PL PROJETO DE LEI 3322/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.322/2012
Declara de utilidade pública a Associação Missionária Vida e Luz, com sede no Município de Uberaba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Associação Missionária Vida e Luz, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2012.
Antonio Lerin
Justificação: A Associação Missionária Vida e Luz é uma associação civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, que tem por objetivos:
a) fomentar entre os associados os vínculos de amizade e fraternidade;
b) promover o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
c) impulsionar as atividades de caráter social, cultural e econômico, visando o crescimento do ser humano;
d) promover a elevação do nível moral, cultural, cívico, patriótico e artístico da comunidade, objetivando a integração de seus membros;
e) manter relações e contatos com as demais associações congêneres;
f) atuar junto aos setores público e privado e organizações do terceiro setor com o intuito de obter apoio, fazer parcerias e celebrar convênios para a consecução das finalidades da Associação;
g) preparar e divulgar campanhas preventivas de cuidado à saúde, segurança, respeito às leis e promoção da educação;
h) viabilizar a realização de cursos profissionalizantes, aulas de inglês e música, bem como outras atividades que contribuam para a consecução das finalidades da Associação;
i) viabilizar a aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao trabalho da Associação.
A Associação Missionária Vida e Luz apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório proposto.
A técnica legislativa utilizada está em consonância com a Lei Complementar Federal nº 95, de 2/2/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26/4/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Justificado o projeto, esperamos sua apreciação e aprovação por este Plenário e pelas comissões permanentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.