de Belo Horizonte - CDL Jovem - pelo transcurso de seus 15 anos de fundação. (- À Comissão de Turismo.)

Nº 1.654/2003, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso ao jornal "Hoje em Dia" pela comemoração dos 15 anos de circulação de seu caderno de turismo. (- À Comissão de Transporte.)

Nº 1.655/2003, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso à Fundação CDL Pró-Criança pelas comemorações do 17º aniversário de sua fundação. (- À Comissão do Trabalho.)

Nº 1.656/2003, do Deputado Doutor Viana, solicitando seja formulada manifestação de aplauso à Prefeitura Municipal de Nova Lima pela inauguração do CTI da Fundação Hospitalar Nossa Senhora de Lourdes. (- À Comissão de Saúde.)

Nº 1.657/2003, do Deputado Durval Ângelo, solicitando a inserção, nos anais da Casa, do artigo "Os Nossos Gorilas", do jornalista e acadêmico de direito Márcio Fagundes, publicado em 13/10/2003, no jornal "Hoje em Dia". (- À Mesa da Assembléia.)

Nº 1.658/2003, da Deputada Marília Campos, solicitando seja formulada manifestação de aplauso ao Diário do Comércio Empresa Jornalística Ltda. pelo transcurso do 71º aniversário do jornal "Diário do Comércio". (- Idêntica proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Doutor Viana. Anexe-se ao Requerimento nº 163/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.)

Nº 1.659/2003, da Comissão de Direitos Humanos, solicitando seja formulado apelo ao Secretário da Saúde com vistas a que sejam disponibilizados mais recursos e credenciados mais hospitais para a realização de gastroplastia. (- À Comissão de Saúde.)

Nº 1.660/2003, da Comissão Especial da Cafeicultura Mineira, solicitando seja formulado apelo ao Presidente do Banco do Brasil com vistas a que se altere o procedimento de garantia aos financiamentos à cafeicultura, de modo a facilitar a concessão de novos empréstimos. (- À Comissão de Política Agropecuária.)

Nº 1.661/2003, da Comissão Especial da Cafeicultura Mineira, pleiteando sejam solicitadas ao Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado e ao Secretário Executivo do PROCON Estadual informações sobre os laudos laboratoriais relativos à qualidade do pó de café produzido e comercializado no Estado.

Nº 1.662/2003, da Comissão Especial da Cafeicultura Mineira, pleiteando seja solicitado ao Secretário da Fazenda levantamento dos processos de autuação relacionados com a comercialização de café. (- Distribuídos à Mesa da Assembléia.)

Nº 1.663/2003, da Comissão Especial da Cafeicultura Mineira, solicitando seja formulado apelo ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, ao Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco do Brasil com vistas a que se estude a viabilidade de novo alongamento do perfil da dívida dos cafeicultores do Estado. (- À Comissão de Política Agropecuária.)

Nº 1.664/2003, da Comissão de Saúde, pleiteando sejam solicitadas ao Superintendente de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde informações sobre o resultado da audiência pública realizada por essa Comissão em 14/8/2003, no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos aos pacientes da doença de Crohn e de retocolite ulcerativa. (- À Mesa da Assembléia.)

Nº 1.665/2003, da Comissão de Saúde, solicitando seja reiterado ao Secretário da Saúde pedido de informação sobre a situação dos aprovados em concurso público pela FHEMIG no ano passado e sobre a renovação de contratos de funcionários da instituição aprovados em concurso público. (- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Ricardo Duarte. Anexe-se ao Requerimento nº 1.200/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.)

Interrupção dos Trabalhos Ordinários

O Sr. Presidente (Deputado Mauri Torres) - A Presidência, nos termos do § 1º do art. 22 do Regimento Interno, interrompe os trabalhos ordinários para a realização do Ciclo de Debates Revitalização e Transposição do Rio São Francisco.

- A ata deste evento será publicada em outra edição.

Reabertura dos Trabalhos Ordinários

O Sr. Presidente (Deputado Rêmolo Aloise) - Estão reabertos os nossos trabalhos ordinários.

Encerramento

O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, convocando os Deputados para as reuniões extraordinárias de logo mais, às 20 horas, e de amanhã, dia 22, às 9 e às 20 horas, nos termos dos editais de convocação, e para a reunião ordinária também de amanhã, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada é a publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião.

ATA DO EVENTO REALIZADO NA 88ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 16/10/2003

Presidência do Deputado André Quintão

Sumário: Destinação da interrupção dos trabalhos ordinários - Composição da Mesa - Leitura das propostas do Grupo IV - Entrega do Relatório do Grupo IV - Composição da Mesa - Leitura das propostas do Grupo V - Entrega do Relatório do Grupo V - Composição da Mesa - Leitura das propostas do Grupo VI - Entrega do Relatório do Grupo VI - Considerações Finais.

Destinação da Interrupção dos Trabalhos Ordinários

O Sr. Presidente (Deputado André Quintão) - Destina-se esta parte da reunião à discussão do tema "Desenvolvimento Social" dentro do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2004-2007, com a apresentação das propostas dos grupos de trabalho das Audiências Públicas do PMDI e PPAG.

Composição da Mesa

O Sr. Presidente - A Presidência convida a tomarem assento à mesa os Exmos. Srs. Valter Zschaber Júnior, Gerente do tema "Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos"; Marcelo Gouveia Teixeira, gerente dos temas "Saúde em Casa" e "Regionalização da Assistência à Saúde"; Léo Heller, professor do Curso de Engenharia da UFMG e Coordenador do Grupo IV; e Luzia Maria de Castro, Relatora do Grupo IV.

Leitura das Propostas do Grupo IV

O Sr. Léo Heller - Boa noite. Tivemos reunião bastante interessante, com debate importante que constou de três temas. O primeiro foi "Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos", inicialmente apresentado pelo Sr. Valter Zschaber. Os dois temas seguintes - Projeto 11, "Saúde em Casa", e Projeto 12, "Regionalização da Assistência à Saúde" - foram apresentados pelo Secretário Marcelo Teixeira. Houve um conjunto de intervenções e perguntas que foram respondidas pelos dois interventores. Ao final, apresentou-se um conjunto de 11 emendas.

-Procede-se à leitura das propostas do Grupo IV.

O Sr. Valter Zschaber Júnior - Registro nossa satisfação por essa oportunidade e por podermos contar, nas discussões, com a colaboração dos participantes. Parabenizo a Assembléia por esse trabalho.

O Sr. Marcelo Gouveia Teixeira - Parabenizo a Assembléia pela iniciativa e os participantes por este debate instigante. Coloco a Secretaria à disposição daqueles que tiverem interesse de prosseguir no debate das questões colocadas.

Entrega do Relatório do Grupo IV

O Sr. Marco Aurélio Loureiro - Sr. Presidente, passo às mãos de V. Exa. o Relatório do Grupo IV.

- Procede-se à entrega do Relatório do Grupo IV, cujo teor é o seguinte:

Grupo 4 - Saúde e saneamento

Projeto estruturador n° 5: Saneamento básico: mais saúde para todos.

Proposta 1 (apresentada no Plenário, de manhã)

Entidade proponente: Associação Comunitária Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI - Núcleo dos sem-Casa das Adjacências do Ribeiro de Abreu e Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Proposta: desenvolvimento, por parte da COPASA-MG, de um trabalho pedagógico dirigido às populações de bairros, vilas e favelas sobre a disposição de lixo e esgoto, visando à conservação das nascentes.

Proposta 2 (apresentada no Plenário, de manhã)

Entidade proponente: Associação Comunitária Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI - Núcleo dos sem-Casa das Adjacências do Ribeiro de Abreu e Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Proposta: manutenção das nascentes existentes nas diversas regionais - Norte, Noroeste, Nordeste, Leste -, que estão em estado de deterioração por omissão da própria COPASA-MG.

Proposta 3

Entidade proponente: Conselho Estadual de Saúde.

Representante: Renato Barros.

Proposta: retirada do saneamento básico da rubrica de saúde, no orçamento anual, ou alocação dos recursos destinados a saneamento básico no Fundo Estadual de Saúde e aprovação dos projetos do Governo pelo Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo, conforme a Lei Federal nº 8.080, de 28/12/90.

Proposta 4

Entidade proponente: Conselho Estadual de Saúde.

Representante: Renato Barros.

Proposta: elaboração e divulgação, pelo Estado de Minas Gerais, de todos os dados físicos e financeiros, com os seus somatórios, relativos às políticas públicas, inclusive as de saúde, nos quais constariam tanto os recursos do Estado quanto os dos municípios, o que permitiria maior controle social.

Proposta 5

Entidade proponente: Sindicato dos Psicólogos de Minas Gerais.

Representante: Roges Carvalho dos Santos.

Proposta: alocação de recursos, como contrapartida por parte das empresas terceirizadas, aos fundos das áreas sociais em que estiverem atuando, para fortalecer as políticas públicas e possibilitar um efetivo controle social.

Projetos Estruturadores nºs 11 e 12: Saúde em casa e regionalização da assistência à saúde.

Proposta 6

Entidade proponente: Sindicato dos Psicólogos de Minas Gerais.

Representante: Roges Carvalho dos Santos.

Proposta: criação, por meio de lei estadual, de fundos das OSCIPs, específicos das áreas da esfera social a que deverão ser alocados os recursos financeiros: estes seriam depositados no respectivo fundo e só depois seriam movimentados pelas OSCIPs, o que permitiria o efetivo controle social das políticas públicas exercidas pelas organizações da sociedade civil.

Proposta 7

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde - Regional Nordeste BH.

Representante: Aliete da C. Rangel.

Proposta: investimento, pelas três esferas de Governo, em políticas voltadas para a alimentação das famílias de baixa renda, como forma de garantir a boa saúde; ampliação do Projeto Horta nas Escolas, estendendo-o a terrenos baldios que hoje servem de pontos de drogas.

Proposta 8

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Luzia Maria Alves de Castro.

Proposta: inclusão, nos currículos do ensino fundamental, de disciplina que contenha orientações sobre saneamento básico, saúde bucal, primeiros socorros etc.

Proposta 9

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Luzia Maria Alves de Castro.

Proposta: aumento de financiamento para construção, adequação e melhoramento das unidades de saúde, visto que o PROESF restringe compra de local para ampliação de postos de saúde.

Proposta 10

Entidade proponente: Sind-Saúde de Minas Gerais.

Representante: Marcos Antônio da Silva.

Proposta: acréscimo, em cada projeto estruturador, da palavra "educação".

Proposta 11

Entidade proponente: Conselho Estadual de Saúde.

Representante: Renato Barros.

Proposta: oposição à parceria público-privada feita por meio das OSCIPs.

Composição da Mesa

O Sr. Presidente - A Presidência convida a tomar assento à mesa os Exmos. Srs. e Sra. Maria Eliana Novaes, Gerente do tema "Melhoria e Ampliação do Ensino Fundamental"; João Antônio Filocre Saraiva, Gerente do tema "Universalização e Melhoria do Ensino Médio"; William Brandt, Gerente do tema "Inclusão Digital"; Tiago Azevedo, Coordenador do Grupo V; e Paulo Jorge dos Santos, Relator do Grupo V.

Leitura das Propostas do Grupo V

O Sr. Tiago Azevedo - O nosso grupo fez trabalho bastante proveitoso e contou com a participação de entidades e movimentos sociais representativos. Não citarei todos. A título de exemplo, temos o Instituto Saint Michel, o Centro Psicopedagógico Integrado e a Clínica de Psicologia Infantil Amigos.

- Procede-se à leitura das propostas do Grupo V.

O Sr. Paulo Jorge dos Santos - Parabenizo os que estiveram presentes ao debate, visto que a discussão sobre educação não tem fim. Fica sempre faltando alguma coisa. A maior carência deste País, bem como de todo o Terceiro Mundo, reside na educação de base. Duas questões não foram bem esclarecidas durante a exposição do coordenador: uma refere-se à proposta do Conselho Estadual do Negro. Fala-se sobre o objetivo de incluir, no Projeto 13, o fortalecimento da educação infantil. Como já foi dito, o Estado não valoriza a educação infantil, mas o traficante, sim. Há crianças vendendo "crack".

Ademais, hoje em dia, o mercado precisa do trabalho da mãe, mas se esquece de que é mãe. É preciso fortalecer a questão das creches, da educação infantil. Ele expôs alguns dados interessantes. Segundo o UNICEF, para cada dólar que se gasta com criança pequena, economiza-se US$7,00 na ponta. Se a criança recebe educação infantil, está sendo desviada do trabalho e da exploração sexual.

Parabenizo a equipe. O PPAG está sendo amplamente discutido. Peço àqueles que estão em casa que venham discuti-lo e valorizar as comunidades aqui presentes. Obrigado.

O Sr. William Brandt - Quero apenas agradecer. Parabenizo a Casa pela realização deste evento.

Entrega do Relatório do Grupo V

O Sr. Tiago Azevedo - Sr. Presidente, passo às mãos de V.Exa. o Relatório do Grupo V.

- Procede-se à entrega do Relatório do Grupo V, cujo teor é o seguinte:

GRUPO 5 - PROJETOS ESTRUTURADORES-EDUCAÇÃO

Projeto Estruturador nº 13: Melhoria e ampliação do ensino fundamental

Proposta 1

Entidades proponentes: Instituto Saint Michel, Centro Psicopedagógico Integrado EE, Instituto de Atendimento Bio-Psico-Pedagógico, Clínica de Psicologia Infantil Amigos, AMIGOS.

Representantes: Regina Maria Volpini Ramos, membro do Conselho Estadual da Assembléia Social e do CONAPE; Eliana Nogueira Raposo Lemos, Sylene Almeida, Nair Lana Mourão, Jefferson Ramos.

Propostas:

Ação voltada para avaliação de todas as crianças de 6 anos em relação a sua capacidade visual e auditiva;

avaliação das crianças da 1ª série do ensino fundamental que, no final do ano letivo, não tenham adquirido a competência de aprendizado da leitura e da escrita, evitando banalizar-se o diagnóstico precoce das dificuldades de aprendizagem.

Proposta 2

Entidade proponente: Midhia e Direitos Humanos.

Representante: Prof. Paulo Jorge dos Santos.

Propostas:

Implantação da disciplina Educação Ambiental nos currículos das escolas;

melhor adequação dos livros didáticos e de formação docente quanto às questões raciais;

implantação da disciplina História da África no currículo escolar.

Projeto Estruturador nº 14: Universalização e melhoria do ensino médio.

Proposta 3

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Luzia Maria Alves de Castro.

Proposta: implantação, a partir do 2º ano do ensino médio, de cursos técnicos como Contabilidade, Normal, Eletricidade, etc.

(Fazer uma plenária com a Profª. Lucília Machado da UFMG, atualmente servindo ao Ministério da Educação).

Proposta 4

Entidade proponente: Midhia e direitos humanos.

Representante: Prof. Paulo Jorge dos Santos.

Proposta: garantia de merenda escolar ao aluno de ensino médio como forma de prevenir a evasão escolar, dadas as dificuldades por que passam os adolescentes pobres que trabalham durante o dia e estudam à noite.

Proposta 5

Entidades proponentes: Visão Mundial; Frente Defesa Direitos Criança e Adolescente de Minas Gerais; Fórum Mineiro de Educação Infantil.

Representantes: Tatiana Vieira de Freitas; Gláucia Barros; Dinéia Domingues; Antônio Coqueiro.

Propostas:

Criação, em toda a rede do ensino público, de oficinas educativas sobre a temática da exploração e do abuso sexual de crianças e adolescentes;

criação de cursos de formação de professores para atuar como agentes de direitos da criança e do adolescente e para desenvolver projeto pedagógico do protagonismo juvenil, a ser discutido diretamente com os adolescentes.

Proposta 6

Proponente: Luciana Moura.

Propostas:

Fornecimento de material didático a todas as escolas públicas do Estado;

ampliação da merenda escolar aos alunos do ensino médio;

estabelecimento de parcerias entre escolas e Estado para criar mecanismos de acesso ao primeiro emprego para alunos recém-formados.

Proposta 7

Entidade proponente: Frente Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - MG.

Representante: Glaucia Barros.

Proposta: inclusão dos educadores de creches e pré-escolas como público-alvo do Projeto, com vistas a sua habilitação de nível médio- modalidade normal - e formação em nível superior (Projeto Veredas).

Projeto Estruturador nº 15: Inclusão do adulto com deficiência.

Proposta 8

Entidades proponentes: Frente de defesa Direitos da Criança e do Adolescente de MG,FMEI, EE. Pe. Lebret, MLPC Contagem - CMAS - Contagem, ALEMG, Câmara Municipal de BH, Grupo 3ª Idade Reviver.

Representante: Glaucia Barros, Elisete Inácio dos Santos, Maria do Carmo Lara Dias, Maria Tereza Lara, Maciel Santana, Rafaela Cesar Bahia.

Proposta: inclusão, no PPAG, de ações de cooperação técnica e financeira com os municípios para a implementação da política de educação infantil (creches e pré-escola). no âmbito dos sistemas estadual, regional e ou municipal de ensino.

Proposta 9

Entidades proponentes: Fórum Mineiro de Educação Infantil, Projeto Inclusão Adulto com Deficiência, Câmara Municipal de BH, Grupo 3ª Idade Reviver, Rafaelita Mª de Souza.

Representante: Dinéia Domingues- PUC-MG.

Entidade: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Visão Mundial, Movimento de Luta Pró-Creche, EE. Pe. Lebret, Sociedade São Vicente de Paula, Pastoral do Menor, Pastoral da Criança, MLPC Contagem, CMAS Contagem, Glaucia Barros, Tatiana Freitas, Maria de Paula Santos, Elisete Ináscio dos Santos. Maria Tereza Lara, Maria do Carmo Lara Dias.

Propostas:

Ampliação da ação do Cadastro Escolar à Educação Infantil (creche e pré- escola);

organização e coordenação de amplo debate público para elaboração e encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação de projeto de lei que institui o Plano Estadual de Educação.

Projeto Estruturador nº 15: Inclusão digital.

Proposta 10

Proponentes: Alberto Luiz Alves Viotti; Daniel Darlan Correia Ribeiro.

Propostas: Inclusão, no escopo da ação Criação do Portal da Cidadania, do objetivo de concessão de acesso irrestrito ao "site" da Imprensa Oficial, disponibilizando, especialmente, as informações referentes às publicações oficiais do Estado.

Justificação: As informações oficiais disponibilizadas no órgão Imprensa Oficial são indispensáveis para atuação cidadã e para dar maior transparência aos atos dos poderes do Estado.

Participação do Governo na aprovação na Assembléia Legislativa do projeto de lei que dispõe sobre a utilização preferencial de "software" livre na administração pública.

Criação no projeto estruturador da ação promoção de "software" livre.

Justificação: esta ação teria como objetivo apoiar a produção, a disseminação e o uso de "software" livre, com vistas ao desenvolvimento tecnológico do Estado. Entendemos que tal ação poderá proporcionar a formação de mão-de-obra especializada, altamente requisitada pelo Mercado de Trabalho. Além disso, acreditamos que o baixo custo proporcionado pelo "software" livre agiliza o processo de inclusão digital.

Proposta 11

Entidade proponente: Midhia e direitos humanos.

Representante: Prof. Paulo Jorge dos Santos.

Propostas: Criação de núcleos de Informática nas escolas públicas, com a instalação de equipamentos de informática de forma a garantir o acesso à Internet para professores e alunos, e não somente para os diretores;

criação da Internet Cidadã nos órgãos públicos e, em especial, na Assembléia Legislativa para que os líderes comunitários e representantes sociais possam melhor desenvolver seus trabalhos.

Proposta 12 - Inclusão de Novo Projeto Estruturador

Entidades proponentes: Comissão Especial da UEMG; Frente Parlamentar Pró-UEMG.

Representantes: Deputados Ricardo Duarte e Maria Tereza Lara.

Proposta: inclusão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - como Projeto Estruturador da Área da Educação.

Composição da Mesa

O Sr. Presidente - A Presidência convida a tomar assento à Mesa os Exmos. Srs. Luís Flávio Sapori, Gerente do tema "Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais"; Isnard Monteiro Horta, Gerente do tema "Lares Geraes"; Carmen Rocha, Gerente do tema "Centros Públicos de Promoção dos Trabalhos: Uma Estratégia para o Primeiro Emprego"; José Silva Soares, Gerente do tema "Minas sem Fome"; Léa Braga, membro do Conselho Regional de Serviço Social e Coordenadora do Grupo VI; e João Bernardino dos Santos, Relator do Grupo VI.

Leitura das propostas do Grupo VI

A Sra. Léa Braga - O Grupo trabalhou em quatro projetos estruturadores, interessantes do ponto de vista da intervenção social. Houve significativa participação, de aproximadamente 150 pessoas, e muitas intervenções. Como lutamos para cumprir o prazo e o tempo determinado para a apresentação dos projetos, não conseguimos fazer a leitura das propostas. Foram registradas todas as encaminhadas por escrito.

- Procede-se à leitura das propostas do Grupo VI.

Entrega do Relatório do Grupo VI

A Sra. Léa Braga - Sr. Presidente, passo às mãos de V.Exa. o relatório do Grupo VI.

- Procede-se à entrega do Relatório do Grupo VI, cujo teor é o seguinte:

Grupo 6 - Segurança, Habitação, Minas sem Fome e Trabalho

Projeto Estruturador n° 1 - Redução da criminalidade violenta em Minas Gerais

Proposta 1

Entidade proponente: Social Democracia Social.

Representante: João Luiz Amormino.

Proposta: Criação de um batalhão da Polícia Militar em Ribeirão das Neves.

Proposta 2

Entidade proponente: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Representante: Simone Guabiroba.

Proposta: implantação e funcionamento do Plantão Interinstitucional de Atendimento ao Adolescente a quem se atribui ato infracional e da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG - Simone Guabiroba;

Inspetoria São João Bosco - Cristiane Nazareth da Silva;

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG - Maria das Graças Sampaio;

CEDCA - Fábio Feitosa;

Central da Solidariedade - Pastoral da Criança e do Menor - Zilda Helena dos Santos Vieira.

Proposta 3

Entidade proponente: Visão Mundial.

Representante: Rosângela Gomes.

Propostas:

investimento de maior percentual de recursos na prevenção da criminalidade, desenvolvendo ações como:

educação e reinserção social dos egressos;

difusão da cultura de direitos humanos com as Polícias Civil e Militar;

programas socioeducativos com adolescentes em conflito com a lei;

campanhas educativas para a cidadania responsável nos meios de comunicação;

educação preventiva com a sociedade civil em geral, para fortalecimento do respeito mútuo e da solidariedade.

