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Dispõe sobre o credenciamento de
fabricante de placa e tarjeta de
veículos automotores no âmbito do
Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no inciso X do art. 22 e do art.
115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém
o Código de Trânsito Brasileiro, e nas Resoluções nº 231, de 15 de
março de 2007, e nº 241, de 22 de junho de 2007, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o credenciamento
de fabricantes de placas e tarjetas para identificação de veículos
automotores no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equivalem-se
as seguintes expressões: "Departamento de Trânsito de Minas
Gerais", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional
de Trânsito", e suas respectivas siglas DETRAN-MG, CONTRAN E
DENATRAN.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 2º O credenciamento de estabelecimento comercial para a
fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores é de
competência do Chefe do DETRAN-MG, nos termos da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução do CONTRAN de nº
231, de 15 de março de 2007.
Art. 3º O credenciamento de estabelecimento comercial para a
fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, de
natureza intransferível e inegociável, será específico para a
circunscrição estabelecida.
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano,
renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido
pelo credenciado, nos termos deste Decreto e da legislação
pertinente.
§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá
ser protocolada no DETRAN-MG até trinta dias antes da data do
respectivo vencimento.
§ 3º Faculta-se à empresa credenciada a instalação de filial,
desde que requerida e devidamente autorizada.
Art. 4º É vedada a transferência de circunscrição para a qual
o estabelecimento foi originalmente credenciado.
Parágrafo único. A transferência do local de funcionamento
poderá ser autorizada pela Chefia do DETRAN-MG, mediante
requerimento do interessado, e desde que seja para a mesma
circunscrição.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Requerimento
Art. 5º O estabelecimento interessado no credenciamento para
fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores deverá
apresentar requerimento prévio, firmado pelo sócio responsável por
sua administração, dirigido à Chefia do DETRAN-MG, com indicação
do local onde pretende instalar-se e rol dos profissionais que
integrarão seu quadro funcional.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá
ser analisado pelo Chefe do DETRAN-MG no prazo de trinta dias a
contar de seu recebimento.
Art. 6º Do requerimento de credenciamento deverão constar os
nomes dos sócios e sócios administradores, nomeados no contrato
social do estabelecimento, e os responsáveis técnicos com as
especializações preconizadas pela legislação pertinente, para fins
de representação junto ao DETRAN-MG, e cumprimento das Resoluções
do CONTRAN e do disposto neste Decreto.
§ 1º Aos sócios, sócios administradores e responsáveis
técnicos, além de representarem a empresa junto ao DETRAN-MG e
responder satisfatoriamente a suas solicitações, compete cumprir e
fazer cumprir:
I - as resoluções baixadas pelo CONTRAN;
II - as normas estabelecidas por este Decreto; e
III - as portarias baixadas pelo DETRAN-MG.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá estar
acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte
documentação:
I - contrato social ou outro ato de constituição da sociedade
ou empresa, tal como previsto em lei;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - alvará de localização e funcionamento;
IV - prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalada a empresa;
V - certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro
Social - IN§ e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão negativa da Justiça Federal, referente à
empresa e aos respectivos controladores, de ações criminais,
execuções fiscais e ações em que forem interessadas a União, suas
autarquias e fundações;
VII - certidão negativa da Secretaria da Receita Federal
relativa à empresa e respectivos controladores;
VIII - certidão negativa da Justiça Estadual de ações
criminais, execuções fiscais e ações em que forem interessados o
Estado, suas autarquias e fundações, referentes à empresa e a seus
controladores;
IX - certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, relativa à empresa e a seus controladores;
X - certidões negativas da Justiça Eleitoral e da Justiça
Militar, relativas aos controladores da empresa;
XI - Cadastro de Pessoa Física - CPF, dos controladores da
empresa;
XII - atestado de antecedentes criminais dos sócios, sócios
administradores e responsáveis técnicos;
XIII - termo de adesão às normas deste Decreto;
XIV - comprovante de propriedade, nota fiscal ou contrato de
locação de, no mínimo, um microcomputador com a configuração
prevista no art. 13;
XV - planta baixa do imóvel destinado à empresa, com
descrição das dependências e instalações em escala 1:100;
XVI - relação e descrição das máquinas e equipamentos
utilizados no processo industrial; e
XVII - vistoria do imóvel destinado à sede da empresa, e
comprovação do cumprimento dos demais requisitos constantes deste
Decreto, realizada pelo Instituto de Criminalística - IC ou pela
Seção Técnica Regional de Criminalística - STRC da Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As máquinas e equipamentos utilizados no
processo industrial, referidos no inciso XVI, deverão estar
disponíveis para vistoria, em qualquer tempo, por parte do DETRAN-
MG.
