PL PROJETO DE LEI 1631/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.631/2011
Altera dispositivos da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O “caput” do art. 3º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas físicas estabelecidas no Estado, pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, nos termos do regulamento, que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:”.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:
“Art. 4º - (…)
VIII - valores relativos à parcela de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 14-A.”.
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I - programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas;
II - de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e à elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.”.
Art. 4º - A alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (…)
I - (…)
a) enquadramento do beneficiário e do projeto apresentado nos termos dos editais de que trata o § 1º do art. 3º;”.
Art. 5º - Acrescenta o art. 14-A à Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 14-A - O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente a cultura do Estado, nos termos deste artigo.
§ 1º - Para obter o benefício previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e, no prazo de cinco dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão recolhidos pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Cultura - FEC -conforme regulamento;
§ 2º - Os recolhimentos de que trata o § 1º poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º - A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º importa a confissão do débito tributário.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 17. 615, de 4 de julho de 2008.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: No Brasil, as ações governamentais para o setor cultural têm o seu principal instrumento de política no patrocínio cultural por meio de renúncia fiscal. Esse modelo pressupõe uma parceria entre os três principais atores envolvidos: Estado, sociedade (produtores culturais e artistas) e mercado, este representado pelas empresas patrocinadoras.
Atualmente, a política oficial transfere parte da responsabilidade do fomento da produção cultural para a iniciativa privada, utilizando-se da lei em vigor como financiadora parcial do “marketing” das empresas.
Cultura é o elemento de união de um povo que lhe confere dignidade e identidade. É tão fundamental quanto a saúde e a educação; deve ser, portanto, encarada pelo Estado como forma sustentável do desenvolvimento humano de nossa sociedade.
Por essa ótica, entendemos que temos que alterar o quadro atual, criando condições de inserção direta dos artistas do Estado nos benefícios de nossa lei de fomento. Para tal, acreditamos que a melhor ferramenta seja a utilização exclusiva dos fundos (reembolsável ou não) como forma de financiamento dos empreendimentos artísticos e culturais de nosso povo. Desta forma, o artista empreendedor não dependerá de mais uma instância de aprovação, ou seja, o mercado. É importante salientar que o projeto já foi aprovado pelo Estado quando este busca um empresário na iniciativa privada. Vale dizer que o empreendimento, diante da perspectiva atual, demanda também a aprovação do mercado privado, o que por vezes cria desvios no processo de difusão das artes e da cultura porque a iniciativa privada financia somente empreendimentos culturais que tem convergência com os seus mercados consumidores. Essa realidade, em longo prazo, é preocupante, pois direciona a criação artística, para o mercado, o que fere o princípio da criação artística, que tem que ser espontânea para que seja autêntica, pura, como forma de expressão de um povo, e não como necessidade de mercado.
Analisando o período de 2000 a 2008, verifica-se que os recursos aprovados pelo Estado para a lei de incentivo através do sistema de captação são concentradores de iniciativas culturais na área central, devido ao fato de que é nessa região que se encontra a maior pujança econômica do Estado. Há que se considerar também que tal fato vicia a atividade cultural, pois ela se torna refém do mercado, uma vez que os incentivadores vão privilegiar projetos culturais que tenham identidade com os seus respectivos nichos mercadológicos, com especial atenção ao perfil do seu público-alvo.
O Estado provoca, com o atual sistema de captação, um desperdício de recursos para a cultura, uma vez que quase metade dos recursos previstos para serem utilizados em empreendimentos culturais não são aproveitados, ou seja, o Estado “perdeu” 48,09 % dos recursos aprovados para a captação em projetos culturais que não obtiveram sucesso em captar patrocinadores para seus empreendimentos culturais. Isso mascara a aplicação de recursos para a área da cultura, porque os totais previstos em orçamento não são plenamente ali utilizados. Com isso, o desenvolvimento da atividade artística e cultural fica prejudicada, pois os projetos que não são incentivados inibem o desenvolvimento da cadeia produtiva relacionada com esse segmento econômico, sem falar no desenvolvimento e na oxigenação das artes e da cultura propriamente dita. Nesse mesmo período, verificou-se que: 31,63% dos projetos não conseguiram patrocinadores para captação de recursos; o volume de recursos não utilizados, mas aprovados, chega a quase R$230.000.000,00; existe uma grande concentração de utilização dos recursos aprovados na região central do Estado (75,08%). Tal realidade deriva do fato de que a maior concentração de atividade econômica de Minas Gerais se encontra nessa região; as regiões do Alto Paranaíba e Noroeste detêm os menores índices de utilização dos recursos efetivos na lei de incentivo (menos de 1% em ambos os casos); a região Centro-Oeste apresenta uma leve tendência de aumento de utilização do instrumento de fomento (cerca de 7% de aumento a cada ano, em média); o menor número de projetos apresentados pertence à região Noroeste de Minas (quatro no período avaliado); o segmento da indústria de transformação é o setor responsável pela maioria dos patrocínios obtidos no período de 1998 a 2008, tanto no tocante à quantidade de projetos incentivados (51,12%), quanto aos valores aproveitados (54,59%).
Os números retratam que o atual sistema de financiamento de projetos culturais é concentrador, tendencioso e inibe iniciativas que partem das regiões não centrais do Estado. Tal sistema, portanto, não traduz uma política salutar de incentivo à cultura, visto que o Estado de Minas Gerais, dada sua complexidade social e amplitude territorial, necessita de ferramentas que possam patrocinar maior capilaridade no aproveitamento dos projetos e das iniciativas artísticas e culturais, como forma de valorização e real fomento desse importante segmento de atuação humana e de cidadania em nosso Estado. Além disso, é oportuno dizer que eliminar o recurso da renúncia fiscal é traduzir para a sociedade que o Estado não quer transferir, pelo menos de forma viciada, o financiamento da cultura e da arte de nosso povo à iniciativa privada.
A partir de nossa proposta, exposta em projeto de lei, sugerimos uma mudança na política estadual de fomento à cultura, dando vigor ao formato do fundo de financiamento para as artes e para a cultura, bem como propondo a revogação da Lei nº 17.615, de 4/7/2008, sugerindo opções adequadas ao perfil de nossos artistas nos dias atuais e, mais ainda, preparando Minas Gerais para o futuro dentro deste campo estratégico que é a arte e a cultura.
Diante do exposto, coloco a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, contando com a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.