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DECRETO 44917, de 06/10/2008

Legislação Mineira

Norma: DECRETO 44917, de 06/10/2008

Informações Referenciais

Ementa:
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE DE PLACA E TARJETA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ------------- Origem:
EXECUTIVO ------------- Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 07/10/2008 PÁG. 4 COL. 1 ------------- Relevância:
NORMA BÁSICA ------------- ------------- Indexação:
DISPOSITIVOS, NORMAS, REQUISITOS, COMPETÊNCIA, (DETRAN), CREDENCIAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OBJETIVO, FABRICAÇÃO, PLACA, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR.
DISPOSITIVOS, REQUERIMENTO, DOCUMENTAÇÃO, VISTORIA, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, REQUISITOS, CREDENCIAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EFEITO, CONFECÇÃO, PLACA, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, OBSERVAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, RESOLUÇÃO, (CONTRAN), PORTARIA, (DENATRAN), (DETRAN).
DISPOSITIVOS, PROCEDIMENTO, RESPONSÁVEL TÉCNICO, PROCURADOR, HIPÓTESE, MORTE, PROPRIETÁRIO, SÓCIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CREDENCIAMENTO, EFEITO, FABRICAÇÃO, PLACA, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR.
DISPOSITIVOS, PRAZO DETERMINADO, ADAPTAÇÃO, NORMAS, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FABRICAÇÃO, PLACA, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, HIPÓTESE, CREDENCIAMENTO, ANTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, DECRETO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO, REGISTRO, UTILIZAÇÃO, NOME COMERCIAL, DENOMINAÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EFEITO, SUGESTÃO, VINCULAÇÃO, NOME, SIGLA, LOGOTIPO, (DETRAN).
DISPOSITIVOS, HIPÓTESE, SUSPENSÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FILIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FABRICAÇÃO, PLACA, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR.
DISPOSITIVOS, SERVIDOR PÚBLICO, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, (DETRAN), PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONTROLE SOCIETÁRIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FABRICAÇÃO, PLACA, VEÍCULO AUTOMOTOR.
------------- Assunto Geral:
SEGURANÇA PÚBLICA. -------------

DECRETO 44917, de 06/10/2008 - Texto Original

                              Dispõe  sobre  o  credenciamento  de
                              fabricante  de placa  e  tarjeta  de
                              veículos  automotores no  âmbito  do
                              Estado  de Minas Gerais, e dá outras
                              providências.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do
Estado, e considerando o disposto no inciso X do art. 22 e do art.
115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém
o Código de Trânsito Brasileiro, e nas Resoluções nº 231, de 15 de
março  de  2007,  e  nº 241, de 22 de junho de 2007,  do  Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN,

     DECRETA:

                            CAPÍTULO I
                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art.  1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento
de fabricantes de placas e tarjetas para identificação de veículos
automotores no âmbito do Estado de Minas Gerais.
     Parágrafo  único. Para os efeitos deste Decreto, equivalem-se
as  seguintes  expressões:  "Departamento  de  Trânsito  de  Minas
Gerais",  "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento  Nacional
de  Trânsito",  e  suas  respectivas siglas DETRAN-MG,  CONTRAN  E
DENATRAN.

                            CAPÍTULO II
                      DOS REQUISITOS BÁSICOS

     Art. 2º O credenciamento de estabelecimento comercial para  a
fabricação  de  placas e tarjetas para veículos automotores  é  de
competência  do Chefe do DETRAN-MG, nos termos da Lei  Federal  nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução do CONTRAN de  nº
231, de 15 de março de 2007.

     Art. 3º O credenciamento de estabelecimento comercial para  a
fabricação  de  placas  e tarjetas para veículos  automotores,  de
natureza  intransferível e inegociável,  será  específico  para  a
circunscrição estabelecida.
     §  1º  O prazo de vigência do credenciamento será de um  ano,
renovável  sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido
pelo  credenciado,  nos  termos  deste  Decreto  e  da  legislação
pertinente.
     §  2º  A  solicitação para renovação do credenciamento deverá
ser  protocolada  no DETRAN-MG até trinta dias antes  da  data  do
respectivo vencimento.
     § 3º Faculta-se à empresa credenciada a instalação de filial,
desde que requerida e devidamente autorizada.