Seção II
Das Instalações
Art. 7º A empresa credenciada deverá manter a seguinte
estrutura mínima, que atenda aos requisitos do CONTRAN, do DETRAN-
MG e deste Decreto:
I - para a matriz, área mínima de 100m2, sendo 50m2
destinados à administração e recepção;
II - para a filial, área mínima de 50m2, sendo 25m2
destinados à administração e recepção;
III - condições de acesso, segurança, iluminação, higiene e
salubridade; e
IV - instalações sanitárias distintas para homens e mulheres,
em perfeitas condições de higiene e utilização.
Parágrafo único. As instalações da empresa devem estar de
acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 8º Qualquer alteração nas instalações internas da
empresa deverá ser comunicada ao DETRAN-MG com antecedência mínima
de trinta dias.
Art. 9º A empresa deverá ser identificada externamente por
meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em ato
próprio da Chefia do DETRAN-MG.
Seção III
Dos Equipamentos
Art. 10. Para a efetivação do credenciamento, a empresa
matriz, além do disposto neste Decreto, deverá possuir, no mínimo,
os seguintes equipamentos:
I - uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
II - uma prensa excêntrica 12 T, elétrica;
III - uma prensa excêntrica 3 T, elétrica;
IV - uma guilhotina de, no mínimo, um metro;
V - uma cabine para pintura líquida ou a pó;
VI - uma estufa com 2m x 1m x 0,60m;
VII - um jogo de letras e números para placas de veículos de
quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 22 de
junho de 2007, do CONTRAN;
VIII - um jogo de letras e números para placas de veículos de
duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 241, de 2007 do
CONTRAN;
IX - gabarito e matrizes para estampar tarjetas;
X - ferramentas de corte de canto de placas;
XI - matrizes de estampagem de bordas e rebaixo e tarjetas
para placas 400x130mm, veículos de quatro ou mais rodas;
XII - matrizes de estampagem de bordas e rebaixo de tarjetas
para placas 187x136mm, motocicletas e similares;
XIII - uma porta credencial;
XIV - uma furadeira;
XV - uma arrebitadeira;
XVI - um rolo de borracha nitrílica para pintura dos
caracteres; e
XVII - unidade de tratamento e limpeza de chapas para
produção das placas.
Art. 11. Para a efetivação do credenciamento, a empresa
filial, além do cumprimento aos requisitos deste Decreto, deverá
possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;
II - uma cabine para pintura com sistema de sucção de gases;
III - uma estufa 1x0,30x0,50m;
IV - um jogo de letras e números para placas de veículos de
quatro ou mais rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007,
do CONTRAN;
V - um jogo de letras e números para placas de veículos de
duas ou três rodas, conforme anexo da Resolução nº 231, de 2007,
do CONTRAN;
VI - gabarito e matrizes para estampar tarjeta;
VII - uma furadeira;
VIII - uma arrebitadeira; e
IX - rolos de borracha nitrílica para pintura dos caracteres.
Seção IV
Da Informatização da Empresa
Art. 12. A empresa credenciada deverá utilizar o sistema
informatizado padrão, estabelecido pelo DETRAN-MG, para execução,
controle e troca de informações com os seus bancos de dados.
Art. 13. A empresa credenciada deverá, dentre outros,
possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos de informática;
I - microcomputador com alto poder de conectividade, para a
transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o
máximo nível de segurança disponível no mercado;
II - impressora a laser; e
III - certificação digital válida.
§ 1º A empresa credenciada é responsável pelos atos de seus
operadores habilitados a acessar o sistema, devendo manter
controle sobre os mesmos e comunicar imediatamente à unidade
administrativa do DETRAN-MG, a dispensa ou substituição do
operador.
§ 2º As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do
DETRAN-MG correrão por conta da empresa credenciada.
SEÇÃO V
Da Vistoria das Instalações
Art. 14. Após analisada e aprovada a documentação de que
trata o § 2º do art. 6º, será realizada a vistoria na sede da
empresa, por comissão designada pela Chefia do DETRAN-MG.
Art. 15. Após aprovada a vistoria de que trata o art. 14 e
apresentado o comprovante de pagamento dos encargos de
credenciamento, será expedida pela Chefia do DETRAN-MG portaria de
credenciamento da empresa, com validade de doze meses, renováveis
por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidos os
requisitos deste Decreto e ressalvado o interesse da Administração
Pública.
Parágrafo único. A empresa credenciada só iniciará suas
atividades após devidamente integrada ao sistema informatizado do
DETRAN-MG.
Art. 16. Será realizada vistoria na empresa credenciada,
quando julgada necessária pelo DETRAN-MG, por intermédio de seus
funcionários ou representantes designados, os quais terão livre
acesso às suas dependências e arquivos, podendo, inclusive,
recolher mediante recibo o material e os documentos necessários à
averiguação de possíveis irregularidades.
