PL PROJETO DE LEI 3540/2012
PROJETO DE LEI nº 3.540/2012
Altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ-51, de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, a serem ocupados por bacharéis em Direito.
Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Juiz de que trata este artigo destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.
Art. 2º - Ficam criadas trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de juiz de direito, código FCA-01.
§ 1º - As funções de confiança de assessoramento de juiz de direito de que trata este artigo destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2º - A retribuição pelo exercício da função de confiança corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3º - A retribuição prevista no § 2º não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.
§ 4º - As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, Especialidade Oficial Judiciário, ou Oficial de Apoio Judicial D, C ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por juiz de direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.
Art. 3º - O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta lei ficam condicionados:
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros; e
II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Tribunal de Justiça. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.342/2012 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.