     Art. 4º É vedada a transferência de circunscrição para a qual
o estabelecimento foi originalmente credenciado.
     Parágrafo  único.  A transferência do local de  funcionamento
poderá   ser   autorizada  pela  Chefia  do  DETRAN-MG,   mediante
requerimento  do  interessado, e  desde  que  seja  para  a  mesma
circunscrição.

                           CAPÍTULO III
                         DO CREDENCIAMENTO
                              Seção I
                          Do Requerimento

     Art.  5º O estabelecimento interessado no credenciamento para
fabricação  de placas e tarjetas para veículos automotores  deverá
apresentar requerimento prévio, firmado pelo sócio responsável por
sua  administração, dirigido à Chefia do DETRAN-MG, com  indicação
do  local  onde  pretende instalar-se e rol dos profissionais  que
integrarão seu quadro funcional.
     Parágrafo  único. O requerimento de que trata o caput  deverá
ser  analisado pelo Chefe do DETRAN-MG no prazo de trinta  dias  a
contar de seu recebimento.

     Art. 6º Do requerimento de credenciamento deverão constar  os
nomes  dos  sócios e sócios administradores, nomeados no  contrato
social  do  estabelecimento,  e os responsáveis  técnicos  com  as
especializações preconizadas pela legislação pertinente, para fins
de  representação junto ao DETRAN-MG, e cumprimento das Resoluções
do CONTRAN e do disposto neste Decreto.
     §  1º  Aos  sócios,  sócios  administradores  e  responsáveis
técnicos,  além  de representarem a empresa junto ao  DETRAN-MG  e
responder satisfatoriamente a suas solicitações, compete cumprir e
fazer cumprir:
     I - as resoluções baixadas pelo CONTRAN;
     II - as normas estabelecidas por este Decreto; e
     III - as portarias baixadas pelo DETRAN-MG.
     §  2º  O  requerimento  de que trata  o  caput  deverá  estar
acompanhado   do  original  ou  cópia  autenticada   da   seguinte
documentação:
     I - contrato social ou outro ato de constituição da sociedade
ou empresa, tal como previsto em lei;
     II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
     III - alvará de localização e funcionamento;
     IV  -  prova de propriedade ou contrato de locação do  imóvel
onde será instalada a empresa;
     V  -  certidões  negativas do Instituto  Nacional  do  Seguro
Social - IN§ e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
     VI  -  certidão  negativa  da Justiça  Federal,  referente  à
empresa  e  aos  respectivos controladores,  de  ações  criminais,
execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União,  suas
autarquias e fundações;
     VII  -  certidão  negativa da Secretaria da  Receita  Federal
relativa à empresa e respectivos controladores;
     VIII  -  certidão  negativa  da  Justiça  Estadual  de  ações
criminais,  execuções fiscais e ações em que forem interessados  o
Estado, suas autarquias e fundações, referentes à empresa e a seus
controladores;
     IX  - certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda  -
SEF, relativa à empresa e a seus controladores;
     X  -  certidões negativas da Justiça Eleitoral e  da  Justiça
Militar, relativas aos controladores da empresa;
     XI  -  Cadastro de Pessoa Física - CPF, dos controladores  da
empresa;
     XII  -  atestado de antecedentes criminais dos sócios, sócios
administradores e responsáveis técnicos;
     XIII - termo de adesão às normas deste Decreto;
     XIV - comprovante de propriedade, nota fiscal ou contrato  de
locação  de,  no  mínimo, um microcomputador  com  a  configuração
prevista no art. 13;
     XV  -  planta  baixa  do  imóvel  destinado  à  empresa,  com
descrição das dependências e instalações em escala 1:100;
     XVI  -  relação  e  descrição  das  máquinas  e  equipamentos
utilizados no processo industrial; e
     XVII  -  vistoria do imóvel destinado à sede  da  empresa,  e
comprovação do cumprimento dos demais requisitos constantes  deste
Decreto, realizada pelo Instituto de Criminalística - IC  ou  pela
Seção  Técnica Regional de Criminalística - STRC da Polícia  Civil
do Estado de Minas Gerais.
     Parágrafo  único.  As máquinas e equipamentos  utilizados  no
processo  industrial,  referidos  no  inciso  XVI,  deverão  estar
disponíveis para vistoria, em qualquer tempo, por parte do DETRAN-
MG.

