VET VETO 21845/2013
“MENSAGEM Nº 542/2013*
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 21.845, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Instadas a se manifestarem, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Fazenda sugeriram os seguintes vetos:
Primeiro Veto: § 3º do art. 12
“Art. 12 - (...)
§ 3º - A supressão da vegetação nativa em APP protetora de vereda somente poderá ser autorizada em casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano.”
Razões do Veto:
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD observa que, “no que concerne à segunda hipótese [protetoras de veredas, em casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano], verifica-se que o dispositivo não está bem colocado pois ele acaba por não fazer restrição ao caput, bem como trata acesso à água e dessedentação de animais como hipótese adicional, sendo que podem inserir-se no conceito de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. Ou seja, em comparação ao caput não há qualquer restrição para supressão de vegetação nativa em APP protetora de veredas”.
Constata-se que o caput do art. 12 trata de intervenções em Área de Preservação Permanente (APP). Tais intervenções são previstas em sentido amplo e abarcam, portanto, diversas situações de interferência no meio ambiente, inclusive a supressão.
As observações apresentadas pela SEMAD atestam, contudo, que o § 3º do art. 12 se refere a diversas hipóteses de supressão de vegetação nativa em áreas de vereda, silenciando-se quanto às possibilidades de intervenção com supressão nesse tipo de vegetação, como, por exemplo, nos casos de utilidade pública.
Essa omissão legislativa poderia, a contrário senso, permitir ainda que as áreas de vereda fossem submetidas a outras formas de intervenção além da supressão, já que esta é a única hipótese de interferência regulada no dispositivo em análise, tornando, pois, vulnerável a proteção daquele meio ambiente, que é constitucionalmente assegurada pelo § 7º do art. 214 da Constituição do Estado.
Nesses termos, o § 3º do art. 12, além de inconstitucional, é contrário ao interesse público, razões que motivam o seu veto.
Segundo Veto: § 1º e § 2º do art. 123
“Art. 123 - (...)
§ 1º - Até que o Copam promova a regulamentação e a revisão previstas no caput, serão observadas as seguintes normas:
I - a autorização para a supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema será precedida de apresentação de estudos que comprovem a ausência de alternativa técnica e locacional, na forma de regulamento;
II - na implantação e ampliação de empreendimento nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema, o órgão ambiental competente poderá exigir, no processo de licenciamento ambiental, estudos técnicos e medidas mitigadoras de impacto ambiental adicionais.
§ 2º - A análise de alternativa técnica e locacional a que se refere o inciso I do § 1º para atividades agrossilvipastoris se dará nos limites do imóvel rural.”
Razões do Veto:
A SEMAD, em sua manifestação, atesta que “ao se definir a regra de transição [prevista nos §§ 1º e 2º do art. 123], retiram-se do ordenamento restrições ambientais acarretando possibilidades de supressão sem o devido fundamento técnico, que apenas será obtido com a redefinição oportuna do citado Atlas”.
Informo que a revogação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, prevista no art. 126 da Proposição, poderá ensejar, de início, uma aparente lacuna no sistema jurídico estadual de proteção do meio ambiente.
A possibilidade de anomia faz com que a Proposição estabeleça regras de transição. Porém, tais regras, quando comparadas à lei que ora se revoga, são insuficientes para garantir, na sua máxima eficácia, a proteção das áreas de importância biológica extrema e especial.
Logo, e até que se edite a revisão do Atlas referido no caput, a necessidade de se garantir a melhor proteção das referidas áreas, em razão de suas particularidades ambientais, possibilitam, no âmbito do Estado, a aplicação provisória das normas da legislação federal, em matéria ambiental, nos termos dos incisos VI e VII e §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, como as normas de transição são menos protetivas das áreas de importância biológica extrema e especial, os vetos aos § 1º e § 2º do art. 123 se justificam pela contrariedade ao interesse público.
Terceiro Veto: art. 125
“Art. 125 - O caput do inciso I e os incisos II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte § 4º:
‘Art. 4º - (...)
I - parcela de 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
II - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as Unidades de Conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;
III - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.
(...)
§ 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas Cerrado, Mata Atlântica e Caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica’.”
Razões do Veto:
A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ressalta que “(...) tal alteração [referente às parcelas de repasse do ICMS], neste momento, representa grande impacto no orçamento dos municípios que tiverem seus índices de repasse reduzidos, visto que tais recursos, baseados nos atuais percentuais de distribuição, já constam de seus orçamentos e alterá-los, neste momento, acarretaria distorções ao planejamento municipal. (...)
Agrava tal situação o fato de que vários municípios apresentam um significativo grau de dependência financeira em relação às transferências constitucionais provenientes do Estado.
Assim, reputamos ser inconveniente e inoportuno alterar os mencionados percentuais de distribuição do ICMS entre os municípios, neste momento, devido à inexistência de medidas alternativas de compensação dessa perda de receita que possam ser implementadas em tempo hábil para o início do exercício vindouro, em razão dos princípios constitucionais da anterioridade e noventena”.
Primeiramente, reafirmo que é do Estado a competência para modificação dos percentuais de distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios. Todavia, há que se respeitar a segurança jurídica dos municípios na administração do seu orçamento, em cumprimento ao princípio do planejamento da Administração Pública e às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que já contavam com repasse correspondente ao valor previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Esclareço que o princípio constitucional da anterioridade da norma tributária e a regra do prazo de noventa dias (noventena) – previstos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil – postergam a arrecadação de recursos por parte do Estado. Portanto, qualquer medida mitigatória a compensar os municípios afetados pela alteração proposta pelo art. 125 da Proposição estaria temporariamente suspensa pela incidência daqueles dispositivos constitucionais.
Assim, é evidente a contrariedade ao interesse público a justificar o veto ao art. 125.
Em suma, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 3º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 123 e o art. 125 da Proposição de Lei nº 21.845.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.