Proposta 4

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde - BH - UJS.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: sugestão ao Congresso Nacional para que aprove lei considerando crime hediondo desviar, para quaisquer outros fins, recursos destinados a atender ao Capítulo II, Sessões I, II e III da Seguridade Social - Saúde, Previdência Social e Assistência Social, do Título VIII - Da Ordem Social - da Constituição Federal, incluindo o art. 3° da Lei n° 8.080, de 19/9/90, em que constam as políticas sociais e econômicas, entre elas as de educação, cultura, saneamento, moradia, meio ambiente, geração de emprego e renda e lazer.

Proposta 5

Entidade proponente: Pastoral da Sobriedade.

Representante: Maria Solene Gamboia.

Proposta: criação de parcerias com entidades existentes e de incentivo para a prevenção do uso de drogas para os centros culturais e de esporte e lazer, com ações comunitárias e igrejas, oferecendo treinamento para monitores e suporte material mínimo.

Proposta 6

Entidades proponentes: Associação Comunitária dos Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI, Núcleo dos sem-Casa das adjacências do Ribeiro de Abreu, Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Propostas:

sugestão ao Congresso Nacional para que aprove lei proibitiva do uso e comércio de armas para civis;

atuação no controle do uso e da comercialização ilegal de armas.

Projeto estruturador n° 16 - Lares Geraes.

Proposta 7

Entidade proponente: Visão Mundial.

Representante: Rosângela Gomes.

Proposta: criação de alternativas para reduzir o déficit habitacional de famílias rurais e urbanas em situação de vulnerabilidade, que vivem em áreas de risco.

Proposta 8

Entidade proponente: ASCA - Associação dos sem-Casa.

Representante: Asenclever Pantaleão da Silva.

Proposta: criação de incentivos, como descontos nos impostos e taxas dos prestadores de serviço, para baratear o custo final de construções em projetos de moradia de baixo custo desenvolvidos por entidades.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Movimento de Moradias de Minas Gerais - Antônia de Pádua.

ASCA - Asenclever Pantaleão da Silva.

Proposta 9

Entidade proponente: Ação Social Arquidiocesana (ASA) e outras entidades.

Proposta: proposta de política pública apresentada ao Governador do Estado pelo Movimento de Moradia de Minas Gerais (em anexo).

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central de Movimentos Populares - CMP - Antônia de Pádua.

Ação Social Arquidiocesana - ASA - Lúcia Diniz.

Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular de BH - COOBEL - Itagório Célio dos Santos.

Centro Cultural e Social A. Popular - Marinalba Laís Pereira.

União Estadual de Moradia Popular - Geralda Amaral - Penina - Gonçalo.

Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG - Ednéia Aparecida de Souza.

Síntese da Proposta de Política Pública do Movimento de Moradia de Minas Gerais.

(Íntegra da proposta entregue ao Governador do Estado em 1º/7/2003.)

Audiência pública promovida pela Comissão de Participação Popular da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para discussão do PPAG-PMDI - Minas Gerais, em 16/10/2003.

1 - Objetivos:

1.1. Enfrentar as necessidades habitacionais, não apenas em razão do déficit habitacional, mas também da inadequação de moradias.

1.2 - Assegurar à população os direitos fundamentais da cidadania e maior acesso aos serviços urbanos.

2 - Construção de novas moradias

2.1 - Priorizar os processos autogestionários de produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais por meio de financiamento a cooperativas e associações.

2.2 - Priorizar conjuntos habitacionais de pequeno porte (até 100 unidades), inseridos na malha urbana, facilitando a convivência comunitária.

2.3 - Estimular a utilização de processos tecnológicos que propiciem maior qualidade e menor custo da habitação.

3 - Melhoria das condições das moradias existentes

3.1 - Cuidar da manutenção de obras públicas implantadas e da fiscalização do uso e da ocupação do solo, do parcelamento e das atividades incompatíveis com a qualidade de vida em favelas e loteamentos populares.

3.2 - Garantir, em parceria com os municípios, a requalificação urbanística e ambiental e a regularização fundiária das favelas e conjuntos habitacionais existentes.

3.3 - Abrir linhas de crédito e financiamento a pessoas físicas ou cooperativas e associações habitacionais para aquisição de imóveis usados ou reformas e ampliações de moradias, priorizando as produções por processo de autoconstrução.

3.4 - Criar mecanismos que garantam intervenções preventivas e atendimento emergencial a situações de risco geológico, geotécnico e de inundações.

3.5 - Promover a regularização fundiária das áreas estaduais ocupadas por população de baixa renda, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Cidade.

4 - Articulação das políticas

4.1 - Abrir financiamento para a produção e melhoria de moradias rurais vinculado a uma política de desenvolvimento agrícola e reforma agrária.

4.2 - Fortalecer o planejamento e a coordenação do desenvolvimento urbano, assegurando a articulação da política habitacional com as outras políticas urbanas e sociais de educação, saúde, geração de renda, cultura etc.

4.3 - Considerar as seguintes diretrizes para a política de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação:

4.3.1 - adotar critérios sociais que considerem a realidade das famílias beneficiárias;

4.3.2 - promover o subsídio na prestação de acordo com a renda "per capita" de cada família, adotando taxas de juros sociais compatíveis com os programas habitacionais.

4.4 - Promover programas específicos para famílias que estão necessitando de moradia em situações de emergência: enchentes, calamidades etc.

5 - Fontes de recursos financeiros:

5.1 - Garantir destinação sistemática de percentual do orçamento estadual para o Fundo Estadual de Habitação - FEH.

5.2 - Investir na captação de recursos externos destinados ao FEH.

5.3 - Concentrar o subsídio nos financiamentos para a população que recebe até 5 salários mínimos.

5.4 - Estabelecer como fontes de recursos do Fundo Estadual de Habitação:

5.4.1 - dotações consignadas no orçamento estadual a partir de percentual mínimo a ser estabelecido;

5.4.2 - parte dos recursos da Loteria Mineira e concursos de prognósticos de qualquer natureza;

5.4.3 - 1% da arrecadação do ICMS no Estado;

5.4.4 - os recursos alocados pelos órgãos, fundos e entidades federais destinados a programas habitacionais;

5.4.5 - percentual a ser definido do lucro líquido dos bancos estaduais;

5.4.6 - contribuições e doações de pessoas, entidades ou organismos de cooperação, nacionais ou internacionais.

6 - Gestão participativa:

6.1 - Garantir a democratização da gestão da política habitacional por meio de estruturas institucionais de controle social: Conselho deliberativo e paritário e curador dos fundos.

6.2 - Garantir transferência na formulação e implantação das ações por meio da divulgação das informações.

7 - Parcerias:

7.1 - Estabelecer parceria com os municípios, com a União e com a sociedade civil para o equacionamento dos graves problemas urbanos:

7.1.1 - promovendo uma política fundiária urbana que favoreça o acesso a terra e à moradia digna para todos.

7.1.2 - garantindo o repasse do recurso do FEH aos municípios que tenham Conselho e Fundo Municipal de Habitação.

7.1.3 - apoiando o desenvolvimento institucional dos municípios visando à agitação dos processos de licenciamento de normas e parâmetros urbanísticos, com o objetivo principal de facilitar a produção de lotes urbanizados e unidades habitacionais destinados à população de baixa renda, não só por meio de programas governamentais, como também da iniciativa privada, uma vez que hoje essa parte da população não tem acesso ao mercado convencional.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2003.

Movimento de Moradia de Minas Gerais

Parcerias:

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central de Movimentos Populares - CMP Antônia de Pádua;

Ação Social Arquidiocesana - ASA Lúcia Diniz;

Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular de BH - COBEL - Itagório Célio dos Santos;

Centro Cultural e Social H. Popular - A. L. Pereira;

União Estadual Moradia Popular - Geralda Amaral - Penina - Gonçalo;

Federação das Associações de Moradores do Estado de Minas Gerais - FAMEMG - Edneia Aparecida de Souza.

Proposta 10

Entidade proponente - Conselho Municipal de Saúde - BH.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: realização de audiência pública na Assembléia Legislativa, com o Presidente do BNDES e o Deputado Federal Sérgio Miranda, da Comissão Mista do Congresso Nacional, para discussão da destinação dos recursos do FGTS para saneamento e construção de moradias para famílias com renda de até três salários mínimos.

Proposta 11

Entidade proponente - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

Representante: Joana Paranhos.

Proposta: implantação imediata, na área desfavelizada pelo Governo, de projeto de plantio de hortaliças, árvores frutíferas e nativas, para evitar novas ocupações irregulares.

Proposta 12

Entidades proponentes: Associação Comunitária dos Moradores Unidos do Conjunto Paulo VI, Núcleo dos sem-Casa das Adjacências do Ribeiro de Abreu e Grupo Conferência Santa Luz.

Representante: José Maria Pereira.

Proposta: mais agilidade na geração de empregos para os jovens e adolescentes, com salários dignos, aumento da escolaridade e promoção da saúde.

Projeto Estruturador n° 18: Centros públicos de promoção do trabalho: uma estratégia para o primeiro emprego

Proposta 13

Entidade proponente - Visão Mundial.

Representante: Rosângela Gomes.

Proposta: destinação de maior percentual do orçamento para o projeto, para garantir uma ação preventiva efetiva na redução da criminalidade.

Proposta 14

Entidade proponente: Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente - FECTIPA.

Representante: Elvira M. V. M.

Proposta: garantia, pelo Programa do Primeiro Emprego Estadual, da relação de emprego com a assinatura da Carteira de Trabalho do adolescente trabalhador e do recolhimento de impostos previdenciários e trabalhistas pelo empregador, dentro dos mínimos constitucionais de proteção ao trabalhador.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

FECTIPA - Elvira M. V. M. C.;

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Simone França Guabiroba;

Inspetoria São João Bosco - Cristiane Nazareth.

Proposta 15

Entidade proponente: União Nacional Sindical - UNS.

Representante: Emilson de Souza.

Proposta: construção de escolas-oficinas para adolescentes, remuneração de meio salário mínimo e incentivo ao primeiro emprego.

Proposta 16

Entidade proponente: Central da Solidariedade - Pastoral da Criança e do Menor.

Representante: Zilda Helena dos Santos Vieira.

Proposta: inclusão da criança e do adolescente nas políticas públicas, em atendimento às deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central da Solidariedade - João Teixeira da Silva Filho;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha Evangelista da Silva;

Fórum Mineiro de Segurança Alimentar - Maria Conceição Menezes;

CRESS 6ª Região - Maria das Graças Sampaio;

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cristiane Nazareth da Silva;

Pastoral do Menor - Regional Leste II - Simone França Guabiroba.

Proposta 17

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: criação de um fórum de debates, com a participação de representantes dos jovens (UNE, UEE etc.), da Comissão de Políticas Públicas para a Juventude da Câmara dos Deputados, do Conselho Estadual da Juventude e de outras entidades afins para a formulação de um projeto de políticas públicas que atenda às necessidades detectadas e dê garantia aos jovens de um espaço onde possam discutir seus problemas.

Proposta 18

Entidade proponente: Conselho Municipal de Assistência Social / Programa de Ação Integrada - PAI - Contagem.

Representante: Prof. Círis Teixeira.

Propostas:

18.1 - capacitação de lideranças de associações comunitárias e grupos de pessoas na área de produção artesanal, em parceria com Prefeituras e secretarias da área de assistência social, com apoio de empresários;

18.2 - abertura de oficinas para aprendizagem na área de produção artesanal, para o público adolescente de 14 a 17 anos.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Programa de Ação Integrada - PAI Contagem - Prof. Círis Teixeira;

Conselho Municipal de Assistência Social de Contagem - Emílio Alves.

Projeto Estruturador n° 19 - Minas sem fome

Proposta 19

Entidade proponente: Conselho Municipal de Saúde de Belo Horizonte.

Representante: Evaristo Garcia de Mattos.

Proposta: promoção, pela EMATER-MG, de um debate sobre o Corredor de Transporte e Exportação e sobre a forma de coordenar a rede produtiva para atender ao mercado interno (muito pobre) e produzir para exportar, gerando trabalho e renda na agropecuária.

Proposta 20

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Representante: Maria da Conceição A. Renan Menezes.

Proposta: inclusão do PROSAN como uma das ações do Minas Sem Fome, tendo como órgão gestor o CONSEA-MG.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central de Solidariedade - João Teixeira da Silva Filho;

Associação Mineira de Nutrição - Beatriz Leandro Carvalho;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha Evangelista da Silva;

Rede de Intercâmbio - Daniela Almeida;

Caritas-MG - Celi Márcio Silva.

Proposta 21

Entidade proponente: ASMIN.

Representante: Beatriz Leandro de Carvalho.

Proposta: implantação de avaliação, acompanhamento e educação nutricional das comunidades atendidas pelos diversos programas do Minas Sem Fome, por meio de parcerias com Prefeituras e com o Estado.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Fórum Mineiro de Segurança Alimentar - Maria Conceição Menezes;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha;

Central Solidariedade - João Teixeira;

Conselho Regional Nutrição - Élido Bonomo.

Proposta 22

Entidade proponente: Social Democracia Sindical - SDS.

Representante: Vanete Félix Costa Nascimento.

Proposta: inserção de Ribeirão das Neves no Programa Minas Sem Fome.

Proposta 23

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Representante: Maria da Conceição Menezes.

Proposta: inclusão no projeto, como público-alvo, da população dos centros urbanos que desenvolve de forma precária uma agricultura urbana.

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

Central Solidariedade - João Teixeira;

ASMIM - Beatriz Leandro;

Rede de Intercâmbio - Daniela Almeida;

Pastoral da Criança - Irmã Terezinha;

Caritas-MG - Celi Silva.

Proposta 24

Entidade proponente: Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

Representante: Joana Paranhos.

Propostas:

- garantia de acesso dos alunos do ensino fundamental e médio à merenda escolar, incluindo-a no PPAG;

- proibição da venda de guloseimas nas escolas públicas;

- garantia de creche para as crianças de até seis anos e assistência ao idoso, para que tenham uma alimentação adequada e, no caso do idoso, uma vida digna.

Propostas gerais:

Proposta 25

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

Representante: Maria Conceição A. Renan Menezes.

Proposta: inclusão do Programa Mutirão pela Segurança Alimentar Nutricional de Minas Gerais - PROSAN - como projeto estruturador.

Proposta 26

Entidade proponente: Fórum Mineiro de Assistência Social.

Proposta: criação do Projeto Estruturador Inclusão Social das Famílias Vulnerabilizadas (Anexo 2).

Subscrevem esta proposta:

Entidade - Representante:

União dos Conselhos Municipais de Assistência da Região Metropolitana - Domingos Sávio de Araújo;

Conselho Regional de Serviço Social - Maria das Graças Sampaio;

Conselho Estadual de Assistência Social - Ronaldo José Sena;

Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cristiane Nazareth da Silva;

Ação Social Arquidiocesana - ASA - Lúcia Diniz;

Conselho Municipal de Assistência Social de Betim - Adriani da Silva Martins;

Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte - José E. Dantas de Araújo;

União de Conselhos Municipais de Belo Horizonte - Cristiano;

Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - Robson de Souza Bitencourt;

Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte - Robson de Souza Bitencourt;

Federação dos Aposentados de Minas Gerais - FAPMG - Robson de Souza Bitencourt (Anexo 2).

Proposta de criação de projeto estruturador

31 - Inclusão social das famílias vulnerabilizadas.

Objetivo: promover o fortalecimento do núcleo familiar vulnerabilizado pelas condições precárias de subsistência.

Ações:

- criação de programa de atendimento às famílias vulnerabilizadas, garantindo apoio técnico e financeiro aos municípios;

- incentivo à criação e implementação dos conselhos, fundos e planos municipais referentes à política da assistência social à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, para acompanhamento das ações, controle e visibilidade da aplicação dos recursos;

- criação de centros regionalizados de atendimento ao migrante em pólos de expulsão e atração;

- regulamentação e co-financiamento dos benefícios eventuais como auxílio-natalidade e funeral;

- apoio técnico e financeiro aos programas e projetos dos municípios para crianças e adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de risco pessoal e social;

- conclusão do processo de municipalização dos programas que ainda se encontram sob execução do Estado.

Sr. José Maria Pereira - Quem tem filho e sentimento ama o próximo. Há adolescente na rua que, em vez de estar na escola, morre devido às drogas. Preso pela polícia, pelo Delegado, é julgado e vai para a penitenciária. Ali é um castigo; mas não escola. Por isso cobrei a geração de emprego, o melhor consolo para o adolescente: vai da escola para o trabalho. Dediquei-me ao trabalho e ao estudo. O que não quero de ruim para mim não quero para os irmãos. Temos sempre de honrar o bem. Muitos são castigados na prisão, em vez de ficaram em liberdade, ao ar livre. Na cela, ficam sem saber quando sairão. O Governo gasta muito com eles. Conheço muitos que saíram da escola, foram presos, voltaram para a liberdade, mas morreram. Um levou tiro na cabeça. Aliás, era o único filho da família. É triste.

Sou formado no 2º grau. Considero-me estudante e colega de quem estuda. Desejo vê-lo junto comigo cursando a faculdade. Basta querer, estudar e trabalhar. Por isso estou aqui defendendo a minha liderança comunitária em louvor ao meu irmão e ao meu filho, que está na escola. Tenho dois estudando no 2º Grau, um já se formou.

Cobro do Governo geração de emprego, que é o melhor "castigo". O Governo ganha, e o trabalhador também. A pessoa não sofrerá na prisão nem dará trabalho ao Delegado, às Polícias Militar e Civil e, ainda, ninguém morrerá. Assim é melhor para todos. Muito obrigado.

Considerações Finais

O Secretário Luís Flávio Sapori - A fala do Sr. José Maria resume bem a conclusão do grupo. O caminho do combate ao crime em Minas Gerais, nos próximos anos, deve ser a prevenção a partir dos jovens, o emprego, as oportunidades, a boa polícia comunitária e também as prisões. Não se faz política de combate ao crime sem construir prisões. Sinto-me satisfeito com as discussões, que me acrescentaram muito.Obrigado.

O Sr. Isnard Monteiro Horta - Parabenizo esta Casa e os participantes, agradecendo pela oportunidade e pelas sugestões que o grupo encaminhou.

A Sra. Carmen Rocha - Agradeço pela oportunidade de conversar sobre o nosso projeto. Recebemos grandes contribuições. Cumprimento esta Casa e o Deputado André Quintão por esta iniciativa maravilhosa. A SEDESE estará à disposição para a realização de parcerias em favor de um Estado mais desenvolvido, além de mais trabalho, justiça social e oportunidades eqüitativas para todos. Obrigada.

O Sr. José Silva Soares - Cumprimento esta Casa pela iniciativa e os participantes, agradecendo pela oportunidade. O Minas Sem Fome melhorou com a contribuição de todos.

O Sr. Presidente - Lembro que as propostas serão apreciadas pela Comissão de Participação Popular, podendo ser transformadas em emenda a ser apresentada no processo de tramitação do PPAG e do PMDI. Com essas considerações finais, registro e agradeço ao corpo técnico da Assembléia, à assessoria da Comissão de Participação Popular, à Gerência de Projetos Institucionais, à Consultoria, à área de comunicação institucional, especialmente à TV Assembléia, à Secretaria-Geral da Mesa, aos assessores do nosso gabinete e aos servidores das várias Secretarias do Estado. Peço desculpas se no processo houve falha. É a primeira vez que a Assembléia encaminha processo de discussão estratégica de plano plurianual. Pelas exposições, vimos que os temas tratados são vastíssimos.

Agradeço ao Secretário Sapori, demais Secretários e Gerentes, pela participação e presença do Governo Estadual hoje e nas audiências anteriores. Existem sugestões de audiências públicas com o BNDES, por exemplo, prosseguimento de debates. Algumas são bem objetivas, como a inclusão de novos projetos estruturadores, de novos conteúdos, a ampliação de recursos. Tudo será analisado técnica e politicamente pela nossa Comissão e pela de Fiscalização Financeira. Estamos iniciando um processo. Além do plano votado e aprovado, acertamos com a Secretaria de Planejamento o monitoramento participativo. Faremos levantamento de maneira regionalizada de todas as metas do PMDI e do PPAG, em especial do PPAG. Nossa idéia para o ano que vem é realizarmos essas audiências nas macrorregiões de planejamento do Estado para acompanharmos e aperfeiçoarmos o processo de execução dessas metas. É o verdadeiro papel de fiscalização que o Poder Legislativo pode e deve exercer, agora com a Comissão de Participação Popular, que vem incorporar esse ingrediente da participação popular no trabalho do Poder Legislativo. Obrigado.

MATÉRIA VOTADA

Matéria Votada na 59ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 22/10/2003

Foram aprovadas as seguintes proposições:

Em 1º turno: Projetos de Lei nºs 143/2003, do Deputado Carlos Pimenta, com as Emendas nºs 1 a 4; 304/2003, da Deputada Ana Maria Resende, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1; 481/2003, do Deputado Antônio Júlio; e 568/2003, do Deputado Gil Pereira, com a Emenda nº 1.

Em 2º turno: Projetos de Lei nºs 738 e 739/2003, do Governador do Estado.

Foi aprovada a indicação, feita pelo Governador do Estado, do nome do Prof. Luiz Guilherme Alves da Silva para membro do Conselho Estadual de Educação.

ORDENS DO DIA

Ordem do dia da 91ª reunião ordinária, em 23/10/2003

1ª Parte

1ª Fase (Expediente)

(das 14 horas às 14h15min)

Leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Leitura da correspondência.

2ª Fase (Grande Expediente)

(das 14h15min às 15h15min)

Apresentação de proposições e oradores inscritos.

2ª Parte (Ordem do Dia)

1ª Fase

(das 15h15min às 16h15min)

Comunicações da Presidência. Apreciação de pareceres e requerimentos.

Votação do Requerimento nº 964/2003, das Comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública, em que solicitam ao Comandante-Geral da PMMG e ao Chefe da Polícia Civil informações referentes aos últimos dez anos de administração dos referidos órgãos, com as especificações que menciona. A Mesa da Assembléia opina pela aprovação do requerimento.

Votação do Requerimento nº 991/2003, do Deputado Irani Barbosa, em que solicita ao Secretário de Planejamento e Gestão e ao Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais informações referentes à natureza dos serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento Gerencial àqueles órgãos, bem como cópia dos contratos de prestação de serviços. A Mesa da Assembléia opina pela aprovação do requerimento.

Votação do Requerimento nº 1.018/2003, do Deputado Adalclever Lopes, em que solicita ao Secretário de Planejamento informações sobre a recusa no cumprimento do disposto no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 52, de 29/12/2001. A Mesa da Assembléia opina pela aprovação do requerimento.

