PL PROJETO DE LEI 3372/2012
Projeto de lei nº 3.372/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – PROINVESTE, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, do Banco Central do Brasil, até o limite de R$1.326.389.531,69 (um bilhão, trezentos e vinte e seis milhões trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – PROINVESTE.
Parágrafo único - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, nas áreas a seguir relacionadas:
I – Infraestrutura de Transportes e Logística;
II – Mobilidade Urbana;
III – Saneamento Básico;
IV – Ciência e Tecnologia;
V – Gestão Fazendária;
VI – Segurança Pública.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3º - Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 5º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.