PL PROJETO DE LEI 1702/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.702/2011

Altera a Lei nº 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do queijo minas artesanal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 13 da Lei nº 14.185, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, incumbe ao Estado criar, diretamente ou por meio de seus órgãos de fomento, mecanismos financeiros de apoio e incentivo à adequação dos estabelecimentos de produção do queijo minas artesanal e desenvolver programas de qualificação técnica do produtor”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: Com a promulgação da Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, o Fundo de Desenvolvimento Rural - Funderur -, disciplinado pela Lei nº 11.744, de 1995, foi extinto tacitamente, por não atender as condições estabelecidas nessa lei complementar para o seu regular funcionamento. Dessa forma, faz-se necessário dar nova redação ao art. 13 da lei do queijo minas artesanal para permitir ao poder público financiar a adequação dos estabelecimentos de produção do queijo minas artesanal às exigências legais e desenvolver programas de qualificação técnica dos produtores rurais. São esses os motivos que nos levam à apresentação deste projeto de lei, para cuja aprovação pedimos o apoio de nossos pares nesta Casa. Essa iniciativa tem por objetivo também permitir o aprofundamento das discussões sanitárias e econômicas de um produto largamente consumido pelos mineiros e com grande potencial de mercado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.