Votação do Requerimento nº 1.047/2003, da Comissão de Transporte, em que solicita ao Diretor-Presidente da COMIG o envio a esta Casa da documentação que especifica, referente às obras realizadas nas Thermas Antônio Carlos, em Poços de Caldas. A Mesa da Assembléia opina pela aprovação do requerimento.

Votação do Requerimento nº 1.105/2003, do Deputado Leonardo Quintão, em que solicita ao Presidente da Rádio Inconfidência informação sobre as contratações de servidores pela empresa, com as especificações que menciona. A Mesa da Assembléia opina pela aprovação do requerimento na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta.

Votação do Requerimento nº 1.195/2003, da Deputada Lúcia Pacífico, em que solicita informações ao Presidente da CEMIG sobre a política de centralização e terceirização que vem sendo adotada pela empresa. A Mesa da Assembléia opina pela aprovação do requerimento com a Emenda nº 1, que apresenta.

2ª Fase

(das 16h15min às 18 horas)

Votação, em 1º turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 56/2003, do Governador do Estado, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A Comissão Especial opina pela aprovação da proposta.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 279/2003, do Deputado Sargento Rodrigues, que dispõe sobre a utilização de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Administração Pública opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresenta.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 361/2003, do Deputado Bilac Pinto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas rodovias estaduais. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. A Comissão de Transporte opina pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, que apresenta ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 542/2003, do Deputado Antônio Júlio, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Igaratinga o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça perdeu prazo para emitir parecer. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 583/2003, do Deputado Neider Moreira, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaúna imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina por sua aprovação.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 752/2003, da Deputada Lúcia Pacífico, que proíbe a compra e a revenda, por estabelecimento comercial, de farinha de trigo com adição de mandioca ou derivados. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresenta. As Comissões de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira opinam pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 836/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina por sua aprovação.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 837/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina por sua aprovação.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 838/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a reverter ao Município de Pouso Alegre o imóvel que especifica. A Comissão de Justiça conclui pela constitucionalidade do projeto. A Comissão de Fiscalização Financeira opina por sua aprovação.

Discussão, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 854/2003, do Deputado Doutor Ronaldo, que dispõe sobre a inclusão de cláusula contendo a obrigatoriedade da reserva de espaço para publicidade no interior dos ônibus intermunicipais. A Comissão de Justiça perdeu prazo para emitir parecer. A Comissão de Transporte opina pela aprovação do projeto.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 174/2003, do Deputado Ricardo Duarte, que dispõe sobre a informação e a orientação relativas à legislação, ao sistema e aos procedimentos para transplante de órgãos a serem prestadas aos pacientes e seus familiares. A Comissão de Saúde opina pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 740/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Goianá o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto na forma do vencido em 1º turno.

Discussão, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 741/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a reverter à Sociedade de São Vicente de Paulo, no Município de Frutal, o imóvel que especifica. A Comissão de Fiscalização Financeira opina pela aprovação do projeto.

Discussão e votação de pareceres de redação final.

Ordem do dia da 21ª reunião ordinária da comissão de Constituição e Justiça, a realizar-se às 9h30min do dia 23/10/2003

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Assembléia:

No 1º turno: Projetos de Lei nºs 644/2003, do Deputado Chico Simões; 663/2003, do Deputado Antônio Júlio; 615/2003, do Deputado Chico Simões; 642/2003, do Deputado Alencar da Silveira Jr.; 657/2003, do Deputado José Milton; 695/2003, do Deputado Luiz Fernando Faria; 850/2003, do Deputado Domingos Sávio; 878/2003, do Deputado Mauro Lobo; 898/2003, do Deputado Antônio Carlos Andrada; 953/2003, do Deputado Luiz Fernando Faria; 973/2003, do Deputado Sidinho do Ferrotaco; 984/2003, do Deputado Ivair Nogueira; 990/2003, da Deputada Ana Maria Resende; 1.002/2003, do Deputado Elmiro Nascimento; 1.005/2003, do Tribunal de Contas; 1.017/2003, do Deputado Fahim Sawan; 1.044/2003, do Deputado Gustavo Valadares; 1.065/2003, da Deputada Maria José Haueisen; 1.095/2003, do Deputado Ricardo Duarte; 1.121/2003, do Deputado Gilberto Abramo; 1.122/2003, do Deputado Ivair Nogueira; 1.137/2003, do Deputado Alencar da Silveira Jr.; 1.143 e 1.144/2003, do Deputado Zé Maia; Projeto de Lei Complementar nº 41/2003, do Deputado Jayro Lessa; e Projeto de Resolução nº 1.142/2003, do Deputado Chico Simões; 1.182, do Dep. Antônio Júlio.

Em turno único: Projeto de Resolução nº 1.114/2003, do Deputado José Milton.

Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembléia:

Em turno único: Projetos de Lei nºs 575 e 576/2003, do Deputado Luiz Fernando Faria; 948/2003, do Deputado Célio Moreira; 952/2003, do Deputado Leonardo Moreira; 963/2003, do Deputado Célio Moreira; 980/2003, da Deputada Jô Moraes; 1.041/2003, do Deputado Dimas Fabiano; 1.043/2003, do Deputado Doutor Ronaldo; 1.049/2003, do Deputado Sebastião Navarro Vieira; 1.052/2003, do Deputado Zé Maia; 1.054/2003, do Deputado Domingos Sávio; 1.055/2003, do Deputado João Bittar; 1.060/2003, do Deputado Célio Moreira; 1.063/2003, do Deputado Domingos Sávio; 1.076/2003, do Deputado Roberto Carvalho; 1.077/2003, do Deputado Sidinho do Ferrotaco; 1.085/2003, do Deputado Weliton Prado; 1.090/2003, do Deputado Domingos Sávio; 1.094/2003, da Deputada Maria Tereza Lara; 1.097 a 1.100/2003, do Deputado Antônio Andrade; 1.106/2003, do Deputado João Bittar; 1.107/2003, do Deputado Leonardo Moreira; 1.111/2003, do Deputado Alberto Pinto Coelho; 1.119/2003, do Deputado Dimas Fabiano; 1.120/2003, do Deputado Domingos Sávio; 1.123/2003, do Deputado Elmiro Nascimento; 1.129/2003, do Deputado Neider Moreira; 1.131/2003, do Deputado Roberto Ramos; 1.135 e 1.136/2003, do Deputado Célio Moreira; 1.138/2003, do Deputado André Quintão; 1.141/2003, do Deputado Weliton Prado.

Discussão e votação de proposições da Comissão.

Ordem do dia da 10ª reunião ordinária da comissão de Participação Popular, a realizar-se às 14h30min do dia 23/10/2003

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Discussão e votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembléia:

Em turno único: Propostas de Ação Legislativa nºs 12 a 89/2003, de autoria popular.

Discussão e votação de proposições da Comissão.

Ordem do dia da 6ª reunião ordinária da Comissão Especial do Anel Rodoviário, a realizar-se às 15h30min do dia 28/10/2003

1ª Parte (Expediente)

Leitura e aprovação da ata. Leitura da correspondência e da matéria recebida. Designação de relator.

2ª Parte (Ordem do Dia)

Finalidade: discutir, a pedido do Deputado Fábio Avelar, com a participação da Comissão de Segurança Pública, a questão da segurança no Anel Rodoviário de Belo Horizonte.

Discussão e votação de proposições da Comissão.

EDITAIS DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO

Edital de Convocação

Reunião Extraordinária da Assembléia Legislativa

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, XVII, do Regimento Interno, convoca reunião extraordinária da Assembléia para as 9 horas do dia 23/10/2003, destinada I - à leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II, 1ª Fase: à apreciação de pareceres e requerimentos, a saber: Requerimentos nºs 964/2003, das Comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública, em que solicitam ao Comandante-Geral da PMMG e ao Chefe da Polícia Civil informações referentes aos últimos dez anos de administração dos referidos órgãos, com as especificações que menciona; 991/2003, do Deputado Irani Barbosa, em que solicita ao Secretário de Planejamento e Gestão e ao Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais informações referentes à natureza dos serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento Gerencial àqueles órgãos, bem como cópia dos contratos de prestação de serviços; 1.018/2003, do Deputado Adalclever Lopes, emque solicita ao Secretário de Planejamento informações sobre a recusa no cumprimento do disposto no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 52, de 29/12/2001; 1.047/2003, da Comissão de Transporte, em que solicita ao Diretor-Presidente da COMIG o envio a esta Casa da documentação que especifica, referente às obras realizadas nas Thermas Antônio Carlos, em Poços de Caldas; 1.105/2003, do Deputado Leonardo Quintão, em que solicita ao Presidente da Rádio Inconfidência informação sobre as contratações de servidores pela empresa, com as especificações que menciona; e 1.195/2003, da Deputada Lúcia Pacífico, em que solicita informações ao Presidente da CEMIG sobre a política de centralização e terceirização que vem sendo adotada pela empresa; e, 2ª Fase: à apreciação da Proposta de Emenda à Constituição nº 56/2003, do Governador do Estado, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e dos Projetos de Lei nºs 174/2003, do Deputado Ricardo Duarte, que dispõe sobre a informação e a orientação relativas à legislação, ao sistema e aos procedimentos para transplante de órgãos a serem prestadas aos pacientes e seus familiares; 279/2003, do Deputado Sargento Rodrigues, que dispõe sobre a utilização de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências; 361/2003, do Deputado Bilac Pinto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas rodovias estaduais; 542/2003, do Deputado Antônio Júlio, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Igaratinga o imóvel que especifica; 583/2003, do Deputado Neider Moreira, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaúna imóvel que especifica; 740/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Goianá o imóvel que especifica; 741/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a reverter à Sociedade de São Vicente de Paulo, no Município de Frutal, o imóvel que especifica; 752/2003, da Deputada Lúcia Pacífico, que proíbe a compra e a revenda, por estabelecimento comercial, de farinha de trigo com adição de mandioca ou derivados; 836/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica; 837/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lima Duarte o imóvel que especifica; 838/2003, do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a reverter ao Município de Pouso Alegre o imóvel que especifica; e 854/2003, do Deputado Doutor Ronaldo, que dispõe sobre a inclusão de cláusula contendo a obrigatoriedade da reserva de espaço para publicidade no interior dos ônibus intermunicipais; e à discussão e votação de pareceres de redação final.

Palácio da Inconfidência, 22 de outubro de 2003.

Mauri Torres, Presidente.

Edital de convocação

11ª Reunião Extraordinária da Mesa da Assembléia

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Rêmolo Aloise, Adelmo Carneiro Leão, Dilzon Melo, Antônio Andrade, Luiz Fernando Faria e Pastor George, membros da Mesa da Assembléia, para a reunião a ser realizada em 23/10/2003, às 10 horas, no Salão Nobre.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 22 de outubro de 2003.

Mauri Torres, Presidente.

Edital de Convocação

Audiência Pública Regional da Assembléia Legislativa

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, XVII, do Regimento Interno, convoca audiência pública regional para as 9 horas do dia 24/10/2003, a realizar-se em Araçuaí, destinada à discussão dos Projetos de Lei do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG-, sob a coordenação da Comissão de Ação Popular.

Palácio da Inconfidência, 22 de outubro de 2003.

Mauri Torres, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Extraordinária da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Djalma Diniz, Adalclever Lopes, Gil Pereira e Laudelino Augusto, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 23/10/2003, às 10 horas, na Sala das Comissões, com a finalidade de se discutirem, com convidados, as obras de ampliação do Aeroporto da Pampulha e de se discutirem e votarem proposições da Comissão.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Célio Moreira, Presidente.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos

Nos termos regimentais, convoco os Deputados Roberto Ramos, Biel Rocha, Gilberto Abramo e Mauro Lobo, membros da supracitada Comissão, para a reunião a ser realizada em 27/10/2003, às 10 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Montes Claros, com a finalidade de discutir, com convidados, os conflitos que vem ocorrendo na região Norte de Minas.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Durval Ângelo, Presidente.

TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 252/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

O Projeto de Lei nº 252/2003, do Deputado Paulo Piau, visa a declarar de utilidade pública a Loja Maçônica Urciano José Ribeiro, com sede no Município de Araxá.

Preliminarmente, foi a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A citada entidade, fundada em 3/7/95, é sociedade civil com personalidade jurídica. Seus objetivos primordiais são o aperfeiçoamento moral, intelectual e social da comunidade, assim como o zelo pelo seu bem-estar.

Implementa o estudo profundo da filosofia maçônica e, em seus trabalhos litúrgicos, adota o Rito Escocês Antigo, aceito segundo os rituais de Aprendiz, Companheiro e Mestre, aprovados pelo Grande Oriente de Minas Gerais.

Diante do exposto, acreditamos ser a instituição merecedora do título de utilidade pública ora proposto.

Conclusão

Em vista do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 252/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Elmiro Nascimento, relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 402/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

O Projeto de Lei nº 402/2003, da Deputada Maria José Haueisen, visa declarar de utilidade pública a Associação Filadélfia - AF -, com sede no Município de Teófilo Otôni.

A matéria foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Associação Filadélfia tem como finalidade amparar a comunidade carente, procurando sanar o déficit habitacional no município. Dessa forma, propicia aos necessitados acesso a empréstimos para a construção de imóveis.

Objetiva ainda explorar e melhorar a atividade econômica, incentivando a criação de novos estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, o que concorre, também, para a geração de empregos.

Conclusão

Pelo relatado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 402/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 757/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De iniciativa do Deputado Rêmolo Aloise, o projeto de lei em epígrafe tem por escopo seja declarada de utilidade pública a Assistência e Promoção Social Exército de Salvação - APROSES - Creche Carmo do Rio Claro, com sede nesse município.

O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, nos termos do art. 103, I, "a", c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

A APROSES é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo é proporcionar proteção, segurança, educação e saúde a crianças carentes, favorecendo seu desenvolvimento físico, intelectual, psicossocial e espiritual.

Para tanto, oferece-lhes abrigo e alimentação adequada; presta-lhes cuidados médicos, odontológicos e psicológicos; doa medicamentos; promove atividades educacional, cultural, esportiva e de lazer; e oferece-lhes orientação espiritual.

É inegável que o trabalho desenvolvido por essa entidade é de grande importância para a promoção da qualidade de vida do segmento social menos favorecido, pelo que ajuizamos conveniente e justa a pretensão de se lhe outorgar o título declaratório de utilidade pública estadual.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 757/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 770/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, do Deputado Antônio Carlos Andrada, visa declarar de utilidade pública a Creche Comunitária Criança Feliz, com sede no Município de Cristiano Otôni.

Submetida a matéria preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A referida Creche Comunitária possui como meta primordial prestar assistência a crianças carentes de até 6 anos de idade cujas mães trabalhem fora do lar.

Apoiada em consagrados princípios humanitários, proporciona-lhes abrigo, alimentação, lazer, assistência médico-odontológica e psicológica.

Ainda divulga preceitos de higiene pessoal, puericultura, recreação e socialização, que são imprescindíveis a uma infância sadia.

Pelos princípios que norteiam a entidade, acreditamo-la merecedora do título de utilidade pública.

Conclusão

Diante do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 770/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 903/2003

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do Deputado Durval Ângelo, a proposição em tela tem por objetivo seja declarado de utilidade pública o Círculo Social Imaculada Conceição - CISIC -, com sede no Município de Piranga.

O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.

Agora, cabe a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, nos termos do art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O CISIC é uma entidade civil, dotada de personalidade jurídica e sediada no Município de Piranga, que tem por finalidade promover programas de assistência social e médico-hospitalar, voltados para pessoas de baixa renda, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, condição social, credo político ou religioso.

Tendo em vista a relevância desses objetivos, consideramos oportuno conceder-lhe a pretendida honraria, como reconhecimento dos seus esforços em prol da melhoria da qualidade de vida daquela comunidade.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 903/2003 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Carlos Pimenta, relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 906/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Fahim Sawan, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir a Semana Estadual do Idoso, a ser comemorada anualmente no período de 25 de setembro a 1º de outubro.

O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela institui a Semana Estadual do Idoso, tendo início em 25 de setembro e encerrando-se em 1º de outubro, passando a integrar o calendário oficial do Estado.

Conforme justificativa da proposição, a intenção do autor é promover a cultura e o lazer, prestar informações referentes à terceira idade e sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para o relevante papel social do idoso.

A Constituição brasileira de 1988 foi eloqüente e ampla ao declarar direitos de grupos hipossuficientes e instrumentalizar sua materialização. É um vasto painel em que se incluem regras de proteção e inserção social ao idoso e ao portador de deficiência. No texto constitucional a matéria se apresenta no inciso IV do art. 3º.

A tutela especial destinada aos referidos grupos é a condição para que lhes fique garantido o direito constitucional de "igualdade perante a lei".

Também no art. 230, a Constituição Federal demonstra sua preocupação com o idoso estatuindo que à família, à sociedade e ao Estado é atribuído o dever de amparar as pessoas idosas.

Em nosso Estado verificamos também a atenção dos constituintes para com os idosos. No art. 225, a Constituição Estadual afirma que ao Estado cumpre assegurar o amparo ao idoso e o respeito à sua dignidade e a seu bem-estar.

Após a promulgação da Constituição Federal em 1988 e da Estadual em 1989, com base em suas determinações referentes ao idosos, leis foram sancionadas, e, atualmente, importantes projetos sobre o assunto tramitam nesta Casa. Isso demonstra o despertar de autoridades e da sociedade em geral para os problemas desse importante grupo social.

Dessa forma, nada mais justo que dedicar-lhes uma semana, que terá por objetivo tirar o idoso do ostracismo, da indiferença e do descaso das famílias e da sociedade, e que culminará com o Dia Internacional do Idoso, em 1º de outubro. A intenção é mais que uma simples homenagem: é conscientizar o idoso de seu valor como receptáculo e arquivo de conhecimentos e experiências, merecedor de respeito e atenção, e sensibilizar a sociedade e as famílias que têm em seus lares um idoso para que lhe proporcionem a qualidade de vida de que é merecedor.

Vê-se, portanto, que este projeto de lei guarda harmonia com os preceitos e princípios de que todos devem ser iguais perante a lei.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 906/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Alberto Bejani, Presidente e relator - André Quintão - Ana Maria Resende.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 915/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Domingos Sávio, o projeto de lei em tela pretende declarar de utilidade pública a Vila Vicentina Joaquim Laranjo Costa, com sede no Município de Oliveira.

Examinada preliminarmente a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Vila Vicentina Joaquim Laranjo Costa é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal a promoção de atividades sociais, culturais e desportivas, visando à melhoria da qualidade de vida da comunidade.

Cumprindo, rigorosamente, as disposições estatutárias, vem implementando projetos de grande vulto na área assistêncial, como a prestação de serviços médico-odontológicos à população carente.

Saliente-se, por oportuno, que o seu estatuto prevê que, para o cumprimento das suas finalidades, não fará distinção de raça, nacionalidade, religião, cor e posição político-partidária

Vemos, assim, habilitada a referida instituição à outorga do título de utilidade pública.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 915/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 924/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

O Deputado Sargento Rodrigues, por meio do Projeto de Lei nº 924/2003, pretende seja declarada de utilidade pública a Associação Efhatá, com sede no Município de Contagem.

A matéria foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Associação Efhatá, fundada em 1º/1/2000, é uma sociedade civil que se dedica à filantropia, à educação, à cultura e ao esporte.

Para alcançar seus objetivos, ela pretende produzir, distribuir e divulgar literatura educativa sobre a poluição, esclarecendo quanto às ações que degradam e poluem o meio ambiente; prestar atendimento ambulatorial, médico e odontológico às pessoas carentes; difundir a prática de esportes como instrumento educativo; promover, apoiar e divulgar ações culturais.

A formação e valorização do espírito comunitário estão, também, entre os seus objetivos.

Conclusão

Pelas razões aludidas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 924/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 940/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De iniciativa do Deputado Laudelino Augusto, o projeto de lei em questão tem por objetivo declarar de utilidade pública a Creche Tia Dolores, com sede nesta Capital.

O projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição de Justiça, que o analisou preliminarmente, concluindo por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a esta Comissão para deliberação conclusiva, conforme estabelece o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Creche Tia Dolores, fundada em 7/3/95, é uma sociedade civil de caráter assistencial e sem fins lucrativos, que tem como objetivo precípuo prestar assistência gratuita, em regime de internato, a crianças portadoras de paralisia cerebral que prescindam de acompanhamento médico diário. Propiciando-lhes acompanhamento pediátrico, neurológico, fisioterápico, psicológico, fonoaudiológico e dentário especializados e ambiente seguro, saudável e adequado para o desenvolvimento de suas potencialidades, oferece-lhes maiores condições de integração com a sociedade.

É inegável que o trabalho desenvolvido pela entidade é de suma importância para a promoção da qualidade de vida dessas crianças, razão pela qual ajuizamos mais do que justa a pretensão de se lhe outorgar o título declaratório de utilidade pública estadual.

Conclusão

Pela exposição de motivos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 940/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 950/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De iniciativa do Deputado Fábio Avelar, o projeto de lei em tela tem por objetivo declarar de utilidade pública a Aliança Nacional dos Deficientes Físicos - ANADEFI -, com sede nesta Capital.

Foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Aliança Nacional dos Deficientes Físicos - ANADEFI - é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se destaca pelo caráter assistencial.

Tem como finalidades específicas: promover o bem-estar e a integração dos deficientes físicos; profissionalizá-los; e promover encontros entre eles, sócios ou não, proporcionando condições melhores de lutarem por seus direitos, principalmente por oportunidades de reabilitação.

Somos, pois, favoráveis a que se lhe outorgue, em reconhecimento da relevância de suas atividades para o bem-estar da sociedade, o pretendido título declaratório de utilidade pública estadual.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 950/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 970/2003

Comissão de Saúde

Relatório

O Deputado Sidinho do Ferrotaco, por meio do Projeto de Lei nº 970/2003, pretende declarar de utilidade pública o Grupo de Apoio e Prevenção à AIDS da Cidade de São João del-Rei - HI-VITA -, com sede no Município de São João del-Rei.

Examinada preliminarmente a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

Fundado em 17/4/95, o HI-VITA é uma sociedade civil sem fins lucrativos.

Entre suas valorosas iniciativas, podemos elencar o fornecimento de informações à comunidade, em especial aos mais jovens, no que tange às doenças sexualmente transmissíveis, notadamente à AIDS; a adoção de medidas preventivas e paliativas para coibir a doença; assistência psicológica aos portadores do vírus e a seus familiares.

Fica demonstrado, pois, que a entidade é merecedora do título declaratório de utilidade pública ora proposto.

Apenas para corrigir o nome do Grupo, apresentamos emenda ao art. 1º da proposição.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 970/2003 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Grupo HI-VITA -, com sede no Município de São João del-Rei.".