Seção VI
Do Julgamento do Requerimento
Art. 17. O requerimento dirigido ao Chefe do DETRAN-MG
solicitando o credenciamento da empresa para a fabricação de
placas e tarjetas para veículos automotores será apreciado pela
unidade administrativa do DETRAN-MG com observância do seguinte:
I - análise da documentação apresentada;
II - qualificação do pessoal técnico e administrativo,
indicando o operador do sistema;
III - condições técnicas, segundo as normas estabelecidas
pelo CONTRAN e pelo DETRAN-MG; e
IV - condições das instalações e equipamentos por meio de
perícia no local, efetuada pelo Instituto de Criminalística.
§ 1º No interior do Estado, o requerimento de que trata o
caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito
- CIRETRAN, da respectiva circunscrição onde se pretende instalar
a empresa, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade
administrativa do DETRAN-MG.
§ 2º Do indeferimento do requerimento de que trata o caput,
caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da sua
publicação, à Chefia da Polícia Civil de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA CONFECÇÃO DE PLACA E TARJETA
Seção I
Da Realização dos Procedimentos
Art. 18. A empresa credenciada para a confecção de placas e
tarjetas para identificação de veículos automotores deverá
observar as especificações estabelecidas nas Resoluções nºs 231 e
241, ambas de 2007, do CONTRAN, e das portarias do DENATRAN e do
DETRAN-MG, pertinentes à matéria.
§ 1º Para a confecção de placas e tarjetas, a empresa
credenciada deverá exigir a apresentação de:
I - documento de identidade do proprietário do veículo
automotor e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa
física;
II - cópia do contrato social, estatuto social ou ata de
constituição da empresa, registrado na Junta Comercial de Minas
Gerais, e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso
de pessoa jurídica proprietária do veículo automotor;
III - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -
CRLV; e
IV - comprovação, pelo sistema informatizado, do número de
autorização para a confecção, emanada da Chefia do DETRAN-MG ou
pelo Delegado de Polícia por ele autorizado.
§ 2º A empresa credenciada que der causa à confecção
incorreta de placas e tarjetas de identificação, ou a seu
extravio, responderá pelas despesas decorrentes da confecção de
novas placas e tarjetas.
Art. 19. A empresa credenciada deverá manter registrados os
dados exigidos para a expedição da autorização referida no inciso
IV do § 1º do art. 18, para fins de fiscalização, auditoria e
conferência que se fizerem necessárias.
Art. 20. Fica a empresa credenciada obrigada a emitir
relatórios mensais de atendimento, aos quais o DETRAN-MG terá
acesso por meio físico ou informatizado, disponíveis até o décimo
dia útil do mês subseqüente à realização do procedimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 21. Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio
da empresa credenciada, deverá o responsável técnico ou procurador
devidamente autorizado:
I - comunicar o óbito à unidade administrativa do DETRAN-MG;
II - proceder à alteração do contrato social, a ser averbada
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de
trinta dias úteis, prorrogável a critério do DETRAN-MG; e
III - atender a todos os requisitos estabelecidos para o seu
normal funcionamento.
Art. 22. As empresas credenciadas anteriormente à publicação
deste Decreto terão o prazo de cento e vinte dias, a contar de sua
publicação, para se adequarem a seus dispositivos.
Art. 23. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte
legítima para representar perante o DETRAN-MG contra
irregularidades praticadas pela empresa credenciada, na pessoa de
seus controladores e funcionários técnicos e administrativos.
Art. 24. É vedado o registro e utilização de nome comercial
ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome,
sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN-MG.
Art. 25. Na ausência ou impedimento do responsável técnico, a
empresa credenciada terá suas atividades suspensas, devendo
comunicar a substituição à unidade administrativa do DETRAN-MG.
Art. 26. A instalação de filial somente será autorizada em se
tratando de solicitação para Capital e Região Metropolitana de
Belo Horizonte, para município sede da matriz e para municípios na
circunscrição da Delegacia Regional de Polícia Civil, nos termos
deste Decreto e de normas complementares.
Art. 27. Na composição societária da empresa, fica vedada a
participação de servidor público e de pessoas físicas ou jurídicas
credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-MG.
Art. 28. À empresa credenciada caberá a responsabilidade
exclusiva dos recursos técnicos e financeiros necessários à
implementação, operação e exploração dos serviços objeto do deste
Decreto.
Parágrafo único. Incumbe à empresa credenciada reparar
quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e
particulares e por acidentes pessoais com funcionários ou
terceiros.
Art. 29. Fica o Chefe do DETRAN-MG autorizado a baixar
portaria com as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de
2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício de Oliveira Campos Júnior