PL PROJETO DE LEI 2525/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.525/2011
Dispõe sobre o funcionamento das instituições asilares privadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias decreta:
Art. 1º - Para efeito desta lei, são instituições asilares aquelas que prestam atendimento a pessoas com mais de sessenta anos, sob o regime de internato ou semi-internato, mediante retribuição, por qualquer período.
Art. 2º - Para funcionarem, as instituições asilares privadas localizadas no Estado de Minas Gerais deverão atender às seguintes condições:
I - dispor de leito para no máximo sessenta idosos;
II - dispor de equipe técnica adequada;
III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
IV - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta lei;
V - estar regularmente constituída;
VI - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 3º - A equipe técnica a que se refere o art. 2º desta lei será composta por, pelo menos, um médico geriatra, um psicólogo, um assistente social, um nutricionista e um auxiliar de enfermagem.
Art. 4° - Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar com vistas à preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência relativa a idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 5º - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Art. 6º - As instituições em funcionamento no Estado terão prazo de seis meses a partir da data de publicação desta lei para se adequarem a ela.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2011.
Marques Abreu
Justificação: Como se sabe, muitas instituições asilares privadas não têm condições mínimas de higiene e segurança para atender aos idosos. E, ainda, muitos são colocados e esquecidos pela família nessas instituições. Com isso, não há o monitoramento que poderia ocorrer no momentos de visita.
Esta proposição tem o objetivo de estabelecer condições mínimas para o atendimento a esse segmento da população, zelando pelos seus direitos e garantias, especialmente coibindo maus-tratos e violência, assegurando-lhes a proteção integral, em consonância com o art. 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).
Sob esse enfoque, faz-se necessário que o Estado de Minas Gerais tenha uma legislação dispondo sobre o assunto. Assim, espero contar com o apoio dos meus nobres colegas à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.