                             Seção II
                          Das Instalações

     Art.  7º  A  empresa  credenciada deverá  manter  a  seguinte
estrutura mínima, que atenda aos requisitos do CONTRAN, do DETRAN-
MG e deste Decreto:
     I  -  para  a  matriz,  área  mínima  de  100m2,  sendo  50m2
destinados à administração e recepção;
     II  -  para  a  filial,  área  mínima  de  50m2,  sendo  25m2
destinados à administração e recepção;
     III  - condições de acesso, segurança, iluminação, higiene  e
salubridade; e
     IV - instalações sanitárias distintas para homens e mulheres,
em perfeitas condições de higiene e utilização.
     Parágrafo  único. As instalações da empresa  devem  estar  de
acordo com a legislação municipal pertinente.

     Art.  8º  Qualquer  alteração  nas  instalações  internas  da
empresa deverá ser comunicada ao DETRAN-MG com antecedência mínima
de trinta dias.

     Art.  9º  A empresa deverá ser identificada externamente  por
meio  de placa, conforme modelo e especificações previstas em  ato
próprio da Chefia do DETRAN-MG.

                             Seção III
                         Dos Equipamentos

     Art.  10.  Para  a  efetivação do credenciamento,  a  empresa
matriz, além do disposto neste Decreto, deverá possuir, no mínimo,
os seguintes equipamentos:
     I - uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
     II - uma prensa excêntrica 12 T, elétrica;
     III - uma prensa excêntrica 3 T, elétrica;
     IV - uma guilhotina de, no mínimo, um metro;
     V - uma cabine para pintura líquida ou a pó;
     VI - uma estufa com 2m x 1m x 0,60m;
     VII - um jogo de letras e números para placas de veículos  de
quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 22 de
junho de 2007, do CONTRAN;
     VIII - um jogo de letras e números para placas de veículos de
duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 2007 do
CONTRAN;
     IX - gabarito e matrizes para estampar tarjetas;
     X - ferramentas de corte de canto de placas;
     XI  -  matrizes de estampagem de bordas e rebaixo e  tarjetas
para placas 400x130mm, veículos de quatro ou mais rodas;
     XII  - matrizes de estampagem de bordas e rebaixo de tarjetas
para placas 187x136mm, motocicletas e similares;
     XIII - uma porta credencial;
     XIV - uma furadeira;
     XV - uma arrebitadeira;
     XVI  -  um  rolo  de  borracha  nitrílica  para  pintura  dos
caracteres; e
     XVII  -  unidade  de  tratamento e  limpeza  de  chapas  para
produção das placas.

     Art.  11.  Para  a  efetivação do credenciamento,  a  empresa
filial,  além do cumprimento aos requisitos deste Decreto,  deverá
possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
     I - uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
     II - uma cabine para pintura com sistema de sucção de gases;
     III - uma estufa 1x0,30x0,50m;
     IV  - um jogo de letras e números para placas de veículos  de
quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007,
do CONTRAN;
     V  -  um jogo de letras e números para placas de veículos  de
duas  ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de  2007,
do CONTRAN;
     VI - gabarito e matrizes para estampar tarjeta;
     VII - uma furadeira;
     VIII - uma arrebitadeira; e
     IX - rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.