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Fahim Sawan, relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 976/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De iniciativa do Deputado Dimas Fabiano, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo seja declarado de utilidade pública o Lar São Vicente de Paulo de Carmo da Cachoeira, com sede nesse município.

O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, com base nos termos do art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O Lar São Vicente de Paulo de Carmo da Cachoeira é uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 19/3/89, que tem como principal finalidade o trabalho assistencial voltado essencialmente para a prestação de serviços de saúde. Além disso, incentiva atividades educacionais, culturais, desportivas e de lazer, direcionadas preferencialmente à terceira idade, contribuindo dessa maneira para melhorar a sua qualidade de vida.

Pelo que foi aduzido, podemos considerar a citada entidade perfeitamente habilitada a receber o título de utilidade pública.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 976/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 983/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, do Deputado Célio Moreira, visa declarar de utilidade pública a Creche e Escola Infantil Doce Segredo, com sede no Município de Sabará.

A matéria foi submetida preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Creche e Escola Infantil Doce Segredo tem como meta primordial atender a crianças carentes menores de 7 anos de idade, proporcionando-lhes alimentação, higiene e recreação, com vistas ao desenvolvimento da linguagem e à sociabilização.

O seu trabalho inclui a prestação de assistência às famílias dos assistidos, principalmente às mais carentes e sujeitas a conflitos.

Pelos princípios que norteiam a entidade, acreditamo-la merecedora do título de utilidade pública.

Conclusão

Diante do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 983/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 989/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De iniciativa do Deputado Doutor Ronaldo, o projeto de lei em causa visa a declarar de utilidade pública a Associação das Voluntárias Amigas do Hospital Municipal - AVHOM -, com sede no Município de Sete Lagoas.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o assunto, nos termos do art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Associação das Voluntárias Amigas do Hospital Municipal tem por objetivo atender às necessidades mais urgentes dos pacientes carentes, auxiliando-os com medicamentos, alimento, roupas, exames laboratoriais e consultas médicas.

Além do apoio material, as voluntárias são especialmente treinadas para oferecer-lhes afeto e apoio espiritual, necessários ao seu pleno desenvolvimento.

Dessa forma, julgamos meritória a sua declaração de utilidade pública.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 989/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.013/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Padre João, o projeto de lei em tela pretende declarar de utilidade pública o Núcleo de Apoio Reviver, com sede no Município de Barão de Cocais.

Examinada preliminarmente a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O Núcleo de Apoio Reviver é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter assistencial e com duração indeterminada. Tem como objetivo principal e estatutário promover, no âmbito municipal, o ajustamento e o bem-estar dos dependentes químicos por meio do programa de tratamento ambulatorial baseado no tripé: espiritualidade, disciplina e laborterapia. Promove ainda, em parceria com órgãos afins, a realização de campanhas preventivas e permanentes de divulgação de informações sobre o tema, procurando conscientizar a sociedade.

Pelo que foi exposto, consideramos a entidade plenamente habilitada a receber o título de utilidade pública.

Conclusão

Levando-se em consideração a exposição de motivos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.013/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Alencar da Silveira Jr., relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.023/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

Por meio do Projeto de Lei nº 1.023/2003, o Deputado Mauri Torres pretende declarar de utilidade pública a Associação de Cultura, Recuperação e Integração Social de Pouso Alegre - CARISMA -, com sede nesse município.

A matéria foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A referida Associação possui por finalidade precípua reabilitar adolescentes e adultos dependentes de drogas, reintegrando-os na comunidade onde vivem.

Promove atividades de cunho assistencial que comportem a prevenção a vícios, bem como o tratamento e a recuperação de dependentes por meio de orientação, palestras, atendimento individual e grupal, terapia familiar, assistência médica e psicológica.

O reconhecimento da instituição como sendo de utilidade pública fortalecerá as iniciativas que vêm sendo desenvolvidas.

Conclusão

Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.013/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Elmiro Nascimento, relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.025/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

O projeto de lei em análise, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, pretende declarar de utilidade pública a Vila Padre Vitor - VPV -, com sede ao Município de Pouso Alegre.

O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre a matéria, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Vila Padre Vitor, fundada em 21/9/51, tem por finalidade principal a manutenção do Lar Francisco de Paulo Vitor, que dá abrigo e assistência aos pacientes carentes considerados terminais - crianças, jovens e idosos -, em face de seu estado de saúde e de desamparo familiar. Cuidará, também, de outras atividades assistenciais de caráter filantrópico.

Em virtude do alcance de sua obra, ela se torna merecedora do título declaratório de utilidade pública.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.025/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Elmiro Nascimento, relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.031/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De iniciativa do Deputado Luiz Humberto Carneiro, o projeto de lei em análise pretende declarar de utilidade pública as Obras Assistenciais Espíritas Eurípedes Barsanulfo, com sede no Município de Araxá.

Examinada preliminarmente a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A entidade denominada Obras Assistenciais Espíritas Eurípedes Barsanulfo atua na comunidade carente de Araxá. Para atender às demandas locais, oferece moradia para idosos em asilos; refeição à população necessitada; oficinas de trabalho com cursos de artesanato, corte e costura, pintura.

Em virtude de tais iniciativas, é justo que seja declarada de utilidade pública.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.031/2003.

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Elmiro Nascimento, relator.

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.038/2003

Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do Deputado Adelmo Carneiro Leão, o projeto de lei em tela pretende declarar de utilidade pública a Associação Zona de Arte da Periferia - ZAP 18 -, com sede no Município de Belo Horizonte.

Examinada preliminarmente a matéria pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, cabe agora a esta Comissão deliberar conclusivamente sobre o projeto, conforme preceitua o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

Fundada em 18/5/2001, a ZAP 18 é uma entidade civil sem fins lucrativos e de caráter artístico-cultural que tem como objetivos principais promover cursos livres de teatro para iniciação e capacitação de jovens e adultos na área artística e técnica; desenvolver outras atividades teatrais e, em especial, criar e manter um grupo teatral profissional, priorizando a pesquisa da linguagem cênica.

Ademais, procura fazer parcerias com outras entidades congêneres para realização de campanhas educativas e de valorização da comunidade, propondo o resgate da cidadania por meio da cultura e, ainda, garantir a participação da população carente nas atividades regulares desenvolvidas, oferecendo bolsas de estudo nas oficinas e acesso gratuito a espetáculos.

Vemos, assim, habilitada a referida instituição à outorga do título de utilidade pública.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.038/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Sidinho do Ferrotaco, relator.

Parecer para o 1º Turno da Proposta de Emenda à Constituição Nº 55/2003

Comissão Especial

Relatório

De autoria de mais de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em exame visa acrescentar artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/8/2003, a matéria foi distribuída a esta Comissão Especial para apreciação, nos termos do art. 111, I, "a", c/c o art. 201 do Regimento Interno.

Fundamentação

O art. 31 da Carta Política mineira cuida de assegurar ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

Assim, os servidores públicos se equiparam aos trabalhadores urbanos e rurais no que se refere ao direito ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado e com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo; ao décimo terceiro salário; à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ao salário-família; à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias; ao repouso semanal remunerado; à remuneração do serviço extraordinário superior em pelo menos 50% à do normal; ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais, pelo menos; à licença-paternidade e à gestante e à redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança, entre outros benefícios.

Inicialmente, deve-se dizer que a proposta de emenda à Constituição sob análise se mostra em perfeita sintonia com os dizeres do próprio "caput" do art. 31 da Constituição mineira, que determina sejam assegurados ao servidor público do Estado os direitos que visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

Segundo a definição do administrativista Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência é "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".

Para a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Editora Atlas S.A., 15ª edição, São Paulo, p.83.)

Com base nesse princípio da eficiência, a proposição em exame tem como objetivo assegurar aos militares o direito ao adicional trintenário, que lhes foi retirado por meio da Emenda à Constituição nº 40, de 2000. Dessa forma, contribui sobremaneira para que os militares tenham remuneração compatível com a importância de suas funções.

Em recente reforma administrativa promovida pelo Estado, modificou-se a Constituição mineira, ficando assegurado aos servidores públicos estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional a percepção de adicional de 10% sobre o vencimento básico quando completados 30 anos de serviço ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral. Esse adicional incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria.

Com efeito, o tratamento distinto dado aos militares pelo texto constitucional mineiro não é motivo para a não-concessão daquele adicional, que sempre esteve previsto no Estatuto do Pessoal da Polícia Militar. A possibilidade de concessão de índices de reajuste salarial diferenciados aos servidores civis e aos militares, que justificou a supressão do direito destes últimos ao adicional trintenário, não nos parece razoável, razão pela qual julgamos a medida em apreço justa e oportuna.

Todavia, a concessão retroativa do benefício proposto também não nos parece razoável, uma vez que é de conhecimento público o esforço que o Estado vem realizando para limitar os gastos com pessoal ao estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante das modificações sugeridas e da necessidade de supressão da cláusula revogatória, atendendo à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº1 ao projeto.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 55/2003 na forma do seguinte Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. .... - Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data da publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nesta data, esteja no serviço ativo, é assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Alberto Bejani, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Jô Moraes.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 157/2003

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Rogério Correia, o Projeto de Lei nº 157/2003, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.095/2000, dispõe sobre a utilização de programas de informática abertos na administração pública estadual.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 28/2/2003, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em exame objetiva estabelecer que a administração pública estadual adquira, preferencialmente, programas abertos para os respectivos sistemas de informática. Trata-se, pois, da fixação de diretrizes para a política de informática do Estado, visando a reduzir a sua dependência em relação aos programas fechados, terreno no qual a hegemonia é da empresa americana Microsoft.

De acordo com a definição técnica obtida no "site" da Free Software Foundation, programa aberto é aquele que pode ser alterado na fonte primária, para melhor adequar-se às necessidades do usuário, facultando a este o acesso ao seu código-fonte.

Esses programas vêm sendo desenvolvidos e distribuídos por empresas que discordam da reserva de mercado imposta por megaempresas. Eles oferecem ao usuário avançado a opção de adequar o programa às suas próprias necessidades, alterando, assim, a sua tecnologia.

O projeto em exame atende ao princípio da economicidade, possibilitando à administração pública estadual adquirir produto de idêntica qualidade por preço inferior ao do concorrente. Ademais, ao exigir compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos, o projeto atende, ainda, ao princípio da padronização, consagrado no art. 15 da Lei Federal de Licitações e Contratos ( Lei nº 8.666, de 1993).

Vale ressaltar que a própria legislação federal caminha nesse sentido. O art. 11 da Lei Federal nº 9.609, de 1998, dispõe que, nas transferências de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial fará o registro do respectivo contrato, sendo necessária a entrega, por parte do fornecedor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, do memorial descritivo, das especificações funcionais internas, dos diagramas, fluxogramas e de outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

Conforme foi assinalado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto tramitou na legislatura passada, tendo sido amplamente discutido nas comissões de mérito. Em face da complexidade da matéria, o debate foi enriquecido com a realização de audiência pública pela Comissão de Administração Pública daquela legislatura, da qual participaram representantes de órgãos públicos e entidades privadas, que trouxeram importantes contribuições para o convencimento de que o projeto é extremamente oportuno e conveniente para o Estado.

Na legislatura em curso, amparada no aprimoramento da matéria e no amadurecimento da reflexão sobre o tema, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que visa a sanar irregularidades verificadas no projeto original.

Primeiramente, o substitutivo apresentado prevê que a adoção do sistema aberto ocorrerá "sempre que possível", e não obrigatoriamente, como previsto no projeto em exame, uma vez que a complexidade técnica e social provocada pelo avanço das novas tecnologias não permite o simplismo de um enunciado dessa natureza. É preciso ressaltar que a expressão "sempre que possível" estabelece para a administração a obrigatoriedade de adotar os programas abertos sempre que houver possibilidade de fazê-lo. Não se pode pretender romper com os programas fechados de forma absoluta, pois a utilização de muitos programas desenvolvidos por empresas como a Microsoft está disseminada pelas diversas instituições públicas e privadas e já compõe o senso comum.

Ademais, o Substitutivo nº 1 retira do projeto alguns dispositivos que regulamentam a informática, por ser tal matéria de competência do legislador federal, conforme determina a Constituição da República em seu art. 22, inciso IV.

Por fim, sugerimos o aperfeiçoamento do conceito de programas abertos, constante no parágrafo único do art. 1º do Substitutivo nº 1, com o intuito de melhor precisar o seu conteúdo. Por esse motivo, apresentamos, a seguir a Emenda nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 157/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO Nº 1

Dê-se ao parágrafo único do art.1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

"Art.1º - ( ... )

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por programa livre aquele em que o usuário tem acesso irrestrito ao código-fonte, podendo estudá-lo, adaptá-lo e aperfeiçoá-lo de acordo com suas necessidades especificas, executá-lo com qualquer propósito e distribuí-lo a outros usuários, seja na forma original, seja na modificada.".

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Fábio Avelar - Laudelino Augusto.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 273/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Piau, o Projeto de Lei nº 273/2003 institui a Política Estadual do Cooperativismo.

Analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto obteve parecer favorável na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado. Durante a discussão, foram oferecidas seis emendas pelo próprio autor, Deputado Paulo Piau, com o objetivo de dar ao projeto mais clareza e consistência e corrigir pequenas falhas jurídicas. Tais emendas foram aprovadas pelos membros da Comissão e, conseqüentemente, incorporadas ao substitutivo.

Posteriormente, a matéria foi também analisada pela Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta Comissão, atendendo a requerimento da Deputada Marília Campos, nos termos do art. 183 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por único objetivo instituir a Política Estadual do Cooperativismo. Estabelece as diretrizes de condução política do cooperativismo no Estado, prevê o tratamento tributário e os estímulos creditícios a serem dados às cooperativas e institui o Conselho Estadual do Cooperativismo.

Os vícios contidos no projeto inicial foram sanados pelo substitutivo e pelas emendas apresentadas e aprovadas. A idéia original do projeto, entretanto, foi mantida. O polêmico assunto foi detalhadamente formulado, esclarecidas as dúvidas e contradições.

As cooperativas, conquanto sejam dos mais eficazes meios de geração de emprego e demanda social das mais prementes, careciam de incentivo ao seu desenvolvimento e organização. Incentivar o seu funcionamento em consonância com a lei é imperativo da ordem econômica e social.

O projeto, com as alterações efetuadas pela Comissão de Constituição e Justiça, alcança seus objetivos. Como principais aperfeiçoamentos, citamos a competência conferida ao poder público para fornecer assistência técnica, educativa e financeira às cooperativas, a obrigação de se criar um fundo de incentivo para tais associações e o Conselho Estadual do Cooperativismo. O texto já traça a idéia geral do Conselho. Ao traçar as normas básicas da organização das cooperativas, o projeto mantém a necessária sintonia com o que dispõe a legislação federal que trata da matéria.

O cooperativismo recebe, finalmente, o valor que merece: passa a integrar o conteúdo dos currículos das escolas estaduais de ensino médio.

Assim, o projeto em análise legaliza e impulsiona a atividade cooperativista no Estado. Opinamos, pois, pela sua aprovação com os reparos técnico-jurídicos propostos pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 273/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Alberto Bejani, Presidente - André Quintão, relator - Ana Maria Resende.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 540/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Deputado Antônio Carlos Andrada, por meio do projeto de lei em tela, pretende autorizar o Poder Executivo a doar os imóveis de propriedade do Estado, atualmente cedidos aos municípios em decorrência da municipalização do ensino.

A proposição em referência foi publicada em 5/4/2003 e a seguir distribuída a esta Comissão, à qual compete examiná-la preliminarmente quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A medida consubstanciada na proposição trata de uma das formas de alienação de bem público, devendo estar em conformidade com os preceitos de natureza constitucional e administrativa que regem a matéria.

Na ordem constitucional, há que se ressaltar o estatuído pelo art. 18 da Constituição mineira, que exige a autorização legislativa para a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis públicos. No plano infraconstitucional, devemos atentar ao que está prescrito no art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências, que exige, para alienação dos imóveis do poder público, a autorização legislativa e a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público. Também o Estado expediu norma semelhante, consubstanciada na Lei nº 9.444, de 25/11/87.

Para o exame a cargo desta Comissão, devemos avaliar se as exigências legais foram cumpridas, principalmente no que tange ao interesse público. Cumpre salientar que, ocorrida a municipalização do ensino, cabe ao município administrar tudo o que se refere à educação, inclusive os prédios onde funcionam as escolas. Entretanto, os imóveis continuam sendo de propriedade estatal, o que dificulta, em muito, administrá-los e mantê-los.

Dessa forma, é justo que se transfira o domínio dos imóveis cedidos ao municípios a título gratuito, onde funcionam as escolas municipalizadas, como forma de proporcionar agilidade quando houver necessidade de solucionar de maneira rápida e eficaz os problemas na rede física de ensino.

Plenamente justificado o projeto e atendidos os preceitos da legislação em vigor, não vislumbramos óbice à autorização legal pleiteada por seu intermédio.

Embora concordando com os termos do projeto, devemos apresentar-lhe substitutivo com o propósito de adequá-lo à boa técnica legislativa, sem contudo fazer nenhuma alteração de mérito.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 540/2003, na forma do seguinte Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar aos municípios os imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis de propriedade do Estado aos municípios, cedidos a título gratuito para funcionamento de escolas de ensino fundamental municipalizadas até 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - Os imóveis descritos neste artigo destinam-se ao funcionamento das escolas municipalizadas.

Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado, cessada a causa que justificou as doações.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Ermano Batista - Antônio Júlio - Leonardo Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Valadares.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 603/2003

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do Deputado Fábio Avelar, o projeto de lei em análise, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.472/2001, dispõe sobre a criação do Relatório de Impacto de Segurança Pública - RISE.

Publicado no "Diário do Legislativo" em 10/4/2003, foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com o Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, XV, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame cria o Relatório de Impacto de Segurança Pública - RISE -, com vistas a garantir a segurança pública de comunidade existente nas áreas onde se pretenda instalar equipamentos públicos de segurança, tais como unidade prisional, unidade policial e centro de recuperação e reabilitação de crianças e adolescentes em conflito com a lei. O projeto define, em seu art. 2º, o impacto na segurança pública como qualquer alteração produzida pela instalação dos equipamentos de segurança pública, caracterizados em seu art. 1º, nas condições de segurança existentes na comunidade de seu entorno.

O art. 3º do projeto de lei em tela dispõe sobre o conteúdo do RISE, que, entre outros quesitos, deverá apresentar um diagnóstico social da área afetada pela instalação de um ou mais equipamentos de segurança pública, uma descrição dos impactos na segurança pública causados tanto pela construção desses equipamentos quanto por sua operação, uma caracterização da qualidade de vida social da área de influência dos equipamentos, comparando-se diferentes cenários possíveis gerados por sua implantação, com a apresentação de alternativas para o projeto, inclusive a sua não-realização. Segundo o projeto, o RISE deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar, autônoma e independente do proponente do projeto, bem como pelo Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal, ao qual caberá decidir pela implantação ou não do equipamento de segurança pública na área projetada. Ainda de acordo com o projeto, em seu art. 6º, o RISE deverá ser acessível ao público, que poderá oferecer comentários a ele e participar das audiências públicas, promovidas pelo Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal, para apresentação do Relatório e de demais informações sobre a implantação dos referidos equipamentos.

O aumento dos índices de criminalidade, principalmente nos grandes centros urbanos, tem alarmado, em muito, a sociedade. Por essa razão, a demanda por ações mais eficazes do Estado, tanto na prevenção como na repressão aos atos delituosos, tem sido uma constante na pauta de reivindicações da sociedade civil. O Estado vem respondendo a essa mobilização com a formulação de políticas públicas afetas à área, fundamentalmente no que diz respeito à integração das diversas instituições envolvidas na promoção da segurança pública.

A segurança pública, entendida como direito de cidadania, obrigação constitucional do Estado e responsabilidade de todos os cidadãos, efetiva-se por meio da ação integrada, embora funcionalmente independente, das polícias, da justiça e do sistema penitenciário. Assim, à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo, responsável pela prevenção e pela repressão ao crime. A Polícia Civil tem por atribuição as atividades de investigação judiciária. Ao Ministério Público, responsável pela defesa da sociedade, compete o oferecimento de denúncia por violação aos direitos dos cidadãos. À justiça incumbem o julgamento do ato delituoso, a determinação da pena e o acompanhamento da execução penal. Por fim, o sistema prisional, que também compõe essa articulação institucional de promoção da segurança pública, é responsável pela guarda de presos provisórios ou com sentença transitada em julgado. Essa articulação institucional, em conjunto com a atuação da sociedade civil, é responsável pela execução das políticas de segurança pública. Os equipamentos públicos descritos no art. 1º do projeto de lei em tela integram essa articulação e, portanto, promovem a segurança pública, não podendo ser concebidos como geradores de maior insegurança. É certo, no entanto, que em virtude das constantes rebeliões em carceragens de delegacias de polícias e em penitenciárias, ocasionadas pelo quadro de superlotação e por irregularidades na execução das penas privativas de liberdade, a vizinhança desses estabelecimentos sente-se ameaçada. Trata-se, no entanto, de envidar esforços para prevenir esse tipo de manifestação, garantindo-se que a pena seja cumprida conforme o estabelecido pela legislação de execução penal em vigor e com respeito à dignidade humana.

A localização dos equipamentos de segurança pública, principalmente no ambiente urbano, pode, de fato, provocar alterações tanto na ocupação tradicional do solo quanto nas atividades econômicas e nas relações sociais desenvolvidas na comunidade do entorno. A localização de equipamentos do sistema prisional, particularmente, é objeto de regulamentação legal, estadual e federal, com vistas a preservar a segurança da população, por um lado, e a promover a integração social daqueles que estejam cumprindo pena em regime aberto e semi-aberto. De qualquer forma, a legislação em vigor prescreve, como regra geral para a instalação de estabelecimentos penitenciários, a facilidade de acesso e de comunicação, bem como a viabilidade do aproveitamento de serviços básicos existentes. Ainda no que diz respeito à legislação estadual sobre a matéria, a Lei nº 12.936, de 8/7/98, prescreve que, quando possível, o cumprimento da pena se dê em estabelecimento situado no município em que o detento seja residente. A mesma lei determina que a instalação de estabelecimento penal deve ser precedida de parecer emitido pelo Ministério Público, que opinará sobre sua localização, capacidade, necessidade e adequação às regras de tratamento prisional. Assim, já existe determinação legal para um posicionamento público acerca da adequada localização de estabelecimentos prisionais, em sua particularidade.

O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, propõe uma alteração na Lei nº 7.772, de 8/9/80, de forma a abranger os impactos na segurança pública como impactos ambientais, com o que concordamos. Essa lei parte de uma concepção ampliada de meio ambiente: o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais. Dessa forma, o ambiente modificado pela atividade humana, seja ela desenvolvida em espaço rural, seja em aglomerações urbanas, é objeto da proteção e da conservação reguladas por essa lei. Assim, mais importante do que restringir os impactos causados na segurança pública pelos equipamentos descritos no art. 1º do projeto de lei, importa apurar os impactos por eles provocados em todo o ambiente, prescrevendo-se, ainda, medidas mitigadoras desses impactos desde a segurança até aqueles provocados nas redes de infra-estrutura urbana e de transportes, a título de exemplo. Dessa forma, em vez de um RISE, a instalação de determinados equipamentos de segurança pública deveria demandar a elaboração de um Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - , conforme o proposto pelo Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça ao projeto de lei em exame.

Assim como o projeto de lei em tela, a Lei nº 7.772 também determina a necessidade de audiência pública, com a participação da população diretamente atingida, para o debate dos projetos de equipamentos públicos que se pretenda implantar e que possam gerar alterações no ambiente.

Por todo o exposto, concordamos com a alteração proposta pelo Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, em sua essência, mas apresentamos o Substitutivo nº 2, que também propõe alterações na Lei nº 7.772, de 8/9/80, mas estabelece uma melhor caracterização dos equipamentos de segurança pública que devem demandar a elaboração de um RIMA e, ainda, uma melhor definição das alterações por eles provocadas, que podem ser caracterizadas como promotoras de impacto no ambiente.

Assim, o art. 1º do Substitutivo nº 2 propõe uma nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 7.772, de 1980, com vistas a incorporar como degradação ambiental as alterações provocadas na segurança pública de determinada comunidade. O art. 2º do Substitutivo nº 2, por sua vez, acrescenta um parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 7.772, de 1980, com vistas a determinar quais são os equipamentos de segurança pública que demandam a elaboração de um RIMA como condição para o licenciamento de sua implantação, identificando-os como sendo as delegacias de polícia, os estabelecimentos penitenciários previstos no Título III da Lei nº 11.404, de 25/1/94, e as entidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, conforme o art. 123 da Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90.

Julgamos que, com as modificações propostas pelo Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, estejamos contribuindo para a busca de eficácia na implementação de políticas de segurança pública em nosso Estado.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela rejeição do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça e pela aprovação do Projeto de Lei nº 603/2003 em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, bem como à segurança pública;".

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o seguinte parágrafo único:

"Art. 5º - ....

Parágrafo único - Os impactos na segurança pública, nos termos do art. 2º desta lei, decorrentes da instalação de delegacia de polícia, dos estabelecimentos penitenciários previstos no Título III da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e de entidade de internação de adolescentes em conflito com a lei, conforme o art. 123 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, serão objeto de análise dos relatórios de que trata o inciso IV deste artigo.".

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Sargento Rodrigues, Presidente - Alberto Bejani, relator - Leonardo Moreira.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 629/2003

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do Deputado Luiz Humberto Carneiro, o projeto de lei sob exame dispõe sobre a utilização da energia solar na construção de habitações populares.

Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição que ora examinamos visa instituir, conforme dispõe seu art. 1º, nos projetos de construção de habitações populares cujos recursos sejam oriundos do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, o uso obrigatório de dispositivo que permita o aproveitamento da energia solar.

A Comissão de Constituição e Justiça promoveu acurada análise da matéria, não vislumbrando nenhum óbice legal e constitucional à sua aprovação. Comentou sobre o amparo constitucional da matéria, encontrado não só no inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, como também no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual, que reproduz norma de mesmo teor. Considerou oportuno que o objetivo almejado pela proposição seja incluído na Lei nº 11.830, de 1995, que trata do citado Fundo, uma vez que o projeto trata de construções habitacionais com recursos dele oriundos. Assim, com esse objetivo, bem como para sanar problemas de técnica legislativa, apresentou ao projeto o Substitutivo nº 1.

Da leitura da proposição emerge seu principal objetivo: dotar as moradias populares de dispositivos de aproveitamento de energia solar, que venham a diminuir o custo referente ao consumo de energia.

Estudos recentes reiteram o argumento do autor. A energia elétrica vem se mostrando, ao longo dos anos, como um dos mais caros insumos da nossa sociedade, quer na indústria, quer nas residências. Nestas últimas, o consumo do chuveiro elétrico tem representado, em alguns casos, até 50% da demanda mensal, onerando sobremaneira o consumidor.

O custo elevado da energia e o racionamento que pouco tempo atrás se impôs ao País trouxeram para o seio da sociedade a discussão sobre a importância da utilização de fontes de energia alternativa, principalmente a energia limpa, que não provoca dano socioambiental: a energia solar.

Oportuno destacarmos, a exemplo da Comissão anterior, que o Estado tem competência para agir com o objetivo de incentivar e patrocinar políticas públicas nesse sentido, além de promover programas de construção de moradias e a melhoria de suas condições.

Na esteira desse entendimento, os Governos Federal e Estadual, por meio do Ministério das Minas e Energia, das Secretarias de Educação e de Minas e Energia, das Prefeituras e da CEMIG, implantaram o Programa Luz Solar, sob o patrocínio do citado Ministério, por meio do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM.

Cerca de 500 casas, 150 escolas e 50 centros comunitários já receberam iluminação por meio do Programa Luz Solar, transformando a luz do sol em energia elétrica, que faz funcionar vários equipamentos como rádio, televisor, antena parabólica, videocassete, telefones e bombas para irrigação ou para drenagem de água potável. No caso das residências, a tarifa é a mesma cobrada do consumidor de baixa renda pela CEMIG e, nestes casos, a Prefeitura e a CEMIG assumem os investimentos com os sistemas.

Dessa forma, consideramos a futura lei de extrema importância e relevância, uma vez que irá propiciar melhor qualidade de vida, a um custo menor, a toda a população de baixa renda beneficiada pelo Fundo Estadual de Habitação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 629/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Célio Moreira, Presidente - Adalclever Lopes, relator - Laudelino Augusto.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 679/2003

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto em análise obriga as distribuidoras de combustíveis a colocar lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis.

A matéria foi encaminhada preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte perdeu prazo para emissão de seu parecer.

A requerimento do Deputado Antônio Júlio, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer.

Fundamentação

O objetivo do projeto em exame é obrigar as distribuidoras de combustíveis a colocar lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis, para que somente elas tenham acesso a tais tanques. Tal medida visa combater a adulteração de combustíveis pelos postos de gasolina, assegurando ao consumidor o acesso a um produto de melhor qualidade.

A comissão que nos precedeu esclareceu que a matéria encontra amparo legal e que o Estado tem competência para legislar concorrentemente em matéria de relações de consumo.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.483, de 2000, que trata de matéria análoga, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade. Os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná já têm legislação que exige tais equipamentos.

Com a alta dos combustíveis e a desregulamentação do setor, alguns postos têm recorrido a misturas ilegais na gasolina, como adição de álcool além dos 25% permitidos ou a colocação de solventes químicos industriais. Iniciativas foram tomadas para coibir as irregularidades do setor, e houve até reação violenta da máfia dos combustíveis, como o assassinato , nesta Capital, do Promotor Público Francisco Lins do Rego.

As receitas estaduais têm verificado considerável crescimento no comércio ilegal de combustíveis, detectando como maior fraude a mistura indevida. Os Institutos de Pesos e Medidas - IPEMs - estaduais, responsáveis por coibir tais práticas, determinaram a colocação de lacres nas bombas e nos tanques. No Paraná, o IPEM e a Receita Estadual verificaram que a ação de capturar documentos ou a simples leitura das bombas, confrontada com as notas fiscais, era insuficiente. A obrigatoriedade do lacre resultou no aumento da arrecadação de tributos sobre combustíveis.

A Lei Federal n° 8.078, de 11/9/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), dispõe, em seu art. 18, que a responsabilidade do produto é tanto do fabricante quanto do vendedor final. Em seu art. 34, aponta os fabricantes como responsáveis pelos atos dos seus prepostos. Dessa forma, tanto os postos quanto as companhias distribuidoras são responsáveis pela qualidade do produto comercializado e por eventuais danos causados à comunidade.

A obrigatoriedade da instalação de selos nos tanques preservará a distribuidora de possível fraude nos postos. Trata-se, pois, de uma garantia para a empresa e para o consumidor.

Tal medida beneficiará o consumidor de combustíveis e facilitará eventuais ações de regresso dos que eventualmente indenizarem o consumidor pela violação do lacre, bem como o trabalho dos órgãos fiscalizadores do mercado de combustíveis.

Acatando sugestão do autor da proposição, apresentamos a seguir o Substitutivo nº 1, que visa aprimorar o projeto.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 679/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Obriga as distribuidoras de combustíveis a colocar lacres eletrônicos nos tanques de combustíveis e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º- Ficam as distribuidoras de combustíveis obrigadas a fornecer e instalar nos tanques de armazenamento dos postos revendedores para revenda varejista que exibam as suas marcas, sem quaisquer despesas para estes, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques.

Parágrafo único - No posto que não estiver vinculado formalmente a um distribuidor ou marca, ficará responsável pela colocação do lacre eletrônico a distribuidora que o proprietário do posto indicar.

Art. 2º - Somente as distribuidoras poderão ter acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos de que trata o artigo anterior.

§ 1º - As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, com a devida justificativa, a qualquer momento do dia ou da noite, o livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos revendedores o solicite à distribuidora, que é obrigada, para tanto, a manter plantonistas em número suficiente para pronto atendimento.

§ 2º - No caso de sinistros de qualquer natureza, a distribuidora responsável arcará com os ônus indenizatórios, morais e materiais e responderá por danos provocados pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação.

§ 3º - As distribuidoras obrigam-se a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.

Art. 3º - O lacre eletrônico deverá atender a todas as exigências do Código de Defesa do Consumidor e dos órgãos encarregados de fiscalizar e controlar a distribuição e o comércio de combustível.

Art. 4º - Na colocação do lacre eletrônico será observado um sistema de tampa-trava eletrônica, instalado no acesso aos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível dos postos de serviço, e as informações relativas ao uso dos lacres deverão estar disponíveis para o consumidor.

Art. 5º - Correrão por conta das distribuidoras as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e pelo controle da sua adequada utilização, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 10 desta lei.

Art. 6º - Os sistemas de lacres eletrônicos a serem instalados nos tanques dos postos de combustíveis deverão possuir certificado de conformidade emitido por organismo de certificação credenciado pelo INMETRO e atender às normas NBR 9518/86, para equipamentos elétricos para atmosfera explosiva, e NBR 8447, para equipamentos elétricos para atmosfera explosiva e segurança intrínseca - proteção "I".

Art. 7º - Fica assegurado às distribuidoras o acesso permanente aos postos de venda de combustíveis, para fiscalização pela distribuidora ou por terceiros especialmente credenciados e para realizar as revisões de manutenção periódica dos lacres instalados.

Art. 8º - Deverá ser afixada nos postos de abastecimento, por conta exclusiva das distribuidoras, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, placa informativa da existência de lacres eletrônicos de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 9º - As distribuidoras têm o prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei para instalar os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas.

Art.10 - O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeita as distribuidoras e os postos revendedores a:

I - pagamento de multa correspondente a R$10.000 (dez mil reais), para cada caso.

II - em caso de reincidência, pagamento em dobro da multa e interdição imediata pelo órgão que o Poder Executivo indicar como fiscalizador.

Art. 11 - A recusa à instalação do lacre ou a violação ou depredação deste, por parte dos postos revendedores, implica a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 12 - Quando da inspeção for constatada a violação do lacre ou a adulteração do combustível, o posto será interditado pelo órgão fiscalizador referido no art. 10, não respondendo solidariamente o fornecedor.

Art. 13 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao exercício da ação fiscalizadora e outras relacionadas ao fiel cumprimento do disposto nesta lei, inclusive a aplicação da multa prevista no art. 10.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 -. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Célio Moreira, Presidente e relator - Djalma Diniz - Laudelino Augusto - Adalclever Lopes.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 863/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Mauro Lobo, o Projeto de Lei nº 863/2003 dispõe sobre o financiamento para a formação de cooperativas destinadas a coletar materiais inorgânicos passíveis de reciclagem.

A proposição foi publicada no "Diário do Legislativo" de 4/7/2003 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Cumpre-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto em tela visa a incentivar a constituição de cooperativas destinadas à coleta de material inorgânico para fins de reciclagem. Nesse sentido, caberá ao Poder Executivo criar linhas de financiamento e prestar apoio técnico por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes. A proposição estabelece, ainda, a gratuidade dos atos de registro de constituição de cooperativas perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e torna possível ao Executivo estender tal benefício a outros atos.

No art. 174, § 2º, a Constituição Federal diz que ao poder público incumbe, na forma da lei, apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.

A Lei Federal nº 5.764, de 16/12/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, estabelece, no art. 2º, textualmente:

"Art. 2º - As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

Parágrafo único - A ação do poder público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, ao desenvolvimento e à integração das entidades cooperativas.".

Justifica-se a proposição de iniciativa parlamentar com vistas à concessão de tratamento especial pelo Estado a cooperativas, nos limites de sua competência constitucional, a fim de se efetivar o comando do § 2º do art. 174 da Carta Magna.

O Substitutivo nº 1, apresentado na conclusão, tem por objetivo sanar as irregularidades dos arts. 2º e 3º e incluir as demais medidas do projeto no corpo da Lei nº 13.766, de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo.

Ao definir o órgão que ficará encarregado de prestar apoio técnico à formação de cooperativas, o art. 2º viola as regras do processo legislativo, notadamente o disposto no art. 66, III, "e", da Constituição do Estado, segundo o qual incumbe ao Governador do Estado, privativamente, deflagrar o processo legislativo em matéria relacionada à organização do Executivo.

A gratuidade dos atos de registro da JUCEMG contraria o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o Decreto-Lei nº 2.056, de 19/8/83, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro de comércio e dá outras providências.

Como cabe à União, privativamente, legislar sobre direito comercial, a remuneração dos serviços de registro comercial obedece a tabela por ela fixada, cujos valores estão expressos no Anexo I do citado decreto-lei. Ressalte-se, por ser oportuno, que a Lei Federal nº 7.695, de 20/12/88, excepcionou do pagamento de emolumentos comerciais os atos praticados pelas microempresas definidas pela legislação federal.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 863/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 2º - ....

VI - incentivar a constituição de associações e cooperativas destinadas à coleta de materiais passíveis de reciclagem, formadas por pessoas de baixo poder aquisitivo, por meio de criação de linhas de crédito com condições especiais e de apoio técnico à execução dos seus objetivos.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Weliton Prado - Antônio Júlio - Leonardo Moreira.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 871/2003

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Weliton Prado, o Projeto de Lei nº 871/2003 institui a política estadual de descentralização de emissão de carteiras de identidade - Identidade na Escola.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, "d", do Regimento Interno, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito.

Fundamentação

Ao instituir a política estadual de descentralização de emissão de carteiras de identidade - Identidade na Escola, o projeto em análise assegura, de forma rápida e confiável, a identificação civil de estudantes regularmente matriculados na rede estadual ou municipal de ensino. Para tanto, prevê que uma comissão formada por profissionais aptos a emitir carteiras de identidade deverá percorrer, anualmente, as escolas estaduais e municipais previamente cadastradas para esse fim.

Em Minas Gerais, a cédula de identidade é emitida pelo Instituto de Identificação, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social. O documento possui validade em todo o território nacional, sendo necessário a uma série de procedimentos, como obtenção de título de eleitor ou carteira de trabalho, matricula em escolas, inscrição em concursos, casamento e outros atos da vida civil.

Assim, a iniciativa de imprimir celeridade e segurança ao processo de identificação civil é conveniente e oportuna, pois valoriza o cidadão e facilita o cotidiano, além de assegurar permanente e atualizada alimentação do banco de dados do Estado.

Entretanto, ao criar atribuições para as Secretarias de Estado de Defesa Social e da Educação, a proposição contraria a Constituição da República, que consagra serem os Poderes independentes e harmônicos entre si. Também não é possível a lei estadual atribuir obrigação a escolas pertencentes aos municípios, em respeito à autonomia a eles atribuída pela Carta Magna.

Desta forma, concordamos com o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que tornou o texto original adequado ao ordenamento jurídico vigente e aprimorou sua redação.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 871/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Domingos Sávio, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Fábio Avelar - Paulo Piau.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 877/2003

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da Deputada Maria Tereza Lara, o Projeto de Lei nº 877/2003 dispõe sobre a reserva de vaga para pessoa portadora de deficiência em estágio em órgão da administração pública direta e indireta do Estado.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 10/7/2003, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, nos termos regimentais.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reservar 5% das vagas destinadas a estágio na administração pública direta e indireta do Estado para pessoas portadoras de deficiências. Para tanto, considera pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de natureza psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

O objetivo consignado na proposição em análise é nobre e coaduna-se com os princípios constitucionais norteadores da administração pública, notadamente os princípios da igualdade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana - este, aliás, está previsto no art. 1º da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, outros dispositivos do referido diploma legal garantem tratamento especial aos portadores de deficiência física. É o caso, por exemplo, do art. 23, inciso II, que prevê como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da proteção e das garantias das pessoas portadoras de deficiência. No mesmo sentido, o art. 37, VIII, determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

No âmbito estadual, a Lei nº 11.867, de 1995, reserva 10% dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.

No que respeita à medida de conferir um benefício específico aos portadores de deficiência, discriminando-os positivamente, é preciso esclarecer que o princípio da igualdade, signo fundamental da democracia, não pode ser entendido em seu caráter formal, de igualdade absoluta. Ao contrário, para que prevaleça a igualdade, é necessário o tratamento desigual dos desiguais, na exata medida dessa desigualdade. É esse, pois, o objetivo da proposição ao instituir, por lei, um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação de desigualdade, visando a alcançar a igualdade jurídica e social.

Ressalte-se, por fim, que a Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, que deu novo formato à proposição, de modo a harmonizá-la com os ditames constitucionais, em especial com o princípio da separação dos Poderes. O Substitutivo nº 1 propõe que a norma contida no projeto seja incluída na Lei nº 12.079, de 12/1/96, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública, o que vai ao encontro do esforço promovido por esta Casa para consolidar a legislação mineira.

Apresentamos, todavia, o Substitutivo nº 2, que contempla as alterações feitas pela Comissão de Constituição e Justiça e apresenta, ainda, a sugestão de que sejam reservadas 10%, e não 5%, das vagas de estágio para os portadores de deficiência. Tal medida guarda proporcionalidade com a norma estadual que reserva aos deficientes 10% das vagas para cargos ou empregos públicos.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 877/2003 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, alterado pela Lei nº 13.642, de 13 de julho de 2000, fica acrescida do seguinte § 3º:

"Art. - 1º - ....................................................

§ 3º - É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e indireta destinar 10% (dez por cento) das vagas para estágio às pessoas portadoras de deficiência matriculadas em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Fábio Avelar, Presidente - Domingos Sávio, relator - Paulo Piau - Laudelino Augusto.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 932/2003

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o Projeto de Lei nº 932/2003 proíbe as empresas concessionárias de serviços de água, energia elétrica ou telefonia, particulares e públicas, de efetuar a suspensão do fornecimento residencial do serviço nos dias que especifica e dá outras providências.

Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Agora, vem o projeto a esta Comissão para análise do mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em referência tem o escopo de proibir que as empresas prestadoras de serviços de fornecimento de água, energia elétrica ou telefonia suspendam tais serviços às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e feriados, bem como no último dia útil anterior a feriado, por falta de pagamento. É o que prescreve o art. 1º do projeto. Prevê também que o desrespeito a essa regra pelas empresas concessionárias implica desobrigação, por parte do contribuinte, do dever de pagamento do débito que originou a suspensão, além de estabelecer as penalidades aplicáveis a essas concessionárias no caso de descumprimento da futura norma jurídica, conforme previsão explícita em seus arts. 2º e 3º.

De maneira geral, a administração pública tem três objetivos básicos: prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia e fomentar a iniciativa privada de interesse público. No caso em tela, interessa-nos diretamente a idéia de serviço público, que, sinteticamente, pode ser definido como o que satisfaz às necessidades coletivas, mediante regime de direito público. Embora seja atividade típica do Estado, pode ser exercido por meio de concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição da República, observado o procedimento licitatório. Nesse caso, o que se transfere para a empresa concessionária ou permissionária é apenas a execução do serviço, e não, a sua titularidade, que continua sendo do poder público. Isso porque pessoas com personalidade de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta - como é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista -, não podem ser titulares de serviço público. Dessa forma, o último responsável pela adequada prestação desse serviço aos usuários é a entidade política que detém a sua titularidade, nos termos da competência que lhe for deferida pelo ordenamento constitucional. É exatamente em razão dessa titularidade que é facultado ao poder público, nos contratos de concessão, modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou de serviço, controlar e fiscalizar a execução do ajuste, aplicar as penalidades contratuais e, se for o caso, extinguir a concessão antes do prazo inicialmente estipulado, por questões de interesse público superveniente.

Em Minas Gerais, os serviços de energia elétrica são realizados pela CEMIG, que é uma sociedade de economia mista da administração indireta do Executivo vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; os serviços de fornecimento de água são executados pela COPASA-MG, empresa mista vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, ao passo que os serviços de telefonia são exercidos pela TELEMAR, que é uma empresa privada. A entidade política titular dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica é a União, com fundamento no art. 21, XI e XII, da Carta Magna. Quanto ao serviço de abastecimento de água, não existe determinação constitucional expressa sobre a sua titularidade, embora a edição de normas jurídicas sobre águas se enquadre no campo da competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o art. 22, IV, da citada Carta Política.

Quando se cogita de serviço público, deve-se ter em mente que sua finalidade por excelência é propiciar maior comodidade e bem-estar aos administrados - nem poderia ser diferente -, pois esta é a razão de ser do Estado. O simples fato de o serviço ser prestado por outra entidade pública ou particular, seja concessionária ou permissionária, não modifica tal desiderato. Isso atesta que a empresa responsável por sua execução deve exercer serviço adequado, assim considerado o "que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas", nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, que regula a matéria no plano da União.

Portanto, se o serviço é público, não deve ser paralisado nem interrompido em razão do princípio da continuidade, pois eventual interrupção acarretaria sérios transtornos para os seus destinatários. Entretanto, a referida lei prevê, no § 3º do art. 6º, a possibilidade de sua paralisação sem ofensa ao princípio da permanência, em situação de emergência ou após prévio aviso, por questões de ordem técnica ou de segurança das instalações e no caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Como se vê, a norma federal permite a paralisação do serviço público pela empresa concessionária ou permissionária, desde que haja notificação prévia e, na hipótese de inadimplemento do usuário (não-pagamento da conta), seja observado o interesse público. Ora, o legislador ordinário deixou certa margem de discricionariedade para a administração pública verificar, no caso concreto, se a interrupção do serviço público por falta de pagamento não se choca com o interesse da coletividade. Se este não é sacrificado pelo eventual inadimplemento do usuário, a paralisação do serviço não configura ofensa ao princípio da continuidade. Diferentemente, se o poder público entender que há prejuízo considerável para o interesse coletivo, o não-pagamento da conta ou da tarifa não tem o condão de suspender ou interromper a execução do serviço.

É interessante observar que o corte dos serviços de energia elétrica, de fornecimento de água ou de telefonia pode causar sérios transtornos para os consumidores, que são os administrados em geral. A situação se agrava quando o corte é efetuado nos fins de semana ou às vésperas de feriados e pode provocar mal-estar e insatisfação em inúmeras famílias. Ainda que o pagamento da conta não tenha sido efetuado na data prevista, o adiamento do corte do serviço por três ou quatro dias não configura sacrifício da empresa concessionária, pois não há ofensa ao equilíbrio financeiro do contrato. Em outras palavras, não há prejuízo financeiro para a entidade fornecedora que justifique a adoção de medida tão drástica e de repercussão tão negativa no interesse coletivo.

Dessa forma, não obstante a controvérsia doutrinária que existe sobre a questão, parece-nos razoável a medida prevista no projeto, uma vez que objetiva dar mais ênfase ao princípio da continuidade do serviço público e proteger o administrado contra possível paralisação ou interrupção por falta de pagamento, nos casos que menciona. Aliás, o direito administrativo moderno, diferentemente da concepção clássica, tem dispensado atenção especial ao cidadão, que é a razão de ser da administração e o destinatário dos serviços públicos. Isso revela ser a proposição oportuna e conveniente aos interesses da sociedade mineira, sem acarretar prejuízos às entidades prestadoras de serviço público.

Finalmente, cumpre salientar que o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, aprimorou o conteúdo da proposta original, principalmente por eliminar do texto disposição que já constava na Constituição da República (garantia de livre acesso ao Judiciário) e por submeter as penalidades aplicáveis aos concessionários às normas da Lei Federal nº 8.078, de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 932/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Domingos Sávio, Presidente - Fábio Avelar, relator - Paulo Piau - Laudelino Augusto.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 993/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Gil Pereira, o projeto de lei em epígrafe autoriza a renegociação das dívidas dos municípios do Estado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG.

Publicado no "Diário do Legislativo" em 29/8/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos e constitucionais pertinentes, fundamentado nos seguintes termos.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende autorizar a renegociação das dívidas dos municípios mineiros localizados nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas, contraídas com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG entre 2001 e 2004.

A COPASA-MG, constituída nos termos da Lei nº 2.842, de 5/7/63, e assim denominada pela Lei nº 6.475, de 14/11/74, é uma sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta do Estado, sendo vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana por força do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e dá outras providências.

A mencionada Companhia tem por objetivo a prestação de serviço público de saneamento básico, mediante a celebração de ajustes com os municípios. A ampliação dos objetivos sociais da paraestatal, até então restritos à prestação de serviço público de fornecimento de água potável e esgoto sanitário, deu-se com o advento da Lei nº 13.663, de 18/7/2000.

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, e visam à realização de atividades de interesse coletivo. Vinculadas ao ente estatal a que pertencem, possuem autonomia administrativa e financeira e operam em regime de iniciativa particular, sendo regidas por seus estatutos. Assim determina a Constituição Federal, no inciso II do §1º do art. 173, que submete as sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Dessa forma, a COPASA - MG sujeita-se ao prescrito na Lei Federal n° 6.404, de 15/12/76, que dispõe sobre as sociedades por ações e possui capítulo específico para tratamento da matéria. Verifica-se ainda que a empresa está vinculada a entidade estatal, que a supervisiona e controla o desempenho estatutário, sem interferir diretamente na administração, visto que não há relação de subordinação estabelecida entre as duas. Dessa forma, não parece possível uma lei estadual regular os negócios da empresa, que deve atuar na forma estabelecida pelos seus acionistas, em assembléia.

Cabe ainda ressaltar que os recursos arrecadados pela COPASA-MG, provenientes dos contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, constituem receita da empresa e a sua renúncia pode comprometer a capacidade dos investimentos previstos no Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade do Projeto de Lei nº 993/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Leonardo Moreira - Gustavo Valadares - Weliton Prado (voto contrário) - Antônio Júlio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.101/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Antônio Carlos Andrada, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a fazer reverter a particular imóvel situado no Município de Muriaé.

A proposição foi publicada no "Diário do Legislativo" de 26/9/2003 e a seguir encaminhada a esta Comissão a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme dispõe o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O imóvel a que se refere o projeto de lei, constituído de terreno rural com 10.0000m2, foi doado ao Estado, em 1947, por Hormindo Rodrigues Pereira e sua esposa, Ana Ferreira Rodrigues, para se implantar no local escola rural, tendo sido imposta, no contrato, expressa de que o bem deveria reverter ao patrimônio dos doadores caso lhe fosse dada outra destinação ou na hipótese de futura extinção da escola.

Concluída a obra, ali foi instalada a Escola Estadual de Divisório, que funcionou regularmente até o ano de 1998, quando o Governo do Estado promoveu a municipalização do ensino fundamental. Acontece que, em decorrência da nucleação da rede de ensino municipal realizada pela Prefeitura de Muriaé, a referida escola não mais se encontra em funcionamento, estando o prédio desativado desde fevereiro de 2003, o que denota desinteresse do poder público local.

Daí por que a doadora remanescente, viúva Ana Ferreira Rodrigues, pleiteia a reversão do bem ao seu patrimônio, com base no mencionado gravame constante da escritura de doação.

Cabe esclarecer que, em parecer apenso à proposição, a Secretaria de Estado da Educação, por sua 23ª Superintendência Regional de Ensino de Muriaé, manifesta-se favoravelmente à reversão do imóvel, considerando que não necessita dele para atendimento da rede estadual de ensino.

Trata a proposição de conceder a prévia autorização legislativa ao Poder Executivo para que ele possa transferir a seu patrimônio o domínio do bem mencionado, cumprindo a exigência estabelecida no art. 18 da Carta Política mineira e no art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, que institui normas gerais para licitação e contratos da administração pública, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A doação é um contrato de alienação pelo qual o doador, por mera liberalidade, transfere bens ou vantagens ao patrimônio de outrem, o donatário, que os aceita (art. 538 do Código Civil).

Embora fundada na liberalidade do doador, pode ser feita com encargos para o donatário, que fica obrigado a cumpri-los, sob pena de constituir-se em mora por inadimplemento da obrigação (arts. 395, 396 e 553 do Código Civil), podendo haver, por conseqüência, a reversão do imóvel ao doador.

O direito credencia o doador a exigir judicialmente o bem quando em mora o donatário. Mas esse retorno ao seu patrimônio pode ser realizado amigavelmente entre as partes, que podem comparecer ao cartório e realizar o distrato. Se elas forem pessoas jurídicas de direito público, ocorrem duas exigências a mais: a autorização legislativa e o atendimento ao interesse público.

Tendo em vista o fim primeiro do Estado, que é a realização do bem comum, os seus haveres não podem estar à livre disposição da vontade do administrador, que possui apenas o dever de curá-los e guardá-los, satisfazendo os interesses da sociedade.

Uma vez que a administração não pode abdicar do interesse público e não pode alienar, a que título for, os direitos que o corporificam, é vedada a solução pacífica da reversão a que nos referimos, sem autorização do parlamento.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.101/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Weliton Prado - Gustavo Valadares.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.037/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.037/2003 altera o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6/1/94, que cria o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 11/9/2003, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Incumbe-nos analisar a matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A Lei nº 11.395, de 2003 estabelece, no parágrafo único do art. 4º, regra segundo a qual o prazo para a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - será de dez anos contados da data da vigência desta lei, sendo facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.

O projeto de iniciativa do Executivo propõe a seguinte redação para o mencionado parágrafo único: "O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos contados a partir de 6 de janeiro de 2004, facultado ao Poder Executivo propor a sua prorrogação, baseado na avaliação de desempenho do fundo".

Com efeito, a não-prorrogação do prazo de concessão de financiamento do fundo equivale, em outras palavras, a extingui-lo por decurso de prazo. Nesse sentido, ressaltamos o disposto no art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 27, de 18/1/93, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo, a seguir reproduzido:

"Art. 3º - A Lei de criação do fundo deverá estabelecer:

I - ....

IV - o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos".

Portanto, por meio deste projeto o Executivo pretende manter o FDMM como instrumento de gestão financeira para dar suporte a projetos de prospecção e pesquisa mineral, de desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos, entre outras proposições, de empreendedores privados.

Na mensagem que encaminha o projeto, o Executivo justifica a necessidade de dar continuidade ao fundo, em face de sua avaliação de desempenho positiva realizada pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Como esta Comissão tem sua competência adstrita aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade das matérias submetidas ao seu exame, não emitiremos nenhum juízo de valor relacionado à conveniência e oportunidade de manutenção do referido fundo.

Não obstante, o interesse público deve estar caracterizado como condição indispensável de juridicidade da proposição, em face do princípio da razoabilidade, tendo em vista que a criação de um fundo específico tem natureza de ato administrativo, por lhe faltar generalidade e abstração, típicas da lei material.

A nosso ver, o interesse público do fundo decorre fundamentalmente da riqueza mineral existente neste Estado e do fato de que o BNDES não atende satisfatoriamente o setor minerometalúrgico, em todas as áreas. Dessa forma, o fundo, na avaliação do BDMG, supre as lacunas existentes no sistema de financiamento para tais empreendimentos, como o de equipamentos importados e usados e o de capital de giro das empresas de médio e grande porte.

Por fim, observamos a inexistência de óbice à iniciativa governamental no processo legislativo.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.037/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Leonardo Moreira - Weliton Prado - Ermano Batista.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.067/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Paulo Piau, o Projeto de Lei nº 1.067/2003 define diretrizes para a política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 18/9/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cumpre-nos examinar preliminarmente a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O diabetes é um distúrbio metabólico causado por falta absoluta ou relativa de insulina no organismo. É um dos mais graves problemas de saúde, chegando a ser a terceira maior causa de morte no mundo, superada apenas pelas doenças cardiovasculares e pelo câncer, segundo dados da Organização Mundial de Saúde. No Brasil, acomete 7,6% da população.

O projeto em análise determina que o Sistema Único de Saúde - SUS - deverá prestar atenção integral à pessoa portadora de diabetes, estabelecendo, para tanto, as diretrizes a serem observadas. Dispõe, ainda, que as ações programáticas relativas à doença serão definidas em norma técnica a ser elaborada por um grupo de trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, do qual participarão representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão. O grupo terá o prazo de 180 dias "para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes", a qual será apreciada em audiência pública e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Saúde.

Por fim, a proposição obriga a direção estadual do SUS, bem como as municipais, a garantir "o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral à pessoa portadora de diabetes".

Inicialmente, cabe-nos informar a existência da Lei nº 14.533, de 2002, que institui a política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença, muito semelhante ao art. 1º da proposição em análise. A diferença, entretanto, é que o comando da lei se destina ao poder público no âmbito estadual, ao passo que a proposição em análise cria obrigação para o SUS, rede hierarquizada e regionalizada, cuja direção principal compete ao Ministério da Saúde.

Passamos, a seguir, a uma síntese das inovações introduzidas pela Constituinte de 1988 e relacionadas ao sistema de saúde brasileiro.

No art. 24, XII, da Constituição da República, a defesa da saúde figura como matéria de competência concorrente: à União cabe elaborar as normas gerais, e ao Estado, suplementar a legislação federal de modo a atender às próprias peculiaridades.

Ao dispor especificamente sobre a matéria, a Carta Magna, em seu art. 196, declara que a saúde é dever do Estado e direito de todos, garantido mediante a "redução do risco de doença e de outros agravos" e o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em seguida, no art. 198, determina que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único". A direção desse sistema é única, conforme determina o art. 198, mas, no âmbito do Estado, é exercida pela Secretaria de Estado da Saúde.

O SUS foi criado pela Lei nº 8.080, de 1990, com o objetivo de implementar as diretrizes traçadas pela Constituição da República, com ênfase na descentralização dos serviços prestados à sociedade, pela União, pelos Estados e municípios, os quais compartilham essa responsabilidade. Entre os objetivos do SUS, o art. 5º dessa norma aponta a assistência às pessoas por intermédio de ações visando à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, mediante a realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. Complementando tais disposições, o art. 6º, I, "d", inclui no campo de atuação do SUS as ações relativas à assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica.

Destaque-se, ainda, no âmbito do SUS, a existência da Comissão Intergestores Tripartite, instituída pela Portaria nº 1.180, de 1991, conforme a Resolução nº 2, de 1991, do Conselho Nacional de Saúde. Trata-se de uma instância colegiada destinada a promover a negociação e a articulação entre os gestores dos três níveis de governo para a regulamentação e a operacionalização das políticas de saúde no âmbito do SUS.

Ressalte-se, também, a Política Nacional de Medicamentos, desenvolvida pelo SUS e responsável pela elaboração da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME -, com o objetivo de garantir as necessárias segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção de seu uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.

Por seu turno, o Programa de Assistência Farmacêutica cuida do abastecimento da rede ambulatorial do SUS com medicamentos distribuídos mediante prescrição médica, incluindo a conservação e o controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica, o acompanhamento e a avaliação de seu uso.

De acordo com o "site" do Ministério da Saúde, o Brasil desenvolve ações de prevenção do diabetes, por meio de campanhas educativas e de diagnóstico, e investe fortemente no tratamento da doença, distribuindo gratuitamente os medicamentos necessários aos pacientes. Durante a Campanha de Detecção de Suspeitos de Diabetes, realizada em 2001, foram feitos mais de 20 milhões de testes de glicemia capilar e identificados mais de 3 milhões de casos de suspeita de diabetes. Os portadores da doença foram vinculados à rede de saúde, para receber acompanhamento sistemático, clínico e laboratorial, além dos medicamentos necessários.

Em Minas Gerais, a Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado, estabelece as normas para a promoção e a proteção da saúde e define o que compete ao Estado no que se refere ao SUS. Ademais, a Lei nº 14.133, de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos, determina, em seu art. 5º, que a Secretaria de Estado da Saúde elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, que definirá os medicamentos a serem incluídos na Relação Estadual de Medicamentos, atualizada com base na RENAME.

Portanto, a obrigatoriedade, instituída por lei em sentido estrito, de o Estado fornecer especificamente determinado tratamento ou medicamento à população vai de encontro aos preceitos do SUS e fere a legislação federal disciplinadora da matéria. A definição da política de saúde no Estado, também no que tange ao oferecimento de tratamentos e medicamentos à população, ocorre por meio de negociação e articulação implementadas pela Comissão Intergestores Tripartite. Esta possui competência para, de forma planejada com todos os entes da Federação, definir as políticas de saúde nos três níveis de governo.

Verifica-se, além disso, que a proposição em exame, ao criar grupo de trabalho e estabelecer que a Secretaria de Estado da Saúde irá coordená-lo, trata de atividade tipicamente administrativa, reservada ao Executivo. A Constituição da República, em seu art. 2º, consagrou a tripartição dos Poderes ao estabelecer que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". O processo de estruturação e definição de atribuições dos órgãos integrantes da administração pública é matéria que se insere, por sua natureza, na esfera de ação do Poder Executivo, conforme determinam os arts. 90, XIV, e 66, III, "e", da Constituição do Estado.

Por fim, não cabe a lei estadual estabelecer comando para a direção municipal do SUS, uma vez que a legislação federal sobre a questão já estabelece o que compete à esfera municipal. Além disso, a Constituição da República consagrou o município como entidade federativa, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, conforme o disposto nos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, "c". Dessa forma, o município organiza a si mesmo por meio de sua Lei Orgânica Municipal e de leis municipais.

Assim sendo, embora seja louvável a iniciativa do autor, o projeto apresenta vícios insanáveis de antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade, os quais o impedem de prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.067/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Weliton Prado (voto contrário) - Gustavo Valadares - Ermano Batista.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.078/2003

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.078/2003 tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 6.763, de 26/12/75, que contém a consolidação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 20/9/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em virtude de pedido constante na Mensagem nº 110/2003, a proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual.

A requerimento dos Deputados Rogério Correia e outros, a matéria foi distribuída às Comissões de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Segurança Pública, na forma regimental.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou.

Compete agora a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposta.

Fundamentação

O projeto de lei em exame tem por principal objetivo alterar a legislação estadual referente às taxas judiciária e de segurança pública, além de instituir determinados mecanismos para proteção da economia do Estado e estabelecer obrigação a ser cumprida pelos serviços notariais e de registro.

A proposição prevê, para as tabelas B, D, J e M da Lei n° 6.763, de 26/12/75, que tratam da cobrança por serviços públicos prestados efetivamente ou disponibilizados, respectivamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pela Polícia Civil, pelo Poder Judiciário e pela Polícia Militar, sofrerão diversas alterações, algumas restritas à atualização monetária, outras incluindo hipóteses de incidência, redução ou majoração real de valores cobrados e exclusão de fatos imponíveis. Resumidamente, o projeto altera essas tabelas da seguinte maneira:

- definindo a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - como mecanismo de expressão econômica das taxas;

- atualizando monetariamente a Tabela da Taxa Judiciária;

- criando taxas relativas a:

- serviço potencial de extinção de incêndios;

- cadastramento ou revalidação de responsáveis técnicos e empresas que comercializam equipamentos de prevenção e extinção de incêndio;

- expedição de Boletim de Ocorrência em acidente de trânsito sem vítima;

- fornecimento de cópia de Boletim de Ocorrência;

- expedição de certidões pela PMMG;

- fornecimento de informações estatísticas constantes do banco de dados da PMMG;

- fornecimento de atestado de antecedentes criminais;

- registro de prontuário de estrangeiro no DETRAN-MG -;

- credenciamento de clínicas junto ao DETRAN-MG;

- licenciamento de centros de formação de condutores pelo DETRAN-MG;

- habilitação de despachantes no DETRAN-MG;

- modificando a sistemática de cobrança das taxas pelos serviços de segurança preventiva em eventos e de análise técnica e vistoria de projetos de prevenção em incêndios e edificações, prestados pelo Corpo de Bombeiros ou pela Polícia Militar, conforme o caso;

- revogando isenção anteriormente instituída em favor do contribuinte vítima de furto ou roubo de documentos, nos casos de expedição de segunda via destes.

O projeto estabelece, como medida para fortalecer a administração fazendária, que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Distribuição de Protestos e Títulos e os Tabelionatos de Protestos e de Notas sejam obrigados a prestar determinadas informações à Secretaria de Estado da Fazenda.

A proposição prevê, ainda, a redução de até 50% do valor da Taxa de Renovação e Licenciamento Anual de Veículos, no caso de patrimônio destinado exclusivamente a locação. Pretende, também, autorizar o Executivo a reduzir a até 12% a carga tributária nas operações internas com veículos automotores. Essas medidas, beneficiando segmentos específicos, são importantes no atual contexto de acomodação federativa por que passa o País relativamente à repartição de competências e receitas tributárias, expressas na guerra fiscal que se iniciou em 1988 e nas disputas políticas travadas em torno da reforma tributária em curso no Congresso Nacional.

Consideramos que, a par de outras medidas que carrega, a proposição em tela inova especialmente no tratamento dado à cobrança de taxas pelo Estado. Partindo dessa premissa procuramos analisar o projeto considerando a determinação das funções jurídica, econômica e financeira da taxa, discutindo o papel do Estado na atual conjuntura e, enfim, avaliando a proposta sob o foco das relações de consumo, evidenciando, por conseguinte, sua repercussão sobre o consumidor e sobre o contribuinte.

A imposição de tributos é uma forma de o Estado financiar as atividades que realiza, observados os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, alicerces fundamentais do regime jurídico-administrativo.

A proposição sob análise, do Chefe do Poder Executivo, considera que o Estado não pode ficar inoperante em face de suas responsabilidades relativas ao interesse público e das necessidades operacionais da administração para a realização das finalidades públicas postas sob sua tutela.

A Constituição da República, seguindo doutrina solidamente construída em nosso direito, distingue os diversos gêneros de tributos, estabelecendo que as taxas serão cobradas pela prestação ou disponibilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia.

A taxa, nos termos do Código Tributário Nacional, assim se apresenta:

"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(...)

Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários".

A questão fundamental do direito público, que se apresenta desde a emergência do Estado moderno, reside em estabelecer adequado equilíbrio entre a autoridade estatal e a liberdade do cidadão. Trata-se de valor jurídico essencial, que maior relevância assume na seara do direito tributário, terreno no qual o Estado investe sobre o patrimônio do indivíduo. Por esse motivo é que os contornos estabelecidos a partir da Constituição da República e fixados pela legislação complementar ao instituto jurídico em questão constituem verdadeiro estatuto limitador e orientador da atuação estatal, em defesa do contribuinte.

Geraldo Ataliba conceituou taxa como sendo "o tributo vinculado cuja hipótese de incidência é sempre uma atuação qualquer do Estado, atual ou potencial, direta e imediatamente referida ao obrigado". ("Teoria Jurídica das Taxas". In "Revista de Direito Público", nº 9, p. 46.)

É de se observar que as taxas cobradas em razão de serviço público devem ter como base imponível o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte. Têm, assim, caráter retributivo e, por isso, não podem ter valor superior ao do custo do serviço, observado o princípio da razoabilidade. Por esse motivo, reiteradas decisões judiciais vêm afirmando que a taxa com valor superior ao do custo do serviço é inconstitucional, por representar confisco de patrimônio do contribuinte.

Afirma o Supremo Tribunal Federal que a taxa "resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte", "deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula" e "há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso" ao serviço (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 948/GO, Tribunal Pleno do STF, Relator Ministro Francisco Rezek. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Requerido: Governador do Estado de Goiás. j. 09.11.1995, DJU 17/3/2000).

O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico entendimento:

"A taxa está vinculada à hipótese de incidência determinada por atividade estatal individualizada e deve corresponder à efetiva contraprestação de serviços e materialização do poder de polícia, fatos justificadores da imposição fiscal" (Recurso Especial nº 133970/Sp, Primeira Turma do STJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira. j. 07.12.99, Publ. DJU 27/3/2000 p. 00066).

Sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho acentua que a base de cálculo da taxa, na condição de medida do fato jurídico tributário, deve ser configurada na proporção da intensidade da atuação do Estado ("Teoria da Norma Tributária". 2ª ed., São Paulo: Ed. "Revista dos Tribunais", 1981, p. 107).

Celso Bastos ensina que "a taxa cobrada há de manter correspondência com o custo do serviço prestado - é o chamado caráter indenizatório, segundo o qual fica proibido o Estado de valer-se das taxas como forma de auferir receitas não ligadas ao serviço prestado (...). A pura e simples colocação de um serviço público à disposição do cidadão já proporciona ao Estado o direito de arrecadar as taxas" ("Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário". 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 146).

Note-se que, em princípio, todo serviço público específico e divisível pode ser cobrado, salvo aqueles que a Constituição da República estipulou como necessariamente gratuitos. É a lição de Roque Carrazza:

"Tirante o serviço público de ensino que, quando prestado pelo Estado, isto é, em estabelecimentos oficiais, deve, por determinação constitucional, ser sempre gratuito (art. 206, IV, da Constituição Federal), os demais serviços públicos específicos e divisíveis podem, ou não, ser remunerados" ("Curso de Direito Constitucional Tributário". 3.ª ed. São Paulo: Ed. "Revista dos Tribunais", 1991, p. 275).

A taxa, por força de vedação constante do art. 145, § 2°, da Constituição brasileira, também não pode ter base de cálculo idêntica à de imposto, como, por exemplo, quando se tem o valor do imóvel para fins de cobrança do IPTU e de taxa de limpeza urbana. Ademais, só podem ser taxados os serviços públicos divisíveis, que podem ser usufruídos individualmente pelo usuário, bem como específicos, passíveis de ser separados em unidades autônomas.

Recorde-se, consoante o magistério de Misabel Derzi, que a base de cálculo das taxas é a mensuração do custo da atividade estatal ou da intensidade da prestação recebida pelo contribuinte, refletindo seu caráter sinalagmático. ("Direito Tributário Brasileiro". 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 552). E Célio Janczeski assinala que "a base imponível deve mensurar a atuação estatal, repartindo, entre os contribuintes, os custos do serviço, sem, no entanto, pretender uma correlação exata entre seu valor e o necessário custeio do serviço. O que se exige é que haja uma proporção razoável entre o produto da taxa e o seu custo total, coibindo-se taxas em que o arrecadado exceda notoriamente o custo ou que seja desmesuradamente superior aos gastos que o serviço demanda" ("Taxas: a vedação de base imponível própria de impostos e a mudança da jurisprudência do STF". In: "Revista Tributária e de Finanças Públicas", nº 42, p. 148-149). Lembra o tributarista que, nas conclusões da XV Jornada do Instituto Latino-Americano de Direito Tributário, restou consignado o princípio da razoável equivalência na fixação do valor das taxas.

Nossos Tribunais também agasalham a tese da razoabilidade na fixação do valor da taxa:

Supremo Tribunal Federal - "A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADIN nº 1.926/PE, Pertence, DJ de 10/9/99; AGRAG nº 170.271/SP, Ilmar Galvão, DJ de 1/12/95)". (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040/PR, Tribunal Pleno do STF, Relator Ministro Maurício Corrêa. j. 15/12/99, DJU 25.02.2000, p. 51).

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – "As taxas, nos termos do art. 77 do CTN, são devidas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição ou, como no caso, pelo exercício regular do poder de polícia. Constituindo contraprestação a serviço público, seu valor deve corresponder aproximadamente, na hipótese de exercício do poder de polícia, ao custo dessa atividade pela administração" (Apelação cível em mandado de segurança nº 5.174, 4ª Câmara Civil do TJSC , Criciúma, Relator Desembargador João José Schaefer. j. 8/6/95, publicada no DJESC nº 9.283 - Pág 2 - 25/7/95).

Em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Casa, da qual esta Comissão participou, tivemos a oportunidade de constatar, em todas as intervenções de representantes do Poder Judiciário, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, que o Estado previu a base de cálculo das diversas taxas de segurança pública e da taxa judiciária, constantes da proposição em tela, de maneira zelosa e responsável, de forma a permitir uma correspondência razoável entre o valor a ser pago pelo contribuinte e o custo da administração com o serviço prestado ou posto à disposição do usuário.

Observamos, portanto, que, em princípio, ressalvadas situações específicas a seguir mencionadas, os valores inscritos nas tabelas constantes do projeto em estudo estão adequados, guardando nexo com o respectivo dispêndio estatal para a realização do serviço.

Recorde-se que, sendo a proposição refente a serviços públicos, é indeclinável a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor. Leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na condição de lei principiológica, realiza um corte horizontal na ordem jurídica, de modo a "atingir toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também regrada por outra norma jurídica infraconstitucional" ("Inconstitucionalidade de medida provisória que pretenda afastar o Código de Defesa do Consumidor").

Nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Em se tratando de serviço público remunerado mediante taxa, o valor a ser pago pelo usuário é elemento integrante da qualidade do serviço, porque, ao contrário do particular, o poder público deve ser retribuído pela prestação de serviço na medida proporcional aos recursos por ele despendidos.

Observe-se, ainda, que a proposição favorece a eficiência dos serviços públicos a que se refere, já que a eles possibilitará recursos específicos. Recordamos que o "princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, já superiormente tratado, de há muito, no direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". (Queiroz, Maria Regina F. "O Princípio da Eficiência na Prestação dos Serviços Públicos e a Lei de Improbidade Administrativa". In: "Revista de Direitos Difusos", a. II, v. 10, dezembro de 2001, p. 1.336).

Na lição de Canotilho, "o princípio da eficiência da administração ergue-se a princípio constitutivo do princípio da legalidade, desde que isso não signifique preterição de dimensões garantísticas de um Estado de direitos" (Canotilho, Joaquim José Gomes. "Direito Constitucional e Teoria da Constituição". 4ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 713). Com a aprovação do projeto de lei em exame, estaremos proporcionando eficiência ao serviço público, sem nenhum prejuízo à população em geral.

Impende destacar entre os serviços relacionados no projeto em foco aqueles prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão autônomo que disporá de mais recursos para enfrentar, de forma eficiente, sua missão institucional. Suas atividades serão remuneradas adequadamente, até mesmo mediante a taxa pelo potencial de extinção de incêndio, serviço que, tendo sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 206.777-6 - SP - relator: Ministro Ilmar Galvão), já é taxado nos Estados do Rio de Janeiro, Sergipe, Pernambuco, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Piauí e Rondônia, em 34 municípios do Estado de São Paulo e 44 do Paraná, onde o serviço é fornecido por meio de convênio com os respectivos Estados. É palpável, neste caso, a possibilidade de melhoria na qualidade do serviço, que, inclusive, abrangerá parcela maior da população.

A proposição também está em consonância com o Código de Defesa do Contribuinte - Lei n° 13.515, de 2000 -, que, entre outros direitos, assegura ao contribuinte, em seu art. 4º, a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral; a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de 15 dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas; a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo; a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas e a observância, pela administração pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco.

Prevê, ainda, o dever de o Estado realizar, anualmente, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres e implantar programa permanente de educação tributária, atividades que, segundo uma visão sistêmica, devem conjugar-se com o disposto na Lei nº 12.909, de 1998, que dispõe sobre a educação para o consumo no ensino público.

O Código de Defesa do Contribuinte, finalmente, veda, entre outras ações, que o poder público imponha exigência excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no respectivo ramo de atividade; submeta o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos ou utilize dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º da citada lei.

Nada temos a acrescentar quanto a garantias em favor do contribuinte, visto que nossa legislação já o faz de maneira suficiente. Vale mencionar, entretanto, que, em nenhum momento, a proposição em estudo atinge nenhum dos direitos e garantias jurídicas previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor ou do contribuinte.

Cumpre realçar que, na aplicação dos princípios relacionados à tributação, alguns serviços, por sua natureza, são mais aptos ao custeio por meio de taxa, como, por exemplo, a coleta domiciliar de lixo ou a emissão de um alvará. Outros, como o policiamento geral ou a iluminação pública, pela absoluta impossibilidade de se aferir o benefício particular recebido pelo contribuinte, não podem ser custeados por meio de taxa. Portanto, percebe-se que foi pleno de razão que o constituinte estabeleceu os pressupostos de divisibilidade e especificidade para a configuração da taxa. Somente o serviço específico e divisível é passível de proporcionar ao contribuinte benefício singular.

Por outro lado, quando o Governo opta por taxar determinados serviços que, até então, eram gratuitos ou subtaxados, há, mais que um interesse público imediato, relativo à recomposição financeira do Estado, um deslocamento dos princípios informadores da tributação estadual, mediante o qual o princípio do benefício recebido cresce em importância, comparativamente ao princípio da capacidade econômica do contribuinte.

Paul Samuelson explica que, "ao decidirem como tributar a si mesmas, portanto, as pessoas estão realmente decidindo sobre a maneira pela qual os recursos exigidos para atender às necessidades sociais serão afastados de todas as diversas famílias e das empresas que elas possuem e destinados a bens e serviços públicos" ("Introdução à Análise Econômica", v. I, tradução de L. C. do Nascimento e Silva. São Paulo: Agir, 1975, p. 175). E acrescenta que "várias redistribuições de renda entre os cidadãos são realizadas pela forma de o governo distribuir o ônus dos tributos por diferentes grupos e classes" (idem, p. 167). Lembra, ainda, o autor que a taxa, em geral, é cobrada quando, como nos casos discriminados no projeto em epígrafe, um serviço público beneficia um contribuinte identificável, o qual não é, em virtude de condição pessoal, merecedor de tratamento diferenciado.

Observe-se que, ao fortalecer a taxa como mecanismo de arrecadação, o Estado adota, como diretriz de tributação, o princípio do benefício recebido, sem prejuízo de contemplar o princípio da capacidade contributiva.

O princípio do benefício pode ser assim definido:

"De acordo com o princípio do benefício recebido, um sistema tributário justo é aquele em que cada contribuinte paga ao fisco uma quantia diretamente relacionada com os benefícios que recebe do governo.

...............................

A aplicação de um imposto (tributo) de acordo com este princípio é adotada em várias situações, em que serviços públicos específicos são fornecidos aos indivíduos, através de taxas ou tarifas para prestação de serviços, contribuições de melhoria e pedágios.

O financiamento direto através de taxas, contribuições ou tarifas é possível quando os bens e serviços públicos permitem exclusão ou são semelhantes aos bens privados" (Longo, C. A. & Troster, R. L. "Economia do Setor Público". São Paulo: Atlas, 1993, págs. 95-96).

Já pelo princípio da capacidade econômica do contribuinte, "distribui-se o ônus da tributação entre os indivíduos da sociedade de acordo com a sua habilidade de pagamento", e tal princípio "permite que determinada oferta de serviços públicos seja oferecida à sociedade sem que haja exclusão ou discriminação, entre os indivíduos, quanto ao seu uso e benefícios" (Riani, Flávio. "Economia do Setor Público". São Paulo: Atlas, 1986, p. 81).

O princípio da capacidade contributiva ou capacidade econômica, conforme lição de Eduardo Botallo, abrange todos os tributos, inclusive a taxa ("Revista de Direito Tributário", nº 48, p. 75). Osíris Lopes Filho afirma que "a origem da capacidade contributiva está no art. 3° da Constituição, quando determina constituem objetivos da República Federativa do Brasil ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ .... E o fundamento jurídico e constitucional, portanto, da capacidade contributiva é a justiça no estabelecimento da carga tributária e a solidariedade na divisão da carga tributária que vai financiar o aparelho estatal, os gastos do Estado .... As bases da capacidade contributiva, no meu entender, são o princípio da solidariedade e da justiça" ("Revista de Direito Tributário", nº 56, p. 154).

Verificamos, nas hipóteses sob análise, que o princípio da capacidade contributiva foi contemplado. É de salientar que são isentos da Taxa Judiciária, entre outros, os pobres, nos termos da Lei Federal n° 1.060, de 5/2/50; as entidades de direito público interno; o autor na ação popular, na ação civil pública, na ação relativa aos benefícios da Previdência Social, até o valor previsto no art. 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24/7/91, e nas ações coletivas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor; e as ações sobre conflitos de jurisdição, desapropriações, as habilitações para casamento, as prestações de contas testamentárias, de tutela e curatela e os pedidos de concordata e falência.

As Taxas de Segurança Pública são isentas para finalidades militares, eleitorais ou escolares; quando se referirem à vida funcional dos servidores do Estado, aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão; quando o interessado for carente de recursos; quando se referirem à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social, que, perante esta, devam produzir tal prova; às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas; aos estabelecimentos de interesse turístico; ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas; ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas; aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto.

Além dessas isenções totais, há, muitas vezes, faixas sobre as quais não incide o tributo, como no caso do serviço potencial de extinção de incêndio: no caso de imóveis abaixo de certa proporção de área construída, o contribuinte é isento. Nestes casos, é a regra da capacidade contributiva que aparece, promovendo a justiça social.

Analisando o problema da receita pública, Osborne e Gaebler recordam que, "na maioria dos governos, poucas pessoas fora dos departamentos financeiros sequer pensam sobre receitas". Em seu famoso livro "Reinventando o Governo", os autores apresentam, entre vários exemplos de racionalização da administração pública, a taxação de determinadas atividades ou serviços prestados pelo Estado nos quais o interesse particular é predominante. As cidades norte-americanas de Orlando, Fairfield e Visalia, entre outras, são citadas como modelo de administração reorientada, pois usaram a tributação de determinados serviços como estratégia para incremento de receita, o que lhes possibilitou, a um só tempo, realizar justiça social, porque, taxando diretamente o serviço, somente seu beneficiário é onerado, ao contrário dos impostos, que recaem sobre toda a coletividade; e aumentar sua capacidade de investimento em áreas mais sensíveis e, em longo prazo, reduzir a própria carga tributária. Citam, aliás, pesquisa indicando a preferência do contribuinte pelas taxas cobradas por serviços públicos, em vez dos impostos, e afirmam, mui corretamente, que é mais justo que os beneficiários de um serviço, desde que possam, paguem por sua utilização, restando desonerados os demais cidadãos. (Orborne, David & Gaebler, Ted. "Reinventando o Governo". Tradução de S. F. G. Bath e E. Magalhães Jr. 5.ª ed., Brasília: MH Comunicação, 1995, págs. 213-225). Afirmam, ainda, os citados consultores em administração pública:

"Talvez a forma mais segura de se arrecadar recursos sem cobrar impostos seja simplesmente cobrar taxas daqueles que se utilizam dos serviços públicos. As taxas de utilização de serviços têm-se tornado cada vez mais populares, à medida que aumenta a resistência generalizada ao pagamento de impostos .... Os governos locais, em média, obtêm mais de 25% de suas receitas por meio da cobrança de taxas de utilização de serviços. Elas incidem, principalmente, sobre a coleta de lixo, os serviços de tratamento de água e esgotos, as instalações públicas de lazer, os estacionamentos, os serviços de saúde, o policiamento em eventos especiais, as inspeções prediais e os serviços de zoneamento.

..........................

As taxas sobre utilização de serviços nem sempre são apropriadas, logicamente. Para que funcionem, são necessárias três condições: o serviço deve ser, fundamentalmente, ‘um bem privado’, prestando serviço individual a seus beneficiários; deve ser possível excluir dos beneficiários aqueles que não pagam pelo serviço; e deve ser possível recolher as taxas de maneira eficiente" (idem, págs. 222-223).

A questão posta em foco pelo projeto em tela é justamente a adoção adequada de taxas relativas a determinados serviços públicos, como meio de equilibrar o orçamento estadual da maneira mais justa socialmente. É preferível que seja o proprietário de imóvel vistoriado pelo Corpo de Bombeiros, o litigante em juízo ou o interessado em obter porte de arma, por exemplo, a pagar pela despesa que darão ao Estado, em vez de toda a sociedade. Assim, mostra-se mais justa a taxa porque onera somente o usuário do serviço.

Observamos, portanto, que, sob o foco do consumidor, a proposição em epígrafe é, como um todo, conveniente, porque possibilitará uma oferta de serviços públicos de melhor qualidade, suportada apenas por seus beneficiários diretos. Trata-se, assim, de uma atitude com o objetivo de "desprivatizar" o Estado, na medida em que o custeio de determinadas atividades que beneficiam apenas alguns deixa de ser suportado por todos.

Vale destacar a importância do projeto de lei sob exame em um momento como o atual, em que o destino financeiro do Estado é debatido na reforma tributária que tramita no Congresso Nacional, e, concomitantemente, o Governo Estadual esforça-se para dotar nosso Estado de uma organização mais eficiente do ponto de vista dos resultados a serem alcançados e mais adequada em suas proporções.

O comportamento das finanças públicas estaduais revela elevado grau de vulnerabilidade em virtude do comprometimento da receita líquida estadual com despesas de pessoal e com o pagamento do serviço da dívida, o que implica em baixa capacidade de o Estado financiar seus investimentos e atividades correntes, como os serviços tratados na proposição em exame. Nesse sentido, o projeto de lei em epígrafe não é apenas uma reorientação incidente sobre o custeio de determinados serviços, socialmente justa, aliás, mas também uma imposição financeira.

Saliente-se que a situação financeira do Estado é um problema complexo e com raízes profundas, que vem se agravando desde a década de 80, conforme trabalho realizado há 10 anos sobre o assunto, no qual já se apontava:

"Os anos 80 marcam o fim do sonho e a instauração da estagnação e da crise que duram até os dias atuais. Combinado com a dificuldade em ampliar a arrecadação, a situação das finanças públicas de MG é agravada com a elevação substancial dos gastos totais do Estado (...) A partir de 1984 a despesa total apresenta um crescimento considerável, alavancada principalmente pelas despesas correntes. No entanto, ao contrário dos anos 70, a qualidade desses gastos é substancialmente diferente. O peso maior das despesas neste período se dá principalmente com a amortização das dívidas interna e externa, que, de um índice 100 em 1980, alcança em 1992 quase 6 vezes mais. Se verificarmos que o total da arrecadação em igual período não chegou a dobrar, a parcela referente ao compromisso com o endividamento no total das despesas da administração direta passa a representar impacto significativo sobre as finanças públicas estaduais" (NABUCO, Maria Regina e outros. "Minas Gerais: Perfil e Dinâmica da Economia e Sociedade". Belo Horizonte: CEDEPLAR, 1993, p. 125).

Essa análise é coerente com estudos mais recentes, como o promovido pela Comissão de Transição na Área de Finanças e Controle, em 1999, que realçou o papel essencial a ser desempenhado por uma reestruturação do perfil das despesas correntes, relacionadas ao funcionamento e à manutenção da máquina pública, e, conseqüentemente, à prestação de serviços públicos, que àquela altura eram superiores a 95% da receita corrente do Estado ("Programa Estadual de Viabilização Financeira do Estado de Minas Gerais - Anexos VI.3 e VI.4: Ações Destinadas à Redução de Custos, Otimização de Gastos e Reorganização de Despesas").

Fabrício Augusto de Oliveira, em dezembro de 2002, afirmava que:

"A evolução dos principais indicadores das finanças do Estado de Minas Gerais não deixa dúvidas de que, se não for realizado um ajuste em suas contas, o governo deve caminhar, em pouco tempo, para uma situação de inadimplência, à medida que se tornar incapaz de honrar os compromissos assumidos com o pagamento dos encargos da dívida renegociada com a União e, ainda o que é mais grave, de ver comprometido o seu papel de garantir a oferta de serviços essenciais para a população (...)

Os gastos com custeio se encontram extremamente reduzidos depois do ajuste realizado pela administração Itamar Franco, significando que novos cortes podem paralisar ou comprometer o funcionamento de setores estratégicos para a população, como segurança, educação e saúde, por exemplo". ("Caminho é Estreito, mas Estado Ainda Pode Ajustar Contas". In "Revista do Legislativo", n° 35, set-dez/2002, p. 72 e ss.).

Lembra o referido economista que "a história de ajustes bem-sucedidos mostra que não se podem desprezar ganhos, por menores que sejam", e que, se não é possível contar com um cenário econômico favorável do crescimento econômico, o fortalecimento da receita deve ser estimulado.

A posição do cidadão, consumidor e usuário de serviços públicos, nesse contexto, é extremamente frágil, pois ele fica à mercê de absoluta insegurança em setores os mais indispensáveis. A taxação adequada dos serviços a que se refere o projeto de lei em exame beneficia a população porque assegura recursos para sua execução, onerando, tão-somente e na justa medida, os que deles usufruirão. A alternativa é a precarização ou até a ausência dessas prestações estatais ou o aumento de impostos sobre toda a população.

Assinale-se, ainda, conforme estudo de Paulo Roberto Haddad, que a despesa dos Governos Estaduais tende a acarretar conseqüências distributivas no conjunto da população do Estado, e, dessas, as mais relevantes são exatamente as provocadas pelas funções judiciária, de segurança pública, educação, saúde, trabalho, habitação, assistência e previdência ("Dimensões do Planejamento Estadual no Brasil: Análise de Experiências". Rio de Janeiro: IPEA, 1985, p. 130).

Analisando as finanças do Estado de Minas Gerais no período posterior à implementação do real, Elisa Rocha e Jane Noronha concluem que:

"As despesas apresentam crescimento mais acelerado que as receitas tributárias e encontram-se concentradas em funções de baixa capacidade distributiva, comprometendo a promoção de um processo de desenvolvimento socialmente justo (...)

Apesar dos esforços do Governo Estadual para aprimorar a gestão do gasto público, os dados apontam para a necessidade de uma reprogramação endógena dos gastos, já que a despesa pública em áreas de maior capacidade distributiva para a população é inferior às despesas de menor potencial distributivo."("Evolução das Finanças de Minas Gerais na Era do Real". In "Vanguarda Econômica", n° 6, ano VI, Belo Horizonte, setembro/1998, p. 50.)

Evidencia-se que a taxação em debate poderá afetar positivamente a sociedade, na medida em que assegura, em um contexto de absoluta escassez de recursos, a manutenção eficiente de serviços – atividade jurisdicional e segurança pública - cujos reflexos tendem a produzir impacto distributivo favorável no corpo social.

Lembra o sociólogo do direito Fellipe de Miranda Rosa que "a norma jurídica é um resultado da realidade social. Ela emana da sociedade, por seus instrumentos e instituições destinados a formular o direito, refletindo o que a sociedade tem como objetivos, bem como suas crenças e valorações, o complexo de seus conteúdos éticos e finalísticos" ("Sociologia do Direito". Rio de Janeiro: Zahar, 1970, p. 47). Com efeito, o que buscamos, ao analisar a proposição em epígrafe, é verificar sua capacidade potencial para, na condição de norma jurídica, atender, materialmente e a um só tempo, às necessidades da administração pública quanto ao custeio adequado dos serviços que presta; aos cidadãos, consumidores desses serviços em relação jurídica com a administração; e ao projeto de sociedade cuja edificação temos em vista, a partir dos princípios ditados soberanamente pela Constituição da República e das perspectivas e possibilidades apresentadas pela conjuntura histórica na qual estamos inseridos.

Apontamos, finalmente, a necessidade de aprimorar a proposição original, mediante a inserção de quatro emendas, que, a seguir, serão comentadas.

A Emenda n° 5 tem por objetivo aumentar a margem de isenção da taxa pelo serviço potencial de extinção de incêndio, estendendo o benefício para as residências que tenham até 75m2, elevando em 25% o tamanho originalmente proposto.

As Emendas n°s 6 e 8 têm por finalidade extinguir as taxas que incidem sobre reprodução de documentos. Esses tributos não atendem ao princípio da economicidade, gerando excesso burocrático, com prejuízo econômico para a administração. É que, nesses casos, a despesa do Estado com a cobrança da taxa seria superior à receita produzida por ela.

A Emenda n° 7 extingue a cobrança da taxa pela emissão de boletim de ocorrência e tem como fundamento o fato de esse serviço ser indispensável para a defesa de direito pelo cidadão, o qual ficaria por demais prejudicado com essa taxação.

Conclusão

Em face do exposto concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.078/2003 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e 5 a 8, que apresentamos a seguir.

EMENDA N° 5

O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° - .........................

"Art. 114 - ......................

§ 3° - ..............................

III - com edificações residenciais privativas unifamiliares (casas) que tenham Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules).".

Emenda nº 6

No art. 5º, suprima-se o item 6.2 da Tabela D.

Emenda n° 7

No art. 7º, suprima-se o item 1.2.6 da Tabela M.

Emenda n° 8

No art. 7º, a discriminação do item 1.2.8 da Tabela M passa a ter a seguinte redação:

"Autenticação de folha de documento e de boletim de ocorrência".

Sala das Comissões, 22 de outubro de 2003.

Lúcia Pacífico, Presidente (voto contrário) - Vanessa Lucas, relatora - Maria Tereza Lara (voto contrário) - Leonardo Moreira - Antônio Júlio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.080/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O projeto de lei em análise, do Governador do Estado, pretende alterar a Lei nº 12.426, de 27/12/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Publicado no "Diário do Legislativo" em 20/9/2003, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal.

Fundamentação

A proposição em análise pretende introduzir alterações nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, instituídos pela Lei nº 12.426.

Conforme consta da mensagem encaminhada a esta Casa, a medida tem o objetivo de aprimorar o regime tributário do Estado, em face do constatado em âmbito nacional.

Desse modo, são estabelecidas novas faixas de incidência dos mencionados tributos e também alterada sua base de cálculo, transformando em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - o parâmetro de referência para evolução da alíquota, com o objetivo de restabelecer o padrão monetário da cobrança.

Verifica-se, ainda, a estipulação de critérios para verificação do valor patrimonial dos bens sujeitos a inventário ou doação, para fins de cálculo do imposto respectivo, facultando ao contribuinte a possibilidade de interpor recurso quanto a um possível equívoco da Fazenda Pública.

Avaliando a proposta sob o prisma constitucional, vale lembrar que o imposto "causa mortis" e de doação foi instituído pelo Estado em consonância com o disposto no art. 155, III, da Carta da República, que estabelece o seguinte:

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

......................................

§ 1º - O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - ...............................

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal".

Obediente ao comando constitucional, o Senado da República estabeleceu ser de 8% a alíquota máxima do imposto, facultando, por meio da Resolução nº 9, de 5/5/92, a progressividade da cobrança em função do que cada herdeiro efetivamente vier a receber.

Observa-se que a proposta em análise guarda consonância com a Constituição Federal, com a resolução mencionada, devendo ser apreciada por esta Casa, em obediência a comando insculpido no art. 61, III, da Constituição mineira.

O princípio da anterioridade, que consiste na impossibilidade da cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, previsto no art. 150, III, "b", deverá ser respeitado, pois a cláusula de vigência inserida no projeto em análise prevê que a lei produzirá efeitos a partir de 1º/1/2004.

Deve-se lembrar, ainda, que a Constituição mineira, por força da disposição constante do art. 152, § 1º, veda a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual no período de 90 dias que antecede o término da sessão legislativa.

A proposição foi publicada no órgão oficial do Estado em 20/9/2003, o que denota o atendimento a esse pressuposto de ordem constitucional.

Por último, insta salientar que a proposta atende aos preceitos constantes da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4/5/2000. As alterações pretendidas proporcionarão aumento da arrecadação tributária, o que dispensa a apresentação de estudos relativos ao impacto das medidas no orçamento público.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.080/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Antônio Júlio - Leonardo Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Valadares.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.081/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe tem por objetivo alterar a Lei nº 12.427, de 27/12/96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 20/9/2003, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise trata das tabelas de custas judiciais devidas ao Estado em virtude da efetiva prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Judiciário.

Esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob seus aspectos jurídico-constitucionais, razão pela qual a conveniência e oportunidade da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.

Nos termos da Mensagem nº 107/2003, o objetivo da proposta é tão-somente "a atualização das custas judiciais, por meio da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, fato que corrigirá valores defasados".

Pretende-se atualizar os valores das tabelas, originalmente expressos em moeda corrente e defasados monetariamente desde 1999, mediante a aplicação de percentual de recomposição monetária definido pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI -, formulado pela Fundação Getúlio Vargas.

Ressalte-se que, na audiência pública realizada conjuntamente por esta Comissão e a de Fiscalização Financeira e Orçamentária em 14/10/2003, a exposição do eminente representante do Poder Judiciário não deixou margem a dúvidas quanto à necessidade de se adequar o valor das custas, hoje muito defasadas, à efetiva despesa do poder público com os serviços a elas relacionados.

Observe-se que, a partir da mudança proposta, as atualizações nos valores das custas passarão a ser automáticas, já que a tabela ficará expressa em unidade fiscal estadual, a UFEMG, e não mais em valores monetários fixos. Essa modificação é fundamental e supre lacuna deixada pelo atual texto da Lei nº 12.427, de 1996, que até prevê, em seu art. 30, uma possibilidade de correção das tabelas, a qual, todavia, é ambígua e imprecisa. O citado dispositivo prevê o uso da extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou índice que vier a substituí-la, como fator de atualização dos valores tabelados. Ora, é sabido que, com a extinção da UFIR, nenhum indicador foi colocado em seu lugar, cabendo aos entes federativos estabelecer, como melhor lhes conviesse, a respectiva unidade de referência fiscal. A instituição da UFEMG, com a edição da Lei nº 14.136, de 2001, não atendeu às necessidades de correção monetária das tabelas de custas judiciais, especialmente porque, nos termos do § 6º da nova redação dada ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, a UFEMG "não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional", como acontece com as custas. Do ponto de vista da técnica legislativa é conveniente que o texto legal passe a utilizar unidade fiscal em vez de moeda corrente.

A matéria tende ao princípio da reserva legal, consagrado em nosso estado democrático de direito, segundo o qual a imposição tributária depende de lei "stricto sensu".

No que se refere à competência para tratar do tributo em tela, nenhuma dúvida quanto à possibilidade de o Estado membro legislar sobre o assunto, eis que se trata de taxação de serviço prestado pelo próprio ente federativo tributante. Inexiste, também, óbice a que o Governador do Estado exerça a iniciativa de deflagrar o processo legislativo neste caso.

A proposição atende, ainda, conforme a previsão de seu art. 3º, ao princípio da anterioridade, que, nos termos da Constituição da República - art. 150, III, "b" -, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

O projeto em estudo também está de acordo com o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição Estadual, que proíbe a apresentação de projeto de lei contendo instituição ou aumento de tributo no período de 90 dias anteriores ao término de cada sessão legislativa.

Saliente-se, enfim, que, como a modificação das tabelas de custas produzirá elevação da receita estadual, a proposição está em perfeita consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Verifica-se, portanto, que, sob a ótica do direito, nenhum óbice existe a vedar a tramitação do projeto de lei em epígrafe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.081/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Leonardo Moreira - Gustavo Valadares - Ermano Batista - Antônio Júlio.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.082/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Encaminhado por meio da Mensagem nº 108/2003, do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.082/2003 institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 20/9/2003, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Cumpre-nos examinar a matéria nos seus aspectos jurídico, constitucional e legal.

Fundamentação

A Lei Federal nº 9.960, de 28/1/2000, resultante da Medida Provisória nº 2.015, de 1999, acrescentou diversos dispositivos à Lei nº 6.938, de 31/8/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Os novos dispositivos tratavam de preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA - e da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.

Inconformada com os termos da lei, a Confederação Nacional da Indústria - CNI - ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.178-8 perante o Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar.

O Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar em 5/4/2000, suspendendo, até a decisão final da ação, a eficácia dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J da Lei nº 6.938, de 1981, introduzidos pelo art. 8º da Lei nº 9.960, de 2000.

Ao examinar o pedido de medida liminar, o Ministro relator proferiu seu voto observando as falhas existentes na estrutura da TFA, a saber a definição do fato gerador do tributo, a conceituação imprecisa dos sujeitos passivos e das alíquotas para fins de cálculo do valor devido e a existência de uma tabela de preços públicos que, a um primeiro exame, sugeririam coincidência com o próprio fato gerador da Taxa e, portanto, caracterizariam "bis-in-idem".

Ao que tudo indica, a decisão liminar serviu ao Executivo Federal como uma espécie de dever de casa, para promover as devidas correções na legislação que visa a instituir adequadamente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

Com a promulgação da Lei Federal nº 10.165, de 27/12/2000, que institui a TCFA, o STF, em 14/2/2001, julgou prejudicada a ADIN nº 2.178-8, em razão da perda de objeto, já que a nova lei alterava os mesmos artigos da Lei nº 6.938, de 1981, introduzidos pela Lei nº 9.960, de 2000.

As Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e do Transporte questionaram a constitucionalidade da Lei nº 10.165, de 2000, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.422, 2.423 e 2.451.

Não obstante, a mais alta Corte de justiça do País não conheceu as três ações e determinou o seu arquivamento, por decisão proferida pelo relator, Ministro Celso de Mello.

Assim, nesse contexto, presume-se a legitimidade da Lei nº 10.165, de 2000, em face do ordenamento constitucional vigente.

O projeto de iniciativa do Governador do Estado pretende instituir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Fiscalização Ambiental.

A criação da Taxa, em âmbito estadual, tem por suporte o disposto no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 10.165, de 2000, reproduzido a seguir:

"Art. 2º - A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

‘Art. 17 - P - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFCA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao município e ao Distrito Federal em razão da Taxa de Fiscalização Ambiental.

§ 1º - Valores recolhidos ao Estado, ao município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da Taxa de Fiscalização Ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 17-Q - É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividade de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.’.".

Portanto, o art. 17-P permite ao Estado "estadualizar" até 60% dos valores cobrados pelo IBAMA a título de TCFA. Recolhida essa parcela ao Estado, o contribuinte poderá deduzi-la no pagamento da Taxa à União.

O meio ambiente é matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal e comum de todos os entes da Federação, nos termos dos arts. 24, VI, e 23, VI, da Constituição Federal. Dessa forma, o exercício de poder de polícia administrativo-ambiental é de responsabilidade das três esferas de governo.

Assim, a repartição dos recursos da TCFA entre os entes políticos é uma decorrência lógica do sistema constitucional, que atribui à União a competência para estabelecer as normas gerais em matéria ambiental, nos termos do § 1º do art. 24 da Carta Magna. Devemos ressaltar, também, que incumbe à União ditar as normas gerais em matéria de natureza tributária, em face do inciso I do mencionado artigo.

As emendas apresentadas na conclusão visam a corrigir falhas do projeto do Executivo. Ao se transporem as disposições da mencionada lei federal para o Estado, pequenos deslizes foram cometidos.

Com efeito, para não onerar ainda mais o contribuinte, o estabelecimento da TFA no âmbito do Estado deve operar em perfeita sintonia com a legislação federal. Assim, os conceitos de microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte devem ser idênticos aos estabelecidos na esfera federal. Caso contrário, os valores constantes no Anexo III, expressos em UFEMGs, podem representar, em alguns casos, elevação da carga tributária, medida que, a nosso ver, não encontra amparo constitucional.

Por sua vez, a adoção da UFEMG poderá, em futuro próximo, causar problemas, tendo em vista que a legislação federal tem como expressão de valor a moeda corrente. É aconselhável, nesse caso, manter a uniformidade de tratamento, para que o sistema de cobrança de 60% opere adequadamente.

Propomos, ainda, a supressão da palavra "marinas", constante no item 16 do Anexo I, e a inclusão das populações tradicionais no rol das pessoas isentas do pagamento da TFA, em virtude do disposto no art. 17-F da Lei Federal nº 10.165, de 2000.

Quanto ao conceito de entidade de assistência social, expresso no inciso II do art. 8º do projeto, é recomendável que ele seja estabelecido no regulamento da lei, para permitir a sua exata correspondência com o conceito a ser estabelecido no âmbito federal.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.082/2003 com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao "caput" do art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º e mencionadas nos Anexos I e II desta lei ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual, até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

I - R$ 30,00 (trinta reais), se pessoa física;

II - R$ 90,00 (noventa reais), se microempresa;

III - R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), se empresa de médio porte;

V - R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), se empresa de grande porte.".

EMENDA Nº 2

Dê-se aos §§ 1º e 2º do art. 7º a seguinte redação:

"Art. 7º - ......................

§ 1º - Os valores constantes nesta lei, inclusive em seu Anexo III, serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice aplicado ao reajuste dos valores expressos em reais na Lei Federal nº 10.165, de 27/12/2000.

§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual que se enquadre, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do "caput" do art. 2º da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

II - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III - empresa de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).".

EMENDA Nº 3

Dê-se aos incisos II e III do art. 8º a seguinte redação:

"Art. 8º - ........................

II - as entidades filantrópicas;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.".

EMENDA Nº 4

Suprima-se, no código 16 do Anexo I, a palavra "marinas".

EMENDA Nº 5

Substituam-se no Anexo III a expressão "valores em UFEMG" por "valores em REAIS" e as expressões numéricas 24,00, 54,00, 86,00, 108,00, 173,00, 216,00, 432,00, 1.080,00 por, respectivamente, 30,00, 67,50, 108,00, 135,00, 216,00, 270,00, 540,00, 1.350,00.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Dalmo Ribeiro Silva - Leonardo Moreira - Antônio Júlio - Ermano Batista.

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.083/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 tem por objetivo alterar a Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 20/9/2003, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição sob comento objetiva alterar os valores das tabelas de emolumentos devidas pela prestação de serviços executados por Tabelião, Oficial de Registro e Juiz de Paz.

Esta Comissão, na esfera de sua competência, aprecia a proposição exclusivamente sob seus aspectos jurídico-constitucionais. A conveniência e a oportunidade da matéria deverão ser avaliadas pelas comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno.

A proposta em estudo tem por escopo tão-somente a modificação das tabelas relativas às taxas cobradas pelos serviços notariais e de registro, defasadas monetariamente desde 1999. Os valores devidos, originalmente expressos em moeda corrente, passarão a ser cobrados em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs. Propõe-se, ainda, corrigir a perda monetária que vem ocorrendo há quatro anos mediante a aplicação de percentual de recomposição monetária definido pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Observe-se que, a partir da mudança proposta, a atualização nos valores das custas passará a ser automática, já que a tabela ficará expressa em UFEMGs, e não mais em valores monetários fixos. Essa modificação é fundamental e supre lacuna deixada pelo atual texto da Lei nº 12.727, de 1997, que prevê, no art. 38, o uso da extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou índice que vier a substituí-la como fator de atualização dos valores tabelados. Ora, é sabido que, com a extinção da UFIR, nenhum indicador foi colocado em seu lugar, cabendo aos entes federativos estabelecer, como melhor lhes convier, a respectiva unidade de referência fiscal. A instituição da UFEMG, com a edição da Lei nº 14.136, de 2001, não resolveu o problema porque, nos termos do § 6º da nova redação dada ao art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, a UFEMG "não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional", como acontece com os emolumentos.

O projeto não inova juridicamente, pois mantém as tabelas de emolumentos de acordo com os padrões já existentes, cuidando apenas de modificar valores.

A matéria atende ao princípio da reserva legal, consagrado em nosso estado democrático de direito, segundo o qual a imposição tributária depende de lei em sentido estrito.

O Estado membro é competente para tratar do tributo em questão, já que este se refere a serviço prestado na esfera de atuação do próprio ente federativo tributante. Inexiste, também, óbice a que o Governador do Estado exerça a iniciativa de deflagrar o processo legislativo neste caso.

A proposição atende, ainda, conforme estabeleceu seu art. 3º, ao princípio da anterioridade, que, nos termos da Constituição da República - art. 150, III, "b" -, proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

O projeto em estudo também está de acordo com o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição Estadual, que veda a apresentação de projeto de lei que institui ou aumenta tributo no período de 90 dias anteriores ao término de cada sessão legislativa.

Verifica-se, portanto, que, sob a ótica do direito, não existe nenhum óbice à tramitação do projeto de lei em epígrafe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.083/2003.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Ermano Batista - Leonardo Moreira - Antônio Júlio - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Valadares.

MATÉRIA ADMINISTRATIVA

ATOS DA MESA DA ASSEMBLÉIA

Na data de 14/10/2003, o Sr. Presidente, nos termos do inciso VI do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, e nos termos das Resoluções nºs 5.100, de 29/6/91, 5.130, de 4/5/93, 5.179, de 23/12/97, e 5.203, de 19/3/2002, c/c as Deliberações da Mesa nºs 1.509, de 7/1/98, e 1.576, de 15/12/98, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal desta Secretaria:

Gabinete do Deputado Paulo Piau

exonerando Cristina Fontes Araujo Viana do cargo de Atendente de Gabinete, padrão AL-05, 8 horas;

exonerando Edilberto de Souza Duarte do cargo de Secretário de Gabinete, padrão AL-18, 8 horas;

exonerando José Antônio Rodrigues Bicalho do cargo de Auxiliar de Gabinete, padrão AL-13, 8 horas;

exonerando Luciano Malta Gontijo de Amorim do cargo de Secretário de Gabinete, padrão AL-18, 8 horas;

exonerando Nábia Aparecida de Souza Freitas do cargo de Secretário de Gabinete II, padrão AL-20, 8 horas;

exonerando Olívia Jampaulo de Andrade do cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão AL-10, 8 horas;

exonerando Reginaldo Fernandes Cangussu do cargo de Técnico Executivo de Gabinete, padrão AL-39, 4 horas;

exonerando Walter Farnezi do cargo de Auxiliar Técnico Executivo, padrão AL-34, 8 horas.

nomeando Cristina Fontes Araujo Viana para o cargo de Auxiliar de Serviços de Gabinete, padrão AL-10, 8 horas;

nomeando Edilberto de Souza Duarte para o cargo de Supervisor de Gabinete, padrão AL-25, 8 horas;

nomeando José Antônio Rodrigues Bicalho para o cargo de Secretário de Gabinete, padrão AL-18, 8 horas;

nomeando José Augusto Ribeiro para o cargo de Assistente de Gabinete, padrão AL-23, 8 horas;

nomeando Luciano Malta Gontijo de Amorim para o cargo de Supervisor de Gabinete, padrão AL-25, 8 horas;

nomeando Olívia Jampaulo de Andrade para o cargo de Auxiliar de Gabinete, padrão AL-13, 8 horas;

nomeando Reginaldo Fernandes Cangussu para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete, padrão AL-29, 8 horas.

Gabinete do Deputado Roberto Ramos

tornando sem efeito o ato publicado no Minas Gerais - Diário do Legislativo, edição de 22/10/03, que exonerou Ronaldo Wilson Oliveira do cargo de Atendente de Gabinete II, padrão AL-07, 8 horas;

tornando sem efeito o ato publicado no Minas Gerais - Diário do Legislativo, edição de 22/10/03, que nomeou Marilson Venâncio Guerra para o cargo de Atendente de Gabinete II, padrão AL-07, 8 horas.

Nos termos do inciso VI, art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, c/c as Leis nºs 9.384, de 18/12/86, 9.437, de 22/10/87, e 9.748, de 22/12/88, as Deliberações da Mesa nºs 400, de 22/11/89, 434, de 9/4/90, 845, de 11/3/93, 1.189, de 22/2/95, 1.360, de 17/12/96, 1.389, de 6/2/97, 1.418, de 12/3/97, 1.429, de 23/4/97, 1.522, de 4/3/98, 1.784, de 29/9/99, 1.821, de 2/12/99, e 1.945, de 20/12/2000, e Resolução nº 5.105, de 26/9/91, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da mesma Secretaria:

exonerando José Augusto Ribeiro do cargo de Assistente Administrativo, AL-20, código AL-EX-01, com exercício no Gabinete do Deputado Paulo Piau, Vice-Líder do Governo;

nomeando Nábia Aparecida de Souza Freitas para o cargo de Assistente Administrativo, AL-20, código AL-EX-01, com exercício no Gabinete do Deputado Paulo Piau, Vice-Líder do Governo.

Nos termos das Resoluções nº 5.100, de 29/6/91, 5.130, de 4/5/93, 5.179, de 23/12/97, e das Deliberações da Mesa nºs 867, de 13/5/93, 1.509, de 7/1/98, e 1.576, de 15/12/98, assinou os seguintes atos relativos a cargos em comissão de recrutamento amplo:

exonerando Carla de Castro Pinheiro Sanson do cargo de Agente de Serviços de Gabinete, padrão AL-01, 8 horas, com exercício no Gabinete da Liderança do Governo;

nomeando Carla de Castro Pinheiro Sanson para o cargo de Atendente de Gabinete, padrão AL-05, 8 horas, com exercício no Gabinete da Liderança do Governo.

Nos termos do inciso VI do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6/11/97, da Lei nº 9.384, de 18/12/86, e da Resolução nº 5.203, de 19/3/2002, assinou o seguinte ato:

nomeando Rodrigo Dourado Duarte para o cargo em comissão e de recrutamento amplo de Assistente Legislativo I, padrão AL-20, código AL-EX-02, do Quadro de Pessoal da mesma Secretaria, com exercício no Gabinete da Presidência.

TERMO DE CREDENCIAMENTO

Credenciante: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Credenciado: Waldeir José de Almeida Júnior. Objeto: prestação de serviços de assistência médica. Vigência: de 20/10/2003 a 15/2/2005. Licitação: inexigibilidade, nos termos do art. 25, "caput", da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Dotação orçamentária: 33903600.