Para acessar os boletins por email é necesário fazer login!
Caso ainda não seja cadastrado por favor, efetue seu cadastro!
Disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º - A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta deliberação.
Art. 2º - A Assembleia Legislativa, mediante requerimento, indenizará o Deputado por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - O limite da verba indenizatória de que trata o "caput" deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro, observado o limite mensal estabelecido para o reembolso das despesas excedentes nos meses subsequentes.
Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas:
I – até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal:
a) locação de imóvel e despesas a ele concernentes, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;
b) combustível e lubrificante;
c) manutenção e despesas gerais com veículos;
d) (Alínea revogada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
Dispositivo revogado:
“d) locação e fretamento de veículos;”
e) serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa;
f) material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;
g) passagens, hospedagem e alimentação, referente a despesas realizadas no território do Estado de Minas Gerais ou em Brasília;
(Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.511, de 30/5/2011.)
h) assinatura de publicações, periódicos e "clippings";
i) promoção e participação em eventos;
II – até seis vezes o limite de 50% (cinquenta por cento) da verba indenizatória mensal dentro de cada semestre do ano civil, a divulgação da atividade parlamentar;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
III – até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da verba indenizatória mensal, locação e fretamento de veículos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
§ 1º - A locação de bens imóveis, móveis e equipamentos não poderá ser realizada na modalidade de "leasing".
§ 2º – Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, o Deputado poderá empregar veículo de sua propriedade ou utilizado em razão do exercício da atividade parlamentar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
§ 3º – Para a indenização das depesas a que se referem a alínea “c” do inciso I e o inciso III do “caput” deste artigo, deverá constar o número da placa do automóvel no documento de pagamento ou, na ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado, observando-se:
I – para fins da alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo, o limite de dois veículos de propriedade do Deputado, vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA –, taxas e seguros obrigatório e privado;
II – para fins do inciso III do “caput” deste artigo, o limite de dois veículos para locação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
§ 4º - Para a indenização de despesas com telefonia móvel, será observado o limite de dois aparelhos em nome do Deputado.
§ 4º-A – Serão exigidos para a indenização de despesa:
I – na hipótese da alínea “e” do inciso I do “caput” deste artigo, se o serviço for prestado por pessoa física, o currículo do profissional contratado e, a partir da segunda comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autonômo – RPA – relativa ao mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda – IR – incidente sobre o último serviço prestado;
II – na hipótese de despesa com combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos e alimentação, a emissão de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta deliberação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010, com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
§ 5º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos nos incisos I e III do “caput” deste artigo e o limite semestral estabelecido no inciso II não será considerado para fins de indenização de despesas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
§ 6º – Na aplicação do disposto no § 5º deste artigo, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal, a data de emissão do documento, ou a data do efetivo pagamento da despesa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
Art. 3º-A – Para a indenização de despesa com locação e fretamento de veículos, serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa e divulgação da atividade parlamentar, a Assembleia Legislativa, mediante indicação dos Deputados, encaminhará à Auditoria-Geral do Estado – AUGE – lista de fornecedores para certificação das condições físicas e técnicas para a realização do serviço.
§ 1º – Havendo reembolso, por meio de verba indenizatória, de despesa a que se refere o "caput" deste artigo relativa a fornecedor cuja certificação seja rejeitada pela AUGE, o Deputado ressarcirá o valor da referida despesa à Assembleia Legislativa.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no requerimento a que se refere o art. 7º desta deliberação, o Deputado autorizará o desconto dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:
I - hospedagem no Município de Belo Horizonte;
II - alimentação de servidor lotado em gabinete parlamentar;
III - serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;
IV - locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:
a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Deputado até o terceiro grau;
b) empresa em que o Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;
V - peças, manutenção mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma, impostos, taxas e seguro de veículo que não seja de propriedade do Deputado;
VI - aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;
VII - divulgação da atividade parlamentar que caracterize campanha eleitoral;
VIII - divulgação da atividade parlamentar nos três meses que antecedem as eleições em que:
a) o Deputado seja candidato a outro cargo;
b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.
Art. 5º - O Deputado perderá o direito à verba indenizatória quando:
I - estiver investido em cargo previsto no inciso I do "caput" do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato;
II - estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III - o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.
Parágrafo único - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba indenizatória.
Art. 6º – Não será concedido adiantamento de verba indenizatória.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
§ 1º - (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º - No requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, o Deputado autorizará o desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em caso de recebimento antecipado de verba indenizatória sem a devida prestação de contas no prazo regulamentar.”
§ 2º - No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal, acumulado ou não, estabelecido no "caput" do art. 2º desta deliberação, o valor excedente poderá ser utilizado para prestação de contas de despesa indenizatória relativa a meses subsequentes do mesmo exercício financeiro, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta deliberação.
§ 3º – O valor excedente de que trata o § 2º deste artigo não será computado para fins de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a meses subsequentes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
§ 4º - (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º - Não será concedido adiantamento de verba indenizatória relativa a exercício financeiro subsequente.”
Art. 7º - No requerimento a que se refere o "caput" do art. 2º, o Deputado atestará, na forma constante no Anexo I desta deliberação, que:
I - as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
II - a contratação de serviços e a aquisição de bens estão de acordo com as regras dispostas nesta deliberação;
III - o serviço foi prestado ou o bem foi recebido e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;
IV - assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada.
Art. 8º - Servidor do gabinete designado pelo Deputado deverá:
I - lançar os dados das notas fiscais ou documentos equivalentes comprobatórios das despesas realizadas no Sistema de Controle de Despesas Indenizatórias relativo ao custeio da atividade parlamentar; e
II - providenciar a remessa do requerimento a que se referem os arts. 2º e 7º desta deliberação e do Quadro Demonstrativo das Despesas, assinados pelo Deputado, em duas vias, juntamente com as notas fiscais ou documentos equivalentes a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, para a Assessoria de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças – DIF.
(Expressão Diretoria de Finanças e Informática – DIF – substituída por Diretoria de Finanças – DIF pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Art. 9º - Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma:
I - original, em primeira via;
II - isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
III - emitido em nome do Deputado, observado o disposto no inciso V do "caput" do art. 12 desta deliberação;
IV - com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido;
V - com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º - Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal.
§ 2º - Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
§ 3º – Na eventualidade de não apresentação de cupom fiscal a cada operação de venda de combustível e lubrificante nos termos do inciso II do § 4º-A do art. 3º desta deliberação, poderá ser aceita nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo englobando o valor total das vendas e com a indicação dos números dos cupons fiscais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
§ 4º – Os lançamentos no Sistema de Controle de espesas Indenizatórias das despesas de que trata o inciso II do § 4º-A do art. 3º desta deliberação deverão ser efetuados de forma individualizada, considerando cada operação de venda, e os lançamentos relativos à hipótese prevista no § 3º deste artigo deverão ser efetuados por nota fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)
Art. 10 - O processamento da documentação comprobatória das despesas será realizado pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas, e a indenização será aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário.
Art. 11 - Compete à Assessoria de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 10 desta deliberação, o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.
§ 1º - A Assessoria de Análise de Prestação de Contas poderá solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o requerente regularizará as pendências no prazo de sessenta dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do ressarcimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Art. 12 - Serão glosados pela Assessoria e devolvidos ao gabinete parlamentar os documentos:
I - sem valor fiscal;
II - não originais, em primeira via;
III - com prazo de validade expirado;
IV - com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
V - não emitidos em nome do Deputado, salvo os referentes a despesas de passagem e hospedagem, que poderão ser emitidos em nome de servidor lotado no respectivo gabinete;
VI - sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido;
VII - sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal;
VIII - cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;
IX - emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;
X - em desacordo com o disposto no art. 3º desta deliberação;
XI - em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido;
XII - com valor manifestamente superior aos preços praticados no mercado;
XIII - relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado;
XIV - que apresentem divergência quanto a:
a) endereço;
b) atividade econômica;
c) nome ou razão social;
d) número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, CPF, inscrição estadual ou municipal;
e) Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP -;
f) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - estadual ou municipal.
Parágrafo único - O caso de despesa glosada pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Deputado, à apreciação do Presidente e do 1º-Secretário, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa da Assembleia Legislativa, que decidirá em última instância administrativa.
Art. 13 - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa fiscalizar e aprovar a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de:
I - proceder à tomada de contas dos Deputados, promovendo a verificação de saldo devedor de adiantamentos concedidos;
II - tomar providências para o ressarcimento à Assembleia Legislativa de verba indenizatória relativa a Deputado em alcance na forma do disposto no § 2º deste artigo;
III - proceder às demais medidas pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o disposto nos regulamentos da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta deliberação.
§ 2º - Para os fins desta deliberação, considera-se "em alcance":
I - o Deputado ou o ex-Deputado que não apresentar a devida prestação de contas ou aquele cuja prestação de contas não seja aprovada em virtude de aplicação do adiantamento dos recursos em desacordo com esta deliberação;
II - o Deputado ou o ex-Deputado que se enquadre em situação prevista no art. 5º desta deliberação que se encontrar em débito em virtude de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a período posterior à data da perda de seu direito.
Art. 14 - A data limite para apresentação da prestação de contas da verba indenizatória é de noventa dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de até dez dias úteis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Art. 15 – Não será concedido reembolso de verba indenizatória a Deputado que se encontre "em alcance" nos termos do disposto no § 2º do art. 13 desta deliberação.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Art. 16 - A Assembleia Legislativa fará publicar, em sua página na internet, informações relativas às despesas de cada Deputado com a verba indenizatória realizadas nos meses de competência subsequentes ao da publicação desta deliberação, discriminando o tipo de despesa conforme disposto no art. 3º, o nome e o número de CNPJ ou CPF do fornecedor do material ou do serviço, o número e a data de emissão do documento fiscal ou equivalente e o respectivo valor reembolsado.
Parágrafo único – O lançamento dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será feito por processamento da prestação de contas.".
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Art. 17 - Ficam revogadas as seguintes Deliberações da Mesa:
I - nº 141, de 13 de junho de 1973;
II - nº 152, de 27 de março de 1974;
III - nº 172, de 8 de abril de 1975;
IV - nº 180, de 14 de outubro de 1975;
V - nº 183, de 23 de março de 1976;
VI - nº 190, de 23 de março de 1977;
VII - nº 194, de 28 de março de 1978;
VIII - nº 205, de 16 de janeiro de 1979;
IX - nº 209, de 29 de março de 1979;
X - nº 249, de 20 de janeiro de 1982;
XI - nº 281, de 25 de janeiro de 1984;
XII - nº 283, de 25 de julho de 1984;
XIII - nº 313, de 15 de agosto de 1986;
XIV - nº 2.331, de 30 de abril de 2003;
XV - nº 2.335, de 29 de julho de 2003;
XVI - nº 2.345, de 23 de junho de 2004; e
XVII - nº 2.351, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 18 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de junho de 2009.
Alberto Pinto Coelho, Presidente - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Dinis Pinheiro - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR
Deputado:
Matrícula:
REFERÊNCIA: ______/20____
À Assessoria de Análise de Prestação de Contas:
Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês __________________/20____, anexo e parte integrante deste requerimento.
Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:
1 – não houve despesa de hospedagem no Município de Belo Horizonte nem despesa de alimentação para servidor lotado no gabinete do qual sou titular;
2 – não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;
3 – não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;
4 – as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e telefonia fixa e móvel são relativas a escritório de representação político-parlamentar mantido por este Deputado;
5 – as despesas previstas na alínea "b" do inciso I "caput" do art. 3º da Deliberação da Mesa n° 2.446, de 2009, são relativas a veículos de minha propriedade ou utilizados no exercício das atividades parlamentares deste Deputado;
6 – as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e sem cláusulas que configurem "leasing", locação financeira, arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição;
7 – as despesas relativas à divulgação da atividade parlamentar e à promoção de eventos referem-se às ações parlamentares deste Deputado no exercício de seu mandato e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral;
8 – a aquisição de bens e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009;
9 – não foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos nem adquiridos bens ou contratados serviços de:
a) cônjuge ou companheiro/a deste Deputado ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou
b) de empresa em que este Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste item seja sócio proprietário, controlador ou diretor;
10 – os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços de acordo com os praticados no mercado;
11 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada.
AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no § 1º do art.3-A e no inciso II do "caput" do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes a eventual ressarcimento à Assembleia Legislativa da verba indenizatória de que trata a deliberação em referência.
Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.
___________________________________________
Assinatura do Deputado
(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
ANEXO II - (Revogado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)
Dispositivo revogado:
“ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)
|
REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE DESPESA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR |
|
Deputado: Matrícula: |
|
REFERÊNCIA: ______/20____ |
|
Senhor Presidente e Senhor 1º-Secretário: |
|
Nos termos do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito a V. Exas. o adiantamento de uma parcela mensal de verba indenizatória, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente ao mês __________________/20____, para a realização de despesa em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar de acordo com as regras de utilização previstas na deliberação em referência. |
|
Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela devida prestação de contas à Assessoria de Análise de Prestação de Contas dos valores recebidos a título do adiantamento ora solicitado, de acordo com as normas vigentes. AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no inciso II do "caput" do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa referentes ao adiantamento objeto deste requerimento. |
|
Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____. |
|
_____________________________________ Assinatura do Deputado |
|
À Diretoria-Geral, em _____/_____/________: |
|
Deferimos o requerimento em epígrafe e autorizamos o processamento do adiantamento. |
|
________________________________ ________________________________ Presidente 1º-Secretário |
|
À Diretoria de Recursos Humanos, em _____/_____/________: |
|
Para processamento, de acordo com a autorização dos Senhores Presidente e 1º-Secretário, e os correspondentes lançamentos individualizados nas fichas financeiras e posterior encaminhamento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade - GFC. |
|
_________________________________ Diretor-Geral |
“
================================================================
Data da última atualização: 6/6/2011.
Disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º - A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta deliberação.
Art. 2º - A Assembleia Legislativa, mediante requerimento, indenizará o Deputado por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - O limite da verba indenizatória de que trata o "caput" deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro, observado o limite mensal estabelecido para o reembolso das despesas excedentes nos meses subsequentes.
Art. 3º - São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas:
I - locação de imóvel e despesas a ele concernentes, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;
II - combustível e lubrificante até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal;
III - manutenção e despesas gerais com veículos;
IV - locação e fretamento de veículos até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal;
V - serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal;
VI - divulgação da atividade parlamentar;
VII - material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;
VIII - passagens, hospedagem e alimentação;
IX - assinatura de publicações, periódicos e "clippings"; e
X - promoção e participação em eventos.
§ 1º - A locação de bens imóveis, móveis e equipamentos não poderá ser realizada na modalidade de "leasing".
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, o Deputado poderá empregar veículo de sua propriedade ou utilizado em razão do exercício da atividade parlamentar.
§ 3º - Para a indenização das despesas a que se referem os incisos III e IV do "caput" deste artigo, deverá constar o número da placa do automóvel no documento de pagamento.
§ 4º - Para a indenização de despesas com telefonia móvel, será observado o limite de dois aparelhos em nome do Deputado.
§ 5º - O valor que exceder o limite mensal estabelecido nos incisos II, IV e V do "caput" deste artigo não será considerado para fins de indenização de despesas.
§ 6º - Na aplicação do disposto no § 5º deste artigo, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal ou, na ausência dessa indicação, a data de emissão do documento.
Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:
I - hospedagem no Município de Belo Horizonte;
II - alimentação de servidor lotado em gabinete parlamentar;
III - serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;
IV - locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:
a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Deputado até o terceiro grau;
b) empresa em que o Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;
V - peças, manutenção mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma, impostos, taxas e seguro de veículo que não seja de propriedade do Deputado;
VI - aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;
VII - divulgação da atividade parlamentar que caracterize campanha eleitoral;
VIII - divulgação da atividade parlamentar nos três meses que antecedem as eleições em que:
a) o Deputado seja candidato a outro cargo;
b) o cargo de Deputado Estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.
Art. 5º - O Deputado perderá o direito à verba indenizatória quando:
I - estiver investido em cargo previsto no inciso I do "caput" do art. 59 da Constituição do Estado, mesmo que opte pela remuneração do mandato;
II - estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III - o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.
Parágrafo único - Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba indenizatória.
Art. 6º - Poderá ser concedido adiantamento de verba indenizatória até o limite de duas parcelas, conforme previsto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante requerimento próprio, na forma constante no Anexo II desta deliberação.
§ 1º - No requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, o Deputado autorizará o desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em caso de recebimento antecipado de verba indenizatória sem a devida prestação de contas no prazo regulamentar.
§ 2º - No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal, acumulado ou não, estabelecido no "caput" do art. 2º desta deliberação, o valor excedente poderá ser utilizado para prestação de contas de despesa indenizatória relativa a meses subsequentes do mesmo exercício financeiro, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta deliberação.
§ 3º - O valor excedente de que trata o § 2º deste artigo não será computado para fins de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a meses subsequentes, ressalvada a hipótese dos dois adiantamentos previstos no "caput" deste artigo.
§ 4º - Não será concedido adiantamento de verba indenizatória relativa a exercício financeiro subsequente.
Art. 7º - No requerimento a que se refere o "caput" do art. 2º, o Deputado atestará, na forma constante no Anexo I desta deliberação, que:
I - as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
II - a contratação de serviços e a aquisição de bens estão de acordo com as regras dispostas nesta deliberação;
III - o serviço foi prestado ou o bem foi recebido e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;
IV - assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada.
Art. 8º - Servidor do gabinete designado pelo Deputado deverá:
I - lançar os dados das notas fiscais ou documentos equivalentes comprobatórios das despesas realizadas no Sistema de Controle de Despesas Indenizatórias relativo ao custeio da atividade parlamentar; e
II - providenciar a remessa do requerimento a que se referem os arts. 2º e 7º desta deliberação e do Quadro Demonstrativo das Despesas, assinados pelo Deputado, em duas vias, juntamente com as notas fiscais ou documentos equivalentes a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, para a Assessoria de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças e Informática - DFI.
Art. 9º - Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma:
I - original, em primeira via;
II - isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
III - emitido em nome do Deputado, observado o disposto no inciso V do "caput" do art. 12 desta deliberação;
IV - com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido;
V - com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º - Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal.
§ 2º - Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
Art. 10 - O processamento da documentação comprobatória das despesas será realizado pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas, e a indenização será aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário.
Art. 11 - Compete à Assessoria de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 10 desta deliberação, o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.
Parágrafo único - A Assessoria de Análise de Prestação de Contas poderá solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.
Art. 12 - Serão glosados pela Assessoria e devolvidos ao gabinete parlamentar os documentos:
I - sem valor fiscal;
II - não originais, em primeira via;
III - com prazo de validade expirado;
IV - com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
V - não emitidos em nome do Deputado, salvo os referentes a despesas de passagem e hospedagem, que poderão ser emitidos em nome de servidor lotado no respectivo gabinete;
VI - sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido;
VII - sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal;
VIII - cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;
IX - emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;
X - em desacordo com o disposto no art. 3º desta deliberação;
XI - em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido;
XII - com valor manifestamente superior aos preços praticados no mercado;
XIII - relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado;
XIV - que apresentem divergência quanto a:
a) endereço;
b) atividade econômica;
c) nome ou razão social;
d) número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, CPF, inscrição estadual ou municipal;
e) Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP -;
f) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - estadual ou municipal.
Parágrafo único - O caso de despesa glosada pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Deputado, à apreciação do Presidente e do 1º-Secretário, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa da Assembleia Legislativa, que decidirá em última instância administrativa.
Art. 13 - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa fiscalizar e aprovar a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de:
I - proceder à tomada de contas dos Deputados, promovendo a verificação de saldo devedor de adiantamentos concedidos;
II - tomar providências para o ressarcimento à Assembleia Legislativa de verba indenizatória relativa a Deputado em alcance na forma do disposto no § 2º deste artigo;
III - proceder às demais medidas pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o disposto nos regulamentos da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Compete à Mesa da Assembleia Legislativa, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta deliberação.
§ 2º - Para os fins desta deliberação, considera-se "em alcance":
I - o Deputado ou o ex-Deputado que não apresentar a devida prestação de contas ou aquele cuja prestação de contas não seja aprovada em virtude de aplicação do adiantamento dos recursos em desacordo com esta deliberação;
II - o Deputado ou o ex-Deputado que se enquadre em situação prevista no art. 5º desta deliberação que se encontrar em débito em virtude de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a período posterior à data da perda de seu direito.
Art. 14 - A data limite para apresentação da prestação de contas da verba indenizatória é de noventa dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal.
Art. 15 - Não será concedido reembolso ou adiantamento de verba indenizatória a Deputado que não tenha apresentado a devida prestação de contas relativa a adiantamento percebido em exercício financeiro anterior.
Art. 16 - A Assembleia Legislativa fará publicar, em sua página na internet, informações relativas às despesas de cada Deputado com a verba indenizatória realizadas nos meses de competência subsequentes ao da publicação desta deliberação, discriminando o tipo de despesa conforme disposto no art. 3º, o nome e o número de CNPJ ou CPF do fornecedor do material ou do serviço, o número e a data de emissão do documento fiscal ou equivalente e o respectivo valor reembolsado.
Parágrafo único - O lançamento dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será feito por mês de processamento da prestação de contas.
Art. 17 - Ficam revogadas as seguintes Deliberações da Mesa:
I - nº 141, de 13 de junho de 1973;
II - nº 152, de 27 de março de 1974;
III - nº 172, de 8 de abril de 1975;
IV - nº 180, de 14 de outubro de 1975;
V - nº 183, de 23 de março de 1976;
VI - nº 190, de 23 de março de 1977;
VII - nº 194, de 28 de março de 1978;
VIII - nº 205, de 16 de janeiro de 1979;
IX - nº 209, de 29 de março de 1979;
X - nº 249, de 20 de janeiro de 1982;
XI - nº 281, de 25 de janeiro de 1984;
XII - nº 283, de 25 de julho de 1984;
XIII - nº 313, de 15 de agosto de 1986;
XIV - nº 2.331, de 30 de abril de 2003;
XV - nº 2.335, de 29 de julho de 2003;
XVI - nº 2.345, de 23 de junho de 2004; e
XVII - nº 2.351, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 18 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de junho de 2009.
Alberto Pinto Coelho, Presidente - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Dinis Pinheiro - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)
|
REQUERIMENTO
DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR |
|
Deputado:
Matrícula: |
|
REFERÊNCIA:
______/20____ |
|
À
Assessoria de Análise de Prestação de
Contas: |
|
Nos termos
da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de
junho de 2009, solicito o reembolso de despesas realizadas em
razão de atividade inerente ao exercício do mandato
parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês
__________________/20____, anexo e parte integrante deste
requerimento. |
|
Para
tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das
informações prestadas, pela autenticidade e pela
legitimidade da documentação apresentada e ATESTO
que: |
|
1 - não
houve despesa de hospedagem no Município de Belo Horizonte
nem despesa de alimentação para servidor lotado no
gabinete do qual sou titular; |
|
2 - não
foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida
útil superior a dois anos; |
|
3 - não
foi contratado serviço de consultoria, assessoria,
pesquisa ou trabalho técnico com servidor ou empregado da
administração pública do Estado de Minas
Gerais; |
|
4 - as
despesas de condomínio, IPTU, água, energia
elétrica, limpeza, conservação,
higienização, sistema de segurança e
telefonia fixa e móvel são relativas a escritório
de representação político-parlamentar
mantido por este Deputado; |
|
5 - as
despesas previstas no inciso II do "caput" do art. 3º
da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, são
relativas a veículos de minha propriedade ou utilizados no
exercício das atividades parlamentares deste Deputado; |
|
6 - as
despesas com locação de bens móveis foram
realizadas mediante contrato firmado com pessoa jurídica
cuja atividade econômica é compatível com o
objeto da locação e sem cláusulas que
configurem "leasing", locação financeira,
arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade que
possibilite a sua aquisição; |
|
7 - as
despesas relativas à divulgação da atividade
parlamentar e à promoção de eventos
referem-se às ações parlamentares deste
Deputado no exercício de seu mandato e não contêm
gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral; |
|
8 - a
aquisição de bens e a contratação de
serviços foram realizadas de acordo com as regras
dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.446, de
2009; |
|
9 - não
foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos
nem adquiridos bens ou contratados serviços de: |
|
a) cônjuge
ou companheiro/a deste Deputado ou de parente consanguíneo
ou afim até o terceiro grau; ou |
|
b) de
empresa em que este Deputado ou pessoa prevista na alínea
"a" deste item seja sócio proprietário,
controlador ou diretor; |
|
10 - os
serviços foram prestados e os bens foram recebidos,
estando os preços de acordo com os praticados no mercado;
|
|
11 - os
reembolsos solicitados não se referem a despesas já
custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade
pública ou privada. |
|
AUTORIZO,
ainda, na hipótese de aplicação do disposto
no inciso II do "caput" do art. 13 da Deliberação
da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do
mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter
remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao
pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência
do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - dos valores
correspondentes a eventual ressarcimento à Assembleia
Legislativa da verba indenizatória de que trata a
deliberação em referência. |
|
Belo
Horizonte, ______ de ____________________ de 20____. |
|
___________________________________________ Assinatura do Deputado |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)
|
REQUERIMENTO
DE ADIANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA REALIZAÇÃO
DE DESPESA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR |
|
Deputado: Matrícula: |
|
REFERÊNCIA:
______/20____ |
|
Senhor
Presidente e Senhor 1º-Secretário: |
|
Nos termos
do art. 6º da Deliberação da Mesa nº
2.446, de 15 de junho de 2009, solicito a V. Exas. o adiantamento
de uma parcela mensal de verba indenizatória, no valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais), referente ao mês
__________________/20____, para a realização de
despesa em razão de atividade inerente ao exercício
do mandato parlamentar de acordo com as regras de utilização
previstas na deliberação em referência. |
|
Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela devida prestação de contas à Assessoria de Análise de Prestação de Contas dos valores recebidos a título do adiantamento ora solicitado, de acordo com as normas vigentes. AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no inciso II do "caput" do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa referentes ao adiantamento objeto deste requerimento. |
|
Belo
Horizonte, ______ de ____________________ de 20____. |
|
_____________________________________ Assinatura do Deputado |
|
À
Diretoria-Geral, em _____/_____/________: |
|
Deferimos
o requerimento em epígrafe e autorizamos o processamento
do adiantamento. |
|
________________________________ ________________________________ Presidente 1º-Secretário |
|
À
Diretoria de Recursos Humanos, em _____/_____/________: |
|
Para
processamento, de acordo com a autorização dos
Senhores Presidente e 1º-Secretário, e os
correspondentes lançamentos individualizados nas fichas
financeiras e posterior encaminhamento à Gerência-Geral
de Finanças e Contabilidade - GFC. |
|
_________________________________ Diretor-Geral |