                             Seção IV
                   Da Informatização da Empresa

     Art.  12.  A  empresa credenciada deverá utilizar  o  sistema
informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN-MG, para  execução,
controle e troca de informações com os seus bancos de dados.

     Art.   13.  A  empresa  credenciada  deverá,  dentre  outros,
possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática;
     I  - microcomputador com alto poder de conectividade, para  a
transmissão  de dados de forma segura e criptografada,  segundo  o
máximo nível de segurança disponível no mercado;
     II - impressora a laser; e
     III - certificação digital válida.
     §  1º  A empresa credenciada é responsável pelos atos de seus
operadores  habilitados  a  acessar  o  sistema,  devendo   manter
controle  sobre  os  mesmos e comunicar  imediatamente  à  unidade
administrativa  do  DETRAN-MG,  a  dispensa  ou  substituição   do
operador.
     § 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do
DETRAN-MG correrão por conta da empresa credenciada.

                              SEÇÃO V
                    Da Vistoria das Instalações

     Art.  14.  Após  analisada e aprovada a documentação  de  que
trata  o  §  2º do art. 6º, será realizada a vistoria na  sede  da
empresa, por comissão designada pela Chefia do DETRAN-MG.

     Art.  15. Após aprovada a vistoria de que trata o art.  14  e
apresentado   o   comprovante  de  pagamento   dos   encargos   de
credenciamento, será expedida pela Chefia do DETRAN-MG portaria de
credenciamento da empresa, com validade de doze meses,  renováveis
por   iguais  e  sucessivos  períodos,  desde  que  atendidos   os
requisitos deste Decreto e ressalvado o interesse da Administração
Pública.
     Parágrafo  único.  A  empresa credenciada  só  iniciará  suas
atividades após devidamente integrada ao sistema informatizado  do
DETRAN-MG.

     Art.  16.  Será  realizada vistoria na  empresa  credenciada,
quando  julgada necessária pelo DETRAN-MG, por intermédio de  seus
funcionários  ou representantes designados, os quais  terão  livre
acesso  às  suas  dependências  e  arquivos,  podendo,  inclusive,
recolher mediante recibo o material e os documentos necessários  à
averiguação de possíveis irregularidades.

                             Seção VI
                   Do Julgamento do Requerimento

     Art.  17.  O  requerimento dirigido  ao  Chefe  do  DETRAN-MG
solicitando  o  credenciamento da empresa  para  a  fabricação  de
placas  e  tarjetas para veículos automotores será apreciado  pela
unidade administrativa do DETRAN-MG com observância do seguinte:
     I - análise da documentação apresentada;
     II  -  qualificação  do  pessoal  técnico  e  administrativo,
indicando o operador do sistema;
     III  -  condições  técnicas, segundo as normas  estabelecidas
pelo CONTRAN e pelo DETRAN-MG; e
     IV  -  condições das instalações e equipamentos por  meio  de
perícia no local, efetuada pelo Instituto de Criminalística.
     §  1º  No  interior do Estado, o requerimento de que trata  o
caput  deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito
-  CIRETRAN, da respectiva circunscrição onde se pretende instalar
a   empresa,  que  se  encarregará  de  encaminhá-lo   à   unidade
administrativa do DETRAN-MG.
     §  2º  Do indeferimento do requerimento de que trata o caput,
caberá  recurso,  no  prazo  de  trinta  dias  a  contar  da   sua
publicação, à Chefia da Polícia Civil de Minas Gerais.

