PL PROJETO DE LEI 2727/2011
Projeto de lei Nº 2.727/2011
Institui a Bolsa São Francisco com o objetivo de incentivar e propagar tecnologias sociais junto às comunidades ribeirinhas do Rio São Francisco.
Art. 1º - Fica criada a Bolsa São Francisco destinada a agentes comunitários ribeirinhos do Rio São Francisco que, no desempenho de tecnologias sociais, sejam capazes de promover a formação, a integração e a difusão de valores, interesses e saberes das populações local e regional, com o objetivo de difundir métodos potencialmente redutores das desigualdades socioeconômicas e fomentadores do desenvolvimento sustentável naquelas localidades.
Parágrafo único - Os agentes beneficiários da Bolsa São Francisco serão pessoas naturais devidamente cadastradas e admitidas em projeto de ação governamental voltado para o estímulo e a propagação de tecnologias sociais identificadas na cultura e nas práticas das populações ribeirinhas do Rio São Francisco, nos termos do art. 3º.
Art. 2º - Entende-se por tecnologia social as técnicas, práticas ou metodologias constituídas pelo conhecimento resultante da vivência e da experiência locais ou regionais e utilizadas por pessoas da localidade na produção, circulação, repartição e consumo de produtos ou serviços que refletem, de modo sustentável e inovador, a integração dos membros da comunidade, entre si e junto ao meio ambiente, no intuito de solucionar seus problemas, de satisfazer suas necessidades socioeconômicas, de fomentar a inclusão social e de promover a melhoria das condições de vida.
Art. 3º - A Bolsa São Francisco consiste na concessão, pelo Estado, de incentivo financeiro a trabalhadores e agentes comunitários ribeirinhos do Rio São Francisco que sejam promotores de tecnologias sociais passíveis de serem reproduzidas em âmbito local e regional, com o objetivo de:
I – fomentar e difundir ações, programas e projetos comunitários de tecnologia social que visem:
a) racionalizar o uso de recursos da região;
b) proteger e preservar as áreas ribeirinhas do Rio São Francisco;
c) agregar valor aos produtos, serviços e processos de produção da região;
d) aplicar e aprimorar técnicas que promovam a sustentabilidade social da população ribeirinha;
e) construir e aplicar metodologias capazes de integrar valores, interesses e saberes da população ribeirinha, tendo em vista a redução das desigualdades econômicas e sociais e a promoção da sustentabilidade social da população local;
f) desenvolver metodologias que garantam o desenvolvimento local sustentável, bem como a sua apropriação pela população ribeirinha;
g) ampliar a participação da população ribeirinha nos processos de construção de conhecimento;
h) garantir, de maneira sustentável, a qualidade de vida da população;
II – incentivar a realização de estudos e pesquisas para a melhoria do aproveitamento dos recursos da região, principalmente no ciclo de cheia e vazante, tendo em vista o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e a superação da pobreza na região.
Art. 4º - Observados os objetivos descritos no art. 3º, a concessão do incentivo financeiro está condicionada à aprovação de projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Serão definidos em regulamento os procedimentos, critérios e priorizações para a concessão do incentivo de que trata esta lei, bem como a sua forma de monitoramento e avaliação.
Art. 5º - O incentivo de que trata o art. 3º será concedido mensalmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 6º - Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta lei são provenientes de:
I – consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações de recursos de outras origens;
IV – dotações e recursos destinados da FAPEMIG, nos termos do artigo 212 da Constituição do Estado.
Art. 7º - Cabe à FAPEMIG a realização de estudos, pesquisas, atividades de extensão e de desenvolvimento de produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, que representem soluções para o desenvolvimento social e melhoria das condições de vida da população, conciliando saberes populares com conhecimento técnico-científico.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.