PL PROJETO DE LEI 2955/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.955/2012
Dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos, assim considerado o procedimento participativo em que se pactua proposta quanto aos direitos de uso múltiplo das águas entre os usuários de um sistema hídrico em conflito.
Parágrafo único – A proposta de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos poderá ser apresentada por pessoa jurídica criada e composta pelos usuários interessados, sendo a ela deferida a outorga coletiva.
Art. 2º – No caso de sub-bacia previamente demarcada como “área de conflito” pelo poder público, será adotada a alocação negociada do uso de recursos hídricos.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, define-se como área de conflito a sub-bacia em que for constatado tecnicamente que a demanda pelo uso de recursos hídricos é superior à vazão ou ao volume disponível para a outorga de direito de uso.
Art. 3º – A outorga coletiva levará em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das águas, considerando-se a variação sazonal de sua disponibilidade natural.
Art. 4º – A compensação relativa a investimentos de usuários para a regularização da disponibilidade de recursos hídricos poderá ser pactuada com o poder público utilizando-se de ajuste compensatório da cobrança pelo uso de recursos hídricos e da outorga de direitos do uso de recursos hídricos.
Art. 5º - Para os fins da legislação pertinente, entendem-se como obras de uso múltiplo dos recursos hídricos a implantação, a manutenção e a modernização de infraestruturas de reservação e a distribuição de águas com o objetivo de incrementar sua disponibilidade para fins econômicos e sociais dos vários usuários, bem como para a manutenção dos sistemas ecológicos.
Parágrafo único – Entre as obras de uso múltiplo, incluem-se:
I – barramentos e seus respectivos reservatórios;
II – transposição de bacias;
III – infraestruturas de reúso das águas;
IV – perímetros de irrigação;
VI – demais infraestruturas coletivas que beneficiem mais de um usuário de recursos hídricos.
Art. 6º – O rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, será firmado por meio de termo de rateio, o qual especificará as obrigações dos usuários beneficiários e as sanções a eles aplicados nos casos de inadimplência ou descumprimento dos deveres acordados.
Parágrafo único – Entre as obrigações a que se refere o “caput” deste artigo, incluem-se:
I - o rateio dos custos de implantação, manutenção e modernização dos serviços e infraestruturas coletivos; e
II - a fixação de sanções administrativas por inadimplência ou descumprimento dos deveres acordados no termo de rateio, de acordo com a gravidade da infração, as quais compreenderão os casos de:
a – advertência;
b – multa em percentual previamente definido;
c – suspensão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos e do acesso aos serviços e infraestruturas coletivos; e
d – rescisão unilateral do termo de rateio.
Art. 7º – Fica o Estado autorizado a celebrar, em consonância com a legislação aplicável, parceria público-privada para fins de realização de obras de uso múltiplo das águas.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2012.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: Este projeto de lei tem como principal objetivo disciplinar a outorga coletiva de uso de recursos hídricos em consonância com as propostas do Plano Diretor de Agricultura Irrigada de Minas Gerais – PAI-MG.
Em agosto de 2009, o Ministério da Integração Nacional instituiu o Fórum Permanente de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, que elegeu como uma de suas mais importantes estratégias de atuação a elaboração e a implantação do PAI-MG como experiência piloto para subsidiar os demais Estados e a União na construção do plano diretor nacional de recursos hídricos. À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento coube prestar a coordenação necessária para a realização do PAI-MG.
Entre as propostas do PAI-MG, destaca-se a normatização da outorga coletiva e de alocação negociada da água. Atualmente, esse mecanismo de gestão da água é utilizado pela Agência Nacional de Águas e pelos órgãos de recursos hídricos de diversos Estados, inclusive pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Todavia, conforme apontam o PAI-MG e o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH – de 2011, constatou-se a necessidade de disciplinar a outorga coletiva em lei.
Por meio dessa ferramenta, o Estado estimula o fortalecimento de um ambiente de diálogo entre os usuários, como forma de se resolverem ou se evitarem os indesejáveis conflitos gerados em decorrência do uso da água.
Conceitualmente, a alocação negociada da água consiste em um procedimento participativo para a resolução de conflitos pelo uso da água. Nesse procedimento, os acordos são construídos por metodologias participativas, inovando quanto aos tradicionais instrumentos de comando e controle largamente utilizados pelo poder público.
O projeto também tem por objetivo disciplinar a realização de ajustes na outorga e na cobrança pelo uso da água, de modo que os usuários sejam estimulados a investir em ações de regularização da disponibilidade de recursos hídricos, seja no contexto da alocação negociada da água, seja em outros momentos em que tais acordos se tornarem convenientes.
Outro tema tratado no projeto diz respeito à implementação da outorga sazonal. Nessa modalidade de outorga, os critérios de vazão mínima passam a variar de acordo com o mês: nos meses mais chuvosos, é possível retirar mais água dos rios. Trata-se de matéria que foi identificada como importante tanto pelo PAI-MG quanto pelo PERH de 2011.
Porque o PAI-MG salienta a necessidade de realização de parcerias público-privadas – PPPs – no contexto da agricultura irrigada, sobretudo no âmbito das obras de uso múltiplo da água, tema objeto de preocupação dos parlamentares e do governo federal, conforme se depreende do Projeto de Lei nº 6.381, de 2005, do Senado Federal, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação, tal assunto também é contemplado pelo projeto de nossa autoria.
Um exemplo de obra de uso múltiplo seria um reservatório que gere energia elétrica, possibilite navegação e aquicultura, regularize a vazão dos rios e ainda forneça água para diversos usos consuntivos, como irrigação, dessedentação de animais e abastecimento público.
Na proposição, procuramos disciplinar com maior nível de detalhe o rateio de custos e encargos decorrentes da realização de obras de uso múltiplo das águas, de fundamental importância para a gestão dos recursos. A esse propósito, cumpre ressaltar que o PAI-MG identificou que a falta de interesse da iniciativa privada em PPPs para perímetros irrigados se deve à dificuldade de impor sanções aos usuários que não cumprem o compromisso de arcar com os custos relacionados aos serviços e obras de infraestrutura coletivos.
Como se sabe, a agricultura irrigada tem sido palco de discussões nesta Casa há muito tempo, principalmente no âmbito da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. No Fórum Democrático para o Desenvolvimento de Minas Gerais, realizado no primeiro semestre de 2011, a agricultura irrigada foi eleita como uma das preocupações dos produtores rurais. Estamos convencidos de que devemos aprofundar essa discussão. Por isso apresentamos este projeto de lei, para cuja aprovação pedimos o apoio dos colegas desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.