                            CAPÍTULO IV
                  DA CONFECÇÃO DE PLACA E TARJETA
                              Seção I
                  Da Realização dos Procedimentos

     Art.  18. A empresa credenciada para a confecção de placas  e
tarjetas   para  identificação  de  veículos  automotores   deverá
observar as especificações estabelecidas nas Resoluções nºs 231  e
241,  ambas de 2007, do CONTRAN, e das portarias do DENATRAN e  do
DETRAN-MG, pertinentes à matéria.
     §  1º  Para  a  confecção  de placas e  tarjetas,  a  empresa
credenciada deverá exigir a apresentação de:
     I  -  documento  de  identidade do  proprietário  do  veículo
automotor  e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de  pessoa
física;
     II  -  cópia do contrato social, estatuto social  ou  ata  de
constituição  da empresa, registrado na Junta Comercial  de  Minas
Gerais,  e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no  caso
de pessoa jurídica proprietária do veículo automotor;
     III  -  certificado de Registro e Licenciamento de Veículo  -
CRLV; e
     IV  -  comprovação, pelo sistema informatizado, do número  de
autorização  para a confecção, emanada da Chefia do  DETRAN-MG  ou
pelo Delegado de Polícia por ele autorizado.
     §  2º  A  empresa  credenciada  que  der  causa  à  confecção
incorreta  de  placas  e  tarjetas  de  identificação,  ou  a  seu
extravio,  responderá pelas despesas decorrentes da  confecção  de
novas placas e tarjetas.

     Art.  19. A empresa credenciada deverá manter registrados  os
dados  exigidos para a expedição da autorização referida no inciso
IV  do  §  1º  do art. 18, para fins de fiscalização, auditoria  e
conferência que se fizerem necessárias.

     Art.  20.  Fica  a  empresa  credenciada  obrigada  a  emitir
relatórios  mensais  de atendimento, aos quais  o  DETRAN-MG  terá
acesso  por meio físico ou informatizado, disponíveis até o décimo
dia útil do mês subseqüente à realização do procedimento.

                            CAPÍTULO V
                  DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

     Art.  21. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio
da empresa credenciada, deverá o responsável técnico ou procurador
devidamente autorizado:
     I - comunicar o óbito à unidade administrativa do DETRAN-MG;
     II  - proceder à alteração do contrato social, a ser averbada
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de
trinta dias úteis, prorrogável a critério do DETRAN-MG; e
     III  - atender a todos os requisitos estabelecidos para o seu
normal funcionamento.

     Art.  22. As empresas credenciadas anteriormente à publicação
deste Decreto terão o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua
publicação, para se adequarem a seus dispositivos.

     Art.  23.  Qualquer  pessoa física  ou  jurídica  será  parte
legítima    para   representar   perante   o   DETRAN-MG    contra
irregularidades praticadas pela empresa credenciada, na pessoa  de
seus controladores e funcionários técnicos e administrativos.

     Art.  24.  É vedado o registro e utilização de nome comercial
ou  de  fantasia  que enseje confusão ou vinculação  com  o  nome,
sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN-MG.

     Art. 25. Na ausência ou impedimento do responsável técnico, a
empresa   credenciada  terá  suas  atividades  suspensas,  devendo
comunicar a substituição à unidade administrativa do DETRAN-MG.

     Art. 26. A instalação de filial somente será autorizada em se
tratando  de  solicitação para Capital e Região  Metropolitana  de
Belo Horizonte, para município sede da matriz e para municípios na
circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil,  nos  termos
deste Decreto e de normas complementares.

     Art.  27. Na composição societária da empresa, fica vedada  a
participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas
credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-MG.

     Art.  28.  À  empresa  credenciada caberá a  responsabilidade
exclusiva  dos  recursos  técnicos  e  financeiros  necessários  à
implementação, operação e exploração dos serviços objeto do  deste
Decreto.
     Parágrafo  único.  Incumbe  à  empresa  credenciada   reparar
quaisquer   danos  ou  prejuízos  causados  a  bens   públicos   e
particulares   e  por  acidentes  pessoais  com  funcionários   ou
terceiros.

     Art.  29.  Fica  o  Chefe do DETRAN-MG  autorizado  a  baixar
portaria com as instruções necessárias à execução deste Decreto.

     Art.  30.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.

     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro  de
2008;  220º  da  Inconfidência Mineira e 187º da Independência  do
Brasil.

     AÉCIO NEVES
     Danilo de Castro
     Renata Maria Paes de Vilhena
     Maurício de Oliveira Campos